e aí e vamos então retomar a discussão sobre o princípio do contraditório olá neste momento gostaria de rememorar com vocês um ponto já discutido na matéria sobre a diferença do processo penal com processo civil oi então falamos no vídeo anterior que o contraditório seria uma garantia de participação plena e efetiva a construção de todos os autores mencionados quando fiz aquele breve percurso histórico e evolução da natureza jurídica do processo desde logo passando goutimite chegando até ele o fato salário todos eles são autores de processo civil não obstante suas obras algumas de suas obras terem ali
a o objetivo foco de discutirem teoria geral do processo mas como nós mencionamos é muito importante que nós passamos a diferenciação adequada dos institutos aplicáveis ao processo penal o processo civil e ainda que seja o mesmo instituto que nós saibamos fazer a diferenciação é estabelecermos os e específicos para cada uma das áreas no caso do processo penal importante nas retomarmos o ponto de que se trata de um processo de desiguais além disso contraditório na condição de direito humano tem por mira aplicação aos humanos do processo penal e nós estamos estamos falando de uma relação estabelecida
entre estado no polo ativo ministério público e o acusado humano e nesse sentido e o contraditório então tem em mira oferecer condições de equidade oferecer condições de participação para que nós permitamos uma paridade de armas para o polo passivo alguns de vocês pode falar assim o rapaz e quando se tratar de uma pessoa hipersuficiente a a história recente do brasil ela é pródiga em exemplo de hipersuficientes presos por prazo desproporcional presos por prazo que quase conhecido com pena o que seria proporcional absurdo incompatível com os limites jurídicos e não obstante 100 pessoas por força política
ou condição financeira privilegiada eles não conseguiram superar ainda que juridicamente a sustentável a força do estados qualquer pessoa diante do estado ela é impulso ficiente aí vocês podem questionar não é bem assim felipe realmente uma pessoa um particular consegue se sobrepor o estado quando o estado ou seus agentes se corrompem aí sim mas eu estou falando mais da integridade da estrutura estatal estou trabalhando com uma situação viciada em um a gente se como o teu numa condição em que estados permaneça com a sua integridade com as suas instituições não corrompidas eles sempre terá uma força
superior antivírus tanto assim não é que o processo penal traz elementos é institutos garantias que vão inibir a força do estado veja o estado ele não vai precisar de um mandado de busca e apreensão para entrar na minha casa porque ele não tem força para fazer o estado tem blindados o estado o américa o mandado é muito mais um inibidor de força do que o ariete do que o professor o estado ele tem caça ele pode não vir seu na minha casa entendeu precisa de um mandado de busca e apreensão por não lhe ter não
deu tempo e faltar forças para conseguir alcançar é um inibidor porque sem um mandado e não se tratando em flagrante delito eu não posso ser preso nós estamos falando então de limite vocês poder do estado nesse sentido quando se fala ah não essa indivíduos que são mais fortes que o estado não tem devidos mais forte o estado nós temos o estado estrutura de poder e temos um devido o polo passivo esse indivíduo titular da condição titular de direitos humanos e o contraditório como direito direito humano a eles se vestir e aí vejam pé se nós
pegamos esses os 55 do artigo 5º da constituição federal nós veremos ali uma redação compatível com a minha fala e aos litigantes em processo judicial e administrativo adianta um ponto no qual voltarei no sentido de que no processo penal não há litígio não há litígio porque o ministério público como representante da sociedade ele não tem um interesse pré disposto a ponderar ele denuncia porque é obrigado a chover e indícios de autoria e prova da materialidade ministério público é obrigado a denunciar entendemos ia porque a lei a lei como vontade do povo pozitiva da e impõe
o dever de denunciar se não tiver justa causa se não houver indícios de autoria e prova da materialidade ele é obrigado a pedir o arquivamento é uma vez denunciada após a instrução processual se houver provas para a condenação ele é obrigado a pedir a condenação se não houver provas para condenação ou se houver provas da solução ele é obrigado a pedir absolvição bom então nós não temos o interesse contraposto nós temos diversos casos em que o ministério público pede absolvição o que vai diminuir a visão de rede tradicional do processo civil então a primeira parte
do ensino 55 aos litigantes não se aplica ao processo dela a segunda parte sim vai se destinar a nossa área então aos litigantes em processo judicial e administrativo e aos acusados em geral um mais um é coerente com que é de que discutimos na primeira parte aí do vídeo quando disse para vocês é o direitos humanos não podem ser utilizados pela estrutura de poder do estado bom então e aos acusados em geral são assegurados o contraditório ea ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes e nesse sentido e nós estamos falando então de
um direito humano oi para o acusado que quer dizer tratarmos o contraditório como direito uma e no artigo é é é o que prever a resposta acusação o artigo 1296 a e nós iremos o direito da parte arrolar até oito testemunhas por crime e a defesa ao apresentar resposta a acusação vai poder requerer as provas incluindo as provas testemunhais até o limite de 8 por por fato que lhe é imputado muito bem se um juiz indefere as oito dizendo que cinco seriam suficientes bom nós teremos uma violação à lei e é muito comum nós observamos
a utilização das garantias dos direitos humanos como reforço argumentativo e dizer assim é uma violação ao contraditório é como se a violação à lei por si só já não representasse o vício o que comprometesse o ato de poder realizar ou seja o indeferimento a violou a lei já é muro foi esse felipe você está dizendo que nesse caso não violaria contraditório é sim e o contraditório como direito humano e ele é uma abertura cognitiva para que o ordenamento jurídico possa evoluir então veja o pé esse é o que eu tento passar para vocês a se
de um lado o estado no exercício do ius puniendi no exercício da privação de liberdade no exercício da intervenção dos direitos do indivíduo ele precisa agir limitado na legalidade porque esta é a vontade do bolo o fio ministério público se o judiciário de alguma forma atuarem fora dos limites da legalidade ou seja o que está prevista é obrigatório o que não está previsto é proibido se eles não atuam limitados a legalidade ao rompimento com a vontade do povo então nós teríamos uma aplicação uma realização de atos de poder não democrático é muito bem chama o
caso do particular não temos o mesmo limite porque o batismo lá ele atua como a liberdade que está no chão não pode atuar porque ele tem que estar vinculado à vontade do povo e o glitter objetivo de aferir vontade do povo é a lei nós não temos outro critério objetivo seguro se novamente o que nós temos são paulo as retóricas o povo quer de onde tirou que o povo quer qual foi o instrumento qual foi a metodologia com a segurança do resultado nunca foi consultado eu não socorro como amostragem bom então na verdade o que
nós temos quando se diz o povo quer é retórica porque a vontade do povo para o direito ela é positiva nada o jogo lado nós temos direitos humanos no brasil o nosso ordenamento existe um limite para a democracia e são no caso democracia é vontade do povo que são direitos humanos vou dar um exemplo para vocês é nós sons signatários da convenção interamericana de direitos humanos que proíbe que o país que tem abolindo a pena de um ótimo ou restabelecer isso quer dizer que ainda que o povo se manifeste seja os seus representantes ou até
de maneira direta se nós tiver um plebiscito o referendo esta vontade do povo não poderá ter vigência tem de burro ser atendida porque a começando a entender interamericana de direitos humanos proíbe que um país que tem abolição da pena de morte o esta beleza então os direitos humanos são limite para vontade do povo e assim tem que ser porque se nós não tivermos uma permanente evolução com consolidação a cada situação a cada conquista e nós corremos o risco de retroceder ao quase nada em termos de conteúdo de direitos humanos então por isso que é o
princípio do não retrocesso às conquistas que estão incorporadas são consolidadas e não mais podemos abrir mão dela então verão e a legalidade comumente do estado garantias de que os direitos fundamentais que são os direitos humanos positivados escolhidos por um ordenamento no caso contraditório escolhido pelo nosso ordenamento para ser um direito fundamental mas o direito humano do contraditório aquela cena o abertura cognitiva é permitido que as conquistas em matéria de direitos humanos sejam incorporadas ao processo dela aí sim para além da legalidade então veja o pé se eu motivo que a complexidade do caso ela exige
o tio agora em nove testemunhas eu faço me valendo do contraditório que me assegura condições efetivas de participação e que sem essa testemunha eu não consegui lhe apresentar todas as minhas teses defensivas é claro que eu terei que apresentar motivos e e lá para além das oito vou dar um exemplo um pouco mais concreto para vocês e nós temos um artigo 386 do código de processo penal e vou abrir aqui meu computador para poder fazer a leitura bem precisa para vocês o artigo 38 3 e aí e sem modificar a descrição do fato é contida
na denúncia ou queixa poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa e ainda que em consequência tenha de aplicar pena mais grave é emendar sua ideia tão imaginemos o seguinte o indivíduo for eu não divido ele subtraiu é uma coisa móvel ou objeto de valor e deu uma trombada na vítima o que é a doutrina tradicional mente chama de furto de inopino que ao uma agressão mas que não chega caracterizar a violência e faz muito bem houve um encontrou a vítima caiu e ralou foi curto de inopino ou foi roubo imaginemos que o ministério público na ri esses
fatos e denuncie por furto e ao longo de todo o processo eu vou me defender de furto ao final o juiz antes de sentenciar ele muda o tipo penal do 55 para 157 e me condena por roubo e veja e nós temos uma questão prevista em lei bom e nós temos uma definição de contraditório da constituição de 88 mas o conteúdo da definição de contraditório o mínimo está assegurado o que nós temos no artigo 5º é o standard mínimo de proteção ao longo oi gabi evolução das discussões das discussões em tribunais das discussões academia das
discussões doutrinárias novos conteúdos podem ser incorporados ao processo penal e vejam acontece que nós tivemos uma reforma do código de processo civil um ótimo beira do novo código de processo civil nós vamos ter a seguinte previsão o juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não tem a dado as partes oportunidade de se manifestar ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício é muito bem alguns vocês podem falar felipe você está defendendo analogia não analogia o recurso próprio do positivismo em que
todas as respostas tem que estar na própria lei quando a norma específica não oferece a resposta você busca em outra norma por analogia essa resposta não é o caso não trabalha na ótica de um positivismo mas se nós pensarmos numa interpretação é necessidade até de uma integridade do ordenamento o princípio do contraditório passou a contar com o novo conteúdo no ordenamento jurídico brasileiro passou sintam no processo civil exige que o juiz antes de decidir mesma hipótese de decisão de ofício ou suas partes é o princípio do contraditório do ensino 55 não é o princípio do
contraditório do processo civil e nem do processo penal é mas o momento em que o contraditório como garantia com direito humano e direito fundamental previsto como cláusula pétrea adquirir um novo conteúdo nós sustentamos a argumentativamente que esse novo conteúdo ele vai se irradiar e se aplicar o processo então essa é a construção que nós fazemos em função de direitos humanos aí vocês vão falar assim felipe e é assim que os tribunais interpretam não exatamente dessa maneira e muito menos majoritariamente é importante que eu esclareça para vocês que uma faculdade e numa universidade o nosso compromisso
não é de ré produção de conhecimento é de construção do conhecimento se alguma de vocês quiser sustentar felipe não e o contraditório não pode trazer novos conteúdos o contraditório não pode estar acima da legalidade então que está na lei é imutável se algum de vocês tiver argumentos para sustentar que eu não posso utilizar o contraditório para expande da proteção à liberdade individual para além da legalidade vocês podem e fiquem à vontade não só podem como devem trazer para o debate se vocês tem algum momento para me dizer ah não ministério público também pode pôr e
igualdade ultrapassar a legalidade é em nome da participação acusatória é isso não representa uma ruptura com a vontade do povo se vocês tiverem argumentos podem trazer para debatermos não há uma prevenção de oferecer respostas prontas a uma pretensão de provocá-los e contribuir para que vocês construam saber para nós interpretamos um direito para além da simples exegese para além de respostas gabaritados únicas e objetivas bem dentro ainda da matéria tem um ponto importante é a resposta a acusação se nós pegarmos l395 se não for hipóteses de rejeição da denúncia o juiz recebe a denúncia a ver
a citação vem a resposta acusação e aí no três 900 juiz teria que decidir o código de processo penal não prevê uma participação do ministério público após o oferecimento de resposta a acusação mas nós temos observado uma prática insistente nós temos observado um sem número de situações em que juízes dão vista para o ministério público manifestar após a resposta a acusação vejam o ministério público passa falar por último antes da decisão de análise das teses da resposta a acusação do ministério público patches iva sem previsão legal então sem vontade do pou a passiva com base
no contraditório e é justamente o ponto que eu coloquei como crítica para vocês para que nós tenhamos uma consolidação democrática do processo canal eu preciso ter a segurança de crédito tura de poder do estado age limitada pela legalidade a e no caso do particular ao espaço de criação de construção desse está polar legalidade em função dos direitos humanos porque como eu disse para vocês esse processo penal direito constitucional aplicado modulado pelo gerente de março os direitos humanos estão acima da vontade do povo com isso eu espero esse vídeo e qualquer dúvida não deixem de utilizar
o nosso grupo de whatsapp ou então o nosso o mudou ou deus no chat e nos fotos muito obrigado