Olá pessoal eu sou a professora Camila Marques e hoje gravo esse vídeo especialmente pros meus alunos a graduação da disciplina de responsabilidade civil vamos lá paraa nossa revisão Vejam só pessoal a responsabilidade civil como vimos né em sala de aula é aquela responsabilidade na Esfera Cívil que surge da violação de um dever jurídico seja um dever jurídico de corente então né de um descumprimento de um contrato né então a violação ocorre porque houve o descumprimento do Contrato ou seja um dever jurídico que decorre da prática de um ato ilícito ou então do abuso de direito
e aqui pessoal é muito importante nós lembrarmos então que este dever jurídico é o que a doutrina mais contemporânea menciona né e antes nós tínhamos uma classificação mais rígida mais tradicional Em responsabilidade civil contratual e extracontratual mas tudo está englobado dentro Então dessa classificação maior dessa violação de dever jurídico também Vimos que no caso da responsabilidade civil Extra contratual aquela pela prática de ato ilícito ou cometimento de abuso de direito nós temos ali um histórico desde a época do Direito Romano no texto de apoio também temos lá né a responsabilidade civil extracontratual chamada também de
aquiliana antigamente pela influência do Direito Romano da Alex aquilia de Dama do final do século XI também Vimos que em determinada época do Direito Romano nós tínhamos uma responsabilidade sem culpa que constituí a regra sendo que o causador do dano era punido de acordo com a pena de talião aquela lei né das 12 tábuas olho por olho dente por dente etc mas que essa situação ela foi uma questão social que foi evoluindo né Além disso também Vimos a responsabilidade civil com culpa né que traz né ali que é fruto das codificações privadas modernas como o
código civil francês de 1804 né também adotada no Código Civil brasileiro anterior de 1916 e no atual de 2002 e aí nós temos um resumo com base na obra do professor Flávio tartu que serviu de apoio para eu fazer esse texto esse primeiro texto de apoio para vocês a disciplina e ele resume a a responsabilidade civil quanto a origem né admitindo a classificação então né Em responsabilidade civil contratual ou negocial dentro de uma classificação mais tradicional aí é importante vocês verem os artigos 389 390 e 391 né Além disso também falamos da responsabilidade civil Extra
contratual ou aquiliana né que pelo código civil anterior de 1916 estava baseada fundada no ato ilícito no código civil de 2002 está baseada no ato ilícito pelo artigo 186 e também no abuso de direito pelo artigo 187 e claro né esse modelo Dual ou modelo binário de responsabilidade ele foi mantido pela atual codificação Mas é claro existe uma tendência na doutrina a se unificar e a se dizer então que tudo é violação de dever jurídico né como expliquei antes certo como por exemplo também acontece no Código de Defesa do Consumidor onde nós não temos assim
uma distinção tão rígida entre né os institutos dessa forma certo eh Além disso pessoal né Eh temos aqui né a professora Judite Martins Costa que tem uma obra clássica sobre boa fé também citamos em sala de aula nas nossas primeiras aulas e que também é citada pelo professor Flávio tartuci e que fala sobre essa distinção né E ela vai dizer que né pois não abrem aspas pois não resiste a constatação de que na na sociedade moderna de massas ambas t a Rigor uma mesma fonte né ambas ambos as responsabilidades contratual e responsabilidade civil contratual e
extracontratual a mesma fonte ou seja o contrato social e obedecem aos mesmos princípios nascendo de um mesmo fato qual seja a violação de dever jurídico pré-existente ISO eu até grifei no texto de apoio eh de vocês Então pessoal né nós passamos a estudar né na sequência o ato ilícito e o abuso de direito que fazem parte Então dessa responsabilidade civil extracontratual na nessa classificação mais clássica digamos assim né o ato ilícito então que é considerado como um fato jurídico em sentido amplo naquela classificação de negócios jurídicos que vocês viram lá no começo do curso e
o ato ilícito que pode ter reflexos tanto na Esfera Cívil como penal como administrativa em uma em duas ou em três férias dependendo da conduta que se praticou aqui é importante a gente lembrar disso né e vejam lá o 935 que também é bastante importante e o 186 é claro que é o artigo principal sobre ato ilícito que diz aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito né então aqui o que nos interessa na esfera ível é o ato ilícito
indenizando ou seja aquela conduta humana que como diz o professor Flávio tartuci fere direitos subjetivos privados estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém então o dano pessoal é um elemento fundamental para o ato ilícito e para e pro correspondente dever de reparação que tá lá no 927 tá eh é claro nós citamos também a tese de doutorado do professor Pablo Malheiro Cinha Frota defende da Universidade Federal do Paraná que trata da responsabilidade sem dano mas como falamos né Eh em sala de aula né ainda consideramos então a responsabilidade civil com
dano né pra gente ainda não misturar as coisas mas vejam é importante a gente pensar aqui que nós temos então a violação de um dever jurídico de um lado que pode ser tanto decorrente do descumprimento contratual como da prática de ato lío como do da prática né do abuso de direito certo como também eh nós temos ali então um dano de outro lado né Essa conduta aqui gerou um dano e entre elas existe o nexo causal certo e vejam né O Código Civil de 2002 permite a reparação do dano moral puro sem repercussão né patrimonial
Ou seja aquele dano que a gente chama de exclusivamente moral como também já era admitido em razão da constituição federal de 1988 artigo 5º 15 e 10 e a consequência do ato ilícito perdão pelo barulho pessoal ainda tô aqui na universidade hoje tem alguns Alguns barulhos aqui alguns sons de outras turmas e hoje eu tô sem microfone mas Vejam a consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar de reparar o dano nos termos ali da parte final do artigo 927 tá 927 vejam né precisamos também lembrar aqui eh eh do abuso de direito na
sequência né falamos de ato ilícito e agora abuso de direito do 187 então vejam ao lado desse conceito de antijuridicidade desse conceito de ato ilícito lá do 186 Nós também temos 187 que né traz então uma nova dimensão de ilícito que consagra a teoria do abuso de direito como ato ilícito que também é conhecida né pelo nome teoria dos atos emulativos então aqui nós ampliamos a noção de ato ilícito para considerar como precursor da responsabilidade civil também o abuso de direito que é aquele ato praticado em exercício irregular de direitos ou seja o Ato é
originariamente lícito mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou Social pela boa fé objetiva ou pelos bons costumes é o que a gente vê lá no 187 também comete a ilícito O titular de um direito que ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e Social pela boa fé ou pelos bons costumes tá e pela análise do artigo 187 do Código Civil em vigor nós concluímos que a definição de abuso e direito está baseada em quatro conceitos legais que são indeterminados como nos ensina o professor Flávio tartuci cláusulas
Gerais que devem ser preenchidas pelo juiz caso a caso a saber um fim social dois fim econômico três boa fé quatro né bons costumes tá então vejam o conceito de abuso de direito Ele é dinâmico né E aqui o exemplo clássico que nós demos em sala de aula são aquelas ações ajuizadas contra o ex-cônjuge né uma série de ações de prestação de contas ajuizadas contra né a ex cônjuge eh e claro isso é direito da pessoa mas se torna um abuso de direito nos termos daquele Exemplo né e das conversas que tivemos em sala de
aula tá E claro né pessoal conceito de abuso de direito também mantém uma íntima relação com o princípio da socialidade adotado pela atual codificação lembram dos três princípios básicos do atual código né civil operabilidade ecidade e socialidade né e o 187 né ele faz referência ao fim social do Instituto jurídico então violado certo eh e essa análise dos dos termos né bons costumes né igualmente deve ser sociológica e temporal de acordo com a sociedade eh contemporânea certo e para finalizar também né lembramos aqui quase finalizando na verdade que o a jornada né de Direito Civil
lá no seu enunciado quinto aprovou um enunciado com o seguinte teor pessoal abrem aspas os bons costumes previstos no artigo 187 possuem natureza subjetiva destinada ao controle da moralidade social de determinada época e objetiva para permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não abrangidas pela função social e pela boa fé objetiva tá eh na verdade não é enunciado quinto tá gente perdão é o enunciado número 403 da quinta jornada de Direito Civil tá E aqui também devemos lembrar que o abuso de direito também ter age com o princípio da eticidade né como
nos ensina também o professor Flávio tartuci que prevê as consequências do ato ilícito para a pessoa que agem desrespeito à boa fé né Principalmente a boa fé de natureza objetiva relacionada então uma conduta Leal a uma conduta proba né que vem aí de probidade e integradora das relações negociais certo Lembrem também aqui da importância do conceito de autonomia privada de boa fé objetiva enfim conforme temos lá também no texto de apoio tá eh pessoal Resumindo então né é uma construção de um conceito de abuso de direito que pode se chegar à conclusão né que é
então Eh digamos assim um ato ilícito pelo conteúdo ilícito pelas consequências né Eh tendo natureza jurídica mista entre ato jurídico e ato ilícito né situando-se ali no mundo dos fatos jurídicos em sentido amplo também nem tem o enunciado 539 da sexta jornada de Direito Civil que diz que o abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil né por isso o exercício abusivo de posições jurídicas desafia né esse controle Independente de dano tá E é claro né pessoal aqui tem exemplos tem outras questões ali que eu coloquei no texto de apoio
eh para vocês espero que vocês Leiam e pra gente resumir então né responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extracontratual Essa é a divisão clássica mas tudo está dentro da violação do dever jurídico numa num conceito mais contemporâneo digamos assim seja a violação do dever jurídico por descumprimento contratual que gera um dano e existe nexo causal entre esse descumprimento contratual e o dano sofrido pela outra parte ou então responsabilidade civil Extra contratual ou aquiliana na classificação tradicional que também é violação do dever jurídico que então significa timento de um ato ilícito artigo 186 de um ato
ilegal como exemplo do acidente do Código de Trânsito Brasileiro que nós demos em sala eh e que gera um dano e que existe nexo causal também entre essa conduta e esse dano ou abuso de direito do 187 que é quando você tem o direito mas abusa desse direito a exemplo lá das ações de prestação de contas excessivas inúmeras ações contra o exc Espero que tenha ajudado né Essa revisão e ainda vou gravar um outro vídeo para para vocês referentes as últimas aulas pra gente revisar todo o conteúdo também um abraço grande Bons estudos