[Música] olá pessoal bem vindos ao canal perspectiva de política hoje a gente vai conversar sobre uma lei que deu o maior auê aí no mundo jurídico não é sobre a lei 3429 de 2017 que trazem a regulamentação da terceirização tão polêmica terceirização né além de alterar dispositivos da lei 6. 019 19 sobre o trabalho temporário então nessa aula a gente vai ver primeiro o darf que foram alterados né da lei sobre o trabalho temporário que também é um trabalho realizado e depois a gente vai ver quais foram os artigos acrescidos a lei 6. 019 que passa a regulamentar simultaneamente os dois tipos de terceirização tá então vamos lá começar o estudo usa a dos artigos que foram alterados na lei 6.
019 aqueles em um artigo 1º 2º 4º 5º 6º 9º artigo 10 do artigo 11 parágrafo único do artigo do trabalho temporário trabalho terceirizado a gente tem ali a atriz ambos em que a gente tem na terceirização normal então o artigo primeiro deixa claro que agora a lei 6. 019 regulamentos dois tipos de terceirização e no artigo 2º trazem o conceito de trabalho temporários que a relação triangular estabelecida entre o trabalhador temporário que é pessoa física o artigo deixa claro que algumas pessoas e deve tratar a empresa de trabalho temporário que a intermediadoras de mão de obra ea empresa tomadora de serviços que a assicom praça eça que contrata para prestar serviços à época então a gente tem aqui uma relação triangular artigo segundo ele deixa muito claro qual é um objeto dessa empresa caíam e coloca o objeto da empresa tomadora de serviços é fornecer mão de obra terceirizada para a empresa são a nós então deixa muito claro o objeto é benéfico trabalho humano é colocar à disposição de uma empresa ou o pessoal para prestar os serviços à então o artigo 2º deixei isso muito claro o que é bastante criticado pelos estudiosos do direito do trabalho é que a rc deixa muito claro que o trabalho humano não pode ser considerado uma mercadoria e esse artigo que ele deixa claro é mercadoria inclusive podem ser intermediado o artigo 2º também ele traz a ampliação das hipóteses de trabalho temporário que a gente sabe que é possível utilizar do trabalho temporário para substituir transitoriamente pessoal permanente da empresa e ainda a creche que é possível utilizar desse tipo de mão de obras quando houver demanda complementar só essa expressão é muito vaga a gente sabe que na prática apesar do parágrafo do artigo 2º de trazerem o consenso de demanda complementar aquela mais poderá poderá abranger muitas outras hipóteses né e aí causar discussões de todas as ordens e o que ela entende por demanda complementar é o conceito mais vago ainda do que a expressão ela entende como demanda complementar quando houver empresas habilidade ou se for previsível que a demanda seja intermitente transitórias ou sazonal ou seja continua usado nem conselho ele poderia entrar nessa questão da presidente da dihk ou da intermitência sazonalidade por exemplo o a hipótese gerais é possível trabalho temporário quanto para substituir uma trava uma trabalhadora que está no gozo de licença maternidade também é possível contratar ali temporários na destas do ano quem sabe que demandam realmente mais mão de obra como é o caso do natal dia das mães e páscoa isso aí já é público e notório que a mesma necessidade de trabalhadores temporários nessa época mas também poderia a empresa justificar a empregabilidade ou até mesmo a previsibilidade pautada na sala da unidade de intermitência nas férias de julho que a justificativa de que as durante as férias escolares os shoppings ficam mais cheios e aí precisa de mais trabalhador porque presume se que nessa época as vendas aumentam na ação a possibilidade das empresas utilizarem dessa desse conceito de demanda complementar para utilizar o trabalho temporário e inúmeras hipóteses na bem já a respeito do artigo 4º ele tarde o conceito de empresa de trabalho temporário que a esse bem o artigo 4º ele deixa claro que empresa de trabalho temporário ou seja só pode intermediar mão-de-obra temporária à pessoa jurídica registrada no ministério do trabalho preta então não há possibilidade de uma pessoa física intermediar mão-de-obra de trabalho temporário ou ainda uma empresa ou pessoa jurídica regularmente constituída apenas com o registro é do cnj ou apenas com registro na junta comercial então esse a mão de obra não é possível apesar ser empresa ela não tem registro no ministério do trabalho e emprego então precisa é a exigência da lei mas na verdade é uma posição uma dificuldade para que seja possível internet a mão de obra temporária isso não acontece nos artigos que foram acrescidos para regulamentar o trabalho terceirizado em geral ea gente vai ver como são menores exigências para o trabalho terceirizado em geral tá bom além da prevê no artigo 5º quem é a empresa tomadora de serviços ou seja quem pode contratar um intermediador de mão de obra temporária bem para o artigo 5º da tomadora de serviço a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada então que o que seria essa entidade a ela equiparada imagine a pessoa física que promove a incorporação né em condomínio ou ainda é vem de terrenos no loteamento de terrenos é uma pessoa física que pode ser equiparada uma pessoa jurídica instalar no site da receita federal você quiser listinha de exemplos de pessoas físicas que para as pessoas jurídicas a instalar no site da receita federal tá então para ser tomadora de serviços de mão de obra de trabalho temporário a possibilidade de pessoa jurídica ou ainda as pessoas físicas comparada equiparada à pessoa jurídica o artigo 9º ele é bem interessante que ele determina expressamente que o contrato de trabalho temporário ele é um contar só ele ele tem ser por escrito ele tem que indicar por exemplo a qualidade das farc é normal né a última justificador daquele tipo de contratação tem também que indicar o prazo da prestação de serviço porque frase tem que indicar o trabalho temporário ele é temporário então olha com prazo determinado e quando se faz prova de que o contrato é por prazo determinado apresentando a reabilitação do prazo pode não contar então por isso que a exigência de que seja um contrato por escrito tá o valor da prestação de serviço ea lei também impede lá um siso 5 do artigo 9º que se indique as condições de saúde e segurança do trabalho que vão a viger ali naquele contrato de trabalho temporário está bom ea com especificidade evidentemente que o trabalho terá pensado dentro e fora da empresa tá tão caput eo inciso ele deixam claro que é um contrato por escrito ele a formalidade elas têm que ser realmente respeitadas já os parágrafos 1º e 2º eles trazem a obrigação e o que a gente vai ver que vem diferente principalmente nesse aspecto que anos refeitório do atendimento ambulatorial diferente em relação ao trabalho terceirizado se chover daqui a pouco geral então nos parágrafos 1º 2º encontram-se a obrigações que a empresa tomadora de serviços têm de oferecer as mesmas condições de saúde segurança e atendimento médico ambulatorial e acesso a refeitórios um governo mesmo tratamento para o empregado direto também tem que ser concedidos aos trabalhadores temporários está eles acessam os mesmos refeitório eles têm acesso ao mesmo atendimento médico às mesmas condições de saúde e segurança do trabalho já o parágrafo terceiros permite expressamente isso não acontece também nos dispositivos que tratam lá do trabalho terceirizado geral então expressamente a lei permite o trabalho temporário em atividades meio e em atividades fins ou seja em atividades essenciais e não essenciais da empresa tomadora tá do artigo 10 que trata aí pra gente que forma muito clara que não há vínculo empregatício entre os a formadora de serviço do trabalhador temporário mesmo quando arrumador responsos diariamente pelas verbas trabalhistas e na dívida pela empresa de trabalho temporário o intermediador então mesmo que lá se quando o pós pagamento das despesas de forma subsidiária que a gente vai melhorar um pouco não há se falar em formação de vínculo de emprego isso fortalece o que intermediação de mão de obra porque a tomadores sabendo que mesmo ela tendo que pagar não as reconhece o vínculo fica melhor pra ela fica mais como adotar a intermediação tá parágrafos 1º e 2º do artigo br encontra-se o prazo para a celebração dos contratos temporários e aqui é o seguinte a lei 6. 019 artigo 10 da antiga renatão previa como prazo de trabalho temporário para de três meses está prorrogável prorrogado com autorização do ministério do trabalho do órgão vinculado ao ministério do trabalho com a lei 3429 houve alteração desse prazo ele passou de três meses para 180 dias prorrogáveis por mais 90 chegando aí ao máximo de 270 dias e de contrato com o mesmo montar tá e aí o que acontece o presidente teme ele vetou o parágrafo 3º do projeto de lei 4302 98 que previa a possibilidade de norma coletiva ao ser a esse caso então imagine se isso passa por meio de convenção coletiva poderia ser em contratos temporários haver serra estão de 280 pode passar para 300 dias até um ano e é igual então houve esse vento convexo importantes no entanto olha só vocês versos de um lado mais permitia-lhe indiretamente outras vias para a celebração de contratos temporários sucessivos a lei determina a lei aprovada a funcionar ela determina que entre o contrato de trabalho temporário e outro deve haver a obediência a um passo de 90 dias sob pena de reconhecimento do templo de vênus configuração do vínculo de emprego no entanto essa previsão ela se aplica no caso de alcançar dentro não sabemos se eles não se alcançou 270 edição mesmo contrato e espera não pensa para celebrar o outro agora se não alcança 170 dias imagens alcança 190 195 dias 200 dias não acho que obedecer aí esse laço de 90 dias entre em contato e outro então há uma possibilidade pelas vias indiretas implícitas dessa lei de se celebrar contratos temporários até mesmo então a gente tem que prestar atenção e nessa possibilidade tá bom né além disso outras há outras questões foram sancionadas aí com essa lei como por exemplo não o trabalhador temporário ele não se submete ao contrato de experiência lá no artigo 445 de sair p então já se o contrato é por um prazo determinado não há necessidade de submeter esse trabalhador a agência as regulamentações além de um contrato de experiência tá também ficou estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço ou seja é ela somente responderá pelo inadimplemento né da velas travados trabalhistas da empresa intermediadora empresa de trabalho temporário no caso de não haver nada na execução que possa quitar se der certo aí depois de buscar empresa intermediadora que se pode chamar a execução a tomadora de serviços a então ali afasta a responsabilidade solidária e passa a responsabilidade subsidiária bom também não pode isso aqui foi muito importante pra fortalecer mesmo movimento sindical não é possível contratar trabalhadores temporários para substituir trabalhadores em greve está a salvo as hipóteses previstas em legislação especial que na lei de greve em que é possível substituir a mão de obra de trabalhadores que encontra parado no entanto por essa lei a regra que não é possível contratar trabalhador temporário para substituir grevistas agora é só começar a ver os artigos que foram acrescentados a lei 6.