olá pessoal tudo bem vou falar hoje sobre guerra fiscal falar um pouco sobre guerra fiscal em cms e eu consegui aqui uma proposta de roteiro que é evitar que na sua tela eu vou falar sobre a guerra fiscal o conceito de alinhamento geral a concepção dela inclusive mencionando um precedente do superior tribunal de justiça da primeira sessão e uma questão da procuradoria geral do estado são paulo cobrar do mundo em um concurso de 2012 depois eu vou falar dos dispositivos legais e profissionais envolvidos e os três contextos judiciais que são desencadeados pela guerra fiscal os
problemas no estado de origem o estado de destino nas operações interestaduais o problema do estado de destino com o contribuinte na glosa de créditos que foi especificamente esse item bem esse item b perdão o cobrado pela p g é de são paulo no concurso público para procurador do estado de são paulo e de ser um problema decorrente também da guerra fiscal que a relação do contribuinte com o estado de origem e ea atualização desses benefícios fiscais por fim como conclusão eu vou expor um pouco da legislação da nova legislação é céu e complementações atento à
legislação é da união legislação que chama leste da legislação nacional porque é uma espécie de lei que valerá para todos os entes federativos como regulação um dispositivo constitucional que determina que seja feito dessa forma por lei complementar que ela comentasse 760 de agosto de 2017 e o convênio confaz icms 9217 não em dezembro de 2007 que foi elaborado com base na lei complementar 168 convido você a acif ccim vídeo de repente trocar uma idéia sobre o tema da guerra fiscal que é muito importante que agora alessi aparentemente parece teme até uma trégua ou a solução
que sa lançou o primeiro ponto para a gente falar que a guerra fiscal em meio à guerra fiscal toda guerra tem uma origem um ato acho que o qual é o primeiro ator filme onde nasci essa guerra o seu nascedouro milho é comum que você por exemplo eu vou ser governador de um estado da federação brasileira o governador do estado a fazer trança brasileira nós que iremos gerar emprego gerar renda gerar movimentação financeira instalação através da instalação do empreendimento dos nossos territórios isso é isso é é comum e ocorre a partir do interesse de empreendimentos
privados uma música destes governadores pela captação desses amigos dos turcos pela captação desses empreendimentos privados e a trazê lo e quando percebi trazê los para o seu território em outros estados do brasil e se é verdade nós temos desigualdades regionais históricas eles têm infraestrutura e olha que é de outros isso não é preconceito pelo contrário a realidade dura realidade tanto que há medidas compensatórias constitucionais legais para tentar aplacar as suas diferenças históricas mas o que acontece aqui estados - é com menor desenvolvimento seja com a estrutura viária minou com a capacidade de escoamento de produção
menor e etc eles tendem a buscar oferecer benefícios fiscais para que empreendimentos resolvam se instalar em seus territórios o superior tribunal de justiça a primeira ascensão dos períodos notícia trouxe um delineamento sobre o que seria a guerra fiscal dentro desse contexto nesse contexto competitivo pela atração de investimentos na ementa restou consignado seguinte texto a em propriá na briosa e propriamente denominada guerra fiscal é um mecanismo legítimo dos estados periféricos do capitalismo brasileiro para tornar atraentes as operações econômicas quase empresas sido a seus leitores a exigência de serem as resoluções do confaz aprovadas por unanimidade da
os estados centrais o poder viver naquela operações assim criando a tensão entre os sistemas tributários dos estados fazer aquilo que o brasil merece a seção do stj em julgamento em 2014 no brs 3035 de 524 vejo quero fazer aqui dois concelhos estados periféricos está centrais eu não quis usar esses conselhos porque podem soar assim a intenção não é essa mas podem soar pra mim é e nem percebem mas não é essa intenção já está falando aqui de infraestrutura estados centrais seria justamente aqueles a que me referi e tem uma melhor infraestrutura estados periféricos são estados
que têm uma infraestrutura mais deficitária mais atrasada digamos assim então o que acontece o empreendimento naturalmente é atraído para os estados centrais naturalmente porque porque lá estarão os seus fornecedores principais por exemplo do chile carro que fornece borracha provavelmente uma indústria que já está instalada no estado central a malha viária o serviço de transporte é esse é mais organizado e operacionalizado então os empregos preenchimentos por gravidade digamos assim tendem a se instalar nesses locais para que determinados empreendimentos instalados no estado chamado perth portanto o estado passa a querer oferecer benefícios que que pela constituição federal
como mas veremos e pela lei complementar 24 em 1976 esses benefícios deveriam ser precedido de deliberação o nome do confaz agora vejam a lógica e aí é o nascedouro galera como é que um estado usando terminologia do stj periférico obtém uma liga a liberação milhões a seguir todos e todas as unidades federativas todos os estados grande já o nome da área para poder oferecer um benefício fiscal seria mais ou menos assim você governador estava z a eu não quero esse empreendimento aqui no estado pode ficar com ele pra você então é completamente impossível a unidade
é uma coisa muito difícil se atingir todos nós sabemos então indevido a necessidade de acordo unânime para a instituição dos benefícios fiscais a essas questões passaram a seguir aí é o primeiro ator fio do qual falei lá atrás o primeiro ator fiou ato do estado que foi o da um líbio ou burla a regra de submissão prévia algum confaz e de necessidade de acordo o nani dos estados federativos então ele vai na cara dura em banca um benefício fiscal chega pra você um banheiro o governo do estado foi pra você empresa de goiânia empresa venha
para o meu estado liberou um crédito aqui 2% de icms eu tenho maioria legislativa de uma situação política favorável no estado tem uma maioria legislativa na que na assembléia e eu passo uma legislação de 2007 que também de ms 14 novos casos e opera só que isso essa lei estadual vai ferir o procedimento estabelecido na constituição federal que é federal lei complementar disporá sobre benefícios fiscais no de emergência e ela implementasse adequado piso que esse benefício serão submetidos ao confaz a deliberação na à pgr são paulo ela cobrou uma questão dentro desse contexto imagine que
então eu oferecendo eu estado de origem eu estado que vai receber o empreendimento oferecendo esse benefício fiscal à margem do procedimento legal receba esse empreendimento esse prêmio nesse estado e passe a operar no estado vendendo produtos ao estado de são paulo ele vê em operação interestadual produtos do estado de são paulo quando ele espera a nota fiscal do produto que comercializa no meio estádio ele destaca na nota fiscal que é destacar vai está lá escrito assim 12% a alíquota interestadual do icms antes só que lembrem se para ir para lá eu dei a ele o
estado deu a ele do centro de crédito tudo bem vai destacar na nota fiscal 12 no centro de tudo o que ele comercializar a título de alíquota interestadual tudo o que ele manda para são paulo mais mais ele tem um benefício fiscal que foi aprovado à margem da sistemática constitucional e legal quando esse produto chega no estado de são paulo o adquirente desse produto também comerciante quer que ele vai fazer no sistema em da não com uma uma atividade do icms e vai pegar aquele valor destacado vai dizer ah eu quero aproveitar esse crédito o
estado de são paulo só aí o valor está destacado só que tem um benefício fiscal lá que você quer empresa que paga esse valor tem e eu vou bluza aquele benefício fiscal o que é gonzaguinha dia desses eu não sabia usá é subtrair o tempo que é utilizado pela telefónica para subtrair ele goza o crédito e subtrai créditos subprime crédito o fisco portanto a auditoria fiscal dos fiscais de rendas fiscais do estado de são paulo não admitem o creditamento pelo contribuinte que é do estado de são paulo o estado de sikkim que a de quem
adquire um produto do estado de origem cujo comerciante cujo vendedor tem o benefício fiscal concedido um naturalmente ou seja fora do confaz o fisco não vai admitir o aproveitamento de 2010 falou e se o contribuinte não aproveitou o fisco vai longa faz subtrair desta glosa surgiu um auto de infração desde a alta inflação se júnior ficar são para pagar os valores indevidamente aproveitados e que foram portanto glosados os valores globalizados será objeto de uma infração que o assunto também o contribuinte vai se defender ou não e aí você conhece o processo um choque fiscal e
não pagando redundará obviamente na cobrança judicial houve execução fiscal e portanto o contribuinte vai ser executado pelo estado de são paulo essa foi a questão cobrada pela pgs eu não vou ler o enunciado anunciar que estou colocando novamente aqui na sua tela teria pra você você procurador do estado e tratando de são paulo respondeu contestar a os embarques de medo dizer se escreve também era devido por que não era devido e quais os fundamentos que a fazenda porque já são paulo de utilizar nessa sua impugnação à importação que o procurador do estado debilitado então o
tratamento indevido pelos motores que já falei por ter sido concedido natural o de lateralmente os argumentos que eu vou deixar para falar mais à frente porque há mais a ser dito sobre guerra sobre guerra fiscal ilustrativamente eu faço aqui é a seguinte sobre essa questão e eu peço que você lê e se ficou alguma dúvida em relação ao enunciado da questão da p&g são paulo você dá uma lida nessa situação administrativa e veja também esse quadro zinho que eu fiz o estado de origem e esse traço e no meio seria a barreira territorial suponhamos que
seja estados unidos como já aconteceu em um litígio entre o mato grosso do sul e são paulo - mais à frente a empresa x ldu está de olho e importante destaque de 12 200 m s mas recebe benefício fiscal de 2007 crédito indo o produto para o estado de destino a empresa isso a equipe empresa x credita se diz ms inclusive daquele que ao fim ao cabo foi objecto benefício fiscal unilateral por parte do estado de origem e aí qual é o quadro qual foi o quadro é a questão da p&g são paulo o estado
de sikkim por não reconhecer o benefício fiscal com estímulo concedido pelo estado de origem idosa não aceita o creditamento integral do icms pela empresa isso nesse caso por não reconhecer o que também é de 2% a glosa gerando crédito tributário que a expectativa e cobrado quais são os principais conceitos aí pronto a situação fato está aqui pais são os principais dispositivos legais que regulamenta esse tema você está aqui dois no roteiro sinto mais mas especialmente o artigo 155 inciso 12 a linha g da constituição federal que lhes o que cabe à lei complementar regular a
forma como mediante deliberação dos estados e do distrito federal isenções incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados essa lei complementar como até já a lei diz é a lei complementar 24/1975 peço perdão acho que da outra vez eu falei em 1986 mas em 1985 os artigos principalmente no artigo primeiro dela anuncia o que se entende por benefício fiscal que o parágrafo 1º do artigo 2º que é o mais preparado e esperando um palavra do 2º do artigo 2º da lei complementar 64 ele fala que a concessão daquele os benefícios da água em primeiro dependerá
sempre decisão unânime dos estados representados vejo que esse é o principal gargalo a lei complementar 162 17 veio atenuar esse aqui é o principal ponto da lei complementar 168 e 2007 você precisa saber lá a lei complementar 107 aqui deixa de existir lá o benefício não será mais conseguido pô unanimidade vocês vão ver que lá a resolução por faz aqui foi feito em dezembro decidiu em 2017 já houve resistência de três estados do paraná são paulo o mapa o estado vamos foram contra a áreas ao som de na verdade não todo mas diversos pontos da
resolução mas isso não impediu que a resolução fosse aprovada na sistemática da lei complementar 24 essa resolução do confaz mais recente ela não seria aprovada foi aprovado e insisti porque a lei complementar 160 permite mas vou tratar disso marfim que você precisa saber que o embróglio maior o entrave maior é a unanimidade o mandato é uma coisa difícil em referência então esses dois seriam os principais artigos de lei que estão por trás da questão da guerra fiscal agora eu vou tratar da questão da bejeca pg aborda uma relação entre o contribuinte do estado de sikkim
e esse estado de sikkim mas há mais obrigado a buscar uma guerra fiscal e aqui é um ponto nuclear eu chego ao qual o momento central aqui nesse estudo a guerra fiscal ela desencadeia três problemas jurídicos três problemas - problema como não vê problemas se o problema lá da p&g são paulo era o problema b problema b mas eu vou falar dos três agora e da jurisprudência para cada um dos três decisões judiciais do stj e do stf para cada um dos 13 que está pendente depois ao fim nunca tive que eu propus por falar
da lei complementar 105 então vamos lá falar sobre esses três contextos quais são esses três contexto eu vou colocar aqui na tela um rascunho que eu fiz rascunho ídolo português para tentar mostrar com base naquele quadro já tinha feito anterior aqui dezembro já ter feito anteriormente quais seriam onde se está a fim de estarem localizados esses três problemas sejam limite o problema é que você tem primeira questão jurídica que surge é uma questão jurídica do processo objetivo de continuar a dar está contestado o segundo problema que surge exatamente aquele cobrado pela p&g são paulo é
o problema da glosa dos créditos no estado de destino em operações interestaduais você tem um problema estado de destino o contribuinte e 130 problema que surge é o problema do estado de origem com o seu contribuinte porque porque como aquele benefício foi inconstitucional e ao fim ao cabo será declarada incondicional que vai acontecer tudo aquilo que maneira o mote vó como expliquei no começo desse ano desse vídeo ainda daquela empresa para aquele estado vai se desfazer os empregos serão prejudicados o desenvolvimento econômico ea empresa que se instalou naquele estado gerou será indicado então tu todo
todo o contexto em torno daquele empreendimento econômico será ajudar porque quando é clara são cônjuges sabe que o sistema brasileiro como regra a declaração do encontro andar ela é ex tunc então desfazendo os efeitos do ato emocional todo o passivo tributário referente aos créditos indevidamente concebidos ou outro benefício fiscal ou outro benefício fiscal concedido unilateralmente pelo estado pesaram sobre os ombros daquela empresa então você tem um problema estado de origem o estado que considerou unilateralmente o benefício fiscal encontra em mim então esses são os três problemas da guerra da guerra fiscal 3 gravíssimos problemas 3
gravíssimos problemas que atinge contribuinte em estados diversos daquele estado que concedeu o benefício unilateral mídia aqui contribuintes que de maneira legítima foram buscar que ele estava em incentivos fiscais e aí a culpa da inconstitucionalidade da lei não é dos contribuintes obviamente e você tem um problema e seb e encontrou de continuar dado originária estado contestado estado de são paulo combatendo legislação do estado do mato groso estado de são paulo combatendo legislação do estado mato grosso do sul dentro dessa primeira situação eu vou trazer como exemplo um caso em que envolveu exatamente o estado de são
paulo e foi o estado de são paulo que entrou com ação direta constitucionalidade enquanto uma legislação do estado de mato grosso do sul veja a primeira situação o primeiro problema da guerra fiscal em volta aqui na ementa de taxas estão justamente no dispositivo constitucional dispositivo funcional para tem 155 parágrafo 2º inciso 12 g da polícia federal como se vê aqui o supremo diz que foram consequência disse estar-se a observância das normas constitucionais ea ação foi julgada procedente porque não houver prévia necessária a celebração do governo entre os estados eo distrito federal contrariando os dispositivos constitucionais
então veja primeiro problema foi esse aqui ea jurisprudência do supremo tribunal federal dá razão aos estados que não participarão portanto do da liberação em relação aos benefícios fiscais no âmbito com o pai confaz importantes estados pela intimidade com base em legislações de outros estados esse é o primeiro problema ele tem sido resolvido e maneira favorável aos estados de destino aos estados de deixar os estados que não fizeram parte da concessão unilateral e benefícios fiscais que em relação ao segundo ponto ou seja o problema é tratado pela pgs são paulo de prova de de o contribuinte
do estado deste encontro o estado investir na questão da glosa dos créditos ela tem sido resolvido de maneira desfavorável ao fisco no stj mas mas a repercussão geral pendente no supremo tribunal federal relator em 2007 um fraquinho sobre então vejamos inicialmente como tempo vai ser jogo o stj entende da seguinte maneira o stj joga o problema para o controle concentrado de constitucionalidade eu vou ler que esse item 2 da emenda superior não fiquei eu posso just dance fm no sentido de que nas operações interestaduais não cabe ao estado de destino e exige que o contribuinte
à parte do icms que deixou de ser recolhido ao estado de origem em virtude da fruição do benefício não previamente autorizados pelo confaz ou seja benefícios fiscais concedidos unilateralmente uma vez que esse impasse federativo deve ser solucionado em ação própria perante a corte suprema que foi o caso que foi o quinto estado de são paulo feita em relação a mato grosso como vimos anteriormente não sendo possível atribuir ao contribuinte a responsabilidade tributária pelos eventuais prejuízos à arrecadação decorrente de nada quero estar nesse precedente da segunda turma agora em 2017 do superior tribunal de justiça só
que essa temática e eu mostro aqui agora ela está com repercussão geral reconhecida pelas teve recentemente o ministro edson faquim determinou a suspensão de todos os processos que tratam sobre o tema a repercussão geral do tema quase 90 km da repercussão geral o tema é o quase noventa e um recurso extraordinário ou menos 10 s inicialmente a relatoria do ministro joaquim barbosa hoje é herdado a ser pelo ministro edson luiz edson fachin certamente virtude dos problemas envolvendo a lava jato uma chance com a kim deve estar sempre a unidade de pauta dois temas que também
é muito importante mas imagine pagamento nicho seja assoberbado de processos em relação às questões penais mas enfim nesse r é a um parecer da procuradoria-geral da república favorável aos estados não favorável aos contribuintes ou em virtude desse tema está aberto está em aberto e eu trago aqui não vou falar sobre eles que o vídeo já está ficando novo eu trago aqui algumas sugestões que eu escrevi estão no no roteiro vocês podem baixar o coloca na tela para o caso vocês que dá um pause e sugestões de argumentos a favor em favor do estado nesse segundo
ponto seria um dos questionamentos lado a questão da p&g são paulo seria segunda problemática da glosa dos créditos nos estados de destino a terceira e última problemática é aquela envolvendo os estados de origem na verdade estado de origem como já expliquei a ele julgar aqueles que concedem unilateralmente benefícios fiscais à margem do i o próprio do confaz como fica a situação como fica a situação dos benefícios fiscais unilateralmente com serviço portanto incondicionais declarados emocionais como fica a situação dos contribuintes essa situação é importantíssima como foi que surgiu o sr é que está sob a relatoria
do ministro roberto barroso são os temas mais importantes do supremo está o distrito federal na década de 90 se salvo melhor juízo em 99 o lyon alguns trechos dessa dessa reflexão geral pendente mas eu tenho certeza que na década de 90 e instituiu vários benefícios fiscais de icms mundo naturalmente esses benefícios que foram instituídos tal como o mato grosso do sul fez e os um som estado são paulo lembrou êxito em declarações aos jornais esses benefícios do df também foram declarados inconstitucionais a idéia a legislação essa de certeza de 2011 do estado do bicho federal
perdão do distrito federal rémy kindle seja aplicando a remissão a todos os créditos tributários decorrentes da declaração de inconstitucionalidade daqueles benefícios fiscais em constitucionais que foi visto que foi poder fez essa país eu chamei essas empresas para cada benefício laterais caramba e agora esses benefícios são incondicionais elas não têm uma fortuna para pagarem por elas não vão sobreviver vou aplicar a remissão tributária para todos e todas elas pela expectativa legítima em favor da segurança jurídica seria mais ou menos fazer o que o supremo tribunal fez em 2007 eu trago aqui o informe o número 156
do plenários no federal não vou falar dos casos mas apenas para lhes dizer que tanto nessa lei do rio grande do sul como nessa dengue no paraná o supremo tribunal federal modo los efeito ou seja tanto paraná como regra do substituir o benefício naturalmente e portanto benefícios inconstitucionais o supremo declare inconstitucional mas modulou os efeitos para que não surgisse um passivo tributário nesse 30 o texto de aguentar é legal foi mais ou menos o que o instituto federal fez o que disse fidel fez por meio de legislação e nesse recurso extraordinário que volta a colocar
na tela será resolvido com repercussão geral até porque esse tema é no terminar tem vários processos no supremo será resolvido se essa atitude legislativa elege se pode haver emissão desses créditos tributários que seriam devidos em razão da inconstitucionalidade e benefícios fiscais na verdade sms e por fim eu venho trazer alguns conceitos aqui algumas inovações da lei complementar 168 qual o texto é saber o quanto já seleto que eu falei agora tudo que eu falei até agora esses três problemas que estão entre nós foi a lei complementar fez uma grande acordo um grande acordo entre os
estados essa lei é curioso que ela passou a unanimidade no congresso e os estados chegaram à conclusão de que deveriam resolver esse problema porque ele ia gerar efeitos catastróficos como os ganhos em várias em várias frentes nem várias crianças a primeira questão importante dessa lei é a seguinte é a possibilidade de remição tributária nós já vimos que o supremo tribunal federal está com repercussão geral pendentes sobre esse tema lado do distrito federal a lei permite isso desde que feito também no confaz e agora não mais não mais por unanimidade o grande destaque dessa lei isso
pode ser cobrado inclusive provas objetivas não há mais nada e 1960 a par das disposições gerais da lei complementar 24 75 não imaginava que complementassem 60 possuem dá pra exigir exigência perdão onde unanimidade então esse é o principal mas há a possibilidade como coloca na tela da emissão tributária remissão daqueles credos a resolução daquele terceiro problema entre os estados que concederam os benefícios de maneira unilateral e os contribuintes que têm um passivo de estar tremendo com a declaração de inconstitucionalidade de espaço desses bichos que ter a segunda o segundo grande destaque que eu quero fazer
é conectar 160 precisa ser feito é o inciso 2 do artigo 1º da lei é pequenininha e sisu um trata da remissão inciso 2 trata da possibilidade de provocação daqueles benefícios indevidos ou seja permite aos estados que provoquem por prazo determinado por um determinado prazo e vai depender a lei traz as hipóteses elas não são muito importantes porque são várias importam para exercício em uma partida mais à frente traz os prazos o que você precisa saber é que esse prazo será terá que ser determinado não vai poder ver a provocação definida desses benefícios anteriormente consideradas
um funcionário e agora o tc também sobre essa lei que a deliberação é mais um nome ela não é mais um nome ela tem esses dois essas duas possibilidades de como dois trechos de um texto também coloca na sua tela existe ela estabeleceu prazo para a realização de um convênio esse prazo foi cumprido e foi feito convênio confaz 190 2017 como ele diz em vários pontos do estado são paulo estado do paraná estado do amazonas foram mês ficaram em silêncio outros outros estados é compuseram o quórum necessário para poder aprovar algumas questões e eu trago
aqui alguns pontos desse convênio que o recurso importante apenas para conhecimento de vocês imaginem imagino que esse convênio vai ser cobrado uma prova objetiva mas é importante dos de todos os pontos do convênio que destacando isso daqui que eu reputo salvo melhor juízo mais importantes do conviver aqui a guerra fiscal está resolvida não sei espero que sim ao menos com o convênio confaz cento em 2007 e com a lei complementar 117 teremos de certeza uma boa tem uma boa trégua vamos aguardar o supremo tribunal federal resolveu ir às duas repetições gerais ea gente terá um
panorama melhor do da situação é claro que sempre ideal era que houvesse uma reforma tributária uma simplificação do sistema tributário mas enquanto isso não ocorre nós vamos nessa curta de retalhos resolver esses problemas dessa forma é importante esse tema esse tema pode ser cobrado eu acho que tem uma forte isso para o nosso objetivo para a observação é um tema praticamente certo nos próximos concursos de procuradorias estaduais e você precisa entender todo o contexto e eu já vou me desculpando por terem demorado em relação a esse tema porque eu tenho certeza que alguns estão vendo
pela primeira vez ou não tem muita familiaridade com esses cachorros e tributário e eu precisei fazer um vídeo um pouco mais longo para isso eu agradeço a atenção de vocês estou à disposição para qualquer dúvida esclarecimento em muito obrigado pela sua atenção