Olá a todos bem-vindos a mais um curso aqui da jasp da nova lei de licitações nós vamos falar agora um pouquinho sobre prazos o que mudou em relação a legislação interior né lei 866 lei 10 1520 para nova lei de licitações quanto aos prazos de duração dos contratos um primeiro ponto é que agora finalmente a lei ela trata isso de uma forma bem mais extensa vocês olharem na lei 866 todos os prazos de contratos eram tratados em um único artigo o que gerava diversos problemas e teve que ocorrer uma construção doutrinária é jurisprudencial a respeito
da duração dos contratos nas diversas situações contratos de escopo que era diferente de contrato de serviço contínuos como lidar com os exercícios financeiros é isso tudo ficou muito melhor agora muito mais claro a lei basicamente consolidando aquilo que nós já vinhamos trabalhando no âmbito do Estado podemos de conceito tá é um primeiro ponto é que ali no artigo 105 já organizou Qual é a relação entre o prazo de duração dos contratos que aquele previsto no edital é observados alguns limites previstos nesses diversos artigos da lei a partir do artigo 105 mas o prazo do contrato
será aquele previsto no edital é a relação entre isso a disponibilidade dos créditos orçamentários que devem estar disponíveis a cada exercício financeiro e a previsão no plano plurianual é quando a vigência do contrato é superar o exercício financeiro Então é um artigo já já inaugural dessa questão dos prazos que traz já um pouco a organização de um tema que foi muito debatido anteriormente sobre essa relação entre a vigência dos contratos e os créditos orçamentários que davam suporte a todas as despesas mas assim esse artigo já traz um problema uma dúvida que nós vamos precisar enfrentar
é porque ele não faz nenhuma diferença quanto a serviços de escopo ou serviços contínuos quando ele fala que contratos que superarem o exercício financeiro precisarão ter previsão no plano plurianual o entendimento já consagrado na procuradoria do estado é que é apenas contratos de investimento e não contratos de custeio precisariam ter previsão no plano plurianual para passar de um exercício financeiro isso decorre da Constituição Federal que em seu artigo 167 parágrafo primeiro já indica que nenhum investimento cuja execução ultrapassa exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano anual então entendimento a partir da Constituição
foi que a previsão da lei 866 a respeito de previsão de por exemplo anual seria lida a luz da Constituição Federal e que isso a respeito portanto ao contratos é para realização de investimentos e não contratos para custeio o plano por anual nunca tem esse tipo de previsão sobre contratos de dia a dia de limpeza é de manutenção de segurança é de administração predial a nova lei ela é muito mais explícita Quanto a essa exigência de plano plurianual e não faz essa diferença sobre Se isso ser guia necessário apenas para contratos de investimento ou contratos
serviço contínuo Então isso é uma dúvida como isso será interpretado por órgãos de controle como que a administração vai se importar diante desse comando é a minha leitura é que é deverá continuar sendo aplicado da mesma forma como era antes não faz muito sentido que o estado insira no plano por anual todas os seus as suas atividades de custeio que são atividades recorrentes não é uma opção até do administrador ter ou não ter aquela atividade é uma demanda permanente da administração então não é muito foco do anual esse tipo de previsão de qualquer forma a
redação da Lei ela não ajuda nesse aspecto e vamos precisar enfrentar isso quando começar de fato a aplicação dessa lei quanto especificamente a serviços e fornecimentos contínuos é o que nós temos nos artigos 106 e 107 da nova lei de licitações ele trata dos prazos potenciais desses contratos de serviços e fornecimentos contínuos de aluguel de equipamentos e de utilização de programas de informática o prazo Inicial desse contrato pode ser de até cinco anos não é necessário que o prazo já seja estabelecido em cinco anos mas ele pode ser de até 5 anos e quanto serviços
e fornecimentos contínuos não aluguel de equipamentos e não utilização de problemas de informática mas serviços contínuos e fornecimentos contínuos é possível prorrogar esse prazo de cinco anos sucessivamente até um limite de 10 anos então nós temos muito maior do que nós tínhamos antes do nosso limite era de cinco anos excepcionalmente poderia superar 12 meses adicionais agora é a lei admite até 10 anos de vigência Total desse contrato mas coloca algumas condicionantes para que esse contrato supere um exercício financeiro Então apesar de ser um contrato para um serviço contínuo para um fornecimento contínuo é alimentação antes
de fazer a contratação ela deve demonstrar o porquê que é mais vantajoso economicamente fazer um contrato de maior prazo é em relação a uma alternativa de fazer contratos sucessivos de prazos menores então uma primeira obrigação legal é que a administração ateste que há uma maior vantagem Econômica nesse contrato é com vigência plurianual com mais de um ano e essa mesma manifestação vai ter que ser Renovada a cada prorrogação demonstrar que é mais vantajoso prorrogar do que era fazer uma nova licitação isso não inova muito em Que Nós já tínhamos antes acaba detalhando só um pouco
mais em lei algo que já era é um costume da administração dentro do dever de motivar qualquer ato administrativo então uma contratação que se faça com uma determinada característica tem que ser demonstrado que aquela é a forma mais vantajosa de contratar em relação a todas as outras a lei exige isso hoje expressamente mas já era algo inerente ao próprio dever de motivação da Administração é outra obrigação é que a administração ateste não apenas no início da contratação mas a cada exercício financeiro Então todo começo de ano quando da publicação da lei orçamentária anual administração não
tem que atestar em cada contrato que a disponibilidade de crédito orçamentários para suportar aquele contrato contínuo ah lembro estamos falando de serviços contínuos fornecimentos contínuos aluguel de equipamentos ou utilização de programa de informática para Esses contratos testar a cada ano que há disponibilidade de crédito orçamentários para as despesas previstas para aquele exercício financeiro e por fim algo é também pode gerar algum tipo de dúvida existe uma previsão que é nessas situações que o contrato superar um exercício financeiro a administração ela pode extinguir o contrato antecipadamente 100 ônus sem qualquer tipo de custo ou na data
de aniversário do contrato quando o contrato a cada vez que o contrato fizer um ano pode ser extinta antecipadamente então eu posso fazer um contrato de cinco anos e depois de um ou dois anos extinguiu antecipadamente se não dispuser de crédito orçamentários naquele exercício para fazer frente as despesas previstas ou se o contrato deixar de ser vantajoso isso gera duas dúvidas é primeiro se eu não tenho crédito orçamentários eu preciso aguardar a data de aniversário desse contrato isso não parece fazer muito sentido é porque original se eu continuar com aquele contrato eu vou ter a
prestação de um serviço e eu não vou ter orçamento para pagar o valor devido ao contratado então uma interpretação que me parece mais razoável que Embora esteja tudo dentro desse mesmo texto que fale que na data de aniversário do contrato Esse contrato poderá ser extinto no caso de não haver créditos orçamentários continuamos aplicando aquilo que nós já aplicavamos anteriormente que o contrato será extinto antecipadamente uma cláusula resolutiva que nós colocamos em qualquer contrato de serviços contínuos contratos será extinto se não tiver orçamentários para suportar aquelas despesas ainda que não não tenha ocorrido ainda a data
de aniversário do contrato e a outra situação é a pena da vantagem Econômica também não sei como isso será visto pela jurisprudência como será visto pelos órgãos de controle porque parece muito estranho uma previsão de que essa extinção do contrato antecipadamente por perda econômico contrato deixou de ser vantajoso para administração vai ocorrer 100 ônus o contratado ele tem diversas despesas tem uma expectativa de vigência daquele contrato então é vamos fazer como a jurisprudência vai se comportar sobre quais valores vão ser devidos ao contratado ao final daquela contratação parece evidente que pelo menos os custos já
incorridos até o momento em que a administração decide distingue o contrato devam ser ressarcidos é que ainda não tenham sido objeto de algum tipo de pagamento serviços prestados ainda não pagos talvez custos de disponibilização o que acredito que vai ficar afastada dessa desse ressarcimento dessa indenização é lucro cessantes mas com relação a custos já incorridos me parece que a administração acabaria enriquecendo Sem Causa se fizesse a extinção por perda de vantagem Econômica sem qualquer tipo de de pagamento ao contratado é o texto da Lei um tanto em uma quanto em outra hipótese a extinção ocorreria
100 ônus mas a gente vai precisar acompanhar como que é essa lei será interpretada daqui em diante outra ponto que merece observado é que é aluguel de programas de informática tá dentro desse desse artigo desses artigos 106 e 107 então eles podem ser contratados para até cinco anos mas tem um outro artigo 114 que diz que a operação continuada de sistemas estruturantes de Tecnologia de Informação tem o prazo de 15 anos naturalmente é um tema técnico vai precisar identificar cada caso que é apenas um aluguel de programas de informática aqueles aluguéis aqueles problemas de informática
mais de prateleira para esses o prazo limite é de cinco anos e tem outros que fornecimento de Tecnologia de Informação que já se qualificam como um sistema um sistema estruturante que vai tratar de toda um determinado setor uma determinada atividade da secretaria e para esses é possível fazer um contrato de até 15 anos algumas situações específicas admite um contrato já Originalmente de até 10 anos eles estão tratados no artigo 108 muitos deles são aplicáveis principalmente a união tratam de situações de forças armadas de defesa Nacional então muito dificilmente nós aplicaríamos isso aqui no Estado de
São Paulo o que nós devemos aplicar no Estado de São Paulo desse artigo dessas hipóteses de contratos de até 10 anos de duração Inicial né o serviços contínuos fornecimentos contínuos podem atingir 10 anos mas sempre em uma prorrogação não como uma vigência Inicial já estabelecida no momento da contratação esses outros não eu posso já colocar esse contrato com 10 anos de vigência no momento em que eu assino o contrato que nós devemos acabar aplicando aqui no Estado de São Paulo são as hipóteses de contratação de CTS que são instituições científicas tecnológicas e de inovação contratos
de pesquisa e desenvolvimento a lei de Ino Ela traz algumas hipóteses de contratação para desenvolvimento de pesquisa para desenvolvimento de novas tecnologias para Esses contratos com essas instituições científicas é possível que o contrato já seja estabelecido com prazo de até 10 anos é outros contratos que também podem ser isso na área de saúde contratos de transferência de tecnologia para o SUS também podem ter esse prazo original de 10 anos e contratos com Fundações de apoio para aquisição de insumos estratégicos para saúde aqui muito particularmente uma situação por exemplo do Instituto Butantan que pode contratar a
fundação Butantã para fornecimento de algum de vacinas Esses contratos podem ter esse prazo maior Já que é uma Fundação de Apoio que fornece administração pública insumos estratégicos para a saúde então bastante particular para a situação da Secretaria da Saúde existe contratos com vigência de até 10 anos é algo que me parece muito louvável que a lei fez é que resolve um pouco um problema que nós vivenciavamos isso em todas secretarias são as contratações daqueles serviços públicos oferecidos em regime de monopólio é esse serviços o estado sempre precisava contratar fazer um procedimento burocrático de contratação em
uma situação em que não havia nenhuma possibilidade de competição é que não havia nenhuma discussão de preços os preços já estabelecidos muitas vezes precisa estarifados previstos em lei a previstos na regulação da agência reguladora então acaba sendo apenas um procedimento burocrático para um resultado que a administração não tinha qualquer tipo de ingerência é isso foi resolvido porque agora a nova lei permite que esse serviços públicos oferecidos em regime de monopólio e aí eu tô falando de água energia elétrica Correios esse serviços eles podem ser contratados por prazo indeterminado uma única contratação esse prazo não será
estabelecido e ele vir gerar Enquanto existir aquele monopólio enquanto existiram aquela situação em que a administração não tem alternativa que não contratar aquele próprio fornecedor é precisa de qualquer forma todo ano comprovar a disponibilidade de créditos orçamentários então tanto no ato de contratação quanto a cada exercício financeiro precisa de uma testação no processo de que aquele a contratação tem recurso orçamentário suficiente para arcar com as despesas previstas mas não precisa prorrogar aquele contrato fazer uma nova licitação ao final do prazo de vigência porque ele agora será por prazo indeterminado que apenas serviços públicos em regime
de monopólio e não qualquer atividade em regime monopólicos for uma atividade econômica alguma empresa detentora de alguma tecnologia que Exerça o monopólio naquele serviço ou naquele fornecimento não entra dentro desse artigo é uma contratação normal é apenas uma inelegibilidade de licitação não é uma viabilidade de competição mas não entra nesse artigo que autoriza o prazo indeterminado isso apenas para serviços públicos em regime de monopólio contratos muito interessante que trouxe para lei algo que era uma prática em outros modelos contratuais mais específicos são os contratos que gerem receita ou contratos de eficiência o que que são
Esses contratos contratos que já eram receita são muitas vezes os contratos em que administração faz o aluguel de um imóvel público é uma concessão de uso de um bem público em que um particular passa a ter o uso privativo daquele bem e paga para o estado por aquela prerrogativa de usar aquele bem é Esses contratos eles eram regidos pela lei 866 em boa parte é de suas disposições mas eles não tinham uma disciplina específica para eles então Esses contratos que geravam receita acabam ficando um pouco soltos principalmente questão de prazo nós temos o estado de
São Paulo algumas concessões de uso firmadas com prazos de 30 anos 35 anos em que nós tivemos que nos socorre da lei de concessões de serviços públicos não é muito propriamente aplicável mas porque simplesmente a lei 866 não endereçava adequadamente essa situação agora a lei é prevê um prazo específico para Esses contratos da mesma forma que os contratos de eficiência que são contratos em que administração Contrata alguém para que traga maior eficiência Para administração uma redução de custeio então se eu tenho por exemplo uma as escolas alguém se oferece ou tem condições de colocar uma
tecnologia por exemplo de energia solar que reduz o custeio com energia elétrica isso vai entrar dentro desse modelo que chama de contrato de eficiência essa empresa será remunerada como um percentual da eficiência gerada ao estado quanto reduziu a conta de luz é uma parte dessa redução eu pago para empresa o restante fica como uma economia para o Estado então são contratos muito interessantes contratos novos trazidos pela lei é que precisam de um tratamento específico tanto um quanto o outro eles têm uma previsão de prazo específica que faz muito sentido se não houver investimento se os
contratos que gerarem receita os contratos de eficiência não não presupuserem um investimento por parte do contratado Esses contratos podem durar até 10 anos então é um limite razoavelmente longo e é um limite fatível porque não há gasto inicial por parte desses contratados que precisa ser amortizado ao longo do tempo agora contratos que é tenham investimento para que eles se performance é Esses contratos eles podem durar até 35 anos então chega ao mesmo patamar que as parcerias público privadas que admite uma uma duração desses contratos de até 35 anos é justamente porque esse prazo muitas vezes
é necessário para amortizar um grande investimento feito no início então contratos que gerem receita ao contrário de eficiência agora podem ter a previsão de um grande investimento pelo contratado e que esse investimento vá se amortizar ao longo do tempo até o limite de 35 anos e o que que a lei diz que é investimento para esses fins são bem feitorias permanentes reversíveis ao patrimônio público ou seja o privado antecipa recursos faz um investimento normalmente um imóvel público gera uma benfeitoria que vai agregar valor àquele imóvel e explora essa benfeitoria ao longo do tempo para amortizar
o investimento que ele fez no início e ao final daquele contrato o estado recebe de volta aquele bem Aquele imóvel com uma benfeitoria incorporada além de eventualmente uma receita que foi gerado ao longo desse tempo ou a eficiência medida pela redução de custeio Então são contratos que vão criar uma nova dinâmica especialmente contratos deficiência não eram tratados anteriormente Para administração direta e que se espera que em alguns Alguns setores isso possa trazer resultados bastante interessantes os contratos Por escopo que são Aqueles contratos em que administração ela quer um resultado determinado é e não uma prestação
contínua de um determinado serviço um fornecimento contínuo não Aqueles contratos que olha eu contratei para fazer uma obra Eu contratei para que me entregue algo Eu contratei para que me preste um serviço que se conclui com a entrega de um produto Esses contratos que se denomina contrato por escopo eles não tinham uma disciplina muito clara na lei 866 existe uma dúvida a respeito muito forte é quando da origem da lei a respeito dos prazos desse contratos o que acontece quando encerra o prazo eu posso prorrogar posso prorrogar depois que já expirou a vigência do prazo
todos esses problemas foram em alguma medida enfrentados pela nova lei e basicamente você colocou em lei aquilo que nós já praticavamos no Estado então agora nós temos uma previsão Expressa em lei de que os contratos por escopo o prazo previsto nesse é um prazo meramente estimativo é a obrigação contratual do contratado de entregar aquele escopo no prazo definido mas a superação desse prazo não significa que o contrato se extingue esse prazo tem natureza que se chama meramente moratória ou seja superado esse prazo por culpa do contratado ele entra embora e ele passa a estar sujeito
a aplicação de sanções é eventualmente a rescisão no contrato por sua culpa mas o contrato não se existindo o contrato se extingue quando o objeto dele é concluído quando aquele escopo é concluído bem pretendido Entregue quando a obra pretendida concluída quando o serviço pretendido é feito então o prazo é uma natureza meramente moratória e a Lei já estabelece que esse prazo se prorroga automaticamente quando esse corpo não for concluído no prazo nós ainda precisaríamos definir como se dará essa prorrogação automática se precisará celebrar uma espécie de termo se administração vai consignar isso no processo de
alguma forma mas o importante é que a lei já estabelece que esse prazo prorroga automaticamente ou seja o contrato não se distingue resolveu eventuais dúvidas que ainda pudessem ter a respeito da previsão da lei 866 é muito embora se já fosse um tema bastante superado Mas agora nós temos isso colocado expressamente em lei é Além disso os contratos por escopo é agora também por expressa a previsão legal eles não tem nenhum limite de prazo é o prazo é livremente fixado no edital de acordo com o prazo que seja necessário para a conclusão daqueles corpo contratado
então para escopos menores eu faço prazo os menores se eu vou fazer uma grande obra de metrô e eventualmente eu precisava fazer um contrato de 6 de 7 de 8 anos de duração desde sua origem porque é o prazo necessário para concluir Todas aquelas atividades que podem ter uma complexidade que justifique aquele prazo não tem nenhum tipo de limite para estabelecido e aqui como eu falei esse prazo estabelecido inicialmente no edital sem qualquer tipo de limite previamente definido pelas partes livremente definido pela administração se esse prazo for superado por culpa do contratado a lei indica
que ele se constitui mora podendo ser aplicada sanções E que esse contrato poderá ser ressentido com todas as consequências que nós já estamos acostumados em outra aula do que acontece na extinção desses contratos mas agora ficou muito claro é aquilo que nós já tratavamos em alta administrativo agora está em lei sobre a natureza dos prazos dos contratos por escopo ainda é alma indicação de que prevalecem os prazos previstos em específica aqui por exemplo as parcerias público-privadas tem prazos próprios de 5 a 35 anos esses prazos prevalecem e Aqueles contratos de fornecimento que é uma novidade
também dessa lei contrato de fornecimento com prestação de serviços Associados é por exemplo da administração compra algum bem e exige que é aquele fornecedor preste serviços de manutenção ou opere aquele bem por um determinado período ou quando o contrato uma obra e obrigo que alguém construiu a obra faça a manutenção daquela daquele empreendimento daquela escola daquela unidade de saúde por um determinado período Esse é um contrato extremamente interessante porque ele pode gerar muito eficiência né já que o contratado vai ter que fazer a manutenção ele tende a fazer aquela obra com muito maior qualidade porque
afinal ele será o responsável pelos cursos de manutenção então o contrato que acredito que vai crescer bastante muito da administração são Esses contratos com prestação de serviços Associados O que que a lei diz a respeito desse que o prazo é uma soma então ele é uma aquele prazo necessário para conclusão do escopo que nós já tratamos que é livremente fixado somado a um prazo de até cinco anos para o serviço contínuo associado a ele então é um contrato quase com contrato misto que é um contrato de escopo ao fim do qual inicia-se uma prestação de
serviço contínuo que tem um prazo de até cinco anos prorrogável até 10 anos tal qual todos os outros serviços contidos portanto para esse tipo de contrato eu vou aplicar a mesma lógica que a gente já tratou tanto para o contrato de escopo quanto para o serviço contínuo enquanto estiver na fase de escopo eu vou tratar aquele contrato como contrato de escopo a natureza meramente moratória dos prazos é aplicação de sanções de superar o prazo prorrogação automática encerrado escopo iniciado a prestação do serviço associado aquele passa a ser do como contrato serviço contínuo lembrar da atestação
a cada ano da disponibilidade orçamentária e o contrato prossegue como se fosse um contrato de serviço contínuo prorrogável até 10 anos é com isso a gente conclui a nossa aula sobre prazos Muito obrigado pela atenção de todos