Oso em poucos instantes daremos início às nossas atividades desta tarde 2 po s atenção proprietário do veículo Gol branco placa PCR 5921 Gol branco placa PCR 5921 favor comparecer ao local estacionado com urgência senhoras e senhores boa Tarde em continuidade a programação do sexto Encontro Nacional sobre precedentes qualificados construção cooperativa do sistema de precedentes informamos que serão conferidos certificados aos participantes que obtiverem 100% de frequência o público presencial deve realizar o registro por meio do qrcode disponibilizar na entrada do plenário no início de cada turno a possibilidade de Cmputo para fins de formação profissional de
magistrados do trabalho depende além da frequência integral da entrega de atividade avaliativa e preenchimento de link que será enviado por e-mail neste momento anunciamos o painel 1 o sistema de precedentes no STF compõe a mesa como Presidente a senhora secretária Geral do Supremo Tribunal Federal Aline Osório como palestrantes suas Excelências o senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino o senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes tem a palavra a senora Aline Osório Boa tarde a todas e todos iniciamos agora o primeiro painel deste importantíssimo sexto encontro nacional de precedentes qualificados primeiramente Agradeço ao
nosso querido anfitrião o ministro Lélio Bentes presidente do TST e também aos Organizadores do do evento nas pessoas do Dr cio greenberg e da senora Line Dourado da secretaria de precedentes do Supremo Tribunal Federal e É com grande satisfação que damos início à palestra sobre o sistema de precedentes no Supremo Tribunal Federal com as contribuições dos excelentíssimos Senhores ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino é impossível exagerar a honra que eu sinto em presidir esta mesa que reúne o Ministro decano do Supremo E o ministro mais recentemente empossado no tribunal eu deixo de fazer uma apresentação
formal dos panelistas que seria sem dúvida eh desnecessária diante da estatura de ambos mas permito-me destacar de maneira eh singela que o ministro Gilmar Mendes nosso decano é uma referência incontestável e que sua atuação técnica e ponderada tem trazido grande estabilidade e coerência atuação do Supremo Tribunal Federal e regist igualmente a importância da atuação do Ministro Flávio Dino que aporta a justiça Constitucional Brasileira uma contribuição singular decorrente da sua experiência em diversas e relevantes funções da república e antes de passar a palavra aos panelistas eu gostaria de fazer dois Breves comentários enquanto eh o a
plateia ainda está chegando do almoço eh e esses comentários né basicamente são de duas inovações do supremo Tribunal Federal ao lidar com precedentes nós temos muitos desafios é Claro o primeiro deles talvez a própria fixação eh de teses nos últimos anos houve um esforço grande do Supremo Tribunal Federal para fixar teses não apenas em repercussão geral mas também controle concentrado e a novidade que eu trago é que em casos eh muito complexos ou em casos julgados no plenário virtual tem sido muitas vezes necessário suspender o julgamento para fixação de tese em assentada posterior então eu
vou dar um exemplo está em julgamento pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal neste momento o tema 6 o re 566 471 referente eh ao dever do Estado de fornecer medicamentos a portador de doença grave que não tenha condições financeiras de arcar com o medicamento e em 2020 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento mas deliberou fixar a tese posteriormente se iniciou um julgamento apenas para tese em plenário virtual o ministro Gilmar Mendes primeiro pediu vista para Organizar a tese fez um esforço gigantesco junto com o tema 1 2 3 4 e agora chegando-se a
uma tese de consenso esse tema retorna ao plenário virtual eh Então nesse caso eh são várias inovações primeiro um plenário virtual uma sessão exclusiva para fixação de tese e essa tese foi trazida pelo Ministro Gilmar em um voto conjunto com o ministro Barroso e acho que tem uma possível tendência eh a caminhar eh para a fixação de teses percuri em casos complexos no Supremo eh E o talvez a segunda inovação o que gostaria de eh mencionar é o que o ministro Barroso falou mais cedo hoje sobre o o novo modelo o o novo padrão de
ementas eh quem tiver a oportunidade de analisar esse novo padrão vai ver que que talvez o ponto mais sensível da fixação desse de seguir esse novo modelo é definir qual qual é a questão ou Quais são as questões em discussão e a partir do momento em que a os os julgamentos sobre casos relevantes puderem delimitar Exatamente a questão ou as questões em julgamento e trazer os fundamentos paraa decisão eu acho que isso pode nos ajudar enormemente no sistema de precedentes e talvez uma informação em off enfim mas nós estamos desenvolvendo no Supremo Tribunal Federal uma
aplicação de Inteligência Artificial eh com máximo grau de proteção dos dados capaz de já gerar uma primeira versão da sementa de maneira automatizada então com essas Breves considerações iniciais eh Iniciaremos o nosso painel agora senhor Ministro Flávio Dino vossa excelência tem a palavra [Música] quero em primeiro lugar cumprimentar a Dra Line que nos Preside nessa tarde e na sua pessoa todos e todas que integram a comunidade jurídica aqui presente especialmente os nossos servidores servidoras do Poder Judiciário Quero Agradecer Aos três tribunais aquele que eu tenho a honra de integrar e aquele do Do qual sou
amigo muito fraterno pela gentileza do convite do mesmo modo Saúdo o ministro Gilmar Ferreira Mendes eh de fato graças a Deus Aline muito generosamente me colocou para falar antes dele porque senão eu iria apenas dizer acompan o relator então Eh nesse caso quero dizer da minha alegria de compartilhar com ele o assento no tribunal mas também aprender com ele todos os dias inclusive nesse debate que aqui se se realiza e claro ao ao Ministro Gilmar Saúdo especialmente a magistratura brasileira que aqui se encontra dos vários ramos do do Poder Judiciário notadamente aqueles da casa aqueles
que nos anfitrion a todos cumprimento naquele que creio que é o mais antigo dos presentes que é o Cláudio e e na sua pessoa cumprimento o Lélio e claro a ministra Morgana Richard e na sua pessoa cumprimento todos os demais colegas da Justiça do Trabalho que aqui estão por que se litiga tanto No Brasil essa é a pergunta base para compreender a centralidade desse debate porque na verdade eh essa consecução dessa meta de precedentes vinculantes e de alternativas a objetivação de processos deriva dessa pergunta base e da intensidade que ela ganhou nas últimas décadas nós
precisamos entender isto para exatamente medir uma espécie de aplicação do princípio da proporcionalidade em que dimensão esse Tema é essencial e até onde ele vai na medida em que quando nós fazemos arbitramento de construtos institucionais nenhuma saída é indene a a problemas é claro que quando você faz uma opção institucional você dá primazia um valor e sacrifica outros eu lembro bem o Douglas vai lembrar também nos debate nos anos 90 sobre a emenda constitucional 45 que veio criar Exatamente esse sistema de repercussão Geral simula vinculante etc quando se acentuava que esse sistema de vincula mais
alto geraria num certo sentido a perda da livre convicção eh dos magistrados e claro que você faz essa dosimetria entre valores Qualquer que seja a opção Legislativa que você adote Então essa vincula esse sistema de precedentes mais rígido que o Brasil vem construindo nas últimas décadas deriva sobretudo dessa pergunta base se litiga cada vez mais no Brasil e essa é uma Tendência que a meu ver veio eh para ficar no nosso tempo Muito provavelmente tirando aqui os mais jovens aqueles que estão ainda na casa dos 20 anos todos nós que já estamos aí nos enta
dos 40 paraa frente vamos conviver até o fim da nossa vida profissional com essa chamada explosão de litigiosidade nós tivemos um primeiro grande ciclo que foi o ciclo que o ministro Jumar viveu bem de dentro né que era aquele relativo à inflação e os planos econômicos isso Gerou milhões de demandas judiciais em Face da incidência em todo o sistema de preços contratos inclusive salários relações trabalhistas popan C FGTS isso foi mais ou menos superado mas permanecem os vetores atinentes à tributação A bem da verdade o impasse fiscal no Brasil a agudiza a ideia de que
imposto bom é o imposto que o outro paga e incentivo fiscal ruim é aquele que o outro tem mas o meu incentivo fiscal é é bom e isso gera naturalmente Uma miríade de processos na justiça federal estadual é debatendo tributos impostos incentivos etc nós temos outra fonte de litigiosidade que tá no território da probidade essa fonte muito especial de ser assinalada uma vez que o correto enquadramento jurídico de certos excessos na aplicação da lei penal e da Lei processual penal levou a ideia de uma espécie de Val tudo de liberou geral fazendo com que haja
um novo ciclo hoje De inquéritos ações penais ações de improbidade derivada dessa incorreta compreensão de que afirmar o princípio da legalidade do devido processo legal significaria uma espécie de sinal verde para o desvio de dinheiro público obviamente ente não é nós temos os temas atinentes a contratos de um modo geral eh e aí eu me refiro desde os contratos instantâneos como aqueles de longo curso as ppps as concessões que geram também muitos litígios direitos trabalhistas Obviamente nós temos o tema fundamental do modo como se caracterizam as relações de emprego e eventualmente novas formas de trabalho
sobretudo à vista eh da da das plataformas lógicas direitos previdenciários que é uma uma tendência tendo em vista a curva demográfica do Brasil cada vez nós teremos mais idosos e portanto eventualmente novas mudanças legislativas e por isso novos litígios em torno da incidência eh de benefícios previdenciários fontes de custeio já que Nós temos uma tendência a que tenhamos uma população cada vez mais idosa e portanto demandante de serviços prid direitos dos consumidores serviços públicos bancos uma fonte talvez mais contemporânea mais nova é aquela relativa às mudanças climáticas hoje quem leu os principais sites de notícias
no Brasil viu os impactos jurídicos das mudanças climáticas uma vez que uma enchente como a do Rio Grande do Sul é claro que leva alteração em contratos em Direitos de um modo geral assim como também agora esse drama dos incêndios florestais eu mesmo tô com Vontade de entrar com uma ação de dano moral porque eu tô absolutamente Tonto e eu acho que isso deriva da secura que há aqui nesse momento no planalto central então nós temos uma fonte aí relativa ao agronegócio aos investidores relativo aos danos à saúde problemas em preços em contratos de exportação
que eventualmente poderão ser frustrados e Assiná-lo finalmente uma dificuldade que nós temos lidar com a chamada discricionariedade administrativa são oito itens que eu elenquei aqui Ministro Gilmar que a meu ver são nascedouros inesgotáveis de processos judiciais em relação à discricionariedade administrativa muito particularmente o que se passou nós saímos de umum regime militar de uma ditadura é claro portanto que a simetria com que aconteceu no pós-guerra na Europa ocidental houve a Ideia de erguer muitos controles constitucionalismo forte tribunais constitucionais etc isso aconteceu no Brasil assim como aconteceu nos anos 40 50 na Europa aconteceu nos anos
80 no nosso país e isso fez com que o agigantamento desses controles também leve a litígios E aí eu me refiro um guarda-chuva constitucional Mais amplo paradigmas de controle Mais amplos também as várias teorias de redução da discricionariedade administrativa Exemplo do próprio princípio da proporcionalidade teoria os motivos determinantes vi de finalidade a densificação do princípio da moralidade tudo isso leva que nós tenhamos nas décadas mais recentes além da atuação do Ministério Público do tribunais de contas um controle judicial mais largo e isto não é provocado apenas pelo próprio estado as próprias empresas privadas têm muita
dificuldade de lidar com a regulação os maiores demandas que hoje Tramitam pelo menos que eu tenho conhecimento em bilhões de reais no nosso país se refere a disputas entre empresas que por exemplo não se conformam com uma determinada decisão de uma agência reguladora semana passada mesmo nós passamos a tarde inteira debatendo a incidência de uma resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica sobre a devolução do ICMS para os contribuintes de fato e não para os contribuintes de direito isso consumiu a Tarde toda da pauta do supremo quando havia uma resolução da Agência Nacional competente tratando
desse tema e Era exatamente ela que foi impugnada eh eu estive outro dia no evento até o Douglas tava também sobre a Morgana também tava que foi na terra dela sobre essas temáticas de concessões contratos de concessões etc e eu lembrava um litígio que já tramita há 30 anos no con no no no judiciário e também naac também no CAD também no TCU versando sobre uma Determinada tarifa portuária em que litigam empresas que estão na beira do mar do cais os terminais molhados e outras empresas que estão na retroárea do porto litigam há 30 anos
em torno dessa tarifa portuária então com isto nós vemos que de fato debater o sistema de precedentes é algo inevitável na medida que essas fontes de litigiosidade vieram para ficar no nosso tempo tal como eu disse e Há outras dentro em breve nós estaremos discutindo a Validade de matrimônios de pessoas que querem casar com inteligência artificial não duvidem disto muito em breve essas contrai todas que obviamente leva a enésima potência levarão também a outros litígios Mas isso é mais para frente esses problemas que nós já temos aqui já são suficientes para entendermos que nós temos
que continuar a elaborar e praticar soluções porque os milhões de processos provavelmente vão continuar Quais são as possíveis soluções que eu Vislumbro a segunda parte da minha exposição para concluir me refiro a três a primeira bastante óbvia é de ordem valorativa ideológica é nós nos convencermos que um sistema que busca segurança jurídica previsibilidade é um sistema bom isso não é obviamente uma meta e que seja imune a flexibilizações e as imprevisibilidades da vida mas deve ser uma meta porque isso eh diz respeito à incidência de direitos fundamentais eh que realmente tem alta dignidade a Exemplo
da isonomia da igualdade de todos perante a lei não se refere apenas aquela análise de que segurança jurídica e previsibilidade interessa aos investidores privados sim interessam a eles também eh e isso é de interesse de toda a sociedade mas interessa também aos pensionistas aos aposentados aos trabalhadores que precisam mais ou menos perceber que o sistema judicial é justo o máximo quanto possível embora evidentemente não perfeito essa ideia de Segurança jurídica previsibilidade é todo dia desafiada por certas circunstâncias concretas do nosso país em primeiro lugar nós somos um país territorialmente grande isso é um complicador nós
não estamos na Suíça não estamos na Bélgica Esse é um país continente com muitas desigualdades sociais muitas das igualdades regionais Então isso é um fator de instabilidade institucional no país nós temos outro que é a política trepidante a política Brasileira não é propriamente um Carrossel daqueles que fica em parquinho de diversões girando ali do mesmo modo é uma montanha russa permanente sei disso eh por vivência prática em 18 anos se todos vocês sabem disso nós temos instituições su gênes no Direito Constitucional brasileiro Gilmar que circula muito o mundo já deve ter respondido bastante sobre um
país presidencialista que fez dois impeachments enquanto a pátria que Inventou o impeachment não fez nenhum deve ter respondido sobre emenda jabuti que constitui esse importante Instituto jurídico tipicamente brasileiro eu estou julgando agora uma temática sobre isso que são aquelas emendas parlamentares a textos de projeto de lei que não tem pertinência temática ou seja são estranhos ao seu objeto e a própria velocidade do nosso tempo né Nós estamos num tempo em que o micro-ondas tem que aquecer rápido e áudio só se ouve em na Velocidade duas vezes porque se for ouvir muito devagarzinho a pessoa infarta
então essas ansiedades Gerais esse esse amor a velocidade Alucinante que tá no plano das relações pessoais está também na institucionalidade então nós temos obstáculos a essa ideia de segurança jur previsibilidade obstáculos fáticos obstáculos culturais Por isso mesmo nós temos que discernir O que é o principal em cada momento eu particularmente acho Que de fato hoje essa busca de isonomia na aplicação da Lei portanto de congruência interna do sistema jurídico É de fato uma meta Master não vou dissertar longamente os motivos mas já acentue o principal igualdade congruência legitimidade do sistema judicial eu quero apenas nesse
nessa primeira solução fazer uma observação quando nós olhamos uma ponte ou nós olhamos uma ferrovia nunca esqueçam que ela é sólida ela foi feita para durar e Por isso ela tem aquilo que na engenharia é chamado de juntas de dilatação todo mundo sabe disso porque os corpos por mais ristos que sejam eles têm uma margem de alteração e por isso mesmo na ponte tem a junta de dilatação entre os trilhos a junta de dilatação o nosso sistema de precedentes sempre terá que ter juntas de dilatação e nós precisamos conviver com ISO sem dramatismo sem dramaticidade
sem dramatismo como também não absolutizar o Sistema de precedentes outro dia na Tribuna um colega advogado quase que acusa um determinado colega no caso eu mesmo de tá cometendo uma espécie de crime ediondo porque que ele estava questionando um determinado precedente não não não é crime ediondo não é herético é excepcional Mas pode acontecer Todas aquelas técnicas que nós estudamos sobre superação sobre distinção elas são as juntas de dilatação do sistema de precedentes Sem Essas juntas o sistema perece porque ele vira um sistema pouco inteligente vamos chamar assim eufemisticamente então a primeira primeiro conjunto de
soluções é este segur jurídica previsibilidade como Regra geral busca construtos institucionais que levem a essa eh prática a Line acabou de referir a um deles mas lembremos que sempre haverá algum tipo de alteração derivado dos fatores eh no mundo dos fatos a que fiz alusão Rigor mesmo eu que sou muito Religioso sei que a igreja católica a minha igreja tem poucos talvez por isso ela seja milenar então nós temos que ter e princípios Rios rigorosos mas Lembrando que a vida também oferece uma pequena margem de imprevisibilidade e eu trouxe aqui uma citação doutrinária Não costumo
fazer citações doutrinárias Mas essa eu achei muito eh interessante importante do Michael dorf que ele diz assim abre aspas eh a fim de revogar uma decisão primária Um precedente não é o suficiente que o tribunal temha uma disposição imediata para resolver a questão de modo diferente Ou seja não é um mero voluntarismo é preciso algo mais a decisão primária o precedente deveria estar profundamente errada desde o início acontece e não é feio reconhecer que em algum momento um tribunal pode ter errado desde o início outro dia eh nós estávamos no plenário do supremo debatendo isto
eu não disse com toda a Eloquência e incisividade que eu costumo ter mas eu deixei o jilmar fazer o Jumar que participou que é nosso decano disse assim talvez o precedente esteja errado e eu comecei a rezar Pai Nosso Avé Maria porque eu acho que tá errado e às vezes o tribunal de fato tem que reconhecer que erra Afinal eh isto faz parte da falibilidade humana apenas repito não pode acontecer a cada esquina porque senão o sistema de precedentes perde credibilidade a exceção ajuda a Legitimar a regra é isso que quero acentuar eh especialmente segundo
conjunto de soluções diz respeito aos processos estruturais e à condução de diálogos institucionais sobretudo no que se refere a controle concentrado em que há vincula atividade efeito eromes etc Isso é uma técnica que é imprescindível em certos temas que são especialmente difíceis por envolverem forças sociais econômicas ou mesmo poderes do Estado o Ministro conduz nesse momento um duas dois processos estruturais de grande importância um diz respeito às terras indígenas um tema que nos acompanha praticamente desde do Alvorecer da colonização portuguesa então de fato eh o ministro Gilmar como relator eh considerou que é preciso que
haja diálogos institucionais em relação a esse tormentoso tema regulado pelo artigo 231 da Constituição e tem Coordenado mesa sobre isso eh e eu espero obviamente que ele tenha muito êxito eh nessa harmonia possível entre eh interesses tão conflitantes tão contraditórios ele conduz também esse que está em votação que a Line fez alusão que é o tema 6 e o tema 1 2 3 4 e é muito importante porque esse tema Versa sobre dezenas centenas de milhares de ações judiciais de grande dific que diz respeito ao fornecimento de medicamentos então nós estamos na Proximidade que nunca
estivemos de ter uma solução pactuada entre os tribunais entre os vários ramos da justiça e também os vários ramos do SUS do Sistema Único de Saúde dividindo competências atribuições e custeio para eventualmente haver decisões judiciais relativas a medicamentos Esse é um exemplo que o processo estrutural o diálogo institucional fortalece a vinculativas não enfraquece como alguns acham que Dialogar é uma prova de fraqueza do Judiciário eu brincava ali na antessala que eu tenho ouvido eh daqui da colá certas afirmações e textos dizendo assim não mas o Supremo vai fazer conciliação ou transação em torno de direitos
fundamentais isso não é possível eu fico eh refletindo Se isto fosse verdade não existiria mais divórcio consensual no Brasil porque ninguém poderia sentar para poder discutir acerca do desfazimento de um vínculo conjugal Então não há debilidade no sistema de eh de precedentes o fato de nós termos diálogos e pactuações em processos estruturais isso legitima e fortalece o tribunal e portanto faz com que a decisão tenha uma eficácia mais alta então eu eu tenho conduzido dois também um relativo a meio ambiente audiência amanhã 10 da manhã exatamente por conta da dramaticidade da dificuldade que o nosso
país atravessa hoje com os incêndios florestais e aquele relativo Ao orçamento né a orçamento secreto e como isso é feito no congresso e temos procurado com muita tranquilidade compreender que os poderes são independentes É verdade mas tanto quanto possível harmônicos o próprio Presidente Barroso tem conduzido na presidência do tribunal várias reuniões com os outros poderes do Estado buscando exatamente que eu como relator e o colegiado eventualmente possam ter exatamente a força necessária a tratar de um tema que Compõe o âmago da forma eh Federativa de estado e também da separação de poderes então nós estamos
falando do núcleo da Constituição estamos falando de cláusulas pétreas e portanto o diálogo institucional é uma forma de fortalecer a autoridade do tribunal e finalmente eh a terceira terceiro conjunto de soluções que eu gostaria de eh fazer alusão nós temos hoje no Supremo eh pendentes de exame em séde de controle concentrado aqui falo de sobretudo de Adi Mas também de adpf de ado etc eh ADC nós temos 118 processos pendentes de controle de constitucionalidade e em recurso extraordinário objetivados mediante a repercussão geral nós temos 141 pendentes ou seja repercussão geral reconhecida alguma dessas repercussões Gerais
inclusive impactando milhares de processos inclusive na justiça do trabalho milhares de processos suspensos em todo o território nacional então é claro que o sistema tem que ser Funcional porque daqui a pouco há uma uma revolta e vão querer derrubar a Ilha que seria neste caso o Supremo né e e lá chegando dizer Olha nós não queremos mais essa entre aspas escravidão então é preciso que nós no Supremo reflitamos como e isso vale pros tribunais superiores de modo geral como agilizar e dar funcionalidade a partir de indicadores objetivos de impacto para que nós possamos decidir mais
rapidamente esses casos e com isso Dev Lindar desatar eh milhares de ou milhões de processos eu defendia o presidente Barroso eh uma ideia de pauta colaborativa eh eu eu creio que os legitimados a adi que estão no 103 da Constituição eh podem ser veículos fundamentais de remarcar pro tribunal quais são os temas mais impactantes eu propus a ele Eh esses dias eu não sei se ele comentou com e propus por um meio rápido que foi por WhatsApp eu fiz a proposta apresentei a Ele e disse Barroso eu acho que nós poderíamos Abrir editais periódicos pros
legitimados da di do 103 e também pros tribunais superiores TST STJ TSE dizer olha quem sabe os tribunais de apelação dizer olha este tema está impactando especialmente e a prestação jurisdicional ou relações ou está gerando mais litígios eu creio que essa ideia de pauta eh colaborativa por parte do supremo em controle de constitucionalidade é uma Ideia que vai exatamente nessa direção da participação não como de debilitação do tribunal mas pelo contrário como seu fortalecimento um tribunal tão aberto quanto possível que ao decidir decide com autoridade decide com fula erga Homes etc mas o faz a
partir de elementos de legitimação democrática mais alta Essa é a lógica das três soluções que eu apresentei e porque creio que o judiciário obviamente pode muito Não há dúvida e nós estamos sempre Caminhando entre uma dade uma dualidade que é andar muito mais rápido do que o sistema de crenças da sociedade e isto pode significar que nós estamos numa expressão muito cara ao Barroso empurrando a história mas pode também gerar pelo princípio da ação e reação que os empurrados sejamos nós né ou seja se você caminha muito na frente do do conjunto de relações sociais
econômicas e sobretudo o sistema cultural da sociedade Pode ser que a jurisdição Profissional vire uma espécie eh incompreendida e por isso duramente atacada como nós vemos em certos momentos sobretudo por oportunistas e criminosos em geral e nós temos também a ideia a possibilidade de o judiciário ficar muito para trás ou seja ele não conseguir regular as relações principais em cada momento Exatamente porque o arbitramento do tempo é essencial na boa prestação da jurisdição de um modo geral da jurisdição constitucional em Particular uma vez que nós não podemos chegar entre aspas na cena do crime ou
seja não existe jurisdição constitucional instantânea por outro lado a gente não pode chegar quando ninguém mais lembrar da cena do crime então é exatamente essa ideia de participação de colaboração de diálogo que vai nos ajudar no mínimo ao ajustamento do tempo certo para que nós possamos exercer esse imprescindível papel de construtores dos precedentes Qualificados no Brasil Muito obrigado [Aplausos] muito obrigada Ministro Flávio Dino pelas instigantes eh pelos instigantes comentários o Mines Barroso não tinha comentado comigo sobre a pauta colaborativa mas eh nós temos hoje inclusive uma reunião sobre esse tema sobre como eh tratar separar
Quais são os processos mais importantes em matéria Penal em matéria Trabalhista eh em todo o acervo para que eh possamos decidir como priorizar e como definir os precedentes vinculantes nessa matéria orientando o scj enfim todos os tribunais e e e é interessante que se nós pegarmos o hoje o Supremo tem 23.000 casos pendentes é é pouco é o menor eh número da história do supremo dos últimos 30 anos mas especificamente e 80% dos casos que entram no Supremo o Supremo julga com menos de um ano então acho que definir a prioridade desses Casos com repercussão
Geral de controle concentrado para que eles também poss possam ser julgados em em um ano é uma medida possível pelo menos daqui para frente e definir uma forma de lidar com o estoque com com essas Breves considerações eu eu passo logo a palavra ao excelentíssimo Ministro Gilmar mente vossa excelência tem a palavra Boa tarde a todas e a todos cumprimentar inicialmente a nossa presidente de mesa Aline Osório Cumprimentar o colega e amigo Flávio Dino cumprimentar a todos os ministros aqui presentes o ministro Aluísio Correa Veiga vice-presidente eh nós temos uma peculiaridade em comum somos sócio
atletas lá do do Sara Kubichek então de vez em eh então é ministro Cláudio Ministro dougas Ministro Maria Helena Ministro Alexandre Ministro Luiz José desena Ministro Evandro ministra Morgana eh cumprimentar a todas as senhoras e os senhores aqui Presentes eh acho extremamente importante que nós mais uma vez estejamos a discutir eh esse tema dos precedentes qualificados e o sistema dos precedentes no Supremo Tribunal Federal e de fato andamos bastante ao longo desses anos Como disse o Dino eh que nós também convivemos na eh feitura da reforma do Judiciário a emenda 45 que aqueles mais eh
modernos não sabem ela nasce na Revisão constitucional em 1993 na relatoria do ministro Nelson Jobim ali havia uma proposta de emenda constitucional do Conselho Nacional da magistratura né do de autoria de Hélio bicudo e o Jobim entendeu que a partir daquela porta era a oportunidade de se fazer uma regulação da reforma do Judiciário e desde então se começou a desenhar então Eh essa reforma onde se colocavam algumas ideias como eficácia erga omnis da decisão Do eh Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato que sá talvez até no controle difuso e se falava eh na
ideia do efeito vinculante que depois passou na em relação à ADC Portanto o efeito vinculante dos fundamentos determinantes das decisões do supremo tribunal eh Federal se colocou uma ideia que hoje eu volto a me animar com ela eh do incidente de inconstitucionalidade eh eventualmente eh diante da pletora de debates que se tem sobre Inconstitucionalidade ou constitucionalidade de uma dada Lei e a dificuldade dos próprios tribunais superiores de fazerem a a uniformização pensar isto e levar logo para os Supremo e não esperar um eventual recurso extraordinário essa era a ideia do incidente que de alguma forma
ficou eh de quando invez se usa na adpf só que eh se faz de forma muito eh seletiva eh o debate sobre precedentes na no Brasil já é antigo e talvez tem a ver um pouco ou Da do seu não cumprimento eh com o próprio transplante do controle incidental para os trópicos o Rui quando traz o controle de constitucionalidade todos que nós nós que já Visitamos o texto sabemos que ele enfatizava que estava mimetizando o modelo americano só que de maneira muito mais explícita porque lá não se tinha certeza se o juiz podia ou não
fazer o controle aqui dizia ele a Constituição está assegurando mas ele Não resolve veu um problema que era patentemente já bem resolvido nos Estados Unidos vindo do modelo do common Law o sistema funcionava bem com estar decises se a corte Suprema americana decidisse que uma lei era inconstitucional em princípio essa lei não seria mais aplicada não porque estivesse escrito assim na Constituição mas por Decorrência do sistema do Estado deciso força da da decisão que valia também para outros casos de maneira igual aqui entre nós dizia Rui os juízes vão seguir esse entendimento porque o Supremo
já o disse não seguia a época como não seguiam hoje tanto é que nas reformas eh que passaram a ocorrer sucessivas vezes já em 34 aparece uma fórmula que é a fórmula do Senado célebre fórmula do Senado para de fato Suprir aquilo que disseram foi uma falha da Constituição de 1891 não ter dito que a decisão tinha efeito vinculante Então vamos passar isto para o texto constitucional vamos outorgar ao Senado a competência para suspender a execução da Lei eventualmente declarada inconstitucional passa-se para o Senado e aí vem uma disputa que chega até os nossos dias
Pasm Lúcio bancu foi talvez uma voz isolada que não foi muito valorizada dizendo Olha a comunicação ao Senado é apenas uma formalização para que se coloque no Diário do congresso nacional que a lei não vai mais ser publicada Porque que a lei saiu de vigência a partir da decisão do supremo mas todos os demais autores até mesmo depois do supremo vi disser não o Senado dispõe de uma discricionariedade E isso continuou mandava-me ente não entendia aquilo como um seu a fazer e também não não publicava a suspensão da Lei quando na verdade nos modelos comparados
já havia esse tipo da chamada eh suspensão em termos informais Ken coloca na Constituição austríaca de 1920 e diz depois de declarada inconstitucional comunica-se no caso austríaco ao Primeiro Ministro ao chanceler para que ele Publique no Diário Oficial portanto onde foi publicada a lei era um formalismo agora se publica para queel então era facílimo porque ele dizia que a corte atuava como legisladora negativa legislador negativo então e publica-se no Diário Oficial que aquela lei agora já não está mais em em vigor os alemães seguiram essas pegadas comunica-se ao Ministro da Justiça e o ministro da
Justiça publica no Diário Oficial que a corte declarou Inconstitucional Mas entre nós nós ficamos batendo cabeça com essa temática e veio a ampliação do controle abstrato de normas Como já foi falado aqui pelo Flávio de maneira significativa que também tem uma razão histórica que é preciso compreender quando o Brasil adota nos final dos anos eh meio dos anos 60 eh mas mas inspirada na experiência da representação interventiva que é dos anos 50 eh adota o modelo eh da ação Direta logo intui que a decisão que se tomasse no controle da ação direta tinha que ter
já eficácia geral a lei saía do ordenamento jurídico mas se deu esta competência essa atribuição de impugnar tão somente ao Procurador Geral da República que jogava naquele modelo anterior esse duplice papel e esse modelo só se consolida mesmo entre nós com a emenda 16 de 65 e como vocês sabem 65 é depois fo de 64 então tem uma peculiaridade o procurador-geral depois Disto vai ficar com muito cuidado em relação a arguir a inconstitucionalidade Cuidado que ele não tinha do passado muitas vezes o procurador geral nesse período que se sucede de 46 para frente às vezes
tinha dúvida e encaminhava o pedido um grande nome que fez isso o temis Cavalcante ele diz recebi pedido na representação interventiva recebi pedido do presidente do do Ministro da Justiça e também do interventor em Pernambuco mas eu estou convencido de Que a norma de do estado de Pernambuco é constitucional mas eu levo isso ao Supremo portanto já inventou lá atrás a ação declaratória de constitucionalidade quando vem agora eh no contexto do regime militar essa situação toda em 1970 o governo do Presidente Med baixa o decreto lei 1077 estabelecendo a censura prévia a livros jornais e
periódicos foi a época em que o Estadão para os paulistas que estão aí publicava Poema de Camões ou receita de bolo para denunciar trechos censurados nos jor no jornal O MDB vai ao Procurador Geral ele pede uma ação no Supremo e o procurador-geral Xavier de buquerque manda isto ao arquivo dizendo que não vislumbrava relevância a questão até porque ele teria que discutir o tema que era muito sensível que era o tema do A5 que era o lastro daquele decreto lei à Época o MDB não se conformando vai ao supremo numa reclamação e pede o quê
que o procurador geral lhe apresentasse esse pedido se ele tá convicto de que não tem relevância ou que não tem relevância jurídica que traga para o debate no Supremo como se fora uma ação declaratória de constitucionalidade numa tarde em março de 1971 o Supremo se debruça sobre isso E todos querendo um tanto compor porque a solução processual muitas vezes ela é também pacificadora dis Não não vamos conhecer desta ação porque obviamente quem podia pedir não não o fez e ponto final e o Espírito caminhava nesse sentido Eis que se levanta Dal Lúcio Cardoso e diz
para mim já deu Isso tá errado Procurador Geral deveria ter trazido isso aqui o tribunal era um tribunal traumatizado 69 três ministros tinham sido Aposentados eh o tribunal tem lá suas valenti mas não é feito de heróis né nós sabemos eh então eh eh essa coisa eh toda era muito delicada e todos ponderam para o Adalto eh que se tinha encaminhamento um uma das considerações é nós não estamos aceitando a ação direta aqui mas o qualquer interessado as empresas jornalísticas poderão arguir perante o juiz de primeiro grau a resposta do Adalto o debate foi pouco
jurídico mas é de um Realismo político grande se nós estamos aqui vamos dizer assim um tanto quanto amedrontados como estará o espírito do juiz de primeiro grau Nessa altura não é portanto era um pouco esse o quadro mas o desfecho condenou a pensar Diferentemente o modelo do controle abstrato de normas porque o Adalto Lúcio Cardoso decide sinaliza para os colegas Que estava Muito desconfortável joga toga sobre a cadeira e não mais volta ao tribunal todo dia vocês veem gente saindo chateado do plenário porque perdeu e tal eh uma votação mas felizmente ou infelizmente não não
desiste da atividade né sobretudo quando tem candidatos ao Supremo Tribunal Federal di pô seria bom que fosse embora né e tal eh mas mas o Adalto decide marcar eh esse seu Protesto desde então ele condenou o Brasil a discutir o monopólio da ação do procurador-geral eu chego em 75 à universidade e todo mundo só queria saber disso E é isso que leva 88 a ampliar a legitimidade tanto é que hoje tem ideias no sentido de restringir o modelo eu tô fazendo essa visita eh por conta diso eh pra gente saber das razões desse fato não
é assim né ah a gente decidiu eh ampliar um modelo por um modismo ou para seguir não isso tem Toda uma história né Há Há um princípio né que se fala da filosofia da cerca de chesterton né que quando a gente quer modificar alguma coisa deve entender porque que aquela coisa está lá né senão eh não faça eh reformas então Eh aqui é a razão porque isso eh se fez e ampliou o sistema até de forma mais radical do que preconizava Kelsen Nós demos eh a a defesa da minoria eh ao partido político até com
um representante no Congresso Mas em razão daquela peculiaridade que remonta por portanto aos anos 70 mas ao criar esse amplo controle abstrato que depois ganha densidade com a ADC com a a dpf eh a gente de alguma forma como asfixiou ou reduziu muito a importância do sistema difuso pelo menos no que diz respeito a controle de constitucionalidade porque há uma impropriedade entre nós que me parece eh muito frequente e e que os os próprios constitucionalistas talvez não Explorem com a devida eh argúcia que o nosso controle difuso que o Supremo Tribunal Federal realiza não é
só controle de constitucionalidade de leis é controle de constitucionalidade das decisões judiciais e começa por a isso já no artigo 102 inciso 3 a linha a é decisão que contraria à constituição sem eventualmente envolver declaração de Inconstitucionalidade de lei e como no modelo alemão o recurso constitucional que impugna uma decisão judicial ou no sistema de Amparo do modelo espanhol portanto é preciso ter essa percepção e e aqui talvez esteja hoje até a maior importância do controle chamado incidental que não é de normas é de decisões judiciais que o texto e que já estava esculpido na
matriz de Rui Barbosa de 181 o Supremo foi percebendo também que Ao lado da eficácia herom e do efeito vinculante que era preciso de alguma forma dessubjetivação objetiva aquilo que os americanos já tinham aprendido também entre nós ganha essa percepção ao longo do tempo e foi nesse contexto que eu chamei a atenção por exemplo para que se agora com essa generalização da eficácia arga homens e do efeito vinculante em Relação aos procedimentos objetivos se não era o caso de nós também revisitarmos o tema da chamada eficácia das decisões em sede de controle incidental a fórmula
do Senado e aconteceu um caso que todos conhecem nós nos deparamos um dia com uma situação em que se discutia a e aqui Confirmo também a abordagem do Flávio a questão da progressão de regime o Supremo tinha uma jurisprudência interessante em relação à lei e dizia a lei o artigo 2º da lei da dos crimes ID onos dizendo que em princípio não violava A individualização da pena eh a não outorga da progressão de regime isso foi várias vezes discutido e confirmado mas voltaram AAS copos até que um dia o tribunal se debruçou sobre Isso em
plenário e diz não isso de fato é inconstitucional o artigo sego é inconstitucional é dado ao legislador até adotar critérios diferentes para crimes diferentes mas a Progressão de regime decorre da Constituição e como havia muitos processos sobre isso no Supremo valeu-se daquela fórmula que tinha sido incorporada numa das reformas que o o salvo tinha inspirado no no que era dizer que quando houvesse jurisprudência Pacífica se podia salve engan era o velho 541 do CPC antigo eh se podia o juiz podia o o o relator poderia já eh invocar o precedente e decidir monocraticamente uma das
tentativas de se fazer o efeito vinculante cujo nome não se pronuncia Aí naquele julgamento em habias copos o o pleno delibera dizendo quem tiver Habeas copos sobre esse tema pode decidir monocraticamente portanto no habas copos deu-se um tipo de efeito Vinculante passa o tempo um dia isso acho que foi no primeiro semestre de um dado ano a no final do do ano me aparece aparece a mim no meu gabinete como relator uma reclamação dizendo que um juiz do Acre invocando a velha e boa doutrina Nossa so efeito vinculante dizendo que aquela decisão tinha sido tomada
em abias copos e como decisão tomada em abias copos no declarando inconstitucional o artigo sego ela não o Vinculava ele estava sendo muito perturbado era um juiz de execução criminal todo mundo pedindo a aplicação da decisão do supremo e ele isso não vincula e lastreou nas talvez tenha citado até meu livro sobre isso eh Aí não vale isto não se aplica e a Defensoria Pública veio com uma reclamação eu achei que era oportuno e coloquei esse debate então eh em discussão disse olha tá na hora da gente Se posicionar a propósito dessa fórmula do artigo
5210 continua no texto constitucional desde 1934 todavia parece que ela se envelheceu na verdade ela já nasceu velha eh a leitura correta teria sido ter dito que eh O Senado não tinha nenhum papel substancial a não ser publicar no diário do congresso nacional mas não foi essa doutrina que se eh se adotou então Eh eu disse Vamos considerar que houve aqui um fenômeno de Mutação constitucional e isto foi sendo discutido e tal muita dificuldade no final essa ideia quase ficou prejudicada praticamente ficou prejudicada porque eh tantos esperaram tanto que o Supremo acabou aprovando uma súmula
vinculante eh dizendo exatamente aquilo que tinha ficado no caso específico então me parece que e agora hoje parece já mais ou menos Pacífico isto até aconteceu um caso curiosíssimo por conta de Impedimentos e tal era o caso de amianto a discussão sobre amianto caso de Goiás um fenômeno também eh que mostra a necessidade de se poder fazer eh algum tipo de acordo que entre nós ninguém fala mas isso já aparece na doutrina constitucional na teoria constitucional na teoria do processo constitucional com modulação de efeitos quando você já no no modelo austríaco o e pro Kelsen
era muito fácil isto porque Ele dizia que não não se tratava de nulidade mas de e revogação de superação Mas ele já já escreveu no texto que se podia dar um prazo para a lei inconstitucional estar em vigor isso na verdade muitas vezes decorre de diálogos com a própria pel o próprio contexto e a própria realidade mas aparece esse caso e o Supremo já tinha dito que a lei federal que tratava do tema era constitucional portanto que autorizava a exploração do desse amanto crisotila na Lei E aí tinha um impedimento do ministro tofo num dos
processos levava a impasses num outro processo ele podia votar E aí veio a questão só que aí para resolver o impasse a alegação do estado é que a sua lei era condizente com a lei federal você diz então há aqui um problema de proteção insuficiente a lei federal também tem que ser declarada inconstitucional só que ela não era objeto de discussão isso era Controle abstrato e no controle abstrato propus que nós fizéssemos a declaração de inconstitucionalidade incidental da lei federal E aí eu disse tá muito claro que aqui não faz sentido comunicar ao Senado para
esperar que o Senado delibere sobre isto a partir daí foi uma prova aritmética ou matemática eu espero e eh o assunto então se resolveu dizend Hoje nós não temos mais o ônus nós temos o ônus de comunicar ao Senado para que Ele diligencie mas resolvemos assim a a questão do do desse precedente e da força e vinculante claro que com a repercussão geral muita coisa eh andou e deu lógica a esse sentido e os números que a Aine mostrou são auspiciosos eu me lembro que o ministro Moreira Alves ele dizia que o sistema que foi
desenhado na constitução de 88 com a divisão entre o Supremo e STJ antes o recurso extraordinário como sabem Tratava também do direito Federal eh e que isso ia gerar muita perplexidade e e os nossos então colegas que foram para o STJ eh fazia uma propaganda de que já que o Supremo não julgava os casos de do direito Federal que eles inclusive suprimiram aquela jurisprudência defensiva do Supremo Tribunal Federal eh questão de préquestionamento eh e e súmula sete e e coisas desse tipo eles agora eh julgariam todos os processos em pouco tempo eles passaram Eh o
o o o prédio é grande lá né porque iria caber mais ministros mas eles não querem que aumente o número de ministros mas também não não não dão conta hoje querem eh eh efeito como chama efeito vinculante tem os repetitivos e e estão brigando agora com a a UAB valentemente pela regulação da da sua repercussão geral né Eh e tal deu errado né ou como falam os mais jovens deu ruim né Eh que era o prognóstico do Moreira Alves em função dessa litigiosidade que Estava talvez eh de fato eh eh retida e e que se
expandiu eu me lembro que quando e a gente acompanhava o Supremo pré 88 nós tínhamos alguma coisa como 18.000 recursos extraordinários ao ano e eh 8 anos depois em 2000 Nós já estamos 12 anos depois já chegávamos a 100.000 processos ano portanto re e eh e a grava de instrumento em re re então Houve essa evolução e eh felizmente pelo menos essa parte da Reforma do Judiciário deu certo Acho que o tribunal ganhou o controle disto Há esses pontos já apontados pelo Flávio Dino né Nós fomos extremamente desconfiados em relação à repercussão geral por isso
adotamos um critério muito rigoroso só se rejeita a repercussão Geral com oito votos portanto com quatro votos se aceita a a a repercussão Geral ao contrário exatamente do modelo American da chamada Rule of Four Eh e e tem havido consenso e muitas vezes nós percebemos que aceitamos mal uma repercussão geral e por isso criamos a o mecanismo de desistir da repercussão geral deixar que o caso fique sendo analisado só é em concreto Então são nuances e aprendizados e que se colocam mas se colocou um problema como admitimos muitos casos de repercussão geral há uma tendência
nesse sentido depois os senhores certamente já reclamaram disso e e todos reclamam Nós Criamos um problema às vezes damos até liminar para suspender os julgamentos as pessoas passam a esperar o julgamento e ele não vem este é um dilema de uma promessa que é se não é vazia Pelo menos é muito deferida no tempo e esse é um Desafio parte disto felizmente foi encaminhado com a ampliação da do plenário virtual eh com todos os problemas que possa ter né nós avançamos razoavelmente nesse eh contexto e com esses avanços que ocorreram certamente Nós passamos também a
ter um outro fenômeno eh eu sempre lembro do Moreira alvas porque todos sabem que eh eh ele teve uma influência muito grande na minha vida e e dialogamos sempre e e ele é um pouco o que eu acho que eu virei hoje eh ele era um pouco assim eh eh um um tipo do Profeta do Caos Ah e vai dar errado e acaba eh acaba acontecendo né então eh eh ele tinha um pessimismo assim eh meio realista então Eh eh ele dizia vocês vão ver que crise vocês vão ter agora não é de recurso extraordinário
vai ser de reclamação nãoé e de fato isso se confirmou nãoé se vocês olharem eh as as reclamações passam a liderar né o número de processos ou assumir uma função muito específica nesse número como também a crise do obas Cops eu tenho já falei até com o ministro Barroso e nessa linha do que o Flávio falou que nós Devemos eh hoje avançar na reforma do processo assim chamado consti ional para outorgar eficácia por exemplo erga omnis mesmo as reclamações que muitas vezes complementam entendimentos eu já levei um caso eh exatamente este caso não desculpe-me o
caso sobre LOAS que é uma situação interessante e que foi mostrada aqui pelo Flávio nós tínhamos uma massa de processos a alegando falta de lei sobre Assistência Social omissão que não se resolvia aí veio a lei de LOAS a lei passou a tratar do tema e como sabem adotou aquele critério do 1/4 do salário mínimo né da renda per capita familiar para fins de pagamento de LOAS Ok em princípio se o problema mas passaram alguns a reclamar dizendo que o critério era insuficiente em geral o tribunal indeferir todas as reclamações Dizendo agora O legislador Já
resolveu o problema e isto muda o INSS em geral levava as reclamações ao Supremo naquele caso dos juizes recalcitrantes e tudo era cancelado passa o tempo e começam a aparecer ser peculiaridades Bolsa Família o critério já não é de 1/4 mas meio salário mínimo eventualmente e para a aferição do critério de pobreza os juízes ganham um argumento aqui olha eh a a própria administração está Reconhecendo um outro critério a vem o estatuto do idoso que permite que se um uma parte receber benefício do INSS que o outro também receba portanto abra aqui uma clareira na
na sistemática eu mesmo depois fui verificar e vi que os colegas que antes indeferiu os pedidos e portanto que eh caçavam em reclamação agora já não indeferiu mais e eu contabilizei fiz um um Ibope caseiro e vi que tinha uns oito que agora não davam mais atenção às Reclamações do INSS eu levei então ao plenário dizendo Vamos declarar inconstitucionalidade nessa parte da lei de lz e devolver ao executivo o poder de criar algum critério sobre isso um fenômeno que indicava uma inconstitucionalização Portanto o modelo vai de fato tendo que se e ajustar a à realidade
claro que cumpre funções ou às vezes a gente avalia mal eh determinados contextos e tem um caso até engraçado eh entre trá Cômico que foi o caso dos precatórios da tal fragmentação dos precatórios em que havia um entusiasmo aquele entusiasmo juvenil eh sobre a a coisa dos precatórios essa coisa Ah isto é direito absoluto transitou em julgado a mesma história que o Flávio falou aqui de que não se pode fazer acordo transitou em julgado acabou Portanto tem que se cumprir e ponto final diante de realidades nós que já vivemos e essa realidade em vários Estados
em que vimos Eh papeletas sendo negociadas Vale de governo e coisa do tipo que não se cumpria eh o precatório a ação era da OAB na OAB tem um grupo que já não sei se o nome é elogioso ou não chamo de precatorias né Tem um grupo que politicamente muito forte inclusive né que cuida de da questão dos precatórios essa gente entra com ação no no Supremo para a a declarar a inconstitucionalidade da emenda Constitucional a época a situação era muito dramática e se percebia que o problema não se resolvia com a simples declaração de
inconstitucionalidade Ministro fux foi feito relator deste caso eh liderou isso e falou que o que faltava para os governos era vontade política e citou como exemplo estudioso que era o sucesso que ocorrera no governo Cabral presta atenção que pagara todos os Precatórios só que esqueceu de colocar uma vírgula aqui e dizer que o Cabral tinha pago os precatórios se apropriando dos depósitos Gerais depósitos judiciais em geral fez-se um acordo com o judiciário e com a OAB e pagou só que os depósitos não eram depósitos da Fazenda er um depósitos que todos tinham com garantido em
juizz garantias de juíz e que tinha que levantar tanto é que depois isso virou um problema Tempos dias depois dias depois todo mundo começa a suscitar dúvidas sobre o assunto porque descobrem o quê que naquele parcelamento e veja essa emenda tinha sido gestada no gabinete Jobim na presidência do supremo tinha contado com a participação da Solange viira e Foi um acordo com os governadores porque os governadores estavam incomodados e o Jobim também de ter que ficar discutindo ameaça de intervenção Federal nos estados por Falta de pagamento dos precatórios então conseguiu fazer uma engenharia institucional aqui
mas isso caiu agora declarado inconstitucional coisa do Brasil dias depois a OAB peticiona ao Ministro fux e ele traz a questão ao plenário para dizer que precisava modul que não era boa a declaração de inconstitucionalidade porque os estados Que agora estavam pagando parceladamente e que tinha um critério de sequestro se não cumprisse aqueles que fizessem o parcelamento se permitia o sequestro o IES estava no CNJ e tinha regulamentado isso eh para que o o prazo se desse em 15 anos o que que os governadores Descobriram que diante da declaração de inconstitucionalidade eles não precisavam cumprir
o parcelamento Logo eles deixaram de pagar e a OAB descobriu que fizera um péssimo negócio com esta arguição de inconstitucionalidade é um caso que ficou com modulação e uma série de modulação é um caso que esteve Prestes o decano depois que percebeu eh a situação nosso Ministro Celso de Melo caríssimo amigo ele anunciou que ia mudar de voto aí o ministro fux pediu-lhe pelo amor de Deus que não fizesse que ele faria uma modulação de Efeitos eu não sei como esse caso terminou e ou se terminou mas eu já disse que esse é o nosso
até aqui mais leve é o caso drad Scott eh que é é um caso desastroso da das da suprema corte americana eh em que a corte Suprema americana declarou que escravo não era gente não era cidadão e portanto não podia arguir perante a corte constitucional Foi algo desast portanto os precedentes às vezes TM as as suas armadilhas e a gente precisa ter cuidado Mas era um pouco da história que eu queria contar para vocês a minha proposta é que de fato os processos eh hoje eh assim considerados subjetivos no Supremo a maioria deles possa ganhar
também uma objetivação que a gente equipare tanto quanto possível o controle eh dos processos assim chamados objetivos ao re com repercussão geral e que a gente Avance e Em outro momento gostaria de discutir talvez até numa mudança Legislativa de leg ferenda E a ideia de um incidente porque o incidente que se faz no controle de constitucionalidade se D entre a turma e o plenário ou o órgão especial pensar num incidente vertical em algumas hipótese em que talvez os próprios agentes legitimados para Adim possam provocar a matéria diretamente ao supremo poupando o plenário dos tribunais eh
o os órgãos especiais dos tribunais desse ônus terrível de ficar declarando a constitucionalidade a Inconstitucionalidade ou de não querer declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da Lei leva para quem já faz isso todo o dia muito obrigado muito obrigada Ministro Gilmar pelas pelo histórico e pelas grandes ideias eu aqui separei eh os dados das reclamações no Supremo Tribunal Federal nos últimos 10 anos nós mais que eh dobramos o recebimento de reclamações em 2015 nós recebíamos 3.200 por ano e e em 2023 tivemos mais de 7300 e acho que a tendência é aumentar o número de
reclamações e por isso talvez essa ideia de eh pelo menos ter algum tipo de incidente para ter um resultado uma objetivação de de alguns resultados em reclamações então eu eh Já vi que estamos na hora encerro esse painel agradecendo eh o ministro Gilmar Mendes e o Ministro Flávio Dino pelas apresentações e cumprimento Ministro Aluísio Correa da Veiga na pessoa de quem cumprimento todos os ministros do TST presentes e agradeço a todos desejando uma boa continuidade nesse Encontro Nacional que as discussões hoje e amanhã sejam bastante produtivas muito obrigada boa tarde a todos neste momento a
presidente de mesa fará a entrega do certificado de participação aos palestrantes [Aplausos] Faremos o intervalo de 10 minutos e em Seguida retornaremos à programação com o painel do e jurisdição constitucional roga-se a todos que ocupem os seus lugares solicitamos por gentileza que acomodem-se s qu o pass som som podemos as umaa pração de de Bon de lde alguma coisa Alguma presa não Senhoras e senhores anunciamos o painel dois precedentes e jurisdição constitucional compõe a mesa como o presidente o senhor secretário de gestão de precedentes do Supremo Tribunal Federal Ciro greenberg como palestrantes o senhor Professor
Dr Daniel Sarmento da Universidade Estadual do Rio de Janeiro a senhora juíza Federal do TRF da segunda região Jane Reis Gonçalves Pereira com a palavra o Senor Ciro Greenberg to toos um grand aqui é o nosso sexto Encontro Nacional sobre precedentes qualificados eh esse vou falar aqui brevemente em três tópicos também como todos os discípulos aqui do Ministro luí Roberto Barroso eh vou começar falando brevemente sobre esse evento Esse é um evento aguardado de uma forma muito intensa eh por todos da rede dos núcleos de gerenciamento de precedentes Então essa grande rede de cooperação que
se formou em torno dessa Questão eh sobre como criar uma cultura de precedente nos tribunais como aplicá-los como gerenciar essa grande e inovação do nosso sistema eh jurídico Então acho que esse é um evento a gente faz aqui um um um momento de Encontro Nacional Então temos esses encontros por vezes semanais nas cestas inteligentes eh e a gente tem essa expectativa de ter um momento de de encontro presencial em que todos estão aqui reunidos então com grande felicidade que a gente dá aqui Continuidade abertura desse sexto encontro nacional de precedentes eu queria e iniciar fazendo
um agradecimento assim muito muito intenso mesmo ao Ministro Lélio Bentes Correa e e também ao Ministro aloíso correia da Veiga que nesse ano então recepcionaram e pela primeira vez o o o encontro nacional de precedentes essa parceria então que era apenas do STF e do STJ que se iniciou lá em 2019 então pela primeira vez aqui também Com o Tribunal Superior do Trabalho aqui no no nesse nesse encontro e como uma forma até como o Ministro Luiz Roberto Barroso tocou hoje pela manhã né Ministro Flávio Dino também falou a necessidade dessa cooperação dessa colaboração entre
os tribunais Então esse aqui é um grande sinal mesmo dessa cooperação dessa aproximação de abertura para diálogo entre os tribunais superiores especificamente aqui na STJ STF e o Tribunal Superior do Trabalho Não posso deixar também de agradecer muito né ao grande esforço né feito ao TST E aí também faço aqui eh o agradecimento né ao ao Juiz Auxiliar da da vice-presidência César zcat prit e a Dora eh Rosan da lazen Cunha que sem eles acho que esse evento não estaria acontecendo nós todos sabemos assim como embora seja um evento em parceria eh aquele que recepciona
o evento aqui na verdade tem na verdade o grande trabalho o grande esforço para realizar a gente Tem nossos ofícios diários a gente tá ali com um monte de processo muitas muitas funções muitos ofícios e além disso fazer um evento desse porte não é uma tarefa Simples então assim é realmente Digno aí de de muita muita eh eh gratidão aí por toda por toda a atuação eh de vocês Eh quero também agradecer né então na pessoa aqui né do querido Dr Marcelo Marchiori também do STJ que também reforça aí essa nossa parceria e esse grande
senso de Cooperação entre os tribunais eh em aí do sistema de precedentes E aí passando queria passar rapidamente no segundo ponto falando já do do do sistema de cooperação que na verdade é o grande lema hoje eh desse desse evento né então a construção cooperativa de sistemas de precedentes eh ass sem cooperação sem colaboração eh seria impossível sobreviver como o ministro Barroso colocou hoje eh o o o número de processos de recursos que deixam de Chegar ao Supremo pela atuação das vice presidências pelos órgãos de admissibilidade é o que torna hoje possível a atuação do
Supremo Tribunal Federal E aí ao lado disso eh temos investido intensamente né na celebração de acordos de cooperação técnica celebramos um eh recentemente Um aditivo e também um plano de trabalho com o TST e na verdade esse evento aqui já é fruto eh dessa colaboração desse acordo de cooperação técnica acho que ainda tem Ainda outras outras novidades vindo né como como resultado dessa cooperação técnica E aí que aproximam então Eh Tribunal Superior do Trabalho o istf na abertura desse diálogo né tão relevante eh paraa compreenção né dos precedentes do supremo E como eles são aplicados
e quais são as questões relevantes que a justiça do trabalho precisa comunicar o Supremo para que o Supremo também Entenda como pode melhor solucionar aquelas controvérsias então aproveito Ainda para dizer já Lançar aqui como eh um um uma inovação que que vamos em breve aí estamos em via já de celebrar um acordo de cooperação técnica também com o Tribunal de Justiça de São Paulo e as procuradorias do estado e do município ainda nesse reforço como uma um embrião aí de um de um movimento de ampliação da capacidade de cooperação e de de compreensão de como
se pode criar precedentes eh E como eles podem ser melhor aplicados por toda a jurisdição Então como eu sempre falo tenho já em algumas oportunidades de dito a a construção de um precedente é uma construção eh colaborativa cooperativa ela se inicia no momento do ajuz momento da Inicial quando a questão é posta então depois ela tem ali uma uma contestação que vai tornar o ponto controvertido tem uma primeira sentença isso tudo ele vai sendo objeto então de uma construção coordenada para que então se chegue então ao Tribunal Superior e o Tribunal Superior tem a oportunidade
de fixar eh a sua tese a sua tese jurídica para solucionar Aquele caso mas se a gente não tem a capacidade de entender Qual é a questão controvertida se a gente não tem a capacidade de acessar Qual é quais são os problemas Quais são as informações relevantes daquele caso muito é muito provável que a tese que seja fixada a solução que vai ser entregue ela não seja aderente ao problema não muitas vezes ela vai acabar Não solucionando aquela aquela aquele problema que tá ali eh conflagrado a jurisdição E aí nessa linha eu quero só agora
então fechando falar aqui um pouquinho sobre esse painel eh que na verdade me dá muita honra aqui de presidir eh Estamos aqui hoje então nesse painel precedentes e jurisdição constitucional eu quero agradecer imensamente ao professor Daniel Sarmento a professora Jane Reis Gonçalves Pereira em que foram meus professores e na Verdade continuam sempre sendo eh professores acho que a grande magia então da docência é a capacidade da gente deixar né nos nossos alunos e naqueles que que a gente tem a capacidade de de formar mentes e corações eh os nossos legados né então tenho aqui certeza
que hoje né tanto o professor Daniel quanto a professora Dani Jane tem essa grande capacidade de gerar assim reflexões muitas vezes instigando e que a gente pode até muitas Vezes não concordar com o que diz mas instiga instiga e bom professor é aquele que gera reflexão e tenho tenho a certeza absoluta que hoje eh as os as palestras né os painéis vão exatamente seguir essa linha então sem mais para poder ter a oportunidade Da gente ser brindado com com essas reflexões eu vou passar então aqui a a palavra primeiro ao professor Daniel Sarmento eh o
professor Daniel Sarmento assim autor de muitos livros de muitas obras Eh Ele é professor né da Universidade Estadual do Rio de Janeiro eh Professor Daniel Sarmento é advogado ele foi eh procurador da república eh e Daniel Então agora ele é ele é mestre né e Doutor pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro então tem pós-doutorado pela Universidade de io então Daniel por favor b bom Boa tarde a todas as pessoas aqui presentes É uma honra enorme participar desse evento tão importante organizado pelo Supremo pelo TST e pelo STJ e tô muito feliz também em
est falando aqui no TST que eu acho que é um tribunal que desempenha um papel importantíssimo eh nessa sociedade que a gente tem tão desigual e um papel que nem sempre é eh compreendido adequadamente né Eu acredito muito numa frase que o la corder foi um jurista francês dizia que entre o forte e o fraco eh a liberdade oprime e a Lei liberta Então acho que é muito importante a Atuação da jusa do trabalho num país que é tão Car izado por desigualdades sociais por desigualdades econômicas e acho que nem sempre isso vem sendo compreendido
no Brasil Contemporâneo por isso eu tô muito honrado eh de est aqui agradeço muitíssimo ao convite agradeço especialmente ao ao Ciro Ciro eh um querido amigo foi um dos mais brilhantes alunos que eu tive um prazer enorme também dividir a mesa com com a Jane minha amiga minha colega de werd eh de Tanto tempo a a UMS duas semanas atrás teve a convenção do partido Democrata nos Estados Unidos né a convenção que ungiu a kemala Harris E aí no segundo dia da convenção a Michelle Obama falou né brilhantemente em seguida Barack Obama eh foi discursar
e ele disse que só ele mesmo para ser estúpido suficiente para falar depois da Michelle Obama né ela evidentemente foi a melhor oradora daquela noite e eu posso dizer hoje tanto com relação a quem falou Antes de mim como em relação a quem vai falar depois de mim que é a mesma sensação né que para falar depois do ministro Barroso do Ministro Flávio Dino do ministro gilm antes da ministra Jane tem que ser um pouco insensato para aceitar mas lá vou eu e e embora também ex-aluno e colega do ministro Barroso a quem eu admiro
muitíssimo eu não vou dividir em três partes a minha exposição mas em cinco eh eu vou começar falando eh de algumas Premissas duas premissas porque precedentes são importantes e o fenômeno da abstrativização da jurisdição Constitucional Brasileira em duas dimensões depois eu vou falar de precedentes na jurisdição constitucional buscando enfocar três questões como esses precedentes se formam a eficácia vertical desses precedentes quer dizer qual a relação do supremo com os outros tribunais na enfim administração no gerenciamento na imposição desses Precedentes e qual é a eficácia horizontal ou os efeitos horizontais desse precedente ou seja como é
que fica o Supremo diante dos seus próprios precedentes o Supremo Segue o seus próprios precedentes quando que ele muda os seus próprios precedentes devo dizer que eh eu embora um admirador do Supremo Tribunal Federal muito especialmente do papel que o Supremo desempenhou ao longo dos últimos anos em que a democracia brasileira esteve em risco e certamente O Supremo deu uma contribuição muito importante para que ela não peree a minha eh fala Hoje vai ter um viés crítico em relação à atuação do supremo com precedente muito embora reconhecendo que uma série de avanços importantes venham ocorrendo
nessa área então começando com premissas né Eh um professor Talvez um dos mais importantes estudiosos de precedentes faleceu na semana passada Frederick schauer e o Frederick schauer tinha umas Frases assim muito fortes sobre precedentes uma delas ele dizia o seguinte eh não se observa um precedente porque se concorda com ele porque se acha que ele é bom se observa porque ele é uma autoridade então a ideia do precedente a ideia de autoridade nesse sentido há uma coisa nova muito importante em relação a precedente que por exemplo aquela que existia quando eu fazia estágio né há
mais de 30 anos atrás que eu lembro estagiário eu ia né Fazer pesquisa na época evidentemente não havia pesquisa na internet mas eu ia paraas bibliotecas pegar ali os livros e procurar né a biblioteca da Procuradoria Geral do Estado do Rio em que o o coiro né procurador do Estado do Rio Brilhante procurador era o lugar talvez que eu mais frequentava porque tinha ali todas as revistas ficava procurando a jurisprudência para citar a jurisprudência mas aquele é era um uso da jurisprudência vamos dizer assim para Persuadir você buscava persuadir o julgador de que aquele era
o melhor resultado né Eh quando se fala em precedentes qualificados é algo diferente em relação a isso você quer que em alguma medida o precedente vincule eh e há três principais razões pelas quais se deseja que precedentes vinculem né Elas já foram expostas hoje muito bem mais cedo pelo Ministro luí Roberto Barroso mas eu vou eh fazer breve referência aqui a cada uma delas Começando por aquela que para mim me parece a mais importante que é a igualdade Por que que precedentes tem a ver com igualdade porque é fundamental que casos iguais sejam tratados da
mesma forma pelo Poder Judiciário Essa é inclusive uma dimensão da Igualdade formal perante a lei aquela dimensão talvez mais óbvia do princípio da Igualdade mas que é muito relevante num país que nem o Brasil que não conseguiu internalizar na sua sociabilidade na sua Maneira de ser sequer ess essa dimensão né basta a gente lembrar esses pensadores que falam do Brasil como Sérgio Bararque de Holanda que falava da cordialidade né dessa nossa tendência de sempre colocar o pessoal na frente do público de sempre usar vamos dizer assim o jeitinho para favorecer alguns em detrimento de outros
então há um risco muito grande de num país eh com essa cultura e também marcada pela desigualdade Econômica pelo racismo pelo Machismo por várias outras formas de desigualdade estrutural que alguns consigam acessar os direitos e a jurisdição e outros não então advogados com bom acesso partes com bom acesso consigam acessar e outras não então por isso seguir precedente não ficar dependendo nem das idiossincrasias de cada magistrado nem daquilo que o professor José Roberto eh eh Barbosa Moreira chamava né da loteria judiciária da Sorte de com quem vai cair é muito Central em matéria de igualdade
segundo lugar segurança jurídica a necessidade de previsibilidade que todos nós temos se a gente sabe E esse é um dado né que nem todo o direito que vai ser aplicado é aquele que já tá contido em textos legais pré-existentes se a gente que sabe independentemente da filiação teórica que se tenha a gente sabe que no mundo real e concreto poder judiciário participa pelo menos nos interstícios da criação do direito é Fundamental né que a gente conheça de antemão o direito que vai ser aplicado para aquelas situações que a gente vai vivenciar é a história né
que o ministro Barroso hoje falou de nem o novo atingiu o passado mas também da gente ter uma previsibilidade em relação ao futuro isso é a segurança jurídica que é fundamental tal pra liberdade de cada um de nós paraa capacidade de cada um fazer as suas próprias escolhas e também pro desenvolvimento nacional para que Ocorram investimentos etc etc em terceiro lugar seguir precedentes é essencial para eficiência especialmente num cenário em que eh no poder judiciário brasileiro tramitam quase 85 milhões de processos como hoje também foi dito uma grande parte desses processos responde a jurisdição de
massa casos que são muito parecidos então não tem por você demandar em cada caso que o magistrado que os serventuários que os assessores Se debrucem e construam ali de novo uma decisão né E essa ideia da eficiência também é importante na perspectiva das partes porque eventualmente sabendo a jurisprudência você sabe que você não deve acionar o poder judiciário ou se você acionar tem um risco enorme de você perder né então são três valores muito importantes mas não obstante isso eh pela nossa trajetória histórica isso também já foi hoje bastante discutido aqui que vimos né de
uma sistema Romano Germânico de civil LW etc houve muita resistência na aceitação da ideia eh dos precedentes e curiosamente eh hoje a gente tem um fenômeno engraçado né quando a gente vai olhar para sistemas jurídicos Especialmente na nossa área aqui do Direito Constitucional historicamente a grande referência é o são os Estados Unidos e de certa maneira criaram ali o controle de constitucionalidade né também eh são muito importantes na Difusão da ideia de precedente mas hoje o país talvez que mais Desculpe precedente é o Estados Unidos e o lugar que mais desculpo precedente é a suprema
Corte dos Estados Unidos que a suprema Corte dos Estados Unidos hoje foi tomada por uma maioria extremamente conservadora que em nome e eu digo só em nome porque não é essa a realidade mas alegando está a serviço de uma certa teoria o originalismo que o sentido da construção seria aquele existente na Época em que a constituição foi feita ou que as emendas foram aprovadas então sistematicamente derrubando todos os precedentes sobretudo os precedentes mais progressistas dos Estados Unidos então se a gente olhar como ló lugar de precedente eu acho acho que o Supremo hoje tem uma
cultura de precedentes melhor por exemplo que a da suprema Corte dos Estados Unidos que passou a dar cada vez menos bola para eh precedente mas de todo modo houve uma Certa reação no Brasil e essa reação curiosamente vinha de dois tipos de argumentos que brigam entre si mas frequentemente Quem era contra precedente manejava os dois um argumento separação de poderes e democracia quem cria direito não é o poder judiciário quem cria direito é quem tem voto é O legislador o outro argumento precedente vinculativo amarra demais o juiz na ponta amarra o poder judiciário então vejam
que elas são meio que Incompatíveis que ou não cria e se não criar não tem problema de amarrar né ou eh o contrário quer dizer ou é a ou é b Mas quem era contra precedente Em geral invocava os dois argumentos o que continha uma certa contradição em interna mas o fato é que independentemente da teoria jurídica que se adote e existem muitas todo mundo sabe que há indeterminação linguística no direito que as normas colidem que Existem hipóteses que O legislador não previu né que os fatos mudam que os fatos são relevantes Então tudo isso
eh evidencia que o judiciário participa em alguma medida do processo de constução do direito e que portanto por razões de igualdade por razões de segurança jurídica e por razões de de eficiência é importante que a gente tenha modelos com precedentes aí assentada essa premissa passo paraa segunda premissa que tem a ver com a abstrativização da jurisdição Constitucional Brasileira e aqui eu vou falar em abstrativização em dois sentidos um sentido é o controle abstrato vai se tornando mais importante do que o controle concreto se a gente olha na Perspectiva política a outra perspectiva é os mecanismos
de funcionamento do controle concreto começam a mimetizar a se espelhar nos mecanismos dos procedimentos de funcionamento do controle abstrato começo do primeiro mecanismo isso foi Muito bem recordado aqui pelo Ministro Gilmar Mendes na palestra que acaba de proferir eh quando a gente introduz por inspiração ali do Rui Barbosa que era um estudioso do direito norte-americano o controle de constitucionalidade no Brasil a gente introduz no modelo concreto difuso com o problemão que aqui os precedentes não vinculavam né então era esse o modelo o controle concentrado e abstrato ele começa bem devagarzinho Né com ações interventivas mas
sobretudo em 1965 com a emenda 16 que criou a representação de inconstitucionalidade que só podia ser ajuizada por uma pessoa pelo procurador-geral da República ora Procurador Geral da República que na época era nomeado e exonerado livremente pelo presidente ou seja obviamente não ia Contrariar o Presidente da República Então você tinha possibilidade de impugnação concentrada e abstrata no Supremo Mas isso não acontecia Praticamente nunca o Brasil tinha controle misto mas a absoluta ênfase era do controle concreto as grandes questões eram discutidas no controle concreto o controle abstrato era manejado especialmente quando eram leis de estados governados
por governadores de oposição ou quando eram atos normativos de tribunais normalmente atos normativos de tribunais davam vantagens para magistrados era esse o grande foco do controle abstrato no Brasil e aí se quis Mudar isso com a Constituição de 88 que não apenas criou novos mecanismos de controle concentrado mas Sobretudo ampliou o leque dos legitimados ativos e a gente passa a ter qualquer partido basta ter um representante no congresso podendo provocar né entidade de classe de âmbito nacional o pgr agora com plena Independência Conselho Federal doab governadores mesa das assembleias legislativas mesa da câmara mesa do
Senado Eh começou meio devagar por quê Porque o constituinte não mudou a composição do supremo Diferentemente que aconteceu em muitos países Então você tinha ministros Supremo que não estavam gostando muito daquilo né aliás Esse é um dado histórico Ministro Gilmar falou de história aqui também hoje os ministros Supremos fizeram Lobby contra essa mudança durante a assembleia nacional constituí não queriam primeiro a criação do STJ e também não queriam a ampliação Do controle de constitucionalidade mas foram derrotados eh nesse Lobby os ministros não gostavam muito do controle então o controle eh concentrado não tinha tanto peso
na medida em que o Supremo vai sendo substituído por novas gerações de ministros E aí podemos citar nomes como sepúlveda pertence Celso eh de Melo né Eh dentre tantos outros eh a jurisdição constitucional concentrada começa a funcionar melhor né E tem uma regra na Ciência Política de que é muito difícil você dar poder para alguém para alguma instiuição do Estado essa instituição do estado não desejar poder isso até pode acontecer mas é muito difícil E aí isso vai crescendo e os incentivos para você propor uma ação de personalidades são muito altos você geralmente já perdeu
na política não é caro os partidos já têm representantes no congresso e as ações de controle concentrado tem liminar Então começou a haver muito mais propositura com isso o peso político do controle concreto diminuiu ele continuava acontecendo os canais continuavam abertos os caminhos estavam abertos muitas coisas extremamente importantes começaram no controle concreto só depois foram para abstrato a Jane tem um artigo muito bom que ela mostra isso por exemplo né o Supremo reconhece União como afetiva uma das reas mais importante da história do Supremo mas antes tin um monte de decisões eh né em outros
ramos da Justiça fazendo coisas parecidas né então tem muitas construções que dialogavam com eh as outras instâncias judiciais mas a importância maior era do supremo Professor Oscar Vilena Vieira um pouco nesse cenário falou inclusive em supremocracia né cunhou Essa essa expressão da supremocracia além do supremo e se tornando eh Central protagonista na jurisdição Constitucional Brasileira dentro do controle concentrado aconteceu também uma outra coisa as pessoas começaram a pensar o seguinte olha se a mesma é o mesmo plenário do supremo que julga uma coisa no no recurso extraordinário Por que que vai ter efeito diferente dele
julgar Isso numa ação direta de inconstitucionalidade numa arguição de descumprimento de preceito fundamental Não faz muito sentido então começa esse movimento né esse movimento passa por Várias fases Então a primeira vez que se propôs essa tese da abstrativização do controle de constitucionalidade pelo Ministro Gilmar Mendes não passou né Isso não foi adotado minist mar propunha ali uma mutação constitucional reconhecimento de uma mutação constitucional do artigo 5210 da constituição que é aquele que dá poder ao Senado Federal de suspender a eficácia das leis que o Supremo declarasse inconstitucionais esse artigo Era compreendido naquela época como só
valendo pro controle concreto não pro abstrato e o ministro jilmar dizia olha não faz sentido Vamos pensar isso aqui teve uma mutação como só uma notificação pro Senado pro senado da publicidade naquele momento não colou mas uma série de outros movimentos inclusive no âmbito do Poder Legislativo foram contribuindo para essa abstrativização então isso passa por Exemplo eh pela reforma do Judiciário emenda constitucional 45 que cria a súmula vinculante né que também cria a repercussão geral o Instituto da repercussão geral no recurso extraordinário passa por uma série de mudanças subsequentes no CP C de 73 que
reforçavam por exemplo poderes de relator para eh julgar rapidamente a questão quando alinhada com a jurisprudência do supremo firmada em controle Concreto Monte várias mudanças ali no CPC de 73 isso culmina com o CPC de 2015 que entrou em vigor em 2016 que claramente abraça essa ideia da abstrativização quando diz lá por exemplo no artigo 927 que várias decisões de plenário do supremo mas também plenário de outros tribunais superiores tem que ser cumpridas né quando abre a reclamação ao disciplinar essa matéria eh também para violação de outras decisões que não Aquelas proferidas no controle concentrado
E aí o Supremo nesse caso que o ministro jilmar citou do amianto mas também talvez com clareza aind da maior em casos subsequentes da relatoria do ministro Barroso que tratavam eh da coisa julgada no direito tributário né de relações de Trato sucessivo como é que ficava quando tinha uma decisão etc e tal e ali com todas as letras o Supremo Tribunal Federal adota a tese da abstrativização do controle eh concreto De constitucionalidade continua existindo algumas nuances por exemplo a reclamação no recurso extraordinário com repercussão geral pressupõe você esgotar as instâncias Ordinárias né Eh não existe
vinculação da administração pública mas só do Poder Judiciário tem algumas nuances mas há uma grande aproximação que Na minha opinião eu hoje digo que Acho correto e adequado e ressalto isso porque eu já Escrevi no passado que achava que essa era uma mutação constitucional inviável porque ela tá fora dos limites do T texto do artigo 52 inciso 10 devo confessar que mudei de ideia eh Então essas são aqui algumas premissas importantes e se a gente nota né algumas características do direito brasileiro quer dizer a gente tem uma conção muito ambiciosa que trata de praticamente tudo
que tem princípios muito vagos que comportam leituras Diferentes a gente tem o fenômeno muito intenso de constitucionalização do direito né Cada Ramo do ordenamento tem que ser relido e filtrado à luz da Constituição então é claro que o Supremo vai ter um papel enorme em todas as áreas do direito e a jurisprudência que o Supremo firmar vai ser extremamente relevante para todos os Ramos da Justiça aliás para toda a nacionalidade brasileira daí a centralidade eh desse assunto né E aí Assentadas essas premissas eu quero agora conversar um pouco sobre aqueles três aspectos que eu disse
que eu iria analisar né primeiro como é que o Supremo forma os seus próprios precedentes E aí a gente tem aqui eh algumas questões primeiro o Supremo tem uma quantidade louca de processo a formação de um bom precedente pressuporia o qu muita discussão muito debate muita deliberação será que dá tempo segundo o Supremo tá sempre no Turbilhão político basta a gente lembrar agora o 7 de Setembro né o o assim que se discutia basicamente era o Ministro Alexandre de Moraes né uma manifestação contrária uma de apoio Então tá sempre no turbilhão político então isso complica
né agora uma outra característica do processo decisório do supremo também complica a maneira como o Supremo vota é por agregação o que que é isso né Eh se a gente pega por exemplo a corte constitucional alemã ou o conselho Constitucional francês se fecha ali delibera e sai uma decisão da corte tradicionalmente o Supremo votava assim cada Ministro ia colocando ali o seu voto então isso tem várias repercussões ruins para lógica de precedente primeiro isso cria uma dificuldade de você Identificar qual é o holding Às vezes as pessoas votavam de acordo ali no dispositivo aí o
ator ficava encarregado de redigir o acordam e às vezes as razões que estavam no Acordam na ementa não retratavam aquelas que a maioria queria Então esse era um problema identificar o que que vincula né segundo lugar esse modelo dificulta a deliberação E se a gente soma isso TV Justiça eu eu não sou contra TV Justiça sou favorável mas cria estímulos para você não fazer acordo para você manter né e na cultura brasileira bachar etc e tal você d o seu voto erudito e não simplesmente seguir o outro então Isso dificulta mas eu acho que a
gente tem Eh tido vários Progressos importantes di primeiro tese na repercussão geral que num texto do professor Barroso com a Patrícia Perroni falaram que era uma espécie de interpretação autêntica do holding Isso facilita bastante né e eu sou completamente favorável a que o mesmo procedimento seja adotado no controle abstrato hoje em alguns casos tem em outros não tem a gente não sabe direito quando tem quando não tem mas Acho importante que nessa cultura de precedente tenha em todos segundo plenário virtual plenário virtual eu devo dizer que como advogado eu não gosto eu gosto de poder
fazer sustentação oral sabendo que os ministros vão est me ouvindo plenário virtual você perde um monte de coisas né você perde por exemplo em deliberação externa incapacidade de interagir com a sociedade você tem um plenário às vezes lotado né eu eu atuo bastante pro Movimento indígena né então você tem um plenário lotado ali de pessoas com cocar etc e tal faz a maior diferença do mundo plenário virtual não tem isso mas o plenário virtual por outro lado favorece a deliberação interna por quê Porque tem tempo para votar o ministro joga o voto dele lá os
outros T um tempo para ler para ver se concordam ou discordam E hoje você vê muito menos dispersão de voto você num caso de plenário virtual à vez vai ter dois votos não vai ter 11 Votos né então isso acho que aprimorou a deliberação interna Embora tenha gerado alguma perda na Perspectiva da deliberação externa né dessa entre o tribunal e a sociedade civil e aí não tô pensando só nos advogados né tô pensando na sociedade eh como um todo eh bom dito isso eu falo agora um pouco da chamada eficácia vertical dos precedentes quer dizer
é a relação entre um tribunal que firma seus precedentes e as outras cortes outros juízes que devem Seguir aqueles precedentes eh sem isso você não tem um sistema de precedente sem isso você perde tudo aquilo que você queria conquistar com um sistema de precedente para isso funcionar é fundamental eventos como esse né é fundamental uma criação de uma cultura de precedente estudo disso nas universidades nas escolas de magistratura aprender a lidar com precedente aprender a lidar com essas categorias do distinguishing overruling Etc etc identificar o que que é a a rácio decidente o que que
não é tudo isso né que me parece até eh elementar como é que isso tá funcionando então eu vou contar um caso que eu soube há pouco tempo e que me esc vandalizou de não funcionamento tá eh eu tomei contato com esse caso porque eu sou advogado em caráter probono na dpf 347 aquela que reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional Brasileiro e aí o Supremo editou uma súmula vinculante a súmula vinculante 56 que era uma súmula vinculante que dizia o seguinte olha ninguém pode ser eh encarcerado em condições mais graves que aquela
da decisão então se a decisão colocou no regime aberto a pessoa não pode ir para um regime fechado porque não tem vaga E aí cria uns mecanismos para isso criou a súmula súmula vinculante nenhuma discussão sobre a vinculação né tranquilo Ministra Rosa Weber uma das últimas coisas que ela fez essa grande Ministra Rosa Weber um mutirão no CNJ uma das coisas do multidão do CNJ foi ver cumprimento da súmula 56 22.000 pessoas foram soltas 22.000 pessoas foram soltas não acho que exista algum caso mais grave de não cumprimento de efeitos vinculantes tá fal da liberdade
de ir e vir de pessoas que estavam nessas máquinas de moer gente que são as prisões brasileiras então isso diz ó temos um Problema no cumprimento eh de precedentes agora a relação entre a o Supremo e as outras instâncias tem que ser uma relação de diálogo tem que ser uma relação fluida né porque às vezes o Supremo aprende com as outras instâncias esse exemplo da louas que o ministro Gilmar Mendes contou acho que é muito ilustrativo o juiz na ponta tava sabendo que tinha gente passando fome miserável sem loua se fosse seguir ali a decisão
na ado essas pessoas algumas delas Talvez pudessem até morrer de fome né E isso foi superado então é importante que haja essa abertura e hoje eu vejo uma questão muito delicada e muito sensível nisso e acho que ela toca muito profundamente a justiça do trabalho que é o seguinte eh Quando que você tem e quando que você não tem eh efeitos transcendentes da fundamentação e mesmo para entender que a gente tem efeitos transcendentes da fundamentação com que amplitude a gente Deve compreender o rácio decidente ou a Hold Então se vocês fiz uma pesquisa na jurisprudência
do supremo vamos dizer que a jurisprudência diz assim em reclamação o Supremo não acolhe a teoria dos efeitos transcendentes da reclamação né aplica isso na grande maioria dos casos eu acho até que em tem alguma tensão entre isso e o novo CPC Mas tudo bem O Supremo continua aplicando isso na na imensa maioria dos casos do duas situações em que ele não Fez dois blocos de situação em que ele não fez a PF 130 foi sobre liberdade de expressão e tema de repercussão geral 725 sobre terceirização então a dpf 130 dispositivo o Supremo falou não
foi recepcionada a Lei de Imprensa do regime militar e ali no meio um monte de considerações sobre a importância da liberdade de expressão que é um direito preferencial que se sobrepõe a direito da personalidade de autoridades públicas Etc etc o Supremo sentiu na minha opinião com toda a razão que em geral embora ele Supremo pelo menos naquela época tivesse uma posição muito garantista e protetiva da liberdade de expressão aquilo não acontecia nos tribunais tinha o tempo todo gente tirando site do ar porque tinha uma crítica ali a uma decisão de um magistrado a um político
então o Supremo meio que pensou vou fazer aqui uma pedagogia constitucional e começou a Usar amplia a reclamação nessa essa matéria Quando que ele vai fazer isso de novo com terceirização e na minha opinião aí de maneira errada por quê Porque o Supremo efetivamente Decidiu sobre terceirização descumprir o que o Supremo Decidiu sobre terceirização viola precedentes vinculantes não pode tem que ter reclamação agora o Supremo não decidiu sobre pejotização o Supremo não decidiu sobre uberização Independentemente da posição que se tenha sobre isso são temas que envolvem outras questões e outras vari temos que ainda não
foram objeto da atenção do plenário do Supremo Tribunal Federal o que que o Supremo falou naquele caso aí tem uma proximidade com a história da dpf 130 Supremo falou eu devo dizer que não concordo com o Supremo Nessa fala mas que eh precisa de mais livre iniciativa e um olhar assim talvez não tão generoso com os direitos Trabalhistas né então Eh isso é um holding Isso é uma dizer que tem que ter mais atenção com a livre iniciativa não isso é vago demais e nenhuma das muitas teorias que existem sobre holding isso é holding não
é a mesma hipótese não é a mesma situação Então eu acho que o Supremo deveria pelo menos fazer o seguinte estabelecer parâmetros de quando né existem efeitos transcendentes e quando não tem e efeitos Transcendentes qual é o nível de generalidade daqueles efeitos transcendentes Eu até tenho uma teoria eu defendo que quando a gente está lidando com pressupostos básicos da democracia e direitos de grupos e minorias vulnerabilizados você pode ter uma leitura mais ampliativa dos precedentes isso se aplicava pra liberdade de expressão isso não se aplica para direitos do Trabalhador mas essa constitução ela não existe
ela não foi formulada então acho que a gente tem aqui eh um problema como tem um monte de outros problemas né né a gente tem problemas por exemplo de inobservância de precedentes garantistas na Esfera penal por alguns tribunais eh espero que isso com o passar do tempo vá se equacionando e finalmente Até porque eu eu já terminei aqui meu tempo a gente tem a questão de como o Supremo lida com os seus próprios precedentes né É óbvio Que um precedente que um tribunal firme pode eventualmente ser revisto né precedente não é congelar a história no
tempo pode acontecer mutações constitucionais eh pode uma série de fatos podem ocorrer e até eventualmente o judiciário pode reconhecer que tinha errado agora precedente em alguma medida também vincula o tribunal que o proferiu o artigo se eu não me engano 926 do CPC fala da obrigação dos tribunais de manter a estabilidade dos Seus precedentes Isso é uma ideia de estado de direito isso tem a ver com previsibilidade com não surpresa com todo mundo tá sujeito ao mesmo tratamento com todos aqueles valores e objetivos que eu falei então no mínimo para você superar um precedente você
tem que ter um ônus argumentativo muito maior né não é simplesmente Ah isso aqui não é o mais correto vamos vou mudar né Eh eu não sei se o Supremo hoje trabalha dessa maneira em alguns casos claramente Não trabalhou o caso politicamente mais sensível que se tornou mais conhecido por razões que eu não preciso enunciar aqui é da prisão depois do segundo grau de jurisdição que o Supremo foi voltou foi voltou foi voltou o tema de uma octanagem política que a gente não precisa destacar mas eu vou ressaltar agora um outro que também me preocupa
enormemente que é a questão do Marco temporal e o Marco temporal a gente pode Apreciar aqui sobre várias perspectivas primeiro ninguém nunca tinha falado de Marco temporal na assembleia nacional constituinte pelo contrário aliás se falou para dizer que não não tinha Marco temporal aí no caso raposa Serra do Sol o Supremo sem discussão prévia isso não tava em discussão até porque os ianomamis nunca foram expulsos daquela área resolveu colocar ali Marco temporal eu na época era procurador da república auxiliei A Procuradoria Geral Da República nesse caso acompanhei não tinha tido nenhum debate prévio então assim
é como não se formar um precedente é como o Supremo colocou as condicionantes eh de raposa Serra do sol aí os indígenas viram aquilo e se mobilizaram intensamente e conseguiram isso é constitucionalismo democrático na veia mobilizar a sociedade com seus argumentos chegaram no Supremo e o Supremo voltou Atrás esse era um caso de overruling correto a desão anterior não tinha legitimidade não tinha sido devidamente discutida com os povos indígenas estava completamente errada causava danos inclusive ambientais pro mundo todo que em territórios indígenas é onde a gente mais mantém eh a floresta em pé pois bem
no mesmo dia no mesmo dia em que o Supremo termina o julgamento do Marco temporal dizendo que não tem Marco temporal o congresso aprova uma lei com Marco temporal são propostas ações e o Supremo não suspende hoje está valendo o Marco temporal as demarcações no Brasil estão todas paradas violência no campo com indígenas tem Ligação Direta com isso então aqui é um anti exemplo como não lidar com eh um precedente eh eu eu terminaria aqui até para não suar num tom tão pessimista que trabalhar com precedente é um aprendizado essa categoria ela é Relativamente nova
e se a gente for olhar do ponto de vista histórico um monte de coisa evoluiu várias por impulsionamento legislativo várias por iniciativa do do supremo algumas foram hoje citadas né pelo Ministro Barroso depois pela Aline Osório por exemplo eu acho muito importante você fazer uma outra sessão às vezes para definir qual é a tese Professor Conrado hubner que não é muito popular no poder judiciário brasileiro já defende isso há muito Tempo você você ter várias etapas de deliberação no âmbito da jurisdição constitucional né essa possibilidade que eu acho muito interessante também uma outra iniciativa do
ministro Barroso de você ter uma sessão de sustentação oral para que as pessoas possam e de alguma maneira interagir com aquilo e deliberar a partir daquilo isso é importante isso legitima precedente então a gente vem avançando mas eu eh não queria deixar de colocar a minha Pimenta aqui apontando alguns equívocos do supremo em matéria de precedentes eu acho que talvez um dos mais sérios deles estejam afetando hoje a do trabalho muito obrigado [Aplausos] Muito obrigado Professor Daniel como eu falei assim eram sempre aulas assim que instigam que nos fazem refletir que apontam muitas vezes dentro
da ferida mas a aula boa Professor bom é assim eh Assim faço ainda na verdade a colocação Dentro dessas inovações né que a gestão do do do ministro Luis Roberto Barroso tem tentado eh trazer pr pra qualidade da aplicação e da gestão desse sistema a os votos conjuntos né Então temos alguns exemplos já de votos conjuntos de ministros eh queessa dessa forma facilitam a própria identificação de qual é o holding a rácio decidente Quais são as razões relevantes para decidir Então você não tem né o problema da agregação mas você tem ali aquela Reunião eh
já de próprios fundamentos eh pelos ministros então isso de alguma forma também é uma inovação aí dessa dessa gestão né do ministro jto Barroso que com isso eh Tenta aí criar eh facilidades para que a gente consiga operar o sistema de precedentes então vou passar aqui eu queria só deixar também aberto eh os professores eh Daniel Sarmento e a professora Jane Reis elas eles receberão perguntas Então quem tiver qualquer tipo de pergunta pode por Favor fazer eh suas colocar suas dúvidas enfim escritas né o cerimonial vai receber vai passar aqui paraa mesa então ao final
Se quiserem teremos esse tempo ainda para para questionamentos eh então vou passar logo aqui pra professora Jane Reis gonç Gonçalves Pereira então professora Jane ela é juíza Federal Tribunal Regional Federal da segunda região Ela é professora da Universidade do Estado do Rio de Janeiro mestre Doutora em Direito Público então com Grande prazer e alegria também tenho aqui a honra de receber e presidir essa mesa com a professora Jan Obrigada Ciro Boa tarde a todos e todas eu agradeço muito a oportunid de est aqui tô muito feliz quero saudar o Daniel e agradecer a organização agradecer
a Dra Rosane da lazen ao Ministro Léo Bentes a Dr César zcat Marcelo marquiori todos que são responsáveis pelo pelo evento e por a gente estar aqui hoje quero dizer também que é é é uma Satisfação muito grande est aqui é é a minha primeira vez no TST e eu vou partir de uma visão dos precedentes que também assim como Daniel talvez até um pouquinho mais crítica do que do que talvez em em painéis antecedentes eu vou primeiro lugar já vou ser rebelde que eu não vou dividir em três aprendi a dividir em três com
o professor luí Roberto Barroso que também foi meu professor eh vou dividir em dois então já tô fazendo uma distinção e Sendo rebelde aqui e você ser rebelde um pouco também na na minha abordagem um pouco porque também eu quero deixar claro que a minha premissa Inicial meu ponto de partida é o reconhecimento da importância institucional do Supremo Tribunal Federal do papel que o Supremo Tribunal Federal tem e teve e tem na defesa da democracia e muitos acertos mas acho que o nosso papel também na academia estudando é eh enfim eventualmente olhar de fora e
tentar Pensar o que que o que que pode melhorar eu vou partir do do também da premissa de que as vantagens do sistema de precedentes a necessidade de um sistema de precedentes Elas já estão muito bem estabelecidas a gente já tá discutindo isso há 30 anos 20 anos então eu acho que eu não preciso destacar aqui o que tem de vantajoso nisso acho que o que a gente precisa debater como tá operando e como o sistema de precedentes ou de uma forma mais larga que é como eu vou Tratar o processo de concentração de poder
no Supremo a a a o status que o Supremo tem hoje de hegemonia na condução das questões jurídicas contribui ou debilita a proteção dos direitos fundamentais Esse é um primeiro ponto que eu vou tratar por isso que eu falei que vou tô dividindo em duas partes e uma segunda que eu acho que tem relação Direta com a justiça do trabalho que é disputa em torno do significado da Constituição Econômica da relação entre Direito e economia eh uma coisa que eu quero colocar aqui eh eh também como ponto de partida é que existem quatro existe e
eh Há um consenso de que quatro fenômenos se operaram nesses últimos 20 anos abstrativização de que o professor Daniel Sarmento falou também eh a concentração a ideia de seletividade e a monocratica ou a atomização das decisões eh dentro do supremo eh a o o que eu quero colocar eh como como premissa aqui é que a gente tem que Discutir esses fenômenos numa perspectiva material e substantiva de Justiça material de resultado no plano da efetivação de direitos e não só num plano neutro procedimental de eficiência de segurança entendida num sentido amplo e dis isonomia meramente formal
eu tenho essa decisão essa decisão vai valer para todo mundo mas e se não houve uma participação equivalente na formação daquela decisão e ela e ela desvantajosa para um grupo vulnerável Isso não vai resolver eh o problema então Eh tradicionalmente esse tema Ele é tratado pelos processualistas na Ótica da eficiência da segurança da racionalização do processo judicial que como eu disse são premissas que eu não rejeito que eu acho que são relevantes e que e eh o processo civil tem esse papel do ponto de vista dos estudos institucionais relacionados ao Supremo e A gente nos
últimos 15 anos teve eh uma um aumento exponencial nesses estudos estudos empíricos análises toda essa Identificação do que é eh supremocracia eh a A Ascensão das decisões monocráticas nessa perspectiva que tem uma interação com a ciência política eu vejo também uma lacuna na análise substantiva do plano do valores e do como o design de como a arquitetura do Poder Judiciário repercute em questões substantivas é claro que esses Estudiosos esses acadêmicos eles estão preocupados com o bom funcionamento da Democracia com o bom funcionamento da Separação dos poderes Mas eles estão olhando sobre essa ótica da engenharia
se o sistema tá funcional se ele tá equilibrado ou se ele tá desequilibrado mas eu gostaria também de dar um passo aqui paraa reflexão que é uma agenda de PES pesquisa é um ponto eh eh de formulação de perguntas para uma agenda de pesquisa futura dos efeitos materiais Desse desenho quando eu entrei hoje aqui no TST eh tá escrito TST o tribunal da justiça social não é isso tá é É exatamente sobre isso que eu vou falar o fato de existir o TST tem um compromisso substantivo tem um tá relacionado a um compromisso de valor
uma escolha Constitucional a uma escolha sobre a relação entre Constituição e economia sobre eh eh trabalho e economia isso tá posto é é uma justiça que é orientada para uma finalidade para proteção de uma Determinada forma eh eh de exercer os direitos então Eh esse é o o o o meu anteparo meu ponto de partida e aí diante disso eu vou eh traçar dois eh eh dois trajetos aqui um primeiro que eu acho que tem um alinhamento com a fala do ministro gmar Mendes hoje que eu ouvi com muito interesse um ponto meu também de
de de de partida é a circunstância de que eu Sou juí 24 anos e eu sou professora a 25 e eu enfim entrei na faculdade tem 30 anos 31 não 33 anos então eu acho que a gente acompanhou nós aqui eu Dan a gente acompanhou todo esse processo de abstrativização seletividade toda essa transformação do sistema jurídico e eu tando enfim na base e trabalhando no varejo da do das ações judiciais eu observei isso na prática e também eh analisando do ponto de vista acadêmico e eu ouvi hoje com muito interesse a fala Do do ministro
Gilmar Mendes e um ponto que eu queria explorar aqui é justamente o processo de evolução da concentração de poder no Supremo Tribunal Federal e a relação que isso tem com a proteção dos direitos fundamentais pro bem e pro mal se a gente olha hoje pro noticiário se a gente assiste a TV Justiça A gente vai ter a percepção de que de que o STF é o grande protagonista é aquele em que se pode confiar para proteger os direitos Fundamentais e em grande medida considerando que o STF tem uma posi n nas hegemônica em relação ao
judiciário como um todo isso tem uma grande parcela de verdade mas nem sempre foi assim ao longo da década de 90 a gente sabe que havia um tribunal passivista passivista o o o professor Daniel chegou a falar né não houve uma troca na composição houve todo aquele Lobby na própria constituinte para manter a configuração do supremo como estava e que decidir as Questões mesmo aquelas questões em que havia um aliamento com o governo elas eram decididas com uma perspectiva para processual de competências de identificação da natureza das normas constitucionais e não tocando a fundo na
questão da proteção dos direitos fundamentais ou mesmo no significado da Constituição Econômica de onde vem a proteção dos direitos fundamentais nesse momento década de 90 do Legislativo a gente vai ter as leis de previdência cód Defesa do Consumidor Estatuto da Criança e do Adolescente ou seja uma série de leis que formaram um aparato de proteção de direito no plano infraconstitucional e da Primeira Instância as ações de desbloqueio dos cruzados atuação da Justiça do Trabalho matéria previdenciária eh benefício prestação continuado antigo louas como e o ministro jar destacou Daniel também chegou a falar disso Isso foi
produto de um grande embate entre a primeira Instância e as instâncias de cúpula né e é um exemplo eh de como eh nesse momento os os direitos el estão sendo reconhecidos a partir de um processo eh eh centrípeto n eles vêm da Base pro Supremo e não o contrário a partir da mudança de composição e da transformação no processo de controle de constitucionalidade todas elas da das emendas que estabeleceram ação declaratória de constitucionalidade com efeito vinculante súm vinculante reforma Do Judiciário eh as leis de controle de constitucionalidade a partir de todo esse processo o Supremo
passa a ter um papel de eh eh cooperação na constitução dos direitos fundamentais em alguns casos dando a última palavra o caso da União homoafetiva da da interrupção da gravidez nos casos de anencefalia mesmo da lei de cotas o Supremo decidiu foram decisões marcantes com grande repercussão mas o Supremo tava confirmando dando efetividade e Imperatividade para coisas que a primeira instância já vinha fazendo em outras Acontece aquilo que eu chamo de um ativismo de primeira palavra que não é de última palavra como o caso de financiamento de campanha em que uma tese ela vem de
cima para baixo aquilo não foi discutido antes não foi discutido em outras searas eh o fato é que esse processo de transferência de poder pro Supremo que se dá voluntariamente pelo executivo e Pelo legislativo ele tá atrelado a circunstância de que ao longo da década de 90 o STF a atuava essencialmente naquilo que era o direito da burocracia além dessas questões de direitos fundamentais que Eu mencionei havia uma grande insatisfação com a atuação da Primeira Instância em questões tributárias em questões previdenciárias na questão da privatização então para dar um exemplo na votação da PEC 130
de 92 foi aquela Que resultou na emenda de 93 que introduziu a ação declaratória de constitucionalidade que foi a primeira TV efeito vinculante Por que só ela tinha efeito vinculante porque ela foi pensada como um instrumento de governabilidade e não como um instrumento de proteção da Constituição isso era dito eh de forma Cândida pelos seus eh eh idealizadores não é isso não é uma coisa que tá sendo dita assim ah não era isso que era era declarado que Era isso uma ferramenta de estabilidade e aí o deputado Roberto Campos diz assim a força outorgada ao
juízes de primeira instância sem um instrumental adequado de ação para tribunais superiores subverte a hierarquia na cessária e mais que isso a tranquilidade paraa preservação da ordem jurídica pois qualquer questão constitucional de maior relevância pode ser decidida de forma satisfativa desde que o tribunal imediatamente não suspenda a eficácia Das decisões que garantam benefícios de direitos então o que a gente tem nesse processo eh de concentração dos poderes no STF é a uma promessa de que vai se formar um tribunal de teses uma jurisdição de teses em Oposição a jurisdição de fato e de que vai
haver um controle contra eh contra não né um controle dos demais tribunais que estariam atrapalhando tumultuando a a não só o funcionamento da ordem Jurídica mas também o funcionamento da ordem econômica então ali também essa disputa sobre o sentido da Constituição Econômica tá presente e aqui eu faço então uma uma uma conexão com a circunstância de que atualmente nisso eu vou voltar depois também é atenção eh sobre o significado dos direitos sociais que mobiliza boa parte das reclamações a gente falou aqui de benefício eh prestação continuada e da pejotização e Basicamente são duas coisas que
envolvem gasto envolvem orçamento ou seja envolvem a constituição Econômica tem dois pontos que eu gostaria de abordar que são as vantagens e desvantagens dessa concentração do supremo das questões dessa possibilidade de um ativismo de primeira palavra ou ainda que seja um ativismo de segunda palavra mas aquele ativismo em que a questão é levada pro Supremo e decidida rapidamente sem grande possibilidade de Idas e Vindas como houve por exemplo no caso eh dos desbloqueios cruzados no caso dos planos econômicos e outras questões que demoraram anos para chegar no Supremo para ser decididas e e e já
havia fatos consumados uma primeira vai ser a solução célere que enfim é algo intuitivo do ponto de vista da proteção dos direitos fundamentais a possibilidade dos movimentos sociais influenciarem o Supremo que são apenas 11 não todos os juízes do país o Daniel Deu um exemplo nesse sentido falando dos direitos indígenas e a possibilidade do supremo também dar uma decisão com efeito geral que vá eh eh ter um efeito pedagógico que vá comunicar uma mensagem que vá ter uma conotação simbólica nos casos envolvendo liberdade de expressão acho que isso esteve muito presente no caso das biografias
na dpf 130 da Lei de Imprensa tem uma mensagem que foi absorvida organicamente pelos tribunais a gente sabe que tem muitas reclamações Mas houve também uma absorção orgânica dessa dimensão simbólica no grupo de pesquisa meu dois alunos estavam um levantamento de de reclamações em matéria de liberdade de expressão e o que a gente observa hoje é que não tem uma resistência tão grande dos tribunais ou uma oposição tão grande quanto havia no passado sendo que nesse caso não sei se o Daniel vai concordar comigo eu acho que eh O que o STF faz é é
bem diferente do que ele faz no caso da pejotização Porque muitas vezes ele Estreita o precedente para não dar provimento à reclamação e não alarga o precedente faz uma interpretação é eh restritiva do precedente para não para não acolher a reclamação agora as desvantagens E aí eu entro aqui no meu papel né meio Cassandra né O que que o que que pode melhorar o que que o que que não eh eh eh não vai tão bem é que a partir do momento em que diminui os o o o número de forças Envolvidas existe a possibilidade
de uma advocacia de Elite ou mesmo as elites econômicas as corporações elas terem mais influência na decisão do que teriam se essa decisão fosse espalhada se ela fosse uma decisão que viesse eh de forma centrífuga e não centrípeta não fosse o Supremo decidindo primeiro Esse é um dos problemas da concentração do supremo a diminuição dos canais de acesso eh Hoje existe uma multiplicidade de ações para levar uma Questão do supremo ao ao Supremo a lista de legitimados é a ada E no entanto a gente não tem nada parecido com o que seria caso o dispositivo
da dpf que viabilizava a dpf individual tivesse passado que seria uma espécie de ação popular constitucional uma reclamação constitucional de direitos fundamentais Como existe por exemplo na na Colômbia então a própria seletividade da reclamação também ela pode ser distorcida por essas influências por Esse sistema de trocas por essa eh eh eh intervenção ou eh eh participação da Cúpula política econômica porque não é só a cúpula dos tribunais é toda a elite do país que tá em Brasília influenciando 11 ministros isso é é é algo intuitivo orgânico do funcionamento da sociedade então é uma questão para
pensar de que maneira essa perda de capilaridade e a verticalização ela não pode desfavorecer os direitos fundamentais E aí partindo da premissa de que estruturas Processuais Elas têm um componente político ideológico também elas não são puramente neutras Elas podem até eventualmente ser invertidas para fazer coisas que não estavam originariamente destinadas a elas né Toda essa transferência de poder pro supremo do legislativo e do executivo que aconteceu na década de 90 Eu acho que o projeto não era ter um Supremo Super Poderoso o projeto era ter uma solução pras demandas de massa essa era a retórica
e Na verdade o resultado foi eh distinto E aí bom eh eh já partindo pro pro mais pro final né Eh como que se opera na prática hoje essa hegemonia havia uma promessa de tribunal de teses de um tribunal que fosse priorizar o abstrato a formulação de diretrizes e que fosse da estabilidade essas promessas elas foram cumpridas o o o o o professor Daniel Sarmento falou antes de mim Eh explicou Muito bem todos esses mecanismos que a gente presume que os precedentes vão resolver a chamada dispersão jurisprudencial acho que é uma é uma dispersão do
dinamarco Se não me engano a questão da segurança a questão da isonomia da Igualdade formal a questão da própria racionalização do trabalho da eficiência da entrega de de de de números de produtividade essas mudanças Elas tiveram esse resultado ou em que medida Esse resultado não foi entregue eu acho que essa ideia de que a gente teria unidade jurisprudencial ela eh eh e que a gente teria eficiência racionalização ela tá ficando desgastada acho que hoje a gente não vai mais debater se ter eh precedentes e eh eh precedentes entregam eficiência a gente vai ter que debater
por eventualmente os precedentes não tão entregando eficiência acho que Esse é o trabalho hercúleo que o que o Ciro tenta fazer no STF por exemplo hoje eu tentei tirar uma lista hoje cedo que é era algo que eu queria colher algum exemplo dos processos que tão suspensos em tema e que tão suspensos e o prazo quanto tempo eles estão suspensas então de repente t no site né como a gente tem sei lá se a gente for consultar qualquer unidade jurisdicional do Justiça Federal Quantos processos estão e há quanto tempo eles Estão pendentes isso seria uma
maneira o ministro Fávio Dino falou muito bem de uma sugestão da própria sociedade pedir prioridade que eu achei muito interessante mas também essa visualização acho que essa a transparência em relação a isso eu vi até que existe já o novo mas não tava acessível ainda então e eu eu acho que a gente teria que questionar em que medida essa verticalização não veraliz insegurança e a gente tem que debater Quaisos precedentes isso aconteceu e por em que medida ela não verticaliza também desordem e no caso da Promessa de entrega de solução célere em que proporção as
Suspensões simplesmente não transferiram essa espera para primeira instância com os processos não chegando aos tribunais e em que medida essa suspensão ela não pode funcionar quando mal empregada Não tô dizendo que a suspensão não é um mecanismo necessário que ela não deveria existir voltando lá Pro início não é isso Eh mas em que medida ela pode resultar numa suspensão dos próprios direitos então você não tá suspendendo só o processo tá suspendendo a perspectiva a possibilidade daquele direito ser implementado é de uma forma que mal trabalhada mal operada pode funcionar como era a pretérita finada a
vocat e a a partir disso o debate seria em que medida a monocratica a atomização não gera dispersão e a questão de como se manuseia os precedent as reclamações No caso da dpf 130 no caso do 725 ela é exemplar disso quer dizer você vai ter a divergência jurisprudencial a desordem jurisprudencial na própria cúpula ela não tá vindo de baixo ela tá vindo de cima e de em que proporção essa suspensão sem limite temporal também não resolve o problema da lentidão a gente continua enfrentando os mesmos problemas com uma arquitetura diferente e aí terminando de
onde eu Comecei eh eu acho que o embate sobre o significado da Constituição Econômica ela tá na origem da concentração de poderes nas cúpulas e no STF a gente pode ver que os grandes as grandes questões são aquelas que envolvem despesas questões previdenciárias benefícios de prestação continuada matéria trabalhista medicamentos o STF tem mais facilidade em reconhecer direitos existenciais que não envolvem Custos que não envolve essa essa interconexão entre direito e economia e a circunstância de que o STF tá usando a reclamação para firmar um compromisso substantivo um compromisso substantivo com uma determinada leitura da economia
que é uma leitura que tem uma matriz Liberal conservadora E aí a gente tem um ativismo com outro perfil não é aquele ativismo que deixava as questões para as instâncias representativas ou ou ativismo não né mas não é aquela eh não Reconhecimento dos direitos sociais da década de 90 que deixava a questão eh sem exame é é é uma é um enfrentamento dessa matéria com uma ótica substantiva e muitas vezes por meio da da reclamação E daí que eu digo que tem uma interrelação entre processo e eh eh substância entre processo e valores constitucionais o
que me e e quando cheguei e vi né o TST o tribunal de justiça social pensei nisso bom é uma instituição é um organismo estatal é um Procedimento é um tipo de processo que tá ligado à promoção de um valor ele não é neutro e e para encerrar né Eh eu acho que daqui para frente é necessário pensar os precedentes e pensar o funcionamento a gestão do Acervo dos tribunais com foco na proteção dos vulneráveis porque e eu creio que principalmente com a digitalização a gente tem um fechamento progressivo do acesso ao judiciário eh eh
a gente teve na década de 90 o Impulso criação dos juizados eh eh uma série de mudanças que aproximavam jurisdicionados de quem proferia decisão final hoje o jurisdicionado ele tá cada vez mais longe de quem profere a decisão final que é um tribunal em Brasília que talvez vá decidir no plenário virtual e que vai firmar uma tese que vai vincular o judiciário todo e enfim só para encerrar eh eh e e e deixando aí essa mensagem também eh otimista primeiro voltando ao meu ponto De partida né Eh da reconhecimento da importância do STF de que
essa de que essa aviação crítica ela é uma uma homenagem uma e uma tentativa de colaboração vou ler uma um trecho da Martha minol que é uma autora que trabalha processo civil e trabalha igualdade gênero Direitos Humanos igualdade em geral uma filósofa eh professora de Harvard num livro sobre processo em que ela diz assim regras procedimentais são uma espécie de Andaime que sustenta o constante esforço de construir e reconstruir a justiça demasiada atenção à preservação do andim perde o ponto do esforço o andim pode deve se mover conforme a necessidade de um projeto maior ele
deve ser estável o suficiente para se manter de pé mas deve ter a capacidade de ser desmontado E remontado conforme necessário era essa a minha contribuição muito [Aplausos] obrigada excelentes colocações acho Também muito instigantes e ig aulas né iguais as aulas a gente ficava nos nossos debates intensos mas assim acho que é é um só fazendo um registro Ciro realmente assim é dos melhores top imagina cinco alunos da pósgraduação da u então PR fazer esse registro também são são são é mais emocional do que do que verdade mas assim mas queria muito agradecer mesmo a
as colocações acho que a gente tem muitos deveres de casas acho que na nas colocações da professora Jane Eh acho que o Supremo ele precisou lidar com uma realidade de muito volume de processos e portanto ele primeiro precisou entender como seria possível conter essa massificação e acho que hoje então como até a a d Aline Osório colocou a gente tem uma realidade de acervo menor acervo nos últimos tempos né chegamos até a 21.000 processos como acervo total do tribunal por conta aí do recesso subiu um pouquinho mas logo depois eles tá com 23 Volta acreditamos
que em breve volte aí a 21 e mas acho que hoje a gente tem esse momento mesmo de passou esse momento né de de grande dificuldade de de lidar com esse enorme volume e acho que o ministro Gilmar tem uma frase que é que é muito boa eh que fala que tribunal abarrotado não faz justiça ele cria jurisprudência defensiva Então na verdade ele não teria como lidar com essa com essa grande enormidade de processo a gente hoje então já tá vendo Os efeitos positivos dessas dessa racionalização e desse eh de como os processos podem chegar
até o Supremo e acho que a gente hoje aqui falando né então aqui dentro do TST nessa parceria com o Tribunal Superior do Trabalho com STJ e falando né então de de uma construção cooperativa do sistema são os caminhos que a gente vai buscando para que essas essas questões que estão ali na frente do do magistrado né ali na no dia a dia que tá na ponta do processo Das partes que estão ali sendo ouvidas elas possam ir chegando fim ao supremo para que essa verticalização então essa concentração de poder ela então acabe sendo sendo
mais permeável eh e mais aberta para que então a gente consiga proteger de fato cumprir as funções primárias né de uma de Uma Corte constitucional que é a defesa de direitos fundamentais atento na verdade como esses direitos fundamentais estão impactando na vida real das pessoas Concretas acho que esse é um caminhos né de construção de coordenada de de cooperação acho que tem esse tem esse propósito né então acho que é um Nós levamos todas as as as os apontamentos né e críticas como unidade de um grande exercício de melhoria desse sistema e acho que na
verdade fica como como como recados de melhoria pro sistema para todos os tribunais eh eu não sei se Professor Daniel Quer fazer alguma colocação eu recebi aqui eh algumas Questões se puder até já passar aqui então fazer a leitura a primeira que foi dirigida aí o professor Daniel Sarmento eh se é possível se falar em abstrativização do controle difuso exercido pelos tribunais estaduais eh ou se a declaração de Inc vale a Penas para o caso concreto eh eu acho que é possível se a gente for pensar naquele controle que é do TJ quer dizer o
controle da constituição estadual né não daquele Controle que o o o órgão especial exerce porque aí Quem faz isso é o Supremo Tribunal Federal senão seria uma usurpação de função do Supremo Tribunal Federal mas naquele cont naquela aí acho que a o paralelismo caberia pergunta aqui só deixar do Daniel de Barros eh a outra pergunta aqui que veio de Isabel eh se os precedentes do common Law eh advém de um método científico que tem sido implantado em nosso sistema jurídico o Brasil não estaria Confundindo a construção dos verdadeiros precedentes com análise de recursos extraordinários e
recursos especiais que gozam do auxílio da Inteligência Artificial não deveriam os precedentes ser algo muito mais eh pensado e construído do que isso professora Jane e o professor Daniel querem colocar alguma eu não sei se eu entendi bem o que que significaria a inteligência artificial por conta daquele comentário que a Dra Line Fez sim na verdade na Verdade você não teria que ter a ideia aqui se o Brasil não estaria confundindo a construção desses precedentes com a análise de recursos extraordinários né então eu acho que eu acho que é possível formar um precedente pela análise
de um recurso im inário Talvez assim essa pergunta tivesse alguma pertinência eh a quer dizer a colocação dessa pergunta Tem algum alinhamento com essa distinção que eu faço entre um ativismo de primeira palavra ou De última palavra e e que quando você decide no recurso extraordinário você tá acolhendo uma demanda que já transitou na qual vários atores já participaram já tiveram oportunidade de interagir e formar uma uma composição dialética e que eventualmente quando essa tese é formada no controle abstrato não e aí talvez nesse sentido Eh agora a questão da da Inteligência Artificial me deixou
também assim intrigada porque eu acho que pode criar Um problema de legitimidade a gente fazer exentos por meio de Inteligência Artificial ou não né a gente pode pensar que a inteligência artificial uma ferramenta como qualquer outra no sentido que a gente digita e revê eh mas ela tem vieses também então eu também nunca tinha ouvido falar nesse assunto ouvi aqui tô tão intrigada quanto a pessoa que formulou a pergunta é não é é um tema que tá intrigando a Todos e assim como essa mas trouxe uma questão importante que é da legitimidade né que talvez
a gente não tivesse sim e acho que temal como o ministro Barroso colocou acho que a ideia é sempre ser são ferramentas que vão auxiliar a atuação mas que nunca vão dispensar a figura ali do magistrado né de carne e osso que na verdade vai ter então fac teresso ú informações de forma mais talve uma coisa refletir diferenciar O que é operacional do que Jurisdicional né E aí aenta talvez tem um teor jurisdicional mais acentuado mas eu não sei eu não usei ainda essas ferramentas não fiz o curso do Jorge ainda quero fazer talz eu
esteja ainda com tenha mais aprender sobre ISS uma perun agora trabal olia de linguagem generativa sendo no futuro a ferramenta Universal e quase obrigatória na análise processual pode transformar a atividade jurisdicional em uma tarefa repetitiva e Voltada somente a aplicar os precedentes em novos casos em grande quantidade tá um pouco aí na linha da acho que é um pouco a questão anterior eu aqui acho que você o chato negativo eu morro de medo de inteligência artificial na prestação jurisdicional porque assim eh existe discriminação algorítmica alguém faz isso as empresas de tecnologia tem a sua agenda
são a gente não precisa dizer que as empresas de tecnologia tem a sua agenda vendo o Que que tá acontecendo agora eu eu eu acho que a gente tinha que ser aqui adotar o princípio da prevenção e do princípio da precaução antes de usar a inteligência artificial sobretudo para fazer eh decisão judicial então eu pessoalmente sou um pessimista em relação a isso acho que são coisas diferentes você usar para classificar processo tal agora quando você começa a entrar pra decisão Eh no mínimo né E esses princípios que hoje são tão usados pelo Supremo princípio da
prevenção princípio da precaução Achi que dá uma Uma segurada né tem o o harari né aquele eh Historiador Pensador israelense escreveu um artigo no New York Times há há um tempo atrás eh com medo da Inteligência Artificial que foi o seguinte os principais especialistas de Inteligência Artificial eram ouvidos e diziam qual era o risco Da Inteligência Artificial substituir a inteligência humana e a gente ser controlado por ela aí ele disse assim esse especialistas falaram 10% aí harari falou você entra num avião com 10% de chance de cair então assim se a gente tem essa incerteza
a gente vai mergulhar o mérito da prestação jurisdicional em inteligência artificial eu sou contra sendo bem acho eu concordo com o Daniel e eu acho que tem um outro Ponto também porque a gente tá pensando só sobre o ângulo do do output né do que a gente vai entregar e de como a gente formulou o que a gente vai entregar mas tem também a questão dos dados a gente vai est entregando para empresa de tecnologia um e eh eh Arsenal colossal de dados de pessoas de juízes de formas raciocínio de de entidades públicas eh e
isso me preocupa muito no ponto de partida tem saber se vai funcionar bem ou mal se é uma coisa boba operacional Ou não se é mais substantivo Mas a questão é e os dados né quem vai ter Quem Vai Ficar Com esses dados e o que vai fazer com eles só uma clusão em relação até o modelo que né a Dra L oso tocou ele é um modelo de desenvolvimento ainda né em envolvimento como Ministro Barroso fou tudo na ti é sempre em desenvolvimento mas totalmente interno Ah sim como o iproc foi isso totalmente interno
então para exatamente por conta dos riscos de Sim sim isso é isso faz sentido e uma pergunta que vem agora do TRT da Déa região 10 qual é o momento adequado bom essa aqui é a pergunta né que a gente chama de 1 milhão de dólares né Não sei se para todo mundo que trabalha né com com gão de precedente Vou colocar aqui no uma questão mais processual até Mas qual é o momento adequado para estar né então encerrar a suspensão processual eh dos processos em caso de precedentes qualificados é então quando publico o Acordam
após publicar ata de julgamento decisão de embargos esperar transitar em julgado porque assim depois que define o mérito então tem a suspensão dos processos define ali o mérito do da tese de repercussão geral fixa a tese E aí que momento então que na verdade as instâncias né então todos os tribunais que estão ali com os processos suspensos aguardando eu acho que tem que ser o mais rápido possível acho que tinha que ter prazo de suspensão eu eu acho que Tem que ser assim porque os processos estão eles existem eles não subiram Mas eles estão lá
deixaram de existir é a mudança depois com tese né porque você tem as questões todas porque vem bargos modulação e aí você vai ter tendo as complicações relacionadas a como é que você desfaz depois aqueles processos todos né todas os atos processuais foram praticados já partindo da premissa da tese anterior que que não não não Prevaleceu então que foi objeto de modulação então é um é essa essa é sempre a pergunta a solução seria não desfazer seria aceitar que as coisas assim elas acontecem e elas terminam e algumas vão se ultimar numa configuração e outras
em outras isso aí eu acho que o passado assim e Eh indicava que que é é possível e eh faz parte porque senão a gente também deixa de ter solução pras coisas a suspensão ela é só uma ela dá uma uma sensação de racionalização que Ela é aparente porque os processos estão lá dormitando nos escaninhos do Poder Judiciário como diziam os antigos é é o problema sem verdade você vai ter a ponderação ali né de é dois valores assim de segurança e isonomia porque tem o risco ali de ter decisões para situações iguais né com
com conteúdos diversos eh aqui só tenho mais duas então pra gente encerrar aqui para não acabar terminamos no nosso horário aqui pergunta da Magnólia cedo do Trt5 como construir a cultura de precedente sob a perspectiva de segurança jurídica se enfrentamos situações concretas de suspensão de processos sobre temas já abraçados pela coisa julgada como ocorreu no caso eh da rmnr da Petrobras por meio de decisão na Pet 775 pelo STF não sei se algum de vocês conhecem esse caso mais a fundo se Magnólia quiser então explicar eu eu assim assim resposta curta eu acho que as
coisas funcionavam Melhor quando a coisa julgava se o Tim e eventuais mudanças ISO que eu tô falando assim ah perdeu perdeu ganhou ganhou e a coisa é é eh o que já tava resolvido ficava sob manta da coisa julgada o que hoje é mais Improvável porque a gente tem a repercussão Geral com a suspensão dos processos então é menos comum do que era mas não conheço o caso é mas mas essa mudança da coisa de gcho que trouxe mais um complicador mais um fator de adiamento de demora uma decisão já do Supremo Acho que até
um ponto né que tocou assim de quando que na verdade a suspensão gera suspensão do próprio direito em si de esvaziar a própria tutela daquele direito que é objeto daquela daquele processo Supremo ele já tem trabalhado com a ideia né Tem tem uma questão de ordem falando dessa possibilidade de você mitigar esses efeitos da suspensão e portanto determinar até que ponto que tramita se continua se para então na na na no órgão Responsável pel admissibilidade mas a suspensão Então ela pode ser mitigada de acordo com o que pode gerar de de concretamente de violação aqueles
valores ou ou bens que estão em em no caso concreto e aí por fim eh a decisão proferida no incidente de arguição de inconstitucionalidade gera precedente qualificado no tribunal que julgou então não decisão proferida no incidente de arguição de inconstitucionalidade gera precedente qualificado no tribunal que Julgou por exemplo os membros de um tribunal Estadual devem seguir Cabe aí eh a teoria da abstrativização cabe reclamação se os membros não cumprirem a regra no incidente não em alguma medida acho que você CPC diz que vincula então Acho que sim mas eu não acho que dá para transplantar
toda a lógica da abstrativização para essa decisão do tribunal de justiça pelas razões que eu falei antes porque essa é uma competência do supremo senão você vai Começar a ter 27 constituições diferentes e tal né então eu acho que eh seria uma coisa no meio do caminho seria mais do que aquele precedente simples de antes mas menos do que essa abstrativização aí do que a gente estava falando muito bem então acho que encerramos aqui esse painel encerramos o dia em seguida teremos até o lançamento né um evento em lançamento passar aqui pro SEMAL mas queria
mais uma vez agradecer muito aqui aos professores eh Jane Reis Gonçalves Pereira e Daniel Sarmento pela disponibilidade tempo por nos brindarem aqui com essas importantes reflexões sobre precedentes e jurisdição constitucional Muito obrigado neste momento o presidente de mesa fará a entrega do certificado de participação aos palestrantes convidamos os presentes para o lançamento da coleção de estudos enamat Volume 11 gestão de precedentes na justiça do trabalho a ser realizada No salão de recepções do sexto andar deste bloco informamos que a programação deste encontro será retomada Amanhã a partir de 9 horas neste plenário com a devida
autorização está encerrado o primeiro dia do sexto Encontro Nacional sobre precedentes qualificados construção cooperativa do sistema de precedentes agradecemos a presença de todas e de todos boa noite i