Olá queridos alunos queridas alunas eu sou a professora Camila Marx Professora Doutora em Direito advogada civilista e hoje gravo esse vídeo especialmente para os meus alunos das turmas de Direito das famílias vamos revisitar revisar os principais tópicos da aula de constitucionalização do direito das famílias vamos lá então pessoal olha só hoje nós temos um modelo como eu já disse em sala de aula igualitário da família constitucionalizada contemporânea em contraposição aquele antigo modelo autoritário do Código Civil anterior lá atrás O Código Civil de 16 antes do de 2002 e hoje nós temos algumas disposições importantíssimas na
Constituição a respeito do direito das famílias que estão localizadas nos artigos 226 a 230 da Constituição da República de 1988 e claro né na Constituição de 88 assim como em outras constituições modernas enfim contemporâneas nós temos ali uma preferência para legislar explicitamente sobre o casamento a entidade matrimonial e os novos arranjos familiares Normalmente eles são reconhecidos infelizmente de forma implícita na Constituição e não de forma explícita Então hoje nós temos três entidades familiares que são reconhecidas de forma explícita expressa na Constituição são elas entidade matrimonial o casamento a união estável e também a família monoparental
as demais entidades familiares são entidades reconhecidas de forma implícita por interpretação principalmente tendo em vista como dissemos no vídeo passado de revisão o princípio da dignidade da pessoa humana e a repersonalização do direito das famílias lembrando pessoal que esses novos arranjos familiares têm sido reconhecidos via judiciário e não via legislativo até porque como dissemos na aula passada o legislativo tem esse eleitorado tão heterogêneo e acaba por vezes não reconhecendo os direitos fundamentais não acompanhando Então como deveria essas novas trans informações sociais esse papel então acaba sendo transferido para o poder judiciário que ainda bem reconhece
esses novos arranjos familiares Como foi o caso da Adi 4277 julgado em 2011 já há bastante tempo que reconheceu as entidades né as uniões homoafetivas então reconheceu outras entidades familiares outros arranjos familiares e claro né sempre nós sempre tivemos a existência de União uniões um afetivas então é como eu brinco os meus alunos porque o direito tá sempre correndo atrasado em relação aos fatos deveria obviamente ter reconhecido muito antes de 2011 de todo modo pessoal prosseguindo aqui no nosso conteúdo a respeito da constitucionalização do direito das famílias nós né temos que ter em mente que
a legislação de família que regulamenta as questões familiares ela tem avançado em muitos países desde o século XX né não foi diferente também com a nossa Constituição de 88 com o Código Civil de 2002 e principalmente com esse papel tão importante que o judiciário tem exercido E aí revisitamos nesse contexto algumas questões históricas principalmente da transição do estado liberal para o estado social trazidas pelo professor Que Nós escolhemos como professor base dessa disciplina que é o professor Paulo Lobo a a a obra base a obra básica de referência dessa disciplina que é as a obra
do Professor Paulo Lobo eles ele nos diz perdão o seguinte a família nas grandes codificações liberais burguesas permaneceu no obscurantismo para Iluminista não se lhe aplicando os princípios da Liberdade ou da Igualdade proclamados nas primeiras constituições jurídico positivas porque estava à margem dos interesses patrimonializar a determinar as relações civis a posição jurídica subalterna da mulher nas codificações liberais está bem retratada na frase famosa pronunciada por Napoleão intervindo na comissão que elaborou O Código Civil francês de 1804 para destacar o poder marital abrem aspas o marido deve poder dizer senhora você me pertence de corpo e
alma você não sai não vai ao teatro não vai a essa ou aquela pessoa sem o meu consentimento fecham aspas então vejam a mulher nessas constitu liberais na contramão de todo aquele reconhecimento né de liberdade de igualdade etc n ela ainda é submetida ao poder marital assim como os filhos então é claro que a legislação mais recente é que trouxe os avanços em relação ao direito das famílias e nós temos essa transição do estado liberal para o estado social assim em relação ao direito das famílias assim preceituada pelo mesmo autor as constituições brasileiras reproduzem as
fases históricas que o país viveu em relação à família no trânsito do estado liberal para o estado social as constituições de 1824 e 1891 são marcadamente liberais e individualistas não tutelando as relações familiares na Constituição de 1891 há um único dispositivo artigo 72 Parágrafo 4º com o seguinte enunciado abrem aspas a república só reconhece o casamento civil cuja celebração será gratuita fecham aspas compreende-se a exclusividade do casamento civil pois os republicanos desejavam concretizar a política de secularização da vida privada mantida sob o controle da igreja oficial e do direito canônico durante a colônia e o
império então vejam aqui nesse processo de secularização então nós tivemos a ausência de reconhecimento do casamento religioso E aí tivemos então Eh essa Esse reconhecimento do casamento civil né Depois nós falaremos na aula de casamento mais sobre isso de hoje em dia como é que isso funciona claro que teve esse processo de secularização né forte na república de separação entre estado e igreja nessa época não se né passou-se Por um momento ali até não se não se reconhecer o casamento religioso hoje é um pouco diferente esse casamento religioso Pode se ter efeito Esse reconhecimento no
Cível mas a gente vai ver isso na aula de casamento continuando nas lições do Professor Paulo Lobo ele nos diz contrapartida as constituições do estado social brasileiro de 1934 a 1988 democrático destinaram a família normas explícitas A Constituição democrática de 34 dedica todo um capítulo a família aparecendo pela primeira vez a referência expressa a proteção especial do estado que será repetida nas constituições subsequentes na Constituição autocrática de 1937 a educação surge como o dever dos Pais os filhos naturais são equiparados aos legítimos e o estado assume a tutela das Crianças em caso de abandono pelos
pais A Constituição democrática de 46 estimula a prol numerosa e assegura a assistência à maternidade à infância e à adolescência Ou seja a gente tem uma transição então do estado liberal pro estado social com reflexos e uma família mais protegida nesse estado social e por fim o autor nos diz o estado social consolidado nos século XX caracterizou-se pela intervenção nas relações privadas e no controle dos poderes econômicos tendo por fito a proteção dos mais fracos sua nota dominante é a solidariedade social ou a promoção da justiça social o intervencionismo também alcança a família com o
intuito de redução dos poderes domésticos notadamente do poder marital e do Poder paterno da inclusão e equalização de seus membros e na compreensão de seu espaço para a promoção da dignidade humana Então pessoal hoje na Constituição de 1988 nós temos essa disposição no sentido de que a família é a base da sociedade e existe uma limitação Claro do estado na intervenção de assuntos familiares né tanto é que o o nosso autor base nos diz a família não pode ser impunemente violada pelo Estado porque seria atingido a base da sociedade a que serve o próprio estado
fecham aspas e a Constituição de 88 ela expande a proteção à família e alguns aspectos aqui merecem destaque a proteção do Estado alcança qualquer entidade familiar sem restrições mas não é uma intervenção do estado na família que está no âmbito da sociedade é uma proteção da família diferente proteção dos filhos proteção dos mais vulneris enfim é uma proteção né O que é diferente em segundo lugar a família entendida como entidade assume claramente a posição de sujeito de direitos e deveres jurídicos então a família tem essa posição de sujeito de direitos e deveres jurídicos n e
todos os membros da família são sujeitos de direitos como falamos a aula passada não temos mais poder marital pári poder nada disso né a mulher os filhos também todos são sujeitos de direitos Além disso como terceiro aspecto os interesses das pessoas humanas integrantes da família recebem primazia sobre os interesses patrimonializar aquilo que nós falamos na aula passada a família hoje tem essa função de encontro essa função de comunhão de vida afetiva e não mais aquela função patrimonializar uma função Econômica de trabalho braçal de quantos quanto mais Filhos Melhores para trabalharem no campo nada disso hoje
a família tem uma função diferente quarto aspecto a natureza socioafetiva da filiação torna-se gênero abrangente das espécies biológica e não biológica Ou seja incluímos a proteção socioafetiva da filiação essa proteção de filhos não biológicos maior igualdade entre os filhos consuma-se a igualdade entre os gêneros e entre os filhos Essa é a disposição mais importante o aspecto mais importante esse quinto aspecto né a igualdade entre os entre os gêneros né homem e mulher enfim etc e claro aqui também todos os novos arranjos familiares e entre os filhos igualdade na família não tem mais o poder marital
ou pátrio poder eh sexto aspecto reafirma-se a liberdade de de constituir manter e extinguir entidade familiar Ou seja de se ter o divórcio por exemplo e a liberdade de planejamento familiar sem imposição estatal e G né aí o nosso último aspecto a família configura-se no espaço de realização pessoal e da dignidade humana de seus membros que aqui nós já tratamos e falamos bastante no vídeo passado então esses são os principais aspectos que traz a Constituição de 190 88 E além disso nós temos princípios constitucionais que norteiam a interpretação das normas do direito das famílias Esse
é o fenômeno de constitucionalização do direito das famílias e diante disso é importante nós verificarmos os objetivos da República prescritos no Artigo terceiro da Constituição de 88 que também norteiam o direito das famílias