[Música] Olá pessoal bem-vindos eu sou a professora Marina Gomes e vou acompanhá-los hoje na aula sobre a audiência de Custódia esse Instituto é muito importante inclusive no que diz respeito à participação da Defesa atuação do advogado da advogada nesse ato processual então para iniciar é importante que a gente aprenda a definição da audiência de Custódia né no que consiste a audiência de Custódia então a audiência de Custódia é o primeiro momento em que a pessoa presa custodiada é apresentada a um juiz para que se Verifique e aí são alguns dos requisitos que são observados nesse
momento em primeiro lugar se a prisão ocorreu dentro da Lei se a pessoa presa responderá ao processo em liberdade e se terá que cumprir alguma condição se a pessoa pessoa começará a responder o processo presa e se sofreu qualquer tipo de violência desde o momento da abordagem policial até a audiência em si então é um ato processual que corresponde ao primeiro momento em que a pessoa custodiada vai ser apresentada a um juiz a uma juíza para que se verifique portanto a legalidade dessa prisão ou seja seus aspectos formais e aí tudo que vai ser analisado
é o que a gente viu aqui eu vou repetir esses pontos principais porque o primeiro deles diz respeito como nós mencionamos à legalidade da prisão em si em segundo lugar vai ser feita uma análise a partir disso se a prisão é legal se ela não é legal se ela observou os requisitos se ela vai responder esse processo em liberdade tendo ou não que cumprir alguma condição para isso se ela vai responder o processo preso ou seja se essa prisão vai ser convertida em prisão preventiva também observando os requisitos ou se ela sofreu qualquer tipo de
violência desde o momento da abordagem policial até a audiência e esse ponto é muito importante porque a o maior benefício né o maior trunfo da audiência de Custódia é justamente a possibilidade de se verificar já num primeiro momento se houve violência né no momento da abordagem até ao audiência em si Então nesse momento a restrição diz respeito aos aspectos formais da prisão não vai se analisar mérito aqui não vai entrar no mérito a respeito dos fatos do que aconteceu em si Qual foi o crime praticado em si se a pessoa se houve dolo Se não
houve enfim isso diz respeito exclusivamente a legalidade da prisão é claro que existem algumas exceções a essa impossibilidade de se discutir o mérito quando nós estivermos diante de situações em que a pessoa custodiada vai negar a autoria ou seja não tendo sido ela que praticou o crime é natural que o mérito se confunda com a formalidade com a legalidade da prisão em si mas a audiência de Custódia ela tem como finalidade principal Como regra A análise dos aspectos formais relacionados à prisão que ocorreu sem discussão de mérito portanto combinado E aí nós vamos passar pra
previsão legal da audiência de Custódia num primeiro momento a previsão para que esse procedimento fosse realizado Ou seja a pessoa apresentada a um juiz a uma juíza logo após a prisão em si tinha uma previsão no pacto internacional sobre direitos civis e políticos e no pacto de São Você é da Costa Rica ambos ratificados pelo Brasil desde 1992 Relembrando que o STF conferiu a convenção americana de direitos humanos o status né o valor de Norma supralegal então com isso o ordenamento jurídico Brasileiro recepciona né Essas normativas mas não havia uma legislação própria até então regulamentando
a matéria Então os dispositivos né que que eram a nossa referência até então eram esse e eu vou fazer aqui uma anotação de cada um desses artigos sendo o primeiro deles o artigo 9 item 3 do pacto internacional sobre direitos civis e políticos além desse o artigo 5to item 2 do pacto de São José da Costa Rica e além desse artigo nós temos também o artigo S itens 5 e se também do pacto de São José da Costa Rica então foram a partir desses dispositivos que a audiência de Custódia passou a ser implementada no Brasil
a partir com fundamento portanto nesse regramento legislativo eu vou fazer a leitura e fiz anotação dos itens Caso vocês queiram me acompanhar para ver o que dispõe cada um desses artigos então começando pelo artigo 9º item 3 o estabelecimento é que qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá Ou seja é uma obrigação não é poderá deverá ser conduzida sem demora a presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser em liberdade a prisão preventiva
de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir A Regra geral mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência a todos os atos do processo e se necessário for para a execução da sentença o artigo 5º item do do pacto de São José da Costa Rica por sua vez estabelece que ninguém deve ser submetido a torturas nem a apenas ou tratos cru cruéis desumanos ou degradantes toda pessoa privada da Liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano o artigo séo item 5
estabelece que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora a presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razo ável ou a ser posta em liberdade sem prejuízo de que prossiga o processo sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo o item seis do mesmo artigo estabelece que toda pessoa privada de liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou Tribunal competente a fim de que este decida sem demora sobre a legalidade
de sua prisão ou Detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a Detenção forem Ilegais nos Estados partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vira ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou Tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça tal recurso não pode ser restringido nem abolido o recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa então portanto esse arcabouço legislativo foi o fundamento usado para implementação das audiências de Custódia no Brasil e observando como menciona o
artigo 5º item dois do pacto de São José da Costa Rica é absoluta vedação a qualquer prática de violência com substanciada em tortura maus tratos no momento da abordagem até essa audiência realizada então a importância dessa audiência e eu reforço muito esse ponto porque foi um avanço nesse sentido né pro Bras Brasil eh diz respeito justamente ao fato de que com isso se busca evitar e diminuir uma prática que infelizmente Acontece muito no Brasil certo A partir dessa implementação o Conselho Nacional de Justiça passou a expedir resoluções regulamentando a audiência de Custódia Então hoje nós
temos a resolução número 2113 de 2015 do Conselho Nacional de Justiça que é o principal instrumento normativo regulamentando o procedimento da audiência de Custódia em si certo e um tempo depois com o advento do pacote anticrime também houve alteração do artigo 310 do Código de Processo Penal Aí sim para trazer uma previsão expressa na legislação brasileira no código de processo penal a respeito da obrigatoriedade da audiência de Custódia Então vamos fazer a leitura do artigo 310 do CPP após receber o auto de prisão em flagrante no prazo máximo de até 24 horas após a realização
da prisão o juiz deverá promover a audiência de Custódia com a presença do acusado seu advogado constituído ou membro da defensoria pública e o membro do ministério público e nessa audiência o juiz deverá fundamentadamente inciso um relaxar a prisão ilegal inciso dois converter a a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste código e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou inciso três conceder liberdade provisória com ou sem fiança então aqui o código de processo penal estabelece expressamente a obrigatoriedade de apresentação da pessoa custodiada
em juízo no prazo de 24 horas Endo as possibilidades de decisão a respeito dessa prisão Além disso o artigo também traz as partes envolvidas nessa dinâmica né Ou seja é obrigatória a presença de advogado advogada e também a participação do Ministério Público nesse momento aqui vamos acrescentar então o artigo 310 do CPP como previsão legal e e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça que disciplinam expressamente a matéria da audiência de Custódia com relação ao prazo o próprio artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece ou seja nós temos 24 horas um prazo contado desde
a custódia ou seja Desde da realização da prisão em si para que a pessoa seja apr presentada a um juiz ou juíza a fim de verificar a legalidade dessa prisão então o prazo portanto é de 24 horas após essa prisão a inobservância desse prazo ou seja se não houver o respeito a essas 24 horas isso gera um efeito jurídico de ilegalidade dessa prisão devendo portanto haver o relaxamento então a consequência de uma prisão ilegal nesse caso é o seu relaxamento certo então prazo 24 horas agora passando para algo mais procedimental como funciona a audiência de
Custódia né Quais são as etapas da audiência de Custódia Então antes de falar especificamente do ato em si é importante dar um passo atrás para verificar o que acontece até que a pessoa custodiada finalmente seja levada a presença de um juiz de uma juíza para realização da audiência de Custódia em si então o primeiro ato que envolve essa dinâmica é a própria prisão em flagrante certo então no momento em que a pessoa é presa ela deve ser encaminhada à autoridade policial ou seja uma delegacia de polícia um delegado ou uma delegada no momento em que
vai ser Lavrado o chamado auto de prisão em flagrante e nesse momento na delegacia alguns atos Obrigatoriamente devem acontecer então o o primeiro deles é o interrogatório da pessoa em sede policial ela tem o direito de permanecer em silêncio Isso deve ser reforçado expressamente pela autoridade policial por quem vai conduzir esse interrogatório Mas é uma oportunidade que a pessoa tende apresentar a versão dos fatos então no momento em que é realizada a prisão em flagrante e que o autto de prisão é Lavrado e a pessoa encaminhada a autoridade policial é feito esse interrogatório é lavrada
uma nota de culpa que apesar da nomenclatura não significa Assunção de culpa por parte da pessoa é uma mera formalidade para que a pessoa tenha conhecimento eh do procedimento formal que foi instaurado para formalizar essa prisão inf flagrante eh se a pessoa presa é estrangeira deve ser garantido um intérprete para que a pessoa tenha eh eh forma de se comunicar de entender o que está acontecendo e também se a achar que é o caso de de de responder as perguntas do interrogatório lembrando do direito ao silêncio eh para que isso seja possível e deve ser
comunicado também o consulado do país correspondente além disso a pessoa presa ela tem o direito de telefonar para familiares e tem o direito de ser acompanhado pela presença da Defesa então infelizmente é importante que isso seja observado porque na prática nem sempre isso é respeitado então eu eu D Esse passo atrás para tratar dos atos que acontecem antes da própria audiência de Custódia em si porque é muito importante que o advogado advogada que estejam atuando nesse momento processual verifiquem se desde o momento anterior na delegacia quando houve a prisão quando foi Lavrado o auto de
prisão em flagrante quando houve o interrogatório Se todas essas garantias foram respeitadas certo então ela tem direito à defesa ao acompanha sendo representada por advogado advogada eh no momento da prisão em si e especialmente desse interrogatório feito esse procedimento na delegacia o próximo passo é o agendamento da audiência de Custódia em si e se nesse momento a pessoa custodiada a pessoa que foi presa tiver sido acompanhada por um advogado advogada ou indicar um nome né do seu representante essa pessoa deve ser intimada dessa data desse agendamento da audiência de Custódia E caso a pessoa custodiada
não tenha uma defesa constituida ou não indique alguém a defensoria pública deve ser intimada porque na audiência de Custódia a presença da defesa é obrigatória Então seja defesa particular seja a defensoria pública deve deve haver intimação desse ato da audiência de Custódia haverá o protocolo dos Autos da prisão em flagrante o encaminhamento disso né para pro juízo competente que é quem vai realizar a audiência de custódia para que aí sim esse ato seja realizado e algo muito importante e que inclusive eu chamo atenção porque a razão de ser da audiência de Custódia Relembrando é justamente
a verificação da sua legalidade ou seja se houve ou não a prática de violência Por parte dos policiais Esse é um doss pontos cruciais da audiência de Custódia Então para que isso seja plenamente verificado e analisado é necessário a realização de exame de corpo de delito então no momento em que a pessoa é presa encaminhada à Delegacia é feito interrogatório ou seja nesse procedimento ainda em sede policial antes da audiência de Custódia portanto é obrigatório o exame de corpo de delito certo então ele é feito para verificar vou passar aqui para fazer a leitura com
vocês as condições de saúde e verificar se há sinais de violência ou maus tratos deve ser feito sem a presença de policiais isso é muito importante justamente para não gerar nenhum tipo de constrangimento caso a pessoa tenha sido vítima de violência e se sinta inibida de relatar tá isso na presença dos agentes que foram responsáveis querendo ou não pela prisão certo deve ser feito em relação ao momento processual após a prisão e antes da audiência de Custódia e esse laudo Ele deve estar disponível no momento da audiência justamente para que a defesa o juiz o
Ministério Público possam verificar possam ter contato com o que foi analisado nesse exame e algo que é importante também de ser lembrado é que esse exame de corpo de de delito ele vai aferir eventualmente como nós mencionamos sinais de violência maus tratos mas é muito importante a atuação da Defesa o contato da Defesa com a pessoa custodiada porque nem sempre a violência é física pode ser que a pessoa tenha sofrido algum tipo de violência psicológica emocional que também configura uma ilegalidade para fins de audiência de Custódia né paraa verificação dessa prisão em si Então embora
Nem sempre o exame de corpo de delito vá aferir esse tipo de violência ela pode ter acontecido e ela pode ensejar a ilegalidade da prisão então daí a importância e eu vou pro nosso próximo ponto eh relevante da comunicação do direito que a pessoa custodiada tem de se consultar com a sua defesa de con com o seu advogado com a sua advogada de forma privada de forma reservada no momento anterior à audiência porque é nesse momento que caso tenha havido qualquer prática de violência maus tratos tortura é o momento que a defesa tem para colher
esse relato para entender o que aconteceu para conversar com a pessoa explicar como vai funcionar a audiência né qu que nesse momento não há como nós mencionamos análise de mérito do que aconteceu em si é muito comum que a pessoa custodiada por por estar diante de um momento em que é o primeiro contato com a justiça em si né com o juiz com uma juíza e é muito comum que as pessoas já tenham muitas vezes o ímpeto o impulso de quererem falar sobre os fatos em si sobre o mérito da situação então é muito importante
que o advogado advogada que estejam acompanhando esse procedimento essa audiência possam esclarecer o procedimento como ele funciona o que vai ser analizado nesse momento explicar que a pessoa vai ter oportunidade de participar de outra audiência se for o caso se o processo realmente prosseguir se for oferecida a denúncia enfim a depender do desfecho da audiência de Custódia mas vai haver oportunidade para esclarecimento dos fatos em si certo então essa entrevista pessoal como nós chamamos entre defesa e a pessoa custodiada ela é fundamental e ela precisa ser garantida num ambiente reservado num ambiente privado sem a
presença de Agentes policiais justamente para evitar assim como no caso do exame de corpo de delito qualquer possibilidade de constrangimento para que a pessoa relate uma eventual prática de violência maus tratos ou tortura então feita essa entrevista privada né Essa comunicação entre defesa e pessoa custodiada a audiência pode Aí sim ter início e aí Relembrando a previsão do artigo 310 do Código de Processo Penal ela acontece na presença de um juiz ou Juíza do ministério público e da Defesa então a pessoa custodiada necessariamente vai estar envolvida num ato processual com a presença dessas pessoas e
um ponto que é importante também ressaltar que muita gente não sabe pergunta enfim e que na prática às vezes não é permitido quando a lei o assegura é a presença de familiares amigos conhecidos pessoas que queiram participar da audiência assistindo claro que nesse caso as pessoas devem permanecer em silêncio elas não podem participar ativamente no sentido de interferir na audiência Mas elas podem assistir ao ato em si a audiência ela é pública Então as pessoas têm o direito a acessá-la exceto E aí Claro São né situações excepcionais de casos que tramitem sob sigilo aí por
conta disso processo em segredo de Justiça não há permissão para que outras pessoas possam participar possam acompanhar fora isso nos casos em que o processo é público é permitida a participação de familiares é permitido o contato da p pessa custodiada com os seus familiares então é importante também ter isso em mente para F de orientação né você advogado advogada atuando nesse momento para que a pessoa tenha noção tenha conhecimento desse direito Além disso assim como no interrogatório policial nesse momento da audiência de Custódia a pessoa tem o direito de permanecer em silêncio sem que isso
a prejudique e claro fica fica a critério também dessa desse momento anterior é o estabelecimento de um combinado vamos dizer assim entre a defesa e a pessoa custodiada sobre o que seria melhor né porque afinal de contas é um direito da pessoa eh eh permanecer em silêncio sem que isso possa ser levado em consideração de forma negativa tá então é importante reforçar isso embora o próprio juiz ou juíza tenha o dever de fazer essa advertência de lembrar sobre esse direito mas como Infelizmente nem sempre isso é feito é importante que a defesa fique atenta para
também eh eh relembrar isso pra pessoa custodiada além disso a audiência de Custódia ela não pode acontecer sem a presença da Defesa técnica Então isso é o que reforça toda a dinâmica tanto eh das regulamentações dos de tratados internacionais a respeito da audiência de Custódia da importância da do exercício da Defesa nesse momento quanto do do que a própria resolução do Conselho Nacional de Justiça estabelece reforçando em tantos momentos a importância dessa entrevista desse contato anterior com a pessoa custodiada ela não pode simplesmente participar da audiência sem ter uma representação técnica né uma defesa técnica
seja constituída seja Defensoria Pública defensor dativo enfim mas precisa ver a presença da defesa de um advogado de uma advogada acompanhando o ato em si Além disso durante a audiência de Custódia também é permitido o contato privado entre as partes é claro que uma vez iniciada a audiência eh não se pode por exemplo Deixar a sala né por isso que é importante essa entrevista anterior porque é o momento realmente exclusivo de conversa de uma forma confidencial né respeitando a confidencialidade entre defesa e pessoa custodiada Mas isso não impede no momento em que a audiência esteja
acontecendo caso a pessoa tenha alguma dúvida ou queira falar alguma coisa de forma reservada de forma privada isso não é proibido Tá e é importante reforçar esse ponto Porque infelizmente às vezes nós nos deparamos com situações de colegas que relatam que seja o juiz a Juiz ou o próprio membro do Ministério Público eh fazerem algum tipo de comentário no sentido de que isso seria vedado ah doutor Doutora Não não pode já né já teve o momento para conversar de forma reservada antes não na realidade pode Claro no na própria audiência em si mas de uma
forma ali discreta reservada isso é permitido então é importante também reforçar essa possibilidade com relação às algemas existe uma súmula vinculante estabelecendo que em regra a pessoa não não deve permanecer com algemas então o seu uso deve ser a exceção e deve ser fundamentado na ata na ata de audiência justamente para não gerar o constrangimento que é o que a gente busca evitar para que a pessoa se sinta confortável se sinta amparada para relatar um eventual caso de violência de tortura de ma tratos no momento da Custódia em si então o uso da algema gera
um constrangimento gera uma hostilidade que muitas vezes impedem e esse relato então é importante também ter atenção com relação ao uso de algemas e agora eu tô passando brevemente por esses pontos do procedimento em si mas tudo aquilo que disser respeito à importância da atuação da Defesa eu vou passar ponto a ponto com vocês depois para trazer alguns aspectos práticos eh de atuação enfim de algumas questões que possam surgir no procedimento por parte do juiz nesse momento em si então é importante que o juiz explique o que significa aquele ato O que é a audiência
de Custódia né como é realizado aquele procedimento e o que será analisado para que a pessoa entenda exatamente o que tá acontecendo o que ela está fazendo ali Além disso é muito importante que o juiz juíza também se dirijam a pessoa custodiada e perguntem como ela gostaria de ser chamada porque às vezes se a pessoa tem um nome social e prefere ser chamada dessa forma isso também deve ser observado pelas partes que estão envolvidas na audiência tanto juiz juíza quanto o Ministério Público então é importante a presença da Defesa também para garantir que esse direito
seja assegurado no momento da audiência a mesma coisa vale se a pessoa se autod designar designar como indígena né isso pode ser perguntado se a pessoa quiser ter essa designação isso também deve ser garantido também deve ser assegurado a ela no momento da audiência no decorrer da audiência também a incumbência do juiz ou juíza que estiverem presidindo a audiência de Custódia confirmarem perguntarem se a pessoa custodiada teve oportunidade de conversar de forma privada com o seu defensor ou defensora com seu advogado ou advogada justamente porque é um direito isso é importantíssimo diria que é assim
um um dos momentos mais cruciais dentro dessa dinâmica da audiência Especialmente porque o acesso à defesa né nesse primeiro momento não deixa de ser um acesso à justiça então nós enquanto advogados advogadas seremos instrumento para que a pessoa possa realmente entender o que tá acontecendo quais vão ser os próximos passos as consequências as possibilidades a partir daquela audiência e principalmente para Que ela possa relatar o que aconteceu então isso também deve ser garantido por parte do juiz da juíza indagando se se essa possibilidade foi conferida se a pessoa enfim teve oportunidade de conversar e além
disso se foi realizado do exame de corpo de delito o laudo deve estar disponível no momento da audiência de Custódia Como eu havia mencionado e o juiz ou juíza devem perguntar se o exame foi realizado enfim a própria pessoa pode também ter a oportunidade de dizer se houve alguma intercorrência na realização desse exame também afinal de contas a verificação de eventual prática de maus tratos tortura violência ela ela acontece desde o momento da a prisão em si até a audiência de Custódia ou seja isso também engloba o exame realizado de corpo de delito Além disso
o juiz ou juíza também devem perguntar assegurar que a pessoa tenha conseguido entrar em contato com algum familiar com algum amigo se a pessoa desejar dessa forma perguntar sobre como quando e onde aconteceu a prisão E aí nesse momento já entrando nessa análise formal de como aconteceu a prisão em si perguntar se sofreu agressões ou qualquer tipo de violência desde a abordagem policial até a audiência Então isso é muito importante e é uma pergunta obrigatória que deve ser feita pelo juiz ou pela juíza conduzindo Esse ato processual justamente porque se for verificada a prática de
violência de qualquer natureza isso torna a prisão ilegal e ela ela deve consequentemente ser relaxada Então essa pergunta Obrigatoriamente deve ser feita Além disso é importante que o juiz ou juíza façam perguntas a respeito de eventuais filhos que sejam dependentes menores de 12 anos no caso de mulheres custodiadas se a mulher é gestante muitas vezes essa pergunta não é feita e isso pode gerar uma implicação especialmente no caso das mulheres de uma prisão domiciliar para assegurar o direito da mãe Eh para garantir o direito também dos filhos no caso de recém-nascidos crianças menores de 12
anos ou que tenham alguma dependência seja por doença mental então isso também deve ser objeto de questionamento por parte do juiz da juíza que estão presidindo a audiência Então por ser o primeiro ato o primeiro contato da pessoa com o juiz ou com a juíza são só Realmente esse esses aspectos formais a respeito da prisão que são analisados nesse primeiro momento não é discutido o mérito ou seja não se discutirá os fatos É apenas para verificar se a prisão foi realizada dentro da legalidade obedecendo as formalidades corretas ou não se ela foi uma prisão ilegal
então com isso a gente encerra esse primeiro bloco a respeito das funções do juiz nesse momento da audiência de Custódia e no próximo a gente vai passar pro resto do procedimento até o encerramento da audiência em si [Música]