Olá bem-vindos a mais uma aula aqui do curso da nova lei de licitações meu nome é Thiago Nunes sou procurador do estado aqui de São Paulo e vamos falar sobre habilitação O que que a lei traz a nova lei traz sobre habilitação bom primeiro ponto é que é tal qual Nós já tínhamos em âmbito Estadual agora em âmbito Federal também consagrou a o que antes era inversão de Fases agora é a ordem normal das fases é habilitação é depois da abertura das propostas é abre o documento de habilitação apenas do primeiro colocado depois já se
definir fazer o julgamento das propostas de preço é nisso nós temos uma diferença é que vai ser relevante é que na nossa lei estadual a previsão em que vai abrir os documentos de habilitação dos três primeiros colocados na lei federal na nova lei de licitações é apenas do primeiro colocado E aí fica um pouco uma dúvida qual desses dois dispositivos vai prevalecer é resultado pela procuradoria do estado vão antecipar qual vai ser o entendimento institucional é até porque o que nós temos de precedente é que este tipo de disciplina não é matéria Federal é matéria
Estadual até isso que justificou que Ao contrário da lei 866 nós tivéssemos aqui no Estado de São Paulo uma inversão de Fases é isso não tinha nenhuma regularidade porque esse tipo de procedimento é matéria de competência Estadual então a princípio É pode ser que nós sejamos obrigados a continuar aplicando a disciplina da Alemanha 544 nesse aspecto e Abrir os documentos de habilitação é dos três primeiros colocados bom mas tratando de licitações é apenas o primeiro colocado depois da abertura das propostas de preço uma fase recursal única é algo semelhante Que Nós já tínhamos é no
pregão tá E assim como no restante do processo respiratório na análise da habilitação uma administração deve sempre observar o princípio do formalismo moderado se olhar aqui no slide é o artigo inciso 3 da nova lei de Estações fala que o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo é então nós temos aqui uma consagração Expressa em lei do princípio do formalismo moderado é não é o descumprimento de uma exigência formal do
edital que justifica a desclassificação aí na habilitação de um licitante sempre privilegiar a competição maior número de licitantes a melhor proposta para administração podendo a comissão de licitação quando é necessário é fazer as diligências para identificar a melhor proposta ou superar algum vício formal bom a nova lei de Estações ela também traz ali junto aos documentos de habilitação algumas declarações que tenham ser apresentadas isso não inova muito em relação ao que Nós já tínhamos anteriormente então uma declaração de atendimento a requisitos de habilitação é declaração de que as propostas consideram os custos para atendimento de
direitos trabalhistas isso é um pouco diferente tá do que a gente já tinha mas enfim é é meramente declaratório que a proposta considera custos previstos em lei Convenções coletivas de trabalho tudo necessário para atender a legislação trabalhista e a declaração de que conhece o local das condições de execução da obra do serviço aqui a gente entra um pouco na matéria da visita técnica que é um requisito de qualificação técnica tanto na lei 866 quanto na nova lei de licitações mas aqui coloca em lei algo já muito também consagrado dos parâmetros para essa visita técnica principal
deles camiseta técnica não pode ser obrigatória ela deve ser sempre facultativo licitante decidir se ele precisa ou não precisa visitar o local antes de oferecer sua proposta então se ele visitar o local administração apresenta para ele um atestado de técnica ele junta isso como documento de habilitação Se ele não quiser visitar ele mesmo assim pode participar da licitação e junta a sua proposta junto com os documentos de habilitação uma declaração de que optou por não realizar visita técnica com isso a gente garante que ninguém saiba antecipadamente quem que pode participar daquela licitação isso também era
um grande risco de carteirização que somente aqueles que tivessem um atestado de visita técnica poderiam participar já se sabia quem era que fez visita técnica e portanto poderia haver algum tipo de favorecimento algum tipo de composição entre os visitantes isso já já era é questionado no regime anteriores já já era prática do Estado de São Paulo inclusive prevendo seus editais padrão é que a visita técnica era sempre facultativa não com obrigatória isso agora é expresso em lei de acordo com jurisprudência tanto do TSE quanto do TSE é e é uma previsão que depende de regulamento
Então ainda não é alto aplicável de que a habilitação ela pode ser realizada integralmente por meio eletrônico isso pode gerar uma grande celeridade nos processos é algo Talvez um pouco mais amplo mas parecido com que já se faz no qual fesp já se antecipo alguns dos documentos de habilitação é mas aí ela já está indicando integralmente por meio eletrônico né então possa para algumas contratações é próprio sistema de Tecnologia da Informação já fornecer a documentação necessária para habilitação daqueles reciclante quantas diligências é há uma alteração relevante em relação a 866 Mas na minha leitura ainda
com regime uma disciplina de diligências muito abaixo do Que Nós já tínhamos Estadual com a lei 6544 é o que a lei nova lei de Estações prever que a comissão pode sanar erros ou falhas que não alterem as substância dos documentos e a sua validade jurídica mediante o despacho fundamentado registrado acessível a todos é no entanto ela ainda bastante mais restritiva do que na nossa lei estadual de licitações porque porque na nova lei de licitações não permite a substituição ou apresentação de novas documentos o que ela permite é que indigência haja uma complementação de informações
em documentos já apresentados e a atualização de documentos que tem uma validade inspirada após as propostas então o instante apresentando um documento dentro da validade no momento da sessão pública e aí ao longo licitação até análise daquele documento expirou a validade ele pode substituir por um outro que comprove que ele permanece regular ou a inteligência complementar alguma informação mas é sempre um documento já apresentado e aqui uma curiosidade é não consigo entender muito a explicação para isso mas a lei fala desde que relacionados a fatos existentes a época da abertura do Sertânia e não a
época da apresentação das propostas sobre o governo não faz muito sentido né se o licitante ele estava por exemplo uma situação de regularidade fiscal na data em que publicou edital mas ele se regularizou e na data da apresentação da proposta ele estava regular não tem sentido de não considerar uma situação de regularidade um momento que ele apresentou as propostas estava plenamente regular além indica que eu posso complementar informações documentos apresentados desde que relacionados a fatos existentes a época da abertura do Sertão a minha aposta que isso será interpretado como a época da apresentação das propostas
mas o texto da lei é a época da publicação do E por que que isso é mais restritivo do que nós temos em âmbito Estadual porque após uma alteração Legislativa já que já tem algum tempo a nossa lei de licitações Estadual diz que em diligências a comissão pode é solicitar quaisquer novos documentos é desde que não crie uma exigência não prevista no edital veja que o foco é completamente diferente na lei estadual a preocupação é que inteligência não se ampliem as restrições para o licitante proteja o licitante então uma comissão tem Ampla prerrogativa de diligência
pode solicitar algum documento que não tenha sido apresentado naturalmente que diga respeito a um conteúdo é persistente a data da apresentação das propostas qualificante tivesse esquecido algum documento uma garantia de proposta algum regularidade fiscal eventualmente ele poderia complementar o documento é ainda mediante apresentações de um novo documento uma nova declaração sem nenhum tipo de prejuízo O que não poderia exigir do licitante algo que o então não exige agora a nova lei de Estações ela tem um outro foco é um foco restritivo à comissão a comissão não pode solucionar problemas naquela proposta se isso dizer respeito
à apresentação de um documento novo só meu ver é até contrário aquele princípio do formalismo moderado e o nosso entendimento sempre foi aqui na pge de que prevalece a legislação Estadual nesse aspecto porque é uma norma procedimental é e não a lei federal então acredito que continuaremos aplicando nesse ponto a lei 6544 habilitação jurídica é embora o texto tenha mudado na prática nada mudou na lei 866 nós tínhamos um Hall do que seriam os requisitos de habilitação jurídica então em caso de pessoa física documentos de cédula de identidade CPF no caso de pessoa jurídica é
estatuto social contrato social é E agora o que ela disse é que a habilitação jurídica limita-se a comprovação da existência jurídica da pessoa e quando cabível da autorização para os exercícios da atividade a ser contratada agora como que eu comprovo a existência jurídica da pessoa é justamente pela cédula de identidade CPF ou pela estatuto social contrato social ou seja na prática tirou o rol para manter as mesmas exigências que a habilitação jurídica sempre foi voltada a identificação da existência jurídica da capacidade de contrair aquela obrigação da adequação daquela pessoa jurídica o objeto daquele contrato isso
permanece é exatamente a mesma coisa embora o texto tenha mudado regularidade fiscal os requisitos exigidos não mudar continua com uma regularidade fiscal e trabalhista pode falar também em irregularidade social e trabalhista é mas tem duas Exposições importantes é primeiro é possível substituir aqueles documentos tradicionais de regularidade fiscal social e trabalhista documentos é atestados de regularidade emitidos no sites dos órgãos fazendários por outros meios aves a comprovar a regularidade do licitante inclusive por meio eletrônico Isso é uma consagração de uma lógica que sempre norte ou as nossas exitações que o que vale é o conteúdo e
não a forma de comprovação daquele conteúdo Então o que eu quero saber se aquele tanto está irregularidade fiscal e não se aquela regularidade fiscal pode ser comprovada por um atestado então ainda que tem um atestado positivo se obstante conseguir apresentar um documento que comprove que aquele registro já está suspenso ou já foi quitado porque ele me apresenta o comprovante quitação ou uma ordem judicial de suspensão da exigibilidade daquele tributo por exemplo prevalece esses documentos eles indicam uma regularidade fiscal ainda que contrariamente ao atestado tudo sempre foi o entendimento Lógico que foi seguido é pela procuradoria
e agora consagrado em lei e um outro dispositivo interessante isso nós nunca tivemos é que é possível dispensar qualquer requisito de habilitação inclusive irregularidade fiscal nas contratações para entrega imediata nas contratações em valores inferiores a um quarto do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa de desenvolvimento até o valor de 300 mil reais ou seja Aqueles contratos pequenos ou Aqueles contratos em que a entrega se dará imediatamente a lei desonera da comprovação de requisitos de habilitação naturalmente tem alguns que vão precisar ser principalmente a habilitação jurídica
né não é porque é uma compra imediata que eu possa fazer aquilo sem qualquer identificação da existência jurídica daquela pessoa até que permita fazer pagamentos mas eu não preciso mais ter a exigências de regularidade fiscal e todo aquele procedimento burocrático isso tende a tornar esse tipo de contratação muito mais célere qualificação Econômica financeira é ela deve ser comprovada de forma objetiva por uma certidão negativa de falência e adicionalmente a critério da administração né não é necessário que se exija esses documentos de qualificação Econômica financeira mas por coeficientes índices econômicos e aqueles indicadores Geral de endividamento
tradicionais das nossas limitações ou se tiver tratando de compras para entregar futura ou para execução de obras execução de serviços é capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo até 10% do valor do contrato não muda muito do que Nós já tínhamos anteriormente Para comprovar esses indicadores é que mudou um pouco antes esses indicadores de patrimônio líquido ou os coeficientes eles eram comprovados pelo último balanço publicado é pela empresa e observadas as formas legais que em alguns casos é necessário é que essa documentação agora eu posso exigir os demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais então
isso vai dar um pouco mais de lastro para identificação se de fato aquela uma situação permanente da empresa de que por exemplo nos dois últimos exercícios ela tinha um patrimônio líquido mínimo acima do patamar exigido pela administração é para aqueles visitantes que tenham sido constituídos a menos de dois anos admite um único balanço e Vicente constituídos no próprio exercício financeiro apresentam o balanço de abertura também é algo que costumava prever nas nossas estações mas também está previsto para o inglês ainda na qualificação Econômica financeira é interessante que isso a nova lei Ela traz um entendimento
diferente do que o TSE tem é que ela agora admite que é se exija junto com a documentação junto com o balanço uma declaração assinada por um profissional da área contábil que ateste que aquele visitante atende aos coeficientes aos indicadores eco nômicos exigidos facilita um pouco o trabalho da administração já tem um trabalho aí pré realizado por alguém da área contábil testando que aqueles indicadores exigidos no edital são atendidos para aquele balanço naturalmente vai continuar precisando fazer a fiscalização e a checagem dos documentos mas é um documento adicional que pode auxiliar aí na análise da
documentação é um ponto bastante importante que era algo que não era muito tratado anteriormente é que eu posso também exigir do licitante que ele Indique quais compromissos que ele já assumiu que possam diminuir a sua capacidade financeira Então o que ele ainda tem de obrigação pendente de execução em algum contrato assumido que possa eventualmente prejudicar a sua capacidade de executar o meu contrato isso é importante porque muitas vezes o licitante me apresentam balanço com um patrimônio líquido relevante mas ele vai precisar usar aquela capacidade financeira para um outro contrato que ele já assinou e portanto
na prática ele não terá a capacidade financeira para executar o meu contrato então é possível que a administração não edital exige a apresentação de Quais são esses compromissos já assumidos dependentes de execução e naturalmente que eles se relacionam a exigência do edital de forma que haja uma capacidade financeira restante suficiente para atender um mínimo exigido no edital será disciplinada adequadamente no edital como que eu vou fazer protejo né entre os compromissos pendentes de execução e o patrimônio líquido mínimo capital social mínimo mas é algo que bem utilizado pode realmente dar um reforço bastante considerável no
conforto da administração de que aquele licitante tem capacidade para executar o serviço para consórcios é obrigatório salvo uma justificativa o acréscimo de 10 a 30% nesses requisitos em relação aos exigidos para os instantes individuais mas esse acréscimo não é aplicável para consórcios compostos exclusivamente por micro por pequenas empresas para estes são aplicados os mesmos limites mesmo exigências dos licitantes individuais com relação a qualificação técnica É tive algumas diferenças bastante relevantes tá pelo menos em termos de texto mais uma vez Vamos precisar acompanhar um pouco temos de doutrina e jurisprudência como isso vai evoluir mas o
que nós temos é na lei é que a capacitação técnica operacional da empresa passa a ter requisitos muito parecidos com os da qualificação técnico profissional então algumas alguns julgados uma jurisprudência tem até súmula do TSE por exemplo dizia que para qualificação técnica profissional eu não poderia exigir quantitativo mínimo que quantitativo mínimo era só para capacitação técnica operacional da empresa isso tudo provavelmente vai precisar ser revisto porque a lei Trata esses dois requisitos mais ou menos da mesma forma a capacitação técnica operacional que é aquela da empresa né a demonstração de que a empresa tem capacidade
de emprestar o serviço quanto a experiência anterior ela pode ser comprovada o mediante certidões ou atestado inclusive quando for o caso emitido pelo conselho profissional competente quanto registros pública que é uma novidade tá agora a administração Obrigatoriamente vai manter um registro quanto ao desempenho dos seus contratados não apenas é aquele contratado sofreu algum tipo de Sansão são os registros que nós já temos mas também um registro qualitativo do desempenho observado durante a execução do serviço e essa o meu requisito de qualificação técnica pode exigir uma experiência anterior lastreada nessas informações nos registros públicos de desempenho
encontrados anteriores ou seja o meu requisito passatei além de um critério quantitativo também um pouco um viés qualitativo se aquele serviço além de ter sido prestado se ele foi bem prestado se o desempenho nele foi satisfatório e a capacitação técnica profissional que aquela da pessoa física a experiência anterior ela deve ser comprovada mediante a apresentação de um atestado de responsabilidade técnica quando for o caso com um registro do profissional no conselho profissional competente e ele não pode envolver um profissional que tenha dado causa de sanções de lindoneidade ou impedimento a contratação Então se uma empresa
ter foi sancionada com o inidoneidade o impedimento a contratação por conta da conduta de um profissional né os registros públicos deverão indicar que aquela sanção decorre da conduta daquele profissional e aquele profissional não pode mais ser apresentado como um profissional técnico com atestação para justificar a capacidade técnica daquela empresa porque aquele profissional apesar de já ter uma experiência anterior tem de outro lado uma experiência anterior bastante negativa que é uma experiência anterior da qual resultou a aplicação de uma sanção então mais uma vez vai depender um pouco de como os registros tem que consignar essa
informação para que a administração consiga fazer essa checagem mas em se identificando que um profissional responsável por um atestado de capacitação técnico profissional foi o responsável pela aplicação de uma sanção a empresa não precisa ser necessariamente a própria empresa licitante Pode ser outra do seu histórico profissional aquele profissional não pode mais apresentar um atestado aquela empresa é administração deveria recusar aquele atestado porque ele não é apta demonstrar a capacidade técnica profissional daquela empresa além daquela comprovação de experiência anterior que é o mais tradicional aí em qualificação técnica habilitação técnica também vai compreender E aí a
critério da administração ou apresentação de um rol de profissionais com os atestados de capacitação técnica profissional é a indicação da disponibilidade de um pessoal técnico de instalações de equipamentos necessários à execução do objeto da licitação então é contratado demonstro que tem equipamentos por exemplo disponíveis ou capacidade de mobilizar aqueles equipamentos para executar uma obra que tem instalações necessárias para produzir um determinado produto prestado determinado serviço pode exigir o registro a inscrição do licitante na entidade profissional competente e aí não necessariamente suas profissões mas do próprio licitante quando for o caso e o de visita técnica
que pode ser substituído por uma declaração de coptou por não realizar visita e uma outra novidade é que a administração pode exigir isso tá no artigo 17 lá no começo da lei de administração pode exigir como uma condição para aceitação daquele pessoal técnico daquelas instalações daqueles equipamentos que foram Enrolados como disponíveis que eles sejam certificados por uma organização independente certificada pelo Inmetro também contráriamente a nossa jurisprudência o que vinha sendo interpretação da lei 866 agora pode exigir que aquelas instalações Principalmente aqueles equipamentos sejam certificados por uma organização credenciada pelo Inmetro de que eles atendem aos
requisitos técnicos mínimos para prestar aquele serviço para fornecer aquele produto pretendido pela administração e bom e sobre o que pode recair essa exigência principalmente essa exigência de experiência anterior e aqui é interessante porque é na lei 866 digamos uma uma obrigação de apresentar um requisito cumulativo apenas para parcelas de maior relevância de valor significativo da licitação o que nós temos agora parcelas de maior relevância ou valor significativo para aquela licitação Então o texto da Lei indica que são alternativos eu posso experiência técnica anterior ou para uma parcela de maior relevância ainda que seja de valor
baixo ou para uma parcela de maior valor ainda que a relevância não seja significativo só requisitos a princípio alternativos e valor significativo agora tem uma qualificação legal é o valor significativo dentro da minha licitação é aquela parcela do meu objeto com valor acima de quatro por cento do valor total do contrato cumpridos um desses dois requisitos eu posso exigir que o licitante tenha experiência anterior naquela atividade relativa aquela parcela do objeto da licitação Isso parece então superar um pouco principalmente a jurisprudência do TCU que sempre indicou que os requisitos seriam cumulativos bom desde que cumprido
um dos requisitos acima ou seja aquela parcela é de um maior valor ou de maior relevância dentro do meu objeto eu posso exigir uma experiência anterior em até 50% do quantitativo isso também aderência do TSE Que bora falar assim de 50 a 60% agora é 50% do quantitativo previsto para licitação vedadas limitações de tempo e limitações de locais específicos da experiência testada então eu não posso exigir que a experiência tenha corrido em São Paulo ou no Brasil e também não posso exigir que ela tenha ocorrido nos últimos cinco anos nos últimos 10 anos o que
eu posso exigir é que é tenha sido obtido aquela experiência ao longo de um período mínimo Então ela pode ter sido ocorrido a 20 anos mas que pelo menos durante 12 meses durante 15 meses durante dois anos o licitante tenha tido aquela experiência porque muitas vezes o prazo é relevante para que se entenda que a experiência de fato aconteceu mas isso naturalmente precisa sempre da justificação da justificação e o que é interessante que aparentemente esse quantitativo mínimo também é aplicável é para capacitação técnico profissional tá contrariando inclusive assuma 23 do TSE de São Paulo que
a luz da 866 dizia que a o quantitativo mínimo só pode ser exigido para os atestados da empresa e não precisa ter estado do profissional agora pelo menos no texto da Lei não há mais esse tipo de restrição podem ser exigidos quantitativos mínimos de experiência tanto para profissionais quanto para a própria empresa O que a lei também admite é que é os atestados de qualificação técnica possam ser substituídos por outros documentos capazes de comprovar a experiência né o artigo 67 para que o terceiro da lei é afasta isso para obra de serviço de engenharia ou
seja por pelo texto do artigo para obra civilizaria eu necessariamente precisaria de um atestado com a forma de um atestado para que comprovasse a experiência para o restante eu poderia focar no conteúdo ela olha demonstra a experiência por qualquer documento juridicamente rápido Para comprovar essa experiência se não foram atestado por um contrato celebrado com registro de que aquele serviço foi de fato executado ainda que é Registro fotográfico uma coisa parecida então a outra formas eventualmente de comprovar para que o estudante não seja obrigado a ter um atestado porque um atestado demanda é que por exemplo
o administração contratante Anitta aquele atestado e eventualmente aquele contratante pode ter tido algum tipo de discussão ou dificuldades com aquele com aquele contratado se recuso e apresentar o atestado então muitas vezes a forma pode ser bastante restritiva exigir que seja necessariamente um atestado emitido pelo órgão contratante pela lei para obras de engenharia Eu precisaria continuar restrito atestados para o restante eu posso substituir por qualquer outro documento apto a comprovar essa experiência e para serviços contínuos essa comprovação ela pode ser direcionada a períodos de experiência por um prazo mínimo Então posso exigir que por exemplo quem
vem a prestar serviços de vigilância já tenha feito isso por um prazo mínimo de um ano de dois anos o que ela diz é não superior a três anos então nunca posso exigir uma experiência por mais tempo do que isso e o período de acumulação dessa experiência pode ser período sucessivo ou não a administração que vai decidir se esse período tem que ser necessariamente sucessivo ou licitante pode comprovar por exemplo por três contratos que ao longo do mesmo ano ela teve um ano de experiência em cada um deles e portanto somou três anos ou seja
um período cumulativo dentro do mesmo período cronológico ela teve três experiências de 12 meses vai caber o edital define isso tá mas não teria nenhum impedimento a que o edital indicasse que esses períodos devem ser necessariamente sucessivos Ou seja eu quero saber se você teve essa experiência por um tempo cronológico superior a um determinado prazo Ah para que você tenha lidado com circunstâncias que o tempo traz para prestação daquele serviço então nesses nesses atestados nessa exigências O que é relevante para identificação da solidez do licitante é o próprio prazo né além do quantitativo mas o
próprio prazo então é tem que sempre ver se a exigência está conversando com a motivação Se eu estou dizendo que olha eu preciso do prazo porque eu quero ver se o licitante passou por uma sazonalidade por exemplo passou por períodos de verão e inverno por alguma razão período de maior chuva melhor chuva isso seja relevante eu a princípio não deveria admitir esses períodos cumulativos porque o instante pode me trazer vários pequenos períodos no mesmo momento do tempo e que ele não tem experimentado essa sazonalidade não tem experimentado esses regimes de chuvas diferenciados Enfim então a
minha exigência não conversa com motivação que aquilo que você exigir esteja lastreado e inadequada motivação e uma coisa converse com a outra aqueles profissionais que tenham sido alocados pelo licitante que tenham sido objeto de checagem pela administração de atestação eles devem necessariamente participar da execução do contrato e o que a lei disse que eles podem ser substituídos desde que por profissionais de experiência equivalente ou superior aprovados pela administração e aí fica a dúvida é equivalente ao superior a que a do próprio profissional original ou equivalente ao superior a exigência mínima prevista no edital o que
me parece mais razoável é que apenas se exija que o profissional substituto cumpra às exigências do edital ou seja ele tem uma experiência equivalente ou superior aquele mínimo do edital exigir que ele cumpra que ele supere ou que ele tem uma experiência equivalente ou do próprio profissional original da contratada só acaba até desestimulando que na origem apresente um profissional com experiência porque aquele profissional vai ser muito difícil de ser substituído Se eu precisar a cada substituição sempre elevar o meu patamar de experiência se a administração na origem disse que seria satisfatório alguém acima daquele patamar
mínimo não vejo muita razão para exigir que na substituição é seja alguém que não apenas supera o mínimo mas supere o próprio profissional que já tinha sido apresentador Originalmente além não indica ela fala profissionais de experiência equivalente ou superior mas não fala aqui é isso vai depender um pouco é de como será interpretado Acho que mais razoável é se referencia aos próprios requisitos previstos no edital e tal qual na qualificação que o nome financeira administração também pode exigir que o licitante a role compromissos que já tem assumido com obrigações pendentes de execução que possam diminuir
a disponibilidade do pessoal técnico ao lado ou seja não adianta me indicar que tem um determinado número de Engenheiros que eu tenha como mínimo para que você tenha condições de prestar o serviço e depois descobrir que aqueles Engenheiros já estão É alocados para um outro serviço contratado para aquele licitante então ele precisa me demonstrar uma disponibilidade efetiva para o meu serviço e a administração pode exigir que ele demonstre Quais são os compromissos já assumidos Qual é o pessoal que ele vai precisar locar para aqueles compromissos e que mesmo assim ele tem a disponibilidade mínima exigida
no meu edital a lei fala em pessoal técnico ela não fala dos equipamentos e instalações que tenham sido rolados mas por uma lógica me parece que a mesma o mesmo racional que justifica ou exigia essa comprovação de compromisso assumidos para fins de familiares de pessoal seja também demonstrada a disponibilidade tanto os equipamentos quanto daquelas instalações mínimas para execução do serviço e ainda a lei traz expressamente aquela figura da subcontratação qualificada que já Tem se tornado um pouco mais tradicional aqui no Estado de São Paulo que é eu exigiu requisito de qualificação técnica não do licitante
mas de um subcontratado dele isso é uma forma extremamente eficiente de ampliar competição ampliar o número de potenciais licitantes então Eu exijo do meu licitante alguns requisitos de qualificação técnica quando necessário que ele mesmo tenha de cumprir mas para algumas parcelas do objeto que possam ser subcontratadas Eu Admito que ele subcontrate e ao avalio a qualificação técnica do subcontratado e não do próprio licitante isso sempre foi feito aqui no Estado de São Paulo já nos últimos anos como requisito de assinatura do contrato então eu não coloco aquilo de habilitação quando o instante vencedor antes de
assinar o contrato ele me apresentam subcontratado que compra um determinado requisito o que que essa lei faz ela coloca isso como requisito de habilitação então ela disse que o licitante já tem que apresentar um sobre contratado que atenda aos requisitos técnicos da prestação técnica minha exigida limita a 25% do objeto do contrato Então essa parcela sub contratável que possa ser objeto da testação é apenas 25% objeto do contrato e que mais de um licitante pode apresentar testado relativo ao mesmo subcontratado isso pode gerar algum tipo de de problema principalmente para serviços muito restritos que muito
poucas empresas tenham atestação técnica elas vão ser um pouco a noiva todos todos licitantes vão ter que cortejá-lo para que ele é Aceite se apresentar como subcontratado naquela licitação e portanto ele vai ter um poder de barganha muito grande isso pode gerar algum tipo até de direcionamento da licitação e esse subcontratado ser o responsável por decidir quem ganha quem não ganha é então ainda acho melhor metodologia que o Estado São Paulo sempre adotou de alocar isso como requisito de contratação porque nesse momento nós já temos o iniciante Vencedor e portanto não tenho mais essa discussão
de o subcontratado interferir quem ganha ou quem não ganha mas a opção da lei foi por colocar isso como requisito de qualificação técnica e para terminar como que se faz a testação técnica de experiências obtidas em consórcio tá aqui eu não tô olhando para o consórcio construído para minha licitação mas um consórcio que foi construído em outro serviço e Este foi o serviço responsável para aquela experiência que está sendo apresentado o que que ela indica se esse serviço essa experiência anterior foi obtida por um consórcio e esse consórcio por homogêneo que é um consórcio homogêneo
é um consórcio formado por empresas com objetos sociais semelhantes então por exemplo são várias empresas de engenharia que se consorciaram para fazer uma obra Nesse caso a experiência quantitativa é apropriada por cada consorciado na proporção do seu da sua participação no Consórcio então o consorciado com 10% no Consórcio só leva 10% da experiência ele não vai me trazer o quantitativo todo como se ele tivesse feito aquela obra ele na prática fez 10% daquela obra e portanto o atestado dele tem que indicar que ele fez apenas 10% daquela experiência salvo uma atividade predominantemente intelectual nessas atividades
a apropriação integral porque todo mundo que se consorciou é desenvolveu aquela atividade intelectual prestou aquele serviço forneceu aquele bem e portanto todos colaboraram para o resultado como um todo não é algo que eu consiga dividir uma parcela feita por uma parcela feita por outro tá agora não sei numa atividade intelectual existe a sua apropriação apenas pela parcela presumidamente executada por qualquer um a partir da proporção do consórcio se o consórcio não for homogêneo for heterogêneo consorciados com objetos distintos o consor achado somente se apropria da experiência relativa sua área de atuação tá inclusive e atividades
intelectuais então se eu tenho um consorciado puramente financeiro junto com consoanteado com que tem a característica de atividades intelectuais este se apropria da experiência intelectual outro não porque o outro se presume que não contribuiu para aquela atividade agora eu posso ter um o heterogêneo com consorciados homogêneos entre si então eu posso ter por exemplo um consorciado que tem um papel mais financeiro ou um papel de fornecimento enquanto eu tenho um outro dois ou três consoados com um papel de execução de serviços execução de obra aí a parcela de obra é apropriada por este conjunto Mas
cada consorciado homogêneo desse conjunto apropria um pedaço dessa parcela de obra então é algo que vai depender um pouco de cada situação concreta mas ela cautela que tem que ser adotada pela administração quando identificar que uma experiência atestada é uma experiência obtida em consórcio e o que fazer se essa participação se esse percentual de participação no Consórcio não estiver indicado no atestado é administração pode identificar isso por diligências mas idealmente o próprio licitante tem que indicar junto com atestado apresentar a cópia do instrumento de Constituição do consórcio é que a administração possa identificar como era
aquela composição se o consórcio era homogêneo heterogêneo e qual era o percentual de participação daquele licitante Será que eu tinha para falar sobre habilitação foram grandes as mudanças em relação ao que sentia anteriormente e obrigado a todos por assistir