e o tema título do presente artigo é a eutanásia como direito humano fundamental a morte digna necessidade de legislação que regulamente a matéria de Henrique alecsander keske como doutor em filosofia pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos mestre em filosofia pela pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul graduado em direito pela Universidade do Vale dos Sinos advogado e Claudine rambusch Doutor em direito pela Universidade de Burgos mestre em direito pela Universidade de Santa Cruz um especialista em direito pela Universidade também Santa Cruz advogada professora do curso de Direito da Faculdade Estácio de Sá
em Porto Alegre no presente artigo a preocupação básica quanto à saúde de qualidade EA promoção do bem-estar para todos em todas as idades e acrescentamos em quaisquer condições se volta para o objeto da pesquisa que desrespeito se postular a possibilidade da antecipação da Morte como direito humano fundamental devidamente inserido no ordenamento legal brasileiro de forma a garantir que o sujeito de direito possam decidir contra o momento da morte da mesma forma que eu fazem em relação às condições existenciais ligadas à sua saúde EA própria vida e mormente quando se tratam de pacientes terminais sem possibilidade
alguma de cura sofrendo dores atrozes ou sendo relegados a inconsciência dos Estados comatosos daí se depreende a relevância da temática em que se chocam os avanços da Medicina com a possibilidade de Por meios tecnológicos reduzir a condição humana mero objeto manipulável por meio da obsessão terapêutica negando seu ser humano o direito de morrer dignamente a metodologia empregada parte de pesquisa e análise da legislação brasileira em que se excepcionalismo o direito à Vida permitindo matar bem como a criminalização da eutanásia EA possibilidade seu emprego via normativa do Conselho Federal de Medicina que entretanto não tem força
de lei é da mesma forma que emprega o método de pesquisa doutrinário bibliográfica e sua consequente análise nesse sentido o artigo se articula em torno da discussão doutrinária Acerca das questões suscitadas pela antecipação da morte de maneira postular como objetivo a possibilidade de se estender o princípio fundamental constitucional de garantir a vida no direito brasileiro baseado na dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 88 artigo primeiro inciso 3 ao momento da morte é dado não se poder separar esses dois momentos especiais ou seja uma vida digna de uma morte com dignidade assim ao se
questionar a legislação do país pois que se limita criminalizar Tais práticas chega-se objetivo de propor a elaboração de legislação abrangente que regulamente a matéria trazendo para o abrigo do direito esse problema que se verifica em uma espécie de Limbo jurídico como resultado parcial se evidenciam as diversas formas de antecipação da Morte elencadas pela doutrina para que sirvam de paradigma para abordagem do problema a servirem de norteadores dessas possibilidades legais de decisões extremas para se respeitar a vontade livre e Soberana dos sujeitos nelas envolvidos ou a quem a legislação autoriza decidir quando essa vontade não pode
ser auferida por fim Hum será que fica que se ela aborda legislação específica no Brasil capaz de se aproximaram de parâmetros humanistas para dar conta de uma angustiante demanda social normatizando Tais práticas mormente quando se está diante de pacientes terminais a sofrerem Dores excruciantes em doenças incuráveis uma vez que se propugna pelo livre exercício da subjetividade do sujeito de direito que dessa forma passarinho no ordenamento jurídico brasileiro a poder legalmente exercer seu direito a uma morte digna palavras-chave eutanásia Direitos Humanos doente terminal legislação esse tema Apesar de sua constante presença histórica apresenta o Marco definitivo
trazido pela influência decisiva da estruturação do cristianismo ao definir claramente que a vida o e se a Deus e portanto somente ele a pode tirar por outro lado ainda que a Constituição Federal se expressa no sentido de que nos constituímos em um estado laico Isto é neutro em questões religiosas O legislador entretanto não é de forma que continua a produzir normas jurídicas em que esses valores Cristão se apresentam como verdades absolutas agora porém transformadas em normas obrigatórias de Conduta por força de lei transferindo para o estado a posse EA pertença da vida do indivíduo a
seu turno uma forte corrente doutrinária igualmente instalada nas paragens cristãs continua a repetir em couro esses mesmos valores como mostrado anteriormente para que avançar então nessa discussão Mister se faz trazer alguns apontamentos acerca da presença histórica da antecipação da morte em dia a cultura procurando apresentar igualmente um contraponto a essas determinações de valor absoluto notadamente diante das hipóteses de Sofrimentos ter vídeos e incuráveis já mencionados é a questão básica logo a ser tratada diz respeito à se determinar a quem pertence a vida humana pois se considerarmos que é bem inalienável do próprio ser humano e
somente a ele pertence nada autoriza a ninguém nem ao estado ou a comunidade a qualquer título interferir em quaisquer decisões atinentes ao destino que este ser humano lhe der se estiver dispondo de sua própria vida entretanto se afirmaram os valores escatológicos de recompensa após a morte ou religiosos de salvação pelo sofrimento o ainda no sentido de que cabe ao estado por intermédio da normatização própria determinar o destino da vida individual estaremos caindo nas em congruência as referidas haja Vista que não se pode reconhecer ao mesmo tempo no indivíduo o caráter desse o Oi livre capaz
de autodeterminar-se em todas as situações de sua vida e não lhe permitir e mesmo corrigir que tome a decisão que lhe aprouver em relação a morte nesse sentido está diante de uma aporia tanto racional quanto ética É com certeza um tema de tamanha envergadura não encerra a discussão da grande produção teórica nesse sentido bem como todas as suas implicações No que diz respeito à vida humana mas a pretensão aqui e a de que tão só se possa trazer alguns contributos para que a discussão Não deixe de estar presente sempre além disso a finalidade primeira e
última do direito diz respeito precisamente a ter como fundamento em voltar se cada vez mais atento a essa mesma condição existencial humana é isso que o direito deve regular nesse sentido deve pronunciar-se mesmo em se tratando de situações extremas como a proposta nesta discussão se o direito é para o homem pelo homem não pode em nenhuma hipótese recair em soluções implícitas de somente criminalizar as condutas como estas em comento sou pena de levar para a dimensão de um Limbo jurídico como se e agora ação de Tais práticas completamente sem controle e haja vista que os
fatos que lhe dão causa se afiguram como realidades sociais concretas e que se avolumam cada vez mais no seio desta mesma sociedade é