o engenheiro de segurança deve ou não deve observar o artigo 93 da CLT para caracterização da periculosidade ouvi de um engenheiro que não que só deve analisar as NS achei estranho Alê vamos lá cara o artigo 93 da CLT é o artigo que traz a base para o enquadramento à periculosidade tá então quando você pega lá o artigo 93 ele traz a definição do adicional de periculosidade e ele traz lá quais são os agentes de risco que vão gerar um enquadramento ao adicional de periculosidade uma coisa que a gente precisa também entender é A Hierarquia
das normas tá dentro da hierarquia das normas nós temos primeira a primeira hierarquia a mãe de todas a Patriarca ali a que manda em todo mundo quem que é constituição federal a Constituição Federal é ela que determina o enquadramento a insalubridade abaixo da Constituição Federal nós temos quem a CLT tá a CLT no caso adicional de periculosidade a gente tem lá o artigo 93 da CLT abaixo da Constituição nós temos a CLT Artigo 93 que rege a periculosidade abaixo da CLT nós temos quem as nrs Então cara na hora de fazer o enquadramento ao adicional
de periculosidade nós devemos sim nos atentar ao artigo 93 da CLT cara por quê Porque o artigo 93 da CLT que rege as nrs ele tá acima das nrs dentro da hierarquia das normas nós temos Constituição Federal CLT e NR a NR tá abaixo da CLT a NR só tem valor porque a CLT faz menção a elas a CLT joga a responsabilidade paraas nrs que é através das portarias tá então o que que acontece o artigo 93 da CLT ele vai nos dar base porque lá no caput do artigo 93 da CLT por exemplo ele
fala da exposição permanente tá ele fala da exposição permanente que para haver o enad adicional de periculosidade necessita que o trabalhador tenha uma exposição permanente ao risco caso contrário não haverá um enquadramento ao adicional de periculosidade e isso tá escrito aonde no caput do artigo 93 da CLT tá agora ah uma coisa assim que eu não faço apesar que eu já vi alguns colegas fazendo eu não uso única e exclusivamente o artigo 93 da CLT porque o próprio capot do artigo 93 da CLT ele fala que a periculosidade será regulamentada pelo pela Secretaria do Trabalho
Ministério do Trabalho sei lá eu não lembro como é que é o texto mas ele fala que haverá uma regulamentação que regulamentação é essa Mr então eu posso sim utilizar a a CLT associada a inr prova é agora vou dar uma prova prova é que eu devo utilizar o artigo 93 associado às nrs é que lá no adicional de periculosidade por eletricidade ele fala o seguinte que a exposição intermitente será equiparada permanente Por que que para da eletricidade nós temos um item que fala lá na inr 166 no Anexo 4 se eu não me engano
ele fala que a exposição intermitente será equiparada permanente sendo que a nr16 não fala de Exposição permanente quem que fala artigo 93 da CLT Então por que que há uma equiparação da intermitência com a permanência para a eletricidade sendo que a nr16 não traz a obrigatoriedade da exposição permanente entendeu a dica Então cara temos sim que utilizar o capot do artigo 93 da CLT para fazer um enquadramento à periculosidade tá o profissional que não está usando ele corre o risco de cometer um erro no enquadramento agora usar única e exclusivamente o artigo 93 da CLT
sem usar a NR aí sim eu julgo estar errado por quê Porque o capt do artigo 93 ele fala que o adicional de periculosidade será regulamentado ah pelo acho que a pela Secretaria do Trabalho sei lá ele ele faz citação ao órgão do do Ministério do Trabalho beleza al vamos ver