Meu nome é Luciane Adam, sou advogada e sócia do escritório Gelson Ferrareze Advogados desde a sua fundação. a terceirização acontece quando duas empresas fazem contrato entre si para que a empresa fornecedora de mão de obra terceirizada forneça a mão de obra especializada à empresa tomadora de serviços sendo assim, os empregados serão mostrados pela empresa terceirizada mas têm todos os direitos trabalhistas garantidos eles prestarão serviços dentro da empresa contratante e podem ser, eventualmente, substituídos por outros empregados terceirizados em caso de licenças afastamentos pelo inss tudo mais sem prejuízo da empresa contratante com relação ao quadro que ela detém. Já a pejotização ocorre quando a empresa contratante exige que o trabalhador abra uma empresa e formaliza o contrato com ele como se fosse um contrato de prestação de serviços mas exigem no cumprimento das atividades as mesmas regras que exigir dos empregados que são registados por ela ou seriam registados por ela se fosse um contratados via CLT.
A empresa faz isso para a redução de custos porque ela deixa de ter os encargos tributários, previdenciários que exigem uma prestação de serviço de empregado registrado via CLT e o empregado perde em seus benefícios trabalhistas que são: As horas extras, o Fundo de Garantia não há recolhimento, ele não tem o 13º salário ele não tem férias, nem o gozo nenhum pagamento e nem eventual benefício previdenciário por conta de algum acontecimento da vida dele que exija o seu afastamento do trabalho. No caso de terceirização, a empresa contratante busca uma empresa terceirizada que forneça a mão-de-obra que ela precisa e os empregados serão formalmente registrados pela terceirizada. Ela escolhe dentre os empregados que ela dispõe qual que ela exige a prestação dos serviços que melhor lhe convier.
No caso de pejotização, ela primeiro escolhe a pessoa que ela quer que preste serviços e exige que ela faça um contrato social onde ela figura como sócia, normalmente é um contato com duas pessoas, e exige que ela pessoalmente preste serviços na prática como empregada fosse, ela tem que ir diariamente a empresa cumprir as regras que ela determina mas o pagamento é feito através de emissão de nota fiscal e não através de recibo como empregado celetista. No caso da terceirização, se o empregado tiver algum problema de saúde ou de qualquer outra ordem até em caso de férias que ele precise se ausentar a empresa terceirizada fornece um outro empregado para fazer a função que esse que está afastado deveria fazer. No caso de pelotização, ela não admite a substituição do empregado ela exige que ele preste o serviço de forma pessoal porque ele foi o talento que ela contratou.
Desde 2017 a terceirização é uma modalidade de contratação válida para fins trabalhistas. É aceito, pelo entendimento atual, que se contratem empresas terceirizadas tanto se for atividade meio ou atividade fim da empresa tomadora. Já a pejotização não, porque ela tem reveste formalmente como se fosse um contrato de prestação de serviços mas na prática ela maquia um contrato de trabalho e com isso o empregado perde direitos que ele não tem reconhecidos pela modalidade que a empresa obrigou a ser na sua contratação Se ele presta serviços de forma habitual, sob subordinação de seu contratante, de forma pessoal sem poder se fazer substituir, de forma onerosa, ou seja, ele tem uma contraprestação e comprovar isso no judiciário trabalhista ele pode ter sim reconhecido o vínculo de emprego e a forma que se usa a comprovação desse pedido, é através de notas fiscais em sequência, por exemplo, cachar da empresa, sempre o mesmo local de trabalho, local fixo, uso de e mail corporativo e outras provas, até testemunhais, que comprovem que de fato a relação era de emprego e não uma relação de PJ.
As alterações legislativas de 2017, dentre elas a reforma trabalhista, elas validaram a contratação através de empresa terceirizada mas de forma alguma reconheceram como válidas as contratações através de pessoa jurídica fraudulentas. Nesse caso, os empregados devem se valer do judiciário trabalhista para buscar o vínculo de emprego e ter as verbas decorrentes do contato de trabalho reconhecidas assim. Contratação, nessa forma de pejotização é bastante comum no nosso mercado de trabalho.
A partir da Reforma Trabalhista, então, gerou-se a ideia de que o empregador pode tudo e que todo o negociado agora é válido, mas não é exatamente assim o entendimento do judiciário. Em categorias como, área de TI, área de bancos e área de comunicação são as áreas que a gente vê bastante demanda, discussões, sobre esses casos de validade ou não da pejotização.