o olá neste vídeo nós vamos falar sobre a organização sindical esse é o direito sindical faz parte do estudo do direito coletivo do trabalho no qual se estudam não as relações individuais entre o empregado eo empregador mas as relações do grupos grupos de trabalhadores e grupos de empregadores é arnaldo sussekind e ele informa que o artigo 10 da convenção 87 dalvani e organização internacional do trabalho é definir o sindicato como toda organização de trabalhadores ou de empregadores que tenham por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores ou dos empregadores e esse conceito de sindicato
apresentado por sussekind bom e que consta do artigo desta convenção 87 não foge muito daquilo que está previsto na consolidação das leis do trabalho que em seu artigo 511 e estabelece e é lícita a associação para fins de estudo defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais e de todos os que como empregadores empregados agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam respectivamente a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas na história do direito do trabalho nós verificaremos que o surgimento dos sindicatos se deu sem o reconhecimento do estado e
foram as necessidades dos trabalhadores e se organizarem para defenderem os interesses comuns que proporcionou o surgimento do sindicato este fato social primeiro foi proibido inclusive com sanções criminais aos sindicalizados sendo depois tolerado e posteriormente admitido e sendo previsto nas legislações dos diversos países e no brasil além da previsão no artigo 511 da clt nós lemos sobre os sindicatos nós encontramos é o artigo 8º da constituição da república de 1988 e o qual assegura a liberdade sindical dizer artigo 8º caput é livre a associação profissionais profissional ou sindical observado o seguinte e eu não preciso 5º
do artigo 8º diz ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato esse princípio da liberdade de associação sindical do nosso texto constitucional está em consonância com e as regras os princípios de liberdade sindical da convenção da do comitê de liberdade sindical da organização internacional do trabalho a organização internacional do trabalho é através do seu comitê de liberdade sindical possui o verbete nº 447 o qual dispõe que não apenas o direito dos trabalhadores e empregadores de construir livremente as associações de sua escolha mas também o de tais associações profissionais desenvolverem atividades lícitas para a
defesa de seus interesses profissionais tudo isso faz parte da liberdade sindical que deve ser observada e a organização internacional do trabalho possui uma convenção internacional importante cima sobre o direito sindical essa é a convenção nº 87 convenção 87 da oit foi aprovada em 1948 e entrou em vigor no plano internacional em quatro de julho de 1950 ela foi ratificada por mais de 100 países entre os países-membros da oi te e o brasil não ratificou a convenção internacional nº 87 e o que ela conflita com o texto internacional com o texto constitucional brasileiro a convenção 87
assegura o direito de fundar sindicatos administrar sindicato garantir a atuação nos sindicatos é assegurado o direito de se filiar ou não a um sindicato pela leitura que fizemos do artigo 8º o caput do seu inciso 5º aparentemente não haveria conflito entre esse dispositivo constitucional brasileiro e a convenção nº 87 da oit ocorre em o que é essa liberdade de associação profissional ou sindical mencionada no artigo 8º capt oi e a liberdade de associação é o de desfiliação do inciso 5º do artigo 8º não conflita com a convenção 87 mas o texto constitucional manteve no inciso
primeiro o princípio da chamada unicidade sindical e este é o conflito com o texto da convenção 87 acorrentou a convenção 87 da oit ela não traz limitações a alto a criação de sindicatos ela permite a existência de vários sindicatos se as limitações previstas na constituição brasileira ou seja a convenção 87 adota o chamado princípio da pluralidade sindical e enquanto que a constituição da república de 1988 no seu artigo 8º inciso primeiro manteve o princípio da unicidade sindical diz o inciso 1º do artigo 8º da nossa constituição da república a lei não poderá exigir autorização do
estado para a fundação de sindicato ressalvado o registro no órgão competente vedadas ao poder público a interferência ea intervenção na organização sindical e essa obrigatoriedade de registro não viola a convenção 87 quem é e não há aqui um controle estatal a exigência de que o sindicato ao ser fundado pela assembleia dos trabalhadores ou dos empregadores têm o seu estatuto registrado no cartório competente e depois quando submetido o seu registro ao o antigo ministério do trabalho hoje secretaria das relações do trabalho e este vai verificar se não há oposição a criação do novo sindicato será publicado
no diário oficial o edital informando que este e o novo sindicato pretende o seu reconhecimento se houver impugnação por algum sindicato a ao surgimento do novo sindicato e ele não será reconhecido e é inspiração poderá ocorrer se houver e se já houver sindicato reconhecido na mesma base territorial e isso nós vamos verificar pela leitura do inciso 2º do artigo 8º da constituição da república o qual dispõe e é vedada a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados não podendo ser inferior a área de um município o sindicato de categoria profissional e sindicato de empregados ou sindicatos de categoria econômica é sindicato de empregador e o inciso 2º do artigo 8º ele adotou portanto o princípio da unicidade sindical o qual não permite a existência de mais de um sindicato na mesma base territorial essa base territorial tem como área mínima a área de um município de forma que no mesmo município não pode existir mais de um sindicato da mesma categoria então quando o sindicato pleiteia o seu reconhecimento e é publicado no diário
oficial e esse pedido de reconhecimento se houver impugnação de algum sindicato que já existe naquela a base territorial o estado brasileiro não vai reconhecer neste ficado mas também não vai dizer que ele não pode ter reconhecimento é quem decidirá esse conflito será o poder judiciário trabalhista a disputa pelo reconhecimento sindical se dará no âmbito da justiça do trabalho a constituição da república lá no artigo 114 que trata da competência da justiça do trabalho no seu inciso terceiro dispõe 114 compete à justiça do trabalho processar e julgar terceiro as ações sobre representação sindical há entre ficar
entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores então primeira parte do inciso 3º do artigo 114 da constituição ação sobre representação sindical o sindicato que representa a categoria essa representação da categoria por parte do sindicato decorre da lei o artigo 513 alínea a da clt dispõe neste sentido são prerrogativas do sindicato a representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão ou interesses individuais dos associados e relativos à atividade ou profissão exercida então o sindicato por força de lei representa a categoria a categoria profissional ou a categoria econômica
de forma que ao se pleitear o reconhecimento sindical se já existe um sindicato naquela base territorial o reconhecimento não se dará a não havendo impugnação oi e a decisão de qual sindicato é que tem o direito de representar a categoria será feita no âmbito do poder judiciário então judiciário provocar ver que vai decidir se o novo sindicato e surgiu está violando ou não o artigo 8º inciso 2º da constituição da república que manteve o princípio da unicidade sindical em qualquer grau e nós veremos mais para frente a chamadas entidades sindicais de grau superior que são
as cool as federações e as confederações a ela também se aplica o princípio da unicidade sindical de forma que não podem existir duas federações da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial e nem duas confederações da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial é o oposto desse princípio da unicidade sindical é o princípio da pluralidade sindical previsto na convenção 87 da organização internacional do trabalho e essa unicidade sindical ela tem grandes defensores da doutrina como os juristas josé carlos arouca josé martins catharino orlando gomes e luiz de pinho pedreira da silva
várias centrais sindicais também defenderam essa unicidade sindical como a cgt a confederação geral dos trabalhadores a cgtb central geral dos trabalhadores brasil a kate a central autônoma dos trabalhadores a força sindical e antes de 1964 o chão antigas e gt comando geral dos trabalhadores todos defenderam a unicidade sindical e como bem ressalta o jurista josé carlos arouca no seu livro curso básico de direito sindical editora ltr é mas existe a pluralidade sindical e a pluralidade sindical é contemplada no artigo 18 na perdão na convenção 87 da organização internacional do trabalho e a convenção 87 da
oit no seu artigo 2d expõe os trabalhadores e os empregadores sem distinção de qualquer espécie terão direito de constituir sem autorização prévia organizações de sua escolha bem como o direito de se filiar a essas organizações subir a única condição de se conformar com os estatutos dos mesmos aqui na convenção 87 da oit o seu artigo dois nós encontramos o princípio da pluralidade sindical e não há limitação do número de sindicatos não há limitação territorial portanto onde a adoção da pluralidade sindical é possível a existência de mais de um sindicato no mesmo município é possível existência
de sindicatos por fábricas e essa pluralidade sindical é é adotado em vários países como espanha itália frança por exemplo oi e um tempo que ela atende a uma hora liberdade sindical olá seja contra os que se manifestam contra a plural pluralidade sindical entendem que existindo mais de um sim de carro na mesma base territorial que o caso do brasileiro e o ocorrerá o enfraquecimento dos sindicatos com a divisão das representações e o os defensores da pluralidade sindical dentre os quais eu me incluo alegam que havendo possibilidade de escolhas não haverá enfraquecimento bem pelo contrário o
sindicato de verão a buscar atrair os trabalhadores e os empregadores para se filiarem a eles a é e será é mais forte aquele sindicato que tiver o maior número de filiados a e é portanto a pluralidade sindical vai permitir o fortalecimento do sindicato na medida em que haverá uma disputa entre e para conquistar filiados porque com a unicidade sindical da forma em que ocorre no brasil o empregado não é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato no entanto caso o empregado resolva se filiar ele só tem uma opção aquele sindicato da base territorial a
localidade em que trabalha então imaginemos nós estamos aqui em taubaté o interior do estado de são paulo vamos pegar o exemplo do sindicato dos metalúrgicos de taubaté um sindicato forte e muito representativo na cidade como história muito bonito pois bem se eu sou metalúrgicos trabalho em taubaté e vou me filiar ao sindicato dos metalúrgicos eu só tenho uma escolha só existe um sindicato dos metalúrgicos não existem dois e eu posso não chegar mas se eu quiser me filiar é esse sindicato que eu vou me filiar e eu não posso em filiar ao sindicato dos metalúrgicos
de são josé dos campos seu trabalho em taubaté com o metalúrgico eu não posso me filiar ao sindicato dos metalúrgicos de pindamonhangaba seu trabalho em taubaté como metalúrgicos como metalúrgico cada sindicato tem a sua base territorial que área mínima de um município no mesmo município não podem existir dois sindicatos e sindicato pode ter uma base territorial que abrangia vários municípios é mas no mesmo município na mesma base territorial não é possível a existência de mais de um sindicato da mesma categoria se houvesse a pluralidade sindical e seria possível existir mais de um sindicato na mesma
base territorial e eu poderia escolher a qual deles me filiar comparando a atuação de cada um qual deles melhor me representa e quais os benefícios que eu terei me filiando ao sindicato a ao sindicato b ao sindicato você ao sindicato de ou ao sindicato e eu terei a liberdade de escolha verdadeira liberdade que não existe com unicidade sindical e na década de 90 do século passado já começou com a privatização das telefônicas as companhias telefônicas na mesma época surgiram os aparelhos celulares e antes a cada estado tinha uma companhia telefônica o que tinha uma companhia
telefônica nacional a embratel em são paulo sá telesp rio de janeiro tinha telerj minas gerais que a telemig o telefone ela caro tinha fila de espera e as pessoas tinham mais de uma linha telefônica e quando alguém morria os herdeiros brigavam pela linha telefônica telefone era declarado no imposto de renda é difícil ter telefone não era todo mundo que tinha aparelho telefônico depois ocorreu a privatização das telefônicas o e começava a surgir os aparelhos celulares e logo em seguida várias empresas de telefonia começar a explorar explorar as companhias a atividade de telefonia móvel e hoje
nós temos várias operadoras e eu posso escolher a qual operadora e qual operadora eu vou querer utilizar posso comprar o telefone de uma operadora ou de outra né nós vamos usar os exemplos que aqui nós temos né vivo a tim oi claro nextel eu posso escolher eu vou comprar um telefone eu vou comprar um telefone móvel de qual operadora eu posso comprando de uma ligar para outra por a chamada portabilidade então tem liberdade de mudar de uma operadora telefônica para outra escolher a telefônica que eu quiser isso não ocorre com o sindicato a uma e
filiar ao sindicato ou não tenho escolhas e eu não posso eu vou escolher o sindicato da minha preferência eu não tenho opções só existe um sindicato naquela base territorial e é é a ele que eu vou me filiar porque o brasil adotou o princípio da unicidade sindical se o brasil adotasse a pluralidade sindical seria possível essa escolha e a pluralidade sindical prevista na convenção 87 da oit não pode ser adotada no brasil enquanto não for modificada a constituição da república é por isso que o brasil não assinou a convenção 87 da oit porque se tivesse
assinado e ratificado e ela viesse a ser submetida ao crivo do congresso nacional conforme dispõe o artigo 49 inciso 1º da constituição da república ela não poderia ser admitida ou porque ela viola o artigo 8º inciso 2º da constituição da república de forma que o brasil para assinar a convenção 87 precisa primeiro modificar o texto constitucional adotando a pluralidade sindical uma central sindical que sempre defendeu a pluralidade sindical foi a cut a cut a central única dos trabalhadores e ela é defensora da pluralidade sindical g1 e existem vários projetos de emenda à constituição para adoção
da pluralidade sindical mas até hoje nenhum deles obtev apoio para ser colocado em votação ou se foi colocado em votação não obteve apoio para ser aprovado e além da unicidade sindical e da pluralidade sindical a um outro princípio citado pelo mestre de todos os mestres amauri mascaro nascimento que é o princípio da unicidade sindical na unidade sindical a o único sindicato mas não por imposição legal a único sindicato porque os vai sindicatos existentes resolveram se unir e para sempre mais forte naturalmente eu acredito que nós vamos caminhar para a unidade sindical por quê porque um
sistema que sustentava a unicidade sindical no brasil era a contribuição sindical obrigatória a contribuição sindical obrigatória tem previsão na clt tinha previsão na clt no artigo 578 no mês de março todo empregado dava ao sindicato da sua categoria um dia de trabalho se fosse ele feriado ou não o simples fato de pertencer à categoria o obrigava a contribuir para o sindicato pagando a contribuição sindical então se obrigado era bancário ele contribuiria para o sindicato dos bancários né com um dia de trabalho no mês de março chegava 20reais por dia esse valor seria descontado no mês
de março e com contribuição sindical obrigatória cibele metalúrgicos super desconto também para as entidades sindicais dos metalúrgicos será que eram comerciário para as entidades sindicais dos comerciários as vamos ver mais para frente que essa contribuição sindical obrigatória ela o dinheiro arrecadado era dividido da seguinte forma sessenta por cento da arrecadação da contribuição sindical ela destinada ao sindicato quinze por cento a federação cinco porcento a confederação e os vinte por cento restante restantes para conta emprego e salário do ministério do trabalho ocorreu uma mudança e a partir de 2008 31 de março 2008 1220 e a
conta emprego e salário apenas dez porcento vão para essa conta e os outros dez porcento passaram para as centrais sindicais mas a contribuição sindical que era obrigatória o deixou de ser ela e com a reforma trabalhista a lei 13467 estabeleceu que a contribuição sindical só será é possível é o desconto se houver prévia autorização do empregado para que ocorra os contos a redação atual do artigo 578 é expressa nesse sentido desconto da contribuição sindical só será efetuado desde que prévia e expressamente autorizado de forma que se o empregado não autorizado o desconto da contribuição sindical
obrigatória previamente expressamente não poderá haver desconto e isso está vigente desde novembro 2017 então e 2018/2019 e neste ano 2020 os sindicatos que sempre recebiam a contribuição sindical obrigatória a qual sustentava o princípio da unicidade sindical porque os sindicatos não precisavam fazer nada para angariar essa arrecadação sem nada fazer eles recebiam a contribuição sindical que era obrigatória agora ela deixa de ser obrigatória na passa a ser para culto ativa de forma que se não houver autorização prévia e expressa dos empregados para o desconto da contribuição sindical obrigatória e dos empregadores também os quais contribuem sobre
a folha sobre o faturamento da empresa o sindicato não vão receber a contribuição sindical o sindicato de verão portanto apenas da mensalidade sindical dos seus filiados e de forma que os sindicatos terão que conquistar os trabalhadores para que estes se filiam sindicatos sindicatos terão que demonstrar a sua importância para que os trabalhadores se jimmy quanto maior o número de filiados maior arrecadação e mais forte será o sindicato por isso eu acredito que caminhamos para a unidade sindical os sindicatos nesses últimos três anos sofreram com a queda da arrecadação e sem para cresceram e portanto eu
acredito que naturalmente eles vão se unir para serem mais fortes o e ter uma atuação mais incisiva na defesa dos trabalhadores principalmente e assim atraírem mais filiados o inter e o aumento da arrecadação essa unidade sindical portanto como cita o mestre amauri mascaro nascimento ela é natural facultativa né é o sistema no qual os sindicatos eu li não por imposição legal mas em decorrência da própria opção a unidade não contraria o princípio da liberdade sindical a liberdade pode ser usada para a unidade e ele cita como exemplo a alemanha né e também a inglaterra é
a suécia que adotam o princípio da unidade sindical a criação dos sindicatos se dará também segundo o professor amauri mascaro nascimento da do surgimento natural né fundação originária não existirá sindicato da referida categoria profissional o brasil adotou o sistema de categorias profissões e com os anos várias profissões se extinguem e outras surgem e por exemplo a clt e ainda fala de datilógrafo o antigamente datilógrafo era essencial nas empresas uma das primeiras coisas que se perguntava ao candidato a trabalhar em um escritório era se ele sabia datilografia era condição essencial para admissão ser datilógrafo tanto é
que muitos adolescentes aos 14 anos eram matriculados no curso de datilografia e para depois poderem ingressar no mercado de trabalho e hoje em dia o datilógrafo quase não existe quase quase ninguém sabe datilografia a não ser os mais experientes em vida e raramente utilizo uma máquina de datilografia o que nós utilizamos são os computadores os notebooks smartphones e e para e para isso nem todos preciso fazer o curso de informática ainda mais as crianças que nascem em praticamente já sabendo lidar com esses instrumentos de informática e e e com o passar do tempo as novas
profissões surgem com as mudanças então uma nova profissão uma nova categoria pode levar ao surgimento da necessidade de fundação de um sindicato a fundação originária né de um sindicato que não existia para aquela categoria o sindicato também pode surgir da transformação de uma associação profissional em uma em um sindicato enquanto o sindicato tem prerrogativas lavo artigo 513 associação ela não tem todos os poderes que o sindicato tem na defesa dos interesses dos trabalhadores então na associação profissional pode se transformar com a mudança no seu estatuto de associação em sindicato o sindicato pode surgir dos desdobramentos
da categoria eu dou uma categoria profissional ela atrai a várias profissões o download o sindicato abrange a imaginemos sindicato de motoristas e cobradores é e aí resolvem os cobradores fundar um sindicato específico desmembrando da categoria do sindicato motoristas e cobradores sindicato motorista vai só depender os motoristas nos sindicatos cobradores vai depender os cobradores eu deixo exemplo que viver a mente agora mas qualquer sindicato que abranja mais de uma categoria profissional pode haver desmembramento né e e surgimento de um novo sindicato e pode ocorrer o surgimento do sindicato pela divisão da base territorial imaginemos o sindicato
abrange as cinco municípios e de repente apenas quatro município permanece esse outro município se desmembrando e é fundado um sindicato para representar aquela categoria neste município é a chamada divisão da base territorial como pode surgir um sindicato da fusão de outros sindicatos quando eu falei da unidade sindical bom imaginemos o que cinco sindicatos da mesma categoria em uma base territorial amplo vamos pegar aqui o exemplo da região metropolitana do vale do paraíba litoral norte e serra da mantiqueira no estado de são paulo na região que abrange 39 municípios aquilo na região metropolitana do vale do
paraíba nós temos se não me engano seis sindicatos de metalúrgicos cruzeiro lorena em guaratinguetá pindamonhangaba taubaté em são josé dos campos sei sindicato dos metalúrgicos se um dia esse sindicato resolveram se fundir e formar em um único sindicato em geral sindicato mais forte da região metropolitana o combate tutorial com toda em toda a região 39 municípios então só as hipóteses de surgimento de sindicato é enquanto não houver lei dispondo sobre o registro das entidades sindicais o supremo tribunal federal na súmula 677 reconheceram que até que lei vem a dispor a respeito incumbe ao ministério do
trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade sindical isso porque lá no artigo 8º inciso 1º da constituição diz que a lei e não poderá exigir autorização do estado para a fundação de sindicato ressalvado o registro no órgão competente vedadas ao poder público a interferência ea intervenção na organização sindical então a única exigência para o reconhecimento do sindicato é o registro do água competente o tom assembleia de rudi fundou o sindicato aprova estatuto esse estatuto é submetido ao registro no cartório competente e depois é levado a ao ministério
do trabalho atualmente secretaria das relações do trabalho vinculado ao ministério da economia e lá é feito a publicação do edital havendo impugnação não será reconhecido que eles indicaram até que sobrevenha decisão judicial a respeito não havendo impugnação haverá o reconhecimento da entidade sindical e essas são as regras que devem ser observados i am e o sindicato representa a categoria máximos isso no artigo 513 alínea a é mas será o doce de catu possui representatividade nem sempre o sindicato terá representatividade e a representatividade princípio pressupõe a capacidade de o sindicato a ser porta-voz dos interesses unitários
do grupo sem se ater a composição de modo que se apresente mais como intérprete da vontade coletiva do que com representante desta por expressa autorização dos representados e essa representatividade nós vamos observar o que existirá e quando o número de filiados ao sindicato é muito grande a fim de carros com o número de filiados muito pequeno imaginemos o sindicato que represente mil empregados o sindicato que representa os 1.100 os mil empregados porque a lei diz 513 alínea a da clt o sindicato representa a categoria mas se desses mil empregados apenas sem forem filiados não a
representatividade o sindicato de só tem 100 filiados 2000 a que pertencem àquela categoria naquela base territorial esse sindicato representa mas não tem representatividade representatividade nós vamos encontrar e naquele sindicato é que tem o maior número de criado isso será mais fácil de observar é com adoção do princípio da pluralidade sindical a música em países que adotam a pluralidade sindical observa-se que aquele sindicato que vai negociar em nome da categoria e é aquele fim de carro que tem maior número de filiados naquele momento e aquele sindicato que tem o maior número de criados é o sindicato
mais representativo da categoria isso pode mudar de tempo sem tempo que temos um tempo pode mudar essa representa atividade por quê e porquê e os empregados pode se defender a se desfiliar do sindicato sempre a outro então essa representatividade será maior quanto maior for o número de filiados ao sindicato eu falei de categoria e o brasil doutor se esse sistema né categorias lá no 511 da tnt ele fala que as categorias profissionais e categorias econômicas é então que as 11 ao prever que e ele está associação para fins de estudo defesa e coordenação dos seus
interesses econômicos ou profissionais de todos os que como empregado e empregadores empregados agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam respectivamente a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas essas são as categorias então o o brasil o doutor categorias a atividades atividade a atividade preponderante da empresa é que vai definir a categoria dos empregados então se os empregados trabalho em uma indústria de metalurgia serão metalúrgicos então é a categoria econômica preponderante vai definir a categoria profissional com a qual se filia e os empregados não existe um quadro oficial na do das
categorias enquadramento sindical esse enquadramento sindical é mencionado no artigo 577 da clt o 567 dias o quadro de atividades e profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical no final da clt esse quadro de atividades é é apresentado infelizmente as editoras não reproduzem mais esse quadro de atividades sindicais nos textos da série d série 3 que elas publicam e há muito tempo não ter visto isso mas se nós formos no site do planalto www.planalto.gov.br buscarmos lá legislação clt consolidação das leis do trabalho nós vamos encontrar esse quadro de atividades e do chamado enquadramento
sindical tanto dos empregados categoria profissional quanto dos empregadores categoria econômica então eu disse é atividade preponderante da empresa que vai definir a categoria profissional e se o empregado trabalha em uma indústria de metalurgia ele será metalúrgicos mas o parágrafo terceiro do artigo 511 fala da chamada categoria profissional diferenciada dizer parágrafo terceiro do artigo 511 da clt categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares e então em uma indústria de metalurgia e a categoria profissional
dos empregados será de metalúrgicos mas lá também teremos a categoria profissional diferenciada o contador o médico do trabalho e o enfermeiro o psicólogo da fábrica o advogado empregado são profissões com estatutos próprios regulamentações próprias e que vou formar chamada a categoria profissional diferenciada esses esses de acordo com sérgio pinto martins tem disciplina os seus direitos disciplinados em estatutos específicos do caso dos advogados por exemplo o estatuto da advocacia e da oab trata dos do advogado empregado dos seus direitos então médico do trabalho engenheiro contador né e outros profissionais liberais não se enquadraram aqui nos exemplos
de categoria profissional diferenciada esse é o sindicatos possuem órgãos né esses órgãos do sindicato são mencionados no artigo 522 da clt o 522g a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três e de um conselho fiscal composto de três membros eleitos esses órgãos pela assembleia geral muitos criticam esse artigo 522 porque lá no artigo 8º inciso 1º da constituição lá diz que estado não pode intervir no sindicato e não pode interferir no sindicato de forma esse a liberdade sindical ou sindicato poderia estabelecer o número de
dirigentes sindicais que quisesse não havendo portanto conflito entre o artigo 522 a clt e o artigo 8º inciso 1º da constituição da república mas isso foi superado o tst tribunal superior do trabalho na súmula 369 conciso segundo estabelece que o artigo 522 da clt foi recepcionado pela constituição federal de 1988 fica limitada assim a estabilidade a que alude o artigo 543-a série d a7 d gente é igual número de suplentes em outro vídeo falaremos sobre as garantias de emprego do dirigente sindical mas e aqui na súmula 369 se o segundo o tst está dizendo que
este artigo 522 foi recepcionado pela constituição da república teoria da recepção quando a constituição entre em vigor todas a todas as normas infraconstitucionais existentes e que com ela por compatíveis são recepcionados essa teoria da recepção então tst entende que esse artigo 522 da clt é constitucional e agora o sindicato pode estabelecer o seu estatuto quantos dirigentes sindicais ele quiser isso decorre da autonomia sindical então se o sindicato estabelecer e serão sem o número de dirigentes isso é constitucional no entanto apenas o sete cargos principais é que terão garantia de emprego estabilidade provisória que será objeto
de análise em outro vídeo e as entidades sindicais de grau superior o sindicato é o órgão de base é ele que representa a categoria mas existem as chamadas entidades sindicais de grau superior lá no artigo 535 a clt ele fala que são entidades sindicais de grau superior as federações e as confederações e lá no artigo 535 quatro ele fala das federações e no 535 das confederações enquanto o sindicato tem a base e territorial mínima a área de um município e a federação de acordo com um artigo 534 ter a base territorial mínima de um estado
então não pode no mesmo estado existirem duas ou mais federações da mesma categoria cada federação pela base territorial mínima de um estado após o brasil é mais um estado por exemplo aprenda a federação dos bancários de são paulo quando eu era bancar ela abrangia são paulo e mato grosso do sul eu sei lá no mato grosso do sul existirem cinco sindicatos de bancários e eles no mínimo cinco podem fundar uma federação federação dos bancários de mato grosso do sul mesmo lembrando da federação dos bancários de são paulo o dom pedro à tona pode abranger vários
estados mas o mesmo estado só pode ter uma federação a confederação é de âmbito nacional bom então só existe uma confederação e ela diego nacional as confederações abrange várias categorias podendo haver desmembramento surgimento de novas confederações para fundar uma compra geração são necessárias três federações então três federações reunidos reunidas podem fundar uma confederação cinco sindicatos reunidos podem fundar uma federação é bem fácil de guardar cinco sindicatos fundão uma federação três federações fundão uma confederação questão que sempre cai no exame de ordem no próximo vídeo falaremos sobre as centrais sindicais e as garantias dos dirigentes de
gás e outras questões relacionadas à organização sindical brasileira até lá