E não de hoje nós vamos abordar dois assuntos o primeiro deles é o regime jurídico da aceitação o segundo são as normas sobre o momento da formação do contrato dentro do regime jurídico da aceitação nós vamos abordar a classificação dos tipos de aceitação o poder do proponente de estipular requisitos para aceitação a necessidade ou não de comunicar a aceitação tácita ao proponente o silêncio como aceitação E as consequências da aceitação tardia tá começando com a classificação dos tipos de aceitação a gente pode separar grosso modo por um lado a aceitação promissória e pelo outro lado
a aceitação pelo cumprimento da prestação qual que é o ponto em comum em relação a essas modalidades de aceitação ponto comum é que em todas elas o aceitante ele demonstra a sua intenção de aceitar informar o contrato ele quer restar vinculado aos termos contratuais essa um Ponto comum diferenças no caso da aceitação pelo cumprimento da prestação ao mesmo tempo em que ele demonstra a sua intenção de estar vinculado ao contrato ele simultaneamente ele cumprir a prestação que seria de vida nesse contrato que acabou de ser formado então sujei ao mesmo tempo aceita e cumprir a
obrigação seria a de vida com base nesse futuro contrato oi e a saída são promissória no caso da Aceitação promissória como o próprio nome indica ele apenas assumir o compromisso de cumprir os termos do contrato mas ele não chega a cumprir a sua prestação quando que ocorre então uma aceitação pelo cumprimento ela tem um caráter excepcional o mais comum é a aceitação promissória essa aceitação pelo cumprimento da prestação devida ela ocorre naquelas situações em que o credor exigiu que a aceitação viesse na forma do cumprimento da prestação pelo Aceitante vamos por exemplo ficar é muito
comum no mercado hoteleiro que as redes de hotéis exijam que os clientes façam a aceitação por meio do pagamento parcial do valor da estadia daqueles hóspedes bom então o hóspede ele normalmente faz o pagamento de cinquenta por cento do valor da sardinha e e somente esse pagamento só que é considerado como uma sensação válidas o compromisso dele por si só não seria considerado uma Aceitação e aceitação promissória aceitação promissória basta que ele compromisso no caso específico da aceitação promissória a gente pode distinguir entre a aceitação expressa e a aceitação tácita e expressa como o nome
indica o aceitante deixou de forma muito clara muito transparente na sua intenção de aceitar essa aceitação expressa ela pode vir na forma da aposição da assinatura do aceitante no documento contratual ela pode vir na Forma de um clique em ícone o site da internet ela pode vir na forma de uma resposta oral jardim de uma pergunta realizada pelo proponente quando o sujeito responde aceito sim concordo tudo isso daí são diferentes exemplos de aceitações expressas e a aceitação tácita no caso como o próprio nome indica o aceitante ele não disse claramente que ele tinha intenção de
aceitar mas tudo indicava a todas as circunstâncias indicavam que ele tinha Essa intenção de aceitar então é uma aceitação tácita essa aceitação tácita a gente consegue distinguir entre a aceitação tácita pela conduta e a aceitação tácita termo silêncio qual que é o critério de distinção das duas e da aceitação pela conduta o aceitante ele é proativo ele realiza algum tipo de conduta que existe no mundo e que muitas vezes pode ser observada enquanto que na aceitação pelo silêncio o aceitante ele é totalmente passivo ele não faz nada é A ausência de objeção dele depois de
transcorreram determinado período de tempo que é interpretado como uma aceitação equivale aquele adágio popular quem cala consente essa é a aceitação pelo silêncio elas são bem distintas a aceitação tácita pela conduta o aceitante ele faz alguma coisa por exemplo faz um gesto algum adoro tipo de conduta de comportamento que indica a intenção dele de aceitar ainda que ele não diria isso expressa mente E para ficar soltar só pelo silêncio ele não faz nada é ausência de objeção dele que é entendido como uma aceitação pode existe algum tipo de confusão entre a aceitação promissória tácita pela
conduta ea aceitação pelo cumprimento da prestação devida porque talvez aquela conduta conhecida como cumprimento da prestação devida aí pode surgir algum tipo de ambiguidade algum tipo de dúvida se a gente vai classificar aquela aceitação como uma sensação para a Missão de taxista pela conduta ou uma aceitação pelo cumprimento da prestação devida qual que é o critério para solucionar essa dúvida é observar o que é que o proponente falou se o proponente não fez nenhum tipo de exigência então a gente vai interpretar aquela conduta ali como uma aceitação promissória tácita pela fundo e por outro lado
se o proponente havia exigido que a aceitação viesse na forma do cumprimento da prestação então a Gente vai interpretar aquela conduta do aceitante que por acaso coincide com o cumprimento da prestação a gente vai interpretar aquilo como uma aceitação pelo cumprimento da prestação devida é claro que existem situações em que a gente não tem como confundir vou dar o exemplo imaginem que uma pessoa recebe um cartão de crédito bloqueado e juntos em uma correspondência afirmando para aquele potencial cliente que para ele desbloquear o cartão e formar um Contrato com a operadora do cartão de crédito
basta ele ir comparecer a um caixa eletrônico e fazer o desbloqueio do cartão oi ou então basta ele realizar uma primeira compra com aquele cartão hora ambas as condutas não são exatamente o cumprimento da prestação devida com que seria o cumprimento da prestação devida com base no futuro contrato seria o pagamento da anuidade daquele cartão de crédito e o pagamento da fatura isso que Seria a prestação devida o ato de desbloquear o cartão no caixa eletrônico ou o ato de realizar uma primeira compra não são o cumprimento da prestação da vida então são condutas que
a gente não confunde com o comprimento então nesse caso é claro seria óbvio que aquele tipo de aplicação seria classificado como uma sensação promissor e tácita pela conduta e esse esquema classificatório dos tipos de aceitação ele não deve ser entendido de forma rígida ele deve ser entendido Apenas como um critério orientador intérprete para efeitos de aplicação de certas normas jurídicas especialmente no caso da aceitação pelo silêncio que ela possui um regime jurídico muito diferenciado em comparação com as outras modalidades de aceitação finalmente um último ponto antes de avançarmos é pressão de porque o proponente teria
interesse em exigir uma aceitação pelo cumprimento da prestação e a explicação é o fato de que o Proponente nesses casos ele não quer correr o risco do inadimplemento por parte da outra parte interna ele já exige que a outra parte aceite na forma do pagamento do complemento da prestação é uma maneira de resguardar aquele proponente contra o risco do inadimplemento do descumprimento do contrato pela outra parte e vamos ver a questão do poder do proponente de estipular requisitos para aceitação qual que é a norma aplicável Eu coloquei aqui exemplos de dois vazamentos jurídicos começando com
o ordenamento italiano vamos ver a norma colocada no código civil italiano sempre que o proponente exigir uma forma determinada para aceitação a mesma não terá efeito se for dada em forma diversa e agora vamos ver as normas da segunda consolidação do direito contratual norte-americano é uma proposta poderá convidar o exigir que a aceitação seja feita por meio de Uma resposta afirmativa em palavras ou pelo comprimento ou abstenção do complemento de certo ato ou pode autorizar o aceitante a fazer uma seleção de certos termos em sua aceitação basicamente ambos os ordenamentos colocam a mesma norma qual
que é a diferença é que é norma do ordenamento italiano ela está redigida de forma mais abstrata enquanto a norma do ordenamento norte-americano ela é mais didática mas exemplificativa nessa Questão eu prefiro a norma do ordenamento italiano que ela é mais simples e mais direta sejam bem qual que é o fundamento dessa nova que ela não está expressa no código civil brasileiro mas a gente tem que subir entender e essa norma não modelamento jurídico brasileiro e qual que é o fundamento dela é o respeito à autonomia privada do proponente porque é o proponente que toma
a iniciativa da negociação de um futuro contrário então algeneide que ele Pode estipular os requisitos para a formação desse futuro contrato inclusive o tipo de aceitação que ele quer receber que ele irá considerar válida para a formação do contrato então esse é um fundamento dessa nova porque que o proponente ele pode regular o tipo de aceitação estipula requisitos para essa aceitação em qual a sanção para o descumprimento da formalidade exigida pelo proponente a sanção é a ineficácia da aceitação Aquela aceitação que foi feita em desconformidade com as exigências feitas pelo proponente ela vai ser considerada
ineficaz e não vai ser capaz de formar o contrato mas existem algumas exceções é o que nós vamos falar agora existe a possibilidade de o aceitante emitir uma aceitação válida ainda que a mesma não preencha os requisitos estipulados na proposta contratual quais seriam essas exceções em primeiro lugar nos casos em que a referida aceitação satisfaça os Objetivos visados pelo proponente ao regulamentar a modalidade da acentuação e em segundo lugar nos casos em que o aceitante tenha sido a pessoa responsável pela redação do conteúdo da proposta contratual conforme troféu abre aspas nos casos em que o
proponente prescreve um método de aceitação ele geralmente o faz com algum objetivo em mente por exemplo assegurar uma resposta rápida ou assegurar uma resposta que previna futuras disputas quanto aos Termos do contrato há uma aceitação quer alcançar tais objetivos estão bem quanto o até melhor do que aquela feita pelo método estipulado poderá excepcionando a regra geral vincular o proponente para efeitos dessa exceção é necessário em primeiro lugar determinar qual era o objetivo que o proponente tinha em mente caso ele dica responda por carta resposta enviada pelo correio isso pode significar simplesmente responda rapidamente as Palavras
podem fixar o tempo para aceitação e não há maneira de aceitar nesse caso uma resposta por meio de telegrama seria suficiente mas são resposta não seria suficiente caso a proposta significados responda rapidamente por carta não gosto de telegramas pois eles são frequentemente obscuros e em segundo lugar as regras que tratam desse tópico são baseadas em duas pressuposições que a proposta é redigida Pelo proponente e que as estipulações quanto ao modo de aceitação são feitas em seu benefício em condições modernas tais suposições são frequentemente incorretas porque cada vez mais comum a existência de propostas que são
feitas por meio de um formulário fornecido ou redigido pelo aceitante por exemplo nos casos em que um consumidor realiza uma proposta para a formação de um contrato de leasing em as frases populações quanto ao modo de Aceitação em tais documentos são geralmente voltadas para a proteção e benefícios do aceitante caso o aceitante manifeste a sua aceitação de outra maneira isso será frequentemente considerado como uma prova de que ele renunciou a ejaculação sugerimos que a aceitação deve ser considerada válida a não ser que seja demonstrado prejuízo ao proponente por causa do não gosto do modo estipulado
fechar e vejam bem em relação essa sensações Colocadas pelo tel eu concordo com a segunda delas a primeira eu não sei se o concordo muito porque isso pode trazer algum tipo de insegurança jurídica porque seria necessário interpretar o objetivo visado pelo proponente ou exigir determinada forma de aceitação e sim o aceitante apesar de ter aceitado de maneira diversa se não cansou não aquele objetivo então é uma exceção um tanto duvidosa mas essa segunda exceção apontada pelo cartel é uma exceção Bastante sólida bastante fundamentada é muito comum que a proposta os termos dela não tenho sido
redigidas pelo próprio proponente especialmente no caso de se proponen ser um consumidor normalmente os termos da proposta foram elaborados pela outra parte tem uma proposta conforme colocado aqui pelo a formação de um contrato de leasing ou então uma proposta para formação de um contrato de seguro normalmente é aquela empresa que ela mora os termos da Proposta do consumidor ele assina como proponente é só foi ele que redigiu aqueles termos contratuais então se na proposta tem tema falando que ela aceitação deveria vídeo determinada maneira e aquela empresa aceita de outra maneira me parece que é como
se ela tivesse renunciado a essa formalidade que ela mesmo materialmente ela morou porque formalmente o proponente a que teria elaborado aquele ter mais em termos materiais em termos reais foi o Aceitante que ela morou aquele tema nenê então se ele aceita de maneira diversa é porque ele tá entendendo que ele não vai ser prejudicado por essa aceitação de forma diversa do que aquela que consta e posta resumindo o que foi falado até agora o proponente ele pode regular o tipo de aceitação que ele quer receber que o aceitante aceita de forma diversa daquilo que foi
exigido pelo proponente a princípio essa aceitação não seria válida ela não seria capaz de formar o Contrato mas eventualmente poderia ser capaz de formar um contrato sem quadrado uma daquelas exceções apontadas pelo cartel especialmente a segunda exceção é esse o proponente não fez qualquer exigência quanto ao tipo de aceitação a ser recebida o poder amento lojas americanas ele tem uma norma sobre o assunto que diz o seguinte é certo no caso de indicação contrária na linguagem da proposta ou em virtude das circunstâncias na proposta Permite que a aceitação seja feita de qualquer forma e por
quaisquer meios razoáveis nas circunstâncias em termos práticos e significa o que significa que ensina circunstâncias seria razoável apenas uma aceitação promissória expressa e não por exemplo uma aceitação tácita pela conduta então se o aceitante tentou aceitar através da sua conduta que ele não seria suficiente aquele não seria considerado uma aceitação e não seria capaz de formar o contrato por Outro lado se nas circunstâncias do caso concreto seria razoável uma aceitação tácita pela conduta e o sujeito realizou uma conduta que indica a aceitar isso seria suficiente para a formação do contrato então quer dizer a gente
teria que observar o que que seria razoável nas circunstâncias do caso concreto e aí a gente vai levar em conta vários fatores a questão da segurança jurídica possibilidade do proponente tomar conhecimento daquela aceitação por Conta própria e diversos outros elementos que a gente poderia levar em conta para descobrir quais as modalidades de aceitação que seriam razoáveis nas circunstâncias do caso concreto e sim o sujeito realizou uma aceitação que seria considerada a zoava aquela aceitação seria válida e seria capaz de formar o contrato com treinamento brasileiro não tem uma norma explícita sobre o assunto mas eu
acredito que a solução no direito Brasileiro seria semelhante a essa solução indicada aqui no ordenamento norte-americano e em algumas circunstâncias costumes dispensa pelo proponente é suficiente uma aceitação tácita pela conduta ou pelo complemento nós vamos ver que existem alguns internamentos de tradição humanista que colocaram normas regulando as circunstâncias em que seria razoável uma aceitação tácita pela conduta sem a necessidade de comunicação ao proponente Do fato do aceitante ter aceitado daquela fórmula quer dizer basta o sujeito realizar aquela conduta e aquilo seria plenamente válido e eficaz como uma aceitação e em tais casos é desde necessário
uma aceitação expressa ou ao menos a comunicação ao proponente da realização da aceitação pela conduta ou pelo comprimento vamos ver a norma colocada no código civil alemão o contrato se torna perfeito pela aceitação da Proposta sem que seja necessária a declaração da aceitação perante o proponente caso tal declaração de acordo com os usos e costumes não deva ser esperada ou proponente a tenha renunciado então quando ele fala ali no início do dispositivo que o contrato se torna perfeito pela aceitação e ele está vislumbrando especialmente aquelas aceitações aceitas pela conduta e aquelas aceitações pelo cumprimento justamente
porque depois ele menciona a Desnecessidade de declaração da aceitação de comunicação dessa aceitação ao proponente quer dizer o aceitante realiza aquela conduta que indica a intenção de aceitar o realismo o complemento que indica a intenção de aceitar aquilo seria plenamente válidos o suficiente para a formação do contrato ele você quer precisa de informar a outra parte sobre esse fato o código civil português ele também tem uma norma sobre o assunto que foi inspirada na Norma do código alemão vamos ver o que diz o código português e quando a proposta a própria natureza ou circunstâncias do
negócio ou uso torna indispensável a declaração de aceitação tem se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostra a intenção de aceitar a proposta vejam bem numa interpretação a contrário senso seria exigida um uma aceitação expressa ou ao menos a comunicação ao proponente da realização Da aceitação pela conduta ou pelo comprimento quer dizer se nos casos de dispensa pelo proponente ou nos casos em que existe algum costume de que é suficiente aquela aceitação pela conduta ou pelo comprimento então quer dizer se o proponente não dispensou é uma interpretação a contrario sensu
se for amplamente não dispensou essa aceitações é só essa declaração da aceitação isso não existe um costume no sentido de que basta realização da conduta ou do Cumprimento por que aquele é suficiente como aceitação então logo ou o agravamento vai estar exigindo nesse caso uma aceitação expressa ou no mínimo que aquele aceitante que aceita ou através da conduta do comprimento informe esse fato ao proponente informe a proponente sobre o fato de ele ter aceitado através da conduta do comprimento qual que é exatamente o sentido a gente não sabe porque tanto o código alemão quando o
código português Eles não esclareceram essa dúvida eles deixaram aí solto a coleção desse nesses casos seria necessário uma aceitação expressa ou se seria necessário apenas a comunicação da aceitação tácita pelo condutor pelo cumprimento e infelizmente a doutrina ea jurisprudência a tendência lá na alemanha e em portugal também não esclarecem muito bem o assunto os exemplos de situações em que basta a aceitação tácita pela conduta ou pelo Comprimento encontramos alguns exemplos em cannes o uso feito pelo aceitante de uma mercadoria que lhe havia sido enviada pelo proponente ou o envio pelo aceitante de uma mercadoria face
ao pedido de compra feito pelo proponente ou não tenha da mercadoria em estoque o negócio feito com o terceiro para obter a referida mercadoria ou ainda o fato de descontar um cheque que havia acompanhado a proposta o caso o proponente realize uma proposta De venda para um cliente este último poderia aceitar pagando o preço ou depositando o dinheiro na conta bancária do proponente o caso uma te leiro tivesse recebido uma carta com pedido de reserva de um quarto o mesmo poderia aceitar reservando referido quarto para o cliente dois exemplos o negócio feito com o terceiro
e reserva do quarto do hotel não me parecem muito convincentes já que a conduta que demonstra a intenção de Aceitar não é muitas vezes publicamente observar eu como proponente poderia saber que a sua proposta foi aceita tão daquele exemplo da reserva do quarto hotel cliente mandou uma carta mandou um e-mail pedindo para hotel fazer a reserva de determinados quartos determinada época no ano imagina em que o hotel faz a reserva no seu sistema interno de computadores mas isso não é acessível aquele cliente como que ele vai ficar sabendo que o hotel peso a Reserva então
me parece que nesses casos ou seria e a comunicação dessa aceitação tácita pela conduta ou uma aceitação expressa não passaria a realização daquela conduta como algo suficiente para a formação do contrato a obrigação de emitir uma aceitação expressa versus obrigação de comunicar a aceitação tácita pela conduta vamos distribuir diversas situações aqui a primeira dela quando o proponente não Precisa de proteção caso o ordenamento permita a aceitação tácita pela conduta sem criar qualquer dever de informar a sua ocorrência ao proponente o momento na formação do contrato será em tese o do término da realização da conduta
eu digo em tese por quê porque conforme a gente vai ver nos próximos slides existem alguns ordenamentos que elegem a data do início da realização da conduta como a data da formação do contrato e é uma solução tanto problemática essa Data do início da realização da conduta especialmente porque o aceitante ele pode iniciar a conduta que indica a intenção de aceitar desistir no meio do caminho como é que fica o proponente responsável o lado e se o que motivou o proponente a exigir que a aceitação fiesta na forma de por exemplo de um cumprimento era
o fato dele não querer correr o risco do inadimplemento por parte da outra parte então nesse caso essa nova que ela é de um momento do Início da realização da conduta como o momento na formação do contrato seria inadequada e existirem outros meios de proteger o sujeito que quer aceitar contra o risco de uma eventual revogação da proposta por parte dos proponentes conforme a gente já esclareceu quando eu passei o regime jurídico da proposta na aula numero 9 e agora vamos analisar as outras situações quando o proponente ele precisa de proteção porque ele não Consegue
descobrir por conta própria o fato da outra parte ter realizado ou não uma aceitações não consegue saber se a outra parte já realizou não aquela conduta ou aquele comprimento que indica a intenção de aceitar e aí porque que o proponente precisaria de proteção porque ele por exemplo sem saber que a outra parte já aceitou imaginando que a outra parte não realizou a aceitação ele poderia alienar uma determinada mercadoria para um terceiro vamos supor Que ele fez uma proposta de venda para outra parte ainda não tava sabendo que a outra parte havia aceitado e ele fez
uma proposta para um terceiro o terceiro aceitou expressamente ele foi entregou aquela mercadoria para o terceiro já transferiu a propriedade bom então nesse caso o proponente sofreria prejuízos com a vinculação em relação àquele aceitante que aceitou de forma tácita pela sua conduta ou pelo comprimento então seriam necessários Mecanismos de proteção do proponente justamente naqueles casos em que seria difícil para o proponente ter conhecimento de ciência daquela aceitação feita pela outra parte vamos começar aqui com a posição da proteção do proponente por meio da imposição da obrigação de emitir uma aceitação expressa esse é o mecanismo
de proteção o agravamento do risco poderia simplesmente proibir qualquer tipo de aceitação tácita caso o ordenamento Proíba a aceitação tácita pela conduta então o momento da formação do contrato será o da chegada da aceitação e agora vamos ver o outro mecanismo de proteção do proponente que a proteção do proponente por meio da imposição da obrigação de comunicar a aceitação tácita nesse caso aqui o andamento não está proibindo aquela aceitação tácita e exigindo que ocorra apenas aceitação expressa itapetininga só que ele está criando uma uma obrigação de comunicação Dessa aceitação tácita e entendendo nessa situação nós
vamos distinguir duas hipóteses a primeira delas é a da ausência da comunicação como unos oi e a segunda hipótese que está mais embaixo é da ausência da comunicação como descumprimento de dever vamos começar a trabalhar com a questão da ausência da comunicação como humanos existem também duas alternativas não implemento da condição suspensiva ou implemento da condição resolutiva caso o Ordenamento permita a aceitação tácita pela conduta mas obrigue o aceitante a comunicar a sua ocorrência ao proponente o momento da formação do contrato será em tese ou do término da realização da conduta entretanto na hipótese de
tal obrigação ser construída como uma condição suspensiva a eficácia da aceitação passa pela conduta ficará pendente até o implemento da condição comunicação da aceitação o mãe pode ser de ser construída como Uma condição resolutiva ausência de informação sobre a ocorrência da aceitação após um período de tempo seria capaz de desfazer retroativamente o contrato já formado quer dizer se o ordenamento jurídico obrigou aquele aceitante a comunicar ao proponente eu faço dele ter aceitado por meio da sua conduta por meio de seus complementos então o ordenamento pode estabelecer essa obrigação como um ônus se ele não fizer
essa comunicação supondo que isso Daí seja construído como uma condição suspensiva então aquela aceitação vai ficar pendente uma vez que foi comunicado então preencheu o requisito naquela condição suspensiva é como se ocorresse um efeito retroativo e validou aquela aceitação pela conduta lá no passado então que ele já dá o som do contrato é a data do término da realização da conduta vai ser com pendente do implemento dessa condição suspensiva no caso a gente construir Essa necessidade de comunicação como uma condição resolutiva então o sujeito aceitou pela conduta ou pelo comprimento o contrato foi automaticamente formado
na data em que foi finalizada aquela conduta com aquele comprimento porém se não for feita essa comunicação dentro de um período de tempo razoável essa ausência de comunicação vai desfazer o contrato funcionaria então como uma condição resolutiva é encontrado seria considerado como diz Feito desde o início como se nunca tivesse ocorrido a formação do contrato vamos ver agora a posição da imposição dessa obrigação de comunicar a aceitação tácita pela conduta ou pelo cumprimento como um descumprimento de um dever e não como um ônus nesse caso o aterramento ele impõe a obrigação de um aceitante indenizar
o proponente o momento da formação do contrato será em tese o do término da realização da conduta na hipótese de ocorrer o inadimplemento do Dever de comunicar a ocorrência da aceitação tácita o assaltante que deixou de fazer tal comunicação ao proponente terá de indenizar eventuais prejuízos sofridos pelo proponente por não saber da existência da aceitação nesse caso a aceitação tácita pela o comprimento já seria plenamente válido e eficaz mas se o aceitante não comunica rapidamente ao proponente o fato de ele ter aceitado essa maneira e o proponente sofre algum tipo de prejuízo então esse Proponente
vai poder cobrar uma indenização daquele aceitante em relações prejuízos que ele sofreu por não saber da existência dessa aceitação nós vamos ver no próximo slide que existem alguns modelamento jurídicos que acolhem algumas dessas soluções que a gente acabou de expor a obrigação de comunicar a aceitação passa pela conduta dever de indenizar um homem sofrido pelo aceitante em caso de inadimplemento vamos ver a norma do Código civil italiano sempre que em virtude de pedido do proponente ou em virtude da natureza do negócio ou segundo usos a prestação deva ser cumprida sem uma prévia resposta o contrato
é concluído no tempo e lugar em que houve o início do cumprimento o aceitante deve avisar imediatamente a outra parte sobre o início do cumprimento e na falta de aviso é obrigado a reparar o dano e notem que a técnica de proteção do Proponente estabelecida pelo código civil italiano ea criação de uma obrigação de indenizar quer dizer se o proponente sofreu algum tipo de prejuízo por não saber da existência daquela aceitação então o aceitante teria que indenizar reparar o dano sofrido pelo proponente essa é a técnica acolhida pelo código civil italiano que é diferente na
técnica acolhida pelo ordenamento norte-americano vamos ver o que diz a norma da segunda consolidação Do direito quando vai para o norte-americano que lida com a aceitação pelo comprimento e a necessidade de comunicação ou não ao proponente dança aceitação parágrafo 54 inciso 1 o caso a proposta tenha convidado oblato aceitar através do cumprimento da prestação nenhuma notificação e necessária para tornar tal aceitação eficaz a não ser que o proponente tenha exigido tal notificação bom então não tem aqui que no caso do Proponente ele te exigido que a aceitação viesse na forma do cumprimento e a outra
parte realiza-se comprimento isso passa isso já é suficiente é uma sensação plenamente válido e eficaz capaz de formar o contrato o aceitante não precisa de comunicar o proponente o fato dele ter aceitado dessa maneira salvo se o proponente pediu exigiu essa notificação que ele fosse comunicado a respeito desse fato vamos fazer uma ilustração dessa exigência de Notificação pelo proponente mesmo quando ele exige que a aceitação venha na forma de comprimento e ele também exige essa que ele seja comunicado desse fato só são muito corriqueira aqui no brasil que só ocorre frequentemente é o caso da
reserva de quartos de hotéis e vejam bem normalmente que a rede hoteleira ela faz ela fala olha eu só considero como aceitação validar o pagamento de cinquenta por cento da estadia e depois você vai ter que mandar Para mim os comprovantes de que você fez esse pagamento pode juntar em anexo o e-mail o documento digitalizado comprovante fosse realizou esse pagamento então nesse caso aqui o proponente ele fez a exigência que aceitação viesse na forma de um cumprimento parcial da prestação que seria de vida com base no futuro contrato e exigiu também que ele fosse informado
a respeito desse cumprimento aí obviamente o que que não vai ser Suficiente a aceitação por meio daquele comprimento o aceitante também vai ter que informar esse fato ao proponente agora qual que é a sanção para o descumprimento desse dever de informação aqui e não tá muito claro né norma norte-americana se essa necessidade de comunicação aí seria construído como uma condição suspensiva ou como uma condição resolutiva pelo menos no inciso não tá muito claro agora vamos para o inciso 2 O inciso 2 ele pressupõe que o proponente ele não exigiu que a aceitação viesse na forma
do cumprimento então esse é o pressuposto porque a situação que o proponente fez tal exigência já está coberta no inciso lá então a situação no inciso 2 uma situação em que o proponente não falou nada a respeito do tipo de aceitação que ele queria receber então vamos ler o que diz o inciso 2 o caso um oblato que tenha aceitado Através do cumprimento da prestação tenha motivo para saber que o proponente não possui meios adequados para tomar ciência no referido complemento de maneira razoavelmente rápida e segura o dever contratual do proponente é instinto a não
ser que letra a o oblato exerça diligências razoáveis para notificar o proponente a respeito da realização da aceitação ou letra b o proponente tome ciência do complemento dentro de um período de tempo razoável Ou letras e a proposta indique que a notificação comunicação da aceitação está dispensada nós vamos fazer uma comparação dessa solução aí com a solução dos o treinamento de tradição romanista como tá lá no código alemão computador código italiano mostrem que aqui não há referência a costumes ele faz referência a questão do grau de dificuldade que o proponente teria para descobrir por conta
própria o fato da outra parte é Realizado a aceitação por meio do cumprimento e embora ele não dicas principalmente a gente deve entender também aquela aceitação tácita pela conduta tanto aceitação pelo comprimento quanto à aceitação tácita pela conduta vamos seria basicamente a mesma é bem no caso tu só era meses a tradução comunista ele refere-se as referência ao costumes aqui não aquele tá lidando diretamente com a questão do grau de dificuldade apesar de serem normas Distintas em termos práticos o resultado vai ser muito semelhante porque quando que é provável de surgir um costume no sentido
de que o assaltante não precisa de comunicar essa aceitação tácita pelo condutor pelo cumprimento justamente quando é fácil para o oponente por conta própria tomar conhecimento daquela aceitação se por outro lado já é difícil para ele tomar conhecimento então não bastaria o que a realização daquela situação pela conduta pelo comprimento Ele teve com notificar o proponente e é isso que tá aqui explícito nessa norma norte-americana nos casos em que é difícil para o proponente tomar ciência daquele dele então a outra e no caso o aceitante ele tem que notificar informar ao proponente sobre a ocorrência
dessa aceitação salvo olha lá na letra c se o próprio proponente dispensou essa notificação essa comunicação e isso também existe nos ordeiramente tradição romanista olhem lá No código italiano olhem no código alemão proponente também pode dispensar essa necessidade de comunicação pode dispensar uma aceitação expressa ou a necessidade da outra parte comunicar sustentação passa pela conduta pelo comprimento é só que tem uma diferença aqui em comparação com o código italiano que em relação à a sanção pelo descumprimento desse dever de informação no caso do código italiano é a criação de uma Obrigação de indenização aqui no
direito norte-americano aquele na minha construído com uma condição resolutiva observe o que diz ali o caput do inciso 2 o dever contratual do proponente é instinto significa o quê se não chegar aquela comunicação da aceitação dentro de um período de tempo razoável o contrato ele é retroativamente desfeito então ausência de comunicação depois de um determinado período de tempo vai ser entendido como uma condição resolutiva Capaz de desfazer aquele contrato é tão contrato teria sido formado na data da aquele cumprimento daquela conduta mas se não chegar a comunicação o contrato seria retroativamente desfeito funcionando aqui então
essa ausência de comunicação como uma condição resolutiva e como o legislador brasileiro de 1916 e de 2002 deturpou o sentido dos dispositivos estrangeiros e observe o que diz o artigo 432 do Código civil brasileiro e se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa ou o proponente a tiver dispensado reputar-se-á concluído o contrato não chegando a tempo a recusa de ló tem a semelhança com o dispositivo do código alemão tanto no código brasileiro quanto no código alemão existe referência a costumes tanto no código brasileiro quanto no código alemão existe a referência
essa dispensa Feita pelo proponente de uma aceitação expressa ou pelo menos a declaração da sensação da comunicação dessa aceitação pasta ao proponente então esses são pontos em comum o que que tem de diferente a lei do código brasileiro em comparação com o código alemão essa parte final ali reputar-se-á concluído o contrato não chegando a tempo a recusa isso em tese transformaria esse dispositivo do código brasileiro de um dispositivo que estaria regulando as Hipóteses em que o silêncio da outra parte do silêncio do mapa seria considerado como uma aceitação quer dizer e não fazer uma objeção
a proposta que ele recebeu se ele entendido como uma concordância como uma aceitação daquela proposta equivale aquele adágio popular quem cala consente vejam bem não é o que o código alemão está regulando não é o que o código italiano está regulando não é o código português está regulando o Que que esses outros ordenamentos estão regulando só situações em que o sujeito que aceitou de forma tácita pela conduta o pleno cumprimento suas em que ele precisa de comunicar esse fato ou não ao proponente é isso que aqueles ordenamentos estão regulado a resolução regulando as hipóteses em
que o silêncio do oblato deve ser entendido como aceitação mas o código brasileiro faz isso quando ele coloca aquela expressão reputar-se-á concluído O contrato não chegando a tempo a recusa bem que eu posso dizer é que como uma norma que regula as hipóteses em que o silêncio deve ser considerado como aceitação ele é uma norma absolutamente bizarra vamos ler os comentários que eu elaborei não basta o proponente dispensar a outra parte de responder para que o silêncio dessa última seja considerado como uma aceitação sob pena de grave violação da sua autonomia privada E já imaginaram
proponente paródia eu te dou a 5 dias para você se manifestar sobre essa minha proposta se você não falar nada eu vou entender que você aceitou você não precisa de me responder não é claro que isso não seria o que suficiente para considerar o silêncio na outra parte como aceitação não basta essa dispensa feita pelo proponente de uma resposta expressa da outra parte isso não é suficiente para que o silêncio da outra parte possa ser Caracterizado como uma aceitação se isso fosse suficiente a ver em uma grave violação da autonomia privada da outra parte simplesmente
pelo fato dela não objeto a ela poderia estar vinculado a diversos contratos contra sua vontade violando a sua liberdade e não contratar diz não se lembrar contrato e agora vamos ver o segundo comentário que eu elaborei é impossível o surgimento de qualquer costume no sentido de que a ausência de objeção Equivale a uma aceitação pois o surgimento de tal costume dependeria da benevolência e da onisciência dos proponentes em geral não dá do ramo do comércio atenção práticas comerciais que se restringem as duas partes contratantes não são costumes sociais um beijo gay é impossível surge costume
de aceitação pelo silêncio não tem como porque não costuma prática disseminada amplamente disseminada na sociedade próximos um costume dessa natureza super Oponentes cinco teriam que fazer propostas no melhor interesse dos oblatos e os proponentes terão que adivinhar exatamente quando que o ato quer celebrar um determinado tipo de contrato quando que ele tá com fome que tipo de alimentos que ele quer comer para poder já faz aquela proposta certeira que é praticamente certo que o oblato vai aceitar aquele é tão certo e surge um costume dele você quer se manifestar expressamente sobre o assunto Já é
de plástico que ele concordar com aquilo dele hora mas isso é simplesmente impossível porque o proponente não é deus e não é onisciente não sabe dos desejos da outra parte eu não sabe qual quando que ela tá parte quer comprar um carro com o modelo de carro quem quer adquirir qual o preço que ela está disposta a pagar então não tem como surgir um costumo não determinado ramo do comércio e vamos supor o ramo de venda de automóveis de aceitação pelo Silêncio dos oblatos impossível sugestivo de costume pra surgir esse tipo de costume tenho que
existir duas condições que não existe no mundo real os proponentes terão que ser sempre benevolente sempre fazer a propostas o melhor interesse dos dois lados e tem que ser onisciente sempre saber exatamente a intenção da isolados quando que eles querem celebrar o contrato que tipo de produtos ou serviços que eles querem adquirir quer dizer isso é Impossível o exemplo que a gente encontra na doutrina brasileira para ilustrar essa norma do código civil brasileiro não é um exemplo de aceitação pelo silêncio qual que é o exemplo que a gente encontra é normalmente um comerciante e um
fornecedor desse comerciante o fornecedor já sabe mais ou menos a quantidade de mercadorias que aquele comerciante preciso e sem que o comerciante faça o pedido o fornecedor Envia aquela quantidade de mercadorias para o comerciante aí o comerciante recebe aquelas mercadorias e pagam o preço eles dizem que essa prática entre essas duas partes a linha que não costumo e é um exemplo então de uma aceitação pelo silêncio hora não é nem costume e nem exemplo de aceitação pelo silêncio não é costume fica uma prática entre duas pessoas e não costume social uma prática disseminada na sociedade
amplamente Disseminada na sociedade e também não é uma hipótese de aceitação pelo silêncio por quê porque existe uma conduta ali por parte do comerciante ele recebeu aquelas mercadorias enviadas pelo fornecedor essa conduta indica a intenção da ele de aceitar e falar o contrato outra conduta dele ele pagou o preço por aquelas mercadorias foram enviadas pelo fornecedor outra conduta que indica a intenção dele de aceitar informar o contrato então ele realizou Condutas observar os no foi proativo não é exemplo de aceitação pelo silêncio na aceitação pelo silêncio o aceitante é completamente passiva ele não fala nada
é ausência de objeção dele que é entendida como uma aceitação é bem então o que é que o legislador brasileiro fez o legislador do código de 1916 ele viu o dispositivo lá do código alemão não entendeu muito bem para que que ele servia imaginou que lhe servia para regular as hipóteses em que o Silêncio deveria ser considerado como uma aceitação e redigiu e ele dessa maneira só que como um dispositivo que regula as hipóteses em que silêncio deve ser considerado como aceitação ele é um dispositivo completamente bizarro não faz o menor sentido e agora como
um dispositivo que regula as hipóteses em que a aceitação tácita pela conduta precisa ou não precisa ser comunicada ao proponente ele é um dispositivo adequado quando que ela não Precisa de ser comunicada quando o próprio proponente falou que a outra parte não precisava de dar esse tipo de informação ou quando existir um costume no sentido que de que passava a realização daquela conduta daquele comprimento se aquilo já seria suficiente para que a sensação fosse plenamente válida e eficaz então eu sugiro que a gente reinterprete esse dispositivo do código civil brasileiro a luz dos dispositivos dos
estrangeiros a Gente ignore essa parte final dele e a gente entenda ele não como um dispositivo que regula fazer portas em que o silêncio deve ser considerado como aceitação mais um dispositivo que regula as situações em que aquela aceitação tá o condutor pelo cumprimento precisa ou não precisa ser comunicada ao proponente mas no final ainda fica aquela dúvida a respeito de qual seria a sanção nos casos em que essa aceitação pizzaria de ser comunicada com o que seria a sanção Pelo descumprimento das obrigações de comunicar será que seria como no código italiano uma criação de
uma obrigação de indenizar ou será que seria como ordenamento norte-americano aquele dali funcionar como uma condição resolutiva ou talvez funcionar como uma condição suspensiva qual que seria a sanção e não é muito claro de qualquer forma seria a melhor interpretação do artigo 432 do código civil brasileiro e o silêncio ausência de objeção como Aceitação nós vamos ver agora quais são as reais as verdadeiras hipóteses em que o silêncio do oblato entendido como aceitação são quatro hipóteses e a gente pode classificar essas hipóteses como hipóteses de proteção proponente duas delas como hipótese de proteção do proponente
e as outras duas como hipóteses de proteção do próprio oblato aceita em relação às hipóteses de proteção do proponente a primeira delas são as situações de urgência do problema Primeira hipótese casos em que o proponente tem urgência em receber uma resposta do oblato positiva ou negativa mas o oblato tem incentivos econômicos para atrasar a emissão dessa resposta e no próximo slide nós vamos ver alguns exemplos dessa primeira hipótese vamos continuar a leitura convite a negociação segunda hipótese casos em que a proposta somente foi enviada ao oblato porque ele havia requerido ao proponente que lhe enviasse
a referida proposta tendo o Oblato inclusive estipulado previamente o seu conteúdo uma variação dessa semana hipótese são os casos em que o oblato originário realiza uma contraproposta muito parecida com aquela que ele havia recebido com diferenças de pequena relevância tornando-se então um novo proponente e vamos ver agora as hipóteses de proteção do próprio oblato aceita contratos gratuitos benéficos ao público terceira hipótese casos em que é feita Uma proposta para a formação de um contrato gratuito que visa beneficiar o aceitando a a dispensa de aceitação expressa mais indícios da intenção de aceitar a quarta hipótese casos
em que o proponente dispensa o oblato demitir uma aceitação expressa desde que haja indícios objetivos que demonstrem a intenção do oblato de aceitar a proposta não tendo o referido oblato o feito expressamente por ter confiado na Despensa realizada pelo proponente então são essas quatro as verdadeiras hipóteses em que o silêncio dublado quer dizer ausência de objeção dele mas ser interpretado como uma aceitação nós vamos ir em primeiro lugar de forma mais detalhada aquela hipóteses de urgência do proponente em relação a primeira hipótese o proponente merece proteção porque tem urgência em saber o posicionamento global sequer
aceitaram não enquanto este último pode ter Incentivos econômicos para atrasar a emissão da sua resposta seja ela positiva ou negativa o direito procura combater os incentivos dublado para especular às custas do proponente ao tratar o seu silêncio após um determinado período de tempo como uma aceitação da proposta um exemplo em vários países como nos estados unidos na europa e também no brasil é muito comum considerar o silêncio da seguradora diante de uma Proposta para a formação de um contrato de seguro feita pelo segurado como uma aceitação da referida proposta no brasil o prazo para se
rejeitar a proposta de seguro e evitar a formação do contrato é normalmente de 15 dias conforme algumas normas da susep que é o órgão do governo federal responsável pela regulamentação do mercado de seguros aqui no brasil vamos dar maiores detalhes a respeito desse primeiro exemplo utilizando um padrão fático parecido com aquele caso Norte-americano citado o agricultor o que dá notícia de que se aproxima uma geada que pode destruir a sua plantação ele procura uma seguradora que ele quer fazer um contrato de seguro contra perda da sua plantação em virtude dessa possível geada ele tem urgência
em saber o posicionamento da seguradora com toda certeza então a data em que aquela geada pode ocorrer está se aproximando ele tem todo o interesse do mundo que a seguradora se pronuncie rapidamente Porque na hipótese daquela seguradora não querer aceitar ele vai correr atrás de uma outra seguradora e ele fica preso aquela primeira seguradora para que ele fez a proposta e não tem como correr atrás de outra seguradora enquanto ele não receber a resposta a primeira porque ele não pode fazer mais um contrato de seguro como e tem por cento do valor do mesmo bem
isso é considerado um ato ilícito por que poderia dar margem é fraudes sujeito Faz vários contratos de seguro com várias seguradoras cobrindo sem por cento do valor daquele bem ele dá um jeito de dar perda total daquele bem depois recebe daquelas várias seguradoras então para evitar esse tipo de fraude é proibido a contratação de mais de um contrato de seguro cobrindo sem por cento cada um desses contratos sem por cento do valor do bem ora isso significa em termos práticos que toda vez que o proponente faz uma proposta Para uma seguradora ele não pode fazer
uma proposta simultânea para uma outra seguradora porque ele correria o risco das duas aceitaram e ele cometeu ato ilícito então para evitar esse tipo de situação para bonetti no primeiro quer saber a resposta de uma seguradora antes de partir para negociação com outra e agora ea seguradora ela tem incentivos econômicos para atrasar a emissão da resposta sim ela poderia ter vamos voltar aqui nesse padrão fático nesse Caso norte-americano aquela mesma notícia que inspirou o agricultor a procurar a seguradora a seguradora também teve acesso essa notícia então ela pode querer esperar para ver bom não vou
me pronunciar agora não vou esperar passar esse final de semana para ver se vai se materializar ou não aquela geada e depois eu respondo a outra parte se eu aceito ou não aquela proposta para formação do contrato e segura então a princípio seria vantajoso para aquela Seguradora enrolar o proponente atrasar a emissão da sua resposta para cortar o mal pela raiz para combater esse incentivo econômico que o blasten de ficar especulando às custas do campo e aqui vários ordenamentos jurídicos inclusive o brasileiro coloca um essa sensação se a seguradora ficar calada depois de algum tempo
em silêncio dela vai ser entendido como uma aceitação então para evitar a formação do contrato ela tem que se pronunciar ela tem que Rejeitar expressamente ela pode aceitar expressamente pode se ela não aceitou expressamente e também não rejeitou ao término daquele prazo ali considera-se que ela deu a sua aceitação e o contrato é formado agora vamos para o outro exemplo o oblak que recebe uma proposta para a formação de um contrato de assunção de dívida tem 30 dias para rejeitar a referida proposta e assim evitar a formação do contrato segundo o artigo 303 do código
civil brasileiro E em tais situações o proponente normalmente tem urgência em saber o posicionamento global por enquanto este último pode ter incentivos econômicos para não se posicionar muito rapidamente atrasando demasiadamente a emissão da sua resposta vamos que entender um pouco melhor este exemplo aqui que que acontece o sujeito que era devedor de alguém ele hipotecou um imóvel dele em favor de do seu credor significa o quê que se aquele devedor ele não pagasse a Dívida na data combinada o credor poderia vender aquele imóvel em hasta o homem que com o dinheiro arrecadado quitar aquela dívida
e esse é o contexto que aconteceu proprietário daquele imóvel que havia hipotecado o imóvel em favor do credor ele resolveu vender para um terceiro o terceiro adquiriu o imóvel já sabendo daquela hipoteca já sabia que aquele imóvel estava gravado com aquele homem por causa disso ele provavelmente pagou Mais barato porque havia o risco de se o proprietário do imóvel que era devedora de outra pessoa se ele não pagasse a dívida pelo credor dele o credor e tomar o imóvel que já estava agora na mão daquele computador então por isso obviamente ele não concordaria em pagar
o preço normal naquele móvel já pagaria mais barato já sabendo desse risco que ele tava correndo de eventualmente perder aquele imóvel na hipótese do vendedor do imóvel que era o antigo Proprietário não pagar a dívida perante o credor nele e agora se esse contador do imóvel hipotecado ele desconfia que o devedor não vai pagar dívida da data combinada e ele não quer correr o risco de perder aquele móvel porque ele já investiu bastante no imóvel já mobilizou imóvel de matricular os filhos em escola próximo daquele imóvel então ele já tá com a vida toda a
sentada ali então ele pode achar vantajoso pagar aquela dívida Do devedor e aí ele procura o credor daquele devedor fazendo uma proposta para que ele assuma um lugar daquele devedor para que então ao invés o devedor pagar aquela dívida ele própria o adquirente daquele imóvel hipotecado ele próprio vai pagar aquela dívida no lugar do devedor ele faz uma proposta para a formação de um contrato de assunção de dívida e ele tem urgência em saber o posicionamento daquele oblato no caso o Credor tem o que se o credor fizeram algum tipo de objeção a essa proposta
para formação do contrato assunção de dívida então ele já sabe que o credor vai o por algum tipo de resistência ao pagamento por parte dele então talvez se não quer correr o risco de perder o imóvel talvez ele tem interesse em entrar com uma ação na justiça para fazer o pagamento em juízo ação de pagamento em consignação mas isso demanda tempo ele tem que contratar Advogados juízes a demanda e não pode fazer isso é de supetão de uma hora para outra e se demanda alguns algum tempo ele tem que se programar para poder fazer isso
então por isso a urgência dele saber o posicionamento da outra parte dublado se ele vai aceitar aquela proposta de assunção de dívida ou não é só descer precisa de tom e se providences para realizar aquele pagamento ou não e aqui meu lado ele tem incentivos econômicos para atrasar Emissão da resposta sim porque agora que ele já sabe do interesse daquele adquirente do imóvel hipotecado de permanecer com imóvel ele fica mais tranquilo porque ou ele vai receber na data combinada das mãos do próprio devedor que vai pagar voluntariamente ou ele vai acabar recebendo um pagamento das
mãos daquele terceiro adquirente do imóvel hipotecado justamente porque ele sabe aquele cara deus sabe que esse adquirente do imóvel hipotecado não quer Perder aquele volta tanto ele não quer perder que ele fez até uma proposta de assunção de dívida e talvez seja vantajoso em termos econômicos esperar para ver o que que vai acontecer e vamos supor que aquela dívida está submetida a uma multa uma cláusula penal então quer dizer se o devedor não paga na data combinada talvez aquele adquirente do imóvel para não perder o imóvel ele vai acabar pagando o valor originalmente devido mais
aquela multa Mais juros então seria talvez até vantajoso em termos econômicos para aquele credor não receber diretamente do devedor esperar o devedor ficará inadimplente e depois cobrar naquele adquirente do imóvel hipotecado ele tem incentivos econômicos para não responder aquela proposta para formação de um contraste assunção de dívida talvez ele queira que aquele adquirente do imóvel hipotecado não faço pagamento anteriormente antes do vencimento ou uma Data do vencimento e faço pagamento apenas posteriormente quando a dívida já tiver acrescida bom então aqui novamente para combater esse incentivo perverso que o oblato tem para especular às custas do
proponente o ordenamento jurídico considera o silêncio desse oblato como uma manifestação de aceitação e para evitar a formação do contrato entre tem que rejeitar expressamente aquela proposta que ele recebeu Eu só acho que é muito longo esse prazo de 30 dias legislador ele poderia ter colocado um prazo de rejeição mais curto um prazo de rejeição de 10 dias por exemplo seria suficiente o existiriam além dessas duas hipóteses estão falei para vocês no caso a proposta para a formação do contrato de seguro e no caso de uma proposta para formação de um contrato de assunção de
vez existirão outras hipóteses se enquadrarem nessa lógica da urgência do Proponente e dos incentivos econômicos dublado para enrolar para postergar a emissão de uma resposta talvez sim talvez existam outras situações que possam se enquadrar dentro dessa lógica e se elas existirem então a solução deveria ser a mesma do silêncio dublado nesses outros casos também deveria ser entendido como uma aceitação vamos abordar agora a segunda hipótese de proteção do proponente esse é um convite à negociação em Relação a segunda hipótese o proponente merece proteção porque não é justo que após ter cumprido à risca ou que
ele foi requerido pelo oblato ele fica em uma situação de incerteza sem saber se a sua proposta será ou não aceita é de se ressaltar o fato de que o oblato de certa maneira já deu o seu prévio assentimento aos termos contidos na proposta não sendo então injusto vinculado ao contrato caso permaneça em silêncio portanto nesta hipótese temos a Proteção da confiança do proponente sem desrespeitar a autonomia privada dublado e essa hipótese de aceitação pelo silêncio tem sido consagrada desde o início do século 20 pela jurisprudência de vários ordenamentos por exemplo alemanha itália áustria entre
outros ló tem aqui que foi o próprio oblato que redigiu os termos da proposta um exemplo muito claro disso é a proposta para a formação de um contrato de seguro no caso aqui quem faz a redação dos termos Aquela proposta não é um segurado a seguradora segurada apenas assina como proponente mas não foi o sujeito que está formalmente na posição de componentes que redigiu o conteúdo da proposta foi a outra parte então é como se a outra parte o oblato aceitante como você deixa eu tivesse concordado previamente como conteúdo daquela proposta bom então não seria
injusto vinculá-lo contrato se ele permanecer em silêncio Aqui gente é uma questão de coincidências exemplo da seguradora porque coincidente mente ele se enquadra tanto naquela primeira hipótese de urgência do proponente e incentivos econômicos do outro lado para atrasar a emissão da resposta quanto se enquadra também nessa segunda hipótese de convite a negociação mas é mera coincidência tá o fato aqui no caso da proposta para a formação de um contrato de seguro justifica se considerar o silêncio da Seguradora como uma aceitação com base nesses dois fundamentos ah mas isso é uma mera coincidência e vamos mudar
agora com a relação dos contratos gratuitos benéficos ao público que é uma hipótese de proteção do próprio oblato aceitante em relação à a terceira hipótese considera-se o silêncio do oblato como uma aceitação da proposta com o objetivo de proteger o próprio oblato já que a proposta visava a formação de um contrato gratuito que Iria beneficiá-los exemplo o artigo 539 do código civil brasileiro diz que se o donatário não rejeitar expressamente uma proposta de doação feita pelo doador dentro do prazo de aceitação que lhe fora dado então entender se aquele deus seu assentimento em alguns países
como na frança essa regra é aplicada não apenas no contexto do contrato de doação em relação a todos os contratos gratuitos vejam bem nesse caso aqui a gente está pressupondo que a formação do Contrato vai ser no interesse daquele ao lado ele vai ser beneficiado para quem encontrar por isso lá a solução consagrada no artigo 535 do código civil brasileiro então se é o doador faz a proposta de doação então como donatário vai ser beneficiado e tem um entende-se que o silêncio dele é uma aceitação o contrário não é verdadeiro se o donatário que faz
uma proposta para doador por todo do alguma coisa para ele a gente não vai entender o silêncio do Doador como uma aceitação quer ir o contrato embora seja um contrato gratuito ele não vai ser benéfico ao oblato então a gente vai considerar o silêncio dublado como uma sensação se for um contrato gratuito benef e o bloco mesmo nos casos em que o proponente é um doador nem sempre aquele donatário vai ser beneficiado pela formação daquele contrato vamos exemplo ficar imagine em que aquele bem que o doador quer doar é um elefante branco de Difícil comercialização
e o oblato vai receber aquilo vai ter que pagar impostos em cima daquele bem e não vai conseguir vender para ninguém vai ter só prejuízo com aquele dali então não é um contrato que é benéfico para o lado vamos dar um outro exemplo imagine que aquela proposta de doação ali é uma forma de propina suborno velado é uma compra de influência de poder político e constitui até algum tipo de crime como corrupção passiva por parte daquele Donatários ele aceita aquilo dali bom então empresário procura faz aquela proposta para do alguma coisa e se a gente
entendesse aquele e silêncio nublado como aceitação e poderia até ser passível de estar cometendo um crime no crime de corrupção passiva naquelas situações em que o donatário ele é um funcionário público então o que que eu estou querendo dizer que eu estou querendo dizer que a gente não deve aplicar esse artigo 539 de forma cega a Gente tem que observar se nas circunstâncias do caso concreto de fato aquele oblato no caso o donatário estaria sendo beneficiado por aquele contrato aí sim a gente poderia considerar o silêncio dele como aceitação e é claro talvez a mesma
lógica possa ser aplicado em relação outros tipos de contrato gratuito que não apenas a doação conforme consagrado na jurisprudência e aí A dispensa de aceitações pressa mais indícios da intenção de aceitar em relação a quarta hipótese o objetivo do ordenamento é proteger a confiança do oblato que deixou de emitir uma aceitação expressa apesar de ter a intenção de aceitar porque confiou na despensa dessa aceitação expressa feita pelo proponente é um exemplo corriqueiro dessa hipótese na realidade brasileira é a renovação da assinatura de jornais e revistas Observe-se que nesse caso existe um indício da intenção dublado
de aceitar a proposta de renovação da assinatura que é um fato de o oblato já serão assinante o que indica que ele provavelmente valoriza o recebimento daquela prestação e assim teria a intenção de aceitar não tendo o feito expresso também por ter confiado na despensa feita pelo proponente tu é muito comum no mercado editorial quando o sujeito já é assinante de um jornal uma revista a Editora manda uma proposta de renovação e diz você tem cinco dias para se manifestar se você não se manifestar eu considero o seu silêncio como uma aceitação do contrato essa
é automaticamente renovado o e adequado nesse contexto é adequado nesse contexto porque apesar de ocorrer aquela despensa feita pelo proponente existe também um indício objetivo da intenção da outra parte de aceitar pode indício o fato dele já serão assinante Daquele jornal daquela revista o que mostra que ele talvez valorize o recebimento daquilo então talvez não seja tão inadequado considerar o silêncio dele como aceitação nesse contexto seria muito diferente por exemplo de uma situação em que o sujeito nunca foi assinante do jornal da revista nesse caso se a editora manda uma proposta e fala que o
silêncio da outra parte da ser considerado como aceitação é claro que nesse caso o silêncio não Vai ser considerado como aceitação a dispensa por si só vai ser insuficiente é necessária essa dispensa feita pelo proponente mas a receita de indícios fortes no sentido da intenção da outra parte de aceitar aquele contrato e que a outra parte só não manifestou expressamente porque ela confiou nessa dispensa-o que essa hipótese ela é construída como uma hipótese de proteção do oblato aceitar e não como uma hipótese de proteção do Proponente e vamos ver agora qual que é um prazo
para rejeição é necessário existir algum prazo para a rejeição da proposta independentemente de qual seja a hipótese de aceitação pelo silêncio urgência do proponente convite a negociação contratos gratuitos benéficos ao oblato dispensa de aceitação expressa mais indícios da intenção de aceitar de forma que o oblato tem alguma oportunidade de evitar a formação do Contrato quer dizer se não existisse nenhum prazo de rejeição isso violaria a autonomia privada daquele no bloco porque ele sempre estaria vinculado ao contrato seguindo adequado então tem que existir algum tipo de prazo de rejeição daquela proposta contratual para evitar a formação
do contrato e proteger desse essa a autonomia privada no roblox quer dizer proteger aquela liberdade negativa dele de não contratar de não se lembrar Contrato entre as opções do legislador para fixação do referido prazo e são fixação do prazo de rejeição pelo próprio legislador por exemplo artigo 303 do código civil brasileiro delegação ao proponente da competência para fixar o prazo de rejeição desde que razoável por exemplo artigo 539 do código civil brasileiro delegação ao juiz da competência para fixar o prazo de rejeição no caso litigioso com crepe aplicável nos casos em que o legislador Não
fixou diretamente e nem delegou ao proponente a competência para fixar o prazo de rejeição as conclusões e em minha opinião as quatro hipóteses anteriormente identificadas deveriam ser entendidas como um números clausus ou hipóteses taxativas sob pena de ocorrer uma gravidez relação da autonomia privada dos oblatos em geral se as hipóteses de aceitação pelo silêncio fossem abertas tal opinião contradiz Frontalmente o estipulado no código civil brasileiro artigo 111 que diz o seguinte o silêncio importa anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa e o respeito à
autonomia privada envolve não apenas o respeito a liberdade positiva de celebrar contratos e estipular o seu conteúdo mas também o respeito à liberdade negativa de não celebrar contrato quando analisamos as Quatro hipóteses em que o silêncio é entendido como aceitação chegamos as seguintes conclusões na primeira hipótese urgência do proponente o desrespeito à autonomia privada do pilar liberdade negativa de não contratar é justificável até certo ponto em virtude da necessidade de se combater os incentivos econômicos perversos que podem influenciar o seu comportamento o lance demais hipóteses convite a negociação contratos benéficos ao oblato Dispensa mais indícios
não há uma violação da autonomia privada nublado em seu aspecto negativo porque a formação do contrato está em consonância com a sua vontade real ou presumida quer dizer há situações em que o silêncio deve ser considerado como aceitação situações em que ou é justificável a gente mitigar até certo ponto o respeito à autonomia privada dublado ou são situações em que de fato não há uma violação da autonomia privada do block por isso o silêncio Dublado seria considerado como aceitação a gente não tá viu lá na autonomia privada dele em todas as outras situações que a
gente possa imaginar haveria violação da autonomia privada deles a gente considerar o silêncio dele como aceitação e é por isso que eu entendo que aquelas quatro hipóteses que eu identifiquei devem ser entendidos como o números clausus ou hipóteses taxativas a gente não pode interpretar o silêncio Como se fosse uma aceleração uma manifestação do sentimento de forma muito aberta muito ampla sob pena de violar autonomia privada dublado e é a necessidade de se respeitar essa autonomia dele que justifique a gente restringir as hipóteses em que o silêncio desse o boato deve ser considerado como uma aceitação
justamente para evitar que a autonomia privada do seu lado acaba sendo violada e vamos ver agora quais são as Consequências da aceitação tardia em primeiro lugar uma não consequência a aceitação chega fora do prazo não produz o efeito por ela avisado que a formação do contrato mas pode eventualmente produzir outras consequências a parceria então essas consequências eventuais a primeira delas poder de vinculação do aceitante atribuído ao proponente e ela pode eventualmente criar na esfera jurídica do proponente um poder de Vincular o aceitante e assim formaram o contrato e a segunda consequência o dever de informação
sobre o atraso atribuído ao proponente outra consequência que eventualmente também pode ser produzida ea criação de uma obrigação para o proponente de informar o aceitante a respeito do atraso e da consequente não formação do contrato e vamos ver entrevero lugar a coleção do poder de vinculação do aceitante os casos em que esse poder deve ser criado A existência de um limite temporal para a realização da aceitação é um meio de proteger o proponente contra diversos tipos de risco de mercado que ele corre com a passagem do tempo verde aula 9 ao optar por vincular o
aceitante mesmo após o término do prazo para aceitação o proponente está indicando que ele não precisa da proteção do referido prazo que foi colocado em seu benefício este é um dos motivos pelos quais o ordenamento concede ao proponente o poder de Vincular o seu aceitante o outro motivo é o fato de que em muitos casos o aceitante também quer que o contrato seja é em síntese o agravamento confere ao proponente um poder de vincular o seu aceitante em respeito à autonomia privada de ambas as partes e é possível concluir que o proponente deve ter o
poder de vincular o seu aceitante nos casos em que recebe uma aceitação tardia sempre que o atraso não Seja tão significativo a ponto de gerar a inferência de que o aceitante não mais tem interesse na formação do contrato o artigo 431-a do código civil brasileiro pode ser criticado justamente porque não discrimina as circunstâncias em que tal poder deve ser conferido ao proponente concedendo a ele tá o poder em quaisquer casos não importando o quanto à aceitação chegou atrasada então deixa eu ver esse poder deve ser conferido ao proponente ele não deve ser conferido em Todas
você que processos todos os casos em 1431 ele fala olha essa aceitação tarde ela vai ser qualificada como uma nova proposta conferida então o poder aquele proponente originário desvincular o aceitante originário hora nem sempre aquela aceitação tardia deve de ser qualificada como uma nova proposta ou se a gente vai botar aquela outra técnica alternativa da ratificação nem sempre deveria ser permitido ao proponente ratificar aquela aceita assaltar dia Especialmente naqueles casos em que o aceitante poderia ser prejudicado com isso e imagine que o sujeito expediu aceitação ela foi extraviado nos correios três anos depois ela foi
encontrada foi entregue no endereço do proponente durante todo esse período de tempo o sujeito que havia expedido a aceitação não correu atrás para procurar saber o que que tinha acontecido não procurou a outra parte lá olha você não Vai cumprir o contrato não não exigiu o cumprimento não ofereceu o pagamento ficou calado é como se ele tivesse desistido daquela relação contratual e obviamente que o valor de mercado tudo bem estava sendo negociado pode ter oscilado durante esses três anos de forma desde vantajosa para aquele aceitante aí nesse caso se fosse conferido o poder ao proponente
de vincular o aceitante ele poderia vinculá-lo prejudicando então quer dizer Até protegeria o proponente é mas deixaria desse protegida que ele aceitando então é importante ressaltar isso esse poder de vinculação do aceitante ele somente deve ser conferido ao proponente quando isso for capaz de respeitar a autonomia privada de ambas as partes e não apenas de uma delas por isso que ele é uma consequência eventual na aceitação da dia não é toda a aceitação que chega fora do prazo que deveria produzir essa consequência ser Feito criar esse poder de vinculação do aceitante atribuir esse poder ao
proponente e quais são as técnicas de vinculação existem duas técnicas alternativas para se conceder ao proponente um poder de vincular a outra parte de acordo com uma delas empregada no direito italiano e português é concedido ao proponente o direito de ratificar a aceitação tardia o ato de ratificação que pode ser até mesmo tá se tu confere validade a Aceitação já ocorrida logo ele possui efeitos retroativos o contrato é considerado como formado na data da chegada da aceitação tardia e não na data da chegada da ratificação na minha opinião essa é a melhor técnica tá aqui
na casa da ratificação ela é menos artificial o que a intenção do aceitante não era fazer uma proposta era fazer uma aceitação também o altos ficando a intenção de itamá técnica mais natural e o que mais Provável correu uma ratificação tácita quer dizer quando aquela aceitação chega fora do prazo o proponente não vai se dar ao trabalho de falar para outra parte olha só sei que ação chegou fora do prazo por causa disso eu não se transformou numa nova proposta por causa disso estão aceitando informando o contrato ele vai fazer isso que que vai fazer
ele vai se dar para fazer isso aí vai oferecer o pagamento daquele que ter que pagar e vai exigir o cumprimento da Outra parte se ele fizer isso que quem vai tá fazendo vai tá fazendo uma ratificação de forma tácita de você quer vai se dar o trabalho de fazer uma ratificação expressa isso é o que vai provavelmente acontecer mas aquele proponente recebe aceitação fora do prazo e ele quer que ocorra a formação do contrato ele provavelmente vai fazer uma ratificação tácita então é a técnica menos artificial reflete o que vai ocorrendo a O carlos
e essa técnica da retificação ela é permitida no direito brasileiro sim é permitida e amplamente conhecida do direito brasileiro vou citar alguns exemplos o negócio jurídico anulável por algum vício do consentimento aquele devedor tem direito anular o negócio ele pode retificar e perder o seu direito no lá outro exemplo a chamada venda a non domino alguém que não era o proprietário de uma de um determinado bem que não tinha poderes disposição vendeu para Outra pessoa o verdadeiro do homem que tinha o poder de disposição ao ficar sabendo desse contrato ele pode ratificada nos validade para
aquele contrato compra e venda outro exemplo o devedor oferece o pagamento para alguém que não é o credor de direito dele vamos supor vizinho do credor o verdadeiro credor ao ficar sabendo aqui dele ele pode ratificar aquele pagamento que foi feito pelo devedor dando validade e eficácia O pagamento e liberando o devedor da sua obrigação então essa técnica da ratificação ele é bastante empregada no direito brasileiro e me parece que ela também poderia ser empregada nesse contexto aqui da aceitação tardia só aceitação chegou fora do prazo a princípio ela não produziria um efeito por ela
avisado que é formar o contrato mas o proponente desde que tenha sido concedido aí naquele poder de vinculação classificação não chegou muito atrasada Era o atraso é pequeno então teria sido concedido aquele poderão proponente ele poderia ratificar essa aceitação tardia formando então o contrato agora vamos ver a outra técnica que a empregada no direito brasileiro e de acordo com a outra técnica empregada no direito brasileiro a aceitação tardia é qualificada juridicamente como uma nova proposta permitindo ao proponente originário agora na posição geográfica emitir uma Nova aceitação e assim formar o contrato o contrato é considerado
formado na data da chegada da nova sensação essa nova aceitação equivale em termos funcionais a mencionada ratificação empregada em outros ordenamentos o caso o proponente queira vincular receitas ratificando a aceitação tardia ou aceitando a nova proposta ele deverá fazer sem muitas delongas o código brasileiro é omisso a respeito vejam bem não importa a técnica que a gente vai Entregar se é concedido esse poder ao proponente de vincular o aceitante ele não é concedido para sempre ele também não pode demorar muito para exercer esse poder ele desvinculava aceitante e ratificando a aceitação tarde ou aceitando essa
nova proposta e formando um contrato não tem que fazer isso forma rápida evitando assim especulações para evitar aquele especule as coisas da outra parte então só reforçando a questão da diferença entre uma técnica e Outro é basicamente a data da formação do contrato e no caso da certificação como ela válida a notificação negócio jurídico que valida o outro negócio que ocorreu no passado então a data da formação do contrato é a data da chegada da aceitação tarde porque a retificação ela vai estar validando aquela aceitação que já já chegou lá no passado no caso do
emprego da técnica da qualificação da aceitação tardia como uma nova proposta Então a data da formação do contrato da chegada da nova aceitação basicamente essa é a única diferença prática em relação a emprego de uma técnica ou outra e vamos mostrar agora qual que seria a norma ideal e eu coloquei a norma do código civil brasileiro para que vocês possam visualizar ela eu coloquei a norma do código civil italiano e a forma como eu teria redigido que eu parcelaria como a norma ideal vou fazer uma leitura Então dessa nome que eu consideraria é ideal o
proponente poderá ratificar a aceitação tardia desde que o atraso não tenha sido demasiadamente longo a ponto de prejudicar o aceitante o proponente deverá se manifestar prontamente sob pena de perder o seu direito de vincular o aceitante e concordando proponente com atraso considera-se que o contrato foi formado no momento em que foi recebido a aceitação tardia o ato do proponente de Oferecer o pagamento da prestação que seria de vida no futuro contrato bem como o de exigir o complemento da prestação que seria devida pela outra parte deve ser considerado como uma ratificação tácita dessa forma com
bateria redigida a norma a principal diferença que a ponta aqui é a questão daquela ressalva que eu coloco logo no início da norma desde que o atraso não tenha sido demasiadamente longo a ponto de prejudicar o aceitante quer dizer não São em todas as circunstâncias em que deve ser conferido ao proponente se poder de vincular o aceitante e isso não está explícito nem no código civil brasileiro e nem no código civil italiano o ponto que italiano coloca expressamente que o proponente que tem esse poder ele deve exercer ele rapidamente não pode ficar demorando muito especulando
às custas da outra parte isso eu também coloquei aqui que o Proponente deverá se manifestar prontamente sob pena de perder o seu direito de veicular o aceitante então basicamente seria essa a norma que eu consideraria ideal sobre o assunto oi vamos ligar agora com a outra consequência da aceitação tardia que é a eventual criação de um dever de informação sobre o atraso vamos ver então qual que é o motivo da atribuição de se dever ao proponente o aceitante que estiver confiando na formação do Contrato por acreditar erroneamente que a aceitação chegou dentro do prazo pode
ver a sofrer prejuízos caso proponente opte por não formar o contrato deixando de exercer o seu poder de vinculação da outra parte em tais casos o aceitante pode ir dento aumente merecer proteção o tipo de proteção que lhe é conferida pelo ordenamento é a criação para o proponente de um dever de informação que no qual referido o proponente deve informar o aceitante O centro do atraso e da consequente não formação do contrato o mencionado dever de informação procura mitigar ou atenuar os danos que o aceitante poderia geralmente sofrer por acreditar na formação do contrato então
esse é o motivo da atribuição desse de verão proponente é o mecanismo de proteção daquele aceitante o confiava a formação do contrato aceitantes pediu aceitação ela chegou atrasado não reformação do contrato mas você que a gente pode estar Acreditando que ocorreu a formação com base nessa crença ele pode deixar de negociar acontecer us ele pode começar a investir se preparando para cumprir o futuro contrato então ele pode sofrer prejuízo por acreditar nessa formação a forma que o adormece encontra roupas tentar mitigar os prejuízos retribuir cerveja em palmas o leite falando ao telefone e informa para
ele que a sensação atrasada e não reformação para evitar que ele continue E acreditar nessa formação do contrato e vamos ver agora quais são as circunstâncias em que surge esse dever de informação vamos ver o artigo 435 civil brasileiro se aceitação por circunstância imprevista chegar tarde ao conhecimento do proponente este comunicá-lo a imediatamente ao aceitante sob pena de responder por perdas e danos como vocês podem observar o fator relevante para a criação desse dever de informação para o proponente segundo a Redação do artigo 430 é o fato da aceitação ter chegado atrasada por circunstância imprevista
esse é um fator relevante segundo artigo 430 é mas será que realmente esse é o elemento relevante para a criação desse dever de informação vamos ver os comentários que eu elaborei o surgimento do dever de informação não ocorre em todas as circunstâncias em que há uma aceitação tardia para que o proponente seja submetido ao referido dever é Necessário a concorrência de duas condições a existência de uma crença legítima por parte do aceitante na formação do contrato e a possibilidade de um proponente poder perceber a crença legítima porém errônea do aceitante então vejam bem são duas
condições crença legítima e a capacidade do proponente de perceber essa crença e não exatamente o fato da aceitação ter chegado atrasada por circunstância imprevista A redação do artigo 430 do código civil brasileiro é defeituosa justamente por não reconhecer claramente as duas condições acima mencionadas fazendo referência apenas ao fato de a aceitação ter chegado fora do prazo por circunstância imprevista então vejam bem imaginem que o aceitante esse pediu uma aceitação por meio de uma carta convencional faltando um dia para o termo do prazo frases peraria no dia seguinte existiria a possibilidade Daquela carta chega vender no
endereço do destinatário no dia seguinte sim existiria mas haveria chances também dela não chegar dentro do prazo e vamos supor que por uma circunstância imprevista ao invés de chegar dentro de dois ou três dias que seria normal ela chegou sete dias depois da data da expedição nesse caso aquele aceitante não mereceria proteção não seria criado o dever de informação algum para o proponente porque não porque não haveria Uma legítima confiança a ser protegida não era razoável aquele aceitante que esse pediu a sensação por meio de uma carta convencional confiar cegamente na formação do contrato se
ele teve esse tipo de crença seria uma crença tola injustificável pela córnea não receberia proteção então esse é o maior problema da redação do artigo 430 porque ele menciona como elemento relevante o fato da sensação chegar atrasada por circunstância imprevista É mas não é exatamente esse o elemento relevante para a criação tu devia de informação para atribuição desse de verão proponente os elementos relevantes são a crença legitima o parte do aceitante você não tem uma crença que é razoável nas circunstâncias do caso e se o proponente ele pode perceber essa crença como que o proponente
poderia perceber essa crença no caso de uma carta expedida pelo correio observando a data da postagem então proponente olha a Data da postagem ver aula é provável que aceitante esteja acreditando na formação do contrato considerando-se a data em que a carta foi postada ah e assim por diante no caso de um e-mail na data que consta lado pelo cabeçalho da data do envio ah e assim por diante com base nisso esses elementos ou proponente poderia perceber essa crença inferir essa crença legítima por parte do aceitante a celeridade no cumprimento do dever É o dever de
informação deve ser cumprido o mais rápido possível devendo o proponente empregar meios de comunicação mais célere que estiver à sua disposição por exemplo telefone e-mail ou correspondência entre outros e obviamente as circunstâncias em que o dever de informação não pode ser cumprido no mesmo dia da chegada da aceitação por exemplo o profundamente é uma empresa que funciona no horário comercial de segunda a sexta e aceitação Tarde já chegou numa sexta-feira no final do expediente nesse caso talvez não seja a zuada atribuir aquele proponente o dever de comunicar no mesmo dia se ele conseguir aí sim
mas às vezes horas e seria razoável ele conseguiu informar só na próxima segunda bom então ele tem o dever de fazer a comunicação imediata empregando meios de comunicação mais rápido que ele tem a sua disposição observadas as circunstâncias do caso concreto que que É razoável nas circunstâncias do caso concreto qual que é o objetivo dessa celeridade o que que ele tem que informar imediatamente pelo meio de comunicação mais rápido é a forma de tentar mitigar os prejuízos que o aceitante estaria sofrendo por acreditar na formação do contrato e vamos ver agora a pressão do nexo
de causalidade não tem que no final do artigo 430 ele coloca a sanção para o descumprimento desse dever de informação Sob pena de responder por perdas e danos quer dizer se o proponente descubra esse desejo informação que foi a ele atribuído e teria que pagar uma indenização para outra parte vamos esclarecer um pouco mais essa questão do nexo de causalidade em relação a essa indenização e lá e pó tezze de descumprimento do dever de informação serão indenizáveis pelo proponente somente os danos que o aceitante vier a sofrer que pudessem ter Sido razoavelmente evitados pela informação
do proponente isto significa que os danos indenizáveis seriam aquele surgidos no período de tempo compreendido entre o momento a partir do qual o proponente teria tido condições de informar o aceitante a respeito do atraso até o momento no qual aceitante por conta própria poderia ter desconfiado da não formação do contrato esta interpretação é decorrente da necessidade de haver um nexo de Causalidade entre a ação ou omissão do proponente e o dano sofrido pela aceitar oi bom então observe aquela seta temporal que eu elaborei e a partir da expedição da aceitação o aceitante pode estar acreditando
que vai ocorrer a formação do contrato já pode começar a sofrer prejuízos baseado nessa crença são prejuízos indenizáveis pelo proponente não porque o proponente não poderia ter evitado esses prejuízos o Proponente sequer sabia da existência daquela aceitação ter não sabia que você ia responder está confiando na formação do contrato está sofrendo prejuízos com base nessa crença então são danos não indenizáveis e são danos não indenizáveis porque não existe um nexo de causalidade entre a ação ou omissão do proponente esse dano sofrido pelo aceitante quer dizer o proponente não poderia ter evitado esse dano podia ter
feito nada para evitar que aceita antes Oferecido e depois da data da expedição da aceitação assistem a data da chegada da aceitação que a princípio também não seria relevante qual seria a data relevante seria aquela dele ó e quando o proponente teria condições de informar sobre o atraso e quer dizer a partir daquele momento que ele tinha condições de informar sobre o atraso e não o fez tão qualquer dano que você está e sofreu a partir Daquele ponto é um dano indenizável mas também não vai ser um período de tempo que vai durar para sempre
vamos supor que algumas semanas depois que eu aceitante expediu aceitação ele ainda não ouviu uma palavra do proponente hum será que é razoável confiar que realmente houve a formação do contrato que aconteceu nenhum tipo de problema pelo menos é capaz de começar a surgir a pulga atrás da orelha dele vamos supor que passaram-se alguns meses e ele não Morreu nada do trampo nem se ele ainda continua acreditando que houve a formação do contrato continuar sofrendo prejuízos com base nessa crença é uma crença tola injustificável e não merece proteção ele por conta própria poderia ter corrido
atrás para procurar saber o que aconteceu e poderia ele próprio ter evitado o seu prejuízo é uma situação de culpa concorrente da vítima bom então o aceitante a partir do momento em que ele poderia desconfiar da Não formação do contrato a partir daquele momento se ele continuar a sofrer prejuízos são prejuízos também não indenizáveis é porque não existe lindo nexo de causalidade entre a ação ou omissão do proponente e esse dano sofrido pelo aceitante e finalmente para a gente fechar este regime jurídico da aceitação eu vou passar para vocês alguns nomes adicionais aplicáveis no contexto
dos Contratos eletrônicos e a tendência internacional é a adoção do sistema conhecido como doubleclick em relação à aceitação de acordo com o referido sistema o proponente geralmente uma grande empresa deve proporcionar ao aceitante geralmente um consumidor uma oportunidade de verificar os detalhes da sua comanda assim como a possibilidade de corrigir eventuais erros antes da confirmação final da sua aceitação além disso o proponente deve sem demora Informar ao aceitante o fato de que a aceitação foi recebida vídeo por exemplo na frança o artigo 1369 cinco no conseguir que é uma modificação do código civil francês foi
introduzido esse dispositivo é possível francês e isso fica claro a própria numeração do artigo é isso aí são algumas novas adicionais aplicáveis no contexto dos contratos eletrônicos e com isso daqui a gente fecha o regime jurídico da aceitação no Qual a gente abordou vários temas a gente fica abordou a questão de se seria necessário ou não que o aceitante comunicasse ao proponente aquela aceitação tácita pela conduta o outro ela aceitação pelo cumprimento a gente viu a questão das hipóteses em que o silêncio daquele oblato ele deve ser interpretado como uma aceitação ea gente viu também
a questão das consequências da aceitação tardia a lenha claro de ver a questão do poder do proponente de Regular o tipo de aceitação que ele irá considerar como válida olá tudo isso daí faz parte do regime jurídico da aceitação e finalmente o último assunto da aula de hoje que é a pressão do momento da formação do contrato contextualização e relevância jurídica e as normas sobre o momento na formação do contrato variam segundo a modalidade de aceitação ocorrida no caso concreto e os casos excepcionais em que a Formação ocorreu sem que possamos identificar de forma clara
uma proposta seguida de aceitação dia de aula 5 o momento da formação do contrato é aquele em que ficar evidenciado o consenso entre as partes e pode ser relevante a determinação do momento preciso da formação do contrato pelos seguintes motivos entre vários outros a elucidar qual seria o direito intertemporal aplicável ao contrato se a Lei nova ou a lei antiga já que em princípio a lei nova não pode afetar um ato jurídico perfeito contrato formado aqui gente a gente teria que comparar a data da formação do contrato com a data da entrada em vigor da
lei nova se o contrato foi formado antes da entrada em vigor da lei nova a princípio a norma que regularia esse contrato é a da lei antiga por outro lado se o contrato foi formado após a entrada em vigor da lei nova seria essa lei nova que regular Yahoo o contrato então elucidar a data em que o contrato foi informado talvez seria importante para a gente esclarecer dúvidas a respeito de qual seria o inter temporal aplicável ao contrato qual o outro ponto em relação ao qual seria relevante a gente determinar com precisão a data da
formação do contrato servir seguinte determinar quais nos aceitantes terão prioridade quando o proponente realiza uma proposta de venda de determinado tipo de produto com Limite de estoque quer dizer aqueles vários aceitantes do público que esse pediram aceitação a ordem de prioridade entre eles quando existe algum tipo de limite de estoque vai ser em relação à data da formação do contrato a gente vai observando a data da formação do contrato até chegar o limite de estoque aqueles aceita antes cuja data a princípio ocorreria após o término do estoque de mercadorias a serem lê e eles não
teriam um contrato formado Ínterim prioridade apenas aqueles outros aceitantes cujo data da formação do contrato teria ocorrido anteriormente o outro motivo pelo qual pode ser relevante a gente determinar com precisão a data da formação do contrato é para fixar a data de cumprimento das respectivas obrigações das partes contratantes nos casos em que elas não estabelecem tal data por meio de uma cláusula contratual expressa código civil brasileiro artigo 331 Bom então esse dispositivo ele disse que se as partes não estabeleceram quando aqui cada uma delas vai ter que cumprir suas respectivas obrigações presume-se que ela sempre
cumprir logo após a formação do contrato então determinar a data da formação do contrato pode ser relevante também para a gente determinar quando que as partes vão ter que cumprir as suas respectivas obrigações finalmente o último exemplo que eu dei é este aqui fixar o domicílio relevante Para o cumprimento do contrato tanto faz se o do credor ou do devedor que era aquele existentes na data da formação do contrato quer dizer o frete ele é calculado com base naquele domicílio que um dos contratantes tinha na data da formação do contrato trouxe após a formação do
contrato e antes do cumprimento é aquele contratante mudou de endereço ele que vai ter que arcar com os custos adicionais relativos ao frete então Domicílio relevante a princípio seria aquele que existia na data da formação do contrato e vamos ver agora quais são as normas aplicadas essas normas que eu coloquei aqui elas variam segundo os diferentes tipos de aceitação e elas não estão explícitas na legislação brasileira as normas que eu coloquei aqui na minha visão seria uma melhor interpretação da legislação brasileira na verdade não estarem claras na letra da lei Bom então um caso de
uma aceitação promissória expressa qual seria a data da formação do contrato seria a data da chegada da aceitação no caso de uma aceitação promissória tácita pela conduta seria a data do término da realização da conduta no caso de uma situação promissória tácita pelo silêncio o término do prazo para rejeição da proposta e no caso de uma aceitação pelo cumprimento da prestação seria a data do término do cumprimento Da prestação então seria isso daqui a data da formação do contrato segundo as suas diferentes modalidades de aceitação e isso é tudo para aula de hoje é