[Música] agora nós vamos começar a conversar sobre princípios derivados da ideia de estado democrático de direito porém com uma identificação bastante intensa a cláusula democrática tratam-se de princípios então inerentes a ideia de democracia e por sua vez inerente a ideia de interesse público porque é justamente numa concepção de exercício do poder democraticamente que nós temos a vinculação do Estado ao interesse público voltando um pouquinho no estado absolutista nós tínhamos a família real exercendo o poder né o rei sendo considerado como um escolhido por Deus tínhamos a legitimação religiosa do Poder estatal e assim não havia
o dever do Estado de atender aos interesses do povo a promover uma vida de qualidade para aquele povo era um exercício do poder legitimamente calcado nos interesses do rei e de sua família e da nobreza dos amigos do rei bom justamente com o surgimento do Estado democrático de direito é que nós passamos a ter então a necessidade de que o estado se legitimasse pela satisfação do interesse público e interesse público Então se coloca como um dos conceitos estruturantes da própria teoria do direito administrativo Né desde o início do surgimento da teoria do direito administrativo nós
tivemos a sua vinculação a ideia de bem comum outras expressões que incorporam conceitos jurídicos em determinados como bem-estar social interesse social também traduziam a ideia de interesse público porém com a sua elevada abstração ficava bastante difícil controlar em todos os casos o que de fato seria interesse social que de fato seria bem comum e justamente com uma sociedade muito faixa etária com diversos grupos de interesse com diversos grupos mino comentários essa complexidade aumentou ficando cada vez mais difícil definir interesse público por cláusulas muito abertas a doutrina administrativista então evoluiu para Associação do interesse público aos
direitos fundamentais Então hoje nós temos um entendimento de que agir em conformidade com o interesse público é agir em conformidade com os direitos fundamentais e como nós sabemos esses direitos fundamentais vem na nossa Constituição com um rol bastante extenso felizmente e com uma potencialidade de intervenção muito grande na esfera jurídica um do outro daí o entendimento de que os direitos fundamentais não são absolutos são relativos justamente pelo conflito imanente entre eles nós temos então a vinculação da administração pública aos direitos fundamentais havendo a necessidade de delimitação em cada caso concreto de qual que estaria sendo
o direito fundamental prevalente no caso das colisões né e de uma solução racional desse processo de colisão e a teoria dos direitos fundamentais nos oferece a máxima da proporcionalidade para orientar então a solução racional desse conflito pois bem definido o interesse público como vinculação da administração pública aos direitos fundamentais nós temos princípios derivados dessa ideia de interesse público como o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado enquanto a ideia de interesse público é associada a cláusulas abstratas de bem comum de interesse social a doutrina do Direito Administrativo começou a se incomodar muito com
essa noção do supremacia porque na verdade ela deriva da concepção regueliana de estado Absoluto em que o estado poderia tudo e em que todo social corpo social estaria sendo mais importante do que o indivíduo em si né Então essa concepção regaliana reduzia um indivíduo é um órgão né era concepção organicista da sociedade e o importante estaria sendo Bem Estar do corpo social diante do reconhecimento de direitos fundamentais o indivíduo passou a importar e aquele rol de direitos que constituem Na verdade uma limitação para ação estatal passaram a ser oponíveis a essa noção vaga e abstrata
de interesse público então diante da Concepção abstrata desse conceito supremacia do interesse público passou a ser fortemente constitucionada pela Doutrina do Direito Administrativo e com o reconhecimento de interesse público como o conjunto dos direitos fundamentais esse problema se deu porque sim os direitos fundamentais gostam de uma supremacia ecológica na Constituição então nós podemos dizer que a administração para estar vinculada esses direitos sabemos que os direitos fundamentais tem diversas dimensões então nós temos direitos primeira dimensão segunda terceira né alguns tem uma conotação individual mais marcada outros têm uma conotação social ou difusa nas evidenciada e isso
então colocaria administração na tarefa de considerar todos os interesses fundamentais incidentes num determinado casos solucionar a colisão entre eles para definir qual seria o interesse público então a cada caso concreto nisso A Supremacia dos direitos fundamentais pode ser afirmada porque esse direitos gostam sim de uma primazia axiológica nas constituições outro princípio associado ao conceito de interesse público é o da indisponibilidade do interesse público já que o estado é uma instituição edificada uma concepção de estado democrático de direito para atender a esse interesse público entendemos que ele estado não gera interesses próprios ele Gere interesses alheios
a ele enquanto instituição portanto esses interesses são por ele estado indisponíveis ele não pode abrir mão justamente porque não lição próprios enquanto instituição no estado democrático O titular do poder é o povo e o exercício do Poder Então se dá em nome do povo daí precisar haver essa percepção do interesse público considerando indisponível pelo Estado por muito tempo essa noção de interesse de indisponibilidade do interesse público na Instância administrativa como de que não agia a possibilidade da administração celebrar a cor do Celebrar transações né resolver demandas através da conciliação porque isso implicaria que a administração
estaria Abrindo mão de parcela dos seus direitos e portanto que ela estaria Abrindo mão do interesse público e hoje assim entendimento está superado nós temos uma corrente muito forte no Direito Administrativo que já se traduziu na legislação vigente admitindo então o emprego dessas vias extrajudiciais de Solução de Conflitos pela administração pública temos então a previsão legal da administração poder se valer da mediação da conciliação da própria arbitragem para a solução de conflitos sem que isso implica uma noção de que a administração estaria abrindo da tutela do interesse público justamente porque a celebração de acordos muitas
vezes pode ser a melhor via de se proteger o interesse público bom temos outros princípios também derivados da noção de estado democrático esses dois primeiros não são princípios positivados expressamente na Constituição mas são reconhecidos de maneira nisso Ana pelos autores de Direito Administrativo justamente por terem essa derivação da cláusula democrática e outros princípios são expressos na Constituição especialmente no caput do artigo 37 e outros ainda são implícitos também podem ser reconhecidos como uma derivação da cláusula democrática como princípio Expresso no capítulo 37 nós vamos ter o da publicidade que vai dizer que a administração pública
deve divulgar as suas ações permitir acesso aos indivíduos que queiram conhecer Quais são as suas ações quais os fundamentos delas né E também certificar informações para que elas possam circular livremente na sociedade e o cidadãos possam se valer daquelas informações de acordo com seus interesses a publicidade então traduz a noção de governo público e em público e nós teríamos a sua vinculação bastante intensa a noção de Transparência administração pública precisa dar satisfação ao povo que é o Real titular do Poder daquilo que ela está fazendo inclusive daquilo que ela está fazendo do seu benefício portanto
permitir ao povo conhecer os atos administrativos é em última instância permitir ao povo exercer o controle sobre a ação administrativa viabilizando a verificação se de fato ela está cumprindo com a sua tarefa de representar o seu os interesses públicos Bom a publicidade enquanto Norma princípio é o mandamento de otimização que comporta restrições então deve-se procurar dar o máximo de acesso possível as informações públicas administração deve adotar diversas condutas ativas no sentido de promover essa divulgação inclusive após a lei de acesso à informação de 2011 tornou-se obrigatório que todas as entidades públicas tivessem um site oficial
justamente porque com a consolidação da internet estaria vendo a possibilidade de um controle popular um pouco mais intenso através do acesso aos atos e documentos administrativos pelo sítio eletrônico das entidades públicas até então nós tínhamos a necessidade de publicação dos atos administrativos na imprensa oficial na Esfera da União O Diário Oficial da União então era impresso diariamente E hoje nós temos também a sua veiculação eletrônica assim como diversas outras entidades públicas substituíram a vir impressa das suas publicações oficiais pela divulgação pela Via eletrônica o acesso deve ser permitido a quem demandar então não são todos
os atos administrativos que precisam ser publicados Ou seja a condutativa de implementação da publicidade não é exigida em todos os momentos ela estaria sim caracterizando a eficácia máxima desse princípio mas naqueles atos em que não exista um imediato perigo de restrição de Direito de terceiros ou não haja uma repercussão pública tão intensa né de determinados atos pode-se implementar a publicidade pela via da permissão do acesso a quem tiver interesse e ainda numa outra acepção nós teríamos a necessidade da administração emitir certidões também pleitear bom em alguns casos nós vamos ter o conflito a colisão do
princípio da publicidade com outros valores constitucionais muito significativos que podem justificar então a restrição desse valor publicidade em determinados casos é o caso do princípio da privacidade a privacidade enquanto o direito fundamental pode justificar então a restrição do acesso a restrição de divulgação de determinadas informações que tramitam na esfera pública assim também a segurança nacional muitas vezes determinadas informações precisam ficar restritas ao âmbito da administração pública porque o seu conhecimento por terceiros de maneira indeterminada pela sociedade pode fazer com que estratégias de defesa da soberania Nacional sejam apropriadas por inimigos E fragilizem então a proteção
do interesse né de todos os cidadãos de terem a sua segurança resguardada também outros conflitos podem se fazer presentes com a publicidade como interesses na efetivação de medidas econômicas Como já foi o caso na nossa experiência histórica recente de congelamento de preços tabelamentos né a própria medida implementada pelo governo Fernando Collor de restrição do acesso a valores depositados nos Bancos né se essas medidas fossem divulgadas certamente os indivíduos se antecipariam sacariam os recursos ou no caso congelamento de preços aumentam os preços antes da medida administrativa então o fator surpresa pode ser importante para o sucesso
de muitas medidas econômicas né E nisso nós temos esses e outros potenciais conflitos de valores com o valor publicidade