[Música] [Música] estabelecidas as premissas iniciais relativas à responsabilidade civil do médico nós falamos dos elementos da responsabilidade nós tratamos da culpa do dolo nós falamos também da teoria da perda da chance então a partir de agora nós vamos começar a avaliar a nossa terceira parte a gente vai falar da responsabilidade civil médica e da sua característica de responsabilidade contratual a gente vai entender porque a relação médico-paciente na seara jurídica é tida como uma relação contratual e quais são os reflexos desse entendimento como nós já vimos a relação médico paciente é uma relação de consumo sui
generis ou seja como nós já vimos a relação médico paciente é uma relação com de consumo sui generis ou seja ela uma relação que é regida pelas normas do direito do consumidor e nós já vimos também que a responsabilidade médica ela é subjetiva com base no que trata o artigo 14 desse mesmo código então na verdade tem um enquadramento do paciente como consumidor de serviços de saúde que são prestados pelo médico e pelas instituições de saúde acontece que essa relação era usualmente ela tem uma natureza contratual e você pode pensar quando falo de responsabilidade contratual
a responsabilidade contratual é aquela de decorrente do descumprimento de um contrato estipulado entre as partes mas será que todo o contato precisa ser feito por escrito então quando eu tenho contrato por exemplo de transporte você tem a celebração de gota transporte quando você ingressa no ônibus por exemplo e ao pagar a tarifa você automaticamente está fazendo um contrato de transporte com aquela empresa onde a sua obrigação é pagar a tarifa ea obrigação da empresa e levar você do ponto a ao ponto de então mesma forma a relação médico-paciente regra geral ela é uma responsabilidade contratual
no seguinte sentido é celebrado um contrato tácito entre o médico eo paciente sendo que o médico em regime de melhores esforços vai tentar dentro da ciência dentro da literatura dentro dos conhecimentos técnicos que ele possui das condições também de atendimento vai buscar salvar a vida daquele paciente é restabelecer a saúde dele enquanto o paciente de um outro lado ele vai ser o consumidor dessa relação contratual ou seja ele vai ter alguns resguardos do código de defesa do consumidor essa responsabilidade contratual a responsabilidade extra contratual é aquela que decorre da prática de um ilícito que causa
um prejuízo então por exemplo digamos que o médico atende uma pessoa que passa mal na rua nesse caso eu tô falando de uma responsabilidade extra contratual não há um dever de prontidão do médico foi um fato excepcional e ali o médico por força da profissão por força das disposições do código de ética médica ele faz o atendimento é importante fixar aqui quando a gente fala de contrato você tem de fato uma comunhão de vontade nesse caso entre o médico eo paciente cujo objetivo é a cura mas lembrando reforçando que o médico ele tem uma obrigação
de meio com relação à cura e não obrigação de fim de resultado então nesse caso essa relação médico paciente o médico em regime de melhores esforços a fazer tudo o que tiver ao seu alcance para poder salvar a vida daquele paciente enquanto no caso da responsabilidade e se quanto ao risco lá porque é um sinônimo de médico barreiras a um atendimento também buscando em regime de melhores esforços mas não obrigado por aquele contrato mesmo que seja um contrato tácito no contrato não escrito ser palop e evitasse uma definição sobre os efeitos práticos dessa classificação então
ele falou o seguinte de qualquer modo o que importa é a natureza do contrato e vínculo profissional e seu cliente pouco importa que se trata de uma responsabilidade contratual ou extracontratual porque de qualquer modo em se tratando de uma obrigação de meio ao prejudicado é quem incumbe o ônus probatório da inteligência dessas obrigações então regra geral na responsabilidade do médico o paciente vai ter que comprovar que houve algum erro por parte dele no entanto é importante a gente chama atenção o fato de que já que incide o código de defesa do consumidor nessa relação médico
paciente pode acontecer de um juiz a depender do caso visando preservar o paciente que como a gente já viu pode ser um hipossuficiente técnico e econômico ele pode usar um instituto chamado inversão do ónus da prova então na verdade ao invés de vale a máxima de quem alega tem que provar o juiz pode inverter e o réu pode ter que provar de alguma maneira que ele fato não aconteceu ou não decorreu da sua conduta um exemplo que a gente tem aqui de uma decisão do tribunal de justiça do amazonas datadas de 2011 e fala da
necessidade dessa comprovação então que fala a decisão a ação de reparação decorrente de suposto erro médico necessita de produção de prova da culpa profissional a responsabilidade contratual médica não depende dos resultados restringindo-se a necessidade de utilização de todos os meios disponíveis comprovado nos autos que inexistiu imprudência imperícia ou negligência no procedimento realizado nesse caso não se pode falar em indenização então mais uma vez a gente fica com a lição de que no caso de responsabilidade do profissional de saúde do médico inclusive você tem uma obrigação de meio e você tem que comprovar aqueles elementos a
existência daqueles elementos da responsabilidade civil que como ele já viu são a ação ou omissão o dano o nexo de causa e efeito ea culpa em uma das três modalidades se você tiver todos esses elementos presentes numa mesma situação você vai ter o dever de indenizar se você não tivesse esses elementos presentes aí você muito provavelmente não vai ter uma obrigação de indenizar o paciente uma outra decisão que vale a pena mencionar é uma que foi proferida no tribunal de justiça de são paulo datada de 2017 que fala sobre uma responsabilidade civil contratual também então
essa decisão trata de um laudo pericial que demonstra que a autora foi submetido a uma cirurgia em decorrência de problemas que aconteceram a partir de um procedimento realizado pelo médico réu nas dependências do hospital réu também e nesse caso houve o reconhecimento da culpa pelo perito judicial ou seja ao elaborar o laudo pericial o perito concluiu que o médico é réu teria agido e teria incorrido em uma das modalidades da culpa ou seja neste caso tem um procedimento cirúrgico para a reparação de uma extensa cicatriz que foi localizada na cavidade abdominal decorrente justamente do erro
médico que foi praticado entender o judiciário nesse caso que tanto o hospital como médico tinha o dever de custear todo o tratamento visando a recuperação dessa marca aparente e que havia danos indenizáveis além disso entendeu também que havia dano moral porque a situação pela qual passou a autora ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano então nesse caso a gente pode verificar aqui a gente tem a denotar dessa natureza contratual da responsabilidade civil e junto com ela a gente vai trazendo aqui os conscientes que já foram vistos anteriormente então eu tenho aqui a noção de culpa
eu tenho aqui a noção da necessidade de vinculação entre a atuação do profissional médico e aquele resultado que é o nexo de causa e efeito e aqui eu tenho também danos nem eu tenho que reparar os danos que aconteceram então aqui nessa decisão eu tenho a reparação de danos morais ou seja houve um abalo psicológico à vítima em razão do erro médico cometido e por isso o judiciário entendeu que havendo uma lesão ao direito da personalidade seria devida a indenização