o que diz a lei penal retroagirá para beneficiar o acusado princípio este que também está escrito no artigo 2º do Código Penal que nós vamos ver E chegamos à seguinte conclusão nesse contexto que a lei penal que beneficia o réu possui sim retroatividade e esse caráter retroativo ou seja aplicabilidade para os fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei vale tanto para a chamada reformar fácil o legis o himeros ou seja e para reforma da lei para melhor por exemplo a diminuição de uma pena a retirada de uma causa de diminuição em 2018 apenas
retirada de uma casa de aumento em 2018 a causa de aumento relativo a arma branca no roubo Foi retirada do ordenamento STJ disse é formato legis in melius deve-se aplicar retroativamente para os fatos anteriores à entrada em vigor desta lei Além disso também vale é claro para a chamada abolitio criminis e para abolição do crime a retirada de determinado Delito do Código Penal ou do ordenamento jurídico-penal algo muito raro hoje em dia né as últimas últimas abolitio criminis gente pode pensar são e de 2005 justamente quando sedução Adultério e outros tipos penais deixaram ordenamento jurídico
pois bem senhores anterioridade para Norma que prejudica retroatividade para Norma que beneficia são dois princípios abundantemente claros e fáceis de se compreender agora vão as oito observações que normalmente caem em prova I perguntou exagerada não são oito mesmo e no livro são sete é porque o junto duas no livro mas aqui eu gosto de expressar os lá senhores observação de número um vamos começar a fácil quando é o tempo do crime E aí tá o tempo do crime se da consumação ou com a atividade vamos imaginar o seguinte alguém disparou contra a vítima é no
dia dez de Janeiro Entretanto a vítima só morreu no dia vinte de Janeiro mas no dia quinze tiro no dia do dia dez morte no dia vinte no dia quinze uma lei Aumentou a pena do homicídio homicídio no momento da morte ou no momento do disparo tem sabe que você vai mudar sensivelmente aplicabilidade da pena e até tipicidade do crime porque realmente podemos falar apenas de atividade em caso de lei penal que prejudica o acusado mas essa lei penal que prejudica o acusado foi anterior ao Crime sim ou não vai depender de quando é o
tempo do crime não é pois bem o artigo 4º do Código Penal o artigo 4º do Código Penal dispõe que o tempo do crime é o momento da atividade e independentemente do momento do resultado o tempo do crime é o momento da atividade ou seja da ação ou da omissão independentemente do momento do resultado então vejam e pode ser que o crime tenha sido realizado em determinado dia no que tange a situação e que o resultado do qual Depende a consumação do delito tem ocorrido em uma data distinta o que vale para fim de leis
penais no tempo é o momento da atividade não importa o momento o resultado se no momento do disparo a lei que aumenta a pena do homicídio ainda não está em vigor não podemos aplicar a essa essa causa de aumento tendo em vista que os resultaria na retroatividade de uma lei que prejudica o Real porque é no momento da ação ou da omissão que se tem um momento do crime e não no momento o resultado pensava que isso é melhor opção nesse ativa né Poderia O legislador poderia ter optado pelo resultado mas no direito penal brasileiro
pelo menos não opção tempo do crime é o momento da atividade o instante do resultado não importa observação de número 2 hoje E aí a observação de número 21 Oi Joice vejam falamos que quando se tem uma reformar-se legis in mellius ou uma uma polícia o crime se tem esse aplicação retroativa mas eu pergunto o seguinte a aplicação retroativa de uma lei que beneficia o acusado respeita pelo menos a coisa julgada material vamos imaginar que o acusado esteja condenado com sentença penal transitada em julgado para deixar bem bem interessante vamos imaginar o indivíduo foi condenado
por corrupção passiva a pena de 2 a 12 anos de reclusão a condenação aplicou quatro anos de reclusão há quatro anos dos quais ele já cumpriu um um ano de pena cumprida uma lei então reforma a pena da corrupção passiva e transforma e o preceito secundário do artigo 317 na previsão de pena vamos imaginar de um a oito anos de reclusão Veja essa pena de quatro anos já transitou em julgado e já está em comprimento e cumprimento parcial a pergunta que eu faço é muito simples é essa modificação da pena-base que em tese é benéfica
ao acusado vai respeitar a coisa julgada e portanto não será aplicada retroativamente ou será aplicada retroativamente independentemente da coisa julgada o entendimento e aí tem aplicação retroativa ou não e vamos ver o que o código penal diz sobre isso artigo 2º do Código Penal e no seu parágrafo único a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgada observação número dois a retroatividade de lei benéfica não respeita a coisa julgada material a retroatividade de lei benéfica não respeita a coisa julgada material não
respeita coisa julgada material a retroatividade da Lei benéfica não respeita coisa julgada material e senhores que ser um seguinte a a justificativa do artigo 2º parágrafo único que parece ser contrário à constituição né tem que ter em vista aqui a constituição diz que a lei que a lei é respeitar a o ato jurídico perfeito e a coisa julgada é o jeito adquirido EA coisa julgada o que está na Constituição vejam essas garantias constitucionais são garantias do indivíduo perante o poder interventor do Estado essas garantias não poderiam prejudicar o próprio indivíduo perante essa esse mesmo poder
interventor ou seja utilizar a garantia contra o garantido seria uma reversibilidade ideológica a coisa julgada vem para proteger o próprio cidadão não poderia que está prejudicando por isso Código Penal diz coisa julgada a coisa julgada material não é oposição retroatividade da lei penal benéfica fundo Oi flores aliás vale a pena anotar segundo a súmula 611 do STF o segundo a súmula 611 do STF o próprio juiz da execução E aí e pode aplicar a nova lei o próprio juiz da execução e pode aplicar a nova lei quando eu digo que o próprio juízo da execução
pode aplicar a nova lei eu estou dizendo que não é necessário uma chamada a ação rescisória aqui no direito penal tem o nome de revisão criminal não é necessário desconstituir a coisa julgada com um dos seus objetos de relativização que é a revisão criminal não o próprio juiz da execução pode fazer uma conta matemática uma regra de três e aplicar portanto a nova pena dentro dos novos patamares tudo bem fácil fácil observação de número 3 se você passa o endereço os senhores vejam e vamos imaginar o que tenhamos uma policial crimes de determinado delito ou
seja o ordenamento jurídico não mais considera crime determinada conduta nós sabemos E acabamos de ver que os efeitos penais Elas serão da condenação serão extintos não importa coisa julgada material não importa se o indivíduo já tinha sido condenado com sentença transitada em julgado se a lei não mais considera crime extinguisse todos os efeitos penais da condenação seja a pena que está sendo cumprida sendo assim seja reincidência maus antecedentes no entanto e a sentença posso sentença criminal a sentença do juiz criminal possui efeitos extrapenais não possui aquela sentença se todos se transforma em um título executivo
para o ressarcimento da vítima não é que pode ser por exemplo executado no próprio juízo Cível aliás atualmente o Ministério Público deve postular na denúncia uma reparação tendo em vista o que já foi comprovado no inquérito policial contra o prejuízo da vítima e o juiz criminal já combina no pagamento daquele valor pagamento do eixo que pode ser normalmente executadas a partir daquele próprio título executivo a minha pergunta é muito simples e os efeitos extrapenais da condenação são apagados com abolitio criminis a não observação número 3 abolitio criminis não apaga os efeitos extrapenais da condenação não
apaga se abolitio criminis não apaga os efeitos extrapenais da condenação então percebam a sentença penal de um crime que não existe mais ainda pode ser executada no civil só pode porque veja a pena para aquele delito realmente não mais está combinado no andamento Mas aquela sentença ainda atesta a realização de um fato quatro que pode ser ilícito para outras esferas o direito e as responsabilidades jurídicas possuem fundamentos e finalidades distintas e portanto são aplicadas independentemente enquanto que a sanção criminal Visa proteger o bem jurídico ação Cível Visa reparar a vítima dos danos emergentes e lucros
cessantes danos morais danos estéticos ou perda de uma chance que vocês aprendem lado direito civil que um fato ele isto Possa possa ter gerado Justamente por isso havendo uma diferenciação destas sanções de consequências é perfeitamente possível que as consequências civis daquele fato ainda estejam atestado de uma sentença penal e não seja mais possível Executar a pena ainda possível executar por exemplo a indenização tem gente aquele fato Olá tudo bem Tranquilo observação de um número 4 E aí os senhores em 2014 e não se fala mais nisso atualmente a não ser para para se lamentar estou
falando da Copa do Mundo Ah tá certo porque 7 a 1 é difícil né e eu eu imagino Imagino que foi no estádio a página saindo está de pagar um dinheirão e é chorando criança chorando Ok vamos lá é drama demais vejam bem a Copa do Mundo deixou alguns legados não só dívidas não só tristeza mas também leis penais a chamada lei geral da copa foi uma lei que tinha conteúdo penal Pois havia quatro artigos que trazia crimes novos relativos à proteção dos interesses econômicos a FIFA por exemplo se você fosse a um estádio de
futebol e levasse um cartaz anunciando qualquer qualquer produto ou serviço com o valor econômico utilizando-se do espaço da Copa do Mundo indevidamente você pagava crime você cometia crime se não pagasse os direitos para Fifa que é obviamente eram comercializados de forma exclusiva Não tô criticando não autorizando o que era a lei geral da Copa proteger os interesses econômicos a fundação de direito privado suíço a Federação Internacional de futebol EA Associação foi bem só que a lei geral da Copa só tinha duração segundo seu artigo 36 até o dia Trinta e Um de dezembro 2014 Depois
desse dia a lei deixava de vigorar a pergunta que eu faço é muito simples a lei dizem um dos seus artigos que ela só estava em vigor até 31 de dezembro 2014 se o crime é praticado no dia trinta e trinta de dezembro daquele ano de 2014 e ele não está prescrito hoje ainda é punível sim ou não e se não tiver pra inscrito ainda punível senhores a lei geral da Copa é uma lei penal temporária e o que diz o artigo 3º do Código Penal Veja a lei penal excepcional ou temporária embora decorrido o
período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência então a resposta é sim observação de número 4 a lei penal temporária e a lei penal temporária e a lei penal excepcional e a lei penal temporária EA lei penal excepcional possuem ultratividade que possuem ultratividade gravosa e a lei penal temporária e a lei penal excepcional possuem ultratividade gravosa a ultratividade gravosa velho o primeiro vamos diferenciar uma coisa da outra lei penal temporária aquela que tem um prazo certo de duração ou seja existe uma data específica para
para que ela deixe o ordenamento jurídico a lei geral da Copa é uma lei penal temporária e aliás é a única desde a Constituição de 88 trata-se de lei penal temporária porque é o artigo 36 dizia que ela só estar em vigor até o dia Trinta e Um de dezembro 2014 data certa já lei penal excepcional e tem vigência condicionada a uma situação de anormalidade repetindo a lei penal excepcional tem vigência condicionada a uma situação de anormalidade e por exemplo uma guerra externa Brasil entra em guerra com a Venezuela e vamos baixar É mas eu
tenho que a continuando ela começa o recrutamento dos reservistas chega na sua casa uma carta de conscrição convocando para morrer lutar pelo Brasil período só para quem Para que a a informação se assente e que as pessoas possam imaginar Pois é nesse contexto imagina o que seria as redes sociais quando as cartas de conscrição começassem a chegar imagina que que a galera fazia do Túlio Faria do Twitter né Live no YouTube pessoal rasgando faça oque é não é não Não parece que os estados nacionais com esse poder de recrutamento e não parece tão ultrapassados hoje
certa forma só quando a gente imagina é impressionante paradigma mudou alguém voltar Brasil entregar com Venezuela determinadas condutas são e finalizadas durante a guerra proíbe-se a associação de mais de determinadas pessoas em espaço público sem autorização algo muito comum se proibirem o estado de sítio estado este que é a declaração pertinente de anormalidade quando uma guerra externa é declarada pelo presidente da república Nesse contexto então enquanto durar a guerra A reunião está proibida mas veja a guerra pode durar seis meses pode durar seis anos trata-se de situação de anormalidade que vai perdurar por prazo incerto
e essa é a distinção da lei penal excepcional e da temporária e Quantas temporada tem prazo certo a excepcional tem prazo incerto no entanto ambas são autorrevogáveis e a lei penal temporária alto revogável pelo tempo a lei penal excepcional é alto revogável pela cessação da anormalidade que a condiciona E aí ambas são ultrativas ambas possuem ultratividade gravosa eu espero que vocês tenham compreendido a outra atividade outra atividade diz respeito à aplicabilidade de uma lei para depois de sua revogação e a Lei ainda é aplicável depois da sua revogação contanto que o crime tenha sido praticado
durante a sua vigência E se o crime for praticado durante a vigência da lei penal temporária ele ainda é punível após a sua autorrevogação a mesma coisa para lei penal excepcional e a razão disso é muito óbvia se uma lei penal temporária não fosse ultra-ativa próximo do seu período final ela não teria qualquer eficácia social porque todas as pessoas teriam a completa certeza de que não seriam punidas próximas do dia Trinta e Um de dezembro tudo bem beleza fácil fácil os professores é discutível constitucionalmente não é isso é discutível constitucionalmente tem muitos autores bons que
dizem que o artigo 3º não foi recepcionado pela constituição porque a lei diz que a constituição diz que a lei penal Não retroagirá Salvo para beneficiar o real e não trazendo portanto nenhum tipo de exceção o artigo tem que ser seria um mês e são inconstitucional ao princípio da retroatividade da lei penal benéfica porque com a régua com alta revogação de uma lei penal o ordenamento jurídico que não mais escrever aquele tipo penal Norma incriminadora deveria retroagir em sua não previsão para é abranger a aqueles fatos praticados anteriormente alta revogação da Lei mas mas a
E aí FGV já cobrou aí penal temporária e excepcional umas três ou quatro vezes na sua prova objetiva em nenhuma delas a inconstitucionalidade esteve na resposta e todas todas as cobranças lei penal temporária ou excepcional a resposta foi sempre se o crime é praticado durante a vigência da lei penal temporário ou excepcional ela terá outra atividade ele será punido mesmo depois da alta revogação da Lei tudo bem A única vez que a FGV brincou um pouco como uma certa dificuldade foi quando ela trouxe um exemplo no qual há a prática da conduta foi realizada antes
da entrada em vigor de uma lei penal temporária o resultado do crime aconteceu durante a vigência da lei penal temporária e o prazo de alta revogação da Lei chegou É nesse contexto a conduta é ou não punível segundo a lei a resposta é não porque o tempo do crime é uma mentação ou da omissão se acontecia a atividade foi praticada antes da vigência da Lei canal temporária então ela não não se aplica a outra atividade nesse nesse contexto tendo em vista aquela que a outra atividade só vale pelos crimes praticados durante a vigência determinada lei
então misturou aí o tempo do crime com a ultratividade gravosa da lei penal temporária fácil né tranquila vamos então para discussões um pouquinho mais complexos observação do cinco a pergunta vocês é e é possível a combinação de leis penais E aí e como assim E aí eu explico melhor será que pode o juiz é a aplicar retroativamente apenas parte de uma lei penal pode o juiz fazer retroagir apenas os aspectos mais benéficos de uma lei ao Crime praticado anteriormente a sua entrada em vigor ou pode fazer o juiz retroagir apenas uma causa de diminuição tendo
em vista que a lei só é benéfica dentro dessa minorante vou colocar em termos mais mais específicos veja e combinação de leis penais essa expressão que apareceu tipo diversas vezes na prova da FGV Beijão a lei de drogas anterior àquela que atualmente está vigente é 6368 de 76 trazia no seu artigo 12 crime de tráfico de drogas a pena era de três a 15 anos de reclusao a atual lei de drogas a 11343 2006 prever o mesmo crime no seu artigo 33 porém com pena de cinco a 15 anos de reclusão veja em tese se
o crime é praticado na vigência da Lei antiga então a lei nova não pode ser aplicada retroativamente porque ela é pior para o réu ela aumenta a pena mínima Embora tenha mantido a pena máxima de quinze anos não não a retroatividade aplica-se o princípio da anterioridade porém a nova lei e no Parágrafo 4º do artigo 33 traz uma redução de pena conhecida como tráfico privilegiado de drogas o quê e beneficia o primário não réu primário portador de bons antecedentes que não se dedicam organização criminosa nem a atividade criminosa a uma causa de diminuição que pode
chegar a dois terços da Pena e veja a nova lei dos ditames do tráfico privilegiado é até melhor do que a antiga porque dois terços aplicados a pena mínima gera uma pena de um ano e oito meses o que é mais benéfico ao réu do que os três anos da Lei antiga mas a minha pergunta não é essa a minha pergunta é considerando que a descrição do crime não mudou praticar tráfico de drogas consiste na mesma coisa desde 1976 pode o juiz tendo em vista que o crime foi praticado na vigência da Lei antiga manter
a pena base da Lei antiga e fazer retroagir só a causa de diminuição de pena da lei nova gerando portanto uma pena de um ano a de reclusão isso aqui não é é interessante não é os juros beijão combinação de leis penais sim ou não pagar eu vou dar aqui a resposta que você vai marcar na prova da OAB e depois eu vou ter ser somente uma observação mental que é o contraponto dessa resposta mas o gabarito deve TV sempre pendeu para a jurisprudência sempre foi o seguinte a combinação de leis penais é inconstitucional segundo
a jurisprudência é porque a combinação de leis penais é inconstitucional segundo a jurisprudência o exato porque cria uma terceira lei cria-se uma Alexia hahn é porque cria-se uma terceira lei uma Alexia violando se a separação entre os poderes violando se a separação entre os poderes que é princípio da da República Federativa do Brasil então vejam Alex técnica chamada Terceira Lei seria gerada por que quando o juiz aplica lei ar e a Lei B na prática ele criaria a lei a b e a lei a b não foi criada pelo poder legislativo que tem a competência
Legislativa para tanta o juiz estaria usurpando a função do legislador vestindo as causas do congressista o e criando um tipo penal que não é da sua competência nem atribuição e portanto para o STF e para o STJ a jurisprudência é razoavelmente unânime quanto a isso na retroatividade da lei penal benéfica o juiz só pode fazer retroagir o conteúdo completo de uma lei e se a lei atual é benéfica em sua matemática ela é aplicada retroativamente em todos os seus detalhes sem Entretanto a matemática da Lei antiga é benéfica apenas a lei antiga será aplicada por
ausência de retroatividade da Lei atual então vejam o que nós temos na jurisprudência é justamente a verificação do caso concreto de qual lei é mais benéfica na sucessão de leis penais no tempo e na sua aplicação ao caso concreto sem que se permita esta combinação para não violação da separação entre os poderes com a criação de uma terceira lei por por por parte do juiz isso que você leva para uma prova da OAB uma observação só um contraponto para aprimorar o raciocínio jurídico de vocês vocês se lembram é que quando eu comentei o princípio da
individualização da pena deve estar aqui em algum lugar eu citei Eu já apaguei a que eu escrevi sobre a combinação eu citei que o artigo 273 do código penal foi considerada inconstitucional pelo STJ Por que a pena mínima e a pena máxima eram próximas demais de maneira a impossibilitar a individualização eu não disse que o STJ aquela época em 2014 decidiu que o crime continua valendo mas a pena cominada a ele deve ser aquela pertinência do tráfico de drogas que é um crime extremamente ser melhor do que isso a combinação de leis penais está se
combinando Código Penal com a lei de droga no entanto uma combinação de leis penais criada fora do campo da lei penal do tempo aí o STJ não ver nenhum problema porque que a habitualidade é essa é arbitrário não faz sentido e mais a doutrina brasileira majoritária não vê problemas na combinação de leis penais primeiro porque beneficia o réu e portanto não viola princípios constitucionais Pois estes limitam e condiciona o poder punitivo do estado não podemos ser utilizados contra o garantido segundo apesar de muitos afirmar é que a combinação de leis penais não está prevista em
lei é a doutrina diz que de certa forma está porque o artigo 2º parágrafo único do Código Penal diz o seguinte nós já lemos a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado Veja a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores à nova lei de drogas só favorece o agente na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado logo deve-se fazer retroagir a causa de redução de pena do tráfico privilegiado é o que depende da Roberta
Bittencourt Rogério Greco Luiz Regis Prado Guilherme Souza nut Zaffaroni na Argentina Munhoz Conde na Espanha mas não é o que você marca e uma prova da OAB porque a FGV está muito ligada a aquilo que os tribunais superiores decidem e atualmente tanto STF quanto Oi gata não vê com bons olhos combinação de leis penais no contexto da lei penal no tempo apesar de permitir combinações em outros cenários O que é de certa forma contraditório né incongruente Tudo bem fácil tranquilo ótimo sinto uma súmula e a súmula 501 do STJ vejam que a súmula 501 ela
fala exclusivamente desta querela das leis de drogas não é ela Fala especificamente quanto a retroatividade da causa de redução de pena no crime de tráfico privilegiado afirmando que não pode haver retroatividade parcial não pode haver combinação de leis penais entretanto julgados que geraram a súmula utilizam principalmente o argumento da impossibilidade de Alex tércia para não se ter uma uma violação da separação entre os poderes o cara fácil observação de número 6 tá acabando é preciso confiar o que não seriam 80 e não faz bem Professor esse horário eu só quero compreender um pouco de rádio
assim ou na isso mentira vamos lá força programação de vocês vamos imaginar que uma pessoa seja vítima de extorsão mediante sequestro Vamos considerar o caput do artigo para não entrar em maiores detalhes aqui não dá raciocínio jurídico o artigo 159 do Código Penal tem lá sua pena que chega a 15 anos especificamente o artigo 159 a sequestrar pessoa com o fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem como condição de resgate pena de 8 a 15 anos o parágrafo primeiro ainda disse que se o sequestro dura mais de 24 horas a pena de
reclusão de doze a vinte Vamos trabalhar então com 12 a 20 uma pessoa sequestrada no dia dez de Janeiro e este sequestro Se estende por dois meses ela só é libertada no dia dez de março de 2020 porém o sequestro vamos imaginar vai para o teu Judiciários e vira e vira matéria de muitas de muitos canais jornalísticos e também grupos de fake News WhatsApp nesse contexto a comoção social é tanta mas tanta que um congressista o Federal faz tramitar em regime de urgência no Congresso Nacional uma lei que aumenta a pena da extorsão mediante sequestro
de pena máxima de 20 anos para 40 anos que é o que o ordenamento jurídico atualmente permite e ainda disse olha essa pena é para o sequestrador da vítima tal que foi sequestrada em justamente no dia dez de Janeiro enfim é pergunta muito simples essa lei pode ser aplicada ao caso específico tendo em vista que a vítima foi libertada no dia dez de Março e a lei foi publicada em sancionada vamos imaginar no dia Cinco de Março Não entendi a pergunta vítima sequestrada dessa Rio de Janeiro lei aumenta a pena de sequestro dia cinco de
macho vítima libertada no dia dez de Março um professor se você não tava dizendo que o tempo do crime é o momento da ação ou da omissão E aí é exatamente a resposta é nesse caso que parece esdrúxulo a nova lei seria aplicada ao caso tendo em vista que extorsão mediante sequestro e um crime permanente e o STF tem a súmula 711 o que diz a súmula 711 do STF o quê e do crime permanente E aí o ou no crime continuado e no crime permanente E aí o ou no crime continuado E aí i
aplica-se a última lei que entra em vigor aplica-se a última lei que entra em vigor durante a permanência ou continuidade no crime permanente ou no crime continuado aplica-se a última lei que entra em vigor durante a permanência ou continuidade durante a permanência e continuidade vejam vamos determinar aqui esses conceitos crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo por vontade do agente repetindo crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo por vontade do agente alguns exemplos de crime permanente estão extorsão mediante sequestro do artigo 159 até mesmo que já caiu na prova
da OAB tráfico de drogas do artigo 33 da lei 11.343 é e em alguns de seus verbos no cansa sim porque veja ter a droga em depósito é crime permanente transportar a droga é crime permanente Oh e vamos vamos analisar o conceito do crime permanente a consumação se prolonga por vontade do agente ou seja um estado de ilicitude vai ser prolongado no tempo porque o a gente vai determinar esta este este caráter permanente Então veja se o agente determina a permanência existe atividade durante toda a permanência e tempo do crime é o momento da atividade
ou movimentação da omissão logo existe tempo do crime enquanto durar a permanência do delito já o crime continuado o crime continuado nada mais é do que uma regra de aplicação de pena do artigo 71 do Código Penal crime continuado é uma regra de aplicação de pena do artigo 71 o artigo 71 diz que aqueles crimes praticados nas mesmas condições de tempo lugar e modo o podem ser considerados como mesmo delito para fins de aplicação da lei penal para fim de aplicação da pena o juiz considera como se o último crime fosse continuação do primeiro Nesse
contexto vai dizer o artigo 71 o juiz aplicará a pena do crime mais grave aumentada de um sexto a dois terços a dependendo do número de crimes praticados nós vamos ver isso um pouco mais à frente Mais especificamente mas tem que ser vai ser a lei diz que no crime continuado aplica-se a pena do crime mais grave acrescido de uma causa de aumento se durante a continuidade vem uma lei que aumenta a pena ela será a referente ao crime mais grave durante a continuidade e portanto a própria lei afirma que a aplicação da do da
lei mais grave em vigor durante a continuidade será legítima em outras palavras como dia da súmula 711 do STF du a permanência o continuidade do delito permanente o continuado deve o juiz aplicar a última lei que entra em vigor mesmo que ela seja mais gravosa ao réu Olá tudo bem fácil Claro durante a permanência o continuidade deve o juiz aplicar a última lei que entra em vigor mesmo que seja mais gravosa ao réu porque se durante a permanência e continuidade é a última lei for mais benéfica ao réu Ela será aplicada retroativamente não haverá não
há dúvidas disso entretanto durante a permanência e continuidade a última lei for mais grave ela tem aplicabilidade Por que durante a permanência existe atividade então ainda se tem o tempo do crime e a consequência do crime continuado é justamente a aplicação da lei da da pena do crime mais grave durante a continuidade do delito logo se a última se a última Leia ao é que entra em vigor e é mas mesmo que seja mesmo que a última lei que entra em vigor seja mais grave é o réu é ela que deve ser aplicada pois bem
observação número 7 já terminando a observação de número 7 os senhores vejam observações número 7 caminha pela Teoria da Norma mas se encontra com a lei penal no tempo no seu final e fique tranquilo já estamos no finalzinho da aula pergunta o que é Norma penal em branco Oi e aí a norma penal em branco qual eu conceito a norma penal em branco é a norma isso é a norma incriminadora que necessita de cumprimentação Norma penal em branco é a norma incriminadora que necessita de complementação ela possui termos técnicos que não são alto explicáveis ela
possui determinados termos técnicos específicos que precisam ser elucidados de forma objetiva é necessário saber com precisão do que se trata esse termo aqui que a norma trouxe por exemplo de novo citando muito importante para a atualidade o artigo 33 da lei de drogas isso porque tráfico de drogas é importar exportar remeter preparar etc a droga droga o termo utilizado na lei de drogas mas em nenhum dos seus artigos a lei específica qual é o significado desse termo técnico Perceba o juiz pode dar a este tema interpretação que ele quer não isso violaria o princípio da
legalidade e não é pelo contrário deve haver uma Norma que disse precisamente O que é droga e portanto temos uma Norma penal em branco que neste caso é complementado por uma portaria é a portaria 344/98 da Anvisa que traz uma lista e impressionantemente longa de substâncias proibidas O que são consideradas drogas pois bem um e vejam temos aqui uma lei que foi complementada por portaria na verdade temos aqui o que a doutrina chama de Norma penal em branco heterogênea Norma penal em branco heterogênea Sim Isso já foi cobrado em prova da ordem nós temos aqui
uma Norma penal em branco heterogênea o termo heterogênea e diz respeito ao fato de uma lei se é complementada por um diploma infralegal ou seja uma lei complementado por uma portaria um por um diploma é muito legal a fonte formal dessas normas são diferentes enquanto a norma incriminadora é trazida por lei a complementação é trazida por portaria portanto heterogêneo se lembram lá né da e das misturas heterogêneas da química então e não se lembra das medidas misturas heterogêneas aqui gente não é exatas misturas heterogêneas dá daquela substâncias que não geram todo o todo homogéneo a
água e óleo o gente agora vejam um outro exemplo temos no código penal crimes como o artigo 236 do código artigo 236 que vejam traz um crime contra o casamento sim existem crimes contra o casamento veja você o artigo 236 diz o seguinte é o delito de induzimento à erro essencial e ocultação de impedimento o crime é contrair casamento é tipo uma doença né nossa eu contrair casamento tem cura hoje em dia tempo pois veio antigamente não tinha antes de 1977 não tinha vontade ou o casamento induzindo em erro essencial ou outra conta um outro
contraente ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior Então veja o crime é se casar com alguém por exemplo se casar com alguém ou contando o impedimento você sabe que há um impedimento para o casamento você descobre uma novela mexicana né que é que na verdade trata-se o conjunto trata-se do seu irmão ou irmã perdida e vocês portanto não podem se casar e você oculta isso dela tem um crime para isso para que não sei agora vejam é necessário é Cadê o princípio da subsidiariedade fragmentariedade nos Passos agora vejam é necessário saber quais são os
impedimentos para casamento não é se não soubermos não podemos aplicar a lei penal temos que recorrer a isso O Código Civil e o código civil lá no artigo 1521 e ainda é o 1521 é né Deve ser traços a lista de causas de impedimento para o casamento Aqui nós temos uma lei que foi complementada por lei não é e portanto nós temos uma Norma penal em branco homogênea a norma penal em branco e homogênea E aí O Bacana fácil é a pergunta que agora eu faço para unir a lei penal no tempo com a Teoria
da Norma penal em branco o que acontece quando há uma modificação apenas apenas do cumprimento de uma Norma penal em branco hoje especificamente isso pode causar dúvida na prática quando a modificação do complemento de uma Norma penal em branco heterogênea vamos imaginar que a portaria o Du da Anvisa seja modificada retirando-se uma das drogas da lista esta modificação deve retroagir posto que benéfica ao réu não entendi a pergunta entendeu sim Senhores o STF afirma que e seus podem anotar que a modificação do cumprimento de uma Norma penal em branco a modificação de um complemento de
uma Norma penal em branco deve seguir e a modificação do cumprimento de uma Norma penal em branco deve seguir e as mesmas regras de anterioridade irretroatividade as mesmas regras de retroatividade E aí anterioridade e da lei penal no tempo da lei penal no tempo retroatividade e anterioridade da lei penal no tempo lei penal no tempo e em outras palavras a modificação de um complemento deve ser interpretado como se fosse a modificação da própria lei mesmo que seja a mudança de um mero complemento em que legal só assim é possível salvar a constitucionalidade da Norma penal
em branco heterogênea fato verídico agora para vocês no dia sete de dezembro 2010 uma substância chamada cloreto de etila que é o princípio ativo do lança-perfume foi retirado da portaria 344/98 o que resultaria na extinção da punibilidade pela abolitio criminis de todos os tráficos de clorexidina do Brasil porém no dia quinze de dezembro do mesmo ano oito dias depois da substância foi recolocada na lista E aí há 8 dias fora da lista o que decidiu o STF todos os tráficos de cloreto de etila anteriores A recolocação da substância na lista da portaria deve ser considerados
atípicos extingue-se a punibilidade Por que aplicar devemos aplicar ao fatos mesmos princípios que regem a lei penal no tempo quando o cloreto de etila saiu da portaria isso resultou numa polícia crimes aplicamos retroativamente Xingu indisponibilidade de todos os fatos anteriores quando o cloreto de etilo foi recolocado na lista nós tivemos uma novatio legis incriminadora que deve respeitar a anterioridade portanto não pode retroagir professora mudança foi para provavelmente se safar uma pessoa específica talvez filho de alguém não sei é provável e na verdade eu duvido que não seja a observação de número 8 a observação de
18 os senhores para fecharmos a aula observação número 8 diz o seguinte com as modificações uma das leis processuais penais e a modificação das leis processuais penais e que possuem com as modificações das leis processuais penais possuem a aplicabilidade imediata possui aplicabilidade imediata e sem prejuízo um dos atos já praticados sem prejuízo dos atos já praticados em prejuízo dos atos já praticados bom então vejam a modificação as modificações das leis processuais penais têm aplicabilidade imediata sem prejuízo dos atos já praticados senhores vejam se nós temos alguma Norma Há alguma mudança de lei que diz respeito
ao direito de liberdade e do réu ou a punibilidade do Estado e trata-se de lei penal o ou seja E se nós temos uma Norma que diz respeito à quantidade de pena a existência de um crime ao prazo de prescrição ou decadência que disac pode desaguar na extinção da punibilidade tudo que diz respeito à liberdade a oponibilidade possui natureza de lei penal de Norma de Norma de caráter penal e portanto está sujeito a Todas aquelas observações tangentes a lei penal no tempo que nós acabamos de estudar porém porém se a mudança diz respeito a aspectos
meramente processuais ou procedimentais por exemplo se a mudança diz respeito à a um prazo recursal a competência processual penal ao procedimento a partir do qual se julga um determinado os crimes essas mudanças tem caráter meramente processual se não podem desaguar no direito de liberdade ou na a rádio do Estado o que nós temos é uma Norma de aplicabilidade imediata sem prejuízo dos atos já praticados por exemplo vamos imaginar aqui o procedimento para o julgamento dos crimes de tráfico de drogas mude em determinado momento ou vamos imaginar que a competência para o julgamento de determinado ato
processual mundo no meio do processo veja os atos julgados pelo juiz anteriormente competente continuam perfeitamente válidos Entretanto a partir daquele momento a nova competência vigorará sem prejuízo dos atos já praticados e. Final princípio da imediatidade vai reger as normas de direito processual alguns poderiam pensar o seguinte professor Ah mas isso se tiver por exemplo um prazo recursal que é modificado trata-se de Norma processual vamos ajudar aqui você tenha 5 dias para recorrer Como como é o caso da apelação do recurso em sentido estrito no direito penal são 5 dias para interposição e oito para apresentação
das razões a já frio dois dias desse prazo e uma Norma mudou o prazo da apelação vamos imaginar para menos do que isso como como na prática isso será resolvido a lei de introdução às normas de introdução ao código de processo penal resolve essa situação prazos que estão em vigor não são alterados pela mudança Legislativa e não faz nem sentido essa modificação por quê E acabamos de ver normas processuais penais são aplicadas imediatamente sem prejuízo dos atos já praticados na verdade se um prazo está em vigor é porque o ato processual que o gerou já
foi praticado logo seus efeitos continuam e mutáveis pela mudança de um prazo entretanto se o prazo ainda não começou é possível que em um mesmo processo o novo prazo seja levado em consideração quando o ato processual que o gerou seja praticado por quê normas processuais penais são aplicadas imediatamente mas volto a insistir se prazo diz respeito ao direito de liberdade ou a punibilidade do réu ele é de natureza penal tem um prazo de pena de prescrição de decadência deve seguir todas as regras que nós estudamos até agora da lei penal no tempo e se a
norma foi híbrida por exemplo uma Norma de prisão preventiva é tanto penal quando Processual Penal de uma Norma de natureza híbrida prevalece sua natureza penal quanto à aplicação das normas tangentes a lei penal no tempo fechado isso finaliza matéria de lei penal no tempo uma das mais importantes para a prova objetiva da OAB um abraço para todos nós Um