i olá minhas caras alunas meus caros alunos hoje o nosso encontro encontro virtual não será o tradicional encontro presencial por conta desses eventos pré carnavalescos que está acontecendo aqui na nossa cidade e que muito provavelmente é trarão o trariam problemas de deslocamento para vários de nós fiquei então a nossa aula que seria presencial hoje será uma aula virtual é uma vídeo aula foi bem eu vou retomar que o tema que já tratava com vocês na anterior que trata das relações entre o direito a moral ea ética é o que significam essas três palavras e quais
são as relações que há entre elas eu vou retomar aqui um milagre que vimos na aula anterior que trata das teorias que tentam estabelecer as relações entre direito e eu tenho um plano superior da tela está aqui atrás de mim vocês podem visualizar aqui três teorias a no plano superior eu tenho duas que relaciona o conteúdo da moral ao conteúdo do direito e no plano inferior eu tenho uma teoria que relaciona é a forma do direito a forma da moral vamos tratar rapidamente que cada uma delas é a primeira a primeira teoria chamada teoria dos
círculos concêntricos ela representada por dois círculos sendo de raio maior onde raio menor o círculo de raio maior representa a moral e os círculos de ray menor representa o direito e essa teoria sugere que toda e qualquer norma jurídica é necessariamente tenha conteúdo moral sendo direito portanto mínimo de moral necessário à vida em sociedade a essa teoria ela na prática não se verifica não escreve bem as relações de conteúdo que há entre direito e moral à medida que existem normas jurídicas que não tem conteúdo moral ou por serem amorais significa moralmente e relevantes ou por
serem e morais significa contrárias à moral não perdendo o seu caráter jurídico por conta disso de maneira que a teoria que melhor representa as relações entre o conteúdo da norma jurídica que o conteúdo da norma moral é a chamada teoria dos círculos secantes representadas aqui pelo outro gráfico que está no canto superior da tela a teoria dos círculos secantes é representada por dois círculos que tem uma área de intercessão que representaria aqui o conteúdo comum entre normas morais e jurídicas com efeito existem várias normas jurídicas cujo conteúdo coincide com o conteúdo da moral exemplo o
princípio geral da habitação pública denominada de princípio da moralidade é uma norma jurídica prevista portanto a constituição mas cujo conteúdo é que se relacionam intimamente com normas morais ou por exemplo o dever que os pais têm de provar educação dos filhos né e também provê los o sustento e se dever a atitude um dever moral mas que foi encampado com a norma jurídica é perfeito mas há sem sombra de dúvidas uma área de atuação autônoma de direito cujo conteúdo da norma e não coincide com o conteúdo das garrafas morais né é exatamente nessa área nesse
setor e citou aquelas normas jurídicas de conteúdo à moral ou mesmo e moral da mesma forma há também um campo de provas de atuação autônoma da moral que não é encampado pelo direito então existe algumas normas chorar moraes é que o direito entendeu por bem não absorveu o seu conteúdo armando diz que conhece actividade maneira que só ponto de vista do conteúdo a minha teoria que melhor descreve as relações entre direito moral é a chamada teoria dos círculos secantes foi bem mas de meados do século passado pra cá surgiu uma outra teoria que analisa o
fenômeno seu ponto de vista formal e não material portanto que a gente despreza o conteúdo das normas a gente não leva em conta o que as normas dizem mas a gente leva em conta aspectos formais do direito que o diferencia um substancial aumento da moral de modo que sob o ponto de vista da forma volto a dizer e não do conteúdo o direito seria completamente diferente da moral realmente eu que me permita passar existem três critérios formais que nos permitem assim separar de maneira completa absoluta é abissal direito da moral e os três critérios são
esses que eu coloquei pra vocês no slide primeiro a característica das normas e as regras jurídicas elas têm uma a uma característica que diferem substancialmente das normas morais a estrutura da nova também é diferente é a estruturação de uma norma jurídica é extremamente mais técnica e mais complexa do que a norma moral ea funcionalidade a servente e a finalidade de cada um desses temas o direito ele serve para uma determinada finalidade que certamente diferente da finalidade que tenta se atingida pela moral na aula de hoje a gente vai trabalhar o primeiro critério que vem a
ser a característica dos sistemas a característica das normas quem então pessoal funciona da seguinte maneira nós trabalhamos aqui com quatro pares de características ei a gente trabalha com o primeiro a a interioridade e exterioridade da norma algumas normas anteriores outras são os anteriores de modo que eu considero interiores as normas que trabalham no plano da consciência a do plano da subjetividade no plano interno portanto o indivíduo impedindo que ele cogite desejam queira ter um determinado comportamento amoral individual que aquela moral ocorre no plano subjetivo da consciência no plano íntimo do indivíduo ela é considerada uma
moral interna que condiciona as nossas intenções e somente indiretamente condiciona os nossos comportamentos de modo que quando eu não desejo ter um comportamento eu termino por não realizá lo agora a moral social que aquela moral que o grupo social cobra de mim é o grupo social ao qual pertenço exige de mim como membro do grupo e o direito também são tidos como sistema de normativos exteriores porque não se ocupa do plano interno das cogitações das intenções se ocupam sim do plano das condutas efetivamente exteriorizados ok é bem verdade e eu não desconheço essa crítica os
autores dizem que o direito se ocupa assim da subjetividade da intenção das pessoas ora a distinção por exemplo entre um crime doloso e um crime culposo nada mais é do que a subjetividade indivíduo é o primeiro los quando o indivíduo deseja o resultado ou assumir o risco de produzi-lo é verdade gente mas eu só deixo a subjetividade do indivíduo para saber se o crime foi doloso ou culposo se houver conduta exteriorizado ou seja se o indivíduo tiver realizado a ação receberão então essa crítica existe ela tem sim um pouco de fundamento mas não tem o
condão de afastar esse critério distintivo é que é chamada também de critério tomasi ano porque foi tommaso o primeiro autor que o identificou que é um bom critério inicial tá demoro portanto que conclusivamente falando a moral individual que a moral subjetivo é autônoma que cada um de nós subjetivamente tem arraigado na nossa consciência atua no plano subjetivo portanto é moral interna né que atuam internamente dentro de nós ao passo que a moral social que aquela cobrada do grupo social de cada um dos seus membros e o direito configuraria um sistema normativo sim exteriores que se
ocupariam portanto da nossa conduta é efetivamente interiorizada não levando em conta talvez somente em um segundo momento as nossas intenções o segundo critério distintivo a segunda característica distintiva diz respeito ao binômio autonomia é ter o nome e aqui uma uma breve explicação a autonomia é teologicamente falando vêm d alto que é o prefixo indica reflexividade não nos é um radical latino significa norma então as normas autônomas ou seja autônomas são normas reflexivas são normas que surgem de mim para mim mesmo portanto ele só incidem sobre mim se eu com elas concordar se eu não concordo
com essas normas elas simplesmente não se aplicam a mim a a moral individual tem essa característica é uma norma autônomo ela só incide sobre mim se eu com ela concorda a moral social mais uma vez que o direito é um sistema normativo setter onu uso ea turma logicamente aqui objetivo vem é do prefixo é ter um significado diferente que não eu nomos é um radical latente significa norma então os sistemas é ter o nome mosh né são sistemas que advém de um terceiro e que são impostos à noite é o que acontece por exemplo a
moral social é a sociedade que imponha o seu indivíduo independentemente da sua aceitação no caso do direito é um estado que impõe ao destinatário da norma independentemente da nossa aceitação né a título de exemplo a maioria dos autores trazem o caso da norma jurídica com tributária incidente sobre nós independentemente da nossa concordância via de regra nós contribuintes não gostamos de pagar tributos nós pagamos porque somos obrigados o estado nos impõe essa obrigação independentemente da nossa anuência então a norma jurídica incide sobre nós independentemente da nossa concordância uma terceira categoria é característica distintiva leva em conta
aqui o caráter unilateral da moral quem se dá moral individual que incide sobre nós independentemente de nós estamos interagindo com o outro sujeito portanto nós devemos obediência às normas morais individuais ainda que não estejamos interagindo com um outro sujeito ao passo que a moral social e direito só fazem sentido de incidir sobre alguém à medida que este destinatário está se relacionando com o outro para supor portanto que a gente chama de autoridade ao tsé é um radical é grego que significa outro a estabelece aqui portanto essa presença do outro na relação de fato só faz
sentido e obedecer a moral do grupo social ou uma norma jurídica à medida que o meu comportamento pode interferir na esfera do outro e aqui uma questão importante a bilateralidade do direito a bilateralidade diferente é unilateral idade qualificada a à medida que a norma jurídica que iria para um dos sujeitos e eu tenho que ter dois sujeitos netter agindo à medida que queria para um deles um dever que a gente chama dever jurídico automaticamente cria para o outro sujeito na outra ponta da relação 11 dias do subjetivo então a norma jurídica é a única que
a medida que cria deveres para um sujeito que cria automaticamente direitos para outro então nós em direito trabalhamos sempre com esse binômio é direitos e deveres quando a gente fala de normas morais não faz sentido nós falarmos de direitos morais nós temos deveres morais mas o nosso dever que não criam direitos para as outras pessoas ah e por fim o pessoal eu diria que esse é o traço distintivo mais claro mais básico entre direito e moral é o fato que a moral seja ela social seja ele individual pouco importa que compõem o sistema incoercível ou
não quais se viu as normas morais elas não se impõe à força ou mediante o uso da força ao passo que o direito às normas jurídicas se caracteriza pelo seu caráter é com s veio a norma jurídica se necessário fosse impõe inclusive com o uso da força tanto é que a sanção jurídica gente via de regra se pauta pelo elemento força com a ação do estado por exemplo se alguém não paga uma dívida ou não recolhe o tributo pode ser compelido a tal inclusive mediante medidas coercitivas como penhora de bens do bloqueio de ativos judiciais
ou bloqueio de veículos se por acaso é alguém comete um crime será privado de sua liberdade goste ou não por intermédio de medidas coercitivas do estado como por exemplo o mandado de prisão não é à toa gente e aqui eu lembro que via de regra pra gente fala com normas jurídicas há uma tendência natural que o que nos vem à cabeça sejam algemas né prisões grades isso ilustrando e denotando bem aqui é o elemento possível que caracteriza a ordem jurídica então meus amigos com essas breves palavras essa é a nossa aula que tenta estabelecer aqui
uma distinção entre as características das normas morais e as características das normas jurídicas há então um grande abraço e fiquem fiquem bem o