E aí [Música] o Olá sejam bem-vindos e mais uma aula da nossa pós-graduação disciplina de ações concepcionais e procedimentos especiais meu nome é Rafael Xavier Arruda sou advogado da União exerci minhas funções na cor e Pan da 1ª região a coordenação Regional de patrimônio e meio ambiente e vou aí trazer hoje um assunto novo para vocês ação de desapropriação seu esse procedimento importantíssimo na nossa atuação dentro da advocacia-geral da União esse tema é muito válido não apenas aí para o estudo de vocês comprar nossa atuação quase que diária dentro da advocacia-geral da União principalmente dentro
da Coordenação Regional de patrimônio meio ambiente lá sem falar aí também da procuradoria-geral Federal que atua muito também é com esse tema ação de desapropriação antes da gente dar início e especificamente é o procedimento judicial qual seja a ação de desapropriação preciso repassar com senhores alguns conceitos básicos a respeito do Instituto de desapropriação se você lembrar aqui todos estudaram aí é o Instituto da desapropriação Lauro Direito Administrativo desapropriação senhores é nada mais nada menos que uma forma de intervenção do estado na propriedade o estado diante e pautado pelo regime jurídico-administrativo enquanto detentor do Poder estatal
com base nos princípios da supremacia do interesse público da indisponibilidade também do interesse público o Estado tem poderes de intervir na propriedade privada em alguns e a maioria dessas formas de intervenção algumas e a maioria dessas formas de intervenção são respectivas o estado não toma a propriedade particular ele intervém e restringe esse direito de propriedade são EA Servidão administrativa requisição administrativa ocupação temporária a limitação administrativa e o tombamento Mas a forma que nos interessa agora senhores de intervenção do estado na propriedade privada é a denominada a forma supressiva só temos um é a mais grave
delas porque o estado não só intervém limitando oexercício da propriedade pelo particular Ele simplesmente retira essa propriedade do particular e transfere para o seu próprio domínio a única forma de intervenção supressiva é a desapropriação e é justamente aí que o objeto do nosso estudo hoje né a respeito da desapropriação o céu que envolve esse procedimento administrativo como veremos a seguir seu esse como eu disse a forma supressiva de intervenção do estado vai tirar essa propriedade particular em transferir para se é uma forma de aquisição originária da propriedade seus lado direito civil fazendo link também com
direito civil a gente estuda cases formas derivadas e originárias de aquisição da propriedade as mais comuns né as Ordinárias é são através de uma forma de formas derivadas como acontece com contrato de compra e venda ou com atuação nessas formas de aquisição da propriedade importa a relação jurídica anterior Ora se a propriedade se o bem ele é que está gravado ci AL e os uma dívida por exemplo eu compro o imóvel de terceiro se existe uma dívida de IPTU ali eu comprando acima repassando para o meu nome essa dívida acompanha bem eu passo eu com
o novo novo proprietário como o adquirente eu passei responsável por essa dívida isso acontece com a doação também toca de a maioria dos das aquisições de propriedades elas ocorrem dessa forma mano importa o vínculo anterior olha se proprietário anterior devia tributo novo proprietário segue devendo esse mesmo tempo né em virtude do bem nós formas de aquisição originária se não acontece para quem já assistiu meia hora de usucapião é uma filmei lá olha usucapião uma forma originária de aquisição da propriedade o que acontece não importa deixa te interessar o vínculo anterior com o titular anterior desse
desse bem o dono desse do interior esse vínculo jurídico existente entre o proprietário de olho bem ele deixa desistir deixa de importar ao rompimento abrupto a propriedade ela ela vem nova ela vem sem gravame sem o mos nada que aconteceu antes importa é o que acontece aqui o estado quando ele desapropriam bem pouco importa se a tributos devidos referência ao proprietário anterior É claro é claro que isso não implica numa uma ausência de dívida do proprietário anterior não quer dizer senhores aqui eu eu encontro o poder público quanto União que desaproprie em um bem eu
não devo mais tributo nenhuma isso não passa para mim como ocorreria se fosse um e por exemplo EA jurisprudência e isso que esse lugar para dizendo que o ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desde que o fato gerador tenha ocorrido antes antes dessa questão originária antes da transferência para o seu domínio tá tão importante a gente lembrar disso Qual o fundamento concessionar o senhor tem que haver um fundamento condicional as hipóteses de desapropriação elas estão todas todas na Constituição e não poderia deixar de ser diferente não poderia deixar de ser diferente
é uma intervenção na propriedade muito grave né então quando a gente vai lá fazer aquele contexto de direitos fundamentais tal direito de propriedade por um estado poder ter vir essa propriedade suprimindo tirando retirando esse direito propriedade Nada mais justo que é a própria constituição autorize Então tá lá no Artigo 5º inciso 24 a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social mediante Justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta constituição significa que tem outros casos de desapropriação ali na própria constituição que algumas características aí com
uma uma prévia indenização em dinheiro não precisa ser respeitada esses casos dos seus 24 senhores são os casos que a gente chama de desapropriação comum ou ordinária são realmente os casos mais comuns eles estão dentro das 3 hipóteses necessidade pública utilidade pública ou por interesse social EA grande maioria da nossa ao nós vamos nos faltar justamente nessa modalidade nessas modalidades a pro o contidas no inciso 24 porque senhores é para gente fazer que as normas que regem essas três modalidades mais basicamente decreto-lei 3365 41 ela pode ser considerado por nós como a norma Geral das
desapropriações Ela traz muitos dispositivos que se aplicam a outras formas de desapropriação que não essas três que eu tô mostrando os senhores eu não sei se de novo específica e que a gente pode dizer que sim é uma Norma geral o decreto lei 3365/41 41 Então eu quero que seus pense no seguinte vou apontar já já mas o que é que o senhor se lembra aqui um Panorama Geral das desapropriações Passa muito pela desapropriação ordinária comum que vai tomar grande parte nós temos a nossa aula aqui tá bom dia desapropriação então é um procedimento administrativo
Olha o conselho da doutrina pelo qual o poder público ou seus Delegados como vamos ver até particulares mediante prévia declaração de necessidade pública um ato declaratório utilidade pública ou interesse social impõe ao proprietário é a perda de um bem substituindo em seu patrimônio por justa indenização seus sempre em qualquer modalidade desapropriação a indenização vai ser justa Pode ser que ela não seja prévia nem dinheiro mas ela sempre será justa a pessoa para nós vamos estudar a chamada ação de desapropriação não conceito em que a desapropriação procedimento administrativo senhores a 10 a ação é o procedimento
administrativo sim e sempre será o que acontece e aqui pode acontecer pode acontecer de precisarmos de um procedimento judicial para discutir esse valor da indenização como Veremos em breve tá quais bens podem ser desapropriados tem regra praticamente todos os bens está de regra que quase todos os bens podem ser desapropriados bens móveis e imóveis corpóreos já até incorpore direitos podem ser desapropriados tá públicos privados e até mesmo espaço aéreo e subsolo dos imóveis a depender é necessário desapropriar o subsolo de um imóvel a propagação tubulações por exemplo tá com se for necessário é desapropriação às
vezes não precisa mas uma Servidão Mas se for dele e se for necessária a desapropriação isso pode ocorrer a essas coisas doutrinas então lá pra gente tirei esse personalize Poxa não pode desapropriar a liberdade é algo mais outro lado mas decreto lei também traz algumas exceções e que aqui mais importa para nós é seguinte bens públicos eu acabei de dizer que podem ser desapropriados ou seja o estado ele pode usar papel beijão município União ela pode ir lá no município também desapropriar um bem seu interesse seguindo seguindo o rito comum das apropriações Oi tudo bem
eu possa exceção e diz o seguinte se hoje ela cria uma espécie de hierarquia fica uma espécie porque a gente sabe que era Constituição de 88 não as hierarquias né os Reds estado município e Distrito Federal eles não a gente não pode falar em hierarquia entre eles mas é cria uma espécie de hierarquia secreto né porque ele é anterior à constituição que diz a união ela pode desapropriar bens públicos usei mais antes já o estado não o estado pode desapropriar bens dos Municípios mesma coisa aqui o Distrito Federal não pode inverter por isso não pode
lá desapropriar o bem do estado e o estado não pode se apropriar um bem da União então escrito assim uma espécie de Iraque e ela deve ser respeitada apesar de algumas vozes É porque se não foi recepcionada jurisprudência e continua entendendo dessa forma tá a competência Legislativa e a quem compete legislar sobre desapropriação vai no 20 e 22 da Constituição Federal quem compete privativamente a união sim parágrafo único diz que lei complementar pode autorizar os estados a legislar assim sobre questões específicas apropriação mas hoje essa lei complementar não existe então o único ente federativo hoje
que legisla senhores presta atenção fazendo legisla sobre desapropriação é a união e aqui senhores é eu trago aí as espécies de desapropriação existentes no nosso ordenamento jurídico alguns doutrinadores até se separam pouco mais mas são basicamente são essas cinco formas a que eu disse para o senhor diz que a gente vai estudar lá necessidade pública utilidade pública ou interesse social é a comum é originária é aquela que eu acabei de ler o artigo que o senhor que diz lá ela tem que ser justa prédio aí em dinheiro ela é regulada tanto na Constituição Federal Como
disse para o senhor diz que todas essas modalidades estão tá vou fazer uma exceção a quinta hipótese aí daqui a pouco eu explico para o senhor mas a desapropriação comum senhores é aquilo que rege o rito da desapropriação comum se aplica a grande maioria das outras hipóteses é claro que a gente vai poder para confiscatória para confiscatória ela tem uma regulamentação específica o rito específico a Rural para fins de reforma agrária também ela tem um mesmo mas mesmo assim os dispositivos grande parte dos dispositivos lá do decreto-lei três três meses sem continua-se aplicando Então quais
são a ordinária comum primeira espécie temos algum pane Mística ou especial urbana que é de competência declaratória privativa dos Municípios senhores Com base no seu plano diretor ocorre quando o imóvel Urbano não está cumprindo a sua função social aí é um exemplo a indenização aí não é prévia nenhum dinheiro era em títulos da dívida pública senhores graves até dez anos tá então aí não surgirem mais que ela seja breve em dinheiro a para fins de reforma agrária senhores que é competência privativa e não tá lá também no artigo 84 é quando o imóvel rural não
está cumprindo sua função social essa essa esse imóvel desapropriado ele é destinado a fins de reforma agrária o programa de reforma agrária aqui tem até uma coisa importante mão vou fazer um comentário porque a construção ela disse 184 que a indenização aí é justa e prévia é injusta assim todas são sempre justas isso aí é é parte começa é prévia isso a construção diz só que ela é paga em títulos da dívida agrária não é dinheiro resgatáveis no prazo de até vinte anos então a doutrina crítica diz olha ela a condições que ela prev Então
tudo bem a gente vai vai ouvir que é prédio mas na prática ela não é porque a resgatáveis no prazo de até vinte anos outra modalidade é a desapropriação confiscatória tá lá no 243 da Constituição foi objeto de emenda inclusive os 243 para apresentar uma nova hipótese à em 81 é aquela que o motivo ensejador da desapropriação é a cultura e ilegal de plantas psicotrópicas senhores droga cultivo de maconha por exemplo a propriedade é utilizada para cultivo de maconha Então vem o estado e tem direito de confiscar esse bem aqui senhores para outro mexendo desapropriação-sanção
e o problema não solucionado tu tá fazendo uso proibido dessa propriedade não há indenização senhores ela mais justa nem prévia nem dinheiro nem 20 não é indenização nenhuma a emenda 81 outras sentou acrescentou uma outra hipótese pontuação de trabalho escravo acontecer a mesma coisa não há indenização nenhuma direito de indenização nenhuma e para que essas propriedades confiscadas vão ser destinadas à reforma agrária e programa de habitação Popular tá a última e pode aí senhor está digitado tô dizendo ali que a denominada desapropriação indireta ou chamado por Parte da doutrina de apossamento administrativo quer que eu
consegui como um ato ilegal do Estado o estado poder público sem observar as formalidades necessárias para desapropriação vai lá e se a porta do bem entra para dentro e eu tô produto de um terreno ou entra para dentro de uma fazenda sem observar as formalidades legais e aqui senhores não há necessariamente que não há uma regulamentação funcional porque essa ação aqui senhores não é uma ação de titularidade do estado não a desapropriação com a são as apropriações decorrem em uma força faca poder público simplesmente tenta sem ação sem nada essa ação era manejado pelo particular
para se verem indenizado por esse ato ilegal do poder público e o legal do poder público então aqui a indenização é posterior tá lá no estado já se apossou do bem não teve procedimento não tem pagamento que tem nada tá então é por isso que essa última hipótese ela não tá nem a senhora vem que prevista não precisava da prevista na constituição que não é uma forma de supressão da propriedade na verdade é uma ação indenizatória particular entra em face do estado para falar olha o estado pegou meu bem eu quero ser indenizado Por isso
tá bom então nós vamos usar ter que desapropriação comum ou ordinário Como eu disse para os senhores são três hipóteses necessidade pública utilidade pública interesse social Choice que que significa cada um desse conceito ao decreto-lei 3141 você abrir a esposa os dispositivos abrirem a nova se eu não vou ver lá tá escrito assim utilidade pública vocês não vão achar a expressão necessidade pública Alice Hoje ele tratou de forma igual sem fazer distinção entre esses conceitos a doutrina posteriormente fez isso decreto de 41 então ele ele traz até um rol de algumas situações hipotéticas tá é
tratado como utilidade pública faz a doutrina me disse não pera aí Vamos separar isso que quer necessidade pública o ocorre quando uma situação de urgência para desapropriar simplesmente é uma situação emergencial em que poder ter uma princesa desapropriar aqui uma certa agilidade a uma situação configura urgência pode ocorrer por exemplo um supor uma um caso de um desastre ambiental em que o poder público tem que tomar medida Pra que desapropriar vou propriedade para evitar o agravamento da situação ou até mesmo vão pensar em impostos que ocorre muito que é muito comum para fim de atendimento
de geração de energia elétrica olha um vamos supor que o pai está passando por um desabastecimento de energia elétrica tá faltando energia estão ocorrendo os pais a correndo apagões Preciso urgente desapropriar terrenos marginais é uma represa é para ampliar essa capacidade de produção própria um reservatório de usina explorado por uma administrado por uma concessionária para aumentar a geração de eu vou ficar no escuro seria necessidade pública situação de urgência uma outra é uma outra hipótese é a utilidade pública que é que está prevista expressamente lá no decreto se eu já tô tendo diz olha enquanto
a necessidade ocorre com urgência a utilidade pública não ausência é uma oportunidade conveniência do estado é mérito administrativo o estado entende que é interessante para ele por exemplo ele pode desapropriar um prédio para transferência para ali da sede da Receita Federal sim simplesmente porque não entende que aquele prédio onde comporta melhor açaí da Receita Federal é utilidade pública o estado no seu poder mas esse do seu poder e suas prerrogativas estatais ele retira o Pedro particular e passa por seu domínio para fornecer mais comodidade a coletividade ou a própria administração pública e na prestação de
serviços públicos né Então essas duas e podes necessidade-utilidade elas são abrangidas ali hoje a gente deve ler o decreto de 365 como se ele tiver dizendo deve todo necessidade pública e utilidade pública as hipóteses de interesse social que eu não vou mostrar a seguir estão numa lei separada o rito da ação de desapropriação o rito da desapropriação na verdade senhores por interesse o céu Segue o mesmo decreto-lei 3365 só que as hipóteses que trazem que justificam essa situação de interesse social elas são uma outra lá em separado que eu vou mostrar para o senhor Mas
o que interesse social senhores interesse social é aquele que diz respeito ao enfrentamento da desigualdade social at a justa distribuição da propriedade buscando mesmo bem-estar da coletividade É isso aí tem Total consonância com a nossa Constituição Federal e quando as construção federal então por exemplo o poder público desapropriar o imóvel particular particular para construção de moradias populares casas populares é muito comum a gente se depara com isso com muita frequência a outra hipótese para regularizar a situação de posseiros É comum os pontos determinados particulares invadiram o imóvel particular poder pouco desapropria aqui no para regularizar
a situação desses os seus então o interesse social é o interesse mais direto da coletividade buscando aí reduzir desigualdades sociais e quais são as fases do procedimento de desapropriação do como dispor os senhores o procedimento administrativo senhores fase declaratória fase executória e talvez haverá uma fase judicial Como diz para os senhores a fase declaratória e a fase executória ela sempre vão ocorrer a desapropriação procedimento administrativo ocorre aqui por vezes o particular não concordará com o valor ofertado pelo poder público pode colar entende que o irmão dele Vale Mais e aí sim a necessidade de uma
fase judicial é sempre bem sempre e por vezes a desapropriação mais encerrada em vai fazer executória administrativamente em outras não para a gente concluir essa fase executória será necessária uma fase judicial e o que essa fase declaratória senhores pode declaratória é a manifestação de vontade do Estado nessa desapropriação que está por vir o estado grita aos quatro ventos que ele tem interesse que ele vai desapropriar o imóvel a declaração de vontade do estado e um e moro Oi Sônia Como é feita essa manifestação de vontade através do chamado decreto expropriatório o poder público vai individualizar
o bem e vai justificar da não sejam essas apropriação a utilidade pública necessidade pública ou interesse social é que tá justificando é demais ele vai dizer olha eu quero esse móvel para uma situação específica eu vou construir uma escola Universidade é para fim geração de energia elétrica concessionária tá precisando ampliam reservatório e isso é para apostar populares ali é para é para construir moradia popular é para justificar uma orçamento é para manter-se populares que se apossaram de imóvel ali ou é para transferir a sede da advocacia-geral da União para o outro imóvel então ali naquele
decreto o estado vai especificar essa decreto senhores a fase declaratória ela não transfere a propriedade não é uma publicação deste Decreto que a propriedade passa para o domínio do estado não a doutrina diz que isso cria um direito subjetivo do Estado a gente queria propriedade Eu queria um direito subjetivo de adquirir propriedade e mais um determinado prazo sim senhor estão além disso esse decreto expropriatório o que tem para tratar sobre ele E se ele identifica o bem claro os tapetes e olha é esse o bem que eu pretendo desapropriar e mais a doutrina EA jurisprudência
Dizem que o decreto expropriatório fixa o estado do bem Olha é nesse momento que cresce operatório é publicado e o estado do bem a afix alto significa isso eu disser isso aí é importante por uma série de coisas mas vamos observar com base nas benfeitorias o valor da indenização ao expropriado ela vai considerar essas benfeitorias as benfeitorias que existem no imóvel olha se a perna burra Uma um terreno tem um valor Agora você tem umas Fazenda construída ali nesse terreiro valor é outro não existe um outro valor daquilo ali então até o Detran de Propriá
tório as benfeitorias todas que chique que tiverem nesse nesse móvel elas vão ser considerados no valor da indenização a partir da publicação da própria pode não é mais assim o estado vai indenizar o particular e das benfeitorias construídas após o decreto expropriatório desde que sejam benfeitorias necessárias não lembrar lado do código civil ou azul úteis desde que autorizadas pelo sproprias antes não quer dizer as únicas que o particular têm garantia de que sejam indenizados são as necessárias as úteis só se houver autorização prévia e as vó toalhas jamais nós se falar em indenização tá outra
coisa muito importante do Decreto expropriatório o poder público tem o direito de entrar no bem e para medição e verificar só está lá no artigo 17 do Decreto leite tá ele tem direito de entrar no bem ele pode se apossar não é apenas para medição aí verificação tudo bem Professor mas isso particular não deixar você tem que olhar o artigo ou a redação do Decreto e você fala que o estado inclusive pode usar a força policial para isso só porque aquela 141 né na Constituição Quem sabe dá garantia envie o lado direito à moradia ressalvadas
as hipóteses ali previstas então e o panorama mudou Então aqui tem que ler esse decreto pensando sempre na Constituição Federal Então se uma particular não deixar na maioria das hipóteses por exemplo se realmente foi imóvel usado para moradia que custa tem que fazer é ingressar com ação judicial com a Bíblia tá bom senhores é vamos dar uma pausa e voltamos logo aí com novas informações a respeito do procedimento de desapropriação o E aí [Música]