[Música] Olá sejam todos muito bem-vindos novamente ao nosso curso de Direito Administrativo hoje nós vamos falar sobre o ato administrativo vamos lembrar que o Ato é um momento do processo nós vimos que inicialmente logo com o surgimento está de direito administração pública começou a atuarilateralmente emitindo atos administrativos que estariam caracterizando a manifestação da sua vontade a partir da Leitura feita pela própria administração da situação de fato e do ordenamento jurídico de maneira que esse atoria caracterizar então a resposta administrativa a determinados eventos em conformidade com a sua interpretação do direito bom a princípio essa vinculação
da administração pública ao direito já estaria sendo satisfatória para legitimar o agir administrativo uma vez que até então no estado absolutista não havia qualquer parâmetro para ação administrativa e uma vez que ela já passou a ser subordinada a um direito para agir isso já no primeiro momento foi considerado como uma legitimação satisfatória do agera administrativo porém com amadurecimento das instituições democráticas com a consolidação do Estado democrático de direito passou-se observar que os outros poderes estatais agiam dentro de um processo ou seja observando determinados procedimentos que estariam viabilizando a oitiva de outras partes interessadas estaria viabilizando
uma maior produção de provas uma maior apuração dos Fatos e portanto permitiria uma manifestação estatal mais consistente é o que acontece por exemplo com o agir legislativo nós temos a iniciativa de um projeto de lei podendo se dar pelo executivo ou pelo próprio legislativo e a partir daí esse projeto vai trementar no caso do Legislativo Federal por câmeras aprovado no plenário de uma casa estaria indo para comissões de outra casa plenário dessa outra casa para apenas então no caso de Sansão transformar-se numa lei que estaria sendo a manifestação do Estado legislativo muito bem né ela
se difere então de uma Medida Provisória que estaria sendo caracterizada pela manifestação tão somente do chefia do executivo e estaria veiculando normas que se destinaram a sociedade da mesma forma o agir do Estado juiz se dá dentro de um processo excepcionalmente o juiz pode editar uma medida liminar caracterizada então pela sua leitura única existe também a possibilidade de uma liminar ser editada após oitiva de uma das partes né mas Em ambos os casos né tanto com a leitura única do juiz ou com uma manifestação prévia da parte provocada haveria uma manifestação mais célere do Judiciário
sobre uma determinada questão aqui em relação a qual ele deve se manifestar bom dentro de um processo o estado juízo vai poder ouvir melhor as partes envolvidas aprofundar-se em relação aos fatos colher provas pedir provas para ao final desse dia também vemos que depois desse processo o estado juiz tem chance de agir mais acertadamente isso passou a influenciar então a concepção de ação administrativa passou-se a verificar que a administração também deveria procurar inteirar-se melhor dos fatos ouvir órgãos ouvir a sociedade antes de decidir E aí tivemos então a processualização da atividade administrativa desse modo o
ato administrativo se caracteriza como uma etapa desse processo temos diversos atos administrativos acessórios que vão ter o escopo de preparar o administrativo final este sim o ato decisório que vai caracterizar a manifestação última da administração pública Então temos agora o ato administrativo estudado no contexto do processo administrativo né porque também a administração pública passou a agir após um processo também excepcionalmente ainda se admite a ação administrativa imediata né uma ação célere muitas vezes sem ouvir todos os interessados por cercando essa manifestação para depois tá a ação acautelatória né Isso também ainda vai ser possível na
Esfera administrativa porém enquanto esse ação bom podemos então entender que o ato administrativo se conceitua como uma manifestação da administração pública no curso de um processo administrativo sujeita a controle judicial e conformidade com direito dessa forma nós temos o ato administrativo situado no processo e também no contexto da separação de poderes porque ele vai se dar em observância as normas editadas pelo legislativo e sujeita controle judicial bom porém o ato administrativo não pode ser restrito a ação da administração pública enquanto poderia executivo também os outros poderes estatais legislativo e judiciário exercem função administrativa esses dois
últimos apenas na modalidade meio então eles têm Outras funções primordiais que seriam as suas funções precípuas mas também exercem função administrativa meio e nesse escopo eles poderiam editar atos administrativos nesse mesmo contexto sujeito ao ordenamento jurídico e sujeito a controle judicial Então temos todos os poderes podendo editar atos administrativos desde que estejam agindo no exercício de função administrativa devemos também diferenciar o ato administrativo do fato administrativo o ato se caracteriza por uma ação humana então administração pública é uma ficção jurídica como todas as pessoas jurídicas né e existem pessoas físicas que agem em nome da
administração pública quando existe a intervenção então de uma pessoa física para se ter ação administrativa se está diante de um ato administrativo quando se está diante de um fato da natureza que não demanda intervenção humana para que possa produzir efeitos jurídicos e no nosso caso efeitos que impactam a ação administrativa nós teremos então um fato administrativo podemos colocar Então como características dos atos administrativos o exercício de uma função administrativa o fato de poderes ser praticados pelos três poderes desde que estejam no exercício de função administrativa administração pública podendo então ser caracterizada como qualquer poder estatal
desde que esteja no Exercício da função administrativa né e a subordinação ao regime jurídico de direito público que nós já vimos vai estar contando com uma série de princípios que limitam a ação estatal Vamos falar agora dos elementos do ato administrativo elemento é aquilo que compõe algo então podemos identificar de acordo com a doutrina mais tradicional cinco elementos nos atos administrativos que seriam o agente competente a finalidade a forma o motivo e o objeto porque de acordo com a doutrina mais tradicional nós tivemos uma revisitação dessa consideração dos elementos do ato administrativo por um administrativista
muito respeitado Professor Celso Antônio Bandeira de Melo que considerou que elemento do ato administrativo ou seja aquilo que compõe um ato administrativo estaria sendo apenas o seu conteúdo e a sua forma os demais estariam sendo pressupostos de existência ou de realidade do ato administrativo o entendimento do Professor Celso Antônio é bastante importante surgiram vocês que procurem se inteirar nós vamos trabalhar aqui com a doutrina mais tradicional que vai reconhecer Então cinco elementos nos atos administrativos o primeiro elemento estaria sendo o agente competente e aí nós temos então a competência como um requisito para a qualificação
desse elemento a gente a competência vai traduzir a necessidade de previsão de uma determinada atribuição a uma pessoa física para Que ela possa exercê-la no Exercício no desempenho da função administrativa então na administração pública as pessoas não fazem o que querem elas fazem aquilo para o qual recebem a atribuição pelo ordenamento jurídico quando investidas no cargo numa função pública então a competência estaria dependendo de previsão normativa prévia da possibilidade de desempenho de uma determinada atribuição E com isso nós temos a possibilidade de desdobramento dessa competência através dos institutos da delegação e da avocação a delegação
pressupõe a possibilidade de um agente entregar para um subordinado uma competência prévia ela deriva do próprio princípio da hierarquia se um subordinado deve desempenhar atribuições que vão ser controladas pelo seu superior entende-se que ele pode então desempenhar aquela competência que inicialmente seria de seu superior mediante delegação uma vez que ela vai estar sujeita a ratificação por esse próprio superior hierárquico da mesma forma temos um instituto da vocação que vai se caracterizar pelo oposto pelo chamamento de uma atribuição que for de um subordinado pelo seu superior hie também como uma derivação do princípio da hierarquia né
se o superior vai poder dar a Palavra Final em relação ao desempenho daquela atribuição considera-se que ele pode então já chamar para si o desempenho daquela tarefa e manifestar-se a despeito da ausência de manifestação prévia do próprio subordinado um segundo elemento do ato administrativo seria a finalidade a finalidade vai se caracterizar pela pelo objetivo ao qual a prática de um ato se destino temos Então como finalidade Geral de todo o ato administrativo a satisfação do interesse público isso em decorrência de nos encontrarmos no estado democrático de direito não podemos vislumbrar a prática de atos administrativos
que não sejam para satisfação desse interesse público uma vez que já superamos o modo de ação estatal que poderia se dar para satisfação de interesses privados então uma democracia a finalidade em sentido amplo de todo ato há de ser a satisfação do interesse público temos então que todo lado administrativo vai ter em sentido amplo a finalidade atenderam interesse público mas os serão também um sentido uma finalidade específica e a cada ato nós vamos ter a necessidade de interpretar o ordenamento jurídico para verificar aqui finalidade específica um ato se destino e Quando surge o encesto da
teoria de desvio de poder existe então a possibilidade de praticar um ato que tem um escopo primeiro com o escopo de verso que vai estar então podendo traduzir uma manipulação né ou uma estratégia para alcance de objetivos diversos daqueles previstos pelo ordenamento jurídico ao disciplinar um determinado ato essa teoria permite então o controle do ato administrativo de acordo com a finalidade específica e pode autorizar a anulação de Atos que dizem esse desvio de poder como um terceiro elemento do ato administrativo nós temos a forma a forma vai ser a exigir a satisfação dos elementos que
permitem a exteriorização da vontade administrativa pode haver a necessidade de publicação do ato em um determinado veículo né Por exemplo site oficial a imprensa oficial a fixação a notificação pessoal né ou pode haver a necessidade de que um ato tenha determinadas características estéticas tudo isso pode caracterizar a forma de um ato administrativo temos no Direito Administrativo a forma como um elemento secundário do ato ela não estaria sendo o elemento principal porque ela é vista de maneira instrumental a satisfação de outros objetivos por isso temos o princípio do formalismo moderado ou da instrumentalidade das formas mas
uma vez constantes do direito constantes da legislação e necessárias para a preservação de determinados objetivos elas precisam ser observadas para que esses objetivos sejam de fato atendidos temos um quarto elemento dos atos administrativos que seria o motivo o motivo vai traduzir as razões que levam a prática de um ato administrativo e eles podem ser de ordem fática ou de ordem jurídica os motivos de ordem fática são caracterizados pelas situações ocorridas no mundo concreto e que provocam uma resposta da administração pública e a motivação jurídica se dá justamente através da análise da interpretação do ordenamento jurídico
temos então a necessidade de que as razões de fato apresentadas pela administração como encejadoras da ação administrativa sejam verdadeiras e que as razões de direito apresentadas sejam pertinentes Ou seja que elas se apresentam em observância as normas do discurso a teoria da argumentação jurídica vai veicular normas para que um discurso seja considerado como racional como apto ao controle bom uma vez nessa área a apresentação dos motivos para que um ato administrativo seja considerado completo é necessário então que caso aqueles motivos não sejam condizentes Ou seja que caso eles não se constatem na prática sejam alegados
pela administração mas não confirmados na análise empírica que eles sejam então motivo para anulação de um ato administrativo isso se dá a partir da teoria dos motivos determinantes ou seja essa teoria vai dizer que uma vez apresentados os motivos precisam se confirmar ou o ato não será válido temos então um Quinto Elemento para caracterização dos atos administrativos que é o objeto o objeto se caracteriza pelo conteúdo de um determinado ato aquilo que o ato dispõe vai ser justamente o seu objeto seu Antônio Bandeira de Melo distinga o objeto do conteúdo ele considera o objeto exterior
ao ato e o conteúdo interior ao ato então o objeto seria aquilo sobre o que o ato dispõe e o conteúdo seria aquilo que o ato dispõe temos a necessidade de que esse objeto seja lícito existente para que o ato seja considerado válido os atos administrativos então podem ser avaliados no plano da existência da validade e da eficácia e sujeito então a controle pelos seus motivos pela finalidade e pela observância dos princípios isso então com base nas teorias próprias Vamos falar agora dos atributos dos Ratos administrativos atributo é sinônimo de qualidade característica temos tradicionalmente três
atributos apresentados pela doutrina como próprios dos atos administrativos a presunção de legitimidade a interatividade auto-executoriedade presunção de legitimidade já foi vista como um princípio do próprio Direito Administrativo dizendo que uma vez que a administração pública é subordinada ao direito pode ser presumir que a sua ação seja válida seja conforme esse ordenamento jurídico e uma vez que essa subordinação ao direito é o que garante a legitimidade do agir administrativo entende-se então que preso unidamente os ratos administrativos podem ser considerados válidos essa presunção é uma vez que seus atos administrativos são sujeitos a controle judicial podem ser
anulados né subentende-se que é possível a comprovação de que o ordenamento jurídico não foi adequadamente observado quando da prática de um ato um segundo elemento um segundo atributo do ato administrativo seria interatividade que pressupõe a possibilidade de exigência do cumprimento de um ato administrativo pelos seus destinatários seja um destinatários individuais seja própria coletividade a interatividade vai significar a possibilidade de um ato administrativo ter a sua observância exigida podendo administração Se valer de Atos coercitivos para tanto sendo certo que esse essas possibilidades de coerção não contemplam o uso da força física que vai ser reservada para
hipóteses excepcionais e para órgãos excepcionais do Estado como as forças policiais administração no entanto se vale de outros meios previstos na legislação para exigir o cumprimento observância de seus atos e temos também auto-executoriedade como um terceiro atributo ordinário normalmente mencionado na doutrina como próprio dos atos administrativos Isso significa que a administração pode implementar os ratos materiais necessários para a efetivação da sua ação ou seja ela não precisa recorrer ao judiciário para que ele implemente os seus atos isso via de regra em hipóteses muito excepcionais em que a ação administrativa pode ser muito agressiva como no
caso de uma desapropriação de uma execução tributária forçada sim a necessidade de que administração provoca o judiciário para que ele averigo ele legitimidade dessa ação administrativa e ele judiciário o time os atos necessários para a concretização da vontade administrativa em regra porém a própria administração pode implementar os seus atos podemos observar que esses três atributos tradicionais na doutrina em relação aos atos administrativos traduzem um empoderamento da administração pública e eles são elencados desde o início da estruturação do Direito Administrativo que Como já vimos se Deus pós-revolução burguesas Especialmente na França posteriormente a Revolução Francesa nós
tivemos a implantação do Conselho de estado na França que foi paulatinamente construindo a doutrina do Direito Administrativo a partir da análise de casos concretos que ele eram apresentados Porém esse conselho de estado enquanto órgão interno da estrutura administrativa francesa após revolucionário sofria fortes influências dos objetivos burgueses e assim ainda no início a teoria do direito administrativo resvalou alguns institutos que perpetuavam o exercício do poder de uma maneira autocrática de uma maneira um pouco autoritária Isso se traduz no elenco de apenas esses três atributos dos atos administrativos como nós já vimos os atos administrativos também precisam
ser públicos Morais eficientes impessoais ou seja podemos elencar uma série de outros atributos para os atos administrativos derivados da inserção num estado democrático de direito e esses atributos não são destacados ordinariamente na doutrina em virtude dessa origem um pouco ainda porque o direito administrativo mas podemos certamente afirmar a existência de várias outras características de vários outros atributos afeitos ao agir democrático da administração pública vejo vocês então na próxima aula obrigada