E aí o Olá retomamos nossas aulas da PCI Concursos agora entraremos no tópico recursos no processo penal e já vamos iniciar o nosso estudo falando do conceito de recurso e depois passando analisar basicamente os fundamentos e os princípios que cuidam dos recursos no processo penal muito bem a primeira ideia que nós temos que ter a título de fundamento jurídico desse tópico recursos no processo penal basicamente se pauta na ideia de que todo e qualquer decisão todo e qualquer modalidade de decisão judicial ela pode ser aperfeiçoada ou seja a nós temos que pensar que o homem
é falível e que as decisões podem ser aperfeiçoada e que as decisões são passíveis de aperfeiçoamento então a pensar na falibilidade humana Quando pensamos e recursos né falibilidade a humana é de todo ser humano erra o juiz como todo ser humano também pode errar pode ser falível E aí para que se possa aperfeiçoar a sua decisão é que nós temos um sistema recursal baseado aí na falibilidade tomando como premissa aqui haverá possibilidade de erro judiciário e nós temos que pensar em como corrigir esse erro e o recurso seria uma forma se corrigir o erro mas
também nós temos que pensar quando os fundamentos jurídicos é para o sistema recursal é o fato do juiz saber que ele vai ter a sua decisão revista e toda vez que o juiz sabe que vai ter a sua decisão revista pelo tribunal ele busca proferiu uma decisão correta ou mais próximo da perfeição porque sabe que vai ter uma decisão a revista então cria-se uma intimidação uma expectativa de que a sua decisão vai ser revista pelo tribunal e Juiz me mostrar que sabe desse dia adequadamente sabe decidir de forma correta portanto Esse é um dos fundamentos
também essa necessidade do juiz saber que a todo tempo ele pode ser censurado pode ser questionado na sua forma de decidir não é mais Um fundamento seria o fato de que as pessoas todas elas querem uma segunda resposta para tudo né então é necessidade humana de ter uma segunda resposta é de pera aí uma a possibilidade de se resignar de discordar da decisão de primeira instância então todo mundo calma segura resposta quando você vai no médico você quer necessariamente ir em outro também além daquele primeiro médico para ter uma segunda resposta para verificar se de
fato é aquilo mesmo Enfim então todo ser humano que é ter uma segunda resposta então fato do juiz falhar o Fábio ele sempre buscar uma decisão correta por saber que pode ter a sua decisão revista cidadão que quer ter direito a uma segunda resposta e Mais Um fundamento aí importante que é o aperfeiçoamento da jurisdição o aperfeiçoamento da jurisdição por quê que é importante pensar em aperfeiçoamento da jurisdição porque o sistema recursal ele permite que o judiciário se auto controle na qualidade suas decisões permite o judiciário se auto controle na qualidade de suas decisões ou
seja pelo sistema recursal o próprio poder judiciário judiciário faz um controle interno da qualidade das suas próprias decisões ou seja o judiciário fazendo seu próprio controle é o poder controlando o próprio poder para que as decisões possam ser mais adequadas mais aprimoradas melhor proferidas com maior nível de exatidão com base na jurisprudência dominante e também com base no ordenamento jurídico daí então a importância desses fundamentos para se pensar no sistema recursal é mas vejo vocês que nós já verificamos aqui os fundamentos jurídicos a eu queria apenas colocar mais uma apenas só mais um fundamento para
a gente voltar eu ia falar só desses quatro mas vou falar de mais um tem mais um fundamento que nós podemos pensar aqui que é a ampliação do contraditório por quê que é importante ampliar o debate contraditório porque serra porque Qual a ampliação do contraditório é uma fase é mais que seria a própria fase recursal o que que nós conseguimos com isso é uma decisão mais segura mas aprimorada uma decisão baseada no juízo de maior nível de certeza porque porque o contraditório sempre expandir o debate Você tem uma ampliação do contraditório o juiz vai ter
mais segurança para ver o fato a ser julgado sobretudo no tribunal aqui no caso você vai ingressar numa nova fase que a fazer cursao né Então aí Alguns fundamentos jurídicos para se pensar em Recursos no processo penal Tá certo então vamos aí ao conceito tá Quê que seria o recurso que seria o recurso vamos um conceito do que é recurso tá o recurso a um instrumento processual recurso é um instrumento processual é um instrumento processual usado para permitir usado para permitir o aperfeiçoamento com a reforma o anulação é de decisões judiciais e em grau de
instância o diverso daqui fora proferida e visando aperfeiçoar visando aperfeiçoar a qualidade da prestação jurisdicional do Estado Tá certo então que ideia é aprimorar a qualidade da prestação jurisdicional do estado muito bem dito isso então já verificamos aí os fundamentos já verificamos o conceito vamos falar dos princípios e o principal o primeiro duplo grau de jurisdição vamos ver duplo grau de jurisdição e o duplo grau de jurisdição seria princípio constitucional primeira pergunta que se impõe é essa e Parte da doutrina diz que o duplo grau de jurisdição é princípio condicional implícito você não vai encontrar
o duplo grau escrito na Constituição expressamente Mas seria um princípio condicional implícito Por que decorreria da própria estruturação e hierarquizada da justiça brasileira então se você ler a constituição você verifica que a constituição ela e hierarquizada com competência originária a competência recursal judiciário melhor dizendo hierarquizado um competência originária a competência recursal e essa estruturação escalonada hierarquicamente daria o Tom daria o significado implícito do duplo grau de jurisdição ele não estar Expresso certo mas para a maioria da doutrina é um princípio implícito por uma posição mimi e como duplo grau não está expresso na Constituição Federal
não seria a Portanto o princípio condicional ter que está expresso como não está expresso não seria princípio condicional mas o duplo grau a para o entendimento majoritário sem sombra de dúvida é e vamos ficar com esse entendimento majoritário certo o modo que se uma lei fosse lá em suprimir um recurso a lataria sendo inconstitucional nesse aspecto né porque tareia suprimindo atendendo abolido do plural né diminuindo a qualidade à prestação e do aperfeiçoamento da jurisdição o que não é bom para uma Justiça de qualidade que pretende Sempre buscar o aprimoramento agora falando um pouco mais de
duplo grau gente vamos pensar uma coisa aqui o duplo grau de jurisdição ele tem um efeito importante Qual que é o efeito dele ele espande o procedimento já era uma expansão e no procedimentos e vou contraditório E por quê que é importante essa expansão no procedimento e no Exercício do princípio do contraditório para que o tribunal possa formar o seu convencimento e possa realizar o caso então a uma expansão essa expansão do procedimento do contraditório evita a ocorrência do trânsito em julgado viu onde se exercita o duplo grau expandir o debate contraditório expandisse o procedimento
E com isso o que acontece na prática acontece o seguinte não haverá trânsito em julgado pelo menos nem a coisa julgada formal se estabilizará ainda por força da utilização do recurso por força da da utilização do duplo grau de jurisdição a reanálise temática daquele daquele assunto que foi decidido fica em aberto a possibilidade de reanálise de aprimoramento a melhor qualidade no debate então nós temos que concluir o seguinte o duplo grau de jurisdição ele torna o processo mais demorado É verdade fica menos série porque a cópula mais uma fase que a fase recursal tudo bem
mas você tem um ganho No que diz respeito à segurança jurídica da decisão quando você é torna o processo mais lento a decisão e sempre mais segura mais bem elaborada baseada no juízo de maior certeza pelo nível do debate que se aprimorou de modo que se uma decisão ela não tem o duplo grau ela é mais rápida muito bem só que ela perde No que diz respeito à segurança EA qualidade do julgamento seu o que são valores processuais antagônicos verdade se você tem mais segurança o processo tem que ser mais lento se você quer mais
agilidade decisão pouco mais insegura Isso é uma equação é evidente natural da própria estrutura recursal certo então duplo grau lhe permite essa expansão não é o debate vai ganhando a furos vai ganhando importância vai ganhando o significado maior agora temos situação em que o duplo grau ele é relativizado que nas hipóteses de foro por prerrogativa de função viu gente mas aí a constituição permite né foro por prerrogativa quando se falar em foro por prerrogativa de função nós temos que pensar o seguinte que o duplo grau acaba sendo prejudicado mas por um lado aquele indivíduo que
tem o foro por prerrogativa ele acaba tendo uma oportunidade ser julgado por autoridades judiciárias de alta envergadura de alta relevância então devido que vai ser processado no Supremo Tribunal porque ele tem o cargo hoje ou como por exemplo próprio Presidente da República que está na iminência de ser processado aí perante o Supremo Tribunal Federal se o congresso autorizar e o que acontece nesse caso ele só vai ter direito a um grau de jurisdição que é o próprio Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal vai decidir em única e última instância exercendo aquilo que nós chamamos de competência
originária e em matéria criminal aqui no caso parece que o nosso Presidente da República Michel Temer Está sendo acusado aí pela prática do crime de corrupção passiva é a então o Supremo vai dar uma só decisão o que pode ser usado obviamente é o recurso de embargos de declaração mas aí perante o mesmo tribunal você não vai ter um outro grau de jurisdição para apreciar o tema é recurso mas perante o mesmo grau de jurisdição Tá certo muito bem seguindo o nosso raciocínio Vamos então falar de um outro princípio chamado princípio da taxatividade recursal o
que dizem Esse princípio da taxatividade olha só que interessante o princípio da taxatividade estabelece que os recursos são instrumentos processuais que devem estar previamente catalogados por lei o ou seja O legislador Tem que criar aquela modalidade de recurso aquelas espécies recursais Essa é a lei tem que previamente estabelecer aquele tipo de recurso estabelecer o seu rito de processamento estabeleceu o prazo para interposição Então veja Quando falamos em taxatividade Estamos pensando que o recurso Ele já vem moldado pela lei processual ele é previsto ele é disciplinado pela lei processual não dá para se criar um recurso
voluntariamente ele já está delimitado e taxado por lei então não dá para inventar um recurso novo ele já está pré disposto por ler não dá também para modificar a sua tramitação em regra o que nós temos agora no novo CPC apenas aquilo que chamamos de negócios jurídicos processuais que aí não significa que você vai mudar o rito Não é isso você pode abdicar da fase recursal por meio de cla e contratual seria se uma mitigação é do devido processo legal mas não seria a uma modalidade de violação ou relativização da taxatividade porque o recurso continua
tendo o seu rito próprio pré-estabelecido ele deve ser cumprido que ir ou não aquele que se utiliza desse instrumento porque aquele é o molde legal para se dar a processamento aquele recurso Tá mas basicamente quando se fala de taxatividade é isso nós temos que também pensar no modelo que está tipificado por lei e que não pode sofrer nenhum tipo de ingerência Tá certo ou modificação na sua tramitação melhor dizendo tá o próximo princípio chama-se princípio da unirrecorribilidade olha só que interessante esse princípio da unirrecorribilidade o que ele disse ele disse que para cada decisão cabe
um recurso específico para cada tipo de decisão nós vamos ter um recurso específico se dispõe a impugnar aquele tipo de decisão cuidado com isso unirrecorribilidade significa um recurso para cada tipo de decisão então não podemos usar mais de um recurso para um tipo de decisão primeiro porque se você já se utilizado o recurso já vai ocorrer o que nós chamamos aí de preclusão lógica se você já recorreu E aí e não tem mais como voltar atrás é um recurso um para cada tipo de decisão Ah tá então para a sentença que julga o mérito nós
vamos utilizar o recurso de apelação para outras outras decisões que estão lá catalogados no artigo 581 do Código de Processo Penal como a decisão presente que fixa e arbitrar valor de fiança nós vamos utilizar de um outro tipo de recurso que é o chamado recurso em sentido estrito Então veja unirrecorribilidade é basicamente é essa ideia você vai utilizar um tipo de recurso para cada decisão E quem vai dizer qual o tipo de recurso que eu vou usar para aquela decisão e a lei a lei que vai estabelecer taxativamente vai ter que ficar qual o tipo
de recurso que eu vou utilizar para aquele tipo de decisão Tá certo então taxatividade e unirrecorribilidade são dois princípios que você tem que deixar muito Claro aí muito bem definido Tá certo muito bem o próximo princípio que nós temos é o princípio da fungibilidade cuidado com esse princípio aqui porque ele é muito pouco a estudado ele é muito pouco observado embora caia muito em concurso público princípio da fungibilidade o que que é fungibilidade sem que pudesse pensar é uma palavra mais simples né é substituível né o recurso Ele pode ser substituído substituível fungível muito bem
o que significa Fun E aí eu possibilidade de substituir um recurso por outro recurso então retome utilizando aí do recurso em sentido estrito para impugnar uma sentença penal condenatória de mérito hora mas a lei processual penal fala que cabe apelação como é que eu tô utilizando do recurso em sentido estrito se lá cabe apelação Será que é possível juízo é bom ah não tem problema eu vou receber o recurso sentido estrito ou remeter para o tribunal porque eu vou trocar vou substituir vou deixar substituída apelação pelo recurso em sentido estrito Será que o juiz Pode
admitir uma situação dessa sempre todo e qualquer hipótese então nós temos tomar muito cuidado aqui olha aqui presta atenção nisso a fungibilidade só é possível de acontecer cuidado em quando houver dois requisitos para substituição né o indivíduo o visor do recurso equivocado agiu de boa-fé E cadê ele não queria prejudicar ninguém A Tália ajude boa fé tá e não houve erro crasso que quer dizer isso não houve erro crasso hora havia dúvida é uma dúvida razoável uma dúvida plausível é a respeito da utilização daquele recurso a Vilma divergência jurisprudencial então não caracterizou aí o traço
é o traço ele é por exemplo quando você se utiliza de embargos de declaração para tentar anular uma sentença penal condenatória erro crasso mesmo agora quando a dúvida por exemplo se uma decisão caberia recurso sentido estrito o caberia apelação aí não é um clássico quando a uma dúvida razoável o ou aceitável e sobre o tipo de recurso que vai ser usado aí tudo bem você pode substituir é fungível se agiu de boa-fé um indicativo de que você agiu de boa-fé é que você se utilizou do prazo do recurso correto o ou seja o recurso equivocado
era para ser interposto em 15 dias se utilizou do recurso é correto do prazo recurso qualquer é de 5 dias então você agiu de boa-fé aqui você não queria burlar a lei processual para obter uma vantagem você usou o prazo do recurso correto o edija não há um indício de má-fé mas sim de boa-fé de intenção adequada a utilização daquele recurso agora vejam que a fungibilidade ela é muito mais aceitável e muito mais flexível no processo penal do que no processo civil por quê É porque no processo penal o valores que estão sendo debatidos e
discutidos são disponíveis Oi e aí nesse caso especificamente nós temos que pensar que temos que valorizar o debate contraditório mitigar mais ainda a potencialidade de um erro judiciário então a uma maior flexibilidade na adoção da fungibilidade no processo civil jurisprudência é muito mais flexível do que no processo penal estar se tratando de uma situação em que se está lidando com valores em disponíveis valores intangíveis valores como Liberdade humana poder de punir do estado que é o valor é importantíssimo de caráter soberano certo tudo bem seguindo então dialeticidade é o próximo princípio princípio da dialeticidade Olha
pelo princípio da dialeticidade todo o recurso deve trazer consigo as suas razões razões recursais o ou as razões da irresignação diante de uma decisão as ações que devem ser apresentadas e detalhadas por escrito tópico tópico de modo a ter uma correlação crítica com os fundamentos ascendência e quando eu falo de eletricidade tem que ficar muito claro o seguinte que não recurso você não pode apenas reproduzir os argumentos da Defesa ou de acusação que já foram usados na primeira instância você tem que Inovar com discurso crítico que representará aquelas razões recursais indispensáveis para que o recurso
possa ser acolhido provido e até mesmo decodificado lá no tribunal e quando se fala em de eletricidade é preciso pensar que as razões que são ser confrontados também então na medida em que você abre oportunidade para interpor o recurso apresentar as razões de apelação pois tem que abrir vista a parte contrária para que apresente as contrarrazões de apelação que se de portanto uma tramitação do debate das teses jurídicas recursais que vão ser elevados submetidas ao tribunal de justiça para julgamento do recurso dá certo então lembrem sempre pensou em de eletricidade tem que a confrontação em
possibilidade de debate decidido escorrer se proporcionar a discussão aliás é de eletricidade que permite o que nós chamamos de devolutividade recursal porque Vejam a o hábito de discussão temática vai estar justamente nas ações que estão apresentadas ali tem alguns temas que não são objetos de resignação e que estão na sentença que transitaram em julgado por exemplo se a parte recorrente o acusado foi condenado ele só está recorrendo da forma como se individualizou a pena o da metodologia do sistema trifásico da metodologia da individualização da pena vai transitar em julgado o fato fato não tá sendo
objeto de discussão mais porque o limite da devolutividade do debate recursal tá distrito apenas A individualização da pena a cidade importante porque ela define os limites da análise recursal o hábito decisório da análise recursal certo muito bem o Olá seguindo o próximo princípio o princípio da voluntariedade eu já vou aproveitar e falar também da disponibilidade de recursos ao é o seguinte recurso pressupõe sempre vontade de recorrer é a parte manifesta sua vontade um tempão do recurso a ideia de voluntariedade existe sobretudo por isso porque o juiz não deve em regra rever a sua decisão submeter
a sua decisão uma revisão de ofício a salvo naqueles casos em que a lei fala em recurso de ofício como condição para o trânsito em julgado como por exemplo a sentenças que concedem habeas corpus ou que proferem absolvição sumária serão passíveis de reanálise e reapreciação de ofício como condição para transitar em julgado alguns até dizem que não existe recurso de ofício que existe uma condição para transitar em julgado aquela decisão ela precisa ser revista em segundo grau de jurisdição nos termos da Lei processual penal mas recurso mesmo representa o que é a manifestação de um
ato de vontade daquele que recorre do recorrente e aqui com No que diz respeito ao Ministério Público particularmente nós temos que pensar que o ato de recorrer mais do que um ato de vontade é um direito de ver o MP tem o direito de se rever e resignar-se discordar de uma sentença Que por ventura foi muito Branda mas ao E se resignar ele não apenas está cumprindo um ato de vontade que manifesta a intenção da instituição Ministério Público ele tá cumprindo também um dever porque se aquela sentença está divorciada dos parâmetros do ordenamento jurídico da
legalidade cabe sim ao Ministério Público deveria inclusive de ingressar com recurso então para nós aqui Quando Pensar em Ministério Público temos que pensar que o recurso é um direito de ver tá agora o particular não é hipótese de ação penal privada queixa-crime recorre-se de fato quiser mesmo é ato de vontade por isso simplesmente não é o ato de recorrer a um ato de vontade é a voluntariedade plena como ocorre no processo civil Tá certo só um detalhe ainda importante que nós temos que por aqui Ministério um pouco quando ele recorre não pode desistir do recurso
e ele tem que permanecer litigando na fase recursal não pode desistir da mesma maneira que não pode desistir da ação penal ministério público na medida em que recorre não pode desistir do recurso E aí nós estamos falando do princípio da indisponibilidade recursal que é próprio do Ministério Público nos crimes de ação penal pública e indisponibilidade recursal Diferentemente do particular que na queixa-crime no curso da ação penal privada recorre se quiser e permanece litigando na fase recursal se quiser também não é obrigado a permanecer litigando Pode sim por da fase recursal Pode sim desistir do recurso
porque o recurso Vai representar um ato de vontade sem sombra de dúvida para o particular para o Ministério Público não se aplica essa lógica do Ministério Público cumpre o seu desiderato institucional suas funções é mais atrelado a lei e na medida em que se interpõe o recurso aqui se manterá a condução até o final o que pode o ministério público é de modificar o entendimento a das razões recursais é possível se verificar pelas contra-razões ou para algum elemento novo que atrasei não sabe pouco podes inclusive 2ª Instância dá um parecer favorável à parte recorrida não
tem problema quanto a isso mas não pode desistir do recurso isso não você é pouco fica atrelado até o final para concluir toda a persecução penal também aí na fase recursal Tá certo muito bem agradecemos mais essa aula de processo penal tema princípios recursais no processo penal e vamos prosseguir nas próximas aulas eu agradeço a sua participação sua atenção boa sorte até a próxima a E aí