E aí e na aula de hoje nós vamos abordar os seguintes tópicos sistematização do regime da formação dos contratos tipos de declarações que ocorrem durante as negociações para a formação do contrato formas de obtenção do consenso e eu fiz um quadro comparativo entre a estrutura da formação dos contratos neste curso e a localização das normas sobre a formação na legislação Brasileira o primeiro item que eu coloquei é a questão de quando há consenso suficiente para a formação do contrato abordando dois tópicos o primeiro deles é um conteúdo mínimo do contrato observem que não existe correspondente
na legislação brasileira quando a gente vê o regime da formação dos contratos e eu coloquei os dispositivos legais do regime da formação dos contratos começando ali a partir do artigo 427 não existe nenhum Dispositivo legal dentro do regime da formação dos contratos que lida explicitamente com este assunto do conteúdo mínimo do contrato então gente já encontra uma primeira lacuna do regime da formação dos contratos dentro do código civil brasileiro que a abordagem do conteúdo mínimo do contrato quer dizer quais temos que devem ser mim oi gente acordados para que ocorra a formação do contrato para
que exista consenso o suficiente para a formação do Contrato quais seriam aqueles termos essenciais do contrato e no segundo ponto que o legislador brasileiro também não trabalhou é um grau de divergência tolerável quer dizer seria admissível algum grau de divergência entre as partes ou não ou a mínima divergência seria capaz de impedir a formação do contrato nós vamos ver que existem normas sobre o assunto inclusive diferenciando o contexto da negociação por meio de condições gerais De negócio ou não colocando diferentes graus de divergência que seriam intoleráveis ou admissíveis pela modelamento turístico em determinados contextos existe
muito pouca tolerância ou intolerância nenhuma e a menor de emergência seria capaz de impedir a formação do contrato no outro contexto que a gente vai estudar posteriormente o ordenamento jurídico é um pouco mais flexível ele admite a divergência em relação a t É de menor importância e isso em princípio não impediria a formação do contrato nós vamos ver as normas aplicadas sobre o assunto então tanto em relação ao conteúdo mínimo do contrato quais são aqueles termos que tem que ser minimamente acordados ou seja os termos essenciais quanto em relação a essa coleção do grau de
divergência que admissível tolerável pelo direito quando ela me turístico ele não colocou normas claras e explícitas lidando com esses Assuntos e são assuntos relacionados à quando existe um consenso suficiente para a formação do contrato e em seguida nós vamos abordar a questão do consentimento genérico e a incorporação de termos desconhecidos quer dizer quando o contratante ele concorda mesmo sem saber exatamente o teor dos termos com os quais ele está concordando ele sabe que existiram termos que vão fazer parte do contrato só que ele dá o seu consentimento sem Saber exatamente o que que esses temos
dizem não conhece o conteúdo teor desses termos esse é o que a gente chama de um consentimento genérico ao invés de um consentimento específico mas bem informado será que este consentimento genérico ele é suficiente para haver a formação do contrato para dizer que esse consentimento do sujeito é válido para haver a formação do contrato nós vamos ver que existe um dispositivo no código de defesa do consumidor que é o artigo 46 que regula parcialmente o assunto e tem alguns pontos que o artigo 46 do cdc ele não esclarece e nós vamos ver todos os detalhes
a respeito disso daí notem que isso é um assunto que também não está formalmente dentro do local dedicado pelo legislador para apresentação das normas relacionadas à formação dos contratos que está lá no título cinco dos contratos em geral no capítulo 1 disposições gerais na seção número dois da formação dos contratos Dos artigos 427e seguintes quer dizer ali dentro daquele local do legislador não aborda essa questão desse consentimento genérico ea incorporação de termos desconhecidos que é um tema pertinente relacionado ao regime jurídico da formação dos contratos o monstro assunto aqui legislador também se omiti é o
da determinação do conteúdo do contrato em caso de ambiguidade pode ser que a obtenção do consenso tenha ocorrido de forma gradativa as partes Foram acordando pouco a pouco o conteúdo do futuro contrato chegaram a um acordo parcial em relação a determinados termos depois acordaram mais alguns outros termos e ao final da negociação pode ser que existam dúvidas a respeito do que que faço ou não faz parte do contrato entre as partes um termo que foi acordado lá atrás no período anterior da negociação será que as partes ainda tem a intenção que aquele termo foi acordado
lá no momento bem anterior da negociação Será que elas têm intenção que ele faça parte ou não faça parte do contrato esse é o ponto relativo a d o som do conteúdo do contrato para evitar que esse tipo de ambiguidade o que as partes normalmente fazem é tomar um cuidado de fazer a redação de um documento final que representa tudo aquilo que faz parte do acordo tudo aquilo que foi acordado anteriormente que vai fazer parte do contrato entre as partes mesmo na existência diante da Existência deste documento final ainda se pode existir ambiguidade porque as
partes podem por mero esquecimento inocente de ter se esquecido de reproduzir neste o documento final um determinado o termo que foi acordado que seria a intenção das partes que ele fizesse parte do contrato então nós vamos ver quais serão as presunções para lidar com essas situações em caso de dúvida se surgiu no litígio o juiz tem que decidir o caso seu termo x ele faz Parte ou não faz parte da relação contratual em caso de dúvida quais segurança para eles não eu deveria aplicar inclusive abordando o o problema da chamada cláusula de integralidade que é
uma cláusula que as partes podem inserir no seu contrato justamente para auxiliar o juiz na interpretação de qual que seria a intenção das partes nos vamos ver isso também é um assunto relativo ao regime da formação dos contratos que também não Foi abordado pelo código civil brasileiro dentro lá da sessão número dois relativa à formação dos contratos e em seguida nós vamos abordar o problema da responsabilidade civil pré-contratual que o legislador brasileiro também não trabalhou detalhadamente o máximo que o legislador brasileiro fez foi colocar lá no artigo 422 e as partes devem se comportar de
acordo com a probidade e boa-fé durante o período de negociação para a formação Do contrato mas isso não é nenhuma orientação detalhada esclarecendo para o juiz as circunstâncias em que vai caber ressarcimento pelo prejuízo que uma das partes supra em virtude da não celebração do contrato esse é um tema que nós vamos abordar detalhadamente vou fazer uma análise econômica da responsabilidade civil pré-contratual mostrando as regras que podem ser inferidas da jurisprudência sobre esse assunto da O meu pré-contratual que é um tema também intimamente relacionado ao regime jurídico da formação dos contratos e em seguida nós
vamos abordar o regime jurídico do contrato preliminar observo em que o contrato preliminar ele tem uma regulamentação no código civil brasileiro mas apartada distante da regulamentação do regime da formação dos contratos a formação dos contratos ela está regulada na seção número dois já o contrato preliminar ele está regulado na Seção número 8 existem vários outros assuntos intercalando esses dois regimes jurídicos que não tem nada a ver com a formação dos contratos observem que tudo e qualquer contrato preliminar a função dele é facilitar a formação de um outro contrato considerado definitivo então se essa é a
função do contrato preliminar como que ele vai facilitar a formação do contrato definitivo alterando as normas do regime jurídico da formação desse contrato define E por isso obviamente ele tem que ser trabalhado dentro do regime da formação dos contratos porque ele altera aquelas normas da formação do contrato definitivo uma última observação a respeito desse contrato preliminar é o fato de que o legislador regulou muito mal o assunto as normas contidas ali naquela sessão número 8 elas foram feitas à imagem e semelhança de dois tipos específicos de contratos preliminares que são a promessa de Compra e
venda de bens imóveis e o chamado contrato de opção no artigo 466-a e isso é uma infelicidade porque porque quando a gente vai formular normas pontos que constam da parte geral dos contratos elas não podem refletir contratos específicos tipos específicos de contratos elas têm que ser formuladas de forma abstrata geral normas aplicáveis a todos os tipos de contrato e aquelas normas ele elas não são Aplicáveis a todos os tipos de contratos preliminares conforme a gente vai ver em aulas posteriores mas o que é importante a gente saber agora que eu estou sistematizando e colocando esse
regime dos contratos preliminares dentro do regime da formação dos contratos e em seguida nós vamos abordar o regime jurídico da proposta que está sendo dividido em relação aos requisitos de validade da proposta validade ou eficácia e as hipóteses de perda da Eficácia da proposta qual a lógica dessa sistematização não faz sentido a gente lidar com as hipóteses de perda de eficácia da proposta antes de saber se existe uma proposta válida e eficaz e por isso a abordagem primeiro das normas relativas aos requisitos de validade notem que essa não é a estrutura do código civil quando
a gente vai lá no código civil lá na seção número 2 de forma aqueles dispositivos legais e eles lidam com aspectos do Regime jurídico da proposta e aspectos do regime jurídico da aceitação mas não tem uma boa ele não contém uma boa sistematização do assunto a esses requisitos de validade da proposta por exemplo eles são regulados lá no artigo 429 capítulo mas o código inicia o regime da formação dos contratos do artigo 427 que é um dispositivo que não lida com esse tema dos requisitos de validade da proposta ele lida com outro tema pertinente ao
Regime jurídico da proposta qual tema é uma das hipóteses de perda de eficácia da proposta hora não faz sentido o legislador ele tem que começar trabalhando os requisitos de validade para depois iniciar a abordagem das hipóteses de perda de eficácia da proposta e mesmo assim mesmo trabalhando os requisitos de validade ou 429 caput ele regula mal o assunto e vamos ver o queria por que que ele disse a oferta ao público equivale a Proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos existem diversas dúvidas a respeito
da aplicação desse dispositivo vamos começar com questões terminológicas oferta aqui ela possui o mesmo sentido que proposta agora vamos começar com as dúvidas quanto ao âmbito de aplicação e o dispositivo é aplicável apenas as ofertas endereçadas ao público em geral Pessoas em determinadas ou não o olhar para casa também aquelas ofertas ou propósitos endereçadas a pessoas certas será que ele lida com os requisitos de validade apenas daquela oferta ao público ou lida também com os requisitos de validade daquela oferta ou proposta dirigir a uma pessoa identificada ea oferta endereçada a uma pessoa específica em que
circunstâncias ela equivale a uma proposta e quais são os requisitos de uma Proposta válida ou eficaz não existe uma falta de clareza quanto ao conceito de requisitos essenciais o que ele menciona a lei quando as segue os requisitos essenciais ao contrato quais seriam esses requisitos essenciais bom então eu fiz a seguinte pergunta há entre tais requisitos está a presença na proposta de todos os termos essenciais do futuro contrato será que é isso que o legislador quer dizer com requisitos essenciais como definir o que É um termo essencial não existem normas sobre o assunto que não
constam da redação do artigo 429 do código civil brasileiro e quer dizer normas que lidam com a questão do que deve ou não ser considerado um termo essencial esse assunto a gente vai ver detalhadamente em aulas posteriores e também existe uma falta de menção explícita a intenção do ofertante ou proponente de se vincular aos termos da Sua oferta ou proposta o dispositivo além de não mencionar explicitamente tal requisito para a existência de uma proposta válida e eficaz também não coloca normas claras a respeito de quando inferir tal intenção não existem normas que não constam da
redação do artigo 429 este pulando as circunstâncias em que devemos presumir a presença ou a ausência de tal intenção em caso de dúvida e quer dizer entre os requisitos para a Existência validade e eficácia de uma proposta estão o que a intenção do proponente de se vincular e isso é um dos requisitos para a validade da proposta só que isso não está muito claro na redação do artigo pode ser 29 não menciona a necessidade dessa intenção que você tem colar como requisito para a validade da proposta e existem novas também que estabelecem presunções sobre a
presença ou ausência da sua intenção em caso de dúvida nós Também que não constam da redação do artigo 429 e em seguida nós vamos lidar com as hipóteses de perda da eficácia da proposta quer dizer aquelas situações em que a proposta perde efeitos quer dizer ela havia criado um vínculo jurídico para o proponente que tipo de vínculo ela havia criado em favor da outra parte do destinatário da proposta um poder de aceitação e havia submetido esse proponente a esse poder de aceitação Quer dizer criado um direito subjetivo potestativo em favor do destinatário da proposta e
havia submetido a esse proponente ao exercício desse direito potestativo pela outra parte quer dizer havia criado um bônus para esse proponente esse era um efeito criado pela proposta e quando a gente está falando de perda de eficácia da proposta em relação a extinção desse efeito existem alguns eventos que podem ocorrer que vão fazer Com que essa proposta perca esses efeitos quer dizer cece aquele direito subjetivo potestativo do destinatário da proposta ele não vai poder mais exercer o seu poder de aceitação e vincular o proponente o proponente não tá mais submetido a esse direito ao exercício
desse direito potestativo da outra parte isso é a ideia da perda da eficácia da proposta existem alguns eventos que podem fazer com que a proposta perco seus efeitos e a gente pode categorizar Esses eventos em diferentes tipos por iniciativa do oblato quer dizer quando o boato realiza alguma coisa que faz com que ele perca o seu poder de aceitação do oblato é um destinatário da proposta a gente chama de oblata aquele sujeito que receber se você ainda não expediu aceitação após a expedição da aceitação a gente chama ele de aceitante então vejam bem ele recebeu
uma proposta ele adotou algum tipo de conduta algum tipo de Comportamento que fez com que ele perdesse o seu poder de aceitação nós vamos ver normas sobre o assunto que não constam do código civil brasileiro morrem que não existe nenhum dispositivo do código civil brasileiro lidando com esta hipótese de perda de eficácia da proposta por iniciativa do oblato nós vamos ver as normas detalhadas sobre o assunto em aulas posteriores e em seguida nós vamos ver as situações em que a proposta perde efeito por Decurso do tempo em virtude da passagem do tempo o assunto é
regulado no código brasileiro e mal regulado no artigo 428 nós vamos ver todos os detalhes sobre a regulamentação desse assunto em aulas posteriores quer dizer situações em que a proposta pede o efeito perde os seus efeitos em virtude da passagem do tempo para oponente fez a proposta passou-se algum tempo sem que a outra parte falasse nada outra parte ficou calada e depois de algum período de tempo aquela Proposta ela perde os seus efeitos e o destinatário daquela proposta perde o seu poder de aceitação e o proponente não está mais submetido a esse poder de aceitação
quais são as normas sobre o assunto e se a gente vai estudar depois e em seguida nós vamos trabalhar para situações em que a proposta perde e feitos por iniciativa do proponente esse é um assunto que regulado no código civil brasileiro de forma meio fragmentária a gente tem regulamentação Do assunto no 427 no 429 parágrafo único e de certa forma no artigo 434 observa em que a regulamentação do 429 parágrafo único ela só existe porque o legislador de 2002 não entendeu a função do dispositivo correspondente ao 427 no código de 1916 quer dizer o assunto
já estava regulado na lei na dispositivo correspondente ao 427 lá no código anterior no código civil brasileiro de 1916 veio o legislador de 2 me tu achou o que existe uma lacuna no Direito o assunto não estava regulado e colocou uma norma do 429 parágrafo único regulando o mesmo assunto que já era regulado no 427 a gente tem uma duplicidade de regulamentação aqui eu vou explicar isso de forma detalhada em aulas posteriores mas basicamente o que que eles lidam que são normas de qualificação da proposta como revogável ou irrevogável porque a proposta ela pode perder
é feito por iniciativa do próprio proponente ele se arrependeu de Defeito a sua proposta e agora ele quer retirar os efeitos da sua proposta e a gente tem que saber ele pode fazer isso não pode fazer isso depende depende da proposta vai ser qualificada como revogável ou irrevogável e é justamente isso que esses dispositivos fazem eles são normas de qualificação da proposta como revogável ou irrevogável e às vezes eu 434 também é uma norma de qualificação da proposta só que após a expedição da aceitação E quer dizer aquela proposta como que ela vai ser qualificado
após o sujeito ter esse pedido aceitação e antes da aceitação ter chegado ao proponente informar o contrato nesse meio tempo nesse interregno que que acontece o jeito vamos supor ele fez uma proposta considerada irrevogável e o que já acordo com as normas de qualificação inicial da proposta previstas no 427 429 parágrafo único ela foi qualificada como revogável Bom então certa forma o oblato agora tornando aceitante porque ele já expediu aceitação e ele pode ser surpreendido com uma eventual revogação da proposta se aquela proposta permanecer revogável então como proteger esse aceitante isso é o que é
trabalhado no artigo 434 qualificando essa proposta agora como irrevogável só que ele fazia isso por meio de uma ficção jurídica a gente vai entender em aulas posteriores ou por quê que ele Utiliza essa ficção jurídica e existem outros tópicos relacionados à perda de eficácia da proposta por iniciativa do proponente que é a questão da exigência ou não de formalidade para essa revogação esse é um assunto que também é trabalhado lá no parágrafo único do artigo 429 do código civil brasileiro sobre a necessidade ou não de formalidade para esse negócio unilateral chamado de revogação hum será
que para que essa revogação Tenha eficácia e qual que é a eficácia da revogação tirar os efeitos da proposta mas será que presta revogação ela seja eficaz ela tem que seguir alguma formalidade é um assunto que a gente vai estudar posteriormente e finalmente ainda tem muito tópico pertinente ao regime jurídico da proposta que o código ele é omisso que são as consequências da revogação além de fazer com que a proposta perco seus efeitos será que essa revogação também Obriga o proponente a indenizar os gastos que a outra parte dele confiando na firmeza da proposta confirmando
que a proposta é permanecer aberta por um período maior de tempo e é possível a gente fazer em determinadas circunstâncias uma aplicação analógica do parágrafo único do artigo 856 do código civil brasileiro que lida com a promessa de recompensa eu vou mostrar para vocês em que situações seria razoável fazer esse tipo de Analogia e obrigarão o proponente que está revogando a proposta a indenizar a outra parte observe que isso é um outro ponto relativo ao regime jurídico da perda da eficácia da proposta por iniciativa do proponente o que significa o quê que dentro desse regime
da perda da eficácia da proposta por iniciativa do proponente existem alguns pontos que são regulados na lei existem pontos que não são regulados na legislação ou pelo menos não de forma Tão clara e a gente tem que fazer algum tipo de argumento de analogia para incluir isso daí dentro do regime jurídico da perda da eficácia da proposta por iniciativa do proponente depois que a gente finalizar isso daí nós vamos trabalhar o regime jurídico da aceitação começando por um ponto que o código não regulou explicitamente que é o poder do proponente de estipular requisitos para aceitação
quer dizer será que o proponente ele pode dizer Quais são os tipos de aceitação que ele irá considerar como válidas a forma modalidade como deve ocorrer a ou será que o proponente pode regular isso a resposta assim ele pode regular isso isso é a aceitação ocorrer de forma diferente daquela prevista pelo proponente daquela exigida pelo proponente a princípio essa aceitação não seria válida mas existem exceções esse é o assunto que a gente vai estudar também em aulas posteriores que faz Parte do regime jurídico da aceitação e em seguida nós vamos lidar com a questão da
necessidade de comunicação da aceitação passa pela conduta quer dizer se o sujeito aceitou não de forma explícita expressa mas através do seu comportamento da sua conduta ele indicou que ele tinha intenção de aceitar então aceitação tácita pela conduta será que ele precisa depois de notificar a outra parte informando para ela olha eu realizei aquela conduta ali que indicou A minha intenção de aceitar sabe que ele precisa de fazer isso eu preciso de comunicar esse fato para outra parte ou basta a realização da conduta e isso já é suficiente para ser uma aceitação plenamente válida e
eficaz existem normas que alguns ordenamentos estrangeiros previram para regular o assunto que o código brasileiro aparentemente não revelou notem que eu coloquei um ponto de interrogação porque porque uma filme 432 do que O brasileiro ele foi inspirado na redação desses dispositivos estrangeiros especialmente lá no código alemão que a princípio regular e esse assunto discriminando as circunstâncias em que o aceitante além de aceitar pela conduta ele teria que comunicar esse fato ao proponente olha eu aceitei através da minha conduta daquela circunstância em que não precisaria de fazer esse tipo de comunicação e então passa-se 32 na
sua versão lá do Código de 1916 vem aqui é a mesma o código de 2002 só copiou a nova que estava presente no código de 16 então esse dispositivo legal ele foi inspirado nesses dispositivos estrangeiros o dispositivo correspondente ao 462 do código brasileiro anterior do código de 16 só que o legislador brasileiro parece não ter compreendido legislador lado primeiro código do código de 16 a comissão relatora daquele primeiro código parece não ter entendido a função Dos dispositivos estrangeiros a função deles era justamente discriminar circunstâncias em que aquela aceitação tácita pela conduta deveria ser comunicado ou
não a outra parte ao proponente só que o legislador brasileiro parece ter entendido que ele estava lidando com o assunto relativo às hipóteses em que o silêncio o aceitante deve ser considerado como aceitação e quer dizer quando ele recebe uma Proposta não fala nada essa ausência de objeção dele é que valeria uma aceitação porque a redação do 432 ela fala reputar-se-á concluído o contrato não chegando a tempo a recusa isso é o que consta no final da redação do 432 então quer dizer legislador brasileiro aparentemente entendeu que aquela circunstância discriminadas lá no 432 lidariam com
hipóteses em que o silêncio do aceitante seria considerado como uma aceitação hora mas isso não faz muito Sentido ela seriam situações bizarras de hipóteses em que o silêncio seria considerado como aceitação e se eu vou explicar detalhadamente em aulas posteriores então quais seriam as hipóteses em que o silêncio ele realmente é considerado como aceitação não tá regulado não pode 132 é aonde que tá regulado em vários outros dispositivos do código civil e também o normas criadas pela jurisprudência nós vamos ver então de forma detalhada quais São aquelas reais hipóteses em que o silêncio do destinatário
da proposta quer dizer sua ausência de objeção vai ser interpretado como uma aceitação e em seguida nós vamos ver quais são as consequências da aceitação tardia quer dizer aquela sensação que chega fora do prazo uma consequência natural da aceitação tardia é a não produção dos efeitos por ela visalis quer dizer aquela aceitação não vai ser capaz de formar o contrato isso daí é algo óbvio O que não é tão óbvio é cena pode produzir outros efeitos e o legislador estipulou que ela pode ela tem eventualmente a capacidade de produzir outros efeitos quais outros efeitos um
desses outros efeitos previsto lá no artigo 431-a é a concessão ao proponente de um poder de vinculação do seu aceitante apesar do atraso então aceitação chegou atrasado não chegou dentro do tempo que ela deveria chegar a princípio ela não foi capaz de formar o Contrato o márcio proponente quiser que ocorra a formação do contrato ele pode vincular o seu aceitante apesar do atraso qual que é a lógica da vinculação aqui é porque o prazo normalmente ele é concedido para a proteção do proponente o prazo para aceitação então se o proponente entende que ele não está
sendo prejudicado pelo fato do prazo tem inspirado a princípio seria razoável conceder a ele algum tipo de poder de vinculação do seu aceitante Só que existe ou deveriam existir exceções a essa regra que infelizmente não estão previstas aqui no artigo 431-a do código civil brasileiro então esse é um assunto que nós vamos abordar detalhadamente em aulas posteriores quais são as circunstâncias em que deveria ser criado ou não deveria ser criado em favor do proponente esse poder e lá o seu aceitante apesar do atraso é uma outra consequência também eventual da aceitação tardia é a criação
de uma Obrigação ao proponente de informar ao seu aceitante sobre a ocorrência do atraso porque esse dever de informação pode ser que o sujeito que se pediu aceitação esteja confiando acreditando que vai ocorrer a formação do contrato pode começar a realizar gastos se preparando para cumprir o futuro contrato pode deixar de negociar com terceiros então se aceitação chega atrasada e o proponente tem condições de informar esse fato ao aceitante bom só Pouco proponente não quero vincular o aceitante ele pode fazê-lo mas se ele não quer vir pular o aceitante seria razoável obrigar esse proponente a
informar ao seu aceita antes sobre a ocorrência do atraso e é isso que faz o artigo 431 código civil brasileiro com alguns defeitos na redação dele que nós vamos ver hein os posteriores só mais um comentário a respeito da ordem de apresentação desses dispositivos legais aqui a princípio o Conteúdo do artigo 431 deveria ser apresentado antes do conteúdo do artigo 430 porque se o proponente apesar do atraso quiser vincular o seu aceitante o fato é que a aceitação atrasada não vai trazer nenhum prejuízo para o aceitante então não é necessário nenhum tipo de dever de
informação a existência desse dever de informação ela pressupõe que o proponente optou por não vincular o aceitante aí talvez seja necessário fornecer algum tipo de proteção para ele Então é um pressuposto de aplicação do 430 que o proponente não tenha exercido seu poder de vinculação permitido pelo artigo 431-a então numa a exposição ideal artigo 431 deveria ser apresentado antes do artigo 430se apenas um detalhe de sistematização a respeito dessas consequências da aceitação tardia e finalmente no último assunto que nós vamos abordar dentro da formação dos contratos no nosso curso é a pressão do momento da
formação do contrato que não Existem normas explícitas do código civil brasileiro sobre o assunto o 434 aparentemente lidaria com esse assunto só que conforme o aumento aí com vocês mamãe interpretação mais adequada do 434 na verdade ele não tá lidando com esse assunto está lidando com outro assunto ele funcionaria mais como uma norma de qualificação da proposta como revogável ou irrevogável após a expedição da aceitação e não tanto uma norma que lida com a questão do momento da formação do Contrato bom então quais são as normas nós vamos ver com essas novas elas dependem da
modalidade de aceitação se o que ocorreu foi uma aceitação expressa se foi uma aceitação tácita pela conduta ou pelo silêncio então nós vamos ver quais são as normas relativas ao momento da formação do contrato dependendo da modalidade da aceitação e inclusive se a formação do contrato se deu excepcionalmente sem a ocorrência de uma Aceitação nós vamos ver isso também e nós vamos ver ainda a questão da relevância da determinação do momento da formação do contrato o que que seria relevante para o direito estabelecer com algum grau de precisão o momento da formação do contrato e
essa daí é a estrutura do regime da formação dos contratos que a gente vai apresentar no nosso curso e eu fiz uma comparação nessa estrutura com a forma como o assunto é apresentado ou não é Apresentado dentro da legislação brasileira e vamos abordar agora os tipos de declarações que ocorrem durante as negociações para a formação do contrato são basicamente quatro tipos de declarações que podem ocorrer durante as negociações a tratativa a proposta a aceitação e as declarações de assentimento atípicas e vamos observar em primeiro lugar o denominador comum a todas essas Declarações em todas essas
declarações o declarante demonstra a sua intenção de eventualmente estar vinculado a certos termos ou cláusulas contratuais esse é o ponto comum da tratativa da proposta da aceitação e dessas declarações de assentimento atípicas em todas elas o declarante demonstra sua intenção de eventualmente resultar vinculadas certos termos um cláusulas contratuais agora vamos para as diferenças começando ali com a pressão das declarações com a Capacidade de criar vínculos jurídicos quais são elas a proposta a aceitação e as declarações de assentimento atípicas somente elas e são capazes de gerar vínculo jurídico vejam bem a tratativa ela não gera vínculo
jurídico para as partes essa é a diferença por um lado da tratativa em comparação com essas outras declarações e como que a gente sabe se a declaração do sujeito vai ser capaz de gerar ou não vínculo jurídico isso vai depender da Intenção do declarante se ele tem a intenção de criar esses efeitos jurídicos ou não tem que é um assunto que a gente vai ver daqui a pouco não fosse por essa questão da ausência de produção de efeitos jurídicos a tratativa seria exatamente igual uma proposta uma aceitação ou uma declaração de assentimento a típica não
teria diferença nenhuma a única diferença que ela não produz efeitos jurídicos então exemplificando E imaginem que um sujeito fez a seguinte declaração para o outro você quer comprar o meu carro pelo preço x em condições tais e tais e tais o que que ele realizou uma proposta ou uma tratativa depende da intenção dele de produzir efeito jurídico se com aquela declaração ele não teve a intenção de criar vínculo para ele que ele fez é uma tratativa se ele teve a intenção com aquela declaração de submeter ao poder de aceitação da outra Parte quer dizer criar
vínculo jurídico então ele fez uma proposta contratual é a mesma frase a mesma comunicação a mesma declaração que ele fez a diferença em relação a intenção dele se vincular aquela declaração não a tratativa ela não difere da proposta ela seria exatamente a mesma coisa que a proposta não fosse o fato dela não produzir efeitos jurídicos a mesma coisa em comparação com aceitação a mesma coisa em comparação com essas outras Declarações de assentimento atípicas então exemplificando tão sujeito falou para o outro você quer comprar o meu carro o preço tal em condições traz aí o outro
respondeu sim quero comprar o que que ele fez uma tratativa ou uma aceitação depende se o que ele recebeu foi uma proposta então ele tinha o poder de vincular outra parte quando ele respondeu sim eu quero então que ele realizou foi uma aceitação agora se o Que ele havia recebido anteriormente foi uma mera tratativa que não tinha efeito de vincular o declarante quando ele fala assim eu quero quero comprar o seu veículo nessas condições que você me colocou então que ele realizou é uma tratativa nesse caso a tratativa ela não teria nenhuma diferença em comparação
com a aceitação a única diferença em relação à produção de efeitos jurídicos então quando a gente compara a tratativa com a proposta com a aceitação com Outras declarações da sentimento atípicas a diferença da atrativa para essas outras de esse é o fato dela não produzir efeitos jurídicos enquanto essas outras declarações elas produzem efeitos jurídicos mas ela seria equivalente a uma proposta que seria equivalente a uma aceitação ou alguma declaração de atendimento atípica se essa tratativa produzisse efeitos jurídicos ela seria caracterizado como alguma dessas desses Três tipos de declaração de vontade em lei é a versão
que nós temos que abordaram agora é a de como distinguir uma proposta de uma aceitação de uma declaração de assentimento a típica que afinal de contas todas elas produzem efeitos jurídicos e criam um vínculo para o declarante mas como distinguir entre elas e vamos observar ali declaração cujo objetivo é criar um poder de aceitação Direito subjetivo potestativo em favor da outra parte é a proposta então se o objetivo do sujeito é criar esse poder de aceitação em favor do outro e se submeter a esse poder de aceitação o que ele fez é uma proposta agora
logo abaixo a observação que eu fiz declaração cujo o objetivo é exercer o poder de aceitação anteriormente criado em favor do declarante essa declaração aí a aceitação então se o objetivo dele é exercer um poder de aceitação Anteriormente criado em favor dele o que ele tá fazendo é uma aceitação não existiria um finalmente aquelas declarações cujo objetivo é vincular o declarante aos termos ou cláusulas do contrato mas que por algum motivo não criam e nem exercem o poder de aceitação em relação a outra parte que são as declarações de assentimento atípicas quer dizer ela não
é uma proposta porque o objetivo dela não é criar em favor da outra parte um poder de aceitação também Não é uma aceitação porque ela não tá exercendo um poder de aceitação anteriormente criado mas ela quer fazer com que aquele declarante esteja vinculado aos termos do contrato de forma semelhante a proposta de forma semelhante aceitação é só que não tá criando em favor j parte não poderia aceitar sua mãe está exercendo o poder de aceitação então ela é uma declaração de assentimento a típica quer dizer quem não se confunde Com a proposta e nem com
a aceitação ela é a típica um exemplo suponha que as empresas a e b tenham a intenção de celebrar um contrato entre si elas encarregam uma equipe de negociadores especialmente designados para elaborar a minuta do futuro contrato sem no entanto liz conferir qualquer tipo de poder de representação na ausência de tal poder de representação os negociadores não poderiam realizar qualquer tipo de Proposta ou aceitação durante as negociações o motivo é óbvio eles não poderiam através de suas declarações criar vínculos jurídicos para as empresas a e b logo todas as suas declarações seriam consideradas tratativas e
ao final das negociações é marcada uma reunião em que os representantes das empresas a e b sócios diretores presidentes etc colocam a sua assinatura no documento previamente elaborado Possui a equipe de negociadores tais atos unilaterais de a posição de suas respectivas assinaturas indica a intenção das partes de se vincularem ao contrato mas nenhum deles pode ser considerado como uma proposta ou como uma aceitação esses atos seriam considerados declarações de acendimento atípicas então recapitulando o exemplo as empresas a e b elas querem negociar um contrato entre si elas designam uma equipe de negociadores para negociarem Em
favor delas mas sem conceder poder de representação para eles então eles não podem fazer propostas e os pros outros não tens paz entrego ativas depois que o documento a minuta do contrato é elaborado por essa equipe de negociadores é marcado uma reunião quando aí sim as pessoas das empresas aí nem poder de representação elas unilateralmente elas a põe a sua assinatura naquele naquele documento e não é que a gente vai caracterizar o Primeiro a assinar aquele documento como ter feito uma proposta e o segundo a assinar aquele documento como tendo feito uma aceitação é artificialmente
caracterizar isso não ambos simultaneamente estão assinando aquele documento ali e é entanto artificial dizer que o primeiro a assinar foi o que fez a proposta e o segundo assinar foi o que fez a aceitação são declarações que indicam a intenção de estar vinculado que vinculam são capazes de formar o Contrato indicam a existência de consenso entre as partes mas que não são consideradas nem proposta nem aceitação são declarações de assentimento atípicas e agora vamos ver outros exemplos colocados em traitel e abre aspas caso haja impasse entre as partes durante as negociações elas podem pedir ao
terceiro que quebre o referido em paz caso ambas forneçam o seu consentimento em relação a uma solução oferecida pelo terceiro então haverá um Contrato mas é novamente impossível dizer qual das partes realizou uma proposta e qual delas realizou uma aceitação o mesmo ocorre quando as partes negociam através de um mesmo corretor que eventualmente obtenham o consentimento de ambas quanto aos mesmos termos quer dizer o terceiro elaborar os termos do contrato e ambas as partes unilateralmente aderiram à esses temos elaborados pelo terceiro é impossível dizer qual das partes realizou uma Proposta qual das partes eles vão
aceitação a gente percebe que existe consenso e concordaram contar os mesmos cláusulas contratuais que existe um contrato entre elas mas é impossível dizer quem que fez para posso quem fez aceitação são declarações de assentimento atípicas e vamos ver agora a pressão da intenção de ser vincular especificamente o problema da consciência dos efeitos jurídicos agente notou que um critério De distinção entre a proposta por exemplo a tratativa e a intenção ou não do declarante de se vincular esse é o que permite distinguir entre uma e outra mas será que o sujeito ele tem noção sujeito que
faz aquela declaração ele tem noção precisa de quais efeitos jurídicos vão ser produzidos pela sua declaração de vontade a maior parte das pessoas é leiga em direito nunca estudou o que que é uma proposta quais são os efeitos jurídicos produzidos por uma Proposta mas ele tá no mundo do comércio tô negociando tá fazendo tratativa de propósitos o tempo todo mas ele tem noção disso ele tem noção quando ele quer fazer uma proposta que ele quer produzir efeitos jurídicos específicos como poder de aceitação e favor da ultrapassa que tem noção e na cabeça dele quando ele
faz aquela declaração de vontade isso foi um assunto que foi muito discutido na segunda metade do século 19 alguns Juristas entenderam que o sujeito tinha que ter a noção a percepção desses efeitos jurídicos e teria que ter a intenção específica de produzir esses efeitos jurídicos senão ele não estaria vinculado outros juristas argumentar bom mas se os leigos no direito e as pessoas que não entendem não tem noção desses efeitos jurídicos razoável também que eles possam se vincular e então como a gente vai dizer que eles têm noção que ele tem consciência desses efeitos Gerente conheço
mais necessário ele não precisa de ter consciência precisa dos efeitos jurídicos que ele tá criando com a sua declaração para que a gente julgue então que ele tem a intenção de está vinculado e intenção de produzir efeitos jurídicos eu vou mostrar para vocês aqui você se tá um o livro do realmente coin em que ele narra a discussão ocorrida no século 19 vamos lá abre aspas e na segunda metade do século 19 foi Atacado todavia um outro ponto da doutrina da declaração de vontade a saber a concepção de que a vontade negocial esteja dirigida ao
exito jurídico aos efeitos jurídicos originados pela declaração de vontade na verdade as partes pensavam no êxito econômico que perseguiam com o negócio jurídico o ordenamento jurídico disponibilizaria então como consequência da proteção da autonomia das partes uma regulamentação que fosse a segurar Juridicamente tal êxito econômico adaptando-se em princípio ao objetivo econômico das partes e entretanto este ponto de vista não foi inteiramente consagrado certamente foi reconhecido que no tráfico jurídico as partes ao realizarem suas declarações não poderiam pensar em todas as consequências jurídicas do negócio não obstante foi mantido que as partes com suas declarações não apenas
perseguiam um êxito econômico mas também jurídico Especialmente eficácia e vinculação jurídicas então essa foi a discussão que ocorreu na segunda metade do século 19 a consciência dos efeitos jurídicos solução proposta qual a solução que a gente propõe para esse problema das partes terem ou não essa consciência se são requisito necessário para a produção desses efeitos jurídicos quer dizer que elas tenham consciência desses efeitos jurídicos das suas declarações de vontade vamos ver o que que eu coloquei Aqui é possível que o declarante tenha ciência dos efeitos jurídicos a serem produzidos por sua declaração e queira especificamente
a sua produção nessa hipótese dentro dos limites da sua autonomia privada o ordenamento jurídico deverá auxiliá-lo na consecução de seus objetivos é provável no entanto que tal declarante não tenha ciência de tais efeitos ou tenha conhecimento apenas parcial de tais efeitos ou ainda e quer tem a cogitar do assunto embora Pudesse ter pensado a respeito antes de ter emitido a sua declaração em outras situações o declarante o pode ter querido tais efeitos mas por razões estratégicas não teve a intenção de deixar isso explícito para outra parte por exemplo ele não quer indicar para outra parte
que não confia na outra parte então às vezes ele não tá querendo prejudicar a relação de amizade que ele tem qual outra parte indicando por exemplo que ele quer uma submissão a Produção de efeitos jurídicos então não quer deixar muito claro explícito essa intenção dele às vezes tem essa intenção mas ele com medo de ofender a outra parte ele não deixa isso muito claro e em tais hipóteses o ordenamento irá imputar ao declarante a intenção de produzir certos efeitos jurídicos imputação é esta que normalmente estaria de acordo com a real intenção do declarante nos casos
em que ele tivesse pleno conhecimento do direito com o Objetivo de ver primeiro lugar auxiliá-lo na consecução de seus objetivos em segundo lugar proteger a confiança do declaratário em terceiro lugar promover objetivos queridos pelo ordenamento jurídico são quando o ordenamento jurídico e imputa aquele declarante a intenção de produzir efeitos jurídicos com a sua declaração é sempre com um desses objetivos aí em mente então aquele primeiro objetivo além de auxiliá-lo na consecução de seus Objetivos às vezes sujeito que é um êxito econômico qualquer com o negócio ele não tem noção de quais são os efeitos jurídicos
necessários para ele alcançar aquele objetivo econômico dele então o ordenamento imputa a intenção de produzir aqueles efeitos jurídicos para auxiliar ele alcançar os objetivos econômicos que ele quer então esse é o objetivo da implantação daquela intenção que não tem conhecimento jurídico suficiente é leigo sobre o Assunto ordenamento imputa a intenção de produzir seus efeitos jurídicos para ajudá-la a conseguir alcançar aqueles objetivos dele ou às vezes o objetivo da imputação daquela intenção não tem nada a ver com isso as vezes é proteger a confiança do declaratário porque naquele contexto ali no mundo do comércio às vezes
é razoável que o sujeito que recebe aquele tipo de declaração possa confiar tranquilamente na vinculação do declarante tem o objetivo de imputar ao Declarante a intenção de se vincular é proteger o declaratário não tanto proteger o declarante mas se proteger um otário a confiança legítima dele às vezes o objetivo do treinamento jurídica ao criar e imputar ao declarante aquela intenção é essa é proteger a confiança no declaratório ou em outras ocasiões promover certos objetivos queridos pelo ordenamento jurídico o ordenamento jurídico às vezes que a facilitar a vinculação do sujeito em relação àquele Tipo de declaração
umas vezes ele quer dificultar a vinculação do sujeito em relação àquele tipo de declaração e aí o ordenamento da imputar a presença ou ausência de determinadas a intenção para alcançar os objetivos que ele quer alcançar naquele caso ali naquele contexto a intenção de se vincular no contexto da proposta vamos ver agora algumas normas que estabelecem presunções sobre a existência da referida intenção vamos Fazer uma distinção de três contextos se eu me inspirei na obra do james gurley que faz essa distinção entre esses contextos em algumas outras obras também e vamos começar com o contexto comercial
há a presunção não é a de que o declarante ao assumir um dado compromisso tem a intenção de criar vínculo jurídico essa presunção pode ser afastada por uma declaração expressa em sentido contrário ou eventualmente por costumes em sentido contrário então se Eu tô negociando com alguém e eu manifestei a minha intenção de eventualmente está vinculada determinados termos então negociar dólar se você quer comprar o meu carro pelo preço tal eu entreguei uma brochura fazendo propaganda de produtos da minha farmácia da minha drogaria o do meu supermercado então é um contexto comercial a presunção é a
de que eu tenho a intenção de me vincular eu quero produzir efeitos jurídicos por um Contexto comercial e por outro lado no contexto das relações afetivas e de amizade com promessas de concessão de benefícios gratuitos concursos significativos para o devedor a presunção não é de que o declarante não tem a intenção de criar vínculo jurídico e não tem a intenção de se vincular existem obviamente algumas exceções mas a presunção não é um bode geral é a de que ele não tem a intenção de criar vínculo jurídico esta presunção Não pode ser afastada por uma declaração
expressa em sentido contrário e em certos casos desde que preenchidas certas formalidades vamos exemplifi car e imaginem que um tio prometeu ao seu sobrinho olha eu vou te dar um carro se você passar no vestibular se você entrar na universidade será que ele teve a intenção de se vincular a presunção não é a de que ele não tem a intenção de criar vínculo jurídico com aquela promessa e não quis fazer uma promessa De doação futura mas ele pode afastar essa presunção não se ele declarar fazer uma declaração expressa que ele quer se vincular e desde
que preenchidas as formalidades exigidas para aquele tipo de contrato ali no caso ali na doação fazer por escrito então se ele fez por escrito e deixou claro que ele quer se vincular então aquele vai ser um contrato válido esse a outra parte aceitar-se aquele sobrinho aceitar vai se transformando um contrato porque ele Quis o vincular e aquilo que ele fez foi uma proposta contratual vinculante que a outra parte teria condições de aceitar e assim permitir a formação do contrato mas a presunção normal é que o sujeito que fez aquela promessa ele ele não tem a
intenção de criar vínculo jurídico que pode ser afastada obviamente por uma declaração expressa em sentido contrário e pelo contexto das relações afetivas e de amizade com promessas de concessão de Benefícios gratuitos sem custos significativos para o devedor o que que acontece nesse contexto o direito vigente não é claro e em alguns casos como nos contratos de comodato depósito presume-se a intenção do declarante de se vincular em outros casos como na promessa de dar carona não se presume tão um vizinho prometeu para o outro eu posso te dar uma carona amanhã não há a presunção de
que ele quis fazer uma proposta para a formação De um contrato de transporte gratuito não há a presunção de que ele quis se vincular com aquela promessa que ele fez ele não quis fazer uma proposta válida e eficaz em favor do destinatário e favor da outra parte na presunção é de que ele não quer se vincular mas em outros contextos existe a presunção de que ele quer se vincular bom então eu prometi guardar algum dem de uma outra parte enquanto ela tá viajando há a presunção de que eu quis Fazer um contrato de depósito eu
prometi emprestar alguma coisa para alguém e há a presunção de que eu quis fazer uma proposta para a formação de um contrato de comodato que eu quis me vindo pular com aquela minha promessa é claro que existem também algumas formalidades para a formação desses contratos por exemplo no caso do contrato de comodato e no contrato de depósito da entrega do bem que vai ser depositado ou do bem que vai ser Emprestado e o próprio recebimento desse bem no caso do depósito ou a entrega desse bem no caso do comodato mostre que o sujeito de fato
ele tem intenção de se vincular são indícios de que ele quer se vincular e quando ele não chega a receber o bem ele só promete guardá-lo para outra parte no caso dos depósitos ou quando ele não chega a entregar o bem ele só promete emprestá-lo no caso do comodato às vezes e pouco claro se ele tem a Intenção de se vincular quer dizer se ele tem intenção de criar um vínculo para si e embora alguns ordenamentos tenham entendimento que em determinados contextos ele tem intenção sim descer vincular ele fez uma proposta e a outra parte
pode aceitar e vai ser formado o contrato e resumindo neste contexto não é muito claro qual é o direito vigente não é muito claro qualquer a presunção Aplicável se o sujeito nesses contratos gratuitos mas sem custos significativos para o devedor se aquele sujeito ele tem a intenção de se vincular ou não tem a intenção de se vincular o direito à ele oscila o que é claro que não contexto comercial a presunção clara no sentido de lhe ter a intenção se vincular no contexto essas relações afetivas e de amizade com promessas de concessão de benefícios gratuitos
concurso do significativos para o devedor a Presunção clara em sentido de que o sujeito não tem a intenção de se vincular já nesse contexto de relações afetivas de amizade com promessas de concessão de benefício gratuitos sem custos significativos para o devedor não é muito claro qualquer a presunção vigente se o sujeito ele tem a intenção de se vincular e agora independentemente de qual é o contexto é importante deixar bem claro que sujeito pode deixar expresso qual Que é a intenção dele e independentemente el contexto comercial ou serviço contexto de relações afetivas de amizade concurso significativo
para o devedor ou sem custo significativo para ele não importa em todas essas situações o sujeito pode deixar muito claro qual que é a intenção dele pode deixar claro que ele quer se submeter a vínculo jurídico ou ele pode deixar muito claro que ele não quer se submeter a vínculo jurídico o que as Presunções fazem é colocar uma norma padrão no caso de omissão do declarante declarante não falou nada sobre qualquer a intenção dele podem surgir dúvidas a respeito de qualquer a intenção e aí entram essas presunções imputando a presença ou ausência de uma determinada
a intenção para aquele declarante e aí obviamente em muitos casos a gente vai saber se existe uma proposta ou se existe uma ao vivo com emprego dessas presunções Essas empresas essas presunções nas hipóteses em que o declarante não esclareceu se ele quis fazer uma proposta você estava fazendo uma tratativa o emprego dessas presos nos sonhos podem esclarecer se de fato aquela declaração dele é uma proposta ou é uma tratativa e vamos ver agora as funções das normas que estabelecem presunções que que elas querem alcançar nos casos em que o ordenamento presume a existência de uma
Proposta obrigatória ou seja presume a intenção do declarante de se vincular ao compromisso assumido em sua declaração a norma que estabelece a presunção funciona como primeiro uma norma especial de interpretação da intenção da maioria das pessoas nas circunstâncias do caso ou seja a intenção típica majoritária quer dizer o legislador imagina que não vamos supor um contexto comercial a maior parte das pessoas gostaria de se vincular Eu gostaria de gerar vínculo jurídico com a sua declaração se elas conhecessem um direito se elas soubessem as implicações jurídicas da sua declaração de vontade elas gostariam isso então nesse
caso a norma colocado aquele modelamento jurídico quem manda presumir a existência da sua intenção de se vincular ela funciona aqui com uma norma especial de interpretação baseado na intenção típica majoritária da maior parte das pessoas colocaram naquela Situação naquele contexto alternativamente pode ser que aquela presunção ela funcione como uma norma restritiva da autonomia privada do declarante com o objetivo de proteger a confiança do declaratário imaginem que o declarante de fato não tinha intenção mas o declaratário entendeu que ele tinha intenção de se vincular a o asus modelamento jurídico e lhe imputa essa intenção ao declarante
com o objetivo de proteger o declaratário Ignorando o que que seria a vontade específica dele conta o assunto mas em homenagem essa proteção da confiança do declaratário agora nós vamos ver outras situações vamos ver os casos em que o ordenamento presume a inexistência de uma proposta obrigatória ou seja presume a ausência de intenção do declarante de se vincular ao compromisso assumido em sua declaração é a norma que estabelece a presunção funciona como primeira alternativa ela Funciona como uma norma especial de interpretação da intenção da maioria das pessoas nascer processos do caso ou seja a intenção
típica majoritária imagine aquele contexto das relações afetivas de amizade em que às vezes pode gerar um custo significativo para o sujeito fez aquela promessa às vezes o treinamento presumem que ele não teve a intenção de se vincular porque ele imagina que a maior parte das pessoas naquelas circunstâncias não teriam a intenção de Gerar vínculo jurídico para si mesmas oi e aí a norma que presume a ausência da intenção de se vincular ela funciona como uma norma especial de interpretação da intenção majoritária ou alternativamente aquela nova que presume ausência de intenção do declarante se vincular ela
pode funcionar como uma norma restritiva da autonomia privada do declarante com o objetivo de proteger o declarante contra uma escolha em prudente por exemplo o Ordenamento jurídico não quer que aquele tio se vincule aquela promessa de doar o carro para o seu sobrinho porque o ordenamento jurídico considera essa promessa e temerária e imprudente uma escolha imprudente por parte daquele te então ele atribui a ausência de intenção daquele tia edi se vincular e aí não é que tá funcionando com uma norma de interpretação da vontade dele tá funcionando por uma norma restritiva da autonomia privada dele
é uma recepção Absoluta não sujeito pode deixar claro que ele tem a intenção de se vincular fase é inscrito deixando claro que ele quer gerar vínculo jurídico mas de certa forma coloca algum tipo de freio na conduta dele porque ele dá mais trabalho para ele alterar e rebater essa presunção de que ele não tem a intenção de se vincular então nesse caso a norma que atribui a ausência da intenção de se vincular ela funciona como uma norma Restritiva da autonomia privada daquele declarante para proteger ele justamente o que encontra uma escolha imprudente no sensata em
pensada e finalmente às vezes o ordenamento resume ausência da intenção de se vincular porque aquela norma ela funciona ali como uma norma que reflete a preferência do ordenamento jurídico e não se intrometer por vários motivos em certos tipos de relações sociais às vezes o ordenamento jurídico entende que não é papel dele intervir Naquele tipo de relacionamento social então para evi e ele teve de litigar e tem que o ordenamento ter que lidar com aquelas questões ali e o aparato do está tão tem que absorver litígios em relação àquele assunto ali ele preso num único declarante
não tem a intenção de ser vincular para afastar a apreciação do direito a respeito daqueles pontos e vamos finalmente trabalhar essa questão das formas de obtenção do Consenso tá começando com a distinção entre a sentimento anuência concordância com o sentimento que são moções unilaterais versus consenso que uma noção bilateral ou plurilateral o que que é um consenso ele é um mutua sentimento o mútuo consentimento ou multa uma concordância mútua anuência quer dizer quando as partes unilateralmente concordam está vinculadas aos mesmos termos então a gente diz que existe consenso entre as Partes então consenso ele é
sempre bilateral ou plurilateral não existe consenso unilateral é porque o consenso ele pressupõe o que o consentimento unilateral dado por cada uma das partes aqueles mesmos termos quando elas estão concordando estarem vinculados aqueles mesmos termos unilateralmente da no seu consentimento na lateral então vai surgir um consenso entre as partes e vamos ver agora por meio de quais Declarações é obtido o consenso começando com a norma existente no código civil espanhol que existe um defeito técnico na redação deste dispositivo vamos fazer a leitura dele um consentimento se manifesta por meio do concurso da proposta e da
aceitação em relação a coisa e a causa sobre as quais aonde se constituíram o contrato e são que consta na redação do código civil espanhol existe um defeito uma redação dele porque ele tá tomando Consentimento como sinônimo de consenso na verdade quando ele fala com o sentimento aí porque ele está querendo dizer é consenso então quando a gente corrigir a dicção a redação da norma do código espanhol o que ele tá te querendo dizer que o consenso ele é alcançado por meio de uma proposta seguida de aceitação essa é a única forma pela o sendo
obtido ele é alcançado quando existe uma proposta seguida de aceitação não isso não é verdade tanto não é Verdade que a gente observa por exemplo em outros ordenamentos como aqui nos estados unidos através de um dispositivo legal do uniforme commercial code que é uma legislação federal norte-americana que regula os contratos de compra e venda e locação vamos ver o que o dispositivo do rio se que aquele diz um contrato para venda de bens pode ser feito de qualquer maneira capaz de mostrar a existência de consenso incluindo proposta e aceitação conduta De ambas as partes que
reconheça a existência de um contrato e a interação de agentes eletrônicos e a interação de um a gente eletrônico e um indivíduo e vejam bem um consenso ele pode ser alcançado o mês de proposta e aceitação sim pode mas não está restrito é isso existem outras maneiras de obtenção do consenso que não apenas através de proposta e aceitação e a gente viu materialmente a formação De contrato no meio de declarações atípicas de assentimento então a conduta de ambas as partes através dessas declarações da típicas de assentimento expressos ou tácitos pode indicar o que que as
partes concordam com os mesmos termos contratuais então por isso que o dispositivo norte-americano ele disse que a conduta de ambas as partes que reconheça a existência de um contrato é suficiente para indicar a existência do consenso permitindo a formação do Contrato e finalmente eu reproduzir uma norma dos princípios do direito contratual europeu que diz o seguinte e as regras desta seção se aplicam com as devidas adaptações ainda que o processo de conclusão do contrato não posso ser analisado em termos de proposta e aceitação que sessão a sessão que lida com o regime jurídico da proposta
e o regime jurídico da aceitação então quê que a norma europeia tá dizendo que pode ser que o consenso Tenha sido obtido através de outro mecanismo que não o uso da proposta seguida de aceitação e isso se aplica também é um direito brasileiro direito brasileiro não contém uma norma explícita falando sobre o consenso como requisito para a formação do contrato mas ele regula a proposta e aceitação mas ele não tem uma nova como essa do código espanhol falando que o consenso obtido apenas por meio de proposta e aceitação então a princípio No direito brasileiro existiriam
diversas formas de obtenção do consenso inclusive obviamente o meio de proposta seguida de aceitação e vamos ver agora um outro ponto eu fiz a seguinte pergunta existiriam fases de negociação na obtenção do consenso o segundo a doutrina brasileira tradicional existem três fases cronologicamente distintas de negociação até a obtenção do consenso a obtenção deste segundo o cairo é abre aspas o Resultado de uma série de momentos ou fases que às vezes se interpenetram mas que em detida análise perfeitamente se destacam negociações preliminares proposta aceitação fecha aspas então segundo o caio mário que é seguido basicamente por
quase toda a doutrina brasileira e existirei 13 fases muito claras durante o período de negociação para a formação do contrato o que ele chama de negociações preliminares depois que Encerrou e isso começa a fase da proposta e finalmente a fase da aceitação e essa visão apesar de amplamente compartilhada está equivocada pelo seguinte motivo é o declarante no exercício da sua autonomia privada quem escolhe o tipo de declaração de vontade que irá emitir durante as negociações então já começa com uma imprecisão terminológica ali do calendário de falar que negociações preliminares terminam é Quando começa a proposta
isso já é uma imprecisão terminológica que negociação preliminar é o que dá eliminar em relação à formação do contrato então desde o início das negociações até antes da chegada da aceitação e da formação do contrato tudo aquilo dali é o que negociação preliminar já começa por essa falha terminológico e lê em segundo lugar é o que está querendo dizer para negociações preliminares que são fases De tratativas que as partes primeiro negocinho para o mês de tratativas depois que elas negociaram com medo de tratativas aí sim alguém faz uma proposta e depois outra parte faz uma
aceitação isso não é verdade é porque quem escolhe o tipo de declaração de vontade que irá emitir um próprio declarante então se ele quiser começar a negociando com uma proposta ao invés de começar negociando com uma tratativa ele pode fazer isso ele não é Obrigado a começar negociando com tratativo para depois começo fazer a negociação por meio de proposta e depois da aceitação isso daí não existe pode ocorrer sim pode mas não é obrigada a fazer isso é porque afinal de contas repetindo é o declarante que escolhe o tipo de declaração que ele quer emitir
e consequentemente o declarante pode ou não se comportar conforme o pressuposto pela doutrina brasileira E ele pode conduzir negociações preliminares por meio de atrativos sem qualquer vinculação jurídica é certo a possível a incidência do regime da responsabilidade civil pré-contratual o e somente depois normalmente após ter sido alcançado um acordo informal emitir uma proposta vinculante ou ele pode iniciar as negociações preliminares por meio de uma proposta intercalando tratativas e outras propostas até à celebração do contrato por meio da Aceitação de uma das partes quer dizer em suma não existem fases cronologicamente distintas que perfeitamente se destacam
conforme colocou o caio mário não existe isso é o próprio sujeito que escolhe o tipo de declaração que ele quer emitir então se ele quer começar a negociar por meio de proposta ele pode fazê-lo se depois ele quiser alternar para tratativa ele pode fazê-lo e assim por diante não existem fases de negociação na obtenção do Consenso e como o consenso é obtido e vamos distinguir algumas situações primeira situação e sem em tese acordo espaciais antes da celebração do contrato as partes realizam tratativas ou propostas que contém todos os termos que elas querem não seria no
futuro contrato ao final da negociação uma das partes simplesmente aceita a proposta formulada pela outra e nesse caso aqui um consenso ele foi Obtido de supetão de uma vez existiram propostas alto ou tratativas bem completas e os pais foram recusando até queima delas fez uma proposta final também completa e a outra simplesmente aceitou pronto formou o contrato foi obtido o consenso e consciência ele surgiu todo de uma vez antes não existe acordo nenhum consenso ninho entre as partes e de repente o consenso ele surge de supetão de uma vez ele surge Integralmente e a outra
alternativa da forma como consenso ele pode ser obtido e é através de acordos parciais antes da celebração do contrato quer dizer com a cor espaciais antes da celebração e aí a gente distinguir duas situações a primeira delas as partes realizam tratativas que contém alguns dos termos que elas querem inserir no futuro contrato e a negociação segue com acordos Parciais cada vez mais completos porém sem vinculação jurídica e ao final da negociação uma das partes simplesmente aceita a proposta final e completa formulada pela outra então aqui foram formados vários acordos parciais antes da celebração do contrato
das partes negociaram por meio de tratativas negociar os termos abc chegaram a um acordo contra eles continuarão negociando por meio de tratativas em relação aos termos de e f chegaram a um Acordo contra contra eles e assim por diante quando finalmente ela chegou um acordo com tá tudo aquilo que elas queriam ver e ser visto no seu contrato uma delas faz uma proposta contendo tudo aquilo ali e a outra aceite o contrato ele é formado nesse caso aqui o consenso ele não surgiu de repente daí não existe nenhum consenso antes e de repente ele surgiu
um consenso completo capaz de formar o contrato ele foi surgindo a adaptativa mente as partes foram Construindo um acordo passo a passo pouco a pouco de forma gradativa é mas sem nenhuma vinculação jurídica anterior porque elas negociaram por meio de tratativas que não geram nenhum tipo de vínculo jurídico então aqueles acordos parciais anteriores não eram contratos vinculantes com força jurídica é uma outra alternativa também de obtenção do consenso de forma gradativa mas agora com vinculação ocorre quando as partes realizam propostas que contém Alguns dos termos que elas querem inserir no futuro contrato e a negociação
segue com contratos preliminares cada vez mais completos e ao final da negociação uma das partes simplesmente aceita a proposta final e completa formulada pela outra nesse caso também a obtenção do consenso foi de forma gradativa por etapas mas ao contrário da hipótese anterior com vinculação jurídica porque porque houve a formação de contratos preliminares que As partes chegaram a um acordo espaciais vinculantes finalmente é possível haver uma combinação dos modelos de negociação anteriormente descritos é uma mescla daqueles vários modelos e formas de obtenção do consenso que eu descrevi anteriormente tudo isso é possível de ocorrer um
caso concreto então não existe uma única maneira pela qual com sucesso ele é obtido existem diversas maneiras diferentes pelas quais é possível a obtenção desse consenso e Isso é tudo para aula de hoje é