Boa tarde senhores diretores dout Agnes Boa tarde também a todos os servidores e colaboradores da agência que nos acompanham por ocasião da segunda reunião pública extraordinária da diretoria do ano de 2024 também cumprimento os veículos de imprensa aqui presentes e a todos que acompanham esta reunião pública extraordinária pelo canal da agência no YouTube Temos dois itens inscritos na Pauta sendo assim solicito ao secretário geral que por favor enuncie a sequência a ordem dos processos definidas por esta presidência Bom dia senhores diretores Senhora Diretora todos que nos assistem aqui presencialmente todos que nos assiste pelo canal
da anel no YouTube a pauta desta segunda reunião pública extraordinária de diretoria foi publicada na internet no dia de hoje contendo dois itens não há pedid sustentação oral e o primeiro item será O o item de número dois que é o processo 48500 0020 95 2024 77 resultado da consulta pública número 22/2022 instituída com vistas a acolher subsídios para conversão a critério da parte vendedora dos contratos de compra e venda de energia elétrica relativos aos agentes de distribuição alcançados pelo artigo 4 C da lei número 12111 de 2009 eá estreados direto ou indiretamente por usinas
termelétricas cujas despesas com infraestrutura de Transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela conta de consumo de combustíveis accc em contraste de energia de reserva ou ser de que trata o artigo 3º inciso parágrafo Tero da lei número 10.848 de 2004 a partir da publicação da Medida Provisória número 1232 de 2024 diretor relator Fernando Luiz mozna Ferreira da Silva Muito obrigado Dana em 21 de dezembro de 2018 por meio do despacho número 3127 de 2018 a anel 1 Aprovou os termos aditivos aos contratos de cumpra e venda de energia elétrica celebrados Originalmente entre Amazonas Distribuição
e produtores Independentes decorrente do processo de interligação ao sim dois aprovou os termos de sessão do ccvs da Amazonas distribuição para Amazonas GT originários dos piis três aprovou em conformidade com a cláusula 58 do ccvs a sessão do ccvs da Amazonas distribuição para Amazonas GT originários dos Piis e quatro aprovou os cvs entre as partes relacionadas Amazonas GT e Amazonas distribuição considerando as condições Originalmente pactuadas relativas ao prazo ao preço e as quantidades observando o artigo 21 da lei 10.348 de 15 de março de 2010 em 22 de janeiro de 2019 por meio do despacho
número 116 a anel decidiu conhecer e dar provimento ao requerimento administrativo interposto pela Amazônia GT para um autorizar a antecipação da Entrada da entrega de energia comercializada pela ut3 no leilão 5/24 do edital 06/24 mediante a celebração de nov ccars com Amazon distribuidora além da formalização dos aditivos a ccars assinados com as 38 distribuidoras compradoras do leilão na forma da MP o de 5 855 de 2018 do Decreto 9582 TRE E2 aprovar na forma da MP 855 de 2018 do Decreto 9582 de 2018 modelo de termo aditivo a ccars celebrados Entre Amazonas GT e as
empresas compradoras do leilão a-5 de 2014 de acordo com o anexo um e três aprovar o modelo de CR ser celebrado entre a Amazona GT e Amazona distribuidora conforme anexo 2 em primeiro de dezembro de 2020 para operacionalização do CCR da ut Aparecida A então srm e a antiga srg emitiram o despacho número 3374 em que autorizam acce no que cober a efetuar a recontava do mercado de curto prazo bem como a reapa da receita De venda ambas retroativas em janeiro de 19 considerando os efeitos do CCR assinado da ute Aparecida entre outras providências em
12 de junho de 2024 foi publicada a medida provisória 1232 que dispõe seu artigo primeiro que a lei número 12111 de 9 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a edição do artigo 4D vou pular a referência no mais a mp 1232 define que caberá anel no prazo de até 45 dias contados da data de publicação da MP 1232 publicar ato que veicule as minutas do is referido neste artigo e também que a CCE na condição de representante dos usuários de energia de reserva deverá concluir o processo de assinatura do cers referidos neste artigo
no prazo de até 15 dias contados da data de publicação do ato de que trata o Parágrafo 4 em 19 de junho de 24 a eletronor encaminhou carta para formalmente manifestar à agência sua opção por exercer o direito de converter O ccar e os ccvs listados A seguirem cers nos termos inaugurados pelo MP 1232 um contrato de comercialização de energia no ambiente regulado ccar atrelada a usina termelétrica Oé Aparecida e dois contratos de compra e venda de energia elétrica CCV lastreado ginásio T jaraqui tambaqui Cristiano Rocha Manauara e Ponta Negra na 24ª sessão de sorteio
público ordinário de 2024 ocorrida em 24 de junho de 24 processo foi a distribuído em 19 de Julho de 2024 foi encaminhado memorando 87 pela sgm para a procuradoria federal da Anel solicitando manifestação em relação à interpretação do Artigo 4D da Lei 12111 incluído pela MP 1232 em resposta no dia 16 de agosto de 24 a procuradoria encaminhou o parecer número 1440 de 2024 opinando acerca da interpretação do dispositivo citado em 26 de agosto de 2024 por meio da nota técnica número 138 de 2024 sgm sff anel a sgm e a sff apresentaram análise da
Conversão a critério da parte vendedora dos contratos de compra e venda de energia elétrica relativos aos agentes de distribuição alcançados pelo artigo 4c da Lei 1211 a partir da publicação da MP 1232 em 3 de setembro de 23 na 32ª rpo A Diretoria da Anel decidiu por instaurar na verdade 3 de setembro de 24 a da Nel decidiu por instaurar a consulta pública número 22 de 24 cp22 com o período para envio de contribuições entre 4 e 11 de Setembro de 2024 com vistas a colher subsídios e informações adicionais para conversão dos contratos originais em
contratos de energia de reserva nos termos do artigo primo da MP 1232 em 24 de setembro de 24 por meio da nota técnica número 167 de 24 a sgm sff analisaram as contribuições recebidas no âmbito da cp22 realizada para colher subsídios para conversão em 25 de Setembro de 2024 a anel foi intimada cerca de decisão judicial proferida nos Autos do processo eh 1029 198 63 2024 401 3200 proposto pela Amazonas distribuidora de Energia SA em Face da Anel a qual determinou esta agência que no prazo de 48 horas promova no que se refere a esse
processo a adoção das medidas necessárias a efetiva e concreta implementação das normas contidas na mp 1232 de 2024 no que tange a assinatura dos seras Esse é o relatório procuradoria obrigado senhor diretor Geral eu cumprimento sua senhoria os Demis diretores aqui presentes Dr Ricardo Tile e Fernando Mosna diretora Agnes Costa cumprimento os colegas aqui presentes todos os que nos acompanham também pela transmissão do YouTube nesse caso o senhor relator houve análise e manifestação da procuradoria federal junto à Agência Nacional de Energia Elétrica por meio do parecer 1440 de 2024 cujas conclusões são as seguintes a
Conversão contratual a conversão contratual de que trata o capte do artigo 4D da Lei 2111 com a com a redação dada pela Medida Provisória 1232 só produzirá os efeitos esperados a partir da assinatura pela CCE dos novos dos novos contratos de energia de reserva A sistemática de ressarcimento de custos da CCC deve ser mantida nos contratos que vierem a ser convertidos em novos S logo os novos S deverão ser remunerados com os recursos Da coné até o valor do ACR médio acima disso O acima disso o custo total de geração das usinas será remunerado com
recursos da CCC as condições do termo de compromisso firmado com Amazonas Energia em 2019 foram prorrogadas por mais 120 dias em ocorrendo da situação des descrita no parágrafo primeiro do Artigo 8 C da 12783 com a redação dada pela MP Será possível prever que a CCC reembolse os custos de ineficiências econômicas e Energéticas por até três ciclos tarifários obedecidas às condições do parágrafo sego a princípio mesmo com a conversão dos contratos a depender das circunstâncias do caso concreto será possível a a incidência de cláusula contratual que preveja a adequação da remuneração do contrato Apenas quando
da criação de novos tributos encargos setoriais contribuições parafiscais e outros encargos legais quando esses esses encargos provocarem repercussão no Equilíbrio contratual e a minuta de termo e desistência e renúncia a direitos está adequada aos termos do parágrafo 6º do artigo 4D da lei 12111 com redação dada pela multicitada MP 1232 essa manifestação agradeço Dr Raul pela manifestação que acaba de apresentar o colegiado e diante da relevância do tema e para deixar também muito claro do que nós tratamos nesse processo Eu solicitei que a sgm fizesse uma apresentação Técnica que vai ser conduzida pelo superintendente da
SG superintendente Alessandro cantarino Bom dia diretor mozna eh obrigado pela oportunidade eh agradecer também aí a a equipe tanto da sgm quanto da sff pelo o o empenho aí no atendimento dessa das discussões a respeito da MP 1232 e e basicamente a nossa apresentação como o diretor Fernando já mencionou será a respeito da proposta do resultado da cp24 que vai cuidar do tratamento eh Especificamente da Medida Provisória no que compete a conversão dos contratos eh essa discussão eh ficou um pouco pequeno aí a imagem Mas o que importa para nós aqui é que nós estamos
tratando do artigo primeiro o artigo primeiro que faz uma modificação eh na lei 1211 no seu eh incluindo ali o artigo 4D e basicamente ela vai incumbir eh a anel da definição desse dessa minuta de ser que é para converter o contrato de um conjunto de usinas eh que Atende a a basicamente a localidade de Manaus lá no Amazonas e basicamente o que a gente tem acho que aí para deixar claro já amplamente colocado no na fala do diretor Fernando mozda mas o artigo primeiro ele vai então tratar da conversão de cinco eh seis projetos
eh operacionais em Manaus a ute Aparecida eh que é o objeto atualmente de um ccar com vigência até o final de 2030 e cinco térmicas que são operadas por Alguns produtores Independentes são objetos de Ccve com previsão de conclusão desses contratos em Maio de 2025 e a discussão aqui é a conversão efetivamente dos contratos de compra e venda de energia eh firmados pela eletronor né então basicamente esse é o nosso contexto do que nós estamos tratando aqui na medida provisória eh antes da gente eh apresentar uma um detalhamento do que nós colocamos em consulta pública
e da proposta do fechamento acho que diante da relevância e da importância eh Principalmente para demonstrar eh o empenho e a capacidade que a agência como um todo resolveu colocar em prática para tentar fazer a melhor entrega com um processo mais transparente dando equilíbrio e segurança jurídica no processo a gente apresenta aqui um uma concatenação de de de fatos já também relatada eh na leitura que o diretor Fernando mosta fez até o momento dividindo aqui o nosso tempo em quatro grandes etapas né E a primeira delas eh eh tá aí eh na na na apresentação
que ela se inicia eh logo depois da publicação da Medida Provisória em 13 de junho e como era eh promulgado pela própria MP havia necessidade de um pedido formal eh do agente hoje detentor dos direitos desses contratos de compra e venda de energia como eu já mencionei a Eletronorte Eletrobras o que foi feito no dia 18 junho na sequência a gente fez administrativamente na anel abertura Desse processo tivemos a designação do diretor relator e a gente aí basicamente algo em torno de 30 dias desde o pedido do requerimento da Eletrobras a gente conseguiu estruturar E
aí um trabalho feito pela sgm com apoio muito qualificado da sff a gente formulou alguns quesitos de Interpretação da MP A procuradoria federal com aquilo que a gente entendia que era o desenho que deveria ser dado na conversão desses atos eh esse processo foi avaliado pela Pela procuradoria o nosso procurador já fez aqui as considerações e com essa pos com esse posicionamento da procuradoria a gente abriu que a gente pode apresentar aqui como uma segunda etapa né então a gente teve esse parecer da procuradoria emitido em 13 de agosto e a gente eh apresentou então
para o diretor relator Fernando mozna lá em 26 de agosto uma proposta de encaminhamentos das áreas técnicas o que levou a gente A exatamente deliberar no dia 3 de Setembro a abertura eh da cp22 que se transcorreu no que a gente tá chamando aqui de terceira etapa entre o dia 4 de setembro e dia 11 de setembro eh colhendo então Eh contribuições da sociedade e a gente chega então na última etapa eh a gente tá trabalhando nesse processo desde o dia 12 de setembro no dia 12 de Setembro a gente já teve uma reunião com
a Eletrobras eh na medida em que ela eh é a formuladora do requerimento e a gente conseguiu aí Na no começo dessa semana concluir a nossa proposta estamos aqui exatamente nesse momento agora no dia 27 eh tendo a oportunidade de apresentar para o colegiado uma proposta de deliberação basicamente também acho que é importante a gente eh relembrar então um pouco principalmente do que a gente desenvolveu naquela primeira etapa né Eh ainda que possa parecer um trabalho relativamente objetivo e simples pelo contrário que o trabalho se demonstrou Complexo e de uma necessidade de uma diversa uma
diversidade de interações e nessa primeira etapa a gente teve desde discussões internas na agência um trabalho muito próximo do relator mas também muito debate com a procuradoria antes até mesmo da formulação do questionamento e discussão com a própria Eletrobras em termos de requerimento várias interações com a CCE a gente solidificou então para dar forma à conversão desse CCA desse ccvs ou ccars Iner eh cinco grandes Pilares né O que a gente chamou aqui de bases do processo da conversão e acho que a primeira delas era uma discussão a respeito da data de vigência ou seja
Desde quando Esses contratos poderiam ser convertidos e a gente solidificou o entendimento de que a melhor proposta era entender que eles eram válidos desde a publicação da Medida Provisória né para lembrar que 13 de junho não é de 26 é de 24 Eh a gente também entendeu que era importante fazer uma manutenção dos espaços da CCC também por um preceito que tava exposado na medida provisória que era a preservação né de recursos e não só de condições mas de recursos que hoje são aplicáveis eh ao tratamento dos contratos em vigências que são oriundos da CCC
eh como a gente passava a ter uma discussão em torno da entrada da Necessidade dado que o contrato seria Convertido em ser né da necessidade de a gente procurar fazer o melhor uso da dos recursos da energia de reserva via coner a gente precisou delimitar quais seriam Então essas parcelas que ficariam com a CCC e com a coner e a gente identificou que eh a depender do contrato original se um ccve ou CCR você teria tratamentos distintos em termos da coner a gente vai falar rapidamente da na sequência havia também a necessidade da gente discutir
como é que nós lidí com os contratos Atuais e a gente identificou que sim faria sentido fazer um termo formal de distrato e não só isso também atender um outro dispositivo e da Medida Provisória que deveria ser eh eh firmado um termo de desistência em renúncia a determinados direitos e o último grande Pilar dessas bases de conversão era uma discussão no entorno que a gente convencionou chamar aqui de neutralidade tributária ao vendedor dado que a medida provisória também estabelece que aqueles Tributos não recuperáveis eles continuariam sendo possíveis de serem repassados eh ao vendedor eh isso
foi na verdade então o grande eh Pilar os grandes pilares da nossa eh proposta que foi esculpida eh na na para formatar a consulta pública o que a gente chamou aqui de de de etapa dois e basicamente E aí passando aqui pela essência do que nós colocamos em consulta pública o primeiro grande encaminhamento foi entender que a gente precisava formatar Dois duas minutas de contrato duas minutas de ser a primeira delas escorada no ccar de mau A3 e basicamente alcança Aparecida e o que a gente convencionou de chamar segundo período para os PIS e a
outra minuta de Sé ela se escora no ccvs hoje existente dos produtores independentes e a gente passou a chamar isso eh de um uma minuta de contrato dedicada para a eh tratar eh o o primeiro período né dos PIS basicamente foi esse o encaminhamento eh foi também Necessário que a gente pudesse então fazer coexistir eh os recursos de CCC E coner então basicamente no contrato eh para dar forma Aparecida eh a gente identificou que a CCC então passaria ou na verdade melhor dizendo ela manteria eh os pagamentos atuais que basicamente hoje estão Associados a pagamento
de transporte e custos de margem de Distribuição e a coner passaria a assumir os demais custos basicamente aqueles que estão Associados à receita Fixa e o CVU da operação da da Usina e basicamente levando a uma condição de que eh essa produção da energia das usinas seria liquidada eh a favor da conta via pld e a gente também deu um tratamento aqui paraa questão da operação fora do mérito eh para os PIS a gente e aí Passando pro segundo período que vai de maio de 25 a novembro de 23 é exatamente os quesitos que Eu
mencionei anteriormente e no primeiro período a gente teria a CCC arcando o custo total Menos aquilo que é o ACR médio e esse valor do ACR médio ele seria exatamente aquele montante que passaria a ser eh acolhido pela coner antes alocado eh na tarifa da distribuidora local então com isso a gente eh definiu o que seriam as minutas dos contratos em dois períodos eh o primeiro deles eh no caso dos PIS de junho de 24 a maio de 25 quando a gente encerraria e depois na sequência de Maio a 25 a novembro de 2030 parecido
com o que a gente eh encaminhou para Aparecida e e a gente ainda apresentou E aí dois quesitos importantes a gente conseguiu formular para colocarmos em consulta públicas quais seria um as propostas do distrato esse termo de desistência e renúncia a direito que seria firmado pela Eletronorte pela Amazonas e a gente ainda conseguiu apresentar e e colocamos em consulta pública uma série de dispositivos né estruturais os principais que a gente entenderia que deveriam nortear a Construção das minutas de contrato que é a basicamente a proposta principal desse encaminhamento da CP que vamos ver adiante e
a gente também teceu ainda algumas considerações que foram apresentadas né esse material que foi colocado em consulta pública sobre considerações a respeito de uma potencial subcontratação da Amazonas dado a condição de encerramento eh eh dos contratos principalmente o tratamento do CCR que foi dado à Parecida pela M algumas discussões que já vinham sendo discutidas pela anel junto eh aos agentes basicamente associada à operação fora do mérito da ute ma A3 que passaria então a ter repercussão tanto em Aparecida mas em especial nos PIS e a gente também apresentou algumas discussões a respeito do tratamento da
matéria tributária eh esse foi o trabalho que a gente fez para colocarmos em consulta pública esse trabalho eh como um todo e a gente chega Então aí na contribuição que a gente na consulta pública melhor dizendo onde a gente teve uma participação na nossa visão bastante expressiva a gente teve eh participação de 15 agentes não só da própria eh empresa eh que formulou o requerimento Eletrobras mas uma diversidade de de outros agentes eh e parte dos PIS que possuam os ativos desses projetos eh conselho de consumidores e aá que é operadora local no Amazonas eh
da distribuição de gás Local e da própria CCE a gente teve ao todo aí 99 contribuições apresentadas nesses sete dias de contribuição valorizando e na nossa visão validando o entendimento de que era muito importante que a gente tivesse esse processo de participação pública de novo né trazendo transparência segurança jurídica paraa proposta que nós estamos apresentando agora ao colegiado e basicamente então dessas 99 contribuições a gente considerou que 23 delas foram aceitas Nove parcialmente aceitas isso dá basicamente aqui quase 1/3 das contribuições eh sendo de fato consideradas na instrução processual o que nos leva a apresentar
talvez grande quatro grandes eixos aí cinco grandes eixos de de recomendações da diretoria basicamente é aprovar minutas do ser pra gente dar forma ao o comando eh da Medida Provisória eh também determinar a que para n seja firmado essas minutas haj um distrato dos contratos atuais e Seja firmado os contratos de desistência e renúncia a direitos eh houve a necessidade de dado principalmente a questão do tratamento a partir de 13 de junho de 24 eh aos a conversão desses contratos haverá necessidade de um processo de eh reprocessamento de recont abilizar p pela CCE e a
gente também trouxe aqui duas disposições complementares dado que a gente continua com o repasse da CCC a gente tá propondo uma uma série de dispositivos que vão Gerir esse esse esse repasse ao longo dos próximos anos até o final do contrato eh proposto de final de 2030 e a gente identificou ainda algumas questões que são passíveis de acompanhamento e a gente fez questão de registrar que a fiscalização ainda tem algumas atividades junto com a área de regulação para que a gente possa verificar alguma parte do processamento bom e o que que tem então né de
finalização aqui olhando pro mérito E aí Indo pra parte final da apresentação e aí eh trazendo alguns encaminhamentos Gerais e e alguns encaminhamentos específicos que nortearam exatamente aquelas recomendações eh a gente teve algumas contribuições Por parte dos PIS de que eh a medida provisória ela não deveria alcançar os contratos vigentes entre o o o o o o o agente de geração e a eletronor e de fato isso já estava esculpido no desenho que a gente colocou em audiência pública de que de Fato a medida provisória ela não alcança essa relação bilateral entre a Eletronorte e
os detentores do ativo mas sim os contratos de compra e venda de energia firmados pela Eletrobras com a Amazonas eh uma outra informação também um pouco nessa linha a c gás que de novo né é a distribuidora de gás local apresentou algumas considerações a respeito eh da manutenção e e e e e cláusulas de garantia a respeito dos pagamentos do contrato de gás hoje Vigente a contra junta a contraparte que é Eletrobrás a gente também nesse caso aqui a gente não aceitou essa contribuição da C gás dado que eh a medida provisória não alcança também
esse contrato de gás então estão somente os contratos de compra e venda de energia entre a Eletronorte e a Amazonas eh a gente também teve uma série de contribuições né ali dos conselhos de consumidores que eu já havia dito E aí eh discutindo a respeito sobre sobre a Locação eh dos custos uma maior transparência e a gente reiterou na avaliação de que a medida provisória ela ela trata da conversão dos contratos atualmente existente em novos contratos mas Mantendo as condições hoje existentes né E aí mantendo a questão do preço eventualmente quantidade eh condições de operação
como inflexibilidade e outros e outros temas e de uma maneira geral a gente não teve eh teve também algumas contribuições de Ordem geral nos demais itens do das cláusulas que a gente apresentou eh para passar rapidamente para os últimos pontos agora os encaminhamentos específicos eh a gente teve de novo aqui uma discussão a respeito do tributária a gente na proposta original para garantir aquele conceito de neutralidade A gente buscou preservar o que tava exposto em termos de tratamento tributário destaque tributário na forma de tratamento dos custos tanto de potência quanto Aim Quanto de combustível E
aí a gente na verdade só eh Manteve aquilo que tá no contrato eh destacando o tratamento tributário na questão eh do combustível mas mantendo eh os valores como estão as fórmulas inclusive matemáticas dos contratos para eh tratamento da questão dos preços de potência e oim a Eletrobras buscou eh como contribuição um tratamento destacado de tributos como o piscofins e o ICMS na nossa avaliação a gente não acolheu essa contribuição Entendendo que a formulação do ser deve tá em linha com aquilo que estão no ccvs mas certamente preservando o direito que tá na portaria de que
eh Caso haja ali o tratamento tributário Principalmente quando tivermos avaliando o faturamento na saída aqueles eh tributos que eh sejam recuperáveis eles não vão ter tratamento eh de reembolso mas aqueles que sejam não recuperáveis eh até por força da Medida Provisória vão ter que ser ter esse tratamento por parte da Ccee um outro aspecto importante que a gente apresentou na proposta de início da abertura da CP Foi uma discussão A respeito ao cálculo de ressarcimento quando há uma geração eh inferior eh entregue eh pela Eletronorte junto à distribuidora eh em Face da obrigação de entrega
na nossa proposta a gente procurou eh introduzir uma discussão a respeito desse tratamento que seria a gente para apuração desse ressarcimento né avaliar Eh eventualmente uma uma a valoração dessa energia não entregue eh valorada a a ao maior valor entre o preço da potência que é faturada pela Eletronorte perante a distribuidora ou o pld a Eletrobras trouxe uma contribuição de entendendo que na verdade deveria ser preservado à disposição do contrato vigente que basicamente só trata como um critério eh econômico de apuração desse ressarcimento o pld defendendo uma tese de que a mp ela preserva as
diretrizes Dos contatos atualmente ex eh eh existentes e a gente Eh voltou para refazer aqui o histórico da avaliação e de fato a gente identificou que eh esse ccvs quando houve a a interligação do sistema Manaus de fato essa cláusula ela foi ela introduzida E aí a gente aqui tá fazendo uma proposta de uma mudança do entendimento que a gente tinha colocado na abertura da CP então portanto limitando essa compensação ao pld mas estabelecendo que a gente precisa talvez Avaliar eh a o processamento desse contrato no passado não só na parte do registro mas principalmente
na apuração de eventuais eh eh compensações que não tenham sido eventualmente apuradas da maneira correta eh acho que indo pro último aspecto eh a gente não chegou a detalhar esse processo na abertura da CP mas tivemos contribuições a respeito da operacionalização da conversão dos contratos eh dado que a gente eh tem esse esse reprocessamento a partir de Junho de 24 mas em especial precisamos dar forma a esse novo processamento que vai fazer coexistir recursos da CCC e da coner eh houve uma contribuição da Eletrobras então que enquanto a gente não tenha eh as regras definitivas
ah a gente usa um mecanismo de auxiliar de cálculo a CCE sugeriu que a gente fizesse um tratamento via regra provisória a nossa avaliação foi no sentido de que a gente deve estabelecer um prazo para CCE nos apresentar essas Regras eh o que já que já fez mas que nós devemos até para já garantir o processamento adequado eh lançarmos mão do uso eh desse Mac e a gente apresentou também uma proposta paraa Diretoria de que a gente desenvolva um cronograma de operacionalização em até 30 dias junto à a CCE eu bom temos a aqui mais
ainda uma uma uma informação e acho que é importante eh ela é uma uma avaliação subsidiária durante a discussão ela não é propriamente dita um encaminhamento da Da MP mas um efeito colateral Como eu havia dito a gente colocou na na abertura da CP algumas algumas reflexões sobre o eventual tratamento de uma exposição da distribuidora no caso Amazonas Energia por conta principalmente do fim da conversão do contrato da ute Aparecida eh a Amazonas não apresentou nenhuma contribuição a respeito disso na CP mas a gente reitera que é bastante importante que a distribuidora ela eh esteja
atenta a Essa condição procure eh lançar a mão dos dispositivos que ela já tem à sua disposição a respeito eh da gestão do seu portfólio de compra e que a gente eh para 2025 Quando a gente tiver fazendo uma avaliação dos montantes de reposição e os leilões de ajuste a gente precisa considerar já essas informações eh no leilão que a gente vai fazer lá em dezembro de de 24 eram essas considerações diretor Fernando moos e devolv a Palavra eu agradeço bastante cantarino pela apresentação técnica que fez e quero na sua pessoa cumprimentar toda a sgm
e também a sff no trabalho que foi feito nesse processo Porque como foi possível compreender ele envolveu uma série de desafios operacionais para permitir que fosse cumprida a mp 1232 naquilo que toca ao artigo primeiro da Medida Provisória então agradeço aqui o trabalho da sgm na pessoa do superintendente cantarinha no trabalho Da sff na também pessoa da superintendente elía e não obstante toda a apresentação técnica do superintendente cantarino que sendo tão relevante nós colocamos então o capitão do time para fazer apresentação técnica eu sempre acredito que é possível algum tipo de aprimoramento e é nessa
perspectiva que eu vou trazer três pontuais contribuições que eu endereço no Meu voto que em alguma medida não acompanham A área técnica Então vou começar pela primeira que tá no item 2.2 do voto vai pro parágrafo 19 por gentileza da impossibilidade de conversão do contrato de comercialização de energia no ambiente regulado ccar da ut Aparecida em contrato de energia de reserva ser nos termos do artigo primeiro da Medida Provisória número 1232 o artigo primeiro da Medida Provisória número 1232 alterou a lei 1211 a fim de incluir em seu texto Normativo o artigo 4D com a
seguinte redação vou pular a referência ao analisar o comando contido no parágrafo quarto do artigo 4D na redação dada pela MP 1232 foi emitida a nota técnica conjunta sgm sff de número 138/22 oportunidade em que recomendou-se a diretoria da Anel a instauração de consulta pública na modalidade de intercâmbio documental com vistas a colher subsídios e informações adicionais para elaboração de ato Regulamentar a ser expedido pela anel que aprove e veicule as minutas dos contratos de energia de reserva resultantes da conversão dos contratos de compra e venda de energia elétrica nos termos do artigo 4D da
Lei 12111 na oportunidade a nota técnica conjunta 138 identificou nominalmente quais os contratos estariam alcançados pelo mencionado artigo 4D incluindo entre eles o ccar da ut Aparecida resultante do despacho número 100 116 De29 com o término do suprimento previsto para 30 de novembro de 2030 confira-se e lá tá disposto parágrafo 13 dos dispositivos apresentados cabe a identificação inicial de quais contratos estão sendo abarcados pelo artigo 4D 14 os contratos em questão são classificados nos seguintes grupos conforme tabela 1 e ali então na tabela 1 indica-se a possibilidade a juízo da área técnica a época da
nota técnica conjunta 138 de abert ura da consulta Pública de converter o ccar da ut Aparecida e converter cinco ccvs dos seguintes PIS que eram da ute Ponta Negra Manauara Cristiano Rocha tambaqui jaraqui entendimento semelhante manifestou a procuradoria federal junto ao anel no parecer 140 que foi ainda pouco objeto de consideração pelo Procurador Geral por meio do qual a procuradoria ao analisar os efeitos da conversão dos contratos de compra e venda de energia reembolsáveis pela CCC Em contratos de energia de reserva considerou abre aspas possibilidade de se converter ccars e ccvs incer incluindo desta forma
o ccar d ut Aparecida dentre os contratos albergados pelo artigo primeiro da MP 1232 tal como feito pela nota técnica conjunta 138 instaurada a presente consulta pública 22/2022 na 32ª reunião pública ordinária deste colegiado realizado em 3 de setembro deste ano a abrass apresentou a Sua correspondente contribuição com as seguintes ponderações a proposta apresentada pela área da técnica da Anel incorre na incorporação da ut Aparecida em atendimento ao pleito da Eletronorte contudo na visão da abrace essa inclusão se estende a usinas além do escopo estabelecido pela Medida Provisória 1232 e ali faz referência ao dispositivo
que nós mencionamos lá em cima o 4D incluído E aí então continuando da Leitura o artigo primeiro da MP faz menção ao Artigo 4c da lei 12111 que define especificamente em seu inciso primeiro que a repactuação dos contratos se refere a contrato de compra e venda de energia elétrica se vz Esses contratos são originários da desverticalização dos segmentos de distribuição transmissão e geração ocorrida a partir da interligação ao sim Desta forma a ut Aparecida que encerrou seu contrato de ccve e atualmente possui um contrato de comercialização de energia nente Regulado ccar isso por conta da
MP 855 foi dito no relatório utilizado para auxiliar a tema O3 no compromisso de entrega antecipada de energia não deve ser incluída no escopo da proposta a inclusão da ut Aparecida com base em um ccar extrapola o escopo do ccvs que MP 1232 aborda e a proposta não deve prosperar pois não se trata de um contrato de compra e venda de energia elétrica conforme estabelecido na medida provisória Essa foi a contribuição da Abass conforme se infere na visão da abass a proposta apresentada pela área técnica da Anel contida na nota técnica conjunta 138 incluiu indevidamente
a ut Aparecida no Esopo estabelecido pelo MP 1232 isto Porque conforme aduz a associação o artigo primeiro da MP faz menção Expressa o artigo 4c da Lei 12111 e é importante registrar o artigo 4c ele não foi alterado pela MP que por sua vez dispõe em seu inciso primeiro que a repactuação Dos contratos se refere a contratos de cumpr venda de energia elétrica e não a contrato de comercialização de energia no ambiente regulado tal como possui Aé parecida que o utiliza abre aspas para auxiliar a TM O3 no compromisso de entrega antecipada de energia fecha
aspas consorte conson afirma abrace na sua contribuição a respeito confira-se o que eu disponho mencionado artigo 4c ou seja a mp ela colocou na lei 211 um artigo 4D Se referindo expressa literá textualmente ao 4c e no inciso primeiro do 4c diz custei das obrigações decorrentes da repactuação de contratos de compra e venda de energia elétrica deste modo de acordo com a abass a inclusão da ut Aparecida que encerrou o seu contrato ccve e atualmente possui um CCR extrapola o escopo da MP 232 na medida que não se trata de um contrato de compra e
venda de energia elétrica nos termos próprios Da MP a propósito cumpre destacar que a referida contribuição foi objeto de avaliação no relatório de análise das contribuições haac referentes à consulta pública 22/2022 constante do anexo primeiro da nota técnica número 167 de 2024 foi feita agora referência pelo superintendente cantarino da expressiva participação das entidades aportando mais de 90 contribuições não tendo sido aceita pelas áreas técnicas sob a justificativa de que E aí aqui é o Argumento área técnica para não acolher a contribuição da Brass abre aspas o artigo 4D quando faz referência a artigo 4c busca
delimitar a referência à distribuidora compradora fecha aspas pois bem estabelecidas as referidas premissas e com a devida vene as áreas técnicas é o órgão de assessoramento jurídico desta agência reputo que o melhor entendimento acerca do tema em referência encontra-se na proposta apresentada pela abass que preconiza a Possibilidade de conversão do CCR daute Aparecida em ser em observância ao 4D da lei 12111 de 2009 incluído pelo artigo primeiro da MP 1232 isso Porque conforme acima visto o referido artigo primeiro da mp32 ao incluir o artigo 4D na lei 1211 dispôs expressamente que abre aspas contratos de
compra e venda de energia elétrica relativos aos agentes de distribuição alcançados pelo 4c poderão a critério da parte vendedora ser convertidos em Contratos de energia de reserva ser fecha aspas já o referido artigo 4c não alterado pela MP 1232 por sua vez estabeleceu especificamente em seuo primeiro que a repactuação dos contratos se refere exclusivamente a contratos de cumpr venda de energia elétrica foi visto acima o dispositivo em assim sendo de logo se infere que para devida interpretação dos dispositivos legais supracitados imperativo se faz neste momento socorrer se as técnicas de Netica jurídica a fim de
determinar o sentido e o alcance das referidas normas jurídicas permitindo por consequência que sejam aplicadas de forma adequada e coerente ao presente caso concreto para tanto Valeo das lições apresentadas pela própria Procuradoria da Anel por meio do parecer 77 de2021 ocasião em que a procuradoria teve a oportunidade de abordar a forma de interpretação dos diplomas normativos vejamos quatro os atos normativos estabelecem Regras Gerais e abstratas cabendo ao aplicador do direito por meio da interpretação dos dispositivos fixar seu sentido e alcance em cada caso concreto a atividade interpretativa do direito Visa pois a reconstruir o conteúdo
normativo e determinar dentre múltiplas opções a melhor acepção dos preceitos analisados com relação aos meios interpretativos deve-se recorrer primeiramente a investigação do sentido das palavras utilizadas interpretação Literal ou gramatical buscando-se em seguida a inteligência do texto normativo com sentido lógico interpretação lógica e sua harmonização com o sistema interpretação sistemática para tanto deve-se analisar as suas finalidades precípuas interpretação finalística ou teleológica e ainda se necessário as circunstâncias históricas que cercaram a edição do regulamento interpretação histórica com efeito toda a norma deve ser interpretada e aplicada Visando proporcionar a justa rápida e equilibrada solução de cada controvérsia
deve-se buscar a Interpretação da Norma que melhor atinge a sua finalidade no tocante ao sujeito a interpretação pode ser classificada como autêntica doutrinária e jurisprudencial a Interpretação autêntica é aquela feita pelo órgão legislador seja por meio de uma lei explicativa seja por meio da exposição de motivos da Norma a interpretação Doutrinária é realizada pelos estudos osos de direito por meio de livros e artigos e a jurisprudencial é que surge julgamento de caso concreto pelo Judiciário com efeito para adequada interpretação das normas jurídicas inerentes ao corrente caso é necessário se utilizar da interpretação classificada como autêntica
que é aquela feita pelo próprio órgão legislador que elaborou a norma através da qual se verifica na exposição de motivos da Medida Provisória 1232 2224 de pronto que no primeiro parágrafo da exposição de motivos da Medida Provisória tenho a honra de submeter a sua elevada consideração proposta de medida provisória que dispõe sobre medidas para garantir o adequado atendimento do serviço público de energia elétrica ao consumidor amazonense e promover o Retorno à sustentabilidade da concessão de distribuição de energia elétrica do estado do Amazonas destacado em Destaco que essa proposta é fruto de um longo trabalho desenvolvido
por esta pasta e pela Agência Nacional de Energia Elétrica anel no parágrafo 8 adicionalmente A presente proposta de medida provisória apresenta solução para o problema da sobrecu por meio da substituição dos atuais contratos de compra de energia atuais com as usinas a gás situadas em Manaus os quais são diretamente com a concessionária e passarão a ser ados com Todos os consumidores brasileiros tendo em vista a relevância estratégica dessas usinas para o SIM por seu turno o entre aspas longo trabalho desenvolvido pelo Ministério de Minas energia e esta agência reguladora que versou sobre a abre aspas
solução para o problema da sobrecontorno 448 do mme que instituiu o grupo de trabalho de concessões de distribuição do Estado do Amazonas e Rio de Janeiro GT sedar para assessoramento de natureza Consultiva com a finalidade de avaliar a sustentabilidade das concessões de serviço público de distribuição de energia elétrica outorgadas a Amazonas Energia Light e en Rio como resultado do referido GT sedar foi publicado o ório de situação e proposição de medidas visando a sustentabilidade da concessão de distribuição de energia elétrica do com o estado do Amazonas subscrito pelo secretário Nacional de Energia Elétrica Gentil Nogueira
de S Júnior o qual destaco a destacou a necessidade de medidas regulatórias e legais para assegurar o equilíbrio econômico financeiro da Amazonas Energia dentre as referidas medidas regulatórias consta aquela destinada a entre aspas solução para o problema de sobrecu detalhada no no tópico sobre a contratação conforme a seguir Então nesse relatório tem o item 4.1.4 sobre a contratação em que se diz a Amazonas Energia também possui uma questão referente a sobre contratação de energia da empresa a qual resulta em parte dos contratos de compra e venda de energia elétrica cvs relativos comercializa da energia proveniente
dos produtores Independentes de energia elétrica PIS de Manaus o té Cristiano Rocha o té tambaqui o Té manaar o Té jaraqui o té Ponta Negra totalizando 47,7 MW de capacidade instalada conforme Figura 10 abaixo formalizados entre a distribuidora e a antiga amazonia GT e podemos observar dessa tabela retirada do relatório produzido pelo grupo de trabalho mme anel que você tem as seguintes usinas Ponta Negra Manauara jaraqui tambaqui Cristiano Rocha cinco PIS que pleiteiam a conversão do contrato de ccve em ser mas não vemos a indicação de utee Aparecida E aí pode passar essa manifestação do
do parecer até o último Que tá em isso aí tudo tá no relatório 103 104 105 e no parágrafo 112 do relatório do grupo de trabalho mme anel que foi mencionado na exposição de motivos que fez com que nós tivéssemos a conversão dos contratos é dito exosto a aventa-se uma proposição para que Esses contratos passem a ser suportados pelo encargo de energia de reserva Quais são esses contratos os mencionados na tabela acima em que apenas nós temos PIS com Ccvs conforme se observa o próprio relatório produzido conjuntamente pela anel e pela mme a que se
refere ção de motivos da MP 1232 que serviu pois de embasamento e estudo pra mesma restringiu o problema da sobre contratação da distribuidora cuja solução proposta foi a substituição dos atuais contratos de compra de energia com as usinas a situados em Man Manaus exclusivamente aos contratos de compra e venda de energia elétrica CV relativos à Comercialização da energia proveniente dos PIS já mencionados pode passar nesse contexto valendo-se também da interpretação classificada como finalística ou teleológica consistente naquera em que se busca a finalidade precípua da Norma a qual no caso é a solução para o problema
da subcontratação da distribuidora deduz-se que a contribuição apresentada pela abass se mostra não apenas possível como mais Aderente ao objetivo do legislador nesse sentido de acordo com as regras de hermenêutica jurídica abordadas acima somente é possível a conversão para dos contratos de compra e venda de energia elétrica relativos à comercialização da energia proveniente dos produtores Independentes de energia elétrica PIS cuja conversão elimina o problema de sobre contratação da distribuidora conforme explicitado na exposição de motivos e no relatório do GT sedar e no Último slide apresentado pelo superintendente cantarino também demonstra aqui transformar o contrato ccar
de Aparecida em ser faz com que a Amazonas passe a ser subcontratada quando a finalidade da Medida Provisória era retirar a sobrecruzamiento D MP 1232 refere-se exclusivamente a contratos de compra e venda de energia elétrica ccvs na forma do inciso Primeiro do artigo 4c da Lei 12111 relativos à comercialização de energia proveniente dos produtores Independentes de energia elétrica de Manaus o te Cristiano Rocha o t tambaqui o t Manauara o te jaraqui e o te Ponta Negra por considerar esta a interpretação mais aderente à finalidade da referida Norma qual seja a eliminação do problema de
sobre recontratação da distribuidora conforme disposto no relatório produzido conjuntamente pela anel e pelo mme nos Termos da justificativa constante da exposição de motivos da MP 1232 de 2024 posto isso de forma diversa as áreas técnicas apresenta o voto no sentido de não aprovar a conversão do ccar da parecida em ser mas tão somente do ccvs dois PIS indicados peço para ir no parágrafo 59 Outro ponto que eu vou endereçar uma conclusão diversa da área técnica e da procuradoria é quanto ao início da vigência do contrato de energia de Reserva da conversão do ccve em ser
dos PIS item 2.4.3 da irretroatividade da vigência do início de suprimento do cers conforme se verifica dos Autos através do memorando número 87 de 2024 da sgm de 19 de julho de 2024 a Superintendência consultou A Procuradoria da Anel acerca do seu entendimento no sentido de que a conversão dos contratos tratados pelo artigo primeiro da MP 1232 teria eficácia abre aspas a partir da data da publicação fecha aspas da referida MP Razão pela qual a vigência e o início de suprimento dos novos contratos de energia de reserva teriam efeitos retroativos 13 de junho de 2024
o que demandaria a recontava desses instrumentos na CCE a procuradoria federal por meio do parecer número 140 corroborou o entendimento exposto pela área técnica no seguinte sentido vou ler o que tá em a conversão contratual por si só e os efeitos atrelados a tal ato deverão Surtir efeitos a partir da publicação do MP a vigência e o início de suprimento dos novos contratos de energia de reserva devem ser ter efeitos retroativos a 13 de junho de 24 a vigência e o início de suprimento dos novos contratos de energia de reserva terão efeitos retroativos a 3
de junho de 24 data de publicação da Medida Provisória número 1232 que demandará recont abilizar desses instrumentos na CCE desse modo como se observa no que se Refere ao início de suprimento dos novos contratos de energia de reserva a sgm aponta que seus efeitos devem ser retroativos inici em 13 de junho de 2024 em virtude da redação do cap do artigo 4D da lei 12111 que por sua vez demandará a recont Abila desses instrumentos pela CCE tal entendimento é corroborado pela procuradoria quem AD opina que abre aspas a única conclusão possível e lógica que se
pode extrair do capt do Artigo 4D citado acima é que a ideia é que a conversão contratual por si só e os efeitos atrelados a tal ato deverão surtir efeitos já a partir da publicação da Medida Provisória fecha aspas então aqui eu tô discordando com a ideia de que seria a única conclusão possível destarte em que Pese o costumeiro acerto da área técnica assim como da procuradoria da Anel ouso discordar do entendimento no sentido de que a vigência o início de suprimento Dos novos contratos de energia de reserva teriam efeitos retroativos a 33 de junho
de 2024 data de publicação da MP 1232 isto por entendo que para que haja o efeito retroativo em questão o referido ato normativo deveria necessariamente ter sido explícito em indicar expressamente o mencionado efeito retroativo em seu texto normativo assim como ocorreu por exemplo na lei número 13203 de 8 de Dezembro de 2015 que dispôs sobre a repactuação do Risco hidrológico de geração de energia elétrica gsf como se observa não obstante a ludi da Lei ter sido publicado em 9 de Dezembro de 2015 seus efeitos retroagiram a 1eo de janeiro de 2015 por força do comando
Expresso contido em seu artigo primeiro veja o risco hidrológico suportado pelos agentes geração Indra elétrica participante do mre poderá ser repactuar Pelos geradores desde que haja anuência da anel com efeitos a partir de 1eo de janeiro de 2015 mediante contrapartida dos agentes de geração hidrelétrica para Além disso da leitura da mencionada lei 1323 2015 infere-se indubitavelmente que todos os consectários legais da retroação dos seus efeitos também constaram expressamente em seu texto normativo consoante se verifica a seguir o artigo 2 B no seu caput diz retroativamente o Parágrafo quarto do mencionado artigo diz retroativa o parágrafo
5to o termo inicial para cálculo da retroação desce por favor o parágrafo sexto retroação parágrafo sétimo retroação ou seja de modo Expresso explícito e bem colocado no texto normativo teve a indicação de que teria uma retro aidade expressa nesse mesmo sentido foram as contribuições apresentadas pela abrass pela Eng e pela anass na presente consulta pública as quais além de se Manifestarem contra a conversão retroativa dos contratos originais em contratos de energia de reserva a partir do dia 13 de junho de 2024 data de publicação da MP 1232 defenderam que a vigência dos novos contratos de
energia de reserva deveria ser considerada válida somente a partir da data de assinatura dos mesmos e da correspondente publicação dos extratos no diar Oficial da União para Abrace a medida provisória número 1232 ao Estabelecer que a conversão poderá ocorrer a partir da data de sua publicação instituiu um marco inicial facultativo para sua vigência o que não implica necessariamente em uma conversão automática dos contratos a partir da referida data desse modo conclui aass que a vigência dos contratos de energia de reserva somente poderá se dar a partir da publicação dos contratos assinados sob pena de honar
os consumidores ao criarem in certezas Sobre o período de cobrança e poder gerar eventuais encargos financeiros não planejados Então vou ler a parte destacada em da contribuição da abç dessa forma a Bras defende que a vigência dos contratos de energia de reserva deve ser válida somente a partir da publicação dos contratos assinados a Eng por sua vez entende que a medida provisória 1232 facultou os vendedores a opção de converter os contratos com efeitos Naturalmente apenas sendo observados após a assinatura dos mesmos sem retroação de acordo com a Eng essa interpretação fica mais Evidente quando se
imagina um cenário que a mp seja convalidado em lei Nesse caso a hipótese do vendedor optar pela conversão dos contratos por exemplo daqui a 5 anos interpretação da área técnica da procuradoria será necessário retroagir todo esse período de 5 anos com a rec contabilização e consequente Impacto Encargo de energia de reserva durante esse período o que segundo a Eng seria questionável e assim sendo entende a Eng que a conversão dos contrat só deve produzir efeitos a partir da publicação de assinaturas no do na medida em que a pretensão de retroação dos seus efeitos aumenta a
percepção do Risco regulatório e pode impactar no equilíbrio dos contratos firmados no ac pode baixar a contribuição da Eng pode descer ali então na parte entendemos que a conversão dos contratos só deve produzir efeitos após assinatura dos mesmos e publicação de extrato no Diário Oficial por fim a anass manifestou seu entendimento de que abre aspas os novos contratos de energia de reserva tenham vigência a partir da data de sua assinatura pelas partes fecha aspas a fim de evitar a necessidade de recont abilizar de arrecadação adicional de recursos por meio do encargo de energia De reserva
referidas contribuições também foram objeto de avaliação no relatório de análise de contribuições hack referentes à consulta pública 22/2022 não tendo sido aceitas em razão de na justificativa da área técnica irem de encontro ao parecer número 140 da procuradoria o qual sustenta que a vigência e o início de suprimento dos novos contratos de energia de reserva devem ter efeitos retroativos até 3 de junho de 2024 nesse ponto cabe ressaltar Que como de conhecimento entende-se como ato jurídico perfeito aquele que já Consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou Ou seja aquele que atendeu
a todos os requisitos legais possuindo portanto validade cumprimento dos requisitos de capacidade das partes objeto lícito e forma prescrita e eficácia produção de efeitos jurídicos de acordo com a intenção das partes E a norma que o re efeito para o aperfeiçoamento da Conversão instituída pela MP 1232 além da opção da parte vendedora e da operacionalização das minutas e dos contratos a cargo da Anel e da CCE nos termos do capt dos parágrafos 5 e se do artigo 4D da Lei 12111 respectivamente mistere faz a assinatura dos correspondentes contratos a fim de que os mesmos sejam
considerados eficazes nesse sentido destaco que está-se a tratar no caso de contratos em que as partes possuem obrigações recíprocas Comprometendo-se cada uma delas a realizar uma prestação Em contrapartida a prestação da outra exemplo clássico desse tipo de contrato é justamente o contrato de compr venda no qual o vendedor se compromete a entregar o bem e o comprador a pagar o preço de fato nesses casos a assinatura do contrato para além de representar a concordância e o consentimento das partes com termos da avena produz efeitos constitutivos na medida em que cria modifica ou extingue Direitos através
da manifestação de vontade Além disso é a partir da assinatura do contrato que os correspondentes direitos e obrigações nele previstos passam a existir tornando-se portanto exigíveis e trazendo as partes segurança jurídica consubstanciada na confiança de que as obrigações assumidas são válidas e deverão ser cumpridas de deste modo não restam dúvidas de que a data da assinatura do contrato consiste no Necessário Marco temporal inicial da produção dos seus efeitos especialmente diante da ausência de previsão expressa na medida provisória 1232 determinando a retroação dos referidos efeitos ante o exposto acolho as contribuições apresentadas por abrace Eng e
AAS para afirmar o entendimento de que a vigência dos novos contratos de energia de reserva previstos no artigo 4D da lei número 12111 deverá ser considerada eficaz e produzir efeitos somente a Partir da data da assinatura dos mesmos nesse sentido de forma diversa as áreas técnicas apresenta encaminhamento para que a data de início suprimento disposta na subcláusula 3.2 da minuta de serra 2is PIS referente ao primeiro período seja alterada de 3 de junho de 24 que era a data da publicação da MP para efetiva data de assinatura dos contratos de energia de reserva pelas partes
peço para ir pro parágrafo 87 Onde vamos tratar do terceiro ponto que eu agrego a Toda a instrução técnica realizada item 2.8 da necessidade de anuência pela cigás e pela Petrobras como condição de eficácia do Serra com relação ao contrato de cumpra e venda de gás natural vigente a companhia de gás do Amazonas esse gás apresentou a seguinte cont contribuição na consulta pública 22224 com como propósito da consulta pública em referência Visa obter subsídios e informações para a conversão Dos contratos de compra e venda de energia elétrica em contratos de energia de reserva e considerando
ainda que a alteração proposta na modalidade contratação de energia pode refletir nos compromissos da eletronor e da Eletrobras estabelecidos no contrato vigente de compra e venda de gás natural e eventualmente nas controvérsias jurídicas existentes judiciais e negociais entre C gás o sistema Eletrobras e a Petrobrás vimos Através dessa explicitar algumas questões relevantes relacionadas ao contrato vigente de cpra e venda de gás natural que devem ser considerados na análise objeto dessa consulta pública um Eletronorte Eletrobras deverão manter capacidade financeira aprovada pela se gás e pela Petrobras para suportar o pagamento mensal do contrato de fornecimento de
gás existente atualmente entre esse gás Eletronorte e Petrobras dois Eletronorte e a Eletrobras deverão Manter o pagamento regular do consumo de gás natural bem como dos compromissos de retirada como take orp chip orp e encargo de reserva de capacidade distribuição três destacado Eletronorte Eletrobras deverão manter os recebíveis dos contratos de venda de energia que estão vinculados ao pagamento do fornecimento de gás natural bem como sald enca scroll account Pode descer o cumprimento das obrigações da Eletronorte e da Eletrobras esta última como garantidora do contrato vigente de compra e venda de gás natural será fundamental para
a manutenção das condições contratuais do fornecimento de gás pela C gás conforme previsto no artigo 12 da lei federal número 1482 voltando ao voto conforme se pode notar aá aponta que a alteração na modalidade de contratação para ser pode se refletir nos compromissos estabelecidos no contrato de gás natural Vigente nesse sentido alerta para a necessidade de preservação de questões relevantes da Matriz de risco como capacidade financeira aprovada pela C gás e Petrobras manter recebíveis vinculados ao ao pagamento dos contratos etc como forma de manutenção das condições contratuais do fornecimento de gás por ela a sgm
analisou a referida contribuição como fora dos por entender que a medida provisória 1232 trata tão somente da conversão dos Contratos em ser a qual não abarcaria o contrato de compra e venda de gás natural contudo peço vênia para discordar de tal entendimento explico o ccvs número 1 de 2018 gera número 2 de 2018 Manauara número 3 de 2018 gera aqui número 4 de 2018 tamba aqui e número 5 de 2018 Cristiano Rocha apontam explicitamente o contrato de fornecimento de gás natural como parte integrante de suas obrigações e compromissos para demonstrar isso Destaco cláusulas do contrato
número 1 de 2018 que também estão presentes nos demais ccvs quando no ccve número 1 de 2018 reproduzido no 2 no 3 no 4 e no 5 de 201 temos no início do contrato os considerandos tem na letra g do a vendedora por meio do contrato de fornecimento de gás natural OC 1902 2006 contrato de gás quando também no ccve número 1 de 2018 reproduzido no 2 de 188 no 3 de1 no 4 de 18 no 5 de1 tem a Cláusula quarta da execução e vigência do contrato e do período de suprimento é disposto no
item 4.3 a linha d a eficácia do contrato e a das obrigações e compromissos nele disciplinados ficam sujeitos à verificação das seguintes condições D assinatura sessão integral do contrato de compra e venda de Gás número OC 1902 de 2006 firmado no dia 1 de junho de 2006 com a c Gá bem como seus aditivos adicionalmente a medida Provisória 1232 2024 prevê no seu artigo primeiro quando veicula que e vai ter alteração na lei 12111 com a inclusão do artigo 4D os contratos de energia de reserva resultante da conversão de que trato caput deverão manter as
condições de preço unitário de quantidade de inflexibilidade entre outras Nesse contexto tendo sido previstas cláusulas nos ccvs acerca do fornecimento de gás e diante da literalidade da Medida Provisória número 1232 de maneira diversa área técnica entendo que a contribuição da cigás não deve ser considerada fora do escopo razão pela qual o contrato de energia de reserva resultante da conversão deve abarcar o contrato de compra e venda de gás natural com efeito a própria minuta de contrato de energia de reserva proposta pela área técnica no fechamento da consulta pública número 22 prevê cláusula que explicitamente aborda
o contrato de gás veja-se então a minuta Do fechamento da consulta pública desse processo que apreciamos tou considerando tem no item 7 o vendedor por meio do contrato de fornecimento de gás natural número OC 1902 de 2006 e também no apêndice primeiro da minuta no item 4.4 o valor inicial de cada parcela do preço de gás natural P gás é definido conforme contrato de fornecimento de gás natural número OC 1902 2006 ademais não se pode desconsiderar a relevância do contrato de gás para Adequado suprimento do ser posto isso entendo que a contribuição da cigás deve
ser acolhida motivo pelo qual apresento o voto com vistas a alterar a minuta de ser para que seja prevista um a necessidade de assinatura de termo de anuência a conversão do ccve em ser pela C gás e pela Petrobras e dois que a CCE na condição de representante dos usuários de energia de reserva ateste o seu atendimento assim como demais Condições de eficácia préviamente a operacionalização dos efeitos financeiros e demais do contrato nesse sentido o que tá destacado em é o que eu estou acrescentando a minuta sugerida pela área técnica então no item 3.1.1 terei
o acréscimo do e do termo de anuência a conversão do contrato em contrato de energia de reserva e ali também no prazo de até 9 dias da aprovação eu vou explicar mais abaixo Mas é por conta do prazo de MP e no item 3.1.2 coloca seu acréscimo desde que cumpridas as condições de eficácia da subcláusula 3.1.1 e essa daí é para serc o objetivo desse dispositivo é mitigar o risco de que a conversão dos contratos em ser impacte os consumidores de energia elétrica na medida em que paguem por uma energia elétrica que pode não ser
entregue em virtude de questões que estão fora da sua sua Gestão de Risco comprometendo a segurança energética do sim e onerando os consumidores de Energia de reserva da forma proposta a conversão estará condicionada a anuência pela cigás e pela Petrobrás como condição de eficácia para a produção de efeitos do ser o que por sua vez conferirá segurança quanto à manutenção do contrato de fornecimento de gás natural número OC 1902 de 2006 referido na subcláusula 4.3 a linha D do do ccvs números 1 de 2018 2 de 2018 3 de 2018 4 de 2018 e 5
de 2018 e o regular suprimento do ser cumpre destacar ainda A alteração realizada no prazo para assinatura da minuta de contrato reduzido para 9 dias em função do prazo de vigência da Medida Provisória número 1232 eram esses os três pontos que eu agregaria a toda a conclusão da área técnica de modo que eu vou direto para o dispositivo por gentileza do dispos tem que subir isso do dispositivo Diante do exposto que consta do processo número 48500 0020 95 2024 77 voto por um aprovar as minutas De contrato de energia de reserva para conversão dos contratos
de compra e venda de energia elétrica ccve número 1 de 18 2 de 18 3 de 18 418 e 518 lastreado naut jaraqui tambaqui Cristiano Rocha Manauara e Ponta Negra em contratos de energia de reserva ser em conformidade com a medida provisória número 1232 de 12 de junho de 24 dispostos nos anexos 2 e 3 da nota técnica número 167 de 2024 sgm sff anel com os encaminhamentos deste voto dois Não aprovar a minuta de serer para conversão do contrato de comercialização de energia no ambiente regulado ccar atrelado a Usina termelétrica ut Aparecida em contrato
de energia de reserva ser em conformidade com a medida provisória número 1232 de 12 de junho de 24 disposta no anexo 3 da nota técnica 167 de 2024 sgm sff anel três determinar o distrato dos ccvs convertidos em ser com consequente registro nos sistemas da CCE bem como os termos de renúncia a Serem assinados pelas partes contratantes objeto à conversão conforme anexo 4 5 6 da nota técnica 167 de 24 sgm sff anel 4 determinar as partes contratantes objeto da conversão que providenciem a assinatura do termo de anuência a conversão do ccve iner pela companhia
de gás do Amazônias se gás e pela petróleo brasileira sa Petrobras cinco autorizar a CCE no que cobber a efetuar a recont abilizar do mercado de curto prazo MCP reur as receitas pagas à Usinas geradoras de energia de reserva todas retroativas a data de assinatura dos contratos considerando os efeitos da conversão dos contratos em ser seis determinar as partes Amazonas Energia e Eletrobras os acertos bilaterais referentes ao ccvs a partir da data do distrato e que tais acertos sejam registrados em documentos com validade fiscal que devem ser encaminhados a CCE S estabelecer que os critérios
de inflexibilidade das usinas que lastreiam Os contratos tratados no item 1 amente para o anexo 3 da nota técnica número 167 de 24 sgm sff anel devem seguir as condições estabelecidas para os ccrs da uta O3 oito manter o benefício do reembolso da conta de consumo combustíveis CCC nos termos da Medida Provisória 1232 de 24 até o término da vigência dos contratos de energia de reserva ser considerando para tanto a determinar que a CCE no âmbito do fluxo de reembolsos mantenha a real condição Contratual das usinas envolvidas sendo que após concluída a regularização da conversão
em ser contratos alcançados pela Medida Provisória número 1232 o rebolso deverá então observar a data retroativa da efetiva data de assinatura dos contratos para que os montantes sejam ajustados Mediante reprocessamento da CCE com base no resultado dos acertos bilaterais dos ccvs B determinar que a CCE observe para fins de reembolso pela CCC no que se refere ao cers referentes Aos PIS considerando C segundo do período A sistemática adotada conforme Artigo 5º da resolução autorizativa número 4950 de 2014 determinar que a CCE observe para fins de reembolso pela CCC no que se refere aos C referentes
aos piis considerando ser primeiro período a parte vendedora A sistemática prevista na resolução normativa 106 de 2022 considerando a diferença entre o custo total do ces a parcela paga pela coné Referente ao C médio D autorizar a CCE a incluir no processamento do reembolso de que trata o item 8b a geração que superar o montante de inflexibilidade contratual das usinas quando despachadas fora da ordem de mérito de custo econômico é determinar que a CCE no âmbito das receitas faturadas de potência oim gás Observe somente o reembolso dos tributos não recuperáveis conforme sessão 8 da resolução
normativa anel número 1016 de 19 de abril de 22 bem como a legislação aplicável F determinar que a CCE dado que nos preços das parcelas de oim potência estão aplicadas as alíquotas tributárias dos contratos cvs na origem aplique as alíquotas vigentes a partir da operacionalização dos novos contratos convertidos em ser no permitir que Amazonas Energia possa declarar como montante de reposição para o leilão de energia existente a men1 de 2024 a ser realizado em 6 de dezembro de 24 a Energia referente aos ccvs convertidos em ser 10 determinar que a CC encaminhe no prazo de
30 dias contário da data da publicação do despacho as regras de comercialização para operacionalização do CS de que trata o artigo primeiro da MP 1232 11 determinar que a CCE enquanto as regras de comercialização para implementar as disposições contidas no ser não forem aprovadas adote mecanismo Auxiliar de cálculo Mac para operacionalizar os contratos em consonância ao artigo 118 da resolução normativa 95 S desde o início da vigência dos contratos de energia de reserva convertidos Ou seja a data de efetiva assinatura dos contratos 12 determinar que a CCE disponibilize cronograma de operacionalização dosed processamentos de que
trata o item 11 em até 30 dias 13 determinar que as fiscalizações da anel no âmbito de suas Competências observem a o registro do ccvs tanto os contratos celebrados entre Eletronorte e Amazonas Energia quanto os contratos celebrados entre Eletronorte PIS na CCE de forma a avaliar se os montantes registrados estão de acordo com os contratos assinados b a aplicação da penalidade por indisponibilidade e potência de modo a avaliar eventuais prejuízos aos pagadores da CCC por conta da referida penalidade não considerar o preço de potência no cálculo do Ressarcimento c a aplicação das alíquotas de tributos
e apurações de créditos tributários que impactam as receitas faturadas de potência oem e gás D eventuais repr processamentos da CCC que se façam necessários advindo de processos de monitoramento e ou fiscalização inclusive da situação anterior à conversão em ser esse é o voto e antes de concluir queria aqui já agradecer as superintendências por todo o trabalho mas agradecer bastante o Trabalho do Dr Danilo Lima e do Ben por ter construído esse voto que eu entendo que endereça uma série de preocupações e aprimora bastante o trabalho da áa técnica muito bem em discussão a matéria diretor
moosa queria saber Há quanto tempo o senhor tá construindo esse encaminhamento porque e eu entendo quando você fala que aprimora né A análise da área técnica mas é diferente assim de tudo que a gente pode fazer Para se preparar para essa reunião Sempre coloca as assessorias em contato e justamente perguntei para você se tinha alguma coisa que você entendia que era diferente do que tava né E você falou para mim que tava analisando então assim é eh assim é muito para assim não é a primeira vez mas assim muita novidade num processo super importante que
a gente tem para decidir até à 4 horas da tarde eh Então eu queria saber assim a quanto tempo você tava Construindo esse encaminhamento eh porque assim eu não cons consigo nem começar por onde opinar né sobre isso então eh a minha pergunta assim Só para deixar bem claro para eu firmar meu convencimento você trouxe três pontos de divergência que são eh justamente se a o t Aparecida entra ou não Por Ela já ter sido convertida e num ccar aliás ser um ccar né e e pelo seu entendimento de como você faz a Leitura da
Medida Provisória que fala contratos de energia e apesar de não tá em caixa alta mas você fala que amarra no qu C porque a medida provisória inclui o qu D né na na na lei e e amarra no qu c e o qu C Eu tava olhando aqui né o qu C ele fala basicamente é engraçado essa questão de concordância de semântica né Porque fala assim o ônus decorrente da sobrecu de energia elétrica prestadores Doal não estavam interligados no sim então assim o caput fala das distribuidoras o inciso um fala depois custeio das obrigações decorrentes
da replicação do ccvs Então você fala de acordo com a contribuição que veio na consulta pública como o qud amarra no qu C eu tenho que ler ccvs embora o próprio texto da Medida Provisória não esteja escrito né contrato de compra e venda de energia eh elétrica como o ccve E aí eh e aí quando você tava trazendo isso né Que assim não sabia né nem sequer que eh eh no fundo esse era um ponto importante para você acho que você podia ter adiantado Mas de qualquer forma o que que eh o que que eu
consegui ler muito brevemente é que quando a gente lê o o quarto D fala os contratos de compra e venda de energia elétrica relativos aos agentes de distribuição alcançados pelo quar C E aí eu vou no quar c são os agentes Eh esses agentes na qual inclui Amazonas Então uma leitura possível é estou tratando aqui quando eu amarro no quc não é no CCV em si mas nos agentes de distribuição inclusive Amazonas mas assim não posso talvez ser a pessoa melhor para opinar isso mas foi essa a a a sua tese certo eh obrigado diretor
agunta não então por parte eh primeiro quando que eu comecei a construir o o entendimento do dia 24 de setembro de 2024 em diante ou seja talvez 72 horas por quê foi a Oportunidade em que teve a assinatura da nota téc T número 167 da sgm sff como que eu trabalho eu entendo que a área técnica ela tem que colocar no papel o convencimento técnico dela do momento que existe uma manifestação técnica entra o trabalho do diretor relator então eu tô aí há cerca de três dias trabalhando nesse processo eh em relação a a como
que iria o voto eu acredito que cada diretor dentro seu convencimento tem a oportunidade de trazer o voto nos Contornos que imagina que seria o melhor encaminhamento aqui eu tô trazendo três pontos eu tô acompanhando quase que integralmente a área técnica o que eu tô discando é em relação ao momento da eficácia do ser primeiro período que não é retroativo a de junho é da data de assinatura eu tô também entendendo que não seria possível converter o t Aparecida e tô dando aquele encaminhamento em relação do termo de ano esse gás Petrobras em relação ao
Primeiro ponto que foi dito quanto à maneira de interpretar eu não unicamente me fiei no argumento do artigo 4c e 4D tanto que no voto nesse tópico em particular eu falo da interpretação autêntica e finalística e quando eu falo da interpretação autêntica o que que eu tô me reportando nós temos a exposição de motivos a exposição de motivos faz referência no final do parágrafo primeiro em relação a Um trabalho feito em conjunto anel mme e esse trabalho nós sabemos e Todos sabem que foi o grupo de trabalho em relação a duas distribuidoras do Rio de
Janeiro e a distribuidora do Amazonas e nesse trabalho conjunto teve um relatório subscrito por vários profissionais inclusive o secretário de energia do ministério de Minas e energia em que colocava de modo claro como tá no voto que um dos problemas da Amazonas Energia era a sobre recontratação e para Endereçar a questão da sobrecruzamiento os contratos Então você tiraria do portfólio da distribuidora os ccvs e transformaria em contratos de energia de reserva tá expresso na tabela Quais são os Empreendimentos cinco uts cinco PIS cinco ccvs de números 1 a 5 de 2018 Então dentro de uma
interpretação autêntica em que eu busco entender o que está escrito na medida provisória eu não vi não existe referência ao T Aparecido quando nós analisamos o que foi dito Pelo superintendente cantarino ele fala fazer a conversão de ut Aparecida pode eventualmente ocasionar que a Amazonas Energia passe sobrecruzamiento estou convicto que o melhor propósito dessa Medida Provisória era reduzir a sobre contratação transformando cinco contratos ccve incerto de maneira que não há sob pena de desrespeitar frontalmente a medida provisória não há como converter o contrato de Aparecida se nós fôssemos Levar em conta grandezas somando os cinco
PIS nós temos ali 305 Meg médios levando em conta unicamente Aparecida sem 145 Meg médios se o empreendimento do porte de Aparecida fosse possível converter o ccar em ser isso eu tenho certeza estaria exposto no relatório ou na exposição de motivos e Nós não vemos isso tá tá compreendido e a na sequência hum tá e nos outros dois pontos tem parecer da procuradoria né é eu acho que bem eh só bem rapidamente aqui eu já Passo palavra para o procurador é favor por favor em relação ao terceiro ponto de discordância que é a necessidade de
anuência do Petrobrás da companhia ess esse ponto não foi objeto de de questionamento não foi essado no parecer mas eu já esclareço o porqu bem a nota técnica do dia 24 de Setembro a caducidade da Medida Provisória é 10 de outubro estamos aqui reunidos em reunião extraordinária por força de uma decisão Caso eu fosse ouvir a procuradoria poderia-se até ser entendido que haveria algum tipo de tentativa de empurrar um pouco mais o trâmite administrativo antes da deliberação então eu que ocasionalmente posso até discordar do entendimento da procuradoria Como regra eu ouço a procuradoria mas eu
entendi até como uma regra de cautela diante de uma decisão judicial que o melhor encaminhamento era construir o meu convencimento jurídico e não fazer uma Consulta à procuradoria tá eu acho que eh ess expos trazidos pelo diretor Fernando o voto realmente tá um voto bastante denso muito complexo muito bem motivado também sobre a ótica do relator e como a diretora Agnes falou tem aspectos eh na na exposição no voto do diretor que de fato chegaram ao conhecimento do colegiado exatamente agora e que são temas bastante comp Estamos tratando aqui de eventual Eh não inclusão de
uma térmica que tem uma modalidade de contrato eh alcançada pela que há interpretação se estaria ou não abarcada pela pela Medida Provisória a questão da retroatividade dos dos contratos e a questão que foi falado da necessidade de anuência do do do do do fornecedor de de G de combustível dos fornecedores no caso Petrobras e e do responsável pela estrutura do tovi Ária que é a companhia de gás Estadual então todas essas Posições é claro há também outras detalhamentos no dispositivo do voto como por exemplo obrigações para a CCE obrigações para para a CCE num prazo
também muito exíguo eh 30 dias e aí eu pergunto isso foi alinhado com a área técnica área técnica Ah então a área técnica entende que é perfeitamente possível os prazos que estão ali trazidos para a a até para simplificar Sandoval Me desculpa grosso modo o que tá em No dispositivo foi acréscimo sugestão do meu voto os demais já era o que tava contido na nota técnica da área técnica tá então aí só para eh endereçar O Último Ponto aqui eh dos três pontos trazidos pelo relator que não trazem convergência com a unidade técnica com as
unidades técnicas Qual o ponto que não teria uma análise jurídica da procuradoria especificamente o último que trata da anuência correto primeiro com relação a a Parecida bem É de fato primeiro parabenizar o relator de fato uma exatamente partindo da premissa da equipe que compõe o relator um trabalho realmente muito bem feito E claro também pelo relator da matéria que tem um conhecimento jurídico muito aprofundado e que trouxe dúvidas jurídicas não não diria dúvidas sobre a ótica do relator só só desculpa s no parágrafo 22 tá muito claro eh entendimento semelhante manifestou a procuradoria no parecer
140 Por meio da qual então em relação ao primeiro ponto ao segundo ponto foi objeto de consideração pela procuradoria no parecer 1440 o terceiro ponto realmente diante da exiguidade do prazo e todas as questões envolvidas não dá para voltar ali ó eu lei aqui no parágrafo 22 porque peço que coloque até na tela que todo mundo consegue acompanhar eh no 21 eh na oportunidade nota técnica 138 identificou nominalmente quais os Contratos estariam alcançados pelo artigo 4D incluído entre eles CCR de Aparecida aí tem aquela lista aquela tabela pode abaixo entendimento semelhante manifestou a procuradoria junto
a Nel no parecer 140 por meio da qual a procuradoria a analisar os efeitos da conversão blá blá blá considerou a possibilidade de converter ccar e ccve incer então o primeiro e o segundo pontos tem manifestação técnica e manifestação da procuradoria que estão Convergentes entre si eu apresento o argumento que discrepa da área técnica e da procuradoria nesses dois no terceiro ponto tem uma manifestação da área técnica e eu aqui declinei a razão diante da exiguidade do prazo e todas as questões envolvidas do porque entendi que poderia ser visto talvez como algum tipo de demora
da parte da agência no sentido de prolongar ainda mais a instrução não perfeito bem esclarecido eu passo Já a palavra ao procurador Então para não restar dúvidas a o que o que há de fato por parte do da proposta do relator é que ele ele Diverge do entendimento tanto da área técnica como da procuradoria mas este caso foi objeto de análise da procuradoria perfeito acho que esse ponto Realmente é muito importante esclarecer e agora eu passo a palavra ao procurador na verdade senhor diretor relator com todas as venhas eh o ponto específico tratado no Primeiro
sobre a a a abrangência da expressão contrato de comprento de energia não foi objeto de análise pela procuradoria não foi objeto de encaminhamento essa dúvida e também não foi analisado o que tudo todo ponto que tem É exatamente esse que foi trazido no item 7 do parecer 140 é dito que o o primeiro ponto a ser analisado diz respeito à eficácia propriamente dita da possibilidade de se converter ccars e ccvs em ses e não é Tratada não é feita diferenciação não se diz de uma forma ou de outra o que se passa é um tratamento
conjunto depois Isso é uma fundamentação isso consta da fundamentação não consta do dispositivo não consta de conclusão sobre diferenciação ou não então assim essa pergunta específica sobre abrangência do termo opsto na medida provisória não foi feita e portanto também não foi respondida tá acho que perfeito Tem Pontos que merecem essa essa avaliação a procuradoria entende que a literalidade mas muito além da literalidade de fato o relator trouxe aspectos aqui que tratam também da finalidade da da eh da conversão uma vez que a própria usina de Aparecida sendo tidda a a a a distribuidora passaria a
ficar subcontratada o que também na realidade o objetivo da da Medida Provisória era retirar a subcontratação a sobre Desculpe obrigado A sobre contratação e deixar claro a empresa em uma condição de contratação ótima ou próximo dela aparentemente se Aparecida também for convertida a empresa passaria a ser subcontratada teria um portfólio de geração menor para atender suas obrigações contratuais eh bem eh são mais uma vez pontos aqui muito muito impactantes na decisão que vamos tomar e temos aí como foi dito premidos pelo tempo então eu tô aqui solicitando que a minha equipe faça uma Análise rápida
no que for possível para que para verificar se a gente consegue eu tenho plena concordância com todos os outros aspectos do voto e esses três pontos por até ter conhecimento deles agora eu tenho ainda algum ponto de diretor soval assim me perdoe eu ouvi o comentário da Agnes o seu bem numa compreensão de trabalho eu acredito que não é eh necessariamente obrigado que o diretor Relator ele Compartilhe o seu entendimento com os demais diretores por quê Porque nós temos no Regimento a possibilidade o artigo 23 que se o diretor entender que ele não está confortável
ou com o entendimento maduro suficiente ele pode pedir Vista então o Regimento Ele já fala da possibilidade de pedir vista para que aquele diretor que entende que o ponto trazido para a deliberação do colegiado eh não estando absolutamente Maduro e confortável e Posterga a deliberação para uma outra oportunidade então é tanto a diretora Agnes quanto o comentário agora no sentido de que bem é uma novidade sim é uma novidade penso eu que de regra deve ser uma novidade porque do contrário não seria deliberação da diretoria seria um simulacro de deliberação porque nós teríamos então conversado
antes por isso que eu entendo que nós temos aqui o prazo da MP temos uma decisão judicial inclusive mas eu não poderia eh não Formar o meu convencimento e formando o meu convencimento colocar no voto porque do contrário veja Olha que situação aí eu não seria um diretor com mandato seria um diretor com um pceu do mandato Então acho que é importante colocar esse voto dessa forma eh eu me permito discordar talvez sobre o mandato precisa do mandato assim não tem Claro que pode trazer o convencimento a questão é que você podia avisar antes pra
gente justamente Explorar esses aspectos jurídicos mas tudo bem você tava fazendo isso nas últimas 72 horas e a gente tem agora 3 horas para decidir Mas tudo bem assim eu acho que faz parte da Ainda temos um outro processo temos outro processo é eu eu eu claro eu aqui todos sabem a forma bastante democrática que nós tratamos aqui o o relacionamento no colegiado da Nel histórico e assim que tem sido feito ao longo de todos esses anos eh entendo também que é possível fazer Exatamente como tá sendo feito mas eh permito também discordar num ponto
que temas com grande sensibilidade como esse que podem que existem agora um grande envolv ento de outras partes que trazem um risco jurídico pra agência e claro cada diretor pode tomar a decisão que tem que tomar dentro do exercício do seu mandato mas assim eu não colocaria nessa nesse nesse aspecto um simulado alguma coisa assim que os colegiados eles podem interagir mais perfeitamente Compreendido e o que temos agora é que tomar uma decisão então do diretor Ricardo também quer fazer sua manifestação e depois passamos para etapa da decisão não eu primeiro eu queria mais uma
vez registrar o compromisso das áreas técnicas em em conseguir instruir esse processo num tempo não o que foi determinado pela Medida Provisória em 45 di que no slide que o cantarino trouxe aqui a gente pode concluir que isso seria eh além de um Prazo impróprio mas impossível de se fazer em 45 dias e e registrar a e agradecer a toda equipe a técnica não só nesse processo mas nesses últimos dias o quão tem sido diligente e preocupada com esse processo e isso eh tem sido levantado principalmente na ação judicial que deu 48 horas para anel
aprovar esse processo e o outro que tá que vamos apreciar eh a gente não consegue transparecer acho que tá Faltando mostrar o quão é diade qual qu quão técnico é uma transferência de controle nesse transferência de contrato nesse caso e no outro uma transferência de controle então registrar isso que que é é complexo é é muito difícil e e se impõe uma decisão que nós temos menos de 3 horas para tomar uma decisão com com um grau de complexidade desse então reforçando aqui é a minha a minha preocupação eu eu eu posso dizer com com
toda clareza eu Conheço bem esse processo conheço bem esses esses pisos eu trabalhei na distribuição do Norte nesse processo na empresa irmã dessa da Amazonas Trabalhei na na Eletronorte conhecendo esses processos eu conheço bem essa história desde no seu nascedouro e eu eu tenho plena convicção de como como vou encaminhar meu voto bem então Eh feito esses os nossos ponderações e As considerações que foram possíveis fazer eh eu colocaria vou colocar o voto do diretor Fernando mna em votação em votação a matéria eu vou pedir vistas de mesa Eu quero uma manifestação da procuradoria sobre
os dois pontos que eh não foram endereçados em parecer para eu poder tomar uma decisão por favor uma hora tá tem uma hora você tem uma hora a a a a a juíza o juiz federal do Manaus nos Deu do Amazonas nos deu os 48 Horas diretor agres lhe passou uma hora para avaliar o processo então o que que é bem até 13:45 é perfeito então senhores diretores vamos vamos propor aqui eh gostaria de propor aqui um intervalo aqui de exígua uma hora para que a gente possa almoçar você não vai almoçar eu queria pedir
pra gente não parar para almoço porque a gente tem um processo grande agora e a gente ainda vai voltar Nesse porque a gente tem que decidir até às 4:40 que H 4 e perfeito Então vamos continuar Porque então tá bom então vamos vamos seguir aqui se todos concordarem vamos seguir então com a deliberação Vista em mesa concedida ao item dois da pauta da segunda reunião pública extraordinária e chamo peço ao secretário que por favor chame o próximo item da pauta é o item um processo 48500 00417 2019 86 decisão judicial proferida no âmbito Do processo
judicial número 102 9198 -63 2004 401 3200 e bar sjm e resultado da consulta pública número 21 de 2024 instituída com vistas a acolher subsídios e informações adicionais para o estabelecimento das condições necessárias a transferência do controle societário no do artigo 2º da Medida Provisória número 1232 de 2024 diretor relator Ricardo lavorato em 10 de dezembro de 2018 a partir do processo Desestatização desculpa e contratação de novo concessionário pelo Banco Nacional de desenvolvimento econômico e social BNDS sob a coordenação do ministério de Minas energia foi realizado o leilão de privatização da Amazonas Energia SA nos
termos do edital número 2 de 2018 PPI pnd resultando na venda do controle acionário da distribuidora pelo consórcio Oliveira energia e atem o lance vendedor e único apresentou o índice combinado de deságio na Flexibilização tarifária da outorga de zero com resultado adicionais tarifários de curos OP nacionais e perdas não Tex aprovada na resolução homologatória de 20349 de 17 foram mantidos em sua integralidade em 11 de abril de 19 foi assinado o contrato de concessão de serviço público de distribuição de energia Número 1 de19 com vigência até 10 de Abril de 2049 em 23 de setembro
de 2021 diante da Grave situação econômic financeira observada na área de concessão do Amazonas foi emitido o Ofício 351 de21 da sff que firmou plano de resultado com fim de obter melhoria e desenvolvimento da concessionário nos termos do artigo 4º resolução 846 de 11 de Junho 19 ao longo dos anos de 22 e 23 dado ao cumprimento do plano de ação dado ao cumprimento do plano de resultado não se mostrou efetivo e a concessionária não conseguiu Vislumbrar viabilizar a transferência de controle acionário como alternativa a recomendação da caducidade da concessão a anel por meio do
despacho 4506 de 21 de novembro recomendou ao Ministério de Minas e energia a caducidade da concessão vinculada ao contrato de concessão de serviço público de distribuição número 1 de 19 em 20 de julho o ministério de Minas energia editou a portaria 448 que instituiu o grupo de trabalho de Concessões de distribuição dos Estados Amazonas e Rio de Janeiro o GTC CDR para assessoramento de natureza consult vivel com finalidade de avaliar a sustentabilidade da concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica outorgadas a Amazonas Energia SA Light serviços de Energia SA e enel Distribuição Rio
por meio do esparo 133 136 de 20 de janeiro de 24 anel negou o provimento ao pedido de reconsideração Interposto para Amazonas Energia e Manteve o despacho 4 1506 de 23 em 22 de fevereiro de 24 o grupo de trabalho publicou relatório de situação e proposta de medidas visando a sustentabilidade da concessão de distribuição de energia elétrica no estado da amazona o qual destaca a necessidade de medidas regulatórias e Leais para assegurar o equilíbrio econômico financeiro da Amazonas Energia por meio da Medida Provisória 1232 de 12 De junho o ministério atribuiu a anel a deliberação
referente aos planos de transferência de controle societário como alternativa à extinção da concessão na hipótese de perda das condições econômicas técnicas ou operacionais para a prestação de serviço de concessão específicas dentro elas Amazonas Energia adicionalmente previu a possibilidade de flexibilização de parâmetros regulatórios em caso de transferência de controle Societário na 24ª sessão pública ordinária de distribuição do processo realizada em 24 de junho de 24 O processo foi a mim distribuído de maneira antecipada em 28 de Junho foi protocolado correspondência pela Amazonas Energia no qual foi apresentado o plano de transferência de controle societário pela Oliveira
Energia SA para futura ventory capital participações limitadas e futura chama de futura e o Fundo de Investimento de participações De infraestrutura Milão de responsabilidade limitada FIP Milão por meio do Ofício 292 sce sff e STR datado 17 de Júlio azar seque da Anel solicitar esclarecimentos e informações complementares ao plano de transferência societária da Amazônias energia apresentando apresentando energia apresentada desculpa estabelecendo a data de 2 de Agosto de 24 como data limite de env de Informações em 19 de julho as áreas TC da ano se reuniram com Amazonas Energia e seu e seu pretenso controlador novo
controlador para tratar das solicitações constantes do Ofício 292 em 2 de Agosto Amazonas Energia apresentou resposta ao Ofício conjunto 292 as informações afetas à modelagem financeira da operadora foram disponibilizadas em 6 de Agosto de 24 em 15 de agosto as áreas Tec se reuniram novamente com a Amazônias Energia e seu pretenso novo controlador para tratar dos pontos relacionados ao plano de transferência em 16 de agosto o requerimento Inicial foi complementado pela Amazônias energia quanto à solicitações realizadas em reunião em 23 de agosto dado dado provocação da Amazonas Energia no judiciário no processo 102 91 9863
por intermédio da decisão judicial da juíza recomendando a Substituição automática pela primeira vara federal Cívil da são judiciária do amazôn foi determinado foi determinada a anel para que no prazo de 72 horas fosse regulamentada a medida provisória número 1272 de 2024 através da nota técnica 167 datada de 28 de Agosto de 2024 as áreas técnicas avaliaram o plano de transferência de controle do Amazônias energia e recomendaram abertura de Consulta pública por meio do memorando 193 datado de 29 de agosto de 24 direcionei consulta pública consulta desculpa a procuradoria federal junto a anel a respeito dos
apontamentos jurídicos constando da nota técnica 167 sobre a hipótese da não conversão da Medida Provisória 1232 de 2024 na 32ª reunião pública ordinária realizada em 3 de setembro de 2024 A Diretoria da Nel decidiu instaurar consulta públ com vista a obter Subsídios e informações adicionais para o estabelecimento das condições necessárias a transferência do controle societário da Amazonas Energia nos termos do artigo 2º da Medida Provisória 1232 de 2024 a consulta pública número 21 de 24 durou 10 dias sendo realizada de 4 a 13 de setembro de 2024 e contou com 19 participações dentre eles os
pretensos novo controlador além de associações como a Brass AAS e alguns Conselhos de consumidores no dia 6 de setembro de 24 me me reuni com os representantes do pretenso do novo controlador para tratar das condições necessárias a transferência societária da Amazonas Energia nos termos do artigo 2º da Medida Provisória do 1232 o parecer 188 datado de 10 de setembro de 2024 analizou Os questionamentos formulado pelo memorando 193 por meio do Ofício 350 datado de 20 De setemb de 2024 a Superintendência fiscalização Econômica financeira e de mercado sff solicitou do pretenso novo controlador o encaminhamento das
condições pactuadas quanto à renegociação da dívida Por parte dos credores mais representativos e também um instrumento contratual da dívida a ser firmado entre o pretenso controlador e a concessionária incluindo valores prazos juros carência entre outros em 23 de setembro de 24 amaz zonas de energia Apresentou resposta ao Ofício 3 350 ainda em 23 de setembro às 8:05 O desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região no bojo do processo citado acima comunicou a primeira instância que afastou o entendimento de mor administrativo por parte da por par para o processo de transferência de controle societário
nos teve na medida provisória um 2 32 também em 23 de setembro de 24 por intermédio da decisão proferida pela juíza Federal Titular da Primeira Vara Federal Cívil da sessão judiciária do Amazonas no âmbito do processo 102 919 98 foi determinado a anel abre aspas obrigação de fazer consistente em aprovar imediatamente o plano de transferência de controle sociedade na forma apresentada em 28/06 de2022 fecha o aspas no prazo de até 48 Horas contar a contar da intimação por meio da nota técnica 188 datada de 24 de setembro de 24 as Áreas T concluíram que o
plano apresentado não atende à condições estabelecidas no artigo 2º da Medida Provisória 1232 de 2024 e mantiveram integralmente a proposta apresentada pela anel na abertura de consulta pública número 21 de 2024 através do memorando 210 datado também de 24 de Setembro direcionei consulta à procuradoria junto a anel a respeito da aderência do plano de transferência de apresentado aos Contornos da medida provisório 1 2 32 você vê Dr eu fui mais Generoso dei três dois dias para ele fazer não foi de uma hora o parecer anel foi intimada da decisão proferida no dia 23 de setembro
de 2024 no âmbito do processo 102 91 98 no dia 23 25 de Setembro de 2024 o parecer 210 datado de 26 de setembro de 2024 analisou os questionamento formulado no memorando 210 também em 26 de setembro de 2024 por Meio do Ofício 15 foi Lavrado o parecer de força executória da decisão de primeiro grau em 27 de setembro mais conhecido como hoje a empresa as empresas apresentaram duas manifestações complementares por meio das quais alteram as flexibilizações apresentando novos critérios e condições para o equacionamento da dívida é o relatório procuradoria Muito obrigado senhor Diretor geral
caro diretor relator diretor decano o processo como afirmado por sua senhoria foi objeto de análise pela procuradoria federal análise posta no parecer 210 de 2024 de 26 de setembro também conhecido como ontem em que analisou-se as questões analisou-se a proposta que consta do dispositivo da decisão judicial aquela proposta apresentada em 26 de junho de 2021 24 e respondeu-se então aos quesitos formulados pela assessoria de sua senhoria da seguinte forma em relação a primeiro quisito relativa se violaria o disposto da medida provisória o plano de transferência submetido a apreciação da anel que segundo não demonstra de
forma objetiva que houve readequação do nível de endividamento e não traz compromisso priso do aporte de Capital que será feito para assegurar nível de Endividamento compatível com a recuperação da sustentabilidade econômico-financeira do serviço de distribuição eu relembro essa análise tem por objeto a proposta que consta do dispositivo da decisão não apresentada pela pela pretensa controladora nova controladora na madrugada de hoje essa análise dessa nova proposta foi nos foi subtraída pela necessidade de de cumprimento da decisão judicial então naqueles termos apresentados Considerando análise constante da nota técnica 188 o plano de transferência apresentado pel Amazonas Energia
é incompleto por não apresentar uma proposta para reduzir o individamento e garantir a sustentabilidade financeira da empresa uma das formas de suprir a condição posta na medida provisória seria por certo o aporte de capital para a redução do endividamento veja-se Que tal mod de adequação financeira foi inicialmente apresentada pela própria Proponente dizia numa comunicação enviada A modelagem financeira encaminhada em complementação a requerimento Inicial indica a conversão de 10 bilhões da dívida existente em aporte de Capital ainda em 2024 O que é acionaria o problema de endividamento existente por sua vez a proposta de termo aditivo
submetida a consulta pública a partir das informações disponibilizadas pelo próprio pretens controlador A modelagem financeira Apresentada de forma complementar ao plano de transferência de controle indicou o referido aporte de Capital resultando em redução expressiva da dívida no montante apresentado no termo aditivo proposto Essas são aspas da nota técnica 188 a nota técnica de fechamento da consulta pública a proponente contudo naquela oportunidade em contribuição apresentada a consulta pública desconsiderou o compromisso de aporte previamente indicado e deixou de Apresentar qualquer outra medida ível de promoção da sustentabilidade econômico-financeira do serviço a instrução promovida pelas áreas técnicas assevera
que o plano de transferência do controle apresentado não trazia compromisso objetivo de aporte de Capital ou outra medida concreta de redução do individamento não é juridicamente possível portanto acatar um plano de transferência de controle societário que deixa de demonstrar de Forma objetiva que houve readequação do nível de endividamento da concessionária dado o conteúdo do parágrafo sego do Artigo 8 C da Lei 1283 12783 de23 desculpe com a redação dada pela MP que determina que o plano de transferência deve prever as condições para promover a recuperação da sustentabilidade econômico financeira do serviço Esse é um dos
pilares da Medida Provisória em relação ao segundo quisito submetido a Procuradoria firmou-se que após o período afirmou-se que após o período de três ciclos tarifar as distribuidoras isso são aspas da nota técnica distribuidora precisaria ainda de 677 milhões da CCC para ter geração de caixa suficiente para prestar o serviço adequado então a retirada das flexibilizações Colocaria a distribuidora naquele plano apresentado de flexibilizações em grv desequilíbrio econômico financeiro a partir do 16º ano Na prática o plano de transferência solicitava nível de flexibilização que ultrapassará ultrapassava o limite tolerado na análise operacional das normas da MP 1232
conforme atestado pela área técnica o equilíbrio econômico financeiro da concessão dependeria então da manutenção de subsídios da conta de consumo de combustíveis além dos três ciclos tarifários permitidos de modo que o plano nos termos apresentados comprometeria a sustentabilidade Financeira da concessão a longo prazo contrariando o objetivo posto no m citado parágrafo 2º do Artigo 8 C Além disso restou firmado no parecer que nos termos MP 1232 o plano de transferência deveria ser utilizado com vistas a obter o menor Impacto tarifário para os consumidores por isso a analisar flexibilizações anel deveria S pesar os benefícios dessa
medida excepcional para os consumidores de energia elétrica e não apenas para os pretensos novos Controladores da distribuidora A mp32 então porv não preveria o uso e não prevê o uso das flexibilizações para fins que beneficiem exclusivamente os novos controladores da distribuidora como a amortização de dívidas ou a distribuição de dividendos em detrimento dos interesses dos consumidores finalmente em relação ao último quisito respondeu-se que a interpretação sistemática da Lei 12783 Considerando o Cap do Artigo 8 C e o inciso 2 do parágrafo Tero revela a intenção do legislador de estabelecer diferentes regimes de carência para situações
distintas a carência temporária para o cumprimento dos parâmetros de eficiência econômica e energética prevista no inciso dois não se confunde com a carência geral para a aplicação dos parâmetros de eficiência na gestão econômico-financeira a qual encontra estabelecida no capt do artigo A concessão de uma carência de 15 anos portanto para o cumprimento dos parâmetros de eficiência econômico financeira da Amazonas Energia Com base no inciso dois do parágrafo terceiro do Artigo 8 C da Lei 12783 viola o princípio da legalidade uma vez que extrapolaria o alcance da Norma nesse sentido por se tratar de hipótese distinta
não é juridicamente possível conceder carência de 15 anos para o cumprimento dos parâmetros de Eficiência econômico financeira da Amazônias energia com fulcro no inciso 2 do parágrafo 3º do Artigo 8 C da lei 12783 é essa nesse sentido a manifestação senhor relator caro diretor da Cano em relação à proposta apresentada naquela oportunidade e que consta da do dispositivo do da decisão judicial decisão judicial que foi também objeto de análise pelo órgão de contencioso da Procuradoria Regional Federal o órgão Competente legalmente pela representação judicial desta autarquia especializada que elaborou Portanto o parecer de força executória que
analisava os efeitos e a exigibilidade da decisão decisão essa prolatada no processo 10291 9863 de 2024 da Primeira Vara Federal do Amazonas sessão judiciária do Amazonas eh o processo judicial foi ajuizado pelela distribuidora de energia amonas energia em Face da Agência Nacional de Energia Elétrica A fim de segundo autor assegurar-lhe a imediata aplicação das medidas estipuladas pela Medida Provisória 1232 cuja regulamentação pela Nel estaria condicionada a prazos previamente determin os quais segundo afirma não viriam sendo observados pela agência reguladora resultando em graves prejuízos a requerente incluindo o risco de colapso de atividad de paralização do
serviço Essencial de distribuição de energia elétrica em análise A Procuradoria Regional Federal a decisão judicial determinava portanto eh a efetivação e a efetivação da implementação das normas contidas na MP2 32 no que de assinatura dos contratos de energia de reserva O que foi objeto do processo anterior e seguinte e ainda a na obrigação de de Fazer consistente em aprovar imediatamente o plano de transferência de controle societário na forma apresentada na comunicação do dia 28 a conclusão do parecer de força executória emanado por quem de direito órgão de representação judicial da est autarquia é que exara
o presente parecer de vossa executória com a opinião no sentido de de ser exequível o comando judicial suprar referido haja vista não haver Decisão suspendendo o seu cumprimento nos termos da portaria Agu 1547 de 2008 são essas considerações da procuradoria federal portanto senhor relator Muito obrigado diretor diretor Procurador Geral Lisboa trocar de cadeira né e e eu passo a leitura da fundamentação do meu voto daqui paraa frente antes de passar os aspectos relacionados ao fechamento da consulta pública número 21 que teve como intuito obter subsídios e Informações adicionais para estabelecimento das condições necessárias da transferência
do controle societário da Amazonas Energia nos termos do artigo 2º da Medida Provisória 1232 de 24 fail necessário TC esclarecimentos referentes à intimação recebida pela anel no dia 25 de Setembro de 2024 relacionada à decisão judicial dotada de caráter liminar proferida pelo juízo da Primeira Vara Cívil da Seccional Judiciário do Amazonas nos autos do processo 10291 98 movido pela Amazonas Energia SA em Face da aneel através do mencionado decisão tomada inclusive sem oitiva prévia da anel do órgão regulador foi determinado o seguinte oito determinar anel promover adoção de medidas necessárias a efetiva concretização concreta implentação
de normas contidas na medida 1232 de 2024 No quet a assinatura do ser Dev ainda efetivar obrigação de fazer consistente em aprovar imediatamente o plano de transferência de controle societário na forma apresentada em 28/6 no processo administrativo 48500 417 de 2019 pela altura em conjunto com a futura ventory capital participações limitadas e o fundo de investimento em participação de infraestrutura Milão de responsabilidade limitada com a assinatura do termo Aditivo ao contrato de concessão número 1 sob pena de medidas interventivas necessári a concretização da decisão judicial na condição de impedimento de atividade omissiva nociva B aqui
eu vou me per para pular essas partes como importante segundo a juíza prolatora da decisão a agência reguladora encontra-se em mora de cumprimento da Medida Provisória 1232 de 2024 e que abre o aspas o risco de dano Irreversível e é inegável tanto que já foi proferida a decisão judicial acerca do assunto e até a presente dada encontra semem efetivo cumprimento primeiramente sem entrar no mérito da Autonomia funcional decisória administrativa e financeira instituída pela lei 13848 de 25 de junho de 19 as agências regul princípios esses comprometidos dado a caráter de decisão fazse necessário observar A
Hierarquia e sequência Cronológica das decisões referentes ao processo 102 99198 destaco que já foi reconhecido pelo eminente Desembargador Federal newon Ramos em sede de decisão monocrática ao julgar o pedido de efeito suspensivo no Agravo de instrumento interpretado pela anel que alegada mora da agência para eventual aprovação de plano de transferência do controle de sociedade da distribuidora é inexistente ao passo que não há previsão Legal no prazo para deliberação sobre o plano de transferência o qual destaco aqui do voto abro aspas pro [Música] voto do do desculpa decisão monocrático do eminente embargador por outro lado o
mesmo não ocorre em relação à deliberação das condições necessárias à transferência do controle societário com efeito não há previsão no prazo para tanto na medida provisória 1232 devendo-se observar nesse aspecto o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com artigo 8c parágrafo 5º da Lei 12783 incluído pela medida provisória 1 2 3 2 anel deliberará sobre o plano de transferência de controle societário e sobre as condições pactuadas quanto a renegociação da dívida por parte de credores mais representativos em processo administrativo que assegure a transparência com visto a readequação do Serviço prestado como maior benefício
ao consumidor Neste contexto e ainda seguindo as palavras do desembargador a referida medida Depende de Ato decisório da Anel colegiado danel por meio de processo administrativo regular que assegure transparência da deliberação final da agência em tal aspecto não vislumbro mora da anel é importante ressaltar também que o dispositivo de referida a decisão Emanada do Tribunal Regional Federal primeira região atribui Efeito suspensivo inequívoco sobre a matéria apreciada nesse voto que a magistrada de primeiro Graal aú está sem efetivo cumprimento posto que assim determinou com Tais razões defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao agravo de instrumento para afastar as trads fixadas a título pessoal bem como Para restringir os efeitos da tutela Provisórias a Mora administrativa da Anel um a conversão dos contratos de compra de energia dos contratos de energia de reverso ce e dois a prorrogação do prazo de até 120 dias ou até transferência do controle acionário de flexibilizações sobre os custos operacionais e não aplicáveis o fator de corte das perdas e dos parâmetros de eficiência Econômica e energética que me permita fazer uma Uma parada no voto e t esclarecer a medida provisória ela regulamentou três itens
a conversão dos contratos de de energia em ser nós estamos deliberando hoje ainda sobre deliberação a prorrogação das medidas das flexibilizações temporárias até 120 dias a transferência do contrato que já foi deliberada no passado e a terceira que é a troca de controle acionário da distribuidora o que eu tô colocando aqui quando o Desembargador defere em parte e limitou limitou a mora nos dois itens automaticamente ele concedeu o efeito suspensivo ao terceiro item que nós estamos relatando nesse exato momento para além A doutora magistrado fundamentou sua decisão como devido a Cato de maneira a desconsiderar
aquilo que foi esclarecido e decidido pelo TRF veja o trecho da fundamentação utilizada para determinar anel a obrigação de Fazer sobre a decisão do TRF aqui palavras da da magistrada da Primeira Vara Federal de Manaus sobre a decisão judicial da do egrégio tribunal já se pronunciou confirmando seu conteúdo em decisão monocrática excetuando apenas a multa pessoal por descumprimento e restrições específicas que não favorecem anel então aqui na fundamentação Há um erro de erro material da desembargadora na fundamentação dela onde ela fundamenta Que a decisão judicial do eggo tribunal eh a decisão monocrática deu o efeito
suspensivo só na aplicação da multa pessoal a nós diretores ele deu a nós essa e também ao Efeito suspensivo na decisão da Anel desse processo em tela quando a medida provisória tinha três três itens regulamentar ele eetu a a suspensão em apenas dois deixando esse dentro do do efeito suspensivo A máxima venia a interpretação equivocada e o erro material quanto ao conteúdo decisórios emanado pelo trf1 pois a nova decisão de primeiro grau contrária frontalmente ao texto Expresso da decisão concessiva de efeito suspensivo de agrave de instrumento no qual o excelentíssimo Desembargador Federal afastou a existência
de mora da Anel relacionada ao processo de transferência de controle em outras palavras a decisão vigente emanada por Autoridade hierarquicamente superior Desembargador que concedeu Efeito suspensivo ao recurso recurso interposto pela anel no sentido de não haver obrigatoriedade de deliberação quanto ao pleito de troca de controle acionário por ausência de mora posto que limitou a decisão de primeira instância apenas duas questões conversão de cé e flexibilidade temporária ao invés a anel não está em descumprimento à ordem judicial mas a própria decisão Que se Alega descumprir está descumprindo decisão hierarquicamente superior reitera-se a decisão vigente concedendo Efeito
suspensivo e afastando a obrigatoriedade de deliberação quanto ao pleito de transferência dos cont controles societários da distribuidora portanto a meu ver a decisão proferida em 23 de setembro de 2024 que determinou a anel a aprovação do plano de transferência de controle acion acionário em 48 horas está em desacordo Com a realidade processual do caso destaco abaixo o entendimento de de jurisprudência aqui eu coleciono uma jurisprudência que então que eu vou ler só um pedaço que tá aí destacado estamos estando as partes sobre a HGE da decisão liminar proferida em segundo grau de jurisdição é inadmissível
que o juiz de origem não dê fiel cumprimento à determinação emanada pelo órgão judiciário e e hierarquicamente superior outra jurisprudência um no Pronunciamento de Instância superior sobre o tema posto em debate ocorre o fenômeno da decisão substitutiva devendo a Instância a se submeter ao que restou decidido pelo segundo grau de jurisdição em obediência ao critério de hierarquia das decisões judiciais com efeito prevalece o posicionamento do juiz de maior hierarquia não podendo a matéria ser revisada pelo magistrado singular em juízo de retratação sendo necessário a Cassação da decisão agravada assim resta indubitavelmente indubitável que a nova
decisão prolatada pelo juiz de primeira vara Cívil de Manaus está em dissonância com a decisão do TRF sendo certo que a jurisprudência Pátria demonstra a necessidade do cumprimento da decisão hierarquicamente superior nesse ponto entendo que que o opinativo z arado no parecer de força executória Para cumprimento da decisão judicial dada a máxima vênia se equivocou a interpretar o artigo 6 parágrafo primeiro da portaria do Agu e concluir que a decisão só perde sua executoriedade Caso haja cassação conforme narrado resta indubitável que a decisão monocrática proferida proferida no Agravo de instrumento suspendeu a parte da decisão
agravada que hora se requer o cumprimento assim nessa instrução processual estamos Exatamente diante da possibilidade instruída pelo artigo 6º parágrafo 1º da portaria 1547 de 2008 restando afastada a obrigatoriedade do cumprimento decisão pois existe um efeito suspensivo vigente sobre a matéria artigo seo parágrafo Prim para fins dessa portaria é dotada exequibilidade a decisão judicial desfavorável ou favorável à administração pública federal que determine a adoção de providência Administrativa para o seu cumprimento inclusive em facee de suspensão de execução revogada cassação ou alterada de decisão anterior Desde que não exista medida ou recurso judicial que suspendeu o
cumprimento e o caso aqui existe uma decisão judicial que suspendeu o cumprimento da decisão de primeira instância adicionalmente não é não é por demais ressaltar outra vez que anel não está em Mora com cumprimento da Medida Provisória pelo contrário está primando pela celeridade do caso que o caso requer atentando-se a toda a complexidade inerente ao processo decisório explico conforme evidenciado na sessão de relatório do presente voto após a publicação da Medida Provisória 1232 de 12 de junho de 24 o único plano de transferência recepcionado pela agência ocorreu em 28 de junho de 24 uma Sexta-feira
em 19 dias as áreas técnicas da agência fizeram as análises iniciais e solicitaram complementações que só foram entregu pelo pretenso novo controlador no último dia estabelecido dia 2 de Agosto de 24 também também uma sexta-feira com novas informações sendo repassadas no dia 16 de agosto de 2024 outra sexta-feira novamente no prazo exíguo de 13 dias as aratec apresentaram densa análise T Contendo 75 páginas que além de avaliar o plano apresentado concebeu alternativa embasada nos melhores dados históricos disponíveis na agência num esforço coordenado no dia subsequente ao fechamento da análise pelas áreas técnicas o processo já
constou na pauta de reunião pública ordinária da diretoria que aconteceria na semana seguinte se valendo da Ferramenta para contribuição da sociedade reforçado pela Medida Provisória que demandou a Ampla transparência no processo reitere-se que apesar do prazo mínimo de 45 dias estabelecido pelo parágrafo 2º artigo 9º da lei 13848 para realização de consa públ para debate com a sociedade sobre proposta apresentada anel deliberou e decidiu fundamentalmente fundamentadamente que o prazo para Consulta pública deveria ser reduzido para 10 dias no período compreendido entre 4 e 13 de setembro de4 o que demonstra que anel não está inerte
ou omissa para enfrentamento da situação a consulta p foi encerrada em 13 de setembro de 24 sexta-feira mesmo dia inclusive em que foi recebida a contribuição dos pretensos contadores com alterações em relação à proposta original a originada original apresentada em 28 de Junho de 24 a título de informativo a contribuição foi encaminhada às 23:19 apesar da postura dos pretensos controladores de apressar suas manifestações no processo a apresentar a sexta-feira no período noturno e contribuir de sobremaneira para dificultar dificuldade na suspensão das etapas processuais superação das etapas processuais pela agência reguladores as áreas técn da Nel
concluir a análise da Contribuição da consulta pública 21 em 24 de setembro de de 2024 por meio da nota técnica 188 da STR sff e s ce apenas 11 dias após após o fechamento da consulta o que mais uma vez reforça o compromisso do corpo técnico e da direção dessa casa com a celeridade do que o caso requer conforme se Abstrai da nota técnico subscrita explicitamente por mais de uma dezena de servidores integrantes do quadro técnico da Anel reconhecidos Internacionalmente por sua excelência técnica e com aal de lideranças máximas da três superintendências temáticas distinta a
conclusão das áreas Tex é un unânime pelo indeferimento da proposta apresentada pelos pretensos controladores futura e FIP Milão entrou um e-mail aqui na minha frente uma vez que não atende as condições estabelecidas pelo artigo 2º da Medida Provisória 132 para assegurar A recuperação da sustentabilidade Econômica financeira da concessão e das aciones no período de até 15 anos com menor Impacto tarifário para o consumidor ou seja os termos propostos pelas partes os quais o judiciário determina a aprovação sem qualquer análise técnica Econômica ou financeira por parte da Anel não cumpre os contornos ditados pelo diploma legal
se disso que as decisões judiciais devem ser cumpridas e que eventualmente Questionamento devem ser feito nos autos interpondo os recursos ou outras medidas pertinentes não obstante não posso me furtar a grave situação aqui posta ora estamos diante de uma decisão que vislumbro está em descompasso com outra decisão emanada pela autoridade superior o qual o juízo de primeira grau se vincula e por assim ser entendo que não há obrigatoriedade de cumprimento pois exige existe um efeito suspensivo sobre a referida decisão ainda que superado Esse ponto é necessário esclarecer que o comando legal instituído pela Medida Provisória
1 2 32 de 24 atribui a anel a deliberação sobre o plano de transferência e avaliação das flexibilizações cobertas pelo pela conta de consumo de combustível limitando este Horizonte em até três ciclos elencando uma série de critérios a serem obedecido pelo pretenso controlador aqui eu vou me perdir eh leó parágrafo segundo o plano de Transferência de controle societário em e o termo aditivo do que trata o parágrafo primeiro deverão prever as condições para promover a recuperação da sustentabilidade econômico financeira do serviço de distribuição de energia elétrica com vista a obter o menor Impacto tarifário para
o consumidor com o objetivo de assegurar o reequilíbrio econômico financeiro da concessão o termo aditivo do que trata o parágrafo primeiro poderá prever por até Três ciclo tarifário a critério da Anel e aqui mais uma vez eu reforço cumprir a decisão nos termos que que foram que foi emanado não há critério da Anel na nessa deliberação parágrafo CTO anel deliberará sobre os planos de transferência não obstante a previsão legal atribuindo na anel a competência para definir a seu critério as flexibilizações por até três C observando o maior benefício ao consumidor a decisão judicial precária Que
não enfrentou os requisitos técnicos econômicos define contornos fáticos à aprovação determina que a anel aprove integralmente o plano de transferência apresentado em 28 de junho de 24 pela futura ventro capital participações e pelo Fundo de Investimento em participação de infraestrutura Milão de responsabilidade limitada a decisão reitera-se impossibilita que anel dentro de suas competências instituída pela própria lei possa se manifestar a Respeito dos melhores parâmetros para aprovação do plano de de transferência ou se a proposta apresentada atende minimamente aos contornos colocados e exigidos pela Medida Provisória neste ponto friso o entendimento da procuradoria federal junta anel
no parecer 210 que realça o entendimento que não há o obrigatoriedade da Anel aceitação da proposta especialmente se considerar que ela não está aderente aos termo na na medida provisória Com abre aspas para a procuradoria com efeito a mepe 1 2 3 2 não impõe a transferência do controle acionário da Amazonia mas tão somente apresenta requisitos que permitem em tese a troca do controle da distribuidora com alternativa a extinção de concessão cumpre a anel verificar a presença dos pressupostos jurídicos regulatórios para que haja a efetiva transparência do controle societários ademais a procuradoria já Havia alertado
ao exercer o poder dever que ele foi atribuído anel tem autoridade inclusive para desaprovar o plano de transferência do controle societário paret 188 ainda no parecer o parágrafo 15 a proponente contudo em contribuição apresentada à consulta pública desconsiderou o compromisso de aporte previamente indicado e deixou de apresentar qualquer outra medida factivel de promoção de sustentabilidade Econômica financeira de serviço do serviço circunstância que afasta o plano apresentado do cumprimento do requisito essencial posto na lei voltando ao voto a decisão proferida pelo retira E afasta de maneira paradoxal o juízo de conveniência e oportunidade a ser apreciado
pela anel quando da deliberação do plano de transferência de controle ao impor a estrita obrigação de aprovação nos Termos apresentados pelas partes sem qualquer discussão e a revelia do interesse público público congente Além disso é valioso rememorar que tanto por meio da nota técnica 167 quanto da nota tecnica 188 de 24 de setembro de 2024 as unidades organizacionais dessa agência reguladora manifestaram que o plano apresentado pela futura ifip Milão não atende aos requisitos exigidos pela Medida Provisória ou seja eventual aprovação do Plano estaria violando dispositivo legal imperativo e afetará o consumidor de energia em todo
Nacional destaco abaixo o trecho da nota técnica 188 que também foi citado no pelo pelo eminente procurador na sua manifestação eu vou pular a leitura desse texo voto ao voto sobre a contrariedade do plano de transferência à medida provisória destaca ainda que por meio do parecer 210 A procuradoria junto a anel concluiu que o plano apresentado descumpre a Legislação o que ia a sua aprovação Diante do exposto o plano de transferência de controle de sociedade da Amazonas Energia ca posto apreciação dessa agência não atende os requisitos da Medida Provisória 12 232 conforme a testa nota
técnica 188 diante desse cenário apresentado e das suas inequívocas comprovações de que o plano de transferência apresentado não atende os requisitos da Medida Provisória entendo que a proposta deve ser Rejeitada ainda que haja decisão de judicial determinando a celebração do termo aditivo nos termos propostos Outro ponto que de atenção neste caso é que a decisão judicial que determinou o acolhimento irrestrito do plano de transferência sequer ponderou-se de fato aquela proposta atenderia os pressupostos legais para sua convalidação veja em nenhum momento da decisão com com as devidas Vas a o Enfrentamento da problemática Econômica financeira e
da capacidade técnica dos pretensos controladores requisitos essenciais para aprovação do plano tal análise por Evidente demanda expertise técnica por tal razão o próprio texto legal atribui competência a anel para deliberar sobre o plano de transferência nesse sentido faço curo de que não podem ser ignorados os pontos de atenção endereçados pelo competente corpo técnico de servidores dessa agência os Quais balizam sua avaliação e convicções com critérios eminentemente técnicos Outro ponto importante que demonstra a complexidade da operação des respeito ao pleito de transferência de autó das usinas termelétricas Santa Cruz Mauá 3 Aparecida Rio Negro Anori anamã
capiranga e codajás ainda em análise da anel que pretende transferir as autoras das autoras das centrais elétricas do norte do Brasil Eletronorte Eletrobras para jif investimento a transferência plateada considerando a estrutura societária apresentada pela JF investimentos é incompatível com o novo organograma do controle acionário proposto pelo no plano para Assunção da Amazonas Energia SA No que diz respeito à vedação legal à verticalização de segmento de geração e Distribuição nos texos do parágrafo 7º do artigo 4º da Lei 9 74 de 95 cujo o trecho eu transcrevo abaixo as Concessionárias e autorizados serviço de geração de
energia que atuem no Sistema interligado Nacional sim não poderão ser coligadas ou controladas controladoras de sociedade que desenvolve atividade de distribuição de energia elétrica no sim tal questão reforça que o plano de transferência não atende os requisitos legais não havendo obrigatoriedade de aceitação do plano na forma como proposto A bem da verdade sendo membro Integrante da Diretoria colegiada da Anel e relator do processo que avalia a troca de controle da sociedade da Amazônia Energia SA possuo autonomia legal para Obrigado Fernando para em apreço Ao livre convent motivado votar e apreciar questões sobre minha esfera de
competência trago o Artigo terceiro da Lei das agências a natureza especial conferida a agência Reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou subordinação hierárquica pela autoridade funcional decisória administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes estabilid durante os mandatos bem como pelas demandas disposições constantes desta lei e nas leis específicas voltada a sua implementação A autonomia para a tomada de decisões é verada pela lei 9427 de 26 de dezembro de 96 que estabelece que anel como agência reguladora com Independência técnica e e administrativa assegurando as suas deliberações sejam baseadas em critérios técnicos
e de interesse público nesse interim valendo-se da Autonomia tomada das decisões por parte da agência reguladora estando o agente público vinculado ao princípio da legalidade não Vejo como conciliar a decisão que obriga a agência a aprovar um plano claramente ilegal que afetará não só os consumidores do estado da amazona mas todos todo o Brasil e as diretrizes legais e principiológica aplicáveis aos agentes PL na tomada de decisão no âmbito administrativo o princípio da legalidade é um dos fundamentos basilares do Estado democrático de direito estabelecendo que nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer ou deixar de
Fazer algo ex certo em virtude de lei ess princípio está consagrado no Artigo 5º inciso 2º da Constituição do Brasil que afirma que ninguém será obrigado ou deixar obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei isso implica que o exercício do Poder estatal deve ser deve estar respaldado por normas legais garantindo a segurança jurídica e a proteção dos direitos individuais faço referência ao mestre Ali Lopes eh renomado jurista brasileiro que me permita não ler essa citação dele mas falando sobre o poder da eh o princípio da legalidade com esse
plano de fundo não me resta interpretar de outra forma senão que a decisão judicial determinar que anel Cometa um ato ilegal ao aprovar um plano de transferência de forma como proposto pelo pretenso controlador as diversas conclusões apresentadas nesse voto tanto nas áreas Técnicas da Anel como na procuradoria apontam que há ilegalidades na proposta que se determinou aprovar posto ela não está aderente aos termos da Medida Provisória 1 2 32 de 2024 considerando TRS proposições e atento às competências da Anel entendo que mesmo diante da decisão posta não deve haver a aprovação do plano de transferência
como apresentado no dia 28 de junho de 2024 sob pena dessa decisão ser ilegal o deum como está posto Além de Estar em contrariedade a posição já adotada pelo egrégio Tribunal Regional Federal usurpa a da Anel de avaliar os critérios necessários para aprovação do plano relembre-se nem mesmo a medida provisória impõe a aprovação de eventual plano de transferência possibilitando a anel se recusar não cabendo ao judiciário fazê-lo A bem da verdade a decisão pratada pelo juizo de primeira instância alide a necessidade de aprovação para Agência reguladora sobre o plano de transferência podendo ela exponte própria
gerar os efeitos concretos para a efetivação da troca do controle societário da distribuidora do Estado do Amazonas sem a necessidade de participação da Anel uma vez que foi foi retirado qualquer possibilidade de avaliação sobre a conveniência e oportunidade conveniência oportunidade interesse público e dos benefícios gerados para os consumidores de energia Sobre a relevância do interesse público na matéria hora enfrentada rememoro que os próprios consumidores amazonenses por meio da associação de defesa dos consumidores de energia elétrica da região norte entendem que o plano de apresentado na anel não se constitui como A melhor solução para o
problema da concessão Ao contrário ao solicitarem nos autos do processo judicial sua admissão como amicus curing afirma que a liminar Inicialmente Plete pela Amazonas deveria ser indeferido por não preencher os requisitos legais justificando que o argumento de que a empresa enfrenta dificuldade financeira não é por si só suficiente para justificar o a concessão de liminar Especialmente quando se considera que a empresa já vinha operando sob Tais condições antes da edição da Medida Provisória entendimento similar pode ser Extraído tanto das contribuições da associação da abass como da Anas como dos conselhos de consumidores que participaram da
consulta pública 21 de 2024 cuja a opinião foi unânime de que o plano proposto pelas partes deveria ser rejeitado pela anel na Perspectiva individual de cada uma dessas participantes é possível verificar inclusive visões mais ortodoxas em relação àquelas endereçadas pela agência abrace entende que as flexibilizações Deveriam ser ainda mais restritivas já a Anas julga que o encaminhamento mais adequado seria optar pelo processo competitivo para o conselho de consumidores não há demonstração de capacidade técnica pelo pretenso novo controlador Portanto o interesse público neste caso sob a minha Ótica é justamente pela rejeição da proposta apresentado pelos
pretensos controladores demais a mais o estado democrático de direito é um regime Político que se caracteriza pela limitação do poder do Estado em relação aos direitos do cidadão como objetivo de evitar abusos estatais Harmonia entre os poderes é um princípio essencial intrínseco aos ao escorreito fund funcionamento do Estado democrático de direito no Brasil a Constituição da República define Três Poderes o legislativo o executivo e o judiciário cada um das suas funções específicas independente mas interdependente a Harmonia implica que esses poderes devem colaborar entre si respeitando suas competências e limites constitucionais cada poder deve operar sem
interferência indevida de outro assegurando que suas decisões sejam tomadas com base na lei e no interesse público a Constituição Brasileira garante essa Independência no artigo 2º onde afirma que os poderes da República são independentes e harmônicos entre si em suma o estado democrático de direito deve estar em Consonância com a proteção dos direitos fundamentais e pressupõe a estrutura institucional que promove harmonia e Independência entre os poderes neste viés é notário notório estarmos diante de uma situação extremamente embaraçosa O Poder Judiciário sem qualquer estudo detalhado ou Ampla fundamentação está interferindo diretamente na tomada de decisão de
uma autarquia integrante do Poder Executivo Federal que deve avaliar de da sua áa de competência diversos Critérios previstos em lei para aprovação de um plano de transferência de controle societário de uma concessionária de serviço público O Superior Tribunal de Justiça já pronunciou sobre o tema e destacou a interferência dos poderes Judiciários em questões técnicas do setor elétrico configura grave lesão à ordem econômica de Economia pública que me permita pular a jurisprudência só vou ler o o o grifado a interferência do Poder Judiciário não aplica na aplicação de regras de elevada esp especificidade técnica do setor
elétrico por meio de liminar ou restabelecendo seus efeitos por certo período configura grave lesão à ordem econômica pública indo além o Supremo Tribunal Federal reconhece a autonomia das agências reguladores na definição das regras disciplinadoras dos setores do setor Regulado observado os limites da lei de de Regência ante a complexidade técnica dos temas envolvidos que exige conhecimento especializado qualifica qualificado acerca da matéria objeto da regulação a decisão Encomendo determina que a anel promova adoção de medidas necessárias a efetivação em concreta implentação de normas contidas na medida provisória 12 2 32 devendo ainda efetivar obrigação de fazer
consistente em aprovar imediatamente um plano de Transferência de controle societá na forma apresentada em 28 do se pelos pretensos controladores no processo administrativo 48.500 417 pela autora conjun em conjunto com a futura vento de Capital participações e o Fundo de Investimento e participações de infraestrutura Milão de responsabilidade limitada com a assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão número um sob pena de medida interventivas necessá a cara Concretização da decisão judicial o que com as devidas venas ao tomar Ao tornar ilegal contraria interesse público e viola a autonomia da da agência da Anel esclareço por
fim que me filio a corrente doutrinária que Afasta a obrigatória de cumprimento de decisão judicial ilegal e esse entendimento inclusive já foi objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Abas corpos 73.40 454 de 96 Ninguém é obrigado a Cumprir ordem ilegal ou a ela se submeter ainda que mandada por autoridade judicial mas de cidadania opor-se à ordem legal caso contrário negasse o estado de direito assim concl por S pesar a decisão vigente proferida pelo trf1 que suspendeu os efeitos da Mora administrativa para julgamento do plano de transferência do controle da sociedade frente
à Deão proferida pelo juiz de primeiro grau de maneira a Considerar não est neste momento vinculada a obrigação de fazer determinada 2.2 do plano de transferência apresentado e do fechamento da consulta pública número 21 o plano apresentado em 28 de junho de 24 passou por complementação em 2 de Agosto e posteriormente em 13 de Setembro foi objeto de alteração em fase das contribuições da consulta pública 21/2022 destaco que o plano apresentado Em 28 de junho não consta nenhum compromisso de aporte de Capital ou conversão de crédito em participação acionária em conformidade com a exigência expressa
no parágrafo 7º do artigo 2 da Medida Provisória do 32 já na complementação apresentada a pedido da Anel foi indicada A modelagem que para equilíbrio da concessão ocorreria a conversão de 10 bilhões de reais na dívida existente em aporte de Capital ainda no ano de 2024 Posteriormente na contribuição das partes na consulta pública 21 foi alterada a forma de equacionamento da dívida que se daria Então por meio de conversão da dívida em aumento de Capital a ser realizado ao longo dos três primeiros ciclos da concessão e não em 31 de Dezembro de 2024 em relação
às flexibilizações o pleito do dia 28 de junho de 24 apresenta os seguintes termos para as perdas não ter que até o Final de três ciclos tarifários a definição da trajetória de referência seja calculada a partir da redução linear das perdas não técnicas entre o ponto de partida o menor percentual verificado nos últimos 5 anos e o ponto de chegada que consiste na meta definida nas últimas revisão tarifária qual seja 67,9 6% da perda de sobre a a energia de baixa tensão caso os percentuais reais observados sejam superiores aos regulatórios que Sejam que venham a
ser fixados de forma acima propõe-se a partir do terceiro ciclo tarifário o compartilhamento dos ganhos com o consumidor o peso des das perdas reais na média seja 25% a partir do terceiro ciclo tarifário posterior a transferência do controle acionado B para o fator de corte que não seja aplicado o fator de corte nas perdas de reembolso SS nos três ciclos tarifários seguintes ao da assinatura do termo Aditivo do contrato de concessão C para os custos operacionais para os três ciclos tarifários a definição do curo regulatório de referência que consista no recálculo do custos operacionais regulatórios
considerados o última revisão tarifária da Amazonas Energia reincorporado os efeitos dasações temporárias de custos operacionais bem como mantendo esse efeito na parcela B por três ciclos tarifários caso os custos operacionais reais sejam Inferiores aos custos regulatórios promove-se a partir do terceiro CIC compartilhamento dos ganhos de eficiência com o consumidor de maneira que os valores considerados no processo tarifário sejam a média ponderada entre os custos reais e os custos regulatórios de referência o peso dos custos da média seja 25 A partir 25% a partir do terceiro ciclo post posterior a transferência de controle societário Fator X
Adoção do valor nulo para os componentes pid do Fator X para o primeiro ciclo tarifário perdas de receitas ir recuperá definição de trajetória de receitas irrecuperáveis que parta dos percentuais realizados da Amazonas Energia em 2022 E alcance a média das receitas operada da região do Norte ao final do terceiro ciclo tarifário caso percentual de receita sejam inferiores àquelas regulatórias de referência aja a partir do terceiro ciclo tarifário posterior à Troca do controle compartilhamento dessa redução com o consumidor de maneira que os percentuais regulatórios considerados no processo tarifário sejam a média ponderada entre os percentuais reais
e os regulatórios de referência o peso dos percent reais do das receitas recuperáveis na média seja 25% a partir do terceiro ciclo posterior a transferência do controle acionário critérios de eficiência de gestão econômica Financeira os critérios de eficiência Econômica financeiras regras correlat previsto na resolução 948 comecem a ser aplicada a partir do sexto ano seguinte ao da troca do controle societário à distribuidora sobre contratação extensão do prazo do os decorrente da so contração involuntária a concessonária do que trata o artigo c da lei 12111 de 9 de dezembro de 2009 pelo prazo de 5 anos
na complementação protocolada em 2 de outubro de 2024 o pretenso novo Controlador para critério para os critério de eficiência na gestão econômica financeira se compromete a alcançar os indicadores de sustentabilidade prevista na resolução 948 de 21 no prazo de 3 anos mediante a medidas já mencionadas alterando a aposta do dia 28 de junho de 2024 na contribuição da consulta pública 21 de24 a pedido de carência apresentado inicialmente foi ampliado requerendo a Não aplicação de critérios exigidos no artigo 4 no anexo 8 da resolução 948 Até que a distribuidora no itgo do do prazo de flexibilizações
efetivamente atinge a possibilidade cumprido as áreas técnicas da Anel concluíram A análise da contribuições pública 21 em 24 de setembro de 2024 por meio da nota TC 188 a consolidação realizada pelas áreas técnicas indica que a participação que que as 19 participes totalizando 50 contribuições Recebidas das quais 60% foram acatadas totalmente ou parcialmente 26 não foram acatadas e 14 foram considerad fora do escopo de acordo com a extensa exaustiva e densa a anális realizadas pelas áreas técnicas da Nel a transferência do controle a transferência da dívida do grupo Eletrobras aos pretensos controladores sem informação objetiva
quanto ao seu equacionamento qual seja sua capitalização por meio de conversão em Capital não seria suficiente para testar de forma inequívoca a suficiência da medida para assegurar a sustentabilidade Econômica financeira da concessionária de forma que não pode ser acatado a contribuição que seja estabelecido num prazo de meses para o envio das informações atualizadas afeta o equacionamento da dívida e principalmente admitir o prazo previsto às flexibilizações de parâmetros Regulatório para sua capitalização adicionalmente esclarece as áreas técnicas em relação aos critérios de eficiência com relação à gestão econômic financeira que a contribuição da futura FIP amplia o
pedido de carência apresentado inicialmente e conclu que tal proposta não pode ser acatada especialmente quanto observado o disposto da legislação uma vez que o capte do Artigo 8 C da Lei 12783 não sofreu alteração com a nova redação Acrescida pela Medida Provisória 1 2 32 na no que diz respeito às flexibilizações a respeito das flexibilizações solicitado o opinativo das áreas técnicas direcionam para o entendimento de que essas concessões são necessárias em um contexto de transferência de controle societário e que devam ocorrer sem isto resulte em parâmetros excessivamente flexíveis que acabariam sendo coberto por todos os
consumidores por meio da CCC Por esta Razão reconhec recomendam a adoção do mecanismo de compartilhamento de ganhos e de eficiência eventualmente obtidos ao longo dos períodos das flexibilizações 15 anos concluindo pela manutenção integral da proposta apresentada na consulta pública 21 já em relação à capacidade Técnica das unidades organizacionais reforça as unidades organizacionais reforçam que os pretenses controladores tratam de Demonstrar o atendimento ao requisito da Medida Provisória 12 C2 por meio do seu histório de atuação no segmento de geração de energia elétrica considerando as limitações do pretenso novo controlador de indicar os nomes que comporão A
Diretoria da empresa nesse momento e com vista a mitigar as preocupações trazidas pelo conselho de consumidor a proposição sinaliza a comprovação da capacidade técnica exigida na medida Provisória 12 232 seja realizada por meio de inserção de novo dispositivo no termo aditivo a ser celebrado que Estabeleça a obrigatória a obrigação das pretensas controladores contratar profissionais de notória capacidade técnica no seg de distribuição para compor seu quadro diretor encaminhando as devidas comprovações em até 90 dias a contar da assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão Como dito no relatório ainda no dia 24 de Setembro A
procuradoria foi por mim consultada especialmente quanto à aderência jurídica do plano apresentado pelas partes aos controles estabelecidos pelo Medida Provisória 12 232 conforme opinativo apresentado no parecer 210 o plano de transferência apresentado pela Amazonas Energia SA é incompleto por não apresentar uma proposta para reduzir o endividamento e garantir a sustentabilidade financeira da empresa segundo A Procuradoria da Anel não é juridicamente possível acatar o plano de transferência do controle de sociedade que deixa de demonstrar de forma objetiva que houve readequação do nível de endividamento à concessionária dado ao conteúdo do parágrafo 2 do artigo 8c da
lei 12783 que determina que o plano de transferência deve prever as condições para promover a recuperação sustentabilidade econômica e financeira Do serviço é necessário que tais informações e compromissos sejam apresentados antes da assinatura do termo aditivo ao contrato de conção sob pena de retirar da Anel a possibilidade de exercer juízo crítico sobre a viabilidade ou não da proposta em relação à estrutura da ação dasações A procuradoria elucida que na prática o plano de transferência da Amazonas solicita um nível de flexibilizações que ultrapassará o limite tolerado na Análise operacional nas nas normas da medida 132 conforme
atestado pela área técnica o equilíbrio econômico financeiro da concessão dependerá da manutenção de subsídios do contrato de consumo de combustível além de três cicos tarifários permitido de modo que o plano nos termos apresentad compromete a sustentabilidade financeira da concessão ao longo do prazo contrariando o objeto posto no parágrafo 2 do artigo 8º da lei 12783 que determina que o plano de Transferência deve obter o menor Impacto tarifário para os consumidores completamente complementarmente o opinativo jurídico esclarece que a mp 1232 não vê não prevê o uso de flexibilizações para fins que benefi exclusivamente os novos controladores
da distribuidora como a amortização de dívida ou distribuição de dividendos em detrimento a dos interesses do Consumidor e conclui que a atualização das flexibilizações para amortizar a Dívida amortizar o endividamento da distribuidora investimento ou distribuição de dividendos não se adequa o objetivo do posto da Medida Provisória 232 por fim em em referência a carência para o cumprimento dos parâmetros de eficiência econômico e financeira A Procuradoria da Anel após avaliar a alcance do inciso 2º do parágrafo 3º do Artigo 8 C incluído pela Medida Provisória conclui que não é juridicamente possível conceder carência De 15 anos
para cumprimento dos parâmetros de eficiência econômico financeira da Amazônia de energia a com Fuc no inciso 2º parágrafo 3º do artigo 8c da Lei 12783 segundo a procuradoria a concessão dessa a carência de 15 anos para o cumprimento dos parâmetros de eficiência econômico financeira da Amazonas Energia Com base no inciso segundo do parágrafo Tero do artigo 8c da do 783 viola o princípio da legalidade uma vez que ex Apolia o alcance da Norma compreensão similar pode ser extraída tanto das contribuições da associação abrass quanto da Anas como dos conselhos dos consumidores que participar da consulta
pública 21/2022 cuja opinião foi unânime de que o plano proposto pelas partes deveriam ser rejeitados pelo anel na Perspectiva individual de cada uma dessas participante é possível verificar inclusive visões mais ortodoxas em Relação à aquela endereçada pela agência isso aqui eu eu tô repetindo um parágrafo lá de cima Vou tirar isso do meu voto por esse motivo alinho integralmente o brilante cé cuidadoso embasado instrução endereçada pelas áreas técnicas pela nota Tec 180 bem como comparecer 210 encaminho o voto no sentido de indeferir o a proposta de plano de transferência de controle acionário da Amazônia de
Energia apresentado pela Oliveira SA pela futura ventory capital participações limitada e pelo Fundo de Investimento em participações em infraestrutura Milão de responsabilidade ilimitada por não atender os contornos legais interposto pela Medida Provisória 1232 vota ainda por aprovar o plano de transferência de controle funcionário da Amazônia energia no estritos termos propostos pelas áreas técnicas conforme fechamento de consulta pública com as Condições e mecanismos que anel após muito se debruçar sobre a proposta apresentada entendeu como pertinente razoável proporcional e equilibrado dentro daquilo que foi estipulado na medida provisória facultando ao pretenso novo controlador assinar ocorr pondente termo
aditivo nas nessas condições em até 24 horas após decisão do colegiado dispositivo Diante do exposto que consta do processo 48500 417 de 2019 voto por indeferir a proposta do plano De transferência de controle sociedade da Amazônia energia apresentado pela Oliveira energia C pela Vent futura Vent de capital de passa ações e pelo Fundo de Investimento participações de infraestrutura Milão de responsabilidade ilimitada por não cumprir os contornos legais interpostos pela Medida Provisória 1232 de 2024 2 B aprovar o plano de transferência de controle de sociedade Amazônias energia para futura venta do Capital participação limitada e para
o fundo de investimento em participação estrutura Milão de responsabilidade limitar nos distritos temos apresentad na not Tec 188 da s SF fsce facultando as interessadas assinarem o termo aditivo em 24 horas contadas a partir da presente decisão é o meu voto e antes de passar o a palavra pro diretor geral de novo aqui vou fazer mais uma vez um registro Eh de agradecimento de de e de profunda admiração pela trabalho realizado pela eu vou citar as três superintendentes mas que estendam a todos que participaram do processo a todos que assinaram essas duas not Tex D
Mila Dra Maria luí e Dra Camila vocês estão de parabéns quero estender esses agradecimentos à procuradoria que nos apoiou e e nos respondeu a tempo com com 48 horas para fazer um parecer denso e De cois e também claro a todo o meu gabinete que trabalhou muito na confecção desse da conclusão desse desse denso processo e de de difícil análise registrar em nome do do Felipe Gabriel e do Murilo que mais trabalharam nesse processo mas em todo todo o meu gabinete vou fazer questão de citar a todos para não ter dúvida Nisso o Francisco Faé
a Ana Cláudia e o o Antônio Francisco que todos eles contribuíram muito trabalharam muito essa semana pra gente Conseguir colocar um voto de imensa dificuldade foi fazer esse voto Esse é o voto bem eh em discussão a matéria bem parabenizar o o diretor relator também toda a equipe que foi citada do seu gabinete também as três superintendentes e também toda a equipe técnica de fato esse processo esse assunto ele é um assunto que tem drenado muito as nossas forças nos últimos meses desde o início do atual governo ainda na fase de Transição nós trouxemos de
forma muito clara para o novo que se instaurava as dificuldades das concessões de distribuição de energia elétrica no Brasil especificamente dois casos que nos preocupava muito e esse estava como vamos dizer assim o principal problema do segmento de distribuição hoje Todos sabem esse processo ele decorre de uma do processo de privatização que foi Feito em 2018 e teve alguns problemas algumas concessões mas estão operando de forma satisfatória o que não ocorreu em absoluto ou seja em sentido completamente inverso à concessão da Amazonas Energia nós trouxemos isso ao governo na época da transição trouxemos também ao
conhecimento do Ministro Alexandre Silveira entre os seus primeiros contatos que tivemos depois seguimos aqui o nosso Rito regulatório acompanhamento plano de resultados termo de intimação recomendação de caducidade em primeira e depois em Segunda instância depois fizemos parte do grupo de trabalho que foi constituído para discutir a solução das dessas concessões especificamente a de Manaus e naquele momento identificou-se como solução estrutural à publicação de um medidas legislativas que permitisse a Transferência do controle registre-se que desde a criação da Nel nenhum processo de transferência de controle ocorreu em um tempo tão exíguo e aqui nós estamos falando
exatamente na vigência de uma Medida Provisória isso impõe desafios extremos E no caso da Amazonas Energia esses desafios são muito potencializados pelos problemas estruturais dessa concessão eh ao longo da instrução do processo Muito bem realizada pelas áreas técnicas e também pelo relator Nós visualizamos aqui também com a análise da da procuradoria federal que o a proposta que foi apresentado até então e a grande dificuldade da concessão elas estavam em polos muito opostos de forma que que como foi trazido também pelo pelo relator não haveria possibilidade de aprovação naqueles termos comunicamos a ao poder concedente também
foi Comunicado a ao Ministério de Minas e energia a grande dificuldade que tínhamos com a propostas que tinha sido apresentado e já visualizando alterna cenários alternativos levamos também ao conhecimento do Tribunal de Contas da União eh Eu particularmente conversei com o presidente do congresso nacional conversei também com o ministro de relações institucionais e temos ainda Agendas solicitadas com a casa civil e também o ministério da fazenda também me lembrando aqui fizemos uma reunião com Advogado Geral da União ou seja a não eventual não aprovação desse plano traz contornos bastante complexos uma vez que o poder
concedente juntamente com anel terão que tomar medidas eh medidas para assegurar a prestação do serviço no Estado do Amazonas seja pel um processo de extinção da concessão Atual a designação de um operador eh para a a concessão um processo de intervenção um eventual processo de de capitalização de recursos enfim o processo o cenário alternativo Ele também é um cenário bastante desfavorável nesse sentido a houve a solicitação de reunião com o pretenso controlador com a diretoria da Anel naquela ocasião nem todos os diretores puderam participar e nesta Reunião a empresa informou que apresentaria uma proposta alternativa
a proposta que foi traz ida eh em junho quando da a quando do início das discussões com a área técnica que depois foi ratificada no processo de contribuição na consulta pública só só te interrompendo S não querendo te interromper Mas eu sou me sinto Obrigado eh eu não trouxe uma análise do que foi apresentado na contribuição primeiro que foi Apresentado hoje a 1 e pouco da manhã não não não teve nem condições nem da área técnica nem da minha assessoria a a analisar e acabei de receber um e-mail para não ter dúvida às 13:25 tava
lendo Meu voto que mais uma vez eh eu também recebi foram vi a todos os diretores com exigo tempo que a gente tem para aprovar uma coisa toda hora chegou a informação então não tive condições de analisar a proposta no meu voto e não tenho condições de continuar A todo o tempo sendo eh colocando coisas diferentes que a gente o procurador fez relato tando dia 28 dia 2 dia 13 dia 27 27 não eu ia exatamente pontuar isso só concluindo isso por isso que pode parecer que eu fui até citei isso mas eu não tive
tempo hábil pelo da devida complexidade que é a questão tempo hábil para fazer uma avaliação que me permita entender se faz ou não sentido na Nessa proposta então Eh me permita só fazendo justo falar por que que você não Trouxe isso no seu voto mas é não não não há tempo minimamente razoável para para ser apreciado é não eu ia citar Exatamente isso e diretor Ricardo na fim eu ia concluir que essa proposta de fato ela veio e ela veio assim temos um prazo determinado pela justiça federal e eu gostaria aqui de destacar que todos
os argumentos trazidos pelo diretor Ricardo em grande medida eu alinho me a ele porque é completamente inesperado Eh seifa a nossa capacidade de análise a recebermos em um prazo tão curto de tempo necessidade de tomar uma decisão por força de uma decisão judicial Então esse ponto eh e aí veja a decisão judicial ela ela trouxe um tempo também exíguo e a proposta que veio também bastante exíguo então vejam Em que em que paradoxo que o regulador está hoje está nesse momento nós temos uma análise técnica e aí diretor Ricardo eh também me alinho de forma
Incondicional A tudo Que foi citado sobre o trabalho das nossas equipes Então se alguém tem alguma dúvida de que as nossas equipes técnicas são por favor são independentes o trabalho feito por análise da consulta pública e também do fechamento da consulta pública eles mostram de forma inquestionável que a diretoria dá Ampla e Total Liberdade para que os servidores públicos que possuam os seus cargos de especialistas analistas técnico administrativo e também as lideranças Que que chefiam as unidades possam fazer as suas análises dentro da sua Total Liberdade de convicção de ideias e conhecimento técnico Então essa
é uma prova incontestável e eu gostaria aqui também de citar e e referenciar todos os profissionais que foram citados e também por essa mesma razão as a proposta que chegou eh todos os técnicos aqui em que Pese terem avaliado alguns cenários não há Possibilidade de concluírem se é melhor ou se é pior a única análise que temos foi a análise que foi traz pelo pelo diretor Ricardo na sua no seu voto então de toda sorte não poderia deixar de não citá-la uma vez que eh ela está peticionada nos autos do processo e nós ainda não
não decidimos então eu eu feito todas esse essas ponderações eu teria aqui apenas uma dúvida conceitual e perguntaria aqui ao procurador eh a decisão da da excelentíssima Magistrada da Primeira Vara Federal do Estado do Amazonas ela deu uma decisão que a anel deveria aceitar no prazo de 48 horas a proposta que foi formulada no dia 28 de junho e depois dia 28 de Junho ponto Eh aí temos uma interpretação de que aquela aquela manifestação depois houve a necessidade de um esclarecimento de uma complementação que foi feita posteriormente pela empresa e agora nós temos uma manifestação
uma não teve uma Consulta pública perfeito T uma outra manifestação de consulta pública e agora temos uma essa madrugada e uma outra agora às 13 e Então temos diversas manifestações pelo por parte do proponente perfeito aí a a minha dúvida é eh nós teríamos que se seguir a Claro eu tô primeiro respeitando aqui a posição do diretor Ricardo que e compreende que nós temos um efeito suspensivo e não precisaríamos decidir essa foi Compreendido mas eh Caso haja compreensão de parte do colegiado por exemplo por exemplo até minha minha convicção de ter que tomar essa decisão
quanto ao cumprimento da decisão judicial a pergunta que eu faço é essa manifestação derradeira que a empresa fez ela pode ser considerada no processo ou tenho que limitar-me a a manifestação que foi feita durante o processo de instrução bem senhor diretor geral com Quanto haja uma proposta expressa que consta do dispositivo da decisão judicial com todas as as censuras que são cabíveis que foram bem formuladas pelo diretor da cano eh eu entendo que o objetivo da determinação judicial não é o de garantir o repasse puro e simples daquela daqueles valores daquelas quantias postas na proposta
da empresa Então o que eu entendo é que há uma determinação para que seja efetuado de Fato essa obrigação de fazer de aprovar a o a troca do controle societário da empresa mas a conjugação desse Mandamento com as determinações da Medida Provisória que determinam que isso seja feito ao menor custo pro contribuinte de energia elétrica determinam que seja considerada a proposta mais benéfica ao consumidor então eu não entendo que haja Essa Marra em relação àquela proposta específica a Grande dificuldade que nós temos é saber frente a essa miríade de proposta qual delas é a mais
favorável e e como Como já disse tamb minha manifestação Inicial eh a determinação de julgamento em 48 Horas acabou por subtrair do órgão técnico especializado esta agência essa entidade técnica especializada esse esse juízo esse juízo técnico de saber qual a proposta mais vantajosa mas entendo que não haja obrigatoriedade apesar do disposto de Que aquela proposta se for mais gravosa tenha que ser ela a submetida ao juízo des colegiado bem fazer uma consideração partindo do ponto que o procurador interpreta a decisão porque de concreto nós temos uma decisão da vara federal do Amazônias uma decisão do
desembargador relator da grav de instrumento e uma segunda decisão da Vara Federal do Amazonas e essa decisão o diretor Ricardo ti ele faz uma interpretação que Eu já adianto que eu concordo integralmente que observa eh a autoridade da decisão do grau recursal que é o TRF frente a uma decisão de primeira instância E aí agora diante da dúvida do diretor geral Sandoval tem uma interpretação da decisão que aí eu acredito que não temem cabimento por qu Se nós formos interpretar a decisão Na Linha Do que foi colocado pelo diretor geral Sandoval e tiver que efetivamente
aprovar o plano De transferência em 48 horas a decisão da Vara Federal da Amazônias ela foi muito direta Clara objetiva e precisa ela disse o plano de transferência apresentado em 28 de junho de 2024 pela autora em conjunto com a futura e com Milão com a assinatura do termo aditivo sob pena de medidas então o Se for esse caminho eu acredito que não há qualquer espaço criativo interpretativo ampliativo por o que que efetivamente seria a consequência 28 de Junho é o plano de transferência tem então eu recebi a manifestação que tá no processo de um
ajuste que seria a proposta do do interessado do do requerente em assumir a concessão essa proposta Então ela já vai contra o plano de transferência do dia 28 de Junho vai contra a contribuição aportada na consulta pública e num primeiro momento que é o primeiro documento sinaliza que seria feito um aporte da ordem de 7.5 bilhões deais em 2025 e depois então nós Temos a informação foi foi corrigido para se então issão depois nós temos a informação que foi corrigido Para 6.5 Bilhões em 2025 aí nós temos então um e-mail eu não vi o documento
Também vi o e-mail esse e-mail de agora de 1 hora atrás do diretor regulatório da empresa que não é da interessada como tá na decisão judicial não é do fundo e não é do outro fundo é do diretor regulatório da empresa dizendo que então revendo novamente ou seja a terceira revisão Eles iriam aportar R bilhões deais em 2024 e os restantes 4.5 bilhões de em 2025 Então veja se a decisão judicial ela afastou toda e qualquer discricionaridade técnica Como dito agora pelo diretor geral Sandoval da agência não há que se analisar Qual que é o
benefício do Consumidor Qual que é a vantajosidade qual que é o menor Impacto Global porque isso não tá dito o que está dito nessa linha de atendimento da decisão é apenas aprove o plano de Transferência apresentado em 28 de junho de 2024 tal como apresentado pela interessada em conjunto com os fundos o que nós tivemos na contrib não é o plano de transferência de 28 de Junho o que nós tivemos no e-mail que falava 7.5 b não é o plano o que nós tivemos no e-mail de 6,5 b não é o plano e o que
nós tivemos agora no e-mail que Fala 2 bilhões de Reis agora também não é o plano então eu entendo pelo menos se está se entendendo que é para dar Cumprimento imediato a essa decisão não observando a decisão de efeito suspensivo garantida no agrave de instrumento já apresentado pela agência e já deliberado pelo pelo embargado do relator eh não há como interpretar qualquer outra coisa que não o plano de transferência de 28 de Junho sim por favor senhor procurador eu entendo senhor diretor com de forma de forma pouco diversa aqui é defensável a interpretação no sentido
De que as as alterações que foram encaminhadas principalmente Elas têm natureza integrativa em relação à aquela primeira decisão eu não sei se a juíza de fato tinha conhecimento das novas interpretações eh essa característica das novas interpretações não das novas propostas submetidas a essa agência eh essa discussão é de de nenhuma utilidade prática nesse momento em que não se pode saber por razões técnicas Qual a mais vantajosa mas eu entendo que a empresa Que tem Inclusive a decisão judicial que seria favorável a a manutenção do seu melhor interesse na gestão plena do seu patrimônio da sua
autonomia privada possa apresentar uma proposta em que ela abre mão até por considerar as fragilidades que a decisão as fragilidades que são instas da decisão que abra a mão de consequências mais favoráveis para que tenha uma possibilidade eh maior de ter o seu pleito submetido à às instâncias Técnicas e ter um parecer favorável não vejo prejuízo a isso não mas eu bem eu acredito que não é desnecessário essa discussão porque o que nós estamos discutindo aqui é como é que vai ser cumprida da decisão a decisão ela é cumprida olhando única e exclusivamente a segunda
da decisão da Vara Federal do Amazonas E aí é dito deve-se aprovar o plano de transferência apresentado dia 28 de junho ou essa decisão ela deve ser cumprida porque é uma decisão judicial à Luz da decisão do agravo de instrumento do desembargador relator que é a linha apresentada pelo diretor Ricardo ti que eu concordo integralmente só que da maneira que tá posta eventualmente toda pelo que tá sendo dito pela procuradoria e que eu entendo que foi levantada a possibilidade pelo diretor geral Tod toda e qualquer manifestação do agente no sentido de apresentar um valor que
não seja o do plano de transferência eventualmente poderia ser acolhido pela Agência reguladora no cumprimento da decisão judicial e obviamente que não porque a decisão ela foi direta expressa e taxativa ela não disse vírgula ou qualquer outra manifestação da gente ou qualquer outra proposta que seja mais vantajosa ou qualquer outra proposta que apresente o interesse para o consumidor Ela disse que é a proposta do plano de transferência de 28 de junho de 2024 então se for isso aí tá descumprindo decisão judicial porque o o entendimento Do diretor Ricardo ele interpreta a decisão judicial do Poder
Judiciário uma decisão da Vara Federal do Amazonas uma decisão do trf1 que suspendeu os efeitos em relação ao plano de transferência essa decisão que tá tentando ser construída é qualquer coisa que seja fora do plano de transferência apresentado em 28 de junho é flagrantemente descumprimento de decisão judicial se você entende que deve ser obedecida à Decisão do Amazonas sem se reportar a decisão do trf1 ehem tô ponderando sobre isso só só só um ponto antes eu fiquei muito atenta aqui a uma das manifestações do diretor Fernando quando citou que foi o e-mail do diretor regulatório
da empresa então não perfeito foi a mesma que a gente recebeu aqui eu também recebi e eu ao olhar detidamente o documento o documento está Assinado por todas as Partes então em princípio é uma propost é mas eu aí exatamente como é o ponto da assinatura eu cheguei a avaliar e vi que foi assinado por todas as partes a gente tá falando de cumprir uma decisão judicial eu vou seguir sempre orientação da procuradoria federal nesse sentido mas antes disso o que eu queria entender é do diretor relator é se justamente ele entende que não cabe
eh o cumprimento da decisão judicial da vara né da eh da Primeira Vara Eh e sabendo que existe uma nova proposta do proponente porque ele tá encaminhando pelo encerramento da consulta pública eh com a análise né da área técnica sem possibilitar que a área se debruce sobre a nova proposta sabendo se Como disse o diretor Sandoval que a alternativa se a gente não logra êxito em ter eh um uma troca de controle ela pode ser também muito onerosa pro serviço público pro interesse público Pros consumidores de energia inclusive em termos de custos né porque quando
a gente lê a medida provisória quando ela fala muito das flexibilizações ela justamente mostra que a gente tem que buscar nas flexibilizações que eh eh que minimizem o impacto tarifário eh e aí é esse trabalho a área técnica assim de fez um trabalho excepcional em buscar eh as melhores premissas né para para poder eh analisar a proposta que foi trazida E aí vamos lá a a aatc fez essa análise eh Fez houve o fechamento da consulta pública e aí eu tenho que claro concordar plenamente principalmente com eh a questão da legalidade né do quanto que
a proposta que a gente tava analisando aqui não cumpria eh o que tava na medida provisória mas a gente sabendo que há uma nova proposta se o diretor relator entende que não cabe eh né tomar essa decisão por força da da da da decisão da da juíza da Primeira Vara porque ele encerra a consulta Pública e não permite então a área técnica analisar a nova proposta porque a alternativa é a gente talvez não ter um interessado ir para um caminho que tá no outro processo também mas assim que a gente também não sabe quanto vai
custar paraa sociedade isso é algo que que me preocupa então é É nesse sentido alinhado com assim com o seu encaminhamento se se se a gente parte pro pressuposto então que a gente não deve seguir né Eh seguir o entendimento Então ou a decisão do do Desembargador Do que eu entendi eh Por que que a gente encerra a consulta pública então não deixa eu tentar contextualizar eu tô colocando a levando trazendo o processo com a minha posição se do do caso contrário eu não poderia trazer esse processo aqui hoje e e não poderia me manifestar
do da maneira que eu entendo o processo se eu não oportunizou a diretoria da Anel a Apreciar o processo em 48 horas eu estaria colocando todos os senhores no meu entendimento então eu trouxe esse processo hoje no prazo de 48 horas porque eu entendo que oportunizar os diretores se manifestar sobre se tem que cumprir ou não é um dever de lealdade com o colegiado que eu poderia simplesmente não ptar o processo e dizer olha Então vou arcar as consequências que que isso que que o caso requer em tendo que pautar o processo e tendo que
Decidir o processo a melhor informação que eu tenho hoje é trazido no meu voto então Eh poderia simplesmente tirar o processo de pauta dizer olha eu tenho entendimento que que que eu não tô descumprindo nada mas eu tirar Aria da da possibilidade da diretoria analisar Tiraria a oportunidade dessa diretoria se entender que a decisão é Deva ser cumprido tem oportunidade de cumpri-la eu acho que esse foi o motivo De eu pautar o processo na extraordinária e trazê-lo para apreciação da diretoria e E mais uma vez é a primeira reunião pública depois do fechamento da da
consulta pública então e da celeridade que o caso requer também traz nesse sentido e a melhor informação que eu tenho para formar a minha convicção até o momento dessa reunião é a que eu trago no meu voto se isso Viesse a futuramente Dire tor Tinho Mas essa é a questão assim eu entendo que eh O voto ele tá pautado por uma análise da área técnica com base numa proposta a gente tá falando que apareceu uma nova proposta eh E você tá indo pel pela então eu Tiraria o processo de paa pra gente não não de
forma alguma assim o que eu entendo assim a priori ai a gente disco aqui como que eu posso conduzir um processo eh encaminhar um voto Ah vou indefiro a proposta vou analisar uma outra proposta não de assim eu não posso nunca recomendar ou sugerir o que você Mas assim o que eu entendi é a gente tá analisando esse esse processo à luz do da determinação da juíza que que redum você entende como não competente para para mandar a gente decidir chegou uma nova proposta a gente tem até o dia 10 de outubro outubro para decidir
e a gente tá se furtando de fazer uma análise da nova proposta só isso que eu tô ponderando não na realidade não está porque veja eu tava aqui até conferindo como é que foi que toda essa confusão Começou que é a petição da Amazonas que era a princípio originariamente em relação aquele processo das flexibilizações Provisórias e eu acredito que a preocupação do diretor ti é pertinente porque veja eh no no dos fatos tá escrito pela Amazonas não vem sendo cumprido pela agência reguladora depois até a presente data anel nada fez deixando a requerente a míngua
depois em razão do total descaso pelo órgão regulador depois não surgiu qualquer Efeito simplesmente porque a anel tem se mostrado omissa depois assim como a regulação das flexibilizações anel também se omite e deixa de apreciar com a celeridade que o caso requer o processo administrativo que trata da transferência controle acionário da requerente aí depois e anel conforme mencionado post terg se omite tanto em relação regulação das flexibilizações quanto em relação à análise de deferimento da transferência Do controle acionário então o o tempo todo desde que esse processo surgiu tá imputando a agência uma responsabilidade que
não é dela que dentro do seu melhor esforço e com todo seu quadro técnico tentou se desincumbir contento da Medida Provisória 1232 e que foi reconhecido pelo reconhecido Mas por que que eu digo que nesse caso daqui é é bom ter cautela porque nós aqui em outra oportun idade nós tivemos uma discussão eu tenho certeza que diretor geral Sandoval e o Diretor Ricardo ti vão lembrar que foi aquele momento em que teve no voto a questão de se interpretar em tiras ou não em relação à preclusão por Em algumas ocasiões a gente isso foi dito
naquela reunião pelo diretor Sandoval eles ficam mudando o pedido não é complementando e acrescentando elementos embaraçando a atividade regulatória da agência de Nacional de Energia Elétrica nesse caso se você for observar no intervalo de Tempo de 12 horas nós já tivemos mais duas manifestações a agência ela tinha que cumprir no entendimento da diretora agres e do diretor-geral Sandoval a reunião em 48 Horas diretor Ricardo ti traz se reportando essa decisão mas entendendo que seria o caso de observar a decisão do trf1 mas a empresa ela sabia disso e mesmo sabendo disso continuou a sobando a
agência reguladora com pedidos e proposições sabendo que não teria tempo hábil para analisar de Modo fundamentado e percuciente todos os termos da proposta todas suas implicações Então para mim nesse aspecto é até rememorar esse debate que nós tivemos da postura do agente de o tempo todo ficar enviando determinadas manifestações para agência reguladora porque Veja numa análise muito estrita se tem uma demanda judicial que está aqui por conta do pedido do agente e o agente ainda sabendo que tem uma determinação judicial fica renovando Alterando modificando a sua manifestação isso para mim isso é ir contra tudo
aquilo que a gente preza em termos de atividade regulatória porque na prática ele tá se valendo da própria torpeza ele ingressou com uma demanda judicial conseguiu uma demanda judicial constrangeu agência reguladora a pautar o processo como nós estamos aqui pautando deliberando e 1 da manhã 3 horas da tarde fica apresentando outras alternativas tendo como eu disse aqui em Várias ocasiões colocada responsabilidade na agência reguladora então para para mim não deveríamos sequer apreciar isso porque agora a pouco eu coloquei um voto e dois diretores com com toda a razão particular deles entenderam que era uma novidade
Como nós vamos aprovar uma transferência de controle de uma concessionária em algumas horas sem saber o teor não dentro do voto né apresentado durante a leitura do voto E Aí reforçando eh se usa o argumento da da morosidade da lentidão para nos atacar para pleitear na justiça fundamentar o pedido na justiça e ao mesmo tempo F vem a toda hora pedindo reanálise do caso e é incoerência e eu também considero incoerente o que a gente tá falando aqui porque por outro lado se a gente tá falando que não estamos em morora que temos tempo para
analisar eu acho que a gente não deveria se furtar de analisar essa aqui é a Questão eh mas tudo bem e bem deixa analisar até às 4 horas não não é até as 4 horas se vocês entendem que a gente não tem que decidir de acordo com a juíza a gente pode analisar eh até o prazo que a gente tem para analisar o que a gente precisa analisar inclusive pelo que o que eu saiba lá no Mas então diretor Agnes a gente pode fazer o seguinte encaminhamento na linha do diretor Ricardo eh rejeita-se o plano
Rejeita-se porque estamos observando a decisão trf1 e ainda há prazo na medida provisória em que os interessados podem apresentar um plano de transferência e seria analisado pela área técnica e depois ser submetido a Deli Mas então não tô entendendo qual que é seu pon eu tô falando assim a gente tem que a gente tem que manter a consulta pública aberta e cumprir a decisão judal cons pú Já fechou a consulta pú desculpa o processo aberto para fazer a análise Com base no Às vezes a gente fica aqui tentando chegar a determin camento não não entender
vou cumprir a decisão judicial se eu cumprir a decisão judicial eu vou ter que aprovar o plano fechou o processo gente a gente ainda tá com pedido como é que é não não não mas é uma decisão judicial que termina é o que acho que é que a direitora aprovar o plano na minha interpretação existe uma decisão se você entender que essa decisão tem que ser cumprida tem que ser Aprovar o plano no pedido dia 28 é literal não tem interpretação a juí a imediatamente o plano que foi proposto dia 28 e aí o processo
acabou não tem Ah se eventualmente a decisão que é precária for descumprida eh for revogada e tal entendimento como é que faz reabre o Esso outra discussão o o o o o pretenso controlador que já vai ter assumido a a concessão sai volta da concessão eu acho que esse desenho se a Gente pensar em por isso que eu falo pensar em cumprir essa decisão ela tem ou milhares de aspectos que no meu voto Eu não levei em consideração porque eu entendo que que que não era pertinente Mas quem se for recomendar se for encaminhar pela
pela pela cumprimento da decisão tem um monte de de aspecto reversibilidade essa decisão aata reversibilidade eu posso rever isso daqui a há 30 dias que se esse processo for acatado for for a decisão que é Precária e porventura vier ser caçada eu posso ir lá e tirar o controlador de lá e trazer o antigo controlador eh anel consegue ter esse movimento consigo ter reversibilidade nessa decisão então se for pro caminho de acatar a a decisão da da da eminente juíza tem algumas consequências que tem que ser endereçado no encaminhamento de quem foi encaminhado esse voto
tem que endereçar que tipo de cumprimento como que vai ser eh eh vamos outro outro endereçamento Interessante essa agência esse agente vai ficar 15 anos sem fiscalização porque no prito dele tem 15 anos tá tá no meu voto aqui que ele pede 15 anos sem fiscalização então porventura ele tem tem uma performance pior do que o que tá lá hoje não tem deck não tem fec não tem anel não vai poder fiscalizar tem uma uma decisão da Anel aprovando o plano com todo esse vai virar um agente desregulado no setor elétrico porque não tem regulação
Nenhuma que se aplica ao ao ao ao agente porque tá limitado a uma limitado a uma uma decisão tomada aqui que reconheceu que aquela tem que ser naqueles tempos Então eu acho que quem for encaminhar pro pro pro o voto no sentido de acatar essa decisão da da Justiça do Amazonas tem algumas coisas que ele tem que pensar como que vai encaminhar Porque não basta ser assim cumpra a decisão beleza põe no contrato o contrato tem que sinar até daqui a pouco né Eu acho Que aí a a a Ludmila tá aqui eu acho que
essas essas coisas tem que constado do contrato como é que vai ser o o ele vai poder ser fiscalizado não vai ser poder ele vai ter tudo tem um endereçamento que precisa ser encaminhado no voto de quem for de quem for eh entender por esse caminho eu não trouxe por quê Porque eu tentendo que entendo eu que o processo está pronto para decidir e e e e lógico que trouxe nesse nessa reunião extraordinária porque oportunizar os Outros diretores terem a a a a ter a a oportunidade de manifestar durante o prazo de 48 Horas eh
eu Ach que é nessa construção E aí deixando claro que essas essa sinalização vai ter que ser encaminhada tudo no tema detivo nos termos do do nos termos do do voto nos termos do do do do pleito do dia 28 é possível não sei se é possível de cumprir 48 horas E aí não sei tô só encaminhando a minha a minha posição que que que isso tem que ser endereçado no Voto que vier a ser eh e for condutor do do processo aqui no no caso bem são reflexões importantes sim que o diretor Ricardo traz
eh é claro que e a preocupação da diretora Agnes ela também é a minha porque se nós já encaminharmos pro encerramento da consulta pública significar significa que nós teríamos aqui condições postas por a melhor análise técnica possível e que caindo a decisão judicial A empresa pode na sua liberalidade diz Cabe recurso Ach sempre Cabe recurso né Não claro nós fizemos um agravo fizemos um agravo não não não t falando dessa decisão Cabe recurso E aí poderia ter oportunidade a agência ter poder oportunidade ele pode fazer um recurso trazendo esse plano eu seria um prazo exiguo
de a gente analisar até o fim do do período da medida provis medida provisória só que assim é é que eu tô dizendo e primeira coisa que que eu não Vi no processo da da Amazonas que trouxe aqui naquele plano é o seguinte é eu aceito o plano mas eu desisto da ação primeira sinalização de de boa vontade de boa fé processual que a Amazonas teria que ter para vir aqui e sentar tentar compor um plano que seja minimamente sustentável era desistir do processo judicial que nos obriga a votar hoje é eu acho que era
um sinal de boa mínima Boa Vontade segu Olha estou Abrindo mão juiz Excelentíssima estou desistindo do processo Porque entendo que anel tá tá tá agindo de forma correta ela dá um sinal para dentro da Anel e outro para fora da Anel Então esse tipo de coisa que eu acho seria importante se ela desiste do processo e pede para tirar de pauta tira agora tá é só você entendeu assim entendi entendi a situação que nós fomos colocad e aqui eu queria fazer um registro eh público essa casa é muito muito forte essa casa é muito grande
Essa casa tem tem que mostrar pro setor que é um um setor de investimento intensivo no setor elétrico que a regulação nesse país é forte Ela é ela tem força e não não não se pode ser colocado a prova de a qualquer maneira acho que esse é um registro que precisa ser deixado nesse processo tá eu primeiro assim agradeço por ser servidor já aqui há bastante tempo e eu acredito confio fortemente nesse sentimento e no respeita respeitabilidade e Credibilidade que a agência possui e momentos como esses nós somos sim colocados à prova não é confortável
Imaginem sexta-feira eh nós estarmos hoje premidos por uma decisão para cumprir uma decisão judicial sobre um processo que ele é eminentemente estritamente técnico a escolha de um de um concessionário de distribui por próximos 30 anos ou pelo tempo que resta dessa concessão é uma decisão difícil é uma decisão complexa Nós temos dificuldade de avaliar cenários no horizonte tão longo então que Dirá ter que fazer isso em 48 horas então eu concordo integralmente mas é inafastável as preocupações que que temos de ter também de uma eventual não aprovação uma eventual caducidade do período e dessa medida
ória onde medidas legislativas extremas terão que ser tomadas e consequências também não visualizadas para a prestação do serviço daquele Estado então essa preocupação Ela também deve estar presente nas nossas nas nossas mentes aqui porque ao aprovarmos por exemplo por hipótese a recomendação da área técnica significa que se essa medida se essa decisão cair por todas as fragilidades eventuais que o diretor relator trouxe e que nós comentamos aqui nós estaremos numa seguinte situação um plano de de transferência que a outra parte que tem vontade própria pode dizer não Aceito e a partir desse momento dependendo do
do que ocorrer nós podemos chegar à situação de não ter um operador de distribuição em um estado da federação Então essa a eu posso dizer aqui que ela ela é bastante presente então assim Acho que a diretora Agnes pediu para falar então eu vou passar aqui depois diretor Ricardo fica à vontade ó eu eu vou abrir divergência e e dizer que assim no fundo Esse é o voto que eu tava trabalhando ao longo dessa Reunião considerando que hoje de manhã o diretor Ricardo me falou que ia né Por esse encaminhamento de não seguir eh o
o a decisão judicial de não cumprir decisão né da da juíza eh para mim não é uma questão né no fundo entendo que devo seguir E aí conversei com a procuradoria eh e e a minha dúvida era justamente sobre essa assim se a gente tem que cumprir a decisão judicial eh como que a gente cumpre eh considerando que tem essa nova proposta eh e e aí eu acho que Não sei R pode falar de mas eu vou ler eh o voto eh porque no fundo tô par para esse voto Estou partindo do pressuposto que Estou
cumprindo a decisão judicial com a melhor das das propostas apresentadas pelo proponente eh seria não calma vou ler aqui para vocês não é aqui apresentada hoje que foi o que eu tava mas a Hoje é a melhor proposta vou vou ler aqui para vocês e para dizer isso que de fato isso é um voto construído em 3 horas trê Menos de 3 horas né então vamos lá na na segunda reunião pública extraordinária de diretor de 24 realizado em 27 de agosto de 24 foi pautado o item 1 relativo à decisão judicial proferida no âmbito da
do processo judicial e resultado da consulta pública 21 de 24 instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o estabelecimento das condições necessárias à transferência do controle societário nos termos do artigo 2º da Medida Provisória 1232 2024 sob relatoria do diretor ti o relator encaminhou seu voto no sentido de indeferir a proposta do plano de transferência de controle societário Amazonas apresentado pela Oliveira hã e pelos fundos né para não cumprir os contornos legais impostos pela Medida Provisória por não cumprir né os os contornos legais impostos pela Medida Provisória 1 2 3 2 de
24 aprovar o plano de transferência do controle societário Da Amazonas para a futura e para o Fundo de Investimento Milão nos termos estritos dos nos estritos termos apresentados na nota técnica 188 facultando a os interessados assinarem o termo aditivo em até 24 horas contados a partir da presente decisão acrescento que adoto o relatório apresentado pelo diretor relator como cujo teor concordo na íntegra é da fundamentação inicialmente gostaria de expressar meu profundo desacordo com essa intervenção Judicial no ambiente regulatório é lamentável que os agentes que se valham de Tais instrumentos para tumultuar um processo de caráter
técnico em que estamos envidando os melhores esforços para avançar em uma proposta que seja sustentável do ponto de vista econômico financeiro para concessão e ao mesmo tempo assegure a prestação de um serviço público de qualidade ao consumidor amazonense com a devida venia ao judiciário Compreendo que o ambiente Do Judiciário não é o mais adequado para tratar desse assunto estive recentemente com o presidente global de uma empresa de rating que acompanha o setor energético no mundo e falamos sobre geopolítica e sobre a dificuldade dos países em desenvolvimento at at investimentos e contou ele que enfrentam especiais
dificuldades dos países em que a população começa a questionar o judiciário porque no fundo o que se questiona é o Rule of Law que as leis de Fato valem sinto-me como parte da Nel extremamente desrespeitada com essa decisão passamos muito tempo estudando a concessão pensando alternativas temos trabalhado hercul desde o processo de recomendação da C cidade para achar saídas e oferecer o melhor suporte ao poder concidem dentro das nossas competências para o deslinde desse problema quero externar minha profunda admiração e respeito pelos servidores da Nel e parabenizar as áreas técnicas para O brilhante trabalho realizado
pelo esforço e dedicação constante mesmo diante de tantas cidades sigo por para proferir meu encaminhamento com o sabor amargo de quem caminha para o que é possível dentro do cenário apresentado mas completamente desconfortável com esse desfecho aproveito para informar que este voto se baseia no melhor convencimento que pude firmar com melhor conhecimento atual best actual knowledge dos fatos considerando que tomei Conhecimento da nova proposta da proponente agora de manhã e foi na sequência que o relator me informou da proposta de seu voto no sentido de não acatar o parecer de força executória Ass sim meu
primeiro ponto de divergência com relação ao voto do diretor relator do processo refere-se ao seu encaminhamento quanto à decisão judicial proferida no âmbito do processo judicial o parecer de força executória datado de 25 de Setembro de 24 opinou pelo cumprimento do comando jinal nos termos da portaria G1 547 de 2008 em sua em sua análise de exequibilidade ção destaco o Ofício 1709 2024 PF anel de 26 de setembro de 24 de envio do parecer que já foi interposto a gravo de instrumento em face dessa nova decisão bem como o termo final para o prazo assinalado
pelo juízo Federal do Amazonas se encerra ante a data e horário de recebimento da Intimação em 27 de setembro de 24 à 16:45 daqui a pouco a lei 9427 de 26 prevêem seu artigo 3º Inciso 4 que compete anel gerir os contratos de concessão de permissão de serviço público de energia elétrica de concessão de uso do bem público bem como fiscalizar diretamente ou mediante convênio com órgãos estaduais as concessões as permissões e a prestação do serviço de energia elétrica portanto em seu papel de gestão de outorgas é a Instituição competente para tratar da matéria sobre
julgamento especificamente sobre o caso concreto cabe frisar a competência estabelecida na medida provisória 1232 de 24 que previu a aprovação da transferência do controle mediante análise das condições e deliberação da Anel conforme parágrafo 5º do Artigo 8 C anel deliberará sobre os planos de transferência do controle societário e sobre as condições pactuadas quanto à renegociação da Dívida Por parte dos credores mais representativos em processo administrativo que assegure a transparência com vistas à readequação do serviço prestado com maior benefício ao consumidor a decisão judicial poderá causar consequências gravosas para os consumidores do Estado do Amazonas uma
vez que a empresa não será cobrada pela regulação setorial durante o período de flexibilizações em termos de eficiência econômica e energética sem que seja Comprovada a recuper da sustentabilidade econômico-financeira ao menor Impacto tarifário Além do fato de que esta decisão deverá onerar também os demais consumidores brasileiros via conta CCC ademais conforme parecer da procuradoria 210 de 24 plano de transferência de controle societário da Amazonas sa posto a aprestação desta agência não atende aos requisitos da Medida Provisória 1232 de 24 conforme atesta a nota técnica 18222 entretanto entendo que não estão entre as competências da agência
previstas na lei 9427 de 96 a revisão de decisões judiciais não havendo ato judicial que suspenda o cumprimento da determinação do juízo da Primeira Vara judicial da sessão judicial do Amazonas não vejo alternativa a não ser cumpri-la todavia após o recebimento do parecer de força executória de 25 de Setembro foi apresentada a proposta de novo plano de transferência formalizada ontem 26 de Setembro pelos representantes isso é um fato novo cujas condições não puderam ser detidamente avaliadas embora já seja possível afirmar com base nas análises preliminares que as equipes puderam realizar que apresenta melhores condições do
que considera do que considerado pelo juízo da Primeira Vara Federal do Amazonas que determinou a celebração do contrato sob condições mais gravosas aos consumidores para fundamentar tal afirmação é necessário Comparar o plano de transferência original em relação às proposições trazidas pelo único proponente Para esta agência para o cumprimento da decisão judicial anel deve em 48 Horas aprovar imediatamente o plano de transferência de controle societário na forma apresentada em 28 de junho no processo tal Total pela autora em conjunto com a futura e o fundo de investimentos com assinatura de termo aditivo ao contrato de concessão
e aqui vai com base no Apelativo que recebi da procuradoria federal nesta manhã conclui que é incontornável no entanto que na autonomia da vontade da da da pretensa controladora nova proposta foi apresentada a avaliação da anel no dia 26 de setembro de 24 e portanto cabe anel provar dentre as duas propostas aquela que melhor atende o que disciplina a medida provisória eh 1 2 32 e o interesse público dentro do cumprimento da decisão judicial A Análise deve ser feita sobre dois parâmetros o equacionamento da dívida e as flexibilizações dos parâmetros regulatórios que serão costados por
meio da CCC do equacionamento da dívida inicialmente é importante esclarecer que a operação apresentada descrita no plano de transferência de controle Originalmente protocolado na Nel parte da imediata Assunção do pelo grupo econômico da totalidade da dívida que hoje é detida pelo grupo Eletrobras Transferindo sua titularidade para ufip Milão desse modo o novo controlador passaria a ser o principal credor da Amazonas Energia na sequência conforme descrito ocorreria a capitalização do referido endividamento por meio de sua conversão em aumento de Capital quando encaminhou a proposta original em 28 de junho de 24 os pretensos novos controladores afirmaram
tão somente que passavam a deter aproximadamente 93% do endividamento da distribuidora e que Eventuais aportes de Capital por meio de conversão de dívid em participação societária seriam feitos na medida em que fosse necessário ao longo do período de flexibilizações regulatórias Diante de dúvidas quanto à objetividade da proposta foi solicitado complementação de informações e no entanto o esclarecimento trazido aos atos não foi muito mais objetivo Embora tenha juntado como anexo uma modelagem financeira que prevê o aporte de capital de 10 bilhões Ainda em 24 não obstante na contribuição trazida na consulta pública 21 de 24 o
pretenso controlador esclareceu que não é razoável pressuposto ou exigir que o novo controlador tenha de solucionar o imenso endividamento da companhia de forma instantânea tão logo a suma concessão e ainda o que cabe aos pretensos controladores demonstrar neste momento é a suficiência das medidas propostas para recuperar a sustentabilidade da Amazonas para o que Podem gozar do prazo de flexibilização instituídos pela 1232 2024 dentro do qual é esperado que a empresa ainda não tenha atingido sua plena recuperação tanto por isso se conferiu transição de até três ciclos tarifários desse modo entender os pretensos novos controladores que
a transferência da dívida do grupo eletrob para os pretensos controladores com a conversão dessa dívida em equ assegurará o atendimento aos critérios de eficiência Econômico financeiros ao longo da concessão concluindo por fim na medida em que a transação for concluída e houver efetiva troca de controle será possível a realização de Diagnóstico mais pressivo que contribuirá para refinar estimativas e premissas inclusive em relação ao exato valor de conversão da dívida e de eventuais aportes de capital ionais de forma resumida portanto os pretensos controladores esclareceram que o plano De transferência do controle societário Originalmente submetido prevê que
apenas após a efetiva transferência do controle sejam apresentadas em até 12 meses informações atualizadas incluindo a data e o valor de conversão da dívida em aumento de capital social com o compromisso que de que ocorrerá no prazo de flexibilizações regulatórias ou seja ao longo de 15 anos tal proposta foi analisada pela superintendências e pela procuradoria como incompatível com o que Disciplina a medida provisória do governo federal dado que não demonstra a readequação do endividamento nem apresenta compromisso preciso de aporte de Capital na prática não havia uma obrigação objetiva de aparte de Capital diante da análise
realizada por meio da nota técnica 82024 STR sff sce os pretensos os novos controladores encaminharam nova proposta dessa vez bastante mais objetiva com as seguintes condições Amazonas Energia assume a Dívida de 10.05 bi valor atualizado até Junho de 24 com fundo FIP Milão o fundo FIP Milão realizará aporte de capital de 6.5 bi sendo 2 bilhões até 2000 fim de 2024 E 4.5 até o fim de 2025 convertendo esse aporte em participação societária na Amazonas Energia o saldo devedor remanescente Ou seja a diferença entre a dívida total assumida e o aporte de Capital a ser
realizado será atualizado e remunerado em 14 anos a partir de 26 limitado a fluxo de caixa livre sempre No mês de abril de cada ano o saldo Devid será corrigido mensalmente a partir de junho de 24 por Seli mais 1% ao ano depois de 14 anos se ainda houver saldo do devedor é depois de 14 anos se ainda houver saldo devedor o credor aporta o saldo devedor atualizado e remunerado no capital social da am convertendo em participação societária de ordem prática a proposta não equaciona adequadamente o individamento conforme muito bem Analisado pelas superintendências na not
terra e portanto se segue sem Cumprir o que dispõe a medida provisória do governo federal não obstante Não é disso que se trata a presente decisão temos que cumprir uma decisão judicial inoportuna em desacordo com a própria lei e não e nos cabe apenas escolher qual a melhor proposta do proponente para o interesse público nesse sentido a proposta encaminhada no dia de ontem é mais objetiva Tem compromissos firmes de Aporte de Capital tem travas para que não haja o serviço da dívida se o fluxo de caixa operacional de exibidores estiver muito comprometido e ainda o
compromisso de converter saldo remanescente em capital social ao fim do período de amortização do mú diante de Tais constatações entendo ser menos da no a nova proposta do que é original e trago aqui justificativas adicionais que demonstram tal afirmação das flexibilizações dos parâmetros Regulatórios na proposta encaminhada em junho de 24 cuja cuja aprovação foi determinada pela decisão judicial havia 15.8 bilhões em flexibilizações que serão cobertas pela CCC ou seja pelas tarifas de todos os consumidores brasileiros ao longo de 15 anos na nota técnica 188 de 2024 foi proposto 8,04 bilhões em flexibilizações com regras de
compartilhamento desde do período de flexibilização em conformidade com a proposta que foi submetida pela Diretoria da Anel à consulta pública 21 de 24 na proposta apresentada pelos pretensos controladores no dia de ontem houve redução das flexibilizações Para 14,01 Bilhões com compartilhamento em prol da modicidade a partir do início do segundo ciclo tarifário sexto ano após a transferência do controle societário as alterações trazidas eh eh tem aí tem no voto tem que colocar as tabelas né perdas não técnicas custos operacionais receitas irrecuperáveis E além disso a questão né da antecipação do compartilhamento com flexibilizações dos parâmetros
regulatórios de ordem prática a proposta ainda onera as tarifas dos consumidores brasileiros muito mais do que a excelente análise realizada pelas superintendências da Anel e estando acima da trajetória avaliada pelas áreas como eficiente para a recuperação da Amazonas Energia considerando a experiência de outras concessões também bastante desafiadoras Não obstante mais uma vez não estamos aqui no gosto da discricionaridade técnica da agência reguladora como previsto na medida provisória estamos aqui tão somente dando cumprimento a uma decisão judicial que Esperamos que seja revista pelo Poder Judiciário neste sentido ao que cabe a diretoria nesse espaço decisório Temos
que escolher a proposta que melhor se amolda a medida provisória ao interesse público e nesse sentido a proposta submetido no dia de Ontem traz como vantagens chegar ao final do ciclo de flexibilizações em Patamares efetivamente eficientes ou seja com reequilíbrio da concessão ter um ônus a CCC de 1,79 bilhão menor que a proposta original e ainda prevê a partir do sexto ano o compartilhamento dos ganhos de eficiência com os consumidores conforme métrica proposta pelas superintendências não há a partir do segundo ciclo é a partir do sexto ano isso Não há dúvida portanto que diante Da
obrigação de aprovar uma das duas propostas aquela encaminhada ontem apresenta a maior vantajosidade e aderência com que disciplina a medida provisória observao que esse foi juízo de valor que consegui construir em pouquíssimas horas diante do fato de que uma análise aprofundada e is Oriente me foi ceifada pela decisão judicial diante apenas desses aspectos que pude apreciar com a urgência que o caso requer e com o opinativo da procuradoria federal da Nel Entendo que aprovar a proposta original nos termos da decisão judicial de 23 de Setembro tendo desculpa eh acho não sei se a decisão J
23 de Setembro tendo o agente protocolado em 26 de setembro nova proposta menos da nos ao consumidor conforme demonstrado contraria diversos princípios fundamentais tais como da legalidade da razoabilidade do interesse público da economicidade da eficiência dentre outros entendo que o CNE da decisão judicial em sede de cumprimento É a viabilização da transferência do controle societário em acordo ao que foi proposto pelo proponente portanto cumprir a decisão judicial no caso concreto significa Celebrar o contrato nos termos propostos desde 26 de setembro de 24 caso mais favoráveis aos ao invés das condições originais e mais gravosas aos
consumidores entendo que diante da obrigatoriedade a qual estou sendo compelida fazer é a decisão que me parece ser a melhor a ser tomada Pelo interesse público cumprindo a decisão judicial da consulta pública 21 de 24 em face desse fato novo também não julgo pertinente a deliberação da conclusão da consulta pública 21 de 24 e explico como já mencionado o plano de transferência foi concebido para promover a recuperação da sustentabilidade econômico-financeira do serviço de distribuição de energia elétrica com vistas a obter o menor Impacto tarifário para os consumidores Assim esses princípios balizadores devem nortear o papel
do regulador em sua análise até mesmo de do cumprimento de uma decisão judicial que também deve observar os pressupostos legais tá como transcritos a seguir da MP então era o parágrafo segundo do artigo 8 C O plano de transferência do controle societário e os termos aditivos de que trata parágrafo primeiro deverão prever as condições para promover a recuperação da sustentabilidade econômico financeira do Serviço de distribuição de energia elétrica com vistas a obter o menor Impacto tarifário para os consumidores de fato a recomendação das áreas técnicas para a não aprovação do plano de transferência proposto Originalmente
faz todo sentido visto que havia patente descumprimento da motivação da MP 1232 de24 também confirmado pelo parecer 210 de24 no que se refere em especial a não comprovação do equacionamento da dívida uma vez que é requisito basilar para Garantir a sustentabilidade econômico-financeira da concessionária no entanto diante do novo plano de transferência formalizado ontem há um fato novo cujas condições não puderam ser detidamente avaliadas pelas áreas técnicas e pelo colegiado dessa agência uma vez que não foram apresentadas durante o prazo de contribuição da CP 21 de 24 diante do interesse público necessário para que a população
do Amazonas tenha uma prestação de serviço Público adequada e de que apenas uma proponente apresentou o plano de transferência de controle em Face da MP 1232 de 24 entendo ser de extrema relevância estressar as possibilidades a fim de respaldar a política pública a qual foi delegada anel na existência de único interessado a A análise do regulador é ainda mais desafiador e essencial pois avalia as condições consideradas suficientes para a concessão de um monopólio na ausência de Uma ambiente competitivo que promova o menor Impacto tarifário para os consumidores a partir de mecanismo de eficiência dada simetria
de informação em relação ao agente regulado desse modo o exercício do regulador em emular as condições que atendem esses princípios deve ser exaustivamente sopesado de modo que os movimentos do único interessado não podem ser desprezados visto se tratar de área de concessão com severas restrições operativas que potencializam O afastamento de outros interessados portanto entendo que a cp21 de 2024 carece de maiores avaliações não Dev vendo ser objeto de deliberação E aí o dispositivo é Diante do exposto do que consta do processo voto por cumprir a decisão judicial nos termos do parecer de força executória de
acordo com a proposta apresentada pela proponente em 26 de setembro complementada em 27 de setembro e não encerrar a consulta pública número 21 de 24 bem temos um voto aqui divergente da diretora Agnes então já coloco aí a proposta da diretora Agnes para discussão eh tenho algumas dúvidas sobre a implementação tá votando no sentido de aprovar o plano na nos termos da da proposta feita por último não sei se é da da hoje de madrugada ou é agora de de às 13 e pouco mas Além disso manter a consulta pública aberta qual qual o sentido
se você tá aprovando o Plano de trans Eu já falei gente eu entendo que a consulta pública tem porque a decisão do Judiciário pode cair a qualquer momento o desembargador assim mas aí o que você aprovou perde a validade aí a gente tem que avaliar mas assim entendo que a gente tem que esperar a decisão do Judiciário eu não ten não mas gente calma aí se se tá fazendo um voto alternativa o voto do relator você tem que apresentar o todo você não pode falar olha eu vou aprovar Aqui o plano não o plano de
28 de Junho vou apresentar o plano apresentado 12 horas atrás 1 hora atrás porque tem vantajosidade deixa a consulta pública aberto e vamos ver o que a gente faz se tiver uma nova decisão assim você vota com seu conhecimento com seu convencimento você vota com meu para mim em 3 horas esse é o convencimento que eu cons mas respeitando o seu convencimento eu quero só esclarecer o meu convencimento qual Que o fundamento Eu entendo que você tem que apresentar o seu voto e o seu voto Eu entendo que ele vai ser submetido ao colegiado e
em sendo submetido ao colegiado ele tá aberto ao crio dos demais diretores eu penso que é isso E aí eu tô entendendo que o seu voto apesar de toda boa intenção ele não tá endereçando algumas preocupações uma delas eh o que acontece caso na sua visão a decisão judicial caia tá silente deixa-se a consulta pública aberta bem o O a decisão da Vara Federal do Amazonas ela determina que seja aprovado o plano de transferência de 28 de Junho como que a agência tradicional e habitualmente Analisa um plano de transferência abre-se uma consulta pública recebe-se contribuições
fecha-se a consulta pública tem uma nota técnica de fechamento um relatório de análise de contribuições o diretor traz o voto pelo que eu tô entendendo o voto ele é eu vou encaminhar para aprovar o plano de Transferência de 28 de Junho com determinados ajustes e deixar aberta a consulta pública e tem um contrato na decisão tem que assinar o contrato assinar contrato e E aí a minha dúvida é exato eh bem Eu tô entendendo e tô Apenas querendo tirar a minha dúvida na na condição de diretor do colegiado que vai votar eh o que que
vai ser feito com isso porque em assinando o contrato em aprovando o plano de transferência Por que razão permanece uma consulta pública Em aberto é isso que eu não tô conseguindo entender Eu acho que a gente tem que manter as alternativas em aberto porque a gente não sabe o que que pode acontecer nas próximas horas uma coisa é o diretor Sandoval assinar o contrato outra coisa é outra parte assinar o contrato outra coisa é o desembargador se pronunciar sobre isso mas justamente indo além nós não estamos aqui no sentido de analisar alternativas a possibilidade de
apreciar alternativas Entendendo na linha estrita da decisão do Amazonas sem levar em conta a decisão do trf1 ela retirou a possibilidade de qualquer juízo de valor no voto que eu tô acompanhando o diretor Ricardo entende-se então que prevalece o entendimento do trf1 de forma que há sim a possibilidade de apreciar o plano de transferência da maneira que você tá colocando você diz olha eu em 3 horas fiz um voto e esse voto eu tive que fazer porque eu estou premida pelo tempo Tem um prazo de decisão judicial de 48 horas que eu devo cumprir Ok
e essa decisão que você tá se reportando ela determina que seja aprovado o plano de transferência e que seja assinado E aí continua que alternativa que seria manter a consulta pública aberta eu não tô entendendo diretor a ver ela fica aberta até a gente ver se de fato Esse contrato vai ser Assinado por todo mundo eu acho que as preocupações aqui elas T que ser endereçadas so sua Perspectiva inicialmente individual dentro do da sua convicção E é claro sobre um contexto mais amplo a o que nós temos que decidir hoje de forma muito objetiva não
é o encerramento da consulta pública se a gente for ela se encerra com a transferência foi aberto só só foi aberto uma consulta pública para estudar um processo de transferência de control acionário perfeito eu aprovo transferência assin o contrato o que na Consulta pública é veja o objetivo da consulta pública foi foi fechado foi encerrado eu concordo eu concordo eu concordo mas se a gente vai pela literalidade da decisão judicial dier para que a sua interpretação esteja estritamente correta a já que a gente tá falando de literalidade a decisão da magistrada deveria ter sido por
essa Ótica encerre a consulta pública e transfira o controle o objetivo da consulta pública é a transferência a Partir do momento que a transferência foi executada sei a a perdeu o objeto foi concluído ninguém perdeu o objeto foi concluído não não faz o menor sentido você pode até tem muita coisa que não faz sentido Não mas mas a questão não é que faz sentido a consulta pública ela é instrumental ao principal que assinar o contrato através da aprovação do plano de transferência em aprovando o plano de transferência em assinando contrato não há que se falar
Em consulta pública ação caiu eu posso reabrir eu poderia rever o contrato essas perguntas que tem que ser essada eu acho que o fato de de de a consulta pública aberta ou não Ah vamos pô lá sob hipótese aí tal daqui a um mês daqui 40 dias essa decisão foi reformada e caiu cara o o o o objeto do contrato se eu tiver que rever o objeto abrir a consulta pública é não mas tem um ponto porque quando se fala que a consulta pública Vai ficar aberta para mim se Esse é o encaminhamento faz sentido
então bem a consulta pública fica aberta para tô entendendo que esse que é o racional para em caso de não prevalecer mais essa decisão durante a vigência da MP ter tal consequência ou a consulta pública fica aberta para que a decisão eventualmente caindo após a vigência da MP Tenha tal consequência se nós estamos aqui tratando com a ideia de uma existência posterior da consulta pública a assinatura do contrato tem que dizer Qual que é a finalidade dela para que se presta não simplesmente falar que aú o que me preocupa não é só isso não tem
outras consequências se a empresa aqui porque assim eu não ouvi eu queria ouvir inclusive o procurador se essa proposta eh apresentada na última hora aí se ela atende o preceito da legalidade da Medida Provisória não só só uma coisa e e vou além poderia ter um terceira quarta quinta proposta depois da decisão se FIC fica aberto poderia eu poderia Continuar a a a negociação com a gente vamos lá até sobre a questão da legalidade eu não coloquei no voto mas posso colocar um parágrafo que é basicamente eu não estou entrando no mérito da legalidade da
proposta até porque a primeira Não eu não estou não estou entrando no mérito da legal até porque a decisão Se for para seguir porque assim o que eu fazer quero cumprir a decisão judicial eu posso cumprir com a primeira Que a gente tem questionamentos de legalidade lá do 16 Bi e posso cumprir com a segunda que aparentemente de tudo que eu pude analisar é mais vantajosa eu não posso opinar nesse momento se é uma se a decisão eh a segunda proposta ela tem Ela é legal mais legal do que a a primeira que a a
juíza mandava cumprir então não essa legalidade deixa outra pode pode continuar tendo mais propostas bem de Vamos lá nós ainda não encerramos o julgamento Não tô dizendo o seguinte Votado aprovar consulta pode tá aberto em que termos gente eh eu eu eu eu como não vou votar nesse sentido eu preferia aprovar no termo nos exatos termos que tá proposto pelo pelo pelo pela juíza na decisão dela sabe por quê que amanhã qualquer qualquer endereçamento que aceitamos um acordo ilegal ou Qualquer que seja ele tinha um comando judicial determinando que o Faça no caso em tela
tem um comando judicial que a gente tá criando Uma Flex iação E aí vai ter que fundamentar essa flexibilização não é simplesmente a a última proposta é melhor do que a outra será será que olhando isso Tecnicamente é mesmo eu eu eu diretor Ricardo eu eu poderia afirmar tenho muita preocupação ó eu poderia afirmar aqui de forma muito eh de forma muito firme que a proposta que foi eu nós não temos uma análise de vantajosidade e legalidade da nova proposta apresentada de fato não temos Por que não temos porque essa proposta deveria ter sido aprovado
em tempo para que essas análises pudesse subsidiar a nossa decisão isso é correto isso não isso é correto a diretora Agnes colocou a Sua percepção agora temos que tomar uma decisão Claro respeito a opinião tanto do diretor Ricardo como do diretor Fernando que advogam que há um efeito suspensivo nessa decisão dada pelo Desembargador uma vez que na interpretação de ambos eh eh a decisão a O o procurador o desculpe o desembargador ao afirmar que não est estaríamos em mora neste processo em específico e como Ainda temos tempo hábil para fazer o seu julgamento teríamos condições
de julgar ele um pouco mais à frente essa é uma visão que os dois diretores possuem e eu respeito agora temos uma interpretação que também deve ser deve ser sopesada dada pela diretora Agnes e por Mim e em grande medida com o parecer de força executória que nos determina o cumprimento agora há uma Inter o verbo é muito importante parecer de for não determina nada ele opina na nossa na nossa construção de de de de convencimento perfeito opina correto Desculpe desculpe a obs então ele opina opina para que cumpramos a decisão da juíza da Primeira
Vara aí há uma interpretação legítima da diretora Agnes e minha e que H essa essa essa essa essa Proposta que foi apresentada no dia 28 e depois complementada enfim hoje ela faz parte da vontade expressa do protense controlador e e também da empresa que tá transferindo o seu controle há uma análise feita na qualidade que temos com relação ao tempo de que ela aparentemente é melhor do que anterior veja abre aspas aparentemente porque Como dito pela diretora Agnes dito por mim e consenso aqui do colegiado essa Proposta não foi analisada pelas áreas técnicas não foi
feito o seu escrutínio pelo procurador então há dúvidas há dúvidas Então agora quando o os diretores colocam olha para que nós possamos decidir eu preciso ter tudo isso esclarecido é uma proposição e uma e uma premissa que estão corretos em afirmar isso então cada um opina opina não vota de acordo com as informações que tem e com suas convicções porque Considerando O tempo que temos nós não temos condições de todas essas questões e aí é claro quantas vezes nós tivemos julgamentos aqui em que eu não tenho convicções sobre os novos argumentos que são trazidos e
me ancoro na área técnica e na procuradoria acho que temos Talvez uma situação muito parecida com essa só que em situação oposta há uma avaliação técnica estrita bem feita completa da procuradoria e das áreas técnicas as Quais os diretores entendem por segui-la tem uma avaliação feita em sentido diverso de que eh a proposta apresentada é uma complementação à proposta que foi feita anteriormente e que claro cada cada cada diretor Segue o seu é uma eu penso assim nós vamos chegar ao fim de não cumprir a decisão so qualquer perspectiva porque não teremos uma decisão é
isso é fato hã mais um processo que não temos decisão mas Paciência bem então mais alguma observação então Eh em votação eu apresentei o voto divergente Eu voto com o relator isso agora o computador bloqueou computador bloqueou aqui eu tenho que fazer a e você vota você tem que dizer Não eu também Acompanho a a acompanho o voto divergente da apresentado pela diretora Agnes e enfim e não tenho o que proclamar porque não temos não temos decisão então mais um processo E aí Comunicarei já tenho já pedi uma um contato direto com a Primeira Vara
Federal do Amazonas para comunicar a magistrada que não conseguimos eh chegar a um a um resultado também gostaria de destacar que por esta reunião por esse por essa reunião ter sido eh eh com em prazo menor do que 48 horas a decisão que foi a não decisão que foi tomada aqui terá que ser ratificada na terça-feira na próxima reunião pública eh ordinária acho que só um Último Ponto Temos um voto que a diretora Agnes pediu Vista em mesa teria o procurador já teve tempo para fazer is preciso a gente precisa para poder decidir Ai sim
que até respirar fundo vocês querem um intervalo de uma meia hora não então vamos seguir então Eh temos que anunciar o pró eu temos que anunciar mas eu gostaria aqui apenas de fazer uma observação como é do conhecimento de todos vocês nós eh realizamos o segundo leilão de 2024 eh o Relator diretor Fernando toda a diretoria estava planejada para estar em em São Paulo na B3 mas em função da do processo da reunião extraordinária de hoje nós tivemos que estar aqui então apenas destacar aqui e também é de conhecimento de todos todos os três lotes
foram foram vencidos foram arrematados o primeiro lote que foi vencido pelo consórcio Eng Brasil transmissão segundo lote pela taesa e o terceiro pela cox Brasil esse leilão Teve um desagio médio eh de S momento um desaj médio de 48.897 bilhões deais em relação ao preço contratado da receita anual permitida aqui também vai uns cumprimentos especiais ao relator da matéria também toda a equipe técnica que representou a diretoria da agência no leilão de hoje também desejamos eh muita sorte aos empreendedores que venceram esse leilão e enfim vamos seguir com a os procedimentos para assinatura dos Contratos
que reza o cronograma do certame bem então Eh vamos retornar ao item dois da pauta estão chamar aqui novamente o item dois que é o processo 48 500002 95 2024 77 o resultado da consulta pública número eh 22224 instituída com vista acolher subsídios para conversão a critério da parte vendedora dos contratos de compra e venda de energia elétrica relativos aos agentes de distribuição alcançados pelo artigo 4c da lei número 121011 de 2009 e lastreados direta ou indiretamente por usinas termelétricas cujas des espeso com a infraestrutura de transporte do viário e gás natural sejam reembolsáveis pela
conta de consumo de combustíveis accc contagem de energia de reserva o ser de que trata o artigo 3º parágrafo Tero da lei número 10.848 de 2004 a partir da publicação da Medida Provisória n número 1232 de 2024 diretor relator Fernando Luiz moos Ferreira da Silva e diretora relatora do voto vista e mes diretora Agnes gente eu não tenho voto visto eu só quero a opinião da procuradoria para poder saber como eu vou votar aqui por favor obrigado Senhora Diretora você não conseguiu fazer um parecer exauriente sobre a matéria Pois é não aparecer eu contei com
a colaboração da diretora para esclarecer que seria inviável além de ser completamente impossível a a elaboração De um parecer com a a profundidade o caso requer e o pedido contrariaria inclusive normas internas da gu então eu contei com a colaboração do sempre sempre muito diligente e e proativo Dr Marcelo escalante Gonçalves nosso coordenador de energia que fez uma um breve razoado mas que traz a a manifestação da procuradoria essa sessão é solene a manifestação tem valor também Assim como o parecer Então essa é o posicionamento formal da procuradoria Senhora Diretora de início cabe esclarecer que
o parecer 140 de 2024 Não Fez análise conclusiva sobre a questão a área consulente não fez questionamento sobre se a expressão contratos de compra e venda de energia elétrica da Medida Provisória é genérica ou específica para Fin de aplicação também a os ccars a princípio uma leitura isolada sobre os termos do capt do artigo 4 D leva à Conclusão de que apenas é é possível a conversão de ccve contrato de compra e venda de energia porém não se pode esquecer que existem parágrafos no referido artigo parágrafos são complementações ao artigo trazendo esclarecimentos condições ou exceções
Nesse contexto o parágrafo 2º do artigo 4 d estabelece que para os contratos de compra e venda de energia compra e venda de energia elétrica cujo período de suprimento se encerre na data final de Vigência do contrato de cpra e venda de gás natural de que trata o parágrafo primeiro os ceses resultantes da conversão de que trata o capt deverão manter as condições de preço unitário de quantidade de inflexibilidade entre outras e de reembolso de despesas inclusive os tributos não recuperáveis com os recursos da CCC aplicáveis aos contratos originais durante todo o prazo de suprimento
um princípio básico de hermenêutica é o de que a lei não contém Palavras inúteis assim para a correta interpretação do Artigo é preciso avaliar se a interpretação de vincular a expressão contratos de compra e venda de energia elétrica apenas ao ccve suprime a eficácia do parágrafo 2º portanto a questão que se coloca é se a interpretação restritiva da expressão contratos de compra e venda de energia elétrica ao ccve a sigla não torna o parágrafo segundo ineficaz uma vez que em tese não haveria ccve que se Enquadrasse nessa hipótese caso a resposta seja positiva ou seja
de que não há nenhum ccve que se incida no parágrafo seg sego conclui-se que a expressão contratos de compra e venda de energia elétrica também Abarca aos ccars destar se a expressão contrato de compra e venda de energia elétrica se referir apenas ao CCV ccve e se caso atestado pela área técnica não houver ccve que se enquadre Nas condições do parágrafo segundo Então esse parágrafo se tornaria Sem efeito prático o que contraria o princípio da não inutilidade das normas outro questionamento diz respeito ao disposto no Medida Provisória 123/2 2024 na nova redação do artigo 4D
que explica que poderão a critério da parte vendedora ser convertidos em contratos de energia de reserva essa expressão entre aspas permite a possibilidade de dependência de anuência de terceiro nesse caso o artigo 4 d é claro no sentido de dispensar a anuência do Terceiro pois impõe apenas a vontade da parte vendedora para ser convertido a expressão poderão a critério da parte vendedora parece não deixar margem para a exigência de qualquer outro consentimento ademais também é relevante analisar o objetivo da Norma a possibilidade trazida na mp 1232 para a conversão dos contratos em ces Visa solucionar
urgente urgente problema de sobre contratação da distribuidora Nesse contexto a exigência de anuência de Terceiros Poderia gerar entraves e atrasos no processo comprometendo a própria eficácia da medida portanto a mp 1232 não condicionou a dos contratos anuência de terceiros mas apenas a critério da parte vendedora essa portanto a manifestação da procuradoria senhora diretor senhores diretores só só um ponto rápido aqui eh com relação à data de a data de vigência a retroatividade Desculpe foi avaliado já já tinha parecer Ah tá Perfeito tá então para entender a gente tá falando então que eh que no no
entendimento da procuradoria eh o t Aparecida entra certo não é não faz essa discriminação entre cvs e ccars e que também não cabe o parec o a anuência da C gás e da Petrobrás é isso né Tá resumidamente tá tá entendido bem então no no a diretora Agnes então apresenta uma uma divergência com relação ao voto do do diretor relator nesses três pontos É no fundo eu vou votar conforme a área técnica não é isso que é no sentido de de considerar vamos lá todas to A análise da área técnica ela ela discorreu sobre esses
três pontos não não de considerar todas as usinas né de fato de não considerar só para auxiliar se for acompanhar área técnica então área técnica colocou o té Parecida de maneira que o meu é apenas os cin PIS então o voto a diretora Agnes ele faria com que fosse Na Linha Do que colocou a Área técnica e agora complementado na manifestação do Procurador no terceiro ponto a área técnica ela faz referência ao contrato de gás mas ela não coloca o condicionante que eu coloquei do cláusula de eficácia com o termo de anuência então a diretora
Agnes também ela acompanharia a área técnica não foi objeto agora da manifestação porque já tinha um parecer mas naquela manifestação anterior da procuradoria até foi falada na abertura da reunião a Procuradoria ela entende que o ser ele é retroativo a 13 de Junho que é a data de publicação da MP de 12 de junho o meu entendimento é que seria a data da assinatura do contrato então se a diretora Agnes também acompanhar a área técnica ela acompanha se acompanha a procuradoria acompanha a área técnica porque a consulta foi feita pela área técnica paraa procuradoria já
perguntando a respeito disso tá muito bem então Eh então é eh Então nós temos então bem então em votação a a matéria já estávamos em votação quando a diretora Agnes pediu Vista em mesa Ah o diretor Fernando mantém o seu voto eu acompanho o voto do relator e Eu voto em linha com a o você já tinha vrea técnica certo não pera aí pera aí volta aí é esse é Esso da área técnica desculpa desculpa gente eu tô me atordoada desculpa tá perfeito então só para só para entender e h na nos dois Votos temas
que são convergentes e temas que são divergentes então por exemplo eh no caso do Deixa me ver aqui Não no caso da eh o caso das usinas nós teremos que ter a completude das usinas na transferencia então não tivemos porque há uma divergência eh por conta disso a o também não tem não temos decisão também é na verdade não tem porque Primir que votar não sim eu acompanho a a eu acompanho a como você pode e você pode desculpa você tem que Prof como é que você vai aprovar o item um it assinatura porque tem
o ser primeiro período ser segundo período não tem jeit aprovar gente tem uma clausa que é que é que é resolutiva vai ter noen não vai ter noen a data do contrato é não não não temos como a Porque por exemplo no primeiro aprovar as minutas do cers aqui e as minutas do C fazem referência apenas aos no caso no item um do voto do diretor Fernando apenas o ccvs esse item aqui ele há concordância deixa eu tentar colocar aqui de mod termos do contrato tem termos do contrato que tem divergência esse ser vai ter
anuência ou ele vai que data que vai começar é é é porque o mas Ness caso nós estamos mas deixa eu Colocar não muito claro o serer que seria aprovado a a partir do do entendimento da área técnica ele o ser primeiro período ele retroagira a 3 de junho no meu caso é data de assinatura então não tem não tem convergência em relação a todo e qualquer ser para mim tem que ter a anuência como condição de eficácia então não tem comoo eu eu eu também eh no primeiro momento imaginei que tivesse mas as as
nas Elas têm dois itens que fazem parte que é a prazo de Vigência que onde onde não houve concordância e também a questão da anuência também que não perfeito tá correto então e também não declaro que também não temos decisão eh a respeito da da do disposto na medida provisória que trata da conversão dos contratos eh de cpra e venda de energia e também no caso do ccar da ute Aparecida e demais implicações então sendo assim eu eu declaro encerrada a segund segunda reunião pública extraordinária da Diretoria da Nel e desejo um bom fim de
semana a todos e aí já comunico aqui que vou tentar um com um contato com a juíza Federal para explicar enfim a a aqui os o impasse que alcançamos e e claro pedir eh e a compreensão que dado a complexidade do tema e de razões que extrapolam a competência dessa agência nós não conseguimos chegar a um processo decisório Boa tarde a todos l