e aí oi boa noite a todos eu sou manuel graça manjolo e terei muito gosto de partilhar convosco algumas lições de direito administrativo e constitucional neste espaço que hoje inauguramos no horizonte temporal de 100 dias ininterruptos esperamos que consigamos então materializar esta nosso desejo de elevar cada vez mais a consciência jurídica dos nossos concidadãos e assim contribuir para o desenvolvimento de angola neste primo do estado de emergência que o país vivia a é importante que observemos as medidas que o estado angolano tem um ditado para que estamos então evitar a propagação comunitária do coronavírus e
enquanto permanecermos em casa vamos então acompanhar as nossas lições para o primeiro dia nós vamos falar um dos princípios que regem a atuação administrativa mas quais são os princípios que regem a atuação administrativa ora esta pergunta que nós colocamos pode perfeitamente ser a respondida no âmbito da constituição e de forma semelhante no plano infraconstitucional é possível também navegar nas normas do procedimento e da atividade administrativa em responder a esta questão que nós levantamos mas muito antes importa precisar que sentido de administração nos interessa é claro que vamos apertar o sentido de administração a orgânica e
vamos abraçar o sentido de administração a tanto material hora o sentido material de administração pública tem que ver com a atuação dos agentes e funcionários da administração pública que em nome do o coletivo procuram então satisfazer as necessidades contínuas de segurança cultura bem-estar económico e social contrariamente ao sentido orgânico que tem que ver precisamente com os órgãos os departamentos os serviços que em nome do interesse do coletivo também procuram satisfazer as necessidades vitais a da criatividade ora não é este o sentido que nos interessa por isso vamos afastar e vamos abraçar simplesmente o sentido material
de administração pública e também importa aqui até represente a três perspectivas em que podemos falar da administração pública no contexto angular podemos desde logo falar de administração pública direta administração indireta a administração indireta e administração autónoma administração direta desdobra-se em adn a central e administração local administração central tem como expoente máximo presidente da república que nosso contexto é o titular do poder executivo e ao mesmo tempo chefe de estar como titular do poder executivo o presidente da república dirige os serviços superintende a administração indireta do estado e exército tela sobre administração autónoma tal como nós
podemos vislumbrar a na constituição da república de angola era os órgãos da administração local o estado então podem perfeitamente se desdobrar em administração da província a administração municipal e administração informou municipal hora na administração da província nós vamos encontrar o governo provincial que era a chefiado pelo governador provincial ter o presidente da república enquanto representante do titular do poder executivo na circunscrição província e os administradores municipais que também exercem o seu poderio em torno da circunscrição em que o município está inserido e administração e fará municipal vamos encontrar administração do distrito administração da comuna administração
do bairro que cor hoje não interessa aflorar a esta temática porque vamos nos fingir nos princípios que norteiam o funcionamento da administração pública dito isto é importante também a perceber que na administração indireta do estado vamos identificar sobretudo a as instituições públicas e as empresas públicas que são da maior importância prática no âmbito da administração autônoma do estado nós podemos aqui existe lembrar as instituições do poder te adicionar os parques locais que em breve serão concretizados em angola agora quais são os princípios que regem a atuação administrativa a se olharmos para um artigo 198 da
nossa constituição da república podemos aqui perceber um conjunto de princípios que orientam a atuação administrativa nomeadamente o princípio da prossecução do interesse público princípio da legalidade o princípio da igualdade o princípio da proporcionalidade o princípio da responsabilização da probidade e do respeito à pelo patrimônio público hora essas princípios conforme constam do número 1 do artigo 198 fazem sentido no contexto em que a administração pública procura desdobrar-se mas vamos começar então pelo princípio da legalidade o princípio da legalidade o princípio de grande importância a nível da atuação administrativa este princípio não se podemos a visualizá-lo nos
termos do artigo 3º do decreto lei 16 a barra 95 de quinze de dezembro hora por princípio da legalidade podemos entender que a atuação administrativa tem como limite e não ultrapassava alegre além é o limite que deve ser observado para que as entidades administrativas possam então materializar o conjunto de tarefas que tem no dia a dia hora a lei não pode ser ultrapassada sob pena de a conduta administrativa estar inclinada de irregularidades de vícios de vária ordem neste sentido o princípio da legalidade determina que os órgãos da administração pública devem seguir além devem seguir o
direito e devem seguir portanto a aquilo que o determinado na constituição outro princípio também de grande importância a ter em conta é o princípio da proporcionalidade ou seja a afetação de um direito do particular pela administração pública não agir administrativo não pode ser superior aos interesses da administração pública visa a salvaguarda aqui uma lógica de proporcionalidade que deve ser observada pela administração pública de modo a que os direitos do particular é sejam sempre salvaguardar hora sempre que a administração pública entender afetaram direito do particular não pode esta afectação é ser superior aos objetivos que a
administração pública tem sido usado para prosseguir aquela objetivo concreto depois acabei é importante falarmos do princípio da imparcialidade da administração pública e no dia a dia relaciona-se com os particulares e neste relacionamento é que estabelece com os particular é importante que a administração pública trata de forma imparcial todos os cidadãos com quem ela interage no dia a dia em busca da consecução do interesse público hora nenhuma atuação parcial é de admitir e que seja manifesta pela administração pública este princípio é de grande relevância e os órgãos da administração pública devem sempre a relevar a no
dia a dia enquanto a atuar no interesse da coletividade outro princípio de grande importância é o da colaboração da administração pública como os particulares outras administração pública deve colaborar com os particular no exercício da função administrativa prestando esclarecimentos ao parte e eu mesmo tempo a permitindo que o particular possa aceder a um conjunto de arquivos que a administração pública tem a ou ainda recebendo sugestões do particular as sugestões que possam ser úteis para o desenrolar da atuação administrativa este princípio era não a afastar não podemos afastar este princípio administração pública deve sempre abraçar esta grande
princípio ou princípio é o da participação hora a governação é participativa uma governação participativa a impõe a o particular tem a possibilidade de atuar a diretamente a atuar indiretamente na governação de que forma dando o seu contributo e administração pública recepcionando este contributo que o particular emprestar para o desenvolvimento da e o princípio não menos importante que vem nos termos do artigo 9º deste decreto 16 a barra 95 de quinze de dezembro é o princípio da decisão ora administração pública é obrigada a decidir sobre um conjunto de matérias que a chegam ao seu conhecimento através
da pretensão que o particular a entender manifestar junto dos serviços da administração pública aqui um ponto que também urge a chamar a atenção que tem que ver com a fundamentação das decisões da administração pública fora administração pública é obrigada a fundamental a as decisões que sejam relativas aos direitos subjetivos dos particulares e essa fundamentação deve ser expressa conforme prevista nos termos do artigo 203 da constituição da república de angola o último o princípio do acesso à justiça o acesso à justiça é condição de grande relevância para que os direitos dos particulares possam aumentar a ser
salvaguardados sempre que a administração pública articular ao arrepio da legalidade o particular toda a ceder a justiça administrativa ea justiça administrativa no contexto angolano materializa-se nos tribunais de comarca na sala do cível e administrativo ora sempre que através dos mecanismos graciosos que o particular tem ao seu dispor não for possível encontrar uma solução para pretensão do particular não é que estou a falar por exemplo na o particular não tendo sucesso numa reclamação que dirija ao órgão que praticou ato administrativo ou ainda apresentando um recurso hierárquico aos a cor do órgão que praticou o ato o
particular pode perfeitamente no âmbito da tutela jurisdicional efetiva prevista nos termos do artigo 29-a intentar uma ação judicial a e procurar então impugnar a pela anulação do ato administrativo que foi praticado a por via dos tribunais hora é princípio é também um princípio em que a administração pública deve anelar a sua atuação e aqui chamar a atenção para a responsabilização administração pública pode perfeitamente ser responsabilizada a ideia de responsabilização do estado não colhe sobretudo no estado alicerçado no direito e num conjunto de valores da democracia moderna o particular pode sempre que entender conveniente apresentar a
uma ação perante o estado a hora de forma resumida a são esses os princípios que o decreto 16 a barra 95 faz alusão e que achamos por bem partilhar convosco aqui nesse espaço a de vídeo aula espero que tenham gostado da nossa primeira aula e a próxima aula teremos então gosto de dar seguimento com as nossas lições que deus abençoe angola e ficamos em casa juntos contra core 19 obrigado