[Música] Olá sejam bem-vindos e bem-vindas eu sou Cíntia bruneta conselheira do Conselho Nacional do ministério público e presidente da Comissão de defesa da propridade administrativa você está no integridade em Foco o podcast coloca a defesa da propriedade da ética em seu devido lugar como um compromisso colaborativo de toda a sociedade Lembrando que estamos no canal oficial do CNM no YouTube e nas principais plataformas digitais estamos agora no terceiro episódio da série que trata sobre a nova lei de improbidade administrativa e a nossa convidade de hoje é a Cibelle Benevides primeira mulher que entrou na vaga
do quinto na vaga do ministério público e é ótimo porque traz essas duas visões seja muito bem-vinda obrigada doutora cinta é um prazer est aqui fazer parte do programa e falar um pouco sobre essas mudanças que ocorreram na lei de improbidade administrativa O prazer é nosso Estamos também aqui com a promotora do Espírito Santo Dra Maria Clara que é meso colaboradora da comissão seja bem-vinda também muito obrigada é sempre uma maravilha essa oportunidade de aprendizado recíproco e d cibel É uma honra para nós Obrigada bem Dora CB vamos eh vou fal chamar de você viu
porque o Doutora já tá sendo eh você tem uma grande trajetória no Ministério Público Federal e Especialmente na área criminal né isso e de improbidade também e de improbidade e agora está num está no tribunal isso teve que mudar um pouquinho os óculos o olhar as lentes para uma nova perspectiva isso então trabalhava no Ministério Público Federal com a lei antiga isso a29 e agora né que entrou em vigor em 20 em 2021 Mas você chegou no tribunal emem 2022 is Então chegou com a nova lei e já e chegou juíza o que que mudou
nesse olhar iso é tinha que ter mudado apenas a forma de de observar talvez a a prova e o olhar de magistrado com relação à 8429 E aí a alteração foi muito mais radical porque a nova lei né na verdade as alterações feitas pela lei 4230 elas alteraram todo o panorama de de enfrentamento à improbidade administrativa no Brasil então além de de tentar mudar a lente eh de acusadora para magistrada teve alteração na própria interpretação de tudo que veio com com a nova lei que causou um impacto eh na doutrina e alterou tudo que o
o STJ produziu de jurisprudência Praticamente em 30 anos os próprios ministros do do STJ o ministro Mauro campel que era o o eh o líder da comissão de juristas né que fez o o projeto da Lei e o ministro herm Benjamim enfim todos eh falaram que realmente a lei ela veio com com peculiaridades que vão exigir muito dos magistrados brasileiros então eh a a a mudança de olhar com relação ao enfrentamento à improbidade ela ela tem sido bastante difícil a gente estava falando há pouco um pouco antes de começar que teve uma coisa boa na
nova lei né teve que foi a questão da justiça negociada e que uma das suas especialidades era a colaboração criminal colaboração premiada no âmbito criminal isso E Agora Nós temos a colaboração premiada será mas temos o a NPC Com certeza né Isso é um é um acordo né que é possível fazer para aqueles casos de improbidade administrativa de menor potencial ofensivo apesar do legislador ele não ter trazido a definição do que seria Esse ato né que vai ficar um pouco difícil pode eh haver casos em que o magistrado entenda que um caso de maior repercussão
ele pode ser considerado menos lesivo E aí admitiu o acordo ou um caso que era de menor repercussão eh ser processado como um caso de improbidade mais grave mas enfim vai caber a a a a jurisprudência de fazer essa definição Mas de qualquer forma permitiu o rompimento daquele estigma de que casos envolvendo patrimônio público moralidade administrativa não permitiria Justiça negociada e a gente vê inclusive através de tratados internacionais que a justiça negociada ela é a tendência eh especialmente nessa nessa área em que o o dano não é tão tão grande na quinta câmara do do
Ministério Público Federal existe um Marco que seria eh um dano uma lesão inferior a R 20.000 permitiria inclusive dependendo do caso até eh a possibilidade de arquivamento então alguns Notes referenciais acredito que a a jurisprudência e o próprio Ministério Público eles vão eh firmar mas é acho muito eh acho que foi um ponto muito positivo da nova lei Esse reconhecimento da possibilidade de acordos cíveis o que existiu foi que acordos de colaboração premiada na área criminal repercutiam na área Cívil né porque seria um contrassenso que nos crimes se pudesse fazer acordo e não houvesse nenhuma
repercussão então muitas vezes um dos benefícios No acordo de colaboração premiada é que na área da improbidade administrativa também houvesse um um uma possibilidade de pactuação não é E aí o magistrado na nova lei de improbidade ele tem que atuar da mesma forma que o magistrado criminal nos casos de improbidade aliás de de crime né na colaboração premiada ele vai analisar de forma aqui distante a questão da legalidade da voluntariedade do da justa causa para para o suporte probatório mínimo ali do do acordo e não pode se mcir no mérito desse desse acordo então foi
um ponto positivo que a nova lei trouxe pronto um ponto positivo Qual foi o maior desafio que a lei trouxe na Sua percepção tanto com né pela sua atuação no Ministério Público como agora pela na justiça um ponto é é positivo no sentido de sempre haver a É sempre bom que a gente Produza prova melhor então a lei ela de fato ela exige que haja um um uma uma produção de prova por parte do do Estado eh desse ato de improbidade que seja uma prova técnica muito bem produzida que não se conden em ninguém com
base em meras presunções eh Então nesse aspecto é bom porque há que se melhorar a Inclusive a formação dos membros do ministério público para que consigam né utilizar técnicas que eh apurem melhor a que a instrução seja melhor eh Mas de fato houve uma exigência de de detalhamentos que aumentam um ônus argumentativo aumenta o Standard probatório de modo que que alguns casos passarão a não ser punidos por causa dessa exigência tão rígida da nova lei e houve um grande desafio também que eu acho que foi um grande retrocesso no sentido de não acobertar eh no
caso do do da parte da lei que fala dos princípios né do ato de improbidade que ofende princípios a administração pública ficaram sem cobertura a atos que são eh de improbidade como por exemplo eh assédio moral assédio sexual tortura você tem eh agentes públicos que torturam alguém eles são punidos criminalmente eles vão podem pegar apenas altíssimas e esse fato ele não constitui impr improbidade administrativa isso isso vai contra todo o microssistema de enfrentamento à improbidade administrativa inclusive ofende Convenções internacionais ofende a convenção de mérida né então tem até análise aí de de questão de controle
de convencionalidade de modo que acho que houve retrocessos muito preocupantes com a nova lei é a senhora tem eh desenvolvido boa parte dos seus estudos até abordando a teoria Econômica né que é uma teoria que tem uma premissa importante pro direito sancionador né que é a a ideia de que os agentes eles eh também cometem ilícitos a luz de uma racionalidade em que eles calculam o custo benefício né E nesse cálculo do custo benefício a gente tem né fatores que são eh a possibilidade de punir né então assim o tamanho da pena e tipificação da
pena e nós temos também a nossa capacidade de punir que é o quão rápido nós vamos detectar o ilícito e com que eh tranquilidade ou com que dificuldade nós vamos obter eh a produção de uma prova suficiente para essa condenação Então eu queria ouvir eh da senhora sua opinião assim à luz dessa teoria do direito econômico o que que o novo regime jurídico da lei de improbidade significa bom de acordo com a análise econômica do direito né de que veio lá dos Estados Unidos e consolidada com Posner enfim eh essa lei ela é um desincentivo
ela é Ela é um ela é um incentivo à prática de improbidade na verdade né ela não dissuade a lei anterior ela dissuadir ela tinha uma uma uma eh um espectro maior de proteção da da moralidade da legalidade da Lealdade à instituições então Eh hoje o agente ele tem tem menos chances de ser punido então de acordo com a análise econômica do direito que é você e imaginar que o agente ele maximiza seu interesse então ele ele atua racionalmente claro que existem sempre os vieses que vão atuar em qualquer tipo de Conduta mas pensando em
termos de Economia né o raciocínio econômico do agente do agente econômico o o agente político agente público com a nova lei ele se sente mais estimulado a cometer atos de improbidade administrativa por duas razões Ele só pode ser punido se houver dolo a maioria das vezes um dolo específico que inclusive criticado demais foi muito criticada pela doutrina a gente tem artigo do desembargador Angelo willam do trf4 que também veio do Ministério Público Federal ele tem um artigo falando sobre como a forma que o dolo foi instituído na nova lei não respeita a teoria finalista do
dolo do Direito Penal de de de vsel né de não não não não não tá consentâneo com a doutrina do dolo Mas enfim a lei ela instituiu basicamente a a necessidade de de comprovação do dolo específico sendo que o dolo específico ele é excepcional no direito penal normalmente é o dolo genérico o dolo específico ele só vem para tipos incongruentes quando a finalidade ela vem descrita no tipo penal e aqui eh eh ele exige para todos os para todos os tipos então é mais difícil para o ministério público e para as entidades e que vão
poder entrar com ação se eh assim restar consolidado porque tá suspensa a questão no no Supremo né da legitimidade porque a lei também restringiu colocou todas as ações de improbidade para a propositura única por parte do Ministério Público o que honera muito a instituição e faz com que os entes de de direito público não consigam entrar com essas ações então diminui a essa legitimidade Ampla que havia eh e por outro lado Além da questão do dolo tem a questão da prescrição houve uma alteração imensa no regime prescricional apesar de haver um uma prescrição em abstrato
de 8 anos existe a introdução da prescrição intercorrente de 4 anos e e quando se sabe que o CNJ tem um levantamento no sentido de que as ações de improbidade elas tramitam em média 6 anos então a certeza é que haverá prescrição intercorrente fora que quando a decisão ela não é condenatória ela não interrompe a prescrição então eh é inevitavelmente haverá prescrição na maioria dos casos claro que o Supremo decidiu né no tema que eh no tema 99 que a passaria a contar a partir do do advento da lei que sequer Teve vacao leges sim
né sequer ter uma mudança tão radical no regime de de de proteção à propriedade administrativa que não teve eh vacao leges eh a gente sabe que o projeto que veio do do grupo de da comissão de juristas que era liderada pelo Ministro campel tinha um projeto que o o objetivo desse desse desse projeto era basicamente incorporar a lei de improbidade à jurisprudência do STJ né não falava de prescrição intercorrente todos esses que o ministro herm Benjamim chama de jabutis né os jabutis que que estão ali que ele diz que os magistrados não não não São
donos de zoológico para ficar administrando esse JA né na linguagem do ministro Herman Benjamim Mas enfim nada disso tava no no projeto chegou eh eh na no no Parlamento e houve essas alterações que foi muito querida e desejada por toda a classe política políticos de todos os espectros né ideologias apoiaram maciçamente a alteração e não houve vetos por parte da presidência da república de modo que a classe política queria de fato essa mudança tudo foi judicializado foi pro supremo e e o Supremo firmou aquela a a o o tema 1199 com balizas divididas em quatro
itens que um pouco que ajustaram aí a a questão da irretroatividade da prescrição da aplicação eh de que da da da consciência de que é direito eh civil eh sancionador né não é Direito Penal então não se aplica aquela retroatividade benéfica né porque a lei ela foi muito melhor para o réu do que do que a lei anterior então essa nová Legos em Mos ela não retroage necessariamente né então ela respeita a coisa julgada essa interpretação do supremo eh Tribunal Federal foi foi boa para para garantir o que o que tramitou de acordo com a
lei anterior né mas é Um Desafio muito grande para o futuro né porque o magistrado ele agora tá vai ter que então por isso que o CNJ instituiu como meta não é sim meta 4 que haja a prioridade na tramitação das ações de improbidade que é difícil até mapear né pois é agora recentemente trf5 num num projeto que nasceu até de um de uma residência da UFRN e colocou à disposição dos magistrados a possibilidade de de implantação de um alerta para e as prescrições iminentes nos processos envolvendo improbidade administrativa que é uma ferramenta que vai
ajudar o juízes até agora tá eh com acesso aos juízes de primeiro grau a evolução vai fazer com que chegue aos casos eh no tribunal Hum então assim Acho que o judiciário vai ter que usar a criatividade também o ministério público para monitorar né e tentar priorizar de fato eh os casos de improbidade administrativa utilizar muito o acordo né utilizar a justiça penal desculpa a justiça negociada para as hipóteses de lesões menores de danos eh de pouca monta e realmente guardar para os processos prioridades isso é priorizar como recomenda A análise econômica do direito né
a locar é agora sim a senhora tocou num ponto interessante que foi e algumas incoerências com a teoria geral né do direito do Direito Penal do direito sancionador que a nova lei trouxe e uma das incoerências é uma previsão que existe de que agora eh a vinculação da da sentença deve ser a tipificação e não aos fatos né Nós temos uma história no direito sancionador de que o juiz eh conhece o direito e que o acusado se defende da narração dos Fatos e aí a nova lei subverte essa lógica e apresenta uma nova fórmula processual
como é que a senhora vê esse dispositivo legal é no direito penal a gente tem a possibilidade de emendar-se o libele de mutars o libele e é consagrado que dá-me os fatos que te dou o direito né o magistrado Ele precisa conhecer os fatos E aí eh o direito ele vai se adequando enfim eh então foi pouquíssimo técnica essa previsão não sei se se sustenta em termos de de inconstitucionalidade porque eh enfim o o in de essa de uma forma assim não não é condizente com a necessidade inclusive em termos de como eu disse Convenções
internacionais das quais o Brasil é signatário convenção da OEA convenção de mérida que o Brasil é obrigado internacionalmente a enfrentar a improbidade administrativa então o Brasil é obrigado a aumentar eh a a capacidade investigativa e a capacidade Legislativa de punir improbidade administrativa e ele é proibido de retroagir né existe a vedação de retrocesso né e tem a proibição da proteção ineficiente e isso faz com que a proteção seja ineficiente porque se algum membro do Ministério Público tipifica de uma forma errada o juiz consegue durante o a instrução perceber que houve improbidade administrativa dolosa com dano
ao erário e e apenas a necessidade da corrigenda de uma de uma tipificação e ele vai a a o patrimônio público a moralidade vão ficar descoberto por causa dessa mínima falha que no direito penal é aceito que é muito mais eh eh eh o o a necessidade de de proteção é ele ele permite no direito eh Cívil sancionado ou não enfim a todas as minhas críticas a essa previsão é a em coerência da prescrição é inclusive olhando pro direito penal né que a prescrição D no ato de improbidade não há nenhum escalonamento sim todos os
os casos mais simples para os casos mais complexos a mesma é que perde muito sentido nisso dizem Ah se inspira um pouquinho o quê no Direito Civil é mas então você tem aquela lei que se aproxima de quê é da legislação penal da legislação civil do que for mais favorável a quem ao a quem pratica o ato o projeto do ministro da comissão de juristas né presidida pelo Ministro campel esse projeto ele tinha tinha sido discutido no Parlamento quando veio essa alteração aí a gente pode dizer que foi rapidamente aprovada então não houve muitas discussões
sobre essas alterações que foram mais impactantes que foram realmente colocadas a gente pode dizer de última hora sem sem Talvez um debate eh mais técnico a respeito né então eh a prescrição na lei anterior ela não era das melhores Sim ela era confusa de fato dependia Mas a questão de não ter intercorrente é já já mas é é Era bom que houvesse seria bom um aperfeiçoamento da da prescrição da improbidade administrativa na lei anterior era bem-vinda Mas da forma como veio a é tá fadada a prescrever a ação de improbidade administrativa em inúmeras hipóteses é
a minha o que me preocupa mais na questão da PR intercorrência até falei outras vezes a Minha experiência é como juíza de primeiro grau então é aquela bem próxima à instrução e que exige uhum a instrução e a gente tem um grande problema no microssistema da tutela coletiva brasileira que é na hora da instrução e juízo assim como o Ministério Público Claro os os Ramos são muito diferentes então Imagino que não necessariamente há uma instrução pré-judicial porque não há uma estrutura para isso mas aí você chega em juízo precisa fazer uma perícia Hum E quem
paga essa perícia e como é que a gente vai lidar com os pedidos de diligência por parte do réu naquelas diligências em processos de maior complexidade em que você olha e diz Nossa se eu deferi isso vai levar do anos uhum nessa nessa perícia específica Se eu conseguir um perito que aceite trabalhar de graça porque a gente não tem dinheiro para pagar e quem vai pagar o réu vai pagar o perito vai receber quando transar en julgado e souber quem é o vencedor ou o Ministério Público vai pagar Então essa como é é que a
gente vai vai conviver com uma instrução que a lei exige que seja mais rusta porque é direito é direito sancionador exige que o que o réu Se defenda e isso e tem que haver a possibilidade de ampla produção probatória mas ao mesmo tempo a gente tem é um perfil do CPC inclusive né que é mas ao mesmo tempo a gente tem a foce da prescrição intercorrente como é que a gente lida com essa é a minha esper essa complexidade do sistema complexidade minha esperança é o seguinte é porque nesse tema 1199 o Supremo ele não
aprofundou sobre a constitucionalidade ou não da prescrição intercorrente ele apenas disse olha a prescrição não se aplica eh retroativamente Então eu acho que existe ainda possibilidade de um aprofundamento sobre eh no Supremo Tribunal Federal sobre se essa prescrição intercorrente ela fere o artigo 37 parágrafo 4º da Constituição Federal porque a base de tudo é é o 37 parágrafo quto sim a ela foando ela dis aidade administrativa é um valor que tem que ser protegido pelo estado brasileiro tem que ser protegido e tem que punir com as seguintes sanções Ele não disse pode ser punido com
as seguintes sanções ele Ele previu as sanções perda de car suspensão de direitos políticos né a o ressarcimento a multa não sei se a multa tá no 37 Mas enfim ele fez a previsão dos quatro de quatro e ele ele disse E aí O legislador ordinário cabe fazer agrad ação né a lei ela veio dizendo esse daqui cabe esse não cabe suspensão dos direitos políticos aqui cabe ali então isso tudo Eu acho que ainda há a possibilidade de haver análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade porque a meu ver é incompatível com com o que a constituição
quis a constituição quis em 88 consolidar um compromisso com que é é direito do cidadão brasileiro um governo honesto né Há um direito difuso a honestidade na administração pública isso foi consolidado pela carta de 1988 Isso Foi confirmado quando o Brasil aderiu à convenção de mérida né em Salv engano em 2006 houve a a introdução da convenção de mérida no direito brasileiro e ela estimula que o estado brasileiro através de todos os seus poderes pela elaboração de leis e pela aplicação das leis que ela não seja leniente com a corrupção porque todos nós sabemos os
males que a corrupção traz isso não precisa nem serar H estudos e há dados que reforçam eh que a quanto mais corrupto eh eh um corrupta uma administração pública menos direitos eh individuais e coletivos são são eh dados à sua população então Eh é dever do Estado brasileiro tanto perante eh os demais países né quanto internamente que haja eh a proteção efetiva a a a probidade administrativa né o combate o enfrentamento à corrupção e a improbidade e e nisso Será que porque a negociada na improbidade voltando um pouquinho ela pode acontecer em qualquer ponto né
o a NPC pode pode inclusive o Supremo diz que até na fase recursal é possível né isso será que e como que ela como é que ela entra nessa talvez ignoração dessas perplexidades vai aí vai ter análise de custo-benefício por parte do do autor e do do réu né às vezes para o autor vai fazer que é o seria no caso o ministério público e as entidades de de direito público lesadas Talvez seja melhor em determinados casos fazer o acordo ter menos sanções e conseguir o ressarcimento pelo menos o ressarcimento né e alguma multa diante
de uma prescrição iminente então muitas vezes o incentivo vai ser para o o o Estado através do Ministério Público ou da entidade lesada fazer o acordo do que buscar uma condenação que fatalmente eh ser alvo de prescrição e então talvez seja uma uma opção que diminua o combate é o enfrentamento a improbidade mas Garanta pelo menos essa reparação do dano esse ressarcimento e acredito que para o o o réu é é um desincentivo fazer o acordo porque ele conta com essa grande possibilidade de prescrição então para para o o réu menos que haja muita prova
de dolo muita prova de de má fé muita prova de desvio realmente que que a prova seja muito clara eh se em não havendo em em El se ele se confiar na possibilidade de de que a prescrição acontecerá de forma rápida é melhor não fazer o acordo né então o acordo ele Ele termina sendo uma solução eh a depender de cada caso concreto tanto tanto para o o ministério público e entidade lesada às vezes quando a pessoa de fato agiu eh com uma fé mas o dano foi pequeno Pode ser que ele tente rapidamente resolver
isso através do acordo é uma é uma possibilidade mas acredito que que vai haver mais interesse do do autor do que é do próprio réu é o uma coisa que também tá sendo discutido e e ligada a questão da prescrição e ligada à Aquela minha preocupação falei da perícia sim é de eventualmente uma perícia ser muito complea uma perícia muito complexa poder ser objeto de um negócio processual de suspensão desse prazo da prescrição intercorrente para realizar dação da perícia e a gente nunca tinha conversado sobre negócio processual no âmbito de uma ação civil pública por
ata de improbidade administrativa S sim e que daí já a gente já justifica uma aproximação com o CPC se afastando porque enfim a gente tenta aproximação ficar tranquilo né como é que enxerga isso acho que os autores vão tentar incluir nas cláusulas de de acordo essa possibilidade né O que puder fazer para afastar prescrição para suspender prescrição mas acho que nenhum advogado aconselhará seu cliente a concordar com essa cláusula é e o acordo tem que ser feito sempre através de advogado né com poderes específicos então isso até porque o juiz ele tem que analisar a
voluntariedade e a voluntariedade é sempre eh eh respaldada pela Assessoria Jurídica Acho muito difícil que o advogado aceite que que Oriente o cliente a aceitar acordo negociando mas acho possível né Mais alguma pergunta D Maria Clara não agradecer né a Dra cbell foi super interessante e uma oportunidade bacana da gente ouvir né é a dupla a dupla visão né é bom quando a gente consegue conjugar uma visão de mundo de Ministério Público com uma experiência posterior de magistratura eu a acho que isso vem temperado com as nuances aí que a gente tá precisando cont Com
certeza eu sempre falo eu sou uma entusiasta do do quinto nos tribunais eu sei que muita gente tem suas ser salvas mas eu acho que este olhar externo é um olhar que torna as decisões melhores no colegiado é eu sou sou suspeita para falar mas eu acho que é essa oxigenação dentro do Judiciário que o quinto proporciona eu acho muito saudável acho bastante saudável tanto com olhar da advocacia quanto a olhar do Ministério Público inclusive bem eu sou da magistratura e na minha época né assim na época de muita gente da minha idade eh foi
antes de CNJ eu entrei antes de CNJ cnmp e a gente não falava nem de formação de Juiz era assim o juiz passava no concurso e Pluft nasci um ser cheio de Sabedoria e para distribuir Justiça no mundo entendeu E nessa perspectiva os juízes acabam que eles cheg decidindo sozinhos eu quando dou aula para Juiz novos eu sempre falo que o correto seria a gente chegar no colegiado Uhum Então juízes que chegam na magistratura decidindo sozinhos passam por uma carreira de décadas decidindo sozinhos chegam num colegiado estão entre seus pares então quando vem alguém que
tem uma formação e uma trajetória diferente como é do Ministério Público que não tem essa questão tão nem da decisão nem da reflexão eu acho que dá uma traz uma visão importante para uma melhoria das decisões é eu nunca tinha nem pensado sobre ess sobre Esse aspecto Mas de fato o Ministério Público Ele tem muita ação em grupo em denúncias que são assinadas em em coletiv Diogo é mais constante na rede né entre com as polícias com os óg de atuação junto com a Receita Federal com polícias com outros Ministérios públicos sim atuação em forma
deop a ela é presente na na atuação do Ministério Público permanentemente eu fui promotora de justiça antes então fui procuradora da república por muito mais tempo mas e E desde o ministério público estadual existe de fato essa essa atuação em rede né com todos os as instituições e órgãos então de fato há uma uma uma um treinamento mesmo para uma atuação coletiva e e e o o juiz de fato é uma uma atividade bem ele é treinado para decidir sozinho treinado para decidir sozinho é um ônus muito grande e uma reflexão solitária também né isso
E aí na nossa nova lei nós temos um desafio que é em que o quinto é importante porque assim para além do que o STF balizar nesse controle concentrado nós temos uma jurisprudência a ser construída pelos tribunais né então assim existe uma interpretação da Lei uma abertura hermenêutica disso que vai se desenhar isso e enquanto eu era procuradora da República promotora eh eu sei a dificuldade que é construir essa prova na improbidade administrativa porque Claro São atos em tese ilícitos que nascem de forma escondida muito muito mal documentada e existe sempre um pacto de silêncio
então Eh eu sei a dificuldade que é produzir essa prova mas vamos estimular que que haja treinamento para que que a prova seja melhor estruturação também né com certeza precisa haver investimento na nas carreiras mas a gente ficaria muito tempo aqui conversando muito obrigada Ah eu que agradeço foi um prazer foi uma grande alegria estar aqui ah eu que fico feliz muito feliz e você que nos assiste pode deve participar também de integridade em Foco sugerindo temas convidados fazendo perguntas Lembrando que estamos no canal oficial do CMP no YouTube e nas principais plataformas digitais a
nossa próxima série vai ser muito especial vai ser com as vão ser três episódios também com as três boas práticas premiadas no primeiro congresso de defesa da da integridade aqui do Conselho que aconteceu em dezembro de 2024 e te vejo lá [Música] obrigada n