E aí! Olá, eu sou o professor Vinicius Lemos e vou começar agora a primeira aula do curso de Processo de Conhecimento. Numa visão geral do processo de conhecimento, nós temos aqui uma parte bem introdutória, que seria sobre as acepções básicas.
O estudo do processo civil se divide em diversos procedimentos, em diversos processos. Como assim? Nós temos um processo de conhecimento, que é justamente aquela fase em que você precisa da jurisdição, da prestação jurisdicional, para que o Judiciário conheça de uma situação e decida, prestando a jurisdição.
Então, nesse ponto, nesse tipo de processo, nós não temos no início nenhum direito posto, nenhum direito definido, e por isso, é que no processo de conhecimento, se você tem um conflito onde não conseguiu resolver essa situação com a outra parte, com outro indivíduo, você pode procurar o Judiciário para o exercício da jurisdição. O Judiciário, quando presta a jurisdição, no final, institui a vontade das partes e ele está lá, inerte, esperando com que cada indivíduo possa procurar um pedido, uma delimitação daquilo que ele alega. Diante disso, num processo como esse, onde você apresenta um conflito para os indiciários, ele não conhece aquele conflito, ele não está a par daquele conflito.
Então, boa parte da processualidade do processo de conhecimento, da petição inicial até a sentença, é levar ao conhecimento do Judiciário todos os fatos. E ao Judiciário, ao juiz, ao juízo, cabe conhecer todos os fatos. Ele vai adquirir essa informação mediante um contraditório, ou seja, uma possibilidade de que o autor e o réu se manifestem no processo.
Assim, ele adquirirá conhecimento dos fatos, do conhecimento da causa, daquela discussão jurídica que se coloca para o Judiciário. Se a parte aciona o Judiciário, inaugura-se a partir da ação a processualidade, que é justamente o caminho em que se processa a ação. E aí, nos diferenciamos entre ação e processos, justamente para que haja essa caminhada até a sentença, até a resposta do Judiciário sobre aquilo que você pôs como um conflito de interesse a ser resolvido.
O processo de conhecimento é isso: a prestação jurisdicional do Estado faz para que as partes, para que as pessoas que necessitam da prestação jurisdicional, levem ao conhecimento do Judiciário. O Judiciário não irá apenas conhecer; ele vai conhecer e deliberar sobre isso, mas o processo de conhecimento em si é, justamente, a prestação jurisdicional para resolver um conflito, para dizer o direito, para resolver aquela situação, faticamente dizendo como ele entendeu que aconteceram os fatos e quais as consequências jurídicas desse fato. Ou seja, qual o pedido e quais as consequências jurídicas que têm sobre isso.
Diante disso, o próprio Código se organiza em um processo de conhecimento, e esse processo de conhecimento está ali como uma das maneiras de prestação jurisdicional. Uma forma bem sintética existe o processo de execução. O processo de execução não é um processo de conhecimento para que o Estado conheça e diga quem tem razão.
Em um processo de execução, você já tem deliberado por uma sentença anterior ou por um título executivo determinado em lei que alguém tem razão. Portanto, a prestação jurisdicional no processo de execução é para efetivar um direito. No processo de conhecimento, e daí a comparação não funciona dessa maneira: eu levo ao conhecimento do Judiciário, que vai ver todas as informações formadas em contraditório, e a partir daí vai deliberar.
Então, essa é a diferença sintética entre processo de conhecimento e processo de execução. E dentro do processo de conhecimento, nós temos vários procedimentos. E aí que convém separarmos processo de conhecimento e procedimento.
Todo processo tem um procedimento, que é como aquele processo vai andar. O mesmo processo de execução tem um procedimento. O processo de conhecimento tem procedimento, e todos os processos têm procedimentos.
Os procedimentos se subdividem entre procedimentos comuns e procedimentos especiais. O comum é o que vale para toda e qualquer espécie de ação que a lei não defina como necessitando de alguma especialidade. Os procedimentos especiais são aqueles que, por uma característica necessária, a lei fala que essa situação jurídica deve correr em um determinado procedimento.
No seu processo de conhecimento, se um procedimento especial se enquadra em alguma especialidade, você vai cair no procedimento comum. Assim, você cairá no procedimento comum, que é aquele que vale para todos. Dentro do procedimento comum, nós diferenciamos que o processo é a base geral de tudo, e o procedimento é o desenrolar, o desencadear de atos para que ele se desenvolva.
Como o processo se desenvolve, essa relação é como procedimento. Apesar de que muitos não conseguem fazer essa diferenciação entre o que é processo e o que é procedimento, o procedimento está internalizado no processo. E aí, cada processo vai ter um procedimento, né?
Diante do direito material que se enquadra no procedimento comum do processo de conhecimento, o Código faz um delinear de regras, uma série de regras que valem para todos os processos que não tenham especialidades, que cairão no procedimento comum, válido do artigo 318 até o artigo 508. Esse é o procedimento comum que vai delinear a maioria das ações do processo civil. O procedimento comum no processo de conhecimento se subdivide em quatro fases.
Quais são essas quatro fases? A primeira fase é a fase postulatória. O que significa essa fase postulatória?
É o início da jurisdição. Desde esse procedimento comum começa a fase postulatória, onde o autor, aquele que inicia a ação, apresenta a sua petição inicial, que vai ter características próprias, como vamos falar na aula de petição inicial. O réu, quando citado, quando cientizado, vai poder responder à petição inicial, postulando a sua defesa.
Se esse for o caso, dependendo do teor da contestação da defesa do réu, o autor vai poder falar novamente. E aí está chamado de. .
. Repita alto: fala real! Responde, o autor pode falar de novo.
Em algumas situações, aqui se colocam as cartas do jogo. Como assim? As cartas do jogo.
O que você quer de jurisdição? Nos limites da jurisdição, o que se pretende de jurisdição? Os argumentos do autor, os argumentos do réu.
Está fechada a postulação, que o processo arrasta em si. Ela fica, cada um delineando o objeto do que esse almeja em relação ao pedido, em relação à causa de pedir. Aqui falaremos pormenorizadamente sobre cada um deles e ainda os fundamentos.
Quais fundamentos jurídicos para a procedência que o autor entende? Quais os fundamentos jurídicos para a improcedência que o réu entende? Quais os fatos que são narrados pelo autor?
Quais os fatos narrados pelo réu? Tudo isso está dentro da fase de postulação, onde se definem as postulações fáticas e jurídicas, culminando no pedido do autor pela procedência e no pedido do réu pela improcedência. É encerrada a fase postulatória.
O lobo mau, estamos falando só da regra. Durante o curso, falaremos sobre exceções. Passa-se para a fase de saneamento ou fase de saneamento e organização do processo.
Nessa fase de saneamento, o juiz verifica se todas as partes estão bem representadas, se há algum vício no processo, se há alegação principalmente do réu sobre vícios no processo, sobre alguns dos pressupostos do processo que não estejam cumpridos pelo autor. O autor pode ainda alegar que o réu não cumpriu alguma das suas representações, dos seus pressupostos, para estar no processo. E cada um pode fazer aspectos processuais; todos os aspectos processuais que foram trazidos pelas partes devem ser considerados e pelo juiz no saneamento, onde o doutor já disse.
Tânia, o processo já retira as dúvidas de eventuais vícios. Se forem insanáveis, o processo pode ser extinto, pois seria uma anomalia. Se houvesse o funcionamento e permitisse a acionabilidade do vício, e depois passa-se para a segunda fase interna do saneamento, que é colocar ordem no processo.
É organizado o processo para as próximas duas fases. Como assim? Organizar os processos e organizar o que vai se de liberar no processo.
Organiza-se a síntese do que o autor quer e a síntese do que o réu contrapõe. Alto, praticamente e juridicamente, quais são os argumentos fáticos? O autor faz uma narrativa dos fatos; o réu faz uma contraposição ou não sobre a maneira como se sucedeu.
Existem fatos incontroversos? Se todos os fatos forem incontroversos ou se existem fatos em que o autor narra de um jeito e o réu narra de outro? Dito isso, nós temos uma controvérsia.
E se tiver uma controvérsia fática, onde você não sabe como os fatos aconteceram. Passa-se para a necessidade de provar os fatos. E aí nós passamos para a fase probatória, que depende da organização que o juízo faz sobre esses fatos controversos.
As provas, ou a fase probatória, servem para cada parte, mediante a sua obrigação de provar, ou não, que veremos mais à frente. Trás as provas e para dizer que a sua narrativa está correta ou não, que a sua versão dos fatos estaria correta ou não. Diante disto, vai haver toda uma fase para produzir as provas, não sobre os documentos que já estariam no processo, mas sobre eventuais testemunhas, depoimento pessoal, realização de perícia, expressão judicial, diversas provas que podem ser produzidas no meio do processo.
O juízo, dependendo dos requerimentos das partes, vai deliberar sobre a necessidade dessas provas e a produção dessas provas. Ao deliberar, admite-se essa própria fase, que é a fase de produção das provas. A fase de produção da prova depende da prova que vai ser produzida.
Um exemplo: a testemunha tem que ser ouvida em audiência, o perito tem que fazer a sua vistoria, o seu exame, a sua avaliação. Então, cada um tem a sua própria peculiaridade. Mais uma vez, produzidas as provas, os trabalhos devem ser encerrados com a manifestação das partes, com a alegação final que fecha a produção da prova e a alegação das partes sobre a prova produzida.
Nisso, entra o encerramento da instrução processual probatória e a aptidão do juízo para julgamento. O que seria essa aptidão do juízo para julgamento? Para decidir o processo.
E nessa última fase, é justamente aquilo que o autor almejou de jurisdição. Você pede para que o Estado exerça a jurisdição. E você tem, nessa última fase da jurisdição do processo conhecido no procedimento comum, a fase decisória.
Um juiz vai sentenciar, um juiz vai responder o pedido do autor, se concede ou não concede. Óbvio que precisa ainda de uma verificação dos pressupostos, se há como chegar ao julgamento de mérito, mas falaremos sobre isso em cada capítulo. De uma forma geral, o juiz vai responder o pedido do autor, vai responder pela procedência ou improcedência, ou até que não conceda, pela falta de algum pressuposto.
E aí nós temos a fase decisória, a fase que encerra esse procedimento comum do processo de conhecimento. Essa é a regra: fase postulatória, fase ordinatória, fase de saneamento, fase probatória, fase decisória. É óbvio que nós temos exceções.
Gostamos de sessões de aceleração do processo, excepcionalidades como uma sumariedade cognitiva. Ou seja, em algumas prestações devocionais, pode ser mais rápido, e nós queremos todas elas. Mas, de forma geral, a estabilização da tutela provisória de urgência antecipada, em caráter antecedente, que está no artigo 304 do Código de Processo, é uma estabilização sumária.
É uma forma de aceleração. Se der certo, a improcedência liminar do pedido, por causa do artigo 332, também é uma forma de acelerar o processo, de julgar antes do que o comum. E ainda o julgamento antecipado de mérito, já muito antecipado de mérito, também por desnecessidade de produção de provas.
Você pula para a fase onde. . .
Na teoria para a sentença, para a fase decisória, tão essas seriam as excepcionalidades sobre as fases processuais. Mas, normalmente, nós temos essas fases. É único em cada processo; nós vamos ter fases mais longas e fases mais curtas: processos mais complexos, processos mais simples.
Mas, de qualquer maneira, essas são as quatro fases do processo de conhecimento em seu procedimento comum. E, na próxima aula, nós falaremos já sobre a primeira fase, já a fase postulatória. Então, curta o vídeo, inscreva-se no canal e volte sempre aqui para quem posta seguir nesse curso.
Até mais!