Olá pessoal voltamos então com mais um bloco aqui do nosso curso de atualização do Código Penal militar Eh estamos tratando ali da do macrotema penas e eu deixei para tratar com vocês a partir deste bloco da adequação da questão relacionada à suspensão antiga suspensão e hoje A bem da verdade incapacidade para o exercício Não mais do pário poder mas do Poder familiar O que ocorre nós vimos que houve uma mudança uma alteração lá no artigo 98 Quando trouxe a a suspensão a perdão a incapacidade local da suspensão no tocante apenas acessórias o artigo 105 por
sua vez ele vai apresentar para nós quando é que esta incapacidade para o para o poder familiar para a tutela e para a curatela ele irá ocorrer então acompanhe comigo O Condenado por cometimento de um crime doloso tá sujeito a pena de reclusão praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder ou contra o seu filho então um pai contra uma mãe ou um pai contra o filho tutelado ou curatelado poderá de maneira justificada e em atendimento do interesse do menor e do curatelado Lembra que eu falei que isso aí constava expressamente falei não li para
os senhores que constava expressamente lá dos incisos do artigo 98 ter decretada a incapacidade para o poder familiar tutela ou curatela enquanto durar a execução da pena ou a medida de segurança imposta Em substituição nos termos do artigo 113 que permite esta substituição da pena pela medida de segurança o que nós tínhamos antes pessoal acompanhe ali a leitura do antigo do revogado artigo 105 condenado a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos Olha o detalhe aqui ó olha o detalhe seja qual for o crime praticado o código penal brasileiro exige para a suspensão
para incapacidade como lá está do exercício do Poder familiar que o crime seja praticado contra aquela pessoa que ele tenha condições de exercer tal poder e agora o nosso código penal se adecua a ele então trazendo a exigência de que o crime seja contra outra outra pessoa que tenha titularidade ou seja o pátrio poder ele é o desculpa o poder familiar ele é dividido entre o pai e a mãe então o pai que pratica um crime doloso contra a mãe ou seja contra a pessoa que possui também este este direito tá ou contra o seu
filho poderá ter então sempre visando o interesse do melhor do menor ou interesse do curatelado ter a incapacidade decretada pelo juiz para exício pá poder tutela ou curatela um detalhe interessante é que eh existia mas agora foi reforçado a possibilidade dessa incapacidade ser provisória diz o parágrafo único durante o processo processo então não cabe durante o inquérito para apuração dos crimes descritos no capot Quais são esses crimes dolosos contra outro titular do poder ou contra o seu filho poderá então sempre visando o interesse do menor ter a incapacidade provisória tá incapacidade provisória para o exercício
do pátrio poder desculpa do Poder familiar tutela ou curatela seguindo pessoal há uma alteração no artigo 107 tivemos uma alteração no artigo 107 que foi vetada pelo presidente tá então a redação hoje que continua valendo é esta aqui ó tá esta redação aqui do artigo 107 que vai dizer que salvo nos casos do 99 do 103 inciso 2 e do 106 o 106 trata da suspensão dos direitos políticos a imposição da pena acessória deve constar expressamente na sentença aqui você é meio truncada essa redação você deve entender que deverá sempre ser deverá sempre constar da
sentença a imposição de uma pena acessória salvo nos casos do 99 o que que é o 99 Mauro perda do posto e da patente não precisa constar salvo nos casos do inciso 103 inciso 2 perda da função pública civil quando ele for condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 anos ou a suspensão dos direitos políticos o que que se buscava fazer retirar esta retirar esta situação aqui ó retirar o artigo 106 mas restou o quê vetado pelo presidente Quais foram as razões do veto pessoal ouvido então o Ministério da Justiça da Segurança Pública
entendeu aqui que haveria uma inconstitucionalidade por arrastamento similar àquela que nós já falamos quando do inciso 5º do 98 eh eh que iria conflitar com 55 da Constituição diz então o veto as alterações do 107 ao suprimir a menção a artigo 106 que por sua vez faz referência à suspensão dos direitos políticos durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança incide em inconstitucionalidade por arrastamento o que que é uma inconstitucionalidade por arrastamento é quando a inconstitucionalidade vai se dar pela eh eh eh pela consequência tá de uma outra Norma ser
também inconstitucional eh considerando os termos então dos vícios já apontados no na anterior manifestação que eu trouxe pro senhor Então hoje vige para nós tá aqui que não é possível que não é possível não que é necessário que nós tenhamos aqui uma manifestação tá eh para perda dos direitos políticos não é mais necessário porque ela vem de uma de uma situação até mesmo constitucional tá então e eh eh a imposição de pena acessória deve constar não deve não precisa constar a perda do posto patente do 99 a suspensão e e do cargo público do 103
inciso primeo e a suspensão dos direitos políticos do 106 que nada mais é do que uma regulamentação ao artigo 15 parágrafo terceo parágrafo não inciso terceiro da Constituição o artigo 109 pessoal que aparece aí na tela ele é um artigo e eh que traz a redação que nós temos lá nos artigos 91 e 92 do Código Penal comum que são os efeitos da condenação efeitos da condenação obrigação de reparar o dano por exemplo se você matar o provedor de uma família você terá que indenizar aquela família considerando e o tempo médio que aquele cara teria
como expectativa Dev vida que aquele falecido isso é obrigação de indenizar o dano causado que é o efeito da condenação é também efeito da condenação a perda tá e eh em favor da fazenda agora pública eh daquilo que foi e eh obtido pelo crime e Qual foi a única alteração que nós tivemos aqui pessoal uma alteração aqui meramente de relacionada a denominação em que se tira Fazenda Nacional pois nós temos hoje Fazenda federal estadual e municipal tá colocando ali o termo fazenda pública apenas uma questão aqui de terminologia que foi eh colocado perfeito bom pessoal
Seguindo aqui tá eh eh e vamos agora para o artigo 110 o artigo 110 trata das medidas de segurança O que são medidas de segurança Professor medidas de segurança são espécies de sanção tá eu tenho sanção pena para os imputáveis eão exceção não e sanção medida de segurança para os inimputáveis Quem são os inimputáveis que recebem medida de segurança aqueles inimputáveis por doença mental por insanidade mental o nosso código ele trazia a previsão de manicômios há muito tempo o Brasil não tem mais manicômios Face ali na década de 80 quando nós tivemos um movimento antimanicomial
o que nós temos hoje são e locais de internação ou locais de tratamento ambulatorial mas não são mais manicom onde se davam choque nas pessoas onde havia um tratamento ali até mesmo e e até mesmo não né Muito desumano naquelas pessoas e aí nós temos aqui então hoje a adequação do direito castrense ao sistema antimanicomial passou ele então no artigo 110 a prever e um detalhe as nossas medidas de segurança Diferentemente das medidas de segurança do Código Penal comum Deixa eu só ajeitar minha caneta aqui elas são tá elas são eh de duas espécies vamos
lá Quais são as espécies Mauro você provavelmente deve conhecer apenas as medidas de segurança pessoal que existe lá no direito comum pessoal de internação por exemplo aqui no Rio Grande do Sul nós temos internação no instituto de psiquiatria forense em Porto Alegre ou até mesmo eh de tratamento ambulatorial em algumas alas de alguns hospitais na justiça militar no direito castrense nós temos medidas de seguranças pessoais e patrimoniais as pessoais poderão ser detentivas que são aquelas então que você vai ficar sobre a custódia em um estabelecimento que possa lhe dar essas essas essas e e eh
esse tratamento ou as não detentivas não detentivas você vai sofrer um tratamento médico então ambulatorial tá e bem como aqui uma e específica Nossa que é interdição para dirigir veículos automotor tá o exílio local e a proibição de frequentar alguns lugares isso aqui são medidas de segurança do direito castrense muito específico que só nós possuímos beleza beleza e temos também as medidas de cunho patrimonial que será a interdição do estabelecimento e da sociedade e da associação ou Associação né Bem como o Confisco então Diferentemente do direito comum que tem apenas e tão somente a medida
de segurança e pessoal tá que poderá ser detentiva ou não lá também aqui nós temos a pessoal e a patrimonial tranquilo e o que que houve com alteração Mauro do novo do novo do CPPM é a questão relacionada não mais à expressão eh manicômios e também se adequou pessoal que não é e eh cassação da licença de dirigir porque cassação é um termo onde nos parece tá é um termo que eh não permite o a a ampla defesa e o contraditório é uma maneira impositiva então se trocou tá por interdição da licença para dirigir Veículos
autom tranquilo e agora pessoal nós temos aqui eh eh uma questão interessante que eu já havia falado com os senhores tá eh relacionado à possibilidade de de eh tratamento ambulatorial Porque nós não tínhamos isso antes tá o que que nós tínhamos maor no 113 Manicômio essa expressão horrenda aqui ó tá Manicômio agora no caso do 48 do imputável tá se ele se ele necessitar de um especial tratamento curativo tá destinado aos inimputáveis a pena privativa de liberdade será substituída por tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos prazo mínimo qual é o prazo
máximo maor da internação assim como no direito comum no direito castrense nós não temos um prazo máximo para que serve o prazo mínimo é para a primeira vamos falar assim inspeção de saúde é para a primeira perícia para ver se ele ainda necessita continuar ou não no tratamento e aqui a fim de verticalizar e revisar com vocês feita essa primeira avaliação no período de 1 ano a partir daquele daquela da daquele prazo anualmente o internado passa por uma avaliação a fim de ver se ainda há H com H aqui né existe a necessidade dele continuar
ou não internado perfeito do direito castrense a ação penal ela é pública Esta é a regra ação penal é pública ação penal é pública e é capitaneada titularizada pelo Ministério Público esta pública poderá ser condicionada ou poderá ser incondicionada a ação penal pública incondicionada aqui como também no direito comum a incondicionada o Ministério Público só vai ficar a distrito a analisar as quatro situações que nós chamamos de condições da ação penal que é a possibilidade jurídica do pedido a legitimidade o interesse e a justa causa presente essas situações essas essas condições o Ministério Público então
poderá ingressar com ação penal e o juiz irá recebê-la perfeito perfeito mas ela poderá ser também condicionada na condicionada além das quatro condições genéricas é necessário alguma outra condição específica o exemplo de uma condição específica lá do direito comum é a representação no caso de lesão corporal culposa ou Leve contra homem contra a mulher é pública incondicionada na forma da súmula 300 eh 400 27 salve engano do STJ perfeito e no direito castrense Mauro nós temos ação pública perfeito Como regra incondicionada existe a condicionada existe nos casos dos crimes do artigo 136 até o 141
nos crimes contra a segurança externa do Brasil para que o ministério público venha a entrar com ação contra alguém é necessário que haja uma requisição do comando da força que antigamente era requisição do Ministério militar a qual o agente estava envolvido E se for um civil Mauro que não tenha coautoria militar nesse caso basta basta não será exigido a manifestação do Ministério da Justiça isso nada mudou o que que mudou Mauro deixa eu mostrar para você rapidinho aqui mudou esta situação aqui saiu Ministério militar e entrou o Comando Militar no caso dos crimes contra a
segurança externa cabe observar aqui que existe uma outra situação no direito castrense em que que eu tenho a exigência da e de uma manifestação Qual é essa situação Mauro é aquela de ação penal contra o comandante do teatro de operações e casos de guerra di Salv engano o artigo 95 da lei 8457 que é a lei de organização judiciária militar que dependerá de requisição do Presidente da República perfeito perfeito Mauro e ação penal privada é possível veja nós não t cuido tempo verbal não tínhamos previsão desta modalidade de ação embora seja ser já era possível
aqui na justiça militar uma ação penal privada subsidiária da pública nos casos em que o ministério público perde o prazo para intentar ação penal Qual é o prazo que dispõe o Ministério Público conforme o artigo 79 do nosso código penal militar código de processo penal militar perdão o Ministério Público dispõe de 5 dias se o réu tá preso ou de 15 dias se o denunciado perdão ele não é réu ainda né o denunciado está solto no sexto dia se não houve a denúncia e no 16º dia se não houve a denúncia respectivamente preso ou solto
surge para eh a vítima surge para o seu representante legal contratar um advogado para que esse advogado entre aqui na jmu como ação penal privada subsidiária da Pública exigível procuração s com poderes específicos e a peça que inaugura não é denúncia a peça é queixa crime perfeito perfeito isso era possível porque maur se não estava na lei porque a Constituição Federal consagra a ação penal privada subsidiária da pública em um dos incisos do Artigo 5º Não me recordo Qual é ela consagra como um direito fundamental des caberá ação penal privada no lugar da Pública se
esta não for intentada no prazo legal esta Redação passou a constar também do artigo 112 que foi que teve acrescentado que será admitida ação privada se a ação pública não for intentada no prazo legal perfeito Então hoje existe a previsão expressa desta situação aqui no CPM seguindo nas alterações o artigo 123 traz as causas extintivas da punibilidade e aqui houve o acréscimo de duas situações muito importantes quais são Mauro primeiro uma nem tão importante assim que é além da anesti e do indulto temos expressamente hoje prevista a graça o que que é a graça Mauro
a graça é um indulto individual Anistia é um perdão dado pelo legislativo Genérico e dado pelo legislativo por meio de uma lei o indulto é um perdão concedido pelo chefe do executivo Federal por meio de um decreto o mais comum que nós trabalhamos bastante com ele é o indulto de Natal tá e a Graça a graça é uma espécie de indulto porém ele é individual hoje nós temos previsto a graça aqui também como uma causa extintiva do Código Penal militar que nós não tínhamos até então e uma que sempre existiu pelo menos a partir de
84 existiu no código penal comum lá no artigo 107 agora passa a existir para nós aqui que é o perdão judicial tá nos casos previstos em lei O que é o perdão judicial volta aqui comigo um pouquinho o que que é o perdão judicial o perdão judicial ele ocorre naquela situação tá eh eh em que o juiz não vai ele deixa de aplicar a pena porque por exemplo eh eu gosto muito desse exemplo aqui tá no homicídio culposo O homicídio culposo sempre culposo tá em que um pai que Deus o livre ele vem a matar
a filha em um acidente de trânsito ela estava ao seu lado de sinto segurança toda prudência mas aconteceu um acidente ele tua filha ele praticou um crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor agora se eu te perguntar no fundo do teu coração é necessário que esse pai seja preso ou a a a situação fática já atingiu esse pai de maneira tão grave tão grave que a sanção do estado não é mais necessária nesse caso o juiz aplica o perdão judicial beleza cuidado que a sentença concessiva do Perdão judicial ela é uma sentença de
declarativa extintiva da punibilidade isso está sumulado pelo STJ Quais são as situações que nós temos perdão judicial no direito castrense aqui comigo a receptação culposa era a única que nós tínhamos que diz que quando a gente é primário e a coisa não equivale não passa de um décimo do salário mínimo o juiz pode deixar de aplicar a pena foi acrescido agora o direito castrense o perdão do homicídio culposo que é a mesma ação da lesão corporal culposa que vai dizer que é possível deixar de aplicar a pena quando as as consequências da infração atingire de
forma tão grave mas tão grave o agente que a sanção penal torna-se desnecessária o juiz então aplica a causa instintiva da punibilidade do chamado perdão judicial beleza Mauro tivemos alteração no tocante à prescrição tivemos pessoal algumas terminológicas e as outras de alteração de prazo tá quando nós tínhamos aqui a prescrição da ação penal adequou se corretamente agora a prescrição da pretensão punitiva a prescrição da ação penal tá para prescrição da pretensão punitiva lembro aos colegas pessoal que nós tínhamos tá Que nós tínhamos eh eh o seguinte temos na verdade as seguintes prescrições primeiro maur o
que que é prescrição prescrição é uma causa extintiva da punibilidade tá que está lá no artigo 107 do código comum e artigo 123 do Código Penal militar que ela ocorre quando o estado tá quando o estado por inércia tá não vem a eh eh conseguir aplicar a pena Aquele caso concreto num período previsto em lei tá a inércia do Estado então em aplicar a pena ao caso concreto num período esto estabelecido em lei a prescrição ela poderá ser pres da pretensão punitiva que agora está expressamente no artigo 125 e a prescrição da execução então tenho
a ppp prescrição da pretensão punitiva e a ppe prescrição da pretensão executória prescrição da pretensão punitiva é para o estado exercer a persecução penal sobre aquele agente a prescrição da pretensão executória é quando já está sentenciado e ele deve começar a cumprir a pena e o estado não consegue colocar atrás das grades a partir daí começa a correr a prescrição da pretensão executória o que nós temos hoje é expressamente previsto aqui no artigo 125 o termo prescrição da pretensão punitiva perfeito Esta é a prescrição da pretensão punitiva Qual é o prazo que eu tenho Mauro
tanto para executiva punitiva perdão quanto para executória os prazos Eles estão no artigo 125 tá e o que que mudou pessoal mudou o seguinte seguinte desde 2010 o código penal comum passou a ter o menor prazo prescricional em 3 anos o nosso código tinha até a lei 14688 o prazo prescricional mínimo de 2 anos isso levava a muita prescrição perfeito dizia lá os crimes cuja pena máxima é 1 ano prescreviam em dois agora não o crime cuja pena máxima é 1 ano o Estado tem 3 anos para terminar aquela ação penal Beleza então Houve aqui
eh eh uma adequação do Código Penal ao código do Código Penal militar ao Código Penal tranquilo lembra que é compatibilizá-lo com a constituição com o código penal e com a lei dos crimes ediondos aqui foi o segundo caso houve também nessa mesma compatibilização com o código penal alteração nas causas de suspensão da prescrição ou seja ela não vai ela vai ficar suspensa quando Mauro aqui ó enquanto não decidido os embargos tá de declaração e os recursos ao STF e ela vai ser interrompida não só pela sentença condenatória veja pela sentença conden Opa volta aqui pela
sentença condenatória era quando eu tinha esta e essa interrupção agora também pelo acórdão Lavrado lá pelo tribunal acordo condenatório recorrível e a execução da pretensão e a prescrição da pretensão executória Mauro agora com o início da execução da pena Opa desculpa volta mais uma vez ou com a reincidência nós temos aqui uma situação de de eh eh declara interrupção desta prescrição então não esqueça que agora nós adequamos o prazo da nossa prescrição ao prazo que consta no CPP brasileiro prazo da prescrição mínima aqui e a colar são de 3 anos agora tá nós temos a
suspensão da prescrição quando houver embargos ao STF recursos ao STF e interrompemos com a sentença condenatória que sempre interrompeu mas o acórdão do tribunal agora expressamente também interrompe e a ppe prescrição da execução prescrição da pretensão executiva ela se interrompe com eh eh o início a continuação da execução da pena ou quando o cara for Reincidente perfeito perfeito pessoal E acabamos aqui tá acabamos nesse momento de eh eh analisar o código penal militar as suas alterações com e para a Lei 8072 Crimes eed onos e também toda a parte geral do Código Penal militar a
partir do próximo bloco Vamos trabalhar as a os crimes as alterações que foram que ocorreram nos crimes em espécie beleza forte abraço e até o próximo bloco