Ao nosso evento a nossa ao nosso bate-papo acadêmico no formato de palestra da academia nacional de direito registral publicado aqui é divulgado transmitido online pela plataforma teens e também é concomitantemente com YouTube né no canal da adinotari a gente sente muito honrado da presença do Dr Josué Modesto Passos nosso querido amigo uma pessoa fantástica e o Doutor Jorge alexandrite de compartilhar o tempo dele ele tava ele tinha uma outra palestra hoje acabou cancelando a palestra dele lá para estar conosco aqui nesse evento de hoje para tratar de um assunto muito interessante que surgiu no nosso
curso de leilões né judiciais e o registro de imóveis realizado recentemente na de notário e naquele momento naquele naquele evento né no curso é criou-se uma ideia né A ideia foi criada no curso sobre a Possibilidade de segurança de assegurar o direito do arrematante por meio da averbação do alto de arrematação na matrícula Imobiliária né então aquele aquele momento de iluminação do curso foi muito interessante porque nós três estávamos no momento dessa ideia Dr Josué estava na sala de aula Dr Jorge alexandride também estava na sala de aula e criou esse pensamento né ali dentro
daquela sinergia maravilhosa do curso falando de Segurança e o doutor Josué tava comentando sobre a questão do alto de arrematação né E aquele período entre a Expedição do alto e até a emissão definitiva da carta de arrematação a qual é o título translativo de domínio ao arrematante Então essa diferença esse espaço temporal traz na prática muita insegurança muitos conflitos e vamos lembrar o direito Notaria ao registral dentro do nosso estudo temos que lembrar que ele tem Como objetivo a manutenção da Paz social então o serviço é ser judicial tem como objetivo fundamental promover meios para
assegurar a manutenção da paz então se pensou ué se a o período entre o auto de arrematação e a carta de arrematação gera insegurança porque não excluir essa insegurança e excluir essa insegurança como com a averbação o assentamento do auto de arrematação no registro de imóveis Para quê Para dar publicidade Aquela aquisição então o nosso evento de hoje na verdade é a criação é o debate de uma tese de jurídico né é uma tese jurídica que a gente vai debater aqui então a gente tem que lembrar que princípios dos direitos reais vamos lembrar sobre o
princípio da obrigatoriedade do registro que ele se vincula ao princípio da aderência né dos direitos reais temos que lembrar que os Direitos reais eles nascem são constituídos são modificados são transferidos no registro de imóveis temos que lembrar que esse direito real ele serve para proteger ou interessado e proteger e proteger também o sujeito indeterminado do direito real né o sujeito indeterminado que é a sociedade a gente tem que lembrar disso é Então nesse pensamento protetivo do direito eu Transmito a palavra agora ao Dr José Modesto passos para que ele é ministre a compartilha suas ideias
fazendo uma correlação Desse nosso pensamento é de proteção com um instituto né positivado do direito Alemão então vocês estão sendo agraciados com uma aula de direito Alemão no Brasil né e a gente fica muito feliz de poder ter aqui conosco o doutor Josué Modesto passo antes de passar palavra para ele eu gostaria de cumprimentar ao nosso Querido vice-presidente Dr Mauro Antônio Rocha Dr Mauro um grande abraço obrigado pela tua presença querido boa noite você tá bem transmite a palavra vossa excelência para que nos brinde aí com o teu conhecimento Muito obrigado Mais uma vez pela
gentileza de estar conosco Boa noite consegui destravar aqui tá boa noite mesmo prazer não poderia perder de forma nenhuma um evento desse uma exposição Dessa natureza e dessa profundidade tá então estarei aqui o tempo todo prestando atenção aí no assunto Tá bom um abraço a todos então boa noite a todos novamente eu pego o gancho aqui da introdução do Dr Marcos e realmente no curso que há de notar e recentemente promoveu sobre o registro de imóveis e os leilões judiciais foi mais uma vez mencionado esse problema que o Dr Marcos acabou de Referir tudo bem
é realizada a arrematação a lei diz que o alto deve ser Lavrado imediatamente o alto é Lavrado Mas isso não significa que a propriedade foi adquirida pela rematante como todos nós sabemos também com relação a arrematação vigora o princípio Ou melhor o sistema do título e do moto o arrematação é o título causal mas a transferência do domínio só será produzida c e quando Efetivamente essa rematação conseguiram ingresso no registro imobiliário e como todos nós que diretam diretamente militamos no foro e estudamos o assunto sabemos esse caminho desde a lavratura do alternatação até a chegada
as portas da terra prometida né as portas do protocolo do registro imobiliário isso aí pode haver 40 anos de Deserto no meio desses dois pontos aí Sem que caia mana do céu né pelo contrário vindo muito pelo contrato vive as pragas do Egito sobre o arrematante impugnação recurso Prefeito suspensivo e embargos de terceiro dificuldades para obter os documentos né a lavratura da carta em si mesmo quero crer que isso a dificuldade que tem diminuído graças ao processo eletrônico mas até mesmo isso pode ser um opse considerável conseguir a Expedição do Instrumento da carta de arrematação
às vezes dificuldades tributária surge no meio do caminho então enfim quando no nosso curso lá foi mencionado esse problema desse tempo que Medeia entre a rematação e o seu efetivo registro eu achei muito sugestivo a ideia porque esse é um problema que não se limita a arrematação embora aqui no Brasil pelas condições peculiares possam ser especialmente Agudo na rematação né mas É um problema mais amplo do registro porque dizia agora a pouco Dr Marcos realmente Que beleza que que bom que o nosso direito a nossa sociedade conta como instituição de segurança jurídica Como como o
registro de imóveis mas como chegar lá né esse caminho até as portas do protocolo pode ser acidentado não só na rematação mas também numa negociação Imobiliária mais complexa já por uma série de dificuldades Burocráticas já por uma série de dificuldades negociais de dificuldades toda a ordem né e para quem está negociando surge o problema né como garantir eu que ainda não tenho o direito ao registro eu que ainda não tenho título eu que não tenho a pretensão real né a pretensão de registro a pretensão é escrever como garantir uma certa já antes disso uma certa
estabilidade uma certa segurança sobre a situação Registrar porque a qualquer momento pode entrar na matrícula uma penhora pode entrar uma venda a pessoa com quem eu estou negociando pode optar por negociar com terceiro o terceiro passa a minha frente e eu perdi tempo de tempo é dinheiro às vezes eu já dei algum sinal às vezes eu já já contratei algum estudo enfim é como antes de ter o título Por registrar como garantir uma certa estabilidade no registro de imóveis é Claro porque Claro se eu tenho o título apta registro acabou eu protocolei no dia que
eu protocolei a partir dali eu estou seguro Mas e aí a título de contribuição nesse debate nós vamos voltar a discutir questão do alto mas eu como estava mencionando antes de começar a a aula aqui eu achei conveniente trazer Alguma coisa do direito alemão porque esse problema é enfrentado pela legislação alemã e só que a legislação alemã é meio difícil de acessar né porque pelo problema da língua então eu falei já que eu posso Se eu conseguir fazer essa essa contribuição eu acho que talvez possamos tirar algumas ideias sugestivas rapidamente para contribuir no avanço Acadêmico
dessa discussão sobre averbação do alto de arrematação deixa eu ver aqui se eu consigo compartilhar eu acho que não apareceu nada na tela ainda não né está parecendo sim Josué a corrida pelo registro Deixa eu ver se eu mudar aqui a corrida pelo registro ainda mas ele ficou tela cheia e agora eu mudei o slide mas não mudou na tela cheia e agora agora saiu apresentação saiu Apresentação inteira e agora voltou agora voltou na na tela na tela onde que não é cheia né mas dá para ler a primeira exigência da segurança o problema eu
comecei com essa situação aqui rapidamente eu não vim com o espírito da palestra eu vim com o Espírito de jogar ideias mas trouxe essa situação aqui desse jurista Victor erenberg ele tem um artigo muito Sugestivo que se chama segurança do direito e segurança do tráfico ele analisa analisou a mais de 100 anos vários problemas sério sobre a segurança jurídica e a segurança do direito a segurança dada pelo registro e é de é dele inclusive as expressões são deles expressões segurança estática e segurança dinâmica né e ele coloca essa frase dele aqui a primeira exigência da
segurança jurídica consiste em não ser possível colocar em Dúvida a existência e a e o conteúdo do direito e claro pelo registro eu alcanço essa segurança a partir do momento que eu tenho um título apto a Registro eu posso apresentar esse título ao protocolo esse título é protocolado é gerado a prenotação do título pelo mecanismo na nossa lei pelo artigo 1246 código civil e pelos artigos aí 12 182 e 186 da lei de registros públicos eu posso com uma boa margem de probabilidade dizer que alcancei essa Segurança meu título alcançou o protocolo o título vai
ser qualificado segundo a data do protocolo dali para frente qualquer alteração posterior do registro para mim é irrelevante eu já conquistei uma posição Imobiliária pelo protocolo mas como nós já falamos agora há pouco tempo agora pouco existe esse essa questão do tempo né que decorre até a formação do título apto a ingresso ou Se quisermos usar uma tecnologia até o momento em que surjam a Pretensão a registrar ou que surja uma proteção averbar até o momento que surge essa pretensão de natureza real enquanto eu não tenho essa pretensão real enquanto eu não tenho esse título
hábito é ingresso a situação registral fica aberta eu não tenho embora eu já esteja possa estar envolvido na luta pela aquisição de um direito lá na frente por meio do registro a situação do registro ainda está aberto ainda não tenho protocolo né E nós já mencionamos aqui as causas disso Primeiro as dificuldades de contratação a demora natural de uma contratação ou a demora dentro do processo no caso do registro da rematação e a própria dualidade Nós também já falamos disso eu preciso tomar o título para ter o registro essa dualidade gera um tempo geram a
segurança mas demanda é um tempo entre as várias soluções possíveis para isso para dar uma proteção no registro a Quem não ainda não tem uma pretensão a registrar eu não tenho título mais quero gozar na proteção do registro O Código Civil alemão o famoso bgb o código civil alemão lá no seu parágrafo 883 ele Ele oferece uma solução Ele oferece uma proteção no registro anterior ao surgimento dessa pretensão a escrever o nome desse instrumento em alemão se fala fome é prévio é antes né é marcação anotação Eu traduzi isso por anotação prévia talvez a tradução
mais correta fosse inclusive pré-notação Mas para não fazer confusão com a plenotação do nosso direito eu fiz uma tradução livre aí como anotação prévia que consiste essa anotação prévia ela é uma espécie de averbação no registro alemão mas é melhor falar em inscrição porque o registro alemão não conhece essa diferença entre registro e averbação ele Chamam tudo de inscrição era uma inscrição feita no registro de imóveis feita na matrícula destinada a assegurar uma pretensão pessoal que que a pretensão pessoal é aquilo eu estou na fase contratual eu ainda não tenho título mas eu quero ter
já uma segurança pelo registro porque eu quero lá na frente constituir modificar ou extinguir um direito que está escrito na matrícula por exemplo eu quero adquirir o domínio eu vou modificar Aquela situação do domínio para modificar essa situação do domínio eu estou contratando estou na fase de negociação com o dono eu já tenho o direito a inscrição ao registro não porque eu ainda não celebrei o contrato e compra e venda por escritora pública etc e tal mas eu já estou no caminho eu já tenho eu já estou numa situação obrigacional pré-contratual que vai levar a
modificação do domínio estou Então Essa situação é digna O Código Civil alemão de tutela Por meio dessa anotação prévia como é que funciona o caso mais comum de anotação prévia é a notação prévia que Visa a transmissão do domínio né ao filásticos em alemão a transmissão do domínio chama-se ao flácido a transmissão do domínio tem o nome próprio e essa anotação é feita como está aqui na tela é um esse é o teor da averbação anotação prévia para segurança Da pretensão a transmissão do domínio em favor do fulano aqui inventei o nome do Franz coiffer
escrito em 25 de maio de 98 e aqui a menção ao título Escritura pública donatário Y de 16 de Abril de 1998 isso aqui é anotado na matrícula E a partir daquele momento se sabe que essa pessoa esse beneficiário aqui dessa inscrição que esse Franz aqui no exemplo que essa pessoa ou proprietário concedeu essa pessoa o Direito de fazer essa anotação como é que o proprietário consegue isso tem que ter um título ele vai por Escritura pública ele vai dar autorização eu sou proprietário vou dar ao fãs a permissão para que ele faça essa averbação
faça essa inscrição essa anotação prévia a partir desse momento qualquer outra inscrição feita na matrícula que contraria a Eficácia dessa notação prévia vai ser ineficaz contra o Franz coiffer por exemplo se entrar aqui uma penhora na matrícula o dono ainda é o Josué mas ele concedeu ao Franz o direito de fazer essa anotação prévia na matrícula Josué sofreu a penhora quem for executar o imóvel vai saber que lá para frente se o Josué mesmo depois da penhora vender um imóvel para o Franz a penhora vai cair porque antes da penhora já tinha uma Prioridade da
notação prévia o título que vai vir depois a transmissão do domínio depois vai retroagir a sua eficácia a data da anotação prévia aqui até eu coloquei um exemplo de uma matrícula real alemã aqui ó former como que se existe um tá aqui ó é assim que é feita essa anotação não sei se conseguem ver aí se tá visível é assim é essa é averbação da anotação prévia então como eu ia dizendo Ela implica essa Anotação prévia vai implicar em eficácia relativa dos atos de disposição qualquer ato posterior a notação prévia que contrariar essa notação prévia
é ineficaz mesmo a penhora mesmo a falência se eu sou o vendedor eu sou o dono autorizei o Dr Marcos a fazer essa anotação prévia porque eu estou negociando com ele aí eu dei autorização ele pegou o título a Escritura pública de anotação prévia tumba leva lá no registro tá lá em favor do Dr Marcos Existe essa natação prévia aí o Josué entra em falência o bem não pode ser arrecadado Se For arrecadado ele vai ser restituído ao doutor Marcos quando Celebrar compra e venda porque porque existia essa anotação prévia agora tem um outro lado
essa anotação prévia ela está tutelando o quê um direito real não nós estamos aqui numa fase pré-direito real estou falando aqui numa contratação ainda não tem o título Claro porque se interessar Tivesse o título ele é registrar ele ia fazer anotação prévia Então porque essa anotação prévia protege uma situação anterior ao direito real ela não implica indisponibilidade do da matrícula por exemplo eu consegui ao Dr jorges a notação prévia na matrícula do meu imóvel na matrícula do Josué e eu tô negociando lá com o Dr Jorge tá indo a negociação tá dando certo vamos Ver
vai chega lá o a doutora Andreia me faz uma proposta e Pumba Celebra a Escritura pública com ela e ela registra vai ter na matrícula quem é o dono agora é a doutora Andreia e vai continuar constando na matrícula a notação prévia em favor do Dr jorges aí o Dr Jorge como é que ele vai resolver essa situação ele vai ter que pedir judicialmente O desfazimento dessa compra e venda do Josué e da Andreia para que ele possa Entrar na matrícula agora pode ser que ele consiga pode ser que não se ele não pagou nada
do preço eu não outorguei escritura ele e desprezando aquela notação prévia vendi para a doutora Andreia e ele vai resolver isso nas Perdas e Danos afinal ele nem pagou o preço foi frustrado uma pretensão pré-contratual dele mas ele já tem Perdas e Danos agora imagine o caso em que ele tem a escritura não registrou tem anotação prévia e eu vendo para a Dra Andreia Opa aí é diferente se ele tem a escritura e depois o Josué fala do lentamente vendeu para Doutor Andreia Aí sim aquela anotação prévia vai fazer com que a escrituras prevaleça sobre
a da doutora Andreia a segurança não é absoluta tudo a eficácia dessa notação prévia ao final vai depender do grau em que já tinha chegado aquela negociação lembre-se sempre que nós não estamos tutelando uma situação já em que houve a formação do Título geralmente ela está tutelando uma situação anterior Mas qual que é a vantagem dessa natação prévia Como eu disse ela protege contra penhora protege contra falência e claro a partir do momento que eu tenho título no dia que eu levar esse título ele vai prevalecer sobre registros posteriores né É o que eu falei
aqui a notação prévia não impede o ato de disposição mas se houver o ato de disposição O titular da notação prévia Conforme o caso tenha o direito de exigir o cancelamento na descrição do ato de disposição que o prejudicou aqui eu coloco um exemplo ó é a vender o seu imóvel ob e permitiu em favor de b a inscrição de uma anotação prévia de transmissão Ok b não levou a escritura ao registro ele teve escritura pagou o preço mas demorou para levar o registro o a então se aproveita e vende o imóvel a c o
c leva a escritura registro e é inscrito como dono O B pode exigir contra o C então o cancelamento da inscrição como o dono pode porque porque a alienação feita em favor do C contraria eficácia da anotação prévia da qual gozava o b vejam aqui que interessante isso não se resolve administrativamente porque porque se existe a natação prévia em favor do B mais a venda é feita ao ser o registro está correto o ar era dono Vendeu ao ser tudo bem por quê Porque a notação prévia não implica bloqueio da matrícula não implica indisponibilidade Josué
o seu áudio foi cortado aí então Está sem áudio Josué perdão voltou voltou agora sim mas foi muito não é 15 segundos voltando aqui o que o que talvez fique um pouco obscuro aqui nesse Instituto o Instituto ele se destina a dar uma segurança a uma situação prévia ao direito real por isso ele não Implica uma indisponibilidade O titular continua podendo dispor porém se ele dispuser e essa disposição contra vier essa notação prévia O titular da adotação prévia pode ser pode tentar fazer prevalecer o seu título e veja isso aqui que é importante também não
cabe ao registro de imóveis ficar averiguando a situação jurídica daquela situação daquela negociação objeto da natação prévia Isso vai ser Resolvido fora do registro se o titular da matrícula vende o imóvel a despeito da existência da notação prévia o registro de imóveis Está correto ele era dono e vendeu e quem ingressou é dono agora então não cabe ao registro de imóveis diante da reclamação do titular da anotação prévia desfazer porque não é um caso de retificação não há erro na matrícula mas fora do registro O titular pode fazer prevalecer o seu direito veja Como registro
aqui alemão ele joga com essas coisas eu tenho anotação prévia mas debaixo dessa anotação prévia pode ter uma série de situações pode ter só uma fase para contratual ou pode ser alguém que tem um título e não levou a Registro então isso vai ser resolvido lá fora do registro Você tem uma segurança você se você dependendo do ponto que a sua negociação chegou você vai ser resguardado Mas isso é uma questão que vai ser Resolvida fora do registro por enquanto do ponto de vista formal o registro Está correto é uma coisa bem abstrata mas o
registro de imóveis alemão é bem abstrato mesmo Josué posso tentar Trazer isso para nossa realidade a exposição acabou era só que mas assim antes Se alguém quiser fazer uma pergunta vocês Ficou claro o mecanismo da coisa que é e essa natação prévia eu dei o exemplo do domínio mas pode ser uma anotação prévia De hipoteca para garantir o grau da hipoteca para garantir o primeiro grau da hipoteca pode enfim para uma série de outras situações eu vou tentar eu eu acredito já vou eu vou afirmando e aí você vai me cortando quando você comenta sobre
a anotação prévia me parece essa notação prévia um instituto muito parecido com o nosso direito real aquisição previsto lá no 1225 inciso sétimo do Código Civil e eu Vou falar porque eu tive uma uma consulta há alguns anos atrás já bastante tempo atrás uma consulta de um escritório de advocacia que advogava para uma empresa loteador qual que era o problema a empresa loteadora lançou o empreendimento celebrou os contratos com muitos clientes esses clientes registraram os compromissos de compra e venda no registro de imóveis por um Motivo é o motivo particular dos sócios da empresa é
eles não conseguiam mais tocar o loteamento ou seja ele não tinham condições financeiras para executar o loteamento Então o que eles queriam eles queriam transferir a posição contratual de loteador para um terceiro eles tinham vários compromissos de compra e venda encontraram um novo loteador que ó quantos compromissos compra e venda você Tem é na tua carteira Ah eu tenho lá é 300 compromissos de compra e venda e eu tenho não sei lá Quantos milhões a receber E aí fizeram lá uma conta e falaram tudo bem eu compro o loteamento de você eu assumo a tua
posição contratual E aí vem o problema foram conversar com o registrador de móveis e o registrador falou assim Opa se você quer vender a tua posição contratual de loteador você precisa de anuência de todos os Titulares de direitos reais a aquisição bom mas era muita gente não tem como fazer isso né E aí o escritório de advocacia não viu sair daí ele me procurou e aí eu comentei com ele o seguinte falei olha o loteador é titular de direito real sobre coisa própria propriedade o direito real sobre coisa alheia de aquisição é de coisa alheia
então o fato dele transmitir o direito real sobre coisa própria para um novo loteador que Vai se sub-rogar nos direitos e obrigações em nada afetará o direito do titular de direito real aquisição compromissário comprador cliente a obrigação permanece e aí voltamos lá é o escritório voltou lá no registro né aí me chamaram aí a gente foi fizemos uma reunião com o registrador e o registrador ele acabou aceitando essa tese foi lavrada a escritura de venda do do do loteamento com a sub-rogação de direito e tal foi uma Operação bastante interessante foi registrado e os direitos
reais aquisição constituídos nas matrículas foram respeitados então quando é o Dr Josué ele começou a comentar sobre a natação prévia imediatamente Doutor Josué eu me lembrei de dois institutos que também trazem uma mesma ideia de proteção que são o Artigo 35 Parágrafo 4º da lei de incorporação não sei se eu tô falando Será que o senhor que vai me falar e o artigo 27 da 6766/79 o que que fala o Artigo 35 pro quarto da lei de incorporação a lei 4591 d64 ele fala o seguinte o incorporador ele tem o dever legal de após cumprido
o prazo superado prazo de carência de 180 dias do empreendimento imobiliário Aquela fase aquela primeira fase da incorporação que é a fase de lançamento que tem natureza preliminar né por conta Da possibilidade de resilição unilateral do incorporação é um direito potestativo do incorporador imobiliário o incorporador é obrigado a converter os termos de adesão os pré contratos as promessas de compra e venda os recibos em compromisso de compra e venda contrato de natureza definitiva c o incorporador não converter esses pré contratos recibos propostas termos de adesão da incorporação em compromisso de compra e venda o cliente
ele pode levar Esse título E aí se torna um título no registro de imóveis para averbação Dr Josué não é para registro mas para uma anotação prévia de um direito real à aquisição e interessante olha só que loucura interessante que o artigo 27 da 6766 tem uma previsão parecida lá no 27 então ela fala se você se o loteador não Celebrar E aí eu vou eu vou pedir a permissão de fazer a leitura da do artigo 27 da 6766 ele fala o seguinte artigo 27 caput se aquele que se obrigou A concluir o contrato de
promessa de compra e venda de venda exceção não cumprir obrigação o credor poderá notificar o devedor para o torga do Contrato ou oferecimento de impugnação no prazo de 15 dias sob pena de proceder-se ao registro do pré-contrato passando as relações entre as partes a serem regidas pelo contrato padrão Então veja só que interessante Dr Josué nós temos na legislação também uma previsão de anotação prévia que na minha Cabeça eles têm a mesma ideia o mesmo bem jurídico a ser tutelado é uma coisa é um é uma relação jurídica que ainda não se tornou um direito
real mas a ideia é que se torne né então eu venho para proteger essa relação jurídica e da publicidade não sei se eu se a minha ideia esse meu pensamento ele ele se encaixa nesse Instituto do direito alemão devolva a palavra Josué não então é interessante veja o plano de fundo de todas essas situações Da situação da incorporação imobiliária do compromisso de compra e venda e talvez da averbação do alto de arrematação o pano de fundo é todo esse eu preciso eu quero eu desejo a segurança dada pelo registro mas como acontece na vida sempre
que eu crio um meio complexo como registro que vai me facilitar lá na frente a obtenção desse resultado final não é simples aquela coisa que a gente vive na vida Tudo que a gente tudo que é muito simples tem muito trabalho para ser feito quando aliás é um não tem procuração para defender os registradores de imóveis Mas isso é uma das compressões comuns que a gente vê com relação aos emolumentos também não vou entrar no mérito São Carlos São baratos mas o fato é que às vezes é a pessoa vem mas espera aí eu tô
pagando e tudo isso para ter uma folha De papel com oito linhas que vão constar o meu nome é isso mesmo sim mas para obter essas oito linhas é um trabalho é uma organização muito complexa por um resultado muito simples para chegar esse resultado simples é porque tem um trabalho de muito grande então todas essas situações que o Dr mencionou tem esse pano de fundo eu preciso da segurança do registro eu quero a segurança do registro mas eu tenho um caminho a percorrer até lá isso Não é instantâneo então a ordem jurídica vai desenvolvendo de
maneiras variadas atendendo a interesses diferentes em tempos os mais diversos possíveis e com consequências nem sempre muito idênticas esses meios de dar uma certa proteção a quem está adquirindo sem que também o outro lado fique desprotegido não compromisso de compra e venda eu não paguei tudo ainda estou pagando Mas em compensação eu já tenho um direito real de aquisição né que vai Ser plenamente efetivo assim que eu provar o AD implemento essa situação do mais essa situação do compromisso de compra e venda particularmente mostra isso de maneira bastante gráfica porque o surgimento do compromisso de
compra e venda no Brasil ocorreu justamente para proteger aquela pessoa que começava a pagar não tinha nenhuma proteção no registro e segundo a jurisprudência da época não tinha Nenhuma proteção contratual ponto de Miranda menciona isso aquela situação eu comprava um lote na década de 20 comprava lote celebrava lá começava a pagar as prestações dali a 15 anos eu terminava de pagar aquelas prestações eu não tinha título ia pedir a escritura então acabei de pagar que era a escritura do vendedor nesses 15 anos aquela região do objeto loteamento já estava urbanizado o imóvel Já havia sido
valorizado muito mais não havia correção monetária e o vendedor invocava o artigo 1089 do Código Civil e falava nos contratos que exigem forma pública antes da celebração da forma pública qualquer um pode se arrepender devolvi o dinheiro sem correção monetária recebia um imóvel valorizado que tornava colocar a venda é claro que aí havia um abuso de direito porém a justiça Miranda falou pecado social pecado da Justiça do Poder Judiciário vendo a fraude por uma questão meramente formal não protegeu Foi aí a necessidade do Decreto 58 37 prever então para quem ainda não tinha o direito
de registrar a compra e venda prever uma situação preliminar que é o compromisso de compra e venda com eficácia real porque aí o meio vendedor perde antes de receber tudo nem o comprador fica desprotegido agora comparando o Instituto do Compromisso de compra e venda com essa notação prévia no direito alemão veja anotação prévia no direito alemão ela não dá direito a digitação compulsória porque vamos supor naquele exemplo quando o Dr Georges aqui comecei a negociar com ele ele é o titular o vendedor é o dono do imóvel mas antes que a minha negociação com ele
progredisse ele paralelamente recebeu a proposta muito melhor e antes de cancelar essa notação prévia O outro comprador viu na matrícula falou não eu me resolvo lá na frente eu quero comprar agora faz a proposta compra eu não tinha não paguei o preço tava numa fase de início contratual com Dr Jorge eu não tenho como obter o adjudicação compulsória dele eu vou obter uma pernas e Danos tal cumprimento um dever para contratual talvez é vamos ver como isso vai se resolver ao contrário do compromisso compra evento compromisso compra e venda gera uma No sistema brasileiro ele
já gera um direito real adquirir e vai permitir a justificação compulsória na anotação prévia e não existe esse direito não existe um direito à educação compulsória decorrente dela ela protege aquela posição uma fotografia do registro naquele momento depois do que acontecer vai ter que ser discutido na justiça tal eu tenho uma posição favorável mas não tem uma posição tão Definitiva quanto compromisso de cumprimento aliás A ideia é a mesma eu preciso eu vou vender a unidade futura e aos e essa outra situação que se verificou no direito brasileiro era feita a promessa de de alienação
de coisa futura sem incorporação Imobiliários adquirentes ficavam completamente desprotegidos né lançavam-se entregmentos Inclusive inviáveis só com a ideia de pegar os Todos mesmo e captar a boa vontade daquelas pessoas e receber algum número de parcelas e depois deixar você adquirentes a ver navio a incorporação imobiliário veio suprir essa situação de segurança mas novamente nós temos aqui por trás essa situação de que eu tenho uma demora uma dificuldade natural ou patológica de chegar no registro né E aqui a doutora agora Renata Ruiz Nossa amiga aqui Itapetininga tá fazendo uma pergunta que o doutor Kiko narga esse
exemplo Doutor quibunaga da alienação do domínio gravado com direito real de aquisição dá para fazer na incorporação imobiliária também ou incorporador claro Ele Pode Ele Pode alienar o domínio quem receber vai receber com vamos dizer assim o ônibus da incorporação imobiliária que está registrada na matrícula justamente para para ser oposta quem comprar e quem Vender né o Dr José é vou passar palavra para o Dr Jorge Alexandre para que ele faça as suas considerações sobre essas questões que a gente levantou Dr Jorge Alexandre por favor Boa noite Boa noite a todos é bom primeiro brilhante
a explanação do Dr Josué que é realmente identificou uma semente de necessidade Nossa com uma aplicação já concreta ou direito alemão e é um contraponto que eu Pensei aqui eu fui mais que o direito processual e eu fiz uma uma ponte com esse Instituto de direito alemão com o artigo 828 do Código de Processo Civil que é averbação da certidão de ajuizamento de uma ação de execução em que não impede ali na ação não impede atos de penhora não impede de hipoteca não impede nenhuma oneração ou alienação do bem mas já protege de uma certa
forma aquele exequente por uma questão de presunção de fraude a execução se não Houver patrimônio suficiente nos bens do executado Aliás o executado aqui não foi citado ele pode citar e pagar Então aquela averbação ela foi uma prevenção né claro que eu tô aí no Direito Processual e obviamente o Instituto alemão é no direito material propriamente né Doutor José então só eu fiz esse comparativo que para mim foi para assimilar realmente essa composição do direito alemão né é eu queria aproveitar esse esse gancho para entrar Propriamente mais lugar de arrematação é e a insegurança jurídica
ao meu ver ela é causada primariamente pela falta da averbação da penhora decorrente daquele ato despropriação que vai ser realizado a penhora é o primeiro ato de propriação do processo e obviamente ocorre processo civil não obriga o averbação da penhora como requisito das propriação mas sim para garantia de efeito era homens daquela penhora efetivada e os reflexos Processuais de direito de preferência no concurso de credores quando tiver na mesma classe de credores né então nós temos aí reflexos que muitas vezes para o exequente ele não leva a efeito melhora e isso é o que vai
gerar uma grande insegurança quando eu leiloeiro público vou fazer a formulação do edital do leilão porque quando a venda é feita por uma alienação judicial mas público nós temos uma venda sobre documentos Então nós vamos trabalhar com o que está Nos autos o que está no processo e também conquistar nos documentos públicos E aí Claro obviamente a certidão Imobiliária e também os documentos que encontramos junto a por exemplo órgãos públicos da prefeitura né os cadastros Imobiliários junto à prefeitura E quando eu me deparo com essa situação de elaboração de um edital se eventualmente na certidão
Imobiliária consta uma penhora eu previamente a construção vegetal eu vou analisar Aquele processo para ver se já não ouve uma arrematação que ainda não foi levada a efeito o registro da carta porque isso para engenharia uma necessidade como auxiliar da Justiça de levar o conhecimento do magistrado que me nomeou Mas falou assim tinha excelência olha você me mandou fazer o leilão desse imóvel mas eu observei que na justiça do trabalho naquele processo tal foi evidenciado uma arrematação não levada ainda efeito com o registro da Respectiva carta e isso vai gerar o quê um pedido de
esclarecimento do que eu chamo de saneamento da execução então eu faço um saneamento da execução mas se não tá averbado na matrícula do imóvel penhora eu leiloeiro eu não tenho a obrigação de fazer uma pesquisa Ampla e restrita completa para saber se existem ou não ações que foram promovidas em face do executado que geraram penhora ainda que não levadas a averbação da matrícula Imobiliária né então é a venda Sobre documentos me limita essa análise né Então esse é um problema é o primeiro problema da insegurança jurídica frente a rematação até porque se eu sou Vamos
pensar o seguinte eu tô fazendo leilão e tenho um interessado em arrematar ele vai ler o edital e o edital tem que ter todos os ouros gravames é que constam na certidão imobiliária que consolos altos e ele vai ter a noção Opa peraí esse imóvel já Está penhorado no processo tal porque entre a elaboração do edital do leilão e a realização do leilão corre-se 5 6 meses eventualmente uma média tá claro que tem às vezes mais às vezes menos e esse fator tempo faz com que o edital ele esteja naturalmente desatualizado quando do ato da
expropriação propriamente que é o leilão realizado o fim do leilão realizar então é importante que o interessado em arrematar analise o Edital a matrícula do imóvel usados no processo e se identificar que existe uma penhora na ele vai ter que analisar os autos do processo daquele juízo para verificar se houve ou não arrematação até mesmo posterior ao edital que eu apresentei porque não havia Essa realidade e é claro que o ave Mateus ele tem que ter um cuidado que tem um pouco mais amplo que é justamente de buscar é a certidões do executado E aí
ele vai ter como se faz na questão de uma compra Que tem que particulares a infecção ela prevê ela é prevista na rematação né o próprio Código Civil lá no 447 que trata da infecção estabelece que ela se estende a também a aquisição em asta pública Então os cuidados do arrematante são os mesmos cuidados que devem ser promovidos frente a aquisição de um bem entre particulares como a segurança jurídica um pouco muito maior no meu ver porque o leiloeiro público por disposição do Decreto que regulamenta a profissão o decreto 21381 de 1932 né que foi
recepcionado pela construção Federal STF já é tem decisões nesse sentido dessa recepção o que que ele estabelece que o leiloeiro público quando exerce a sua atividade eu vou fazer esses líderes com o texto da Lei artigo 19 do Decreto 21981 de 1932 ele exerce atividade com fé com fé de Oficiais públicos Olha que importante isso tudo que eu faço e aí até além do judicial né como Eu sou um auxiliar da Justiça então ainda que o leilão seja extrajudicial uma alienação fiduciária em garantia que levou a consolidação e ao necessário leilão ou mesmo uma alienação
por leilão de um bem particular qualquer o leiloeiro público tem fé de Oficiais públicos tem fé pública ou seja isso garante publicidade isso garante autenticidade dos atos do leiloeiro público isso garante segurança jurídica e eficácia jurídica para tudo que o Leiloeiro faz olha só como a gente consegue só desse ato respingar numa qualidade do alto de arrematação E aí quer seja judicial quer seja essa judicial claro que o judicial tem mais força é o que a gente está tratando muito mais aqui né mas a força de fé pública do do leiloeiro quando realiza as propriação
a mando de um comitente judiciário ou eventualmente um credor em razão de uma alienação fiduciária ou mesmo de um Proprietário de um bem particular Então esse é um ponto bem interessante para a gente caminhar na formação desse alto de arrematação que vai ter e até interessante o Tribunal de Justiça teve em alguns provimentos passados a dispensa da assinatura do juízo no Auto de arrematação né hoje não hoje as normas da corrigidoria Geral de Justiça tão inconformidade com artigo 913 do Código Processo Civil que o auto de arrematação precisa ser assinado pelo Arrematante pelo leiloeiro público
e também pelo juiz a partir do momento que temos essas três assinaturas no alto tem-se um efeito muito importante para arrematação porque ela se considera perfeita acabada e retratado ora então nessa situação perfeita acabada e recapável que gera arrematação com assinatura do alto pelos três participes aí dessa dessa situação juiz arrematante leiloeiro esse documento ainda que não seja o Título abre a transmitir o domínio obviamente a forma não está concretizada porque depende da formação da carta de arrematação que hoje pode ser também feita extrajudicialmente mas judicialmente também mas o próprio ato de arrematação já é
uma situação ainda que só assinada pelo leiloeiro público e pelo arrematante já tem o cordão de ter a autenticidade a eficácia a segurança jurídica e a publicidade para finge ser levada a oficial registrador E como que Eu crio essa situação e aí acho que a gente pode pensar é claro que eu não enxergo na lei de registros públicos lá no artigo se 67 que trata dos registros de averbações eu não enxergo um rol exemplificativo tá me corrijam se eu tiver errado mas para mim é um rol taxativo e dito isso o oficial de registro ele
tem limitações na análise do título para fins de averbação ou registro obviamente mas existe uma disposição na lei de Registros públicos que eu acho que a gente pode abrir a porta para uma aplicação da desse entendimento da Lei alemã sobre essa anotação prévia que é o artigo 167 inciso segundo que trata das avebações na sua linha 12 tá eu vou fazer aquela Leitura para ficar claro para todos que estão nos ouvindo é a linha 12 do artigo 67 em seu segundo fala das decisões recursos e seus efeitos que tenham por objeto atos ou títulos registrados
ou averbados Opa o Auto de arrematação não é um efeito da penhora averbada a penhora formalizar Claro quando ela foi levada a averbação no registro imobiliário então aqui em decorrência daquele daquela averbação da penhora o efeito dessa penhora expropriação se o efeito da penhora expropriação o alto de arrematação compõem o efeito dessas propriação que é decorrente da penhora Então seria passível de averbação o auto De arrematação por essa linha de raciocínio Talvez seja um caminho tá Talvez seja um caminho mas eu acho que aqui a gente tem um trabalho aqui que com nada e Dr
Josué eu acho que a gente tem um trabalho de fundo Depois dessa nossa palestra de criar um projeto de leis diferente para que justamente seja incluída no rol de averbações né a viabilidade do alto de arrematação mas eu acho até em razão dessa desse dispositivo que Eu mencionei Que poderia haver pela própria corregedoria uma um provimento para fins de dar a possibilidade de averbação como consequência do ato da penhora que foi levada a efeito no registro imobiliário então eu tenho essa é concretização prática do ponto de vista do que nós temos de realidade obviamente eu
acho que se a gente puder ter uma tradução e adequação como dr Josué trouxe para nós do direito alemão né do Parágrafo 884 se eu não me engano do Código Civil alemão com vistas a deixar escrito no ordenamento essa viabilidade é o caminho mais adequado né mas até estendendo essa questão do poder é o melhor do da característica do leiloeiro público de ter essa fé pública eu a gente pode até estender por um caso que eu e o professor ficou nagas já sempre conversamos que é o auto de arrematação a força com a tuber rebatatação
decorrente da alienação fiduciária do Leilão decorrente da alienação fiduciária Ora se eu tenho todas as características como leiloeiro que o oficial que o notário né tem para lavrar uma escritura de compra e venda o meu auto de arrematação não vai ser judicial também tem força de levar a transmissão do domínio né porque eu tenho Justamente autenticidade a segurança jurídica publicidade e a eficácia do ato decorrente dali então eu coloquei essas posições aqui Complementando tudo que o Dr Josué trouxe que realmente se nós tivermos possibilidade de pegar esse dispositivo da Lei alemã do código do Alemão
e adaptar a essa nossa realidade transmutando como se fosse esse artigo 828 do Código Processo Civil que já fala da averbação da certidão de ingresso de uma execução que é muito semelhante no âmbito do processo judicial né nós teríamos um caminho muito bem avançado Porque De fato acontecem problemas de por exemplo outro dia eu tava fazendo um edital de leilão fiz apresentei o edital do leilão de leilão e eu me deparei com a situação olha no outro processo está sendo feita à venda do mesmo imóvel não é impeditiva não tem não há um impedimento de
eu realizar o edital do leilão pelo fato de ter outro Edital já em curso mas eu apresentei esse fato para juíza na oportunidade com o edital na oportunidade o que ela fez Opa em vez Dela ela provou meu edital beleza e aí depois o que acontece quando eu faço o as comunicações obrigatórias eu como leiloeiro eu vou naqueles altos que tem a penhora eu vou lá e pecciono ciência no edital de leilão que tá ocorrendo para que os credores daqueles altos tenham a cientificação né para que para que eu consiga gerar proteção para todos porque
o meu objetivo é a validade do leilão e aquela máxima se eu não vendo Eu não recebo se não é válida venda eu tenho que devolver o dinheiro que eu recebi né então eu preciso me cercar da maior Gama possível de possibilidades de me proteger porque eu me prote mundo não só a minha responsabilidade decorrente da minha profissão mas eu protejo e dou uma validade mas forte para arrematação que o terceiro vai fazer porque ele vai olhar o meu edital e vai me ligar e fala assim e aí Vale a pena comprar esse imóvel eu
preciso ter todo esse estudo Né que eu absorvo e coloco isso no edital e apresento também nos autos do processo e faça essas comunicações Então quer seja a justiça do trabalho Federal Cível ou mesmo qualquer poder judiciário Estadual do Brasil eu vou lá e faço a comunicação nos autos para que para que justamente isso não só o editar porque o editar tem aquela formalidade né de dar publicidade e efeito para todos mas para dar aquele conhecimento específico para cada um dos treinadores até para que Eles possam se habilitar no concurso de credores Mas fique para
qualquer um terceiro que eventualmente tenha já arrematado naquele processo e que eventualmente porque às vezes infelizmente no Brasil tem altos fís ainda muitos altos físicos e eu não consigo ter acesso a um processo trabalhista físico que corre em Manaus eu como leiloeiro eu não tenho condições de e nem a obrigação de buscar essa informação concreta essa é uma situação Que o credor exequente tem que verificar se o bem Está apto a ser objeto de penhora e de leilão também né Então essa venda sobre documentos nos trazem algumas restrições que se tivesse na matrícula porque é
Centralizado então Claro você tem o local do imóvel você tem um oficial registrador que tem a competência para aquela localidade isso o torna centralizador de todas essas informações para fins de não evitar que seja feito um outro leilão não evitar Que seja feito uma outra penhora uma hipoteca uma alienação da mesma forma que o Dr Josué trouxe do direito alemão quer dizer o fato é não há impedimento com relação atos de disposição ou numeração de bens mas os efeitos dessas alienações tem horas hipotecas indisponibilidades falência ficam sujeitas aos efeitos da notação prévia que acaba gerando
repercutindo os efeitos que é aquele efeito de ex tunc porque quando o ato se Convalida lá na frente ele retroage seus efeitos ao momento da notação prévia não é isso Dr José justamente isso é a garantia a garantia do efeito do ato futuro a notação prévia que foi promovida então eu quis trazer aqui algumas ilustrações muito mais formalizados com relação a a segurança jurídica que o Leilão Judicial traz ou do leilão em geral traz em razão das prerrogativas e em razão também da responsabilidade de atuação do leiloeiro Público no caso concreto Dr Jorge alexandredes obrigado
pela pela por essa contribuição é a gente tem que lembrar você comentou sobre a questões de insegurança né é de das penhoras concorrentes né das penhoras que seguem de forma Paralela em juízos distintos e a gente tem que lembrar e isso também a gente abortou no curso inclusive foi um grande motivador para essa discussão da insegurança que é a o descumprimento né Doutor Josué do princípio da Unitariedade matricial a mp 1085 2021 havia revogado o artigo 169 inciso 1 da lei dos registros públicos porém a lei 14.382 voltou atrás ou seja ou seja Eu tenho
um imóvel em uma determinada circunscrição Imobiliária onde ele tá lá registrado sobre transcrição e matrícula Porém a lei estadual já determina a nova competência territorial a um novo oficial de registro vamos imaginar que esse imóvel já foi objeto de abertura de matrícula em Nova circunscrição porém o oficial da nova circunscrição não comunicou a abertura da matrícula daquele imóvel na nova circunscrição então eu vou ter o quê eu vou ter um imóvel o mesmo imóvel com assentamento em uma circunstrição e o mesmo imóvel na Circunscrição atual vossa excelência Doutora alexandrides credor do proprietário primitivo penhora aquela
matrícula ou aquela transcrição Porém na nova no novo imóvel né no novo imóvel você também tem um outro credor que penhorou o proprietário atual Então você tem penhoras ali concorrentes sobre o menu bem sobre titulares distintos né olha a confusão que vai dar esse troço E aí vem Qual é de quem que a culpa dessa confusão e na minha visão é do administrador de móveis então a lei atual que determina a remissão recíproca da abertura e evidentemente a comunicação no oficial anterior para encerrar aquela matrícula E vamos lembrar as averbações poderão ser realizadas ainda na
circunstrução anterior porém mas eu preciso anotar isso na matrícula anterior já abri matrícula na Circunscrição atual para não gerar insegurança jurídica porque vai continuar gerando em segurança e essa omissão dos registradores ela sempre ocorreu e por descumprimento do princípio maior do sistema registral brasileiro que é a unitariedade matricial então a unidade matricial já determinava a comunicação de encerramento do acento anterior na circunscrição anterior Olha a confusão então é muito interessante esse nosso Essa nossa conversa porque porque a insegurança não basta só de processos de exequentes concorrentes também temos o problema dos acentos concorrentes das matrículas
concorrentes e a gente precisa acertar isso né a gente precisa acertar Isso evidentemente a contribuição do Dr Josué com a essa ideia esse Instituto da anotação prévia do direito alemão muito no Serve e eu fico pensando o Dr Josué e Doutor Alexandrides que o alto de arrematação não seria nem caso de averbação Mas seria caso de Registro para que para criar o direito real a aquisição do Dr Josué devolve a palavra para vossa excelência para falar sobre esse assunto mas não mas o as duas situações a primeira narrada pelo Dr Jorge da segunda agora trazida
pelo Dr Marcos mostram bem tem de novo por pano de fundo Os Terríveis problemas que decorrem da Falta de Publicidade adequada existe uma falta de Publicidade adequada quando eu não sei onde o imóvel está E aí se geram cadeias filiatórias distintas como também o Dr Jorge lembrou muito bem disso aí existe um problema de falta de Publicidade é quando no processo civil brasileiro se admite sobre o mesmo imóvel diversas execuções concorrentes Isso aqui é uma coisa importante da gente lembrar que infelizmente o código de processo civil 2015 não mudou e essas coisas é muito difícil
mudar essas coisas porque são dois mil anos de mentalidade não mudou essa realidade no nosso processo de execução porque porque assim como acontecia no Direito Romano assim como aconteceu no direito da idade média assim como aconteceu no direito português e no direito brasileiro do século 19 do século 20 a execução sobre móveis é tratado da mesma forma que a execução Sobre imóveis o que eu quero dizer com isso nós não temos no Brasil no âmbito judicial é uma execução Imobiliária nós temos a execução por quantia certa contra devedor solvente e nessa execução podem ser penhorados
bens móveis ou Imóveis e é diferente de termos uma execução imobiliário O que quer dizer isso uma das consequências de ter uma execução propriamente Imobiliária se nós pegarmos por exemplo de novo o exemplo alemão ele Fala com toda vez que a execução recair sobre um imóvel a competência para o processo de execução é do juízo da localização do imóvel e o juízo no qual foi distribuída a primeira execução foi feita a primeira penhora vai ter uma força vai ter uma prevenção desse juízo eu não posso mover uma execução em Belém do Pará para penhorar um
imóvel em São Paulo o credor vai ser obrigado a mover essa execução no forno do imóvel Se fosse na Alemanha porque aí você concentra tudo em um juízo que vai ser capaz de organizar o concurso de credores vai ser concurso vai ter condição de colocar no edital todas as execuções pendentes e tomar todas as providências inclusive para todos os cancelamentos de todos os anos de todas as penhoras indisponibilidades etc que causa sobre o imóvel Esse é um problema que ainda continua no nosso direito que nesse Ponto o código do processo civil 2015 que avançou tanto
em outros aspectos não trouxe uma verdadeira inovação nós não temos uma execução Imobiliária nós temos a execução por quantia certa contra devedor solvente e disso decorre decorre problemas ou podem decorrer problemas um deles e o Dr George lembrou muito isso no bem se fracassa o registro da penhora o processo vai correr solto lá ninguém sabe onde tá esse processo e lá pela frente corre-se o risco e viram a Desagradável surpresa para rematante leiloeiro juízo e por aí vai Então esse é um problema sério a lei alemã fala que o despacho que ordena a execução tem
que conter a execução Imobiliária tem que conter a ordem de penhora no ato que despacha a execução porque porque existe execução Imobiliária execução envolvida contra o imóvel aí mas a mentalidade Lá é outra também é a mentalidade lá é o seguinte a hipoteca é Fazer valer a hipoteca e sem só que ele tem essa percepção sem uma execução adequada se você permite que a execução tenha todas essas ilicitudes que tem no Brasil se a execução não tem força não tem execução hipotecária não tem força não existe hipoteca que o Dr Mauro Antônio que não me
deixa mentir a alienação fiduciária só sobrevive no Brasil porque a execução da alienação fiduciária é muito forte até violenta demais em determinadas Com Seus Problemas funciona né O que não houve com a execução hipotecária estão certos absolutamente certo eu queria só fazer uma observação oportuna né vocês falaram tanto das dificuldades né de enfrentadas em busca da segurança né do negócio jurídico e tal e eu queria eu queria dizer a vocês uma coisa que me foi dito hoje por um advogado de uma grande Incorporadora ele disse assim ó Mais uma hora vocês vão ter que se
atualizar Porque nós já temos hoje na legislação a certidão de situação jurídica que resolve todos esses problemas E então eu queria bastante para vocês né vocês um dia vão ter que se atualizar como eu porque a certidão de situação jurídica vai resolver todos os nossos problemas quer dizer é uma nova nomenclatura de uma certidão ainda mais resumida ela é muito mais resumida que a Retidão de terror e que é enfiada na lei e colocando como uma solução para todas as dificuldades para todas as inseguranças jurídicas e aqueles interessados Nisso vem e jogam na nossa cara
como se a gente fosse desatualizado não soubesse da existência da certidão e que basta exigir então para resolver qualquer problema vendido como o panaceia né mas mas quem que levantou a mão e tá esperando Faz tempo aí torpedo Souza Dr Pedro Souza se abaixou a mão Querido desculpa cansou de ficar com a mão levantada desculpa Doutor Pedro Souza tá por aí Estou sim é que já responderam a minha pergunta pode ficar tranquilo um detalhe interessante que o Dr Mauro nos trouxe né Essa questão da certidão da situação jurídica do imóvel prevista lá no artigo 19
parágrafo nono da lei dos registros Públicos ela fala o seguinte a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição número do contribuinte e proprietário Direitos Humanos restrições judiciais administrativas incidentes sobre imóvel E o respectivo titular além das demais informações necessárias a comprovação da propriedade é a transmissão e a Constituição de outros direitos reais e é interessante porque essa certidão na Verdade né Doutor Mauro ela não vai se referir a certidão anterior ao acento anterior concorrente que deveria estar encerrado e não está então você pode pedir duas certidões de situação
jurídica que serão concorrentes e contraditórias né então é criaram aí uma uma uma certidão que na verdade é uma certidão em resumo né é uma certidão em resumo é isso que criaram né falar o mesmo Ou seja é continuamos com o problema na mão o Problema da insegurança jurídica né então a minha proposta avançou Doutor Josué Modesto passos e o Doutor Jorge a gente eu tinha um pensamento até hoje de averbação do alto e agora eu avanço para o quarto o ato de registro porque aí eu sou obrigado a abrir matrícula se eventualmente esse imóvel
mudou de circunscrição então fazendo isso eu evidentemente eu altero e tento assegurar melhor os direitos do arrematante então para a gente encerrar Devolva a palavra para o Doutor Jorge alexandrite para ele fazer as suas considerações finais e a gente encerra com o nosso Doutor José Modesto Passos Dr Jorge por favor bom primeiro que eu acho que esse evento e os eventos que há de notar e faz e o mérito é todo seu meu amigo aqui com Naga aqui tem esse condão de abrir a mente né e o Dr José muito bem falou na no início
da sua fala aqui não tem certo errado não tô defendendo o que eu tô Certo ou que o Dr José tá errado não nós estamos o doutor nós estamos levantando hipóteses e buscando construir construir um pensamento acadêmico e a gente sabe que a evolução do direito parte da academia é academia são juristas é o que nós estamos fazendo aqui que vai ser levado para as petições que vão ser levados para eventualmente a sucção de dúvida que vai bater para formar uma convicção e uma mudança talvez de alguma regra uma formação de jurisprudência Então é nós
estamos no nascedouro aqui de construir um direito mais seguro né E é claro que essa segurança parte realmente para dar uma visão mais construtiva de um ato que já é perfeito acabado e retratável olha só Será que ele não é mais forte do que um compromisso particular de compra e venda que pode ser levado a Registro ou tão forte quanto né percebo olha só a gente diz merece um ato judicial com rever com revestido de uma formalidade muito Ampla Publicação de editais intimações decisões judiciais uma formalidade que é é muito restritiva eu tenho muitos limites
na atuação como leiloeiro mas um compromisso de compra e venda feito num papel de pão vai ter o registro por conta de uma disposição legal né não tô querendo desmerecer eu tô querendo buscar uma situação de igualdade de Equidade de tratamento né então acho que é importante a gente ter esse viés de pensamento e academia aqui na sua Presidência meu amigo kikonaga Faz realmente a gente abrir a cabeça o curso que nós fizemos que ó eu tenho certeza que quem está aqui e não comparecendo o curso já tá Decepcionado já vai querer pedir outro curso
e Nós já vamos fazer outro aí né É bem assim mesmo e eu tenho realmente um orgulho muito bom de poder contribuir um pouquinho que eu sei às vezes falando besteira às vezes trazendo uma ideia que não é bem cabível mas busca a construir porque é dessa debate Que nós temos que faz com que a gente tenha ideias e agradeço muito oportunidade Dr Josué de passos se colocar também nessa nessa situação de debate né de amplitude porque o doutor tem aquela amplitude de ser um acadêmico propriamente um eterno estudante assim como eu sou nada e
muitos que estão aqui nós somos eternos e estudantes e vamos buscar sempre ampliar os nossos horizontes Muito obrigado pela pelo convite fiquei feliz por conseguir Participar porque eu tava quando eu vi que eu não ia ver triste mesmo mas deu tudo certo Paulo Mariano voltando aqui a da da do nosso foco aqui que era verbal alto de arrematação Eu queria colocar aqui como isso seria muito útil até mesmo alguns anos atrás ainda que na maioria dos processos eram processos físicos eu tive o caso onde foi havia o credor hipotecário e naquela época havia Aquelas leilões
Doutor Marco Antônio vai ficar bravo comigo aqueles leilões da Caixa aqueles leilões que faziam um monte de leilões assim até o Sócrates patrocinava aquilo e no meio desse processo aí eu havia feito uma rematação para o cliente e naquela época demorava-se Para expedir a carta e esse imóvel foi levado a leilão da Caixa e a pessoa comprou registrou e correu no condomínio para pegar a posse quando chegou lá o Síndico Falou Doutor você não tinha rematado esse imóvel que que aconteceu eu falei espera aí que eu vou ligar para o meu cliente meu cliente ainda
não tinha conseguido registrar porque a carta não tinha a vida sem expedido mas esse credor hipotecar ele havia sido intimulado nos autos antes de ir para leilão eu consegui reverter com esse dente de fraldas execução a Não leia o registro do cidadão que comprou pela Caixa e registrei minha carta de Arrematação tudo isso poderia ter sido evitado com a averbação do alvo de arrematação Ou seja no final das contas o Dr Mauro Antônio Rocha volta a ser culpado dos problemas do direito registral que coisa louca de todos Obrigado Dr Paulo Mariano pela pela sua presença
pela sua contribuição Doutor José Modesto passo suas considerações finais para o nosso encerramento Valeria a pena alinhar aqui na esteira do que o Dr Jorge falou Doutor Marcos falou assim ó as linhas para para a gente continuar meditando então por exemplo se formos defender a averbação na do alternatação dois dispositivos talvez sejam interessantes nessa linha o Dr Georges mencionou um que é o 167 em 5 segundo número 12 da lei de registros públicos e também na lei de Registros públicos pensar talvez no significado que agora tenha adquirido o artigo 246 com a nova redação dada
pela Medida Provisória agora pela lei 13.482 o número é esse 14 382 14 372 porque agora o 246 tem uma apêndice além dos casos expressamente indicados no inciso 2 do caput do artigo 167 serão averbadas sub-rogações e outras ocorrências que alterem o registro aí vem ou repercutam nos Direitos relativos ao imóvel se nós não temos aí nessa inovação Legislativa nessa repercussão nos direitos relativos uma linha de pesquisa para admitir essa averbação do auto de arrematação e de qualquer maneira Nós também teremos que meditar sobre os concretos é feitos da dessa averbação porque ela vai ser
uma averbação meramente Notícia ou ela garante uma posição uma prioridade vindo depois a carta de arrematação Essa anotação essa anotação prévia essa averbação prévia do alto vai ter uma eficácia de Desfazer os atos posteriores e resposta afirmativa é com qual fundamento né a má fé de quem veio depois na fé não mas a impossibilidade da onde que nós vamos tirar a força normativa aí para atribuir um efeito resolutório né a essa averbação então nós saímos aqui hoje ainda com essas perguntas e a ideia era essa mesmo porque é uma ideia nova que precisa ser Estudada
não só na possibilidade da admissão eventual dessa averbação mas também não estudo cuidadoso dos efeitos dessa averbação Mas foi ótimo eu acho que é que é eu acho que a academia de notar e cumpre excelentemente esse papel nós trazemos problemas e trazemos soluções geralmente é dilatar que traz soluções as palestras são excelentes vê o pessoal expor aqui o direito positivo Hoje nós viemos trazer contribuições problemas e essa é a vida Muito obrigado pelo convite mais uma vez é um sempre um prazer estar aqui Dr Jorge Dr Marcos Dr André Dr Paulo Dr Manoel Doutor Mauro
a Doutora Renata doutora Daniela o pessoal que todos aí da academia que é sempre realmente um ambiente muito agradável muito estimulante de estar aqui para para discutir esse assuntos do direito registral Muito obrigado é muitíssimo obrigado Dr Josué Modesto Passos Por suas contribuições por suas provocações por sua generosidade e amizade principalmente a de notar e nesse momento do encerramento do evento eu faço um convite aos nossos queridos palestrantes aos nossos queridos acadêmicos Dr Josué e Doutor Jorge alexandrites que nós é esbocemos um artigo jurídico Assinado por nós três né é contribuindo com em conjunto E
a gente Publique em breve no migalhas né pela de notário que é de Notar ele tem lá o espaço migalhas então a gente traga esse pensamento novo e faço o convite a todos os demais Associados dá de notar para que também contribuam com esses pensamentos para que a gente possa desses pensamentos elaborar eventos discutir eventos e posteriormente aos eventos evidentemente eu sei da agenda dos Senhores mas se puderem a gente poder combinar entre nós três aqui a confecção desse artigo pode ser um Artigo bastante simples não precisa ser um artigo acadêmico aprofundado mas que a
gente já comece a publicar nossas ideias e a gente vá melhorando Esse aprofundamento é de pensamento jurídico um grande beijo e abraço a todos vocês meus amigos os quais nutram um carinho e um amor enorme por vocês Andreia é rapidamente Claro parabenizar a todos excelente evento é que tem aqui no chat estão Pedindo para levar o curso de leões para o Paraná então não poderia deixar de colocar aqui para vocês ó tá pedindo o curso [Risadas] ai ai ai ai ai ai vamos lá vamos pensar nisso daí um grande abraço a todos vocês mais muito
obrigado um beijão para vocês até a próxima semana tchau boa noite boa noite