[Música] Olá sejam bem-vindos e bem-vindas eu sou Cíntia bruneta conselheira do cnmp e presidente da Comissão de defesa da probidade administrativa você está no integridade em Foco o podcast que coloca a defesa da probidade da ética no seu devido lugar como um compromisso colaborativo de toda a sociedade Lembrando que estamos no canal oficial do cnmp no YouTube e nas principais plataformas digitais em áudio Este é o 11º episódio do integridade foco e é o segundo da série que trata da Justiça negociada no combate à corrupção na defesa da integridade administrativa neste Episódio nós vamos conversar
com o promotor de justiça de São Paulo Dr landolfo Andrade que vai falar um pouco sobre a questão do acor de não persecução cívil eh Dr landolfo seja bem-vindo fico muito feliz aqui com a presença landolfo tô falando de Doutor mas landolf é um membro colaborador da cdpa muito obrigada pela colaboração de sempre ah estamos aqui também com João satra que é membro auxiliar da comissão Mas como eu disse L bolo seja muito bem-vindo e é um grande prazer aqui obrigado dente é o prazer é meu um privilégio poder participar desse evento do integridade em
Foco Obrigada pode chamar de Cíntia porque senão eu vou chamar dando tá legal eh a gente veio aqui essa conversa é para falar sobre o acord de não persecução cível e no episódio anterior a gente falou com o Dr Marcelo Eugênio que é Procurador Geral Federal e ele falou sobre o acordo de lência que também tem essa perspectiva civil né talvez com outro foco você pode me dizer mais ou menos Qual é a diferença do a Core não persecução Cível que é bem mais novo né do que a Cord leniência que surgiu lá em 2013
e qual é a diferença principal Por que que agora a gente tá falando de NPC bom o o acordo de leniência ele é basicamente um instituto de direito premial tá inserido também no no direito sancionador extrapenal e ele exige do colaborador do do infrator a colaboração ele tem que colaborar com a investigação para ter algum benefício já o acordo de não persecução Cível também inserido no nesse microssistema de Justiça negociada ele não exige Como regra a colaboração do infrator eu posso celebrar uma um acordo de não persecução civil independentemente da colaboração do infrator agora o
acordo de não persecução Cívil tal qual previsto na lei de improbidade administrativa ele tem um conceito Esse é o conceito que tem sido empregado pela doutrina e também pelos Ministérios públicos de ser um um instituto um acordo pleno um acordo com conceito aberto eu posso também a depender das circunstâncias do caso concreto condicionar a celebração do acordo a colaboração do agente infrator sempre que verificado que essa solução será mais vantajosa ao interesse público mas não é genuinamente um instrumento de direito premial um instituto de direito premial a gente pode pensar no anpc na perspectiva de
pessoa jurídica por exemplo como acordo de na ência sim é perfeitamente possível celebrar um acordo de não persecução civil com as pessoas jurídicas eh e esse é é um tema bem delicado Porque a partir da reforma promovida na lei de impiedade administrativa pela lei 14230 de 2021 um uma das questões aí que que tem despertado o debate na academia e também nos tribunais eh em Qual medida a lei de improbidade se aplica a às pessoas jurídicas em Qual medida a lei anticorrupção se aplica às pessoas jurídicas porque eh substancialmente esses dois diplomas são muito semelhantes
né os bens jurídicos tutelados são os mesmos ambos estão inseridos no Direito Administrativo sancionador ou direito sancionador extrapenal como preferem alguns e a grande semelhança substancialmente são muito semelhantes eh eh esses esses diplomas legais e a partir da reforma promovida na lei de improbidade pela lei 14230 de 2021 boa parte da doutrina eu me filio esse entendimento eh considera que a aplicação da lei de probidade para as pessoas jurídicas passa a ser subsidiária se uma mesma conduta atrai a um só tempo a tipologia da Lei anticorrupção e da lei de improbidade administrativa eu vou aplicar
para as pessoas jurídicas tão somente a lei anticorrupção Empresarial daí nessa perspectiva seria ciência como a gente viu no ência exatamente agora se essa conduta que caracteriza ato de improbidade Não atrai a tipologia da Lei anticorrupção aí sim eu posso aplicar a lei de probidade para essa pessoa jurídica e com ela celebrar um acordo de não persecução civil em termos de conteúdo do NPC sabe eh Existe alguma regulamentação específica o que que se acorda no NPC H necessariamente um dano sim eh O que que está envolvido tem obrigação de fazer na NPC tem só obrigação
de pagar reparar e restituir e compensar uhum eh essa é uma questão bem conceitual extremamente relevante pra compreensão do Instituto a lei de improbidade administrativa é uma lei predominantemente repressiva o viés punitivo é o principal viés da Lei 8429/92 e esse viés vem reforçado agora com a lei 14230 de 2021 que prevê que os princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador se aplicam no domínio da Lia tá lá no artigo primeiro parágrafo quto artigo 17d prevê expressamente que a ação deidade é uma ação punitiva Visa aplicar sanções Então veja Essa é a finalidade principal da lei
de improbidade aplicar sanções a quem pratica um ato de improbidade mas a lei também traz um uma finalidade ressarcitória se o ato de improbidade causa dano ao patrimônio público proporciona uma repercussão negativa no erário deve haver recomposição desse desse dano então nós trabalhamos com essas duas finalidades principais da lei de improbidade e a preponderante indiscutivelmente é a finalidade punitiva o acordo de não persecução Cível ele deve ser interpretado dentro dessa perspectiva partindo dessas diretrizes ele tem que cumprir essas finalidades então Como regra se H dano ao patrimônio público se há enriquecimento ilícito deve haver por
parte do celebrante o compromisso de reparar integralmente esse dano e também devolver aos cofres públicos esses valores que foram ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio particular agora para além dessa desse dever dessa obrigação que ele tem que assumir que atende uma das finalidades que a finalidade re stória a outra finalidade também tem que ser atendida também deve haver pelo menos a previsão de uma Medida genuinamente punitiva uma das sanções previstas no rol do artigo 12 da lei de improbidade e aqui tem um ponto que é delicado por quê Porque se por um lado a lei 14230
promoveu um avanço na lei de improbidade na disciplina do anpc por outro lado existem falhas e uma dessas falhas é justamente a redação do artigo 17b que dá a entender numa interpretação literal gramatical que são requisitos suficientes paraa celebração do NPC a reparação do dano e o perdimento dos bens é porque a lei a nova lei de impropriedade não é muito feliz na relação né Em vários pontos Inclusive a nossa próxima série né João vai ser exatamente sobre a lei de improbidade e muitas dessas incoerências que dificultam o intérprete então assim a a os Ministérios
públicos que já regulamentaram internamente a celebração do NPC a esmagadora a maioria tem exigido Como regra que o acordo tenha como conteúdo mínimo a reparação do dano quando for o caso o perdimento dos bens e concomitantemente a aplicação de uma pena para que esse viés punitivo também seja atendido excepcionalmente em caso de colaboração com as investigações Aí sim eh é possível que o acordo conceda a uma isenção de penas pro celebrante citação seria uma uma isenção de pena um perdão com base na aplicação analógica da lei do do Crime Organizado certo dada semelhança aí da
situação você pode o MP do Rio de Janeiro já prevê expressamente em sua normativa o MP do Pará acabou de publicar uma resolução nesse sentido Ministério Público do Rio de Janeiro eh Ministério Público vários ministérios públicos já estão prevendo isso expressamente a possibilidade de isenção de pena em caso de colaboração mas é excepcional Como regra para que a finalidade punitiva seja atendida do contrário a lei de improbidade será transvestida num instrumento de reparação e não é essa a finalidade principal vou passar a palavra depois pro João mas deixa eu fazer só uma pergunta sobre sanção
assim porque você falando falando do conteúdo mínimo e da A ideia é que o NPC possa acontecer em qualquer fase do processo não necessariamente an sim mas inclusive em sede Recursal em qualquer Instância ququ a gente tá falando e daí em qualquer Instância a gente a gente talvez tenha uma sentença não né uma sentença já proferida um acordam com sanções impostas você acha que nessa perspectiva haveria alguma amarra maior no conteúdo do NPC vamos dizer por exemplo que os direitos políticos já estejam suspensos tem como no NPC o NPC vai perdendo a vai perdendo o
réu vai perdendo o poder de barganha a depender da instância eu sei que isso parece quase a prova oral que eu disse que não ia ter mas não não a pergunta a pergunta extremamente importante e pertinente porque eu imagino que para ter uma NPC o réu perdeu a lei autoriza Porque que o npcc ganhou dificilmente ele vai aceitar um NPC n ISO recursal Então vamos presumir que ali que ele perdeu se por um lado a lei autoriza que o acordo seja celebrado Inclusive durante a execução da pena depois do trânsito julgado por outro lado s
o momento da celebração do acordo deve ser levado em consideração paraa definição de quais sanções serão aplicadas e em qual medida para que o acordo seja justo eu não posso conceber que eh na fase de recurso ou mesmo após o trânsito em julgado eu celebro o NPC com as mesmas penas ou em condições semelhantes do que aquele foi celebrado na fase extrajudicial por o infrator que praticou uma infração semelhante E cooperou desde o início que não movimentou a máquina judicial né porque Justiça negociada é isso tamb Não procrastinou exatamente aquele que usou a marcha processual
a seu favor pode Celebrar pode mas em condições diferentes para que o acordo seja justo um dos critérios né da razoabilidade do acordo é que ele seja justo então Eh Com certeza nessa fase em grau recursal mesmo depois do trito julgado deve haver uma cautela muito grande por parte do ministério público para Celebrar esse acordo eu não posso admitir que eh alguém que tenha pretensão política e esteja com os direitos políticos suspensos eh em razão de uma condenação já transitada em julgado ou confirmada por órgão colegiado consiga se safar por exemplo de uma inelegibilidade uma
situação de inelegibilidade aquela do artigo primeiro né inciso primeiro a linha L da lei complementar da lei da ficha a majorando o pagamento de uma multa Civil por exemp Ah eu aumento aqui a minha multa civil e e e eu me livro da sanção estaria vendendo né a justiça para ele acho que literalmente né né então e por isso que também penso que o poder judiciário quando ele vai fazer o controle do NPC ele deve controlar o mérito inclusive Ah daí essa era a PR pergunta eu posso fazer eu como sou juíza né eu posso
fazer o controle parcial não eu penso que eu não posso não homologar uma parte não homologar outra sim pode pode entendi de outra assim eu penso que o judiciário ele tem um papel relevante na no controle do NPC ele deve controlar o mérito não apenas a forma então se a as sanções são desproporcionais seja porque são excessivas ou brandas demais ou o acordo não contempla a reparação integral do dano e o o o mérito do acordo deve ser analisado pelo Poder Judiciário não fosse essa a intenção da Lei bastaria dar o mesmo tratamento que a
lei dá pro tque quando eu celebro um tque extrajudicialmente Eu não eu não preciso submeter ao controle judicial Sim apenas quando celebro um acordo coletivo não mas o controle judicial sim mas assim quando eu controlo acordos Uhum eu posso dizer olha eu vou homologar esse essa parte do acordo esse daqui eu acho excessivo Mas aí será que você preserva o acordo Inicial ess é uma dúvida minha também entendeu Entendi a porque assim você celebrou com aquelas condições Entendi e eu não estou homologando tudo ah uma homologação parcial eu confesso que eu ainda não tinha refletido
sobre essa questão a princípio parece que não porque assim ou ou o juiz rejeita ou ele homologa ele pode inclusive recomendar que sejam feitos ajustes mas se os ajustes não forem feitos seja porque o membro do MP não concordou seja porque o infrator não aceitou aí acho que é caso de rejeição Total mesmo do NPC né É porque pode até desnaturar a própria estratégia que o colega fez na sua investigação na leitura Inicial dessa questão não é a estratégias podem ser múltiplas dentro de uma de uma investigação de uso da Justiça negociada uhum e foi
proposto um acordo diante de da acho que pro acordo tem que se pensar muito na utilidade pública dele também pro colega poder se lembrar até eh delimitar as cláusulas Eu também me filio a posição que eu acho que Ou homologa tudo ou não a negociação da NPC é necessariamente extrajudicial mesmo que seja em qualquer fase do processo ou por exemplo eu posso marcar uma audiência ó vamos fazer uma audiência de conciliação para conversar sobre a NPC olha Eh eu penso que é possível a negociação inclusive no processo não vejo nenhuma limitação para isso agora em
casos de de acordo de colaboração em que o juiz vai analisar a se o resultado alcançado na colaboração é ou não eficaz me parece que seja mais mais eh razoável mais adequado um afastamento do juiz da negociação um acordo de pura reprimenda aquele acordo que só vai antecipar a aplicação da pena parece que pode ser negociado tanto extrajudicialmente como judicialmente já o acordo de colaboração aquele que vai exigir do infrator uma colaboração para alcançar determinados resultados esse me parece que o distanciamento do juiz é necessário e já que você acabou de mencionar meu amigo landolfo
que eu tenho muita satisfação de recebê-lo eh Fala um pouquinho pra gente a respeito da importância exatamente de levar para área Cível o aspecto do acordo de colaboração que é muito comum na área penal obviamente mas principalmente partindo da premissa que a raiz fática é a mesma do ato de improbidade e do ato de corrupção sim né Eh eu queria saber a sua opinião a respeito disso da importância de nós termos No acordo abarcando realmente a questão da colaboração em especial na hipótese no qual a investigação é de uma pluralidade de Agentes até mesmo disso
você poderia falar um pouquinho a respeito disso bom quando o fato atrai um só tempo várias instâncias de responsabilização E você tem instrumentos distintos para solucionar de maneira negociada esse conflito nessas distintas instâncias de responsabilização a negociação ela deve ser feita de maneira transversal né então devem ser abordados os aspectos criminais cíveis e administrativos todos os possíveis nessa negociação eh se o colega do Ministério Público não tiver atribuição para fazer as negociações na área criminal e na área Cível ele deve convidar o colega que tem atribuição na esfera de improbidade para que essa negociação seja
feita em conjunto concomitantemente muitas vezes o fato de você não negociar os desdobramentos desse acordo na esfera de improbidade podem viabilizar o acordo o infrator pensa bom eu vou colaborar com investigação na Esfera criminal eu vou oferecer provas que me comprometem vou ter benefícios na Esfera criminal mas essas provas vão ser usadas contra mim na improbidade e na improbidade não vou ter nenhum benefício seria até uma posição contraditória ou contrário ou contrário ou contrário até o próprio acordo os atores do acordo de leniência também Sim podemos pensar em trazer pra mesa também né todos e
assim essa negociação transversal ela assegura essa traz mais segurança jurídica para quem tá sendo investigado para quem investiga os órgãos têm legitimidade para Celebrar esses acordos e proporcionam eh uma o maior potencial de alavancagem probatória né muitas vezes ele deixa de contribuir trazer mais provas que permitem maior recuperação de ativos porque ele sabe que na esfera na esfera de improbidade ele não vai ter esse benefício esses acordos necessariamente devem ser eh feito de maneira conjunta e e e e já temos até precedente do supremo né autorizando foi o tema 1443 que um acordo de colaboração
premiada eh produz efeito na esfera de improbidade administrativa É verdade que esse precedente se refere a uma ação de 2015 do Ministério Público do Pará do Paraná então naquela época no cenário vigente não se autorizava ainda pela lei de improbidade a celebração de acordos então a solução que os colegas eh vislumbraram na época era a única possível mesmo era olha eh a gente faz o acordo na hisória criminal colaboração premiada E aí na hisória de improbidade nós vamos mover a ação porque eu não posso fazer o acordo mas eu só vou pedir a declaração de
que houve o ato de improbidade Mas eu vou pedir a isenção de penas pros colaboradores Essa foi a solução adotada a época hoje não há mais necessidade de adotar essa solução o ideal será num caso envolvendo organização criminosa e que também atrai a incidência da lei de propiedade administrativa que essa negociação ela aborde os aspectos criminais cíveis e que a objetivação da negociação seja formalizada em instrumentos distintos eu vou formalizar oos os aspectos criminais No acordo de colaboração premiada e os aspectos cíveis No acordo de não persecução Cívil hoje autorizado expressamente pela lei Mas como
você pontuou se antes até da própria previsão legal do anpc com maior razão ag Supremo já havia exatamente já havia reconhecido a possibilidade do acordo de colaboração agora que a lei prevê o acordo acho que não há dúvida né respeito do cabimento mas e essa é uma grande realidade né eu posso citar caso da da da da promotoria do património da de São Paulo da capital de acordo de colaboração na esfera de improbidade que recuperaram mais de R bilhão de reais por erário não fosse feita a colaboração e se 1 bilhão de reais não teria
regressado aos cofres públicos então é um instrumento de grande utilidade eh pro combate à corrupção e pra recomposição do patrimônio público né n né causado aí por um dano de at improbidade assim quando eu fui te apresentar eu só te apresentei como promotor de São Paulo mas o landolfo tem um doutrinador professor e ele nos ajuda demais nessa perspectiva teórica aliando Claro a experiência prática mas eu vou te perguntar sobre a experiência prática prática porque quando a gente você é promotor sim de São Paulo São Paulo tem uma regulamentação né sobre o mnpc que você
tava falando uma resolução mas e na prática Quais os maiores desafios que enfrenta numa negociação numa homologação tá enfim como que como que essa sua experiência prática aí eu tenho experiência eh dos três estágios da autocomposição na Esfera da lei de improbidade o primeiro estágio era da impossibilidade quando eu entrei no Minas Gerais inicialmente 2002 era vedada qualquer tipo de autocomposição então a única solução era tutela por edificação judicial entrar com ação de improbidade o segundo estágio ele inicia em 2017 com o ato do Conselho Nacional da MP a resolução 179 que ao disciplinar o
compromiso de ajustamento de Conduta prevê expressamente lá no artigo primeiro parágrafo 2º a possibilidade de acordo em matéria de improbidade administrativa condicionada a reparação do dano e aplicação de pelo menos uma medida Jin mamente punitiva eh mas não trazia parâmetros procedimentais materiais era bem superficial depois veio a lente crime prevendo agora expressamente acordo na lei de improbidade porque quando da resolução 79 a lei ainda vedava a lei artigo 17 parágrafo 1º redação original vedava aí vem a lei anticrime revoga modifica a redação do do artigo 17 parágrafo primeiro e passa a autorizar a celebração do
acordo nessa fase lá na promotoria do patrimônio público dos Santos a gente começou a fazer a NPC qual que era a grande dificuldade falta de parametrização Sim qual o procedimento que eu vou ter que empregar para Celebrar esse acordo como que são as tratativas onde eu documento como que eu converso com o advogado eh é confidencial ou não essa tratativa eh como que eu homologo preciso ou não homologar em juízo Então essas regras que ninguém fala né a lei anticrime ela ela autorizou Celebrar o acordo mas não disse como fazê-lo até dizia mas o dispositivo
que trazia o regime jurídico foi integralmente vetado pelo presidente da república então a gente tinha uma alma sem um espírito sem um corpo e qual que foi a solução à época que vários ministérios públicos adotaram foi o caso da IMP de São Paulo e outros eh por se tratar de um acordo que tá inserido no microssistema de tutela coletiva a lei de improbidade tá inserida na tutela interesses difusos vamos emprestar o corpo do compromiso justamente conduta até porque a própria resolução do do MP né do Conselho Nacional autoriza mas havia ainda essa grande insegurança jurídica
porque a resolução não trazia parametr Então essa foi a nossa grande dificuldade homologo ou não em juízo quais sanções eu posso pactuar tinha uma grande discussão eu posso pactuar extrajudicialmente e suspensão dos direitos políticos perda da função pública essão era as grandes dificuldades nesse segundo estágio mas a gente fazia acordos conseguiu fazer acordos já a gente notou eh eh já um avanço eh a possibilidade de negociar mas havia grandes dificuldades quanto ao conteúdo os limites dação o procedimento aí nós chegamos no terceiro estágio que é a partir da lei 14230 de 2021 que representa um
dos poucos avanços que ela promoveu na lei de probidade foi no tema acordo de não persecução civil agora nós temos um regime jurídico para NPC procedimento requisitos materiais então isso proporciona na padronização proporciona uniformidade proporciona um tratamento igualitário para situações envolvendo atos de improbidade administrativa e todo mundo sai ganhando né agora nesse terceiro estágio eh o que o que nós temos hoje é uma grande revolução nas promotorias do patrimônio público eu na promotoria do patrimônio público e social de Santos principalmente depois da reforma da lei de improbidade eh de cada 10 inquéritos civis que a
gente conclui e com prova de autoria e materialidade que a gente consegue demonstrar a existência do ato de improbidade demonstrar a autoria 8 80% a gente consegue solucionar com a NPC e eu ia te perguntar isso esse é o índice de resolutividade você acha que a tutela coletiva de defesa da probidade da integridade o futuro dela Essa justiça negociada no lugar da adjudicação olha clássica preferencialmente ela complementa Em algumas situações é inevitável o infrator pode com control né é o infrator pode querer procrastinar né eh mas eh ela complementa muito tem um estudo né da
da faculdade tauna em parceria com o CNJ aqui de 2015 eles analisaram dados de cinco tribunais de justiça estaduais Federais e também do STJ e a perspectiva do estudo era Qual é a efetividade da lei de improbidade administrativa especialmente no vs ressarcitório o quanto de recursos estão sendo recuperados e os dados foram desanimadores né de 100% das ações analisadas apenas 4% tin um sucesso em reparação tava pensando aqui nesse meu histórico aí de 20 anos de magistratura acho que não chegaria a 4% não tem tribunais que era 0% a média deu quatro porque na verdade
assim quando você leva a discussão da improbidade pra esfera judicial Uhum é muito complexa por exemplo no meu tribunal tinha um um entendimento de que agentes políticos eleitos pelo povo eles só podem ser retirados pelo povo e não pelo Judiciário porque afinal o judiciário nessa perspectiva tava sendo uma uma força contra majoritária no sentido de que ia contra a vontade da maioria a maioria Quis colocar aquele agente político né então acho que isso impactava também a recuperação né Se você não conseguir nem ultrapassar sim sim com certeza e você acha que teve um É difícil
fazer um acordo em matéria de improbidade nessa parte do ressarcimento então a a experiência que a gente tem na promotoria lá de Santos é é positiva comparando com os resultados que a gente obtinha na tutela por edificação judicial a gente hoje tá muito mais satisfeito né É claro que tem que havia ainda muito avanço institucional para ter mais padronização no cálculo do valor do Dan ferramentas para monitoramento de né Eh de de patrimônio de investigado de réu porque agora a cautelar de indisponibilidade exige né a prova concreta de que ele está dilapidando a gente tem
que avançar nesse terreno não basta não tem mais aquela presunção e E então eu se antes da da dessa reforma da lei de propriedade administrativa a tutela poração judicial já tinha pouco o resultado no que diz respeito ao vs ressarcitório eh depois da reforma me parece que os resultados serão piores porque agora dificultou-se a a a a medida que mais garantia né a possível recuperação do do do patrimônio lesado que era indisponibilidade de bens agora vai ser muito difícil obter essa medida Então essa eh eh esse revés né reforça a necessidade de investir muito na
solução negociada que vai ser muito mais efetiva e aqui eu cito até o uma palav uma expressão antiga do professor eh Zamora e que ele diz o seguinte das três dos três modelos de superação de de de divergências né processo autocomposição injustiça privada sim autocomposição de longe é mais civilizada e mais efetiva isso em todas as instâncias inclusive no direito sancionador Basta ver números casos de acordos especialmente acordos de colaboração em que você consegue eh recuperar cofres públicos recursos que uma ação de improbidade ou uma ação criminal não conseguiria com a mesma eficácia Mas se
a gente fosse pensar nessa linha de evolução para o Ministério Público eh fora a necessidade de uma regulamentação maior n é que está inclusive tramitando aqui no Conselho Nacional eh nós já conversamos bastante a respeito de um outro aspecto que você sempre fala que a necessidade de capacit em negociação sim não é e eu posso falar da minha experiência criminal também que isso continua presente ainda já na outra moeda que é a questão da colaboração premiada mas eu queria que você falasse um pouquinho a respeito desse seu olhar a respe necessidade de prepararmos o ministério
público para ser um ator de negociação Porque nós não somos preparados para isso nós não passamos no concurso estudando isso E agora como você mesmo pontou e Concordo é é um caminho sem volta e necessário jo nós estamos sozinho né os advogados também não estão preparados a faculdade aqui no Brasil não prepara o o operador do direito pro método negocial só pro método adversarial você tem 4 anos de processo civil 4 anos de Processo Penal e nenhum de negociação era o que eu ia perguntar qual o maior desafio será vencer essa postura clássica mandan de
Cultura tanto de né tanto dos Advogados quanto o próprio judiciário né é uma é é uma mudança de Cultura o Conselho Nacional tem um manual de negociação pelo Ministério Público que é excelente é uma excelente ferramenta pro colega que quer sair do zero em termos de conhecimento de negociação e descobrir ali técnicas métodos que vão auxiliá-lo nessa tratativa com o advogado auxiliá-lo a estabelecer A Âncora numa negociação a sua melhor alternativa sem acordo eh e pro ano de 2025 até já propus paraa Dra cin Já teve já teve um sinal Positivo Um dos projetos da
comissão de defesa da probidade vai ser justamente capacitação dos colegas para negociação eh em defesa do patrimônio público acordo de não persecução civil e a ideia é realmente nesse curso de vias absolutamente prático trazer essa metodologia institucional de negociação para auxiliar na obtenção de melhores resultados né Por parte dos colegas e e membros do Ministério Público Brasileiro nós vamos fazer a nossa parte e e espero que os colegas Aproveitem a oportunidade e é é uma maneira de a gente eh tornar institucional né um método de negociação e e auxiliar os colegas a promoverem uma intervenção
ainda mais qualificada nessa importante área né É E já para finalizar vou fazer uma pergunta que é muito cara né sou juíza e o judiciário quando a gente fala em justiça negociada e essa séria sobre isso o judiciário não tem o protagonismo uhum né e eu também já era era juíza na lei antiga idade em que inclusive até essa transição de você de repente poder fazer acordos né na improbidade Quando entrei na justiça no início da década do dos anos 2000 isso era impossível isso não era falado uhum né o judiciário tem se comportado direitinho
nessas homologações de NPC não precisa dizer nomes É só uma questão porque a gente falou de Cultura né Precisa de uma mudança de Cultura de todo um sistema de Justiça sim sim precisa de uma mudança de Cultura de todo um sistema de justiça e me parece que até agora a postura do Judiciário tem sido muito colaborativa nesse processo eh não tenho notícias de problemas envolvendo homologação de acordo em razão de eh de questão do do Poder Judiciário e dos nossos acordos celebrados na promotoria do patrimônio público Santos todos foram homologados não houve impugnação os grandes
casos que a gente tem conhecimento de acordos celebrados pela promotoria da Capital em São Paulo eu cito aqui o o promotor Silvio Marques ele celebrou acordos fantásticos que proporcionaram a a repatriação de recursos recuperação de de bilhões de reais os cofres públicos nenhum tem problema de Ana áreas públicas várias áreas públicas ser construídas com os acordes em São Paulo vamos ver que a cultura tá mudando assim a é uma mudança grande né de cultura e e exige a chave né é a gente vai ter que sair da zona de conforto e e e auxiliar o
judici porque é é muito simples eu tô lá com problema na minha mesa né passo o problema pra mesa é uma mudança de de entendimento de atuação do Ministério Público é uma atuação mais consequente focada em três vértices né reflexão proatividade e resolutividade e o acordo ele se enquadra como uma luva né nessa ideia de atuação consequente perfeito muito obrigada landolfo por estar aqui prazer obrigado Land por a sua participação Eu que agradeço você que nos assiste também pode e deve participar do podcast integridade em Foco mando perguntas sugerindo temas indicando participantes também como falei
nós estamos no canal oficial do cnmp no YouTube e nas principais plataformas digitais bem nosso próximo convidado do integridade foco vai encerrar essa série sobre justiça negociada nós vamos receber o Dr Alexandre camanho de Assis que é subprocurador geral da república e falará sobre colaboração premiada bem e o integridade em Foco fica por aqui para ouvir esta e as outras edições do podcast basta acessar os nossos canais oficiais e a gente se encontra no próximo episódio no próxima série para discutir a defesa da probidade da ética e da integridade na sociedade brasileira até lá [Música]
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