bom dia hoje nós vamos estudar sou a respeito de um tema muito polêmico mal sistematizado mal redigido mal colocado no código de processo penal assistemático sem muita posição firme da doutrina o que nós temos aqui sobre esse tema na verdade são julgamentos espaços vamos tentar então dá uma lógica ele e estudá-lo sistematicamente estou falando do tema das nulidades no processo penal o código de processo penal é dividido em quatro livros cada um desses livros se subdivide em títulos que por sua vez comporta capítulos o título o livro um livro um dos processos em geral lívian
dois dos processos em espécie nino ter das unidades e dos recursos em geral e milho 4 da execução muitos dizem que o nível 4 está revogado pela lei de execução penal é nossa posição portanto estaremos concentrados do livro 3 que trata das novidades dos recursos em geral dentro do livro 3 vamos estudar um título um das novidades portanto quando me refiro a um tema que está tratado de forma assistemática e bagunçada mesmo no código de processo penal eu estou me referindo ao tema das unidades tranquilo vamos estudar então não esquecem o código de processo penal
se divide em quatro livros do processo dos processos em geral dos processos em espécie das unidades dos recursos e da execução usou quatro da execução pense está revogado pela lei de execução penal que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1900 35 vamos então ao estudo do livro três títulos 11 do código de processo penal das unidades a primeira pergunta o que é novidade a unidade é espécie do gênero vício processual unidade em espécie do gênero de cento do ato processual os de centos dos atos processuais podem consistir em unidades ou não então
como é que nós vamos definir agora como é que vamos colocar o conceito de unidades para o nosso estudo na unidade é um vício ou do ato processual que decorre da inobservância do ordenamento jurídico e é capaz de invalidar aluno no todo ou em parte a unidade é 11 11 do ato processual decorrente da não ser bandido ordenamento jurídico capaz de invalidar lo no todo ou em parte então quando a gente fala das novidades é que nós estivéssemos tratando dos defeitos do ato processual dos vícios do ato processual porque aí estaremos tratando do gênero que
comporta dentre as suas espécies a nulidade pois nem quais são as espécies do ato processual podemos classificar em quatro espécies inexistência o defeito a deficiência o vício é tão grave que o ato não chega sequer a existir vamos imaginar uma sentença assinada por quem não é juiz não é questão da acer lula é o nada é um trabalho da xilográfico digitado assinado por uma pessoa qualquer não tem nenhum valor nunca existiu então o primeiro a primeira espécie de defeito ou vício do ato processual é a inexistência o ato simplesmente não existe a segunda espécie de
defeito ou vício do ato processual nulidade absoluta o ato chega a existir o problema não se encontra no plano da existência é válido só que neste caso é um defeito gravíssimo é um vício tão grave que é uma unidade que se torna absoluta ou seja diz respeito ao interesse de ordem pública de vício ou defeito processual é a unidade relativa é também um defeito que afeta a validade do ato no mesmo modo que a unidade absoluta não afeta o plano de resistência afeta o plano da validade mas é um vício que prejudica muito mais interesse
de uma das partes do que o interesse da ordem pública então é uma unidade mais uma unidade relativa e o quarto vício ou defeito é a irregularidade idade é que como todo vício ou defeito decorre da inobservância do ordenamento legal porém não traz qualquer prejuízo não traz qualquer consequência é um vício sem o qual ou com qual tudo continua tal e qual quando a gente chega ao livro 13 do código de processo penal no título 11 unidades na verdade nós primeiro estamos tratando dos descentes do ato processual dentre os quais as unidades são espécies temos
portanto quatro espécies de defeitos inexistência nulidade absoluta nulidade relativa e regularidade vou mostrar pra você esse aqui é o nosso curso de processo penal nosso livro que você já conhece quando você chega aqui nós estamos na 24ª edição eu elaborei um quadro sinótico deixa eu consegui encaixar aqui neste quadro eu comparo os bichos em irregularidade nulidade relativa à nulidade absoluta em resistência para você saber identificar é pouca coisa ocupa uma página que está sistematizado tem as linhas aqui então eu vou passar pra vocês quais são as principais diferenças entre a inexistência unidade absoluta nulidade relativa
em regularidade as quatro espécies ou vício processual inexistência gravíssimo a falar no plano da validade e perguntar se o ato é válido ou não nós nem chegamos a ser válido ou ser num primeiro plano uma pessoa uma pessoa é mais inteligente ou menos inteligente mas antes disso ela tem que ser pessoa ela tem que existir então o ato processual então no caso da existência não chega sequer a existir então eu coloco aqui no nosso quadro inexistência o vício é tão grave grave aponta um requisito imprescindível para a existência do ato n repercute ele acerta um
requisito imprescindível para a existência do acordo então o ato é tão defeituoso que não chega sequer a existir não é um ato é um arremedo de ato é um não um ato com isso com a consequência não chega sequer a existir torna se relevante a gente discutir se é nulo porque existiu ocorreu tudo que nós vamos comentar daqui pra frente é mera conseqüência de um ato que não reuniu elementos sequer para existir vamos dar um evento em algumas decisões que comporta um recurso ex ofício o juiz julga ele obrigado a recorrer de ofício da sua
própria decisão tem vários exemplos quando o juiz decide mesmo que as partes não ingressem com recurso voluntário é obrigado a arremeter a decisão ao grau superior não são decisões obrigatoriamente sujeitas ao duplo grau de jurisdição pois bem imaginemos que nos dá sua sentença esquece de gt os autos à segunda instância para revisão obrigatória porque o processo está obrigatoriamente sujeito ao duplo grau de jurisdição muito bem neste caso juiz após a sentença não remeter os autos à instância superior para revisão obrigatória não aplicar a regra do recurso ex ofício do recurso de ofício do recurso obrigatório
da remessa obrigatória segunda instância se ele simplesmente após a sentença esperar os recursos do prazo recursal que bater o carimbo de trânsito em julgado a certidão do trânsito em julgado é considerada nula inexistente escrevam escrevam ela existiu porém a jurisprudência entende que bater um carimbo de certidão do trânsito em julgado sem que tenha havido a remessa à instância superior o recurso de ofício é que afeta a própria existência do ato seria uma não certidão não inexistente existente seria feita por um escrivão chega lá por exemplo o representante de uma das partes e no desespero e
coloca a lei não é nada é um trabalho qualquer efeito não existiu agora uma certidão de trânsito em julgado feita por um escrivão com atribuição para tal no próximo os próprios autos de lula e não inexistente mas a jurisprudência nesse caso considera ter havido um vício tão grave mas tão grave se bater uma certidão de trânsito em julgado sem o recurso de ofício que considera em insistente esta certidão é claro outro outro exemplo vocês sabem que a morte leva à extinção da punibilidade do investigado do réu do condenado do sentenciado à morte aplica se a
causa extintiva da punibilidade artigo 107 inciso 1º do código penal se ocorrer a morte por exemplo recebe nos autos o depoimento de uma testemunha dizendo que o réu morreu ou recebe por exemplo o laudo de exame necroscópico naquele região e ele então à luz daquela prova testemunhal documental ele julga extinta a punibilidade pela morte do acusado extinta a punibilidade após o trânsito em julgado não existe mais possibilidade de revisão criminal seria a ação rescisória do processo penal não pode discutir a questão porque não existe revisão criminal próximas e tati nos revisão criminal a favor da
sociedade e contra o acusado ou condenado por esta razão informada a morte eo juiz decretando a extinção da punibilidade opera assim da qual se entende que esta a certidão de trânsito em julgado assim como a sentença que julgou extinta a punibilidade são inexistentes relação inexistentes qual a consequência da existência inexistência você não precisa desconstituir vamos entrar com revisão criminal para anular ou desconstituir um ato inexistente um ato inexistente me disse 'não existe o ato inexistente é apenas desconsiderado então o que você faz houve uma sentença julgando extinta a punibilidade do acusado com base na prova
testemunhal ou com base no laudo de exame necroscópico o juiz julgou extinta a punibilidade em seguida foi feita a certidão do trânsito em julgado a jurisprudência reputa tanto a sentença quanto a certidão e inexistentes esses são em neves tentei não precisa de constituição basta você arrancar página arrancar páginas pega center a página do processo entende cada um pega com a sentença julgada casa em retoma daquele ponto para que uma a uma nova decisão se proceda porquê porque o código do processo penal ng para a extinção da punibilidade a certidão de óbito não existe nenhuma outra
prova que possa suprir a certidão de óbito portanto no caso de extinção da punibilidade com base em testemunhas ou testemunha o laudo do exame necroscópico será considerado inexistente a sentença que extinguiu a punibilidade mesa só artigo 155 parágrafo único do código de processo penal artigo 155 parágrafo único do código de processo penal somente quanto ao estado de pessoas vivo ou morto casado divorciado somente quanto maior ou menor somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as mesmas restrições estabelecidas pela lei civil de acordo com a lei civil a morte demonstra por meio da certidão de
óbito portanto como serão observadas as mesmas restrições da lei civil para que exijam extinta a punibilidade em razão da morte do acusado é necessário que seja anexada uma certidão de óbito não valendo prova testemunhal nem mesmo laudo de exame necroscópico é ainda o resquício do sistema da prova legal da prova formal o excessivo formalismo que tem sido atenuado julgamento após julgamento mas por ora o nosso estudo sobre mobilidade existência é válido a gente está dizendo então resumindo estamos estudando defeitos ou vícios do ato processual os defeitos ou vícios do ato processual comportam quatro espécies inexistência
nulidade absoluta nulidade relativa e regularidade esse é o nosso quadro comparativo em colocamos irregularidade nulidade relativa à nulidade absoluta inexistência no nosso curso de processo penal estou aqui resumindo para vocês primeiro espécie de 2014 processual inexistência a inexistência é o não atua no caso não se reúne requisitos sequer para o ato processual existir nós não estamos nem falando do plano de validade não interessa nem saber se o ato é válido ou é nulo porque antes disso e nem chegou a constituir uma portanto o ato inexistente como ele não existe ele não tinha nem ser desconstituído
basta que ele seja desconsiderado em dois exemplos processo em que é obrigatório recurso ex ofício eo juiz não recorre a certidão do trânsito julgado reputado inexistente sentença que julgou extinta a punibilidade do acusado sem levar em conta a certidão de óbito é reputado inexistentes nos dois casos não centrar com revisão criminal até porque não caberia basta pegar página e rasgar porque o que está ali não é nada eu confesso que para mim é um ato inexistente teria que ser por exemplo uma sentença feita porque não é isso uma certidão lavada porque não escrevam aí sim
ou que não é o escrivão contribuição naquele processo aí sim você tem um ato que não chegou a existir um mero trabalho da etnografia um simples carinho mas a jurisprudência tem dado uma interpretação um pouco mais extensiva ao ato inexistente no caso a sentença de um extinta a punibilidade sem levar em conta seu grande óbice certidão do trânsito em julgado nos casos de recurso de ofício e diz não remete à sua sentença a revisão obrigatória no segundo grau está claro que essa primeira espécie que existe um defeito processual inexistência guarda isso é muito importante quando
o ato inexistente você não precisa anulá-lo você não precisa de uma revisão criminal júri nada basta desconsiderá-lo dói é ouvir isso é muito maior do que qualquer novidade ainda que seja novidade absoluta a claro é a segunda espécie de vício ou defeito de ato processual unidade absoluta nesse caso o ato existe o ato reúne requisitos e condições para a sua existência é um ato processual pois bem depois que a gente analisa o plano da existência o plano seguinte é o plano da validade uma vez que o ato existe será ele válido ou será em vai
do onu no caso da unidade absoluta o ato existe um porém não é válido é nulo só que esta unidade é uma unidade absoluta porque porque o defeito que contaminou a nulidade do ato é um efeito de tal monta é um defeito de tamanha gravidade que viola o interesse de ordem pública mesmo que seja um processo que sejam mitigando de um lado o ministério público de outro a parte aquele problema que aconteceu no processo aquele vício processual que inclinou de invalidade de unidade o ato é tão grave que suplanta os interesses deste processo é um
ter um interesse que é violado o interesse de ordem pública o interesse generalizado de todos porque porque é isso é importante na nulidade absoluta ocorre uma agressão direta ao texto constitucional na unidade absoluta o que há é uma afronta direta em imediata à constituição no caso da existência do ser protocolada ontem em ato gerou nem existe no caso da unidade absoluta foi praticado um ato que existe um mais um ato que existiu afrontando o texto constitucional no caso da unidade absoluta o que nós temos é uma violação aos princípios constitucionais do processo penal a uma
agressão direta ao contraditório ao princípio do juiz um promotor natural ao princípio da publicidade ao princípio do duplo grau de jurisdição enfim aos princípios constitucionais sendo uma unidade tão grave sendo uma afronta direta o texto constitucional a ser uma afronta aos princípios constitucionais do processo penal sendo uma agressão que atinge interesse de ordem pública que suplanta o interesse das partes a nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer momento ela não primeiro ela não precisa ser alegada por nenhuma das partes nenhuma das quais precisa legar a novidade absoluta hoje pode reconhecê la
independentemente de alguém alegar então primeiro ela pode ser conhecida de ofício segundo ela pode ser conhecida de ofício a qualquer momento em qualquer fase do processo a unidade e não existência após o trânsito em julgado porque existiu mas no caso de idade cujo reconhecimento porque não existe revisão criminal em favor da sociedade absoluta chun tão grave que contaminou a sua validade o joão vitte que afeta interesses de ordem pública e já marcar essa unidade jamais precur enquanto o processo em andamento claro depois do tradicional temos aquele problema da revisão criminal mas ela não pegou e
pode ser reconhecida de ofício pelo juiz nós temos uma questão interessante que a súmula 160 do supremo tribunal federal as 160 supremo tribunal federal ela súmula 160 do supremo tribunal federal essa é uma súmula que dá uma amenizada na questão da possibilidade da unidade absoluta seja reconhecida a qualquer tempo em juízo do tribunal mesmo senão alegada em sua sentença a decisão do tribunal que acolhe contra os interesses do réu unidade não arguida no recurso da acusação é nula a decisão do tribunal que conhece ex-ofício uma unidade não arguida pelo recurso da acusação absoluta o princípio
reconhece que no processo penal há um desequilíbrio entre ministério público acusado e portanto é necessário fazer interpretações que compensem esse desequilíbrio tudo bem é verdade a nulidade absoluta não reconhecemos a nulidade absoluta pode ser conhecido em qualquer momento do processo de ofício pelo juiz ou tribunal reconhecemos porém se o reconhecimento de ofício da nulidade absoluta o riso ao acusado nervos e nos desejos luta mesmo sendo matéria de ordem pública mesmo não preferindo o tribunal não pode conhecer de ofício em prejuízo do acusado era boa na matéria de ordem pública sim mas o princípio do favor
rei o princípio que veda informar se inveja que o a impossibilidade de o réu ser prejudicado o recurso seu é esses princípios acabam se corrigindo o voto do tribunal supremo tribunal federal então acomodou é uma súmula antiga direito crystian sua 160 do supremo tribunal federal mas ela continua sendo aplicada então vamos lá unidade absoluta o ato existe há um vício que afeta o seu plano de validade o vício é tão grave que afeta matéria de ordem pública ele consiste numa agressão direta o texto constitucional afronta direta os princípios constitucionais do processo penal por isso não
depende da demonstração de prejuízo prejuízo é presumido ocorrerá na unidade pois o mesmo transmídia mazelas da república e é preciso perguntar a demonstrar prejuízo presumindo claro que ocorreu prejuízo em segundo não ser arguida que não procure pode ser conhecida de ofício a qualquer momento nós temos aqui uma exceção só não pode ser conhecida de ofício pelo tribunal a empresa juízo do réu em prejuízo do acusado que teria que ser alegada pela acusação no seu recurso a terceira espécie de investir o processo ao terceiro espécie de vício ou defeito processual nulidade relativa na umidade relativa o
que nós temos é um ato que existe mas tem um vício que também afeta o seu plano de validade não é válido só que esse vício não afronta o interesse de ordem pública o vício decorre dia ganhou cervan se de uma regra estabelecendo muito mais o interesse das partes no 15 ordens pública o interesse é predominante das partes como quem diz lol só que foi feito com os litigantes interesse deles eles é que têm que ver se interessa ou não água este vício então na unidade relativa nós temos as seguintes características o ato existe 2
o vício afeta o seu plano de validade o vício afeta interesse predominante das partes não interesse de ordem pública 4/11 sítio não decorre de afronta direta o texto constitucional o vício decorre de uma afronta ao ordenamento infraconstitucional apenas na nulidade absoluta o vício decorre de uma afronta direta o texto profissional agrediu o princípio constitucional na verdade relativa o bicho decorre de um membro em observância de uma regra em um para constitucional abaixo da constituição não há agressão direta o texto funcional no máximo alguma repercussão mas afronta é o ordenamento infraconstitucional uma lei uma regra que
foi estabelecida muito mais para ajudar uma das partes do que pelo interesse público de maneira que havendo afronta a essa norma infraconstitucional que afeta interesse predominante das partes a unidade relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz o juiz não pode reconhecer de ofício a unidade relativa pela parte interessada segundo luiza pela parte interessada segundo ela parte no momento certo se não for assumida na primeira oportunidade conclui não dá mais para legalidade o vício é sanado ua a invalidade é convalidada então primeiro o interesse das partes não pode conhecer de ofício segundo as quais
têm que é legal mas é legal no momento certo que a primeira oportunidade após a ocorrência do lixo o terceiro tem que demonstrar o prejuízo tem que provar que houve prejuízo se não demonstrar que houve prejuízo não haverá novidade é a diferença na unidade absoluta interesse de ordem pública a unidade relativa interesse predominante da parte te absoluta o juiz é decorre de uma afronta direta o texto constitucional unidade relativa decorre de uma afronta ao ordenamento infraconstitucional 3 em qualquer momento correto tem que demonstrar que existem marcantes diferenças último o último vence o efeito processual irregularidade
uma formalidade porque claro o processo penal tem a sua formalidade é um procedimento formal evidentemente é uma seqüência de atos processuais num determinado sentido uma massa para frente existem formas pesquisas e mails para que esses atos sejam praticados claro que a violação a estas formas vistas lei não trazem nenhuma conseqüência portanto é um vício sem o qual tudo continua a ecoar não vai ter nenhuma consequência por exemplo o que tem que fazer o endereçamento da denúncia quando o ministério público faz me interessar denúncia suponhamos que o ministério público esqueça de fazer essa mesma denúncia foi
feita dirigidas mídia protocolada irregular vai trazer consequências disciplinares e administrativas ao órgão ministerial porém uma mera irregularidade não traz maiores conseqüências então estes são os quatro vídeos de 4 natureza aguarda agora bem levemente bem rapidamente em dois minutos uma mulher é uma singela comparação a primeira espécie de vício ou defeito processual existência o ato não reúne condições sequer para existir se não existe o que nós temos é um nada e nada não ser anulado basta ser desconsiderado arrancar páginas é como se aquela página do processo falando metaforicamente é como se aquela página do processo estivesse
em branco não houvesse nada o ato não existiu portanto não aconteceu absolutamente nada a unidade absoluta o ato existiu mas não existe que afeta seu plano de validade a matéria é de ordem pública o interesse quanto interesse das partes portanto o prejuízo é presumido não ser demonstrado jamais precur e pode ser conhecido de ofício pelo juiz decorre de uma afronta direta ao texto constitucional aos princípios constitucionais do processo unidade relativa o ato existe eo vício afeta o seu plano de validade ocorre que é uma inobservância que acerta interesse predominante das partes e não de ordem
pública decorre de relação ao ordenamento ensaio funcional demonstrar o prejuízo não pode ser conhecida de ofício pelo juiz e inclui se não falei gado no primeiro momento ele não poderá mais legal bichos sanado a unidade é convalidada e por último irregularidade uma mera formalidade que constitui um fim em si mesma não é uma violação à lei mas não terá qualquer consequência prática para o processo bom estamos estudando disso três das novidades dos recursos em geral dentro do 3 o título um das novidades e conceituamos unidade é uma espécie de existe o defeito processual china que
decorrem da inobservância do ordenamento jurídico e é capaz de invalidar o processo todo ou em parte os vícios ou defeitos processuais constituem gênero do qual a unidade existência e os vídeos ou de efeitos processuais com comportam quatro espécies inexistência unidade relativa à unidade não é a existência de nulidade absoluta unidade relativa em regularidade ponto dois princípios básicos da linha de água ajuda a não acabar a voz então top com um conceito de unidade e as espécies de bichos com seus sócios tópico dois princípios básicos das nulidades primeiro princípio básico que rege as nulidades princípio do
prejuízo não há nulidade sem prejuízo como deslocar do francês pa mt são disse não há unidades em prejuízo portanto as partes precisam demonstrar o prejuízo vamos ver aqui o artigo 563 do código de processo penal nenhum ato será declarado nulo é da unidade não resultar prejuízo para a acusação para a defesa nenhum ato será declarado nulo se da unidade não resultar prejuízo para a acusação para a defesa pois bem é claro e evidente que a nulidade o artigo 563 o princípio do prejuízo está se referindo à nulidade relativa porque na realidade absoluta o prejuízo é
presumindo se demonstrar prejuízo algum o prejuízo é inerente ele está montado no próprio vício processual então artigo 563 princípio do prejuízo nenhum ato processual será declarado nulo da unidade não tiver resultado prejuízo para qualquer das partes esse artigo 563 se aplica a unidade relativa à nulidade absoluta presume a existência do prejuízo portanto a claro isso não é bom segundo o princípio princípio da instrumentalidade das formas instrumentalidade das formas alguns chamam de princípio da economia processual mas ele é mais a instrumentalidade das formas que dizem os princípios artigo 566 5 66 do código de processo penal
não será declarada a nulidade de ato processual que não houver incluir na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa vejo também é um princípio que se refere à nulidade relativa como é muito o tema das nulidades no processo penal é confuso e sistemático gera algumas incertezas pois tem muita jurisprudência consertando essas lacunas mas é claro que uma unidade absoluta que afeta matéria de ordem pública evidentemente sempre influirá na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa o que o artigo 56 6 que dizer e é o princípio da instrumentalidade das formas é
o seguinte se no caso uma unidade relativa o ato acabou não há certeza a apuração da verdade substancial não aceitou a decisão da causa é que não houve prejuízo não há prejuízo que você possa demonstrar e sem a demonstração do prejuízo não haverá unidade então tanto o princípio do prejuízo artigo 563 do código de processo penal quanto o princípio da instrumentalidade das formas se referem a unidade relativa vamos acordar princípios do prejuízo artigo 563 do código de processo penal nenhum ato será declarado nulo c da unidade não resultar prejuízo para a acusação para 85 é
mesmo princípio da instrumentalidade das formas não será declarada a nulidade de ato processual incluído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa ainda falando do princípio da instrumentalidade das formas eu acho ainda vamos achar mais um aqui o artigo 572 unidades se não forem arguida sem tempo por tudo ou seja os 2 x 1 disse que as unidades podem ser sanadas elas podem ser sanadas é porque na verdade ela demonstrou claro em juízo assim cinzas 25 22 inciso 2 as unidades serão sanadas em 2012 se praticado por outra forma o ato tiver atingido
o seu sim instrumentalidade das formas perdão em 5 2 não esteja 115 72 inciso 2 572 em 52 uma unidade não será pronunciada ser praticado por outra forma o ato tiver atingido o seu sim então veja bem que dirige o princípio da instrumentalidade das formas no artigo 56 6 que não vai declarar a nulidade se o ato incluiu no processo e nos 5 72 inciso 2 que não vai declarar a nulidade de sua fibra atingido o seu sim então o processo é apenas um instrumento para o exercício da jurisdição de maneira que não cabe de
trás declarar unidades eram incluiu no processo ou se o ato de uma maneira ou de outra atingiu seu fim e princípio do prejuízo artigo 563 do código de processo penal princípio da instrumentalidade das formas artigo 56 6 e artigo 57 2 em sisu segundo não será anunciada na unidade suave tiver atingido o seu sim o terceiro princípio que rege as unidades princípio da causalidade ou da seqüência lidade artigo 573 parágrafo 1º 5 73 parágrafo 1º [Música] de acordo com artigo 5 73 parágrafo 1º a nulidade de um ato provocará como consequência a nulidade de todos
os atos posteriores que dele dependem anulado um ato todos os atos posteriores que dependam também serão anulados na verdade esse princípio da causalidade ou sequencialidade antigos 573 para o primeiro é a base do princípio dos frutos da árvore envenenada uma prova na sua origem nará todas as demais provas praticados como sua consequência a nulidade de um ato provocará a comunidade como conseqüência de atos que dele dependem tá legal bem assim o seguinte tudo que aconteceu após a citação também será declarado nulo o princípio da causalidade da seqüência idade normalmente nesta fase postulatória denunciou citação defesa
a denúncia na fase inicial a anulação do ato é um gargalo vai provocar necessariamente a imaginação de todos os atos do processo de sejam subseqüentes agora vamos falar agora de atos instrutórios houve a unidade e na oitiva de uma testemunha de defesa a lula só o depoimento daquela testemunha de defesa se não quiser não há nenhum ato foi consequência que nenhum ato é conseqüência desse posteriormente à lua ou depois da vítima indefesa o macho que vai anular a alegação final de ano os debates orais caso contrário ela faz de novo audiência se não usarmos anteriores
o chão sendo lados causalidade ou sequencialidade anulou o ato você inválida todos os atos posteriores que dele dependem não que a dos quais haja um nexo causal esse é o principal artigo 57 três primeiros para a nulidade de um ato uma vez declarada causará dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência outro princípio princípio do interesse e se também muito interessante princípio do interesse artigo 565 no código de processo penal 565 ninguém nenhuma das partes poderá alegar nulidade que só interessa a outra ou nenhuma das partes poderá alegar da unidade aqui tenha dado causa
ao artigo 56 assim nenhuma das partes poderá argüir unidade aqui haja causa ou para a qual tenha concorrido o referente à formalidade com observância à sua parte contrária interessa então nós temos aqui o artigo 55 dividido em duas partes na primeira parte só cabe a alegação de nulidade a quem tiver interesse em segunda parte não pode alegar imunidade quem deu causa ela é o princípio ninguém pode alegar em seu benefício da própria torpeza artigo 56 5 do código de processo penal princípio do interesse novamente se refere à nulidade relativa pois a unidade absoluta pode ser
reconhecidas pelo ofício independe da demonstração de prejuízo bom princípio da convalidação que o princípio da convalidação princípio da convalidação quer dizer o seguinte no caso das unidades relativas relativas não agulhas na primeira oportunidade elas serão convalidados ou seja o vício desaparece e o ato passa a ser válido por não ter sido pronunciada a sua unidade o artigo 572 da onu do código processo penal 572 ele dá um momento em que cada unidade relativa tende se a agulha a novidade relativa na sua vida naquele momento ela está com validada o ato passa a ser válido o
princípio da convalidação nós temos aqui o princípio do prejuízo artigo 563 do código do processo penal princípio da instrumentalidade das formas artigo 56 6 em 572 inciso segundo o princípio da causalidade ou sequencialidade artigo 53 parágrafo primeiro princípio do interesse antigo 565 e princípio da convalidação artigo 572 do código de processo penal temos também temos também lembrar o artigo 57 um artigo 56 9 permite que as omissões da denúncia ou queixa serão supridas a qualquer momento então não se pode votar 5 695 00 571572 1977 juiz basicamente é isso não aguento permanente a unidade é
convalidada o ato de novo passa a ser válido pontos estes são os princípios que regem as mudanças então nós vimos até agora só com as espécies de vício processual e as características de cada um deles existência nos deve absolutamente os dados relativos a irregularidades segundo os princípios que regem as unidades princípio do prejuízo o princípio da instrumentalidade das formas princípio dá seqüência à idade ou causalidade princípio interesse princípio da convalidação todos expressos aqui no código de processo penal que você tenha um rendimento é porque o tema mobilidade ele é complexo mas é basicamente uma página
vamos agora analisar algumas novidades em espécie o tempo voa o artigo 564 elenca algumas unidades só a título de exemplo algumas são mais relevantes se você estiver acompanhando essa aula esse estudo pelo código 64 agora nos seguintes casos em que a competência é a legislação estabelece as regras de competência ou seja ela divide a tarefa de prestar a jurisdição entre os vários órgãos jurisdicionais por isso que a competência é a distribuição da jurisdição a distribuição da tarefa de emprestar jurisdição entre os vários órgãos jurisdicionados pois em alguns casos além de faz essa distribuição de competência
atendendo o interesse predominante das partes em outro caso a lei faz a distribuição dessa competência atendendo a matéria de ordem pública então o interesse não é só na parte de ordem pública vamos a exemplos de competência tem a competência de logar competência por jurisdição que tem a jurisdição comum que tem a jurisdição especializada a juízes especializados posição eleitoral a jurisdição militar por exemplo então você tem justiça criminal militar cipm justiça e criminal eleitoral ea justiça comum de competência por jurisdição atende a interesse de ordem pública portanto neste caso a incompetência a posição será uma incompetência
absoluta e por conseguinte in sanável também a hierarquia muito discutido inclusive no congresso nacional hoje no foro por prerrogativa de função quem é o o o juízo de segundo grau ou supremo tribunal federal tem competência originária para o julgamento de certas pessoas então nossa competência em 1º grau 2º grau e tem as instâncias ordinárias do stf e stj a distribuição de competências de acordo com a hierarquia dos órgãos jurisdicionais é também em matéria de ordem pública portanto também se trata de incompetência absoluta competência recursal para qual órgão caberá ao recurso interessar um recurso que vai
ser julgado por um órgão hierarquicamente incompetente também incompetência absoluta da justiça especializada jurisdição primeira colherada guia posição recursal tudo isso ocorre vício de incompetência absoluta depois competência em razão da matéria distribuição da competência por matéria não tem justiça federal justiça estadual de composição do júri por exemplo tudo nesse caso incompetência absoluta também então todas as hipóteses de incompetência são de incompetência absoluta quase todas só uma é de incompetência relativa ao no caso da competência territorial racione oaci no caso da incompetência em razão do território a incompetência no local o interesse predominante das partes a lei
estabeleceu ali a competência muito mais de interesse da parte para facilitar a ela do que o interesse público então no caso da incompetência territorial racional losey a incompetência será relativa nós temos aí um competitivo na incompetência pode ser incompetência absoluta e pode ser incompetência relativa à incompetência absoluta em na zona pessoa que você tenha competência poliarquia em razão da matéria em razão da da jurisdição competência recursal todas estas são formas de incompetência absoluta e essa incompetência territorial que incompetência relativa pois a incompetência absoluta gera nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer momento e
grau de jurisdição jamais precur não precisa ser alegada pelas partes e não precisa da demonstração do prejuízo o vício é gravíssimo a seta completamente a capacidade jurisdicional do órgão er não tinha jurisdição para prestar por isso incompetência absoluta não precisa ser arguida comer à exceção de incompetência não tem momento certo para seu legado jamais precur no vício insanável com presunção do prejuízo já incompetência relativa como se trata de uma incompetência territorial tem competência nessa jurisdição só que naquele território não foi destinada a ele essa tarefa pois bem porque o interesse da parte seria mais fácil
a parte defender ou ajuizar a ação em outro território como a parte principal para um única interessada não aguentou a unidade na incompetência relativa o que nós temos é uma unidade relativa que precisa ser arguida pela parte não pode ser conhecida de ofício ela se torna convalidada ou o estado tem dez dias para apresentar defesa prévia inicial se ele quiser a competência relativa de exceção nos autos apartados mas nesta ocasião se não há uma ação os competentes que não pode reconhecer o artigo 109 do código de processo penal 10 nome em qualquer fase do processo
o juiz reconhecer o motivo que o torna incompetente declarou declará-lo ar nos autos a joão alegação da parte prosseguindo na forma dos antigos anteriores desde o artigo 109 tarde definindo a incompetência absoluta que gera nulidade luta competência poder aqui a posição competência recursal competências na zona matéria e todos os casos ou incompetência absoluta que gera nulidade absoluta que não que não está a ser negado pela parte jamais procurei não ser demonstrar prejuízo e hoje pode conhecer de ofício artigo 109 do código processo penal trata da nulidade absoluta em qualquer fase do processo o juiz reconhecer
motivo que torna incompetente declará-lo há nos autos a fazenda incompetência absoluta a jornada alegação da parte está falando incompetência absoluta do seguinte na forma do artigo anterior remete para o juízo que seja o competente se você quiser dar uma olhada depois nas refeições com relação ao arguido que vai do artigo 95 do código processo penal em diante mas não é o caso não vamos tratar disto aqui é importante a súmula 33 do superior tribunal de justiça 33 do stj que completa o que eu falei aqui do artigo 109 a incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício súmula 33 do stj a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício portanto quando o artigo 109 do código de código de processo penal justo diz todt pediu físicos claro que ele está definindo a incompetência absoluta bom suspeição do juiz tem a exceção de suspeição entendimento se você pode acompanhar no artigo 252 que tem as exceções de impedimento e nos 254 sustenção o 252 tem ali 4 em si não vai entrar nesse que não é o caso de causas que geram impedimento do juiz e o 254 causas que geram a suspensão também do
livro discussões no âmbito do supremo tribunal federal a respeito disso agora pela atual suspensão em impedimento qualquer diferença o entendimento acarreta o vício da inexistência de jurisdição ele não é justo naquele caso não é juiz está impedido a suspensão afeta o plano da validade a uma nulidade absoluta mas o ato existe então essa é uma grande diferença por isso que quando há a lei fala que não tinha 1 56 por 44 a unidade ocorrerá nos seguintes casos de incompetência suspensão que ela não fala no impedimento o entendimento na unidade impedimento à inexistência o artigo 564
fala que da incompetência absoluta que gera nulidade absoluta relativa que gera nulidade relativa à suspensão que gera nulidade absoluta mas afeta o plano da validade não existência e suborno que óbvio gera nulidade absoluta também nos três casos em que nós temos aqui no inciso 2 a unidade por legitimidade de parte você pode ter legitimidade ali causa ea ilegitimidade por capacidade processual são dois casos totalmente diferentes no caso a inelegibilidade é de causa você tem por exemplo o seguinte o uma ação penal pública ofendido ingressa com uma queixa no prazo do ministério público ofereceu denúncia não
case subsidiária causa ministério público uma denúncia contra um menor de 18 anos e meio de idade é de causa o ministério oferece denúncia contra uma testemunha se confundindo com o réu e legitimidade é de causa aí quase que poderiam mérito né então a ilegitimidade de cal a de causa é impertinente ser subjetiva da ação a parte não tinha está lá é um dia está no pólo ativo nem no pólo passivo óbvio que a unidade é absoluta evidentemente que a unidade é tolo agora ea ilegitimidade é processual falta de capacidade profissional o bom é que a
umidade relativa pode ser convalidada um caso muito comum é o seguinte crimes de ação penal privada crime contra a honra quem foi ofendido é a vítima foi ofendida é que o crime porque ela não é advogada não tem capacidade postulatória advogado advogado entra com aquele que pode autorizar porque a legitimidade dele 44 do código penal fala numa procuração e nesta ação tem que estar muito bem escrito fato que vai ser objecto de um problema de representação o advogado não poderá é o caso de corrigir suprir essa que pode ser feita a qualquer momento então é
uma unidade relativa o vício de capacidade processual ou seja legitimidade processual é um risco que causa causa unidade absoluta a ilegitimidade a de processo decorre da falta de capacidade postulatória do querelante uma advogada ou incapacidade para estar em juízo no primeiro caso o querelante leigo assina sozinho a queixa crime ofendido menor de 18 anos assina a ação privada sem estar representado pelo seu representante legal então nesse caso é claro inclusive legitimidade processual ele quer ter um advogado para suprir a falta de capacidade postulatória ou seu representante legal a suprir a falta de capacidade para praticar
atos processuais mas é uma questão focada no processo esta é a unidade relativa já na ilegitimidade a de causa o autor não é o titular da ação ajuizada ou réu não pode integrar a relação jurídica processual então eu falei pois denúncia oferecida contra menor de 18 anos contra a vítima e testemunhas nada de causa com acima ou propositura de ação privada pelo ministério público ou vice versa vejam a diferença entre a legitimidade da causa que gera nulidade absoluta que este exemplo de dezembro também falar ea intimidade pois pessoal que gera nulidade relativa a três e
fala na falta das formas ousadas seguinte à denúncia uma série de requisitos lembramos que o antigo se note inciso 3 letra por falta das fórmulas ou dos termos seguintes entrar a denúncia ou queixa ea representação nos processos de contravenções penais a portaria ópticos em flagrante está superado a judiciária informa então o que está falando aqui no inciso 3 a letra é quando a denunciante não preenche aqueles requisitos do artigo 41 do código de processo penal a denúncia ela tem teu endereçamento ela tem que ter a descrição do fato ela não ter capitulação legal esse pacto
entre o pedido de condenação em que o pedido de citação quem tem a assinatura do membro do ministério público ontem todos os requisitos só que aqui vos 569 do código de processo penal as omissões da denúncia ou queixa da representação poderão ser supridas a qualquer momento a sentença não é possível ainda que sejam supridas podem ser convalidada agora depende da forma da coligação problema na capitulação do fato não gera maiores consequências porque o réu se defendem de fato e não da classificação jurídica agora problema na descrição do fato só como tarso mbl que pode corrigir
mas eu não vou entrar nesse aspecto porque a gente saiu pela unidade então aqui no início do treino ele trata de uma série de hipóteses mais específicas em que ocorre esta unidade e finalmente nos dados relativos no momento em que ela tem ser agudas as unidades que ocorrem na instrução criminal nas alegações finais do júri na primeira fase do júri nas alegações finais nos processos de que ocorre em audiência dos debates orais na pronúncia em todas as unidades eram antes da pronúncia 69 ações finais que ocorreram da pronúncia na abertura do plenário e após o
o que falar na hora senão preto itu então a regra das novidades relativas à regra elas devem ser agregadas imediatamente após sua ocorrência no primeiro momento após sua ocorrência e joão vale para as nulidades absolutas ou o que é mais importante do tema na unidade e não se confunde em primeiro lugar e acompanhando caso a caso isso é muito casuístico porque o código de processo penal de 1941 criou um sistema assistemático extremamente confuso de maneira que a jurisprudência muitas vezes bate cabeça batendo cabeça em um tema no outro objeto de atenção às noções gerais inexistência
o ato não chegou a existir mulheres ou o ato existiu sim mas tem um bicho de matéria de ordem pública porque afronta constam diretamente não se demonstrou fez mesmo jamais preto e pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento a unidade relativa o acre existe mas tem uma afronta à lei a ordenamento incondicional não a constituição o interesse é predominantemente das partes logo têm servido imediatamente a primeira fase subseqüente à ocorrência do bicho tem que demonstrar o prejuízo e não pode ser reconhecido de ofício irregularidade que é um risco que não provoca qualquer consequência esse
quadro é importante é fundamental eu sou a sua atenção para dar uma olhada nele e as observações que nós fizemos com relação aos princípios da unidade e algumas unidades especificamente individualizados chama também a sua atenção para a súmula 523 do supremo tribunal federal súmula 52 31 importantíssima a falta de defesa constitui nulidade absoluta mas a deficiência de imunidade relativa e portanto fazendo ali na primeira oportunidade que não pode ser conhecida de ofício e tem que demonstrar o prejuízo é uma linha temática porque é agressão direta com o sistema é muito confuso e casuística nesse caso
é importante só a ausência absoluta de defesa é caro que caracteriza do luto à sua deficiência vai caracterizar nulidade relativa no mais atenção para as súmulas que são específicas e não saia jamais do quadro raciocínio da classificação dos vícios processuais bons estudos e até o nosso próximo ponto na tabela