olá caros alunos nesta aula de direito processual civil nós vamos estudar as ações possessórias e para isso preparamos um roteiro com 7 tópicos cuja estrutura é a seguinte no primeiro ponto nós vamos enunciar as ações possessórias ou interditos possessórios são três as ações possessórias ação de reintegração de posse de manutenção de posse o interdito proibitório em seguida trataremos do princípio da fungibilidade da tutela ou acessório fungibilidade da tutela possessória implica uma exceção ao princípio da congruência entre o pedido ea sentença depois trataremos no terceiro item da cumulação de pedidos o quarto tópico por sua vez
cuida da natureza dúplice da ação possessória o quinto ponto se trata da cognição limitada no juízo possessório em seguida veremos a distinção entre acções possessórias de força nova que seguem o procedimento especial e as ações possessórias de força velha que são regidas pelo procedimento comum e o sétimo ponto diz respeito ao litígios coletivos pela posse de imóvel então quanto ao primeiro tópico quais são as ações possessórias são três as respostas horas que também podemos chamar de interditos possessórios a ação de reintegração de posse em caso de esbulho esbulho é a perda da posse ação de
manutenção de posse em caso de turbação a turbação é o incômodo no exercício da posse e o interdito proibitório quando há elementos concretos que fazem surgir o justo receio de violação a posse é o caso de esbulho iminente ou turbação eminente tão apresentemos uma situação prática para ilustrar a distinção entre esses instrumentos processuais em caso de invasão de uma fazenda a perda da posse de uma fazenda cabe a saúde integração de posse senão a a invasão na fazenda mas cercas começam a ser danificadas a turbação então cabe a ação de manutenção de posse se há
um grupo que manifesta a intenção de oi e o grupo já tá acampados próximo à fazenda cabe o interdito proibitório e vejamos agora a fungibilidade da tutela possessória a partir do caput do artigo 557 do código de processo civil brasileiro e a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e eu tord a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados vejam que a fungibilidade da tutela possessória implica uma exceção ao princípio da correlação entre pedido e sentença princípio da correlação que eu também posso chamar
princípio da congruência ou da adstrição é porque a essa exceção o que é um procedimento especial a técnica processual foi adaptada a melhor proteção da posse vão vejamos algumas questões sobre isso questão 8 tem o seguinte enunciado o joão melo propõe ação de manutenção de posse em razão de turbação em a área imobiliária de sua propriedade e antes mesmo da citação do réu esbulhador seu vizinho antônio pereira este consumo o esbulho e invadindo a área que pertence à joão lelo nesse caso a alternativa correta já é a letra a que diz o juiz poderá conhecer
do pedido como ação reintegratória como ação de reintegração de posse sem necessidade de ajuizamento de nova ação e outorgando a proteção correspondente se provados os fatos tudo com fundamento no princípio da fungibilidade processual sim porque joão melo propôs ação de manutenção de posse mas fica provado o esbulho e o juiz está autorizado a outorgar proteção legal correspondente que é a gente a graça é mais uma questão questão 9 tenho seguinte anunciado a sim fábio henrique ajuíza a demanda possessória contra gabriel seu vizinho pede reintegração na posse do seu imóvel sem que no entanto tenha se
consumado esbulho em em havendo apenas receio de ser molestado na posse de seu imóvel ou em razão disso e é possível aproveitar o pedido no procedimento concessório sim a alternativa correta é a letra c a letra c diz haverá aproveitamento do pedido pois a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorga proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados e bom então veja pela questão 9 fábio henrique ajuizou uma demanda possessória contra gabriel seu vizinho pediu reintegração de posse que ocorre que não se
consumou o esbulho havendo apenas o recheio então é permitido ao juízo conceder a tutela inibitória que visa a impedir a ocorrência do ato ilícito tendo em vista a fungibilidade processual a fungibilidade da tutela possessória um ótimo ao ao roteiro o próximo ponto trata da cumulação de pedidos vejamos o que diz o artigo 555 do cpc diz é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o dia o que é um pedido possessório pedido de reintegração de posse de manutenção de posse ou em ou pedido inibitório que visa a impedir a ocorrência do esbulho ou da turbação
em e então é possível cumular ao pedido possessório pedido de condenação empresa cidades pedido de indenização dos frutos e quer que diz ainda o parágrafo único do artigo 557 do cpc pode o autor requerer ainda imposição de medida necessária e adequada para evitar nova turbação ou esbulho comprei esse a tutela provisória ou final e é importante destacar que a ação possessória tem natureza dúplice e o que é que significa natureza tupz significa que o réu na contestação pode formular pedido contra o autor sem re convenção sem recover é o que decorre do artigo 557 do
código de processo civil brasileiro e é lícito ao réu na contestação alegando que foi o ofendido em sua posse demandar a proteção possessória ea indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor em se não vejamos mais uma questão a questão 10 tem o seguinte anunciado questão de 2016 foi elaborada pela unesp e aplicada em um concurso para procurador municipal i o ângelo augusto possui usufruto vitalício de uma casa e no retorno de uma viagem de férias que durou sete meses soube por meio de vizinhos que argos silva o sobrinho do proprietário
havia informado que passaria a morar na residência pois assim teria prometido o proprietário do imóvel e aí e em razão disso o ângelo augusto propôs ação possessória pertinente o porém antes do juiz apreciar a petição enquanto estava novamente viajando por uma semana a trabalho argos silva entrou na residência retirou os pertences do morador e nela passou a residir em diante disso pra ângelo augusto te ver a letra a desistir da ação de interdito proibitório anteriormente proposta ingressando com ação de manutenção de posse não ele não deve desistir da ação de interdito proibitório ele pode aproveitar
o processo já iniciar o que deve fazer noticiar os fatos ao juízo e para que o juiz possa outorgar a proteção legal correspondente eu já usei invasão então já houve a perda da posse o que justifica a reintegração da posse a letra b propor nova ação na necessário para o povo novasa possível aproveitar o ato processual já praticado a letra c peticionar na ação de manutenção de posse da proposta a ação já havia sido proposta a ação adequada e era um pedido para vitória porque havia um jeito feio mas consumado esbulho aí cabe pedido de
reintegração com a tutela de repente a graça e a letra de desistir da ação de manutenção de posse anteriormente proposta não era manutenção de posse interdito proibitório bom e ali atrás de noticiar os novos fato ao juiz e na ação de interdito proibitório anteriormente proposta e nos mesmos aos formular o pedido de reintegração de posse sim essa conduta correta no caso e o mais uma questão questão 11 e já estão as 2019 foi elaborado pela cesp e aplicada em um concurso para procurador para procurador municipal e qual é o enunciado oi dionísio ajuizou ação possessória
em desfavor de paulo e sob o fundamento de que durante os últimos seis meses o demandado estaria lhe prejudicando a entrada em seu próprio terreno o visto que paulo havia descarregado um caminhão de areia no portão de entrada da propriedade de dionísio e aí e ao redigir a exordial o advogado do autor na rua nos fatos a ocorrência de esbulho e o que justificaria o ajuizamento da referida ação como de reintegração de posse e o julgue o item subsecutivo no que se refere a procedimentos especiais contestação reconversão em petição inicial o único meio processual cabível
para que paulo pudesse expor suas pretensões na demanda possessória seria re convenção na qual ele poderia pleitear a proteção possessória ea indenização por prejuízo falso tendo em vista precisamente o caráter dúplice da ação possessória então vejamos mais uma vez o artigo 55 medo cpc a eles ao réu na contestação alegando que foi o ofendido em sua posse demandar a proteção possessória ea indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor bom então o pedido formulado pelo réu contra o autor na contestação é na contestação sem recomeçar bom então voltemos ao nosso roteiro
o sexto tópico trata da distinção entre acções possessórias é de força nova o que são regidas pelo procedimento especial e as ações possessórias de força velha que seguem o procedimento como é importante se tá o artigo 558 do cpc regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção segunda deste capítulo e vocês mais especial quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial é mas se for depois o johnny dia parágrafo único passado o prazo referido no caput será comum o
procedimento é e não perdendo contudo o caráter possessório o ponto ponto de vista prático e qual é a relevância dessa distinção importa dizer que ponto de vista prático é mais fácil o deferimento da liminar possessória e quando a ação de força nova e por quê porque o requerente não tem de demonstrar a urgência para conseguir uma tutela possessória vejam a respeito o artigo 56 um que é de procedimento especial incumbe ao autor provar seus primeiros a sua posse segundo a turbação ou o esbulho praticado pelo réu seus terceiro a data da turbação ou do esbulho
e inciso quarto a continuação da posse embora turbada na ação de manutenção ou a perda da posse na ação de reintegração e não há a exigência da prova da urgência e vejamos mais algumas questões na questão 12 já estão 12 as 2019 ainda é aquela envolvendo o dionísio dionísio ajuizou ação possessória em desfavor de paulo sob o fundamento de que durante os últimos seis meses o demandado estar ele prejudicando a entrada em seu próprio e no visto que paulo havia descarregado um caminhão de areia no portão de entrada da propriedade de dionísio e ao redigir
a exordial o advogado do autor na rua nos fatos ocorrências de espuma e o que justificaria o ajuizamento da referida ação como de reintegração de posse um julgue o item subsecutivo se refere a procedimentos especiais contestação recomeça presidencial e aí vem a afirmação é e nas ações possessórias é admissível que o autor faça pedido liminar em relação ao restabelecimento durante sua posse o bastante para tudo que comprove a existência dos mesmos requisitos básicos das tutelas provisórias de urgência em quais sejam periculum in mora e fumus boni iuris falso não tem que demonstrar a urgência e
para conseguir a liminar se ação é ação possessória de força nova de procedimento especial porque é incide o disposto no artigo 56 un o que já estamos g1 eu vou vejamos mais uma questão questão 13 e ainda envolvendo a situação do dionísio se dionísio não fosse o proprietário do bem imóvel objeto de ação possessória mas tão somente o um quilinho ele teria legitimidade para promover a referida demanda sim porque ação possessória pressupõe a afirmação de posse e o inquilino é possuidor direto já estão pode ajuizar o proprietário se oficial contrato de locação o inquilino é
o possuidor direto e o proprietário conserva a posse indireta os dois têm legitimidade para o ajuizamento das ações possessórias e retornamos ao nosso roteiro vejamos agora o item 7 que trata do litígio coletivo de posse de imóvel porta de citar o artigo 56 5 o que é que disso 565 cpc no litígio coletivo pela posse de imóvel quando o esbulho e o a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido o é a mais de ano e dia e o juiz antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar deverá designar audiência de mediação essa
é a busca pela solução consensual do conflito a realizar em até 30 dias o que observará o disposto nos parágrafos 2º a 4º o que que dizem os parágrafos 2º a 4º parágrafo segundo o ministério público será intimado para comparecer à audiência ea defensoria pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça o parágrafo 3º juiz poderá comparecer a área objeto litigioso quando sua presença se fizer necessária a efetivação da tutela jurisdicional parágrafo 4 e os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da união dos estados do distrito federal e
do município onde se situa a área objeto do litígio poderão ser intimadas para audiência e a fim de se manifestar sobre o seu interesse no processo o e sobre a existência de possibilidade solução para o conflito possession oi oi eu queria destacar ainda o parágrafo 1º que disse concedida a liminar e se essa não for executada no prazo de um ano a contar da data de distribuição caberá ao juiz designar audiência de mediação nos termos do parágrafo segundo aquática e o disposto no artigo 56 cinco do cpc é aplicável ainda ao litígio sobre propriedade de
imóvel já estão 14 e trata do assunto a questão 14 de 2016 e foi elaborada pela vunesp o e aplicado em um certame para procurador jurídico e com sobre os dente jus coletivos pela posse de imóvel é correto afirmar que e aí a letra a nessas ações o juiz poderá conceder a liminar inaudita altera pars sem ouvir a outra parte 1 e independentemente da data do esbulho ou da turbação falso na tendo em vista o capt dos partidos e como assim ó a letra b e as disposições legais aplicáveis a litígios coletivos pela posse de
imóvel também se aplicam aos litígios que vivessem sobre a propriedade de bens imóveis correta entrevista o parágrafo 5º do 565 a letra c concedida a liminar nessas ações se não for executada em um ano da data de sua concessão caberá ao juiz designará audiência de conciliação e mediação falso porque é um ano da data de sua distribuição nos termos do parágrafo primeiro 565 a letra de nesses litígios os órgãos responsáveis pela política agrária devem intervir obrigatoriamente por se tratar de questão de ordem falsidade deste parágrafo 4 não é esse obrigatoriamente a letra e a participação
do ministério público é facultativa nos autos dessas demandas falso tendo em vista o inciso 3º do artigo 178 do cpc é bom pessoal coisa concluímos essa aula sobre as ações possessórias agradeço a atenção de todos e até a próxima