E aí e o número regimental declaro aberta a esta sessão jurisdicional do Supremo Tribunal Federal no ano corrente de 2012 o passo a palavra ao secretário Doutor Luiz tomimatsu para leitura da ata da sessão anterior o mapa da 19ª sessão ordinária realizada em 1º de agosto 2012 presidência do ministro Ayres Britto procurador-geral Da República Doutor Roberto Monteiro Gurgel Santos pregar seguintes processos décima questão de ordem na ação penal e recursos ordinários em o curso seus ministros sobre o conteúdo da ata agora lida na objeção da Claro aprovada E aí E aí E aí é a
chamada dos Senhores advogados foi Feita em todos se encontram presentes comunico apenas aos senhores ministros que também se encontram presentes defensores dativos os doutores o Roberto rosas um moço convidamos como fizemos quando da do recebimento da denúncia o doutor assim como se encontram presentes Representantes da Defensoria Pública a partir do Dr Ramon Barbosa e o defensor-geral Doutor Pedro gordilho também está presente como defensor dativo e um Dr sei se não estou no tô vendo aqui É bem isso uma esses convites foram feitos para a necessidade de assegurar a qualquer das partes dos meus Especificamente o
direito à defesa técnica é o Dr nabor Bulhões não estou a vê-lo Mas ele também foi convidado está à esquerda em diante mão eu agradeço Aos três amigos antes defensores dativos que aqui é serão ao convite do Supremo Tribunal Federal como também Agradeço Ao Senhor defensor Geral da União do outro haman Tabosa com os seus com a sua equipe do defensores públicos os senhores ministros E eu a pegou para julgamento a ação penal 470 que procede de Minas Gerais o que tem como relator o sua excelência o senhor Ministro Joaquim Barbosa e como relator sua
excelência o Ministro Ricardo Lewandowski autor da ação é o Ministério Público Federal e Eu não sei o procurador-geral da República Dr Roberto Gurgel os Réus José Dirceu de Oliveira e Silva Jose Luiz Mendes de Oliveira Lima o José Genoino Neto e aliás perdão perdão já estou a ler os advogados e eu peço expressa as desculpas ao doutor José Luís Mendes de Oliveira Lima o Dr José Genoino Neto Dr José Genoino Neto réu delúbio Soares de Castro Silvio José aliás reu Marcos Valério Fernandes de Souza Ramon hollerbach Cardoso Cristiano de Mello paz Rogério Lanza Tolentino Simone
Reis lobo de Vasconcelos Geiza Dias dos Santos Oi Kátia Rabello agora estou com uma Relação mas legível o José Roberto salgado Vinícius samarane e ayanna Tenório Torres de Jesus João Paulo Cunha Luiz buche quem Henrique pizzolato o Pedro da Silva Correia de Oliveira Andrade José Mohamed janene Pedro Henry Neto João Cláudio de Carvalho genu e Enivaldo Quadrado e Breno fischberg Carlos Alberto palha Valdemar Costa Neto Jacinto de Souza Lamas Antônio Pádua de Souza Lamas Carlos Alberto Rodrigues Pinto também conhecido como bispo Rodrigues Roberto Jefferson Monteiro Francisco Emerson Eloy Palmieri Romeu Ferreira Queiroz José Rodrigues Borba
São Paulo Roberto Galvão da Rocha Oi Anita Leocádia Pereira da Costa Luiz Carlos da Silva conhecido como professor Luizinho João Magno de Moura Anderson Adauto Pereira José Luiz Alves José Eduardo Cavalcanti de Mendonça ou Duda Mendonça E aí e o José Mohamed Janelle ficou constando da relação mas como sabido metrata se de pessoa falecida e essa é a relação dos réus Oi e eu faço a palavra precisar o eminente relator para os não silêncio eu peço a palavra pela ordem pois não lhe é concedida a palavra muito obrigado senhor presidente senhoras ministras senhores ministros O
senhor procurador-geral da República bom então abrir o ingresso aí desse processo em 31 de agosto de 2011 apresentei um pedido ao eminente relator a solicitando-lhe que apresentasse uma questão de homem ao plenário haver bando a incompetência constitucional desse egrégio Supremo Tribunal Federal para julgar a Réus que não tivessem a prerrogativa de foro do artigo 102 um letras B e C e esses Essa petição foi rejeitada sem ter sido datavenia respondida e disso eu entendo Zoom agravo regimental que aqui ao qual também foi negado seguimento dizendo então o eminente relator a quem O Rambo as minhas
melhores homenagens dizendo sua excelência que a matéria já tinha sido de batida pelo plenário e decidida pelo plenário sucede que a matéria não foi sob o enfoque profissional decidido a Campanário ela foi decidida a luz da legislação Infraconstitucional todas as vezes que se eram Rio durante a ação penal 470 e a investigação que a precedeu essa questão do desmembramento ela foi feita ou à luz de critérios de conexão de continência de utilidade e rapidez do processo e nunca em nenhum momento ela foi enfrentada por essa alta corte sobre o viés constitucional da impossibilidade da extensão
daquelas competências que como bem disse o ministro marco Aurélio são de direito Estrito a Réus que não tinham o foro de prerrogativa de modo que não se pode falar em preclusão no momento em que a questão é trazida de novo e pela primeira vez ao plenário da corte em todas as vezes em que isso foi discutido até pelo campo semântico se pode ver não se falou em condicionalidade não se falou em duplo grau de jurisdição em juízo natural em pacto de São José da Costa Rica e inconstitucionalidade Em todas as vezes se discutiu será útil
se não era útil se havia conexão ou se não havia conexão ou continência o sofá e aqui esta matéria pela primeira vez é colocada à apreciação dessa igreja corte neste momento não se venha dizer como eu me perguntaram aí fora se se tratava de um expediente para de ao julgamento disso ao contrário O processo está pronto para ser julgar se a questão de Ordem que o próprio que eu proponho como infecção para que o plenário a veja como questão de ordem for concedida o que vai acontecer é que o processo vai pronto para os rios
natural decidi Lu e dá a sua sentença condenatória ou absolutória ou desclassificatória é possível até que uma sentença dessa seja dada antes no final desse julgamento plenário onde faltam muitos passos a serem dados é o fato é que e o eminente relator Trocou o efeito pela causa a causa de pedir Nessa proposta de questão de ordem fui a incompetência da corte para julgar quem não tivesse para rogativa de couro por extensão por puro legislação infraconstitucional e o efeito um efeito processual ou procedimental Esse sim é um suplemento natural perfeito mas a questão a causa petendi
é a primeira vez que é colocado aqui e e olhando a jurisprudência da corte Examinando a jurisprudência da corte em outros casos no que nós vemos é que oito ministros que integram esse alto colegiado já tiveram oportunidade de dizer que a constituição quer que as pessoas que não têm foro sejam julgadas pelo seu juiz natural e tenham assegurado o duplo grau de jurisdição oito dos Senhores ministros todos eles em várias ações que Eu mencionei nos memoriais que Tive o cuidado de entregar na há dois dias atrás em todos os Gabinetes de vossas excelências onde se
vê isso por outro lado um outro argumento senhor presidente que me parece extremamente forte é a revogação da súmula 394 é aquela súmula que está em dia essa competência por uma lei infraconstitucional e logo em seguida a fulminação de incondicionalidade daquele projeto de 2002 que acrescentou o parágrafo 1 artigo 84 do Código de Processo Penal também Como regra Infraconstitucional de extensão de prolongamento dessa competência então o ministro marco Aurélio tem toda razão quanto diz o artigo 102 número um letras b e c é direito estrito Ele só pode ser entendido estritamente e ele só pode
ser estendido e estendido e prolongado para aqueles que não tenham essa prerrogativa de foro Ele só pode ser estendido por legislação constitucional afinal de contas nós estamos na medida em que se faz a extensão pela legislação SUS a Perna do processo penal Nós estamos infringindo uma lei super legal eu pelo menos ou constitucional por disso Ministro Gilmar Mendes que é o pacto de São José que foi incorporado à nossa civilização e que garante expressamente o princípio do juiz natural e o princípio notadamente do duplo grau de jurisdição que todos os cidadãos têm direito a que
todos os cidadãos têm direito a não ser aqueles que o ativo 102 expressamente Escroque e nem se diga que a súmula 704 pudesse trazer rimo e conforto a essa prorrogação é essa extenção é porque ela não traz basta olhar os seus precedentes para ver que nenhum deles se referem a decisões do supremo tribunal federal nenhum deles se refere a Instância única Então essa é uma situação singular não se pode falar em preclusão de modo que sem querer me alongar mais seu presidente o que nós esperamos dessa alta curso é que ela Fiel ao seu entendimento
já mantido já expressado por oito ministros sendo que 3 que não manifestaram foi porque não tiveram a oportunidade de fazê-lo porque não se defrontaram com essa situação que a corte decida como corte constitucional que é que tem a missão princípio aquele foi dada de velar pelo cumprimento da Constituição de que este é um direito espírito que Ah entendi tu e não pode ser estendido por norma de menor nobreza do que a constitucional decidindo assim Essa curte Severa e incorruptível Como dizia Rui Barbosa as estar fazendo nesse momento igual a esse processo tem esse adiantado e
bora esse processo tem andado bastante sem prejuízo para ele sem de longa sem retardamento sem demora Garanta aqueles que não têm foro de Privilégio aqueles que não têm foro de prerrogativa o direito pelo menos ao duplo grau de jurisdição obrigado a transferência o Dr Márcio é mais Bastos fala pelo réu José Roberto salgado e um osso de cavalo e eu vou comer o resolver essa questão de ordem em seguida concedo a palavra vossa excelência sequenciada mente é melhor conforme o relatório do eminente Ministro Joaquim Barbosa na defesa de Marcos Valério Fernandes de Souza foi arguida
a incompetência do tribunal como questão preliminar e eu quero apenas ratificar a arguição que está fundada exatamente na violação dos princípios do juiz natural e do duplo grau maior do Silêncio o senhor presidente pela ordem pelo Real Rosângela um a menos no sentido em alegações finais alguns aparelhos ligados a competência assemblage aponte um relacionamento com pátio de casa Obrigada a vossa excelência' Afonso o eminente Ministro Joaquim Barbosa relator da ação penal 470 oi Su Presidente e seus ministros e Ah tá bom E eu tenho que estamos aqui para garantir o contraditório ser importante eu viro
o autor da ação penal a propósito da questão de ordem começa para fazer o uso da palavra apurando a situação antes do relator satanicamente o direi apenas que a questão despeito do afirmado da Tribuna proeminente advogado a questão já foi reiteradamente apreciada e decidida por Esta corte Suprema por explanaram em todas as ocasiões entendeu que não havia qualquer ofensa a competência desta Suprema corte então a procuradoria-geral da República manifestou-se pelo indeferimento da questão de ordem Obrigado Doutor Roberto Gurgel lançamento importante se manifesta pelo pelo não ele não acolhida ou indeferimento da questão de ordem nós
falência tem a palavra Ministro Joaquim Barbosa O presidente xi esta ação está sob os meus cuidados desde agosto de 2005 portanto já foi percorrer um longo caminho nós tivemos quase cinco anos de instrução processual ao longo dessa instrução processual essa questão trazida pelo eminente advogado foi debatido aqui nesse plenário uma vez inclusive por iniciativa Mia provocado por um dos réus eu trouxe a questão a Debate ao plenário nós gastamos se não estou enganado uma tarde quase uma tarde inteira a debater essa questão do desmembramento do processo e a pedido de um dos réus o réu
Marcos valérios não e o processo a instrução chega a seu fim ao cabo desse longo do caminho e são feitas as alegações finais e aguarda-se única e exclusivamente o julgamento é um Força da própria de um profissional da advocacia subitamente ou dos céus se verão direito até nessa questão é discutida fora nós precisamos ter Rigor e como fazer as coisas nesse país é e o tribunal o mais alto Tribunal do país decidiu o fundament e eu vejo razão discutir essa questão e mais foi dito aqui da Tribuna que É a questão não foi da batida
sob o prisma constitucional ora o tribunal tem uma súmula sobre o assunto meu Deus sumo 704 que diz que não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados EA inúmeros outros julgados no mesmo sentido e o Tom sur Presidente Xi A questão está desenganadamente frete cruza vão Deus me desse mais correto o meu próprio enviado escutamos aqui é apenas o mais rápido possível você é maior dos maiores delongas a questão de
ordem importante levando ao surgimento muito bem e em um sumo o eminente Ministro Ricardo Lewandowski revisor da ação penal 470 sobre os dentes e dentes Paris sua Procurador-geral da República números advogados senhoras e senhores consistentes Eu estou absolutamente à vontade para encaminhar um voto com todo respeito do sentido contrário ao que se manifestou eminente relator e digo que estou absolutamente à vontade por que nos últimos seis meses exame lei de forma vertical esses altos tem um alentado Voto preparado que posso preferir a qualquer momento é o Diogo também que estou à vontade neste funcionamento que
vou agora verbalizar porque por ocasião do recebimento da denúncia não Rosa Companhia do eminente relator e o manifestei pelo peso lembramento informa juntamente taxativa e digo que estou à vontade também porque então ontem a decidir a pedido do procurador-geral Da República Doutor Roberto Gurgel decidiu sentir de remeter para o Tribunal Regional Federal da 1ª região Week here to do ex-senador Demóstenes Torres cassado pelo senado e olha eu vou depois você é revisor desse processo dialogamos ao longo desses dois anos e meio e que você leva é revisor Oi Bi causa espécie a vossa excelência' se
pronunciar pela Do desmembramento do processo como poderia ter um feito as seis outro oito meses não mas eu acho que preparasse nos toda essa e me causa espécie que vossa excelência exatamente queira queira impedir alguém manifeste do Lobo eu quero ouvir o voto do revisor ao novo desse julgamento farei valer o meu direito de manifestar Sempre que entender que isso seja necessário e também quero Vamos ouvir acho que é E aí Olá eu sou eu estou seguindo sempre a cor do Ministro Joaquim Barbosa pela segura a palavra kauany dentro do visor para proferir o seu
voto especificamente quanto à questão de ordem eo seu presidente dizer o seguinte que a questão de ordem foi levantada por um dos mais ilustres Advogados desse país um dos maiores especialistas em Direito Penal em junho início da Justiça do país que muito honrou o cargo e nós temos que levar a célula e não podemos deixar de lado uma questão de ordem e foi arguida com a maior seriedade ou o respeito por sua excelência o advogado posso fazer os novos limites apenas um esclarecimento nós temos no cenário jurídico espécies de incompetência nós temos incompetência relativa como
a Territorial a incompetência em razão do valor e temos a incompetência absoluta que enquanto se tiver a jurisdição não preclui como é a incompetência em razão da matéria e a funcionar e o que se discute é justamente é incompetência funcional então é oportunidade ótima para o tribunal no processo específico lançar a última palavra é essa que antecede o início do julgamento do tema de fundo naturalmente quanto o específico objeto Da questão de ordem e aos respectivos fundamentos com todo respeito um grande relator e aos demais colegas e nós estamos sim mande o aspecto novo diante
de uma questão constitucional ainda não enfrentado especificamente por esta Suprema corte e quero dizer também que o desmembramento do feito foi decidido por uma votação extremamente apertada apenas um voto decidiu é pelo desmembramento da época Do ilustre Ministro sepúlveda pertence então eu trago um voto alentado peço escusas porque eu fiz um estudo vertical do tema e peço a paciência dos alimentos Paris e eu digo então seguinte o presidente que embora a questão do desmembramento do feito tenha sido apreciada por ocasião do julgamento da segunda questão de ordem no que é 2245 de Minas Gerais entendo
que esta Suprema corte precisa revisitar a matéria agora sob uma Perspectiva ainda não enfrentada de maneira resolver não apenas objeção aqui arguida mas também para balizar futuras decisões que venha a prolatar em situações análogas ressalto inicialmente que não há falar no caso preclusão do tema por conto em se tratando de matéria de ordem pública na linha em cima antestor minutos ministro marco Aurélio qual seja a competência de um órgão judicante é consenso e cujo estás é consenso entre Juristas que ela pode ser aguda é usada examinada pouco tempo isso porque precisão proferida por um órgão
incompetente acarreta nulidade absoluta a possibilidade de reapreciação do tema se abre em especial quando verificar ventilado sobre um ângulo ainda não apreciado anteriormente como é a hipótese que ora se apresenta observa que em abono desta tese o código de processo penal em seu artigo ser de Imóveis estabelece que é entre aspas se em qualquer fase do processo o juiz vai conhecer motivo que o torne incompetente declará-lo há nos autos haja ou não alegação da parte alcance desse dispositivo escutado por Guilherme de Souza Nucci da seguinte maneira entre aspas trata-se que possibilidade aberta pela lei ao
juiz que o primeiro a julgar a sua própria incompetência por isso o processo é uma nova pessoa e permitir avaliar sua Incompetência para julgar a causa deve reconhecer a situação enviando os autos ao juiz o cabível penso como já sentei acima que a questão de própria competência desta Suprema corte em matéria penal para processar e julgar Originalmente outras pessoas que não aquelas expressamente enumeradas na carta política precisa ser rir e Rê avaliada o aliás vem sendo feio por meio de inúmeras decisões monocráticas e colegiadas Segundo passarei a expor o tio acertando criativo 102 inciso primeiro
deles e da concessão Federal próxima com todas as letras o quanto segue artigo 102 compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendo-lhe um processar e julgar Originalmente B nas infrações penais comuns um ou presidente da república o vice-presidente os membros do congresso nacional seus próprios ministros e o procurador-geral Da República nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os ministros de estado e os comandantes da Marinha do exército aeronáutica e Salvados plásticos 52 um os membros dos tribunais superiores os do Tribunal de Contas da união e os chefes de Missão diplomática
de caráter permanente como se ver o texto Magno conseguiu a Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar Originalmente os Números clausus ou seja um número fechado restrito de forma taxativa determinados agentes públicos caso sejam eles acusados da prática de infrações penais comuns ou de crimes de responsabilidade cuida-se da chamada competência por prerrogativa de função ou seja de uma jurisdição especial exercida racione personae atual muito embora criticada por alguns no objetiva beneficiar o privilegiar Certas pessoas colocando as acima dos cidadãos comuns ao revés essa previsão funcional Visa permitir que determinados cargos e funções públicas
de maior relevo na estrutura do estado possam ser exercidos com a necessária Independência de José Frederico Marques sobre o assunto entre "mas se trata de Privilégio de foro E no caso não se estabelece por amor dos indivíduos em si em razão do caráter cargos ou funções que exercem Como já Ensinava Pimenta Bueno deve estar baseada na utilidade pública e no princípio da ordem e da subordinação e na maior independência do Tribunal Superior o mesmo raciocínio desenvolvido por Vicente do teu filho para que entre aspas sempre as autoridades são divulgadas diretamente pelos tribunais superiores e de
segundo grau suprimindo-se o primeiro grau essa supressão justificassem virtude da Proteção especial que devem merecer certas funções públicas usa e hierarquia corresponde também A Hierarquia dos tribunais daí a competência originária o curso é assim porque o julgamento dos seus agentes públicos por juízes singulares ou por órgãos colegiados instâncias inferiores mais vulneráveis Teoricamente a pressões populares políticas e midiáticas poderia resultar em decisões que no limite teriam algodão de comprometer a Própria ordem democrática diante dessa realidade segundo Eugenio pachelli entre "ouço ou então sintam pela eleição de órgãos colegiados do Poder Judiciário mais afastados emprese do alcance
das pressões externas que frequentemente ocorrem tais situações uma atenção também a formação profissional de seus integrantes quase sempre portadores da mais alargada experiência judicante adquirida ao longo do tempo de exercício na carreira seja como for trata-se de Uma competência excepcional e tal só pode se dar de mentira e situações igualmente excepcionais nessas hipóteses aplica-se o ver posto brocardo jurídico de acordo com qual os search homens juntos simples tem que se né interpretaciones ou seja as acessões interpretam-se estritamente ou de bordo escrito as palavras a competência por prerrogativa de função só pode ser Reconhecida nos casos
taxativamente enumeradas pela prostituição cujo rol não permite uma exegese ampliativa essa também abalizado opinião de Carlos Maximiliano considerado o princípio dos elementos brasileiros o qual apoiado nos clássicos Cetelem e caldara em cima entre as pelos seguintes muito é preta se estritamente a norma que determina os casos o remédio lá de especiais como juízo político conselho de guerra tudo Marcial Eles entra na dúvida opte pelo fundo comum e pelo processo em que é gostoso dispor de mais tempo e pode ser mais Ampla isso já dizia Carlos Maximiliano no começo do século passado o repreendido o mestre
explica ainda no plástico assim geral a competência de direito estrito não se presume entretanto na dúvida entre a comune especial prevalece a primeira não se ignora que esta Suprema corte vem se defrontando o seu dia a dia a complexa Questão de determinar a competência para processar e julgar infrações penais praticadas em Concurso de Agentes por detentores de foro especial e aqueles que não possuem a solução deste problema tem sido buscada a meu ver é uma reflexão mais aprofundada quanto aos seus impactos constitucionais no código de processo penal no poste look a competência Será prorrogada nos
hipóteses de conexão e continência assim definidas artigo 76 a Competência será determinada pela conexão um sua correndo duas ou mais infrações houverem sido praticados ao mesmo tempo por várias pessoas Reunidas ou por várias pessoas em concursos embora diverso tempo e o lugar ou por várias pessoas umas contra as outras dois se no mesmo caso houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas as três quando a prova de uma infração onde Pro pede suas circunstâncias elementares influir na prova de ontem infração artigo 67-a
competências e nada pela continência quando duas ou mais pessoas foram acusados pela duas infração 21 kg infração cometida Nas condições previstas nos artigos 58 a primeiro 53 segunda parte em 54 do Código Penal o motivo 78 do seu turno estabelece as regras de competência a serem observadas Em tais situações Aquilo 78 na determinação da competência por conexão ou continência serão observadas as seguintes regras um um concurso entre a competência do Júri EA de outro órgão da jurisdição comum prevalecerá a competência do Júri em junto já existem exceções dois na própria legislação ordinária 21 Concurso de
jurisdições da mesma categoria A preparam beirada preponderar a advogada infração apreensão cominada pena mais grave de Prevalecerá a do lugar o link houver ocorrido o maior número de infrações se as respectivas penas foram de igual gravidade três firmar-se a competência pela prevenção nos outros casos aí scr13 no concurso de jurisdições de diversas categorias predominará a de maior graduação quatro do concurso entre a jurisdição comum EA especial prevalecerá esta como se percebe a partir de uma interpretação Literal dos citados dispositivos no CPP no caso de concursos de agente de Agentes envolvendo aqueles que detêm foro privativo
no Supremo Tribunal Federal e outros que ele não usufrui a competência para processar e julgar o feito seria a princípio desta Suprema corte o especial tendo em conta o disposto no artigo 78 três no referido codex o próprio Código Penal frase exceções a Essas regras como do Sul da redação do seu ativos e 39 a seguir transcrito aquilo 79 a conexão EA continência importaram unidade de processo e julgamento salvo um no concurso entre a jurisdição comum EA militar dois no concurso entre a jurisdição comum EA do juízo de menores parasse primeiro cessará em qualquer caso
a unidade processos e em relação ao Gurgel sobrevieram caso previsto no artigo 152 parar o segundo a unidade do Processo não importará a do julgamento chover correto agir o que não possa ser julgado à revelia ou ocorrer a hipótese do quarto artigo 461 mas atenção o julgamento conjunto de Agentes acusados da prática de ilícitos penais que tenham o status dos seus olhos tu não é obrigatório para um facultativo segundo decorre do artigo 80 do CPP verbs ativa 80 será facultativa a separação dos processos o Gris lei essa expressão facultativa quando as infrações tiverem Sido praticado
em circunstâncias de tempo de lugar diferentes propondo sem importante ou quando pelo excessivo número de acusados e para mãos prolongar a prisão provisória ou por outro motivo relevante o juiz reputar conveniente a separação o Supremo Tribunal Federal não vai me encontro está tudo aqui do 80 do CPP em inquéritos e ações penais com ele para mim então tem uns tempo para cá sistematicamente determinado o seu Desmembramento pelos mais variados motivos como passarei a identificar a seguir em 17 questão do ano do Distrito Federal relator Ministro Octávio gallotti julgado 18 10/1992 o plenário decidiu a unanimidade
que saco isolado atribuído às é deputado federal não apresentava vínculo de conexão com os demais indiciados o que permitiria o desmembramento feitos o acordo o juramento foi assim ementado Fato isolado a comida a deputado federal sem vínculo de conexão com um com os imputados aos demais integrantes do inquérito policial artigo 76 do Código Processo Penal desmembramento indeferido em questão de ordem a requerimento do próprio Ministério Público Federal objeto relevante Mercúrio julgamento do Instituto da pertence já alertava sobre o tratamento um tanto quanto aligeirado que o STF confundir o conceito de conexão acertando o seguinte muito
"show Presidente também acompanho o eminente relator os copos 6769 notório caso naji Nahas tive oportunidade a base de impedimentos dos ensinamentos melhor dizendo e Xavier de Albuquerque e mostrar como tem sido para tratado superficialmente o conceito da chamada conexão probatória o instrumental do ativo ce-363 do Código de Processo Penal e não dispensa um liame substancial entre os Fatos não basta uma eventual juízo de conveniência de reunir o mesmo processo fato similares mas Paralelos sem uma conexão substancial entre si o quero 559 Questão questão de ordem Minas Gerais também relatado pelo Ministro Octávio gallotti julgado em
nove 12/1992 o plenário por maioria de votos assentou a necessidade de desmembramento do feito envolvendo três indiciados um deles parlamentar uma a única licença da Câmara dos Deputados exigível a época para iniciar o processamento com a consequente suspensão da prescrição tô brava assim tão conveniente a separação no processo Com base no artigo 80 dos CTT eis a ementa do julgamento processo a correspondem deputado federal estando pendente concessão de licença da câmara juntamente com o dos réus não favorecidos pela imunidade formal muito no foro especial artigo 53 parágrafo 1º e 4º da Constituição Separação determinada por
relevante motivo de conveniência e 80 do CPP decorrente da diferença do regime de prescrição a que estão sujeitos os advogados os acusados visto achar-se o seu prazo somente suspense em relação a parlamentar tipo 53 para o segundo a constituição remessa de traslado ao tribunal de justiça para prosseguimento do processo no juízo de primeiro grau com relação aos Réus para o julgamento originário a Ele compete sentido esta Suprema corte ainda não decidiu pelo desmembramento dos feitos a seguir destacados enquete 542 questão de ordem Distrito Federal relator para o acórdão o ministro Néri da Silveira e perto
242 questão do Distrito Federal e teto 736 questão de ordem Mato Grosso do Sul relator Ministro Celso de Mello e perto 675 questão de ordem Paraíba relator Ministro Néri da Silveira um teto 212 final relator Ministro e vai Galvão equetus 1720 questão de óleo Rio de Janeiro relator Ministro sepúlveda pertence o que é 1871 relatora ministra Ellen Grace por sua vez o Supremo ou pelo desmembramento do processo por entender que apuração de crimes que exterior visão tipos penais distintos sem qualquer Eliane envolvendo magistrados tribunais diversos e pessoas não detentora de e exigiria Inexoravelmente tal solução
o acordo foi Assim ementado inquérito investigação sobre tráfico de influência e suposto esquema de venda de habeas-corpus apuração de crimes que exteriorizam tipos penais distintos em qualquer liame envolvendo magistrados de tribunais diversos pessoas não detentores de foro privativo questão de ordem resolvida no sentido do desmembramento do inquérito preservante a competência condicional de órgãos Judiciários distintos só não quer 336 agravo regimental de Tocantins sendo Relator Ministro Carlos Velloso também por maioria de votos entendeu-se que com apenas um dos 60 Réus de tinha foro por prerrogativa de função Prefeito deveria ser desmembrado pois não se afigurava Najuá
veu fazer se a instrução da ação penal nesta Suprema corte o acordo naquele julgamento foi assim ementado constitucional pro o final penal crime de quadrilha foro por prerrogativa de função separação de processos CDP ativo 80 número excessivo de acusado prejuízo defesa inexistência o fato de um dos correios e deputado federal não impede que eu desmembrar no entendimento dos lembramento feito com base no artigo 80 do Código Processo Penal a possibilidade separação dos processos quando conveniente a instrução penal é aplicável também relação ao crime de quadrilha ou bando artigo 288 do Código Penal agravos não providas
igualmente no teto 2628 questão do ar do Rio de Janeiro na ação penal 396 de Rondônia relatora ministra Cármen Lúcia essa corpo assentou que considerada elevada a quantidade de indiciados cheio de boa o Victor desmembramentos fez para propiciar uma fundamentação série sobretudo objetivando exemplo ao e evitar isso em pó prescrição o mesmo alimenta do primeiro julgado inquérito que estão borda em vários indiciados necessidade de série de tramitação do Feito se lembramento determinado além de ser em vários indiciados deve-se levar em consideração para o desmembramento a necessidade de tramitação mais sério impossível do feito sobretudo quando
há risco de prescrição dois questão de ordem resolvida no sentido de se determinar desmembramento do feito outro exemplo em que o desmembramento foi revelado pelo plenário pelo com fundamento preponderante a presença de apenas um indiciado com prerrogativa de Foro e aqui só apenas três é o inquérito nº 2743 questão blog São Paulo relator Ministro Joaquim Barbosa cuja ementa o cujo acórdão recebeu a ementa abaixo ação penal questão de ordem desmembramento do feito do artigo 80 do CPF aplicabilidade na hipótese precedentes questão de ordem unida Para que sejam apurados nesta corte somente os fatos imputados ao
acusado Interrogativo de foro no Supremo Tribunal Federal o presente caso conta hoje com 10 denunciados na data de hoje com 78 volumes e mais de 15 a tensos o que demonstra a inviabilidade do processo e julgamento e tanto os acusados por esta corte e constitui razão mais do que suficiente para autorizar o desmembramento do feito nos apenas um dos acusados detêm a prerrogativa de foro previsto no artigo 102 inciso II alínea B da Constituição Federal dois estão inflando a doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido aplicado artigo 80 do Código Processo Penal nos processos criminais
em que apenas um ou alguns dos acusados de tem pelo aquele furo perfeito esta esta expressão e se tem da M e não há bocado qualquer institucionalidade que interessa aplicação do artigo 80 do CPP questão de ordem acolhida Para que sejam apurados nessa ponte somente o fato Imputado é deputado federal envolvido está entre cópia dos elementos a ele relacionados para autuação de um novo inquérito baixa dos Autos quanto aos demais acusados é a minha dica é 2051 agravo regimental do Tocantins relatado pela ministra Ellen Grace este tribunal manter desmembramento por ela determinado considerando entre aspas
é indicativa Clara da existência de dificuldade para o encerramento das investigações lado Número elevado investigados a complexado os fatos objeto de apuração naquele julgamento a relatora consignou ainda entre "relativamente à investigações sobre possível crime de quadrilha esta corte já desisti já decidiu que a possibilidade de separação dos processos para o quando o comprimento instrução penal também relações crime de quadrilha ou bando se tu ainda diversos outros acórdãos o órgão colegiado o Supremo Tribunal Federal em que o desmembramento foi determinado pelos mais diversos motivos e quer 2.548 embaixo declaração e agravo regimental do Distrito Federal e
quer 2706 agravo regimental e quer 2160 o relatório estou de relatoria do ministro Menezes direito Saudosa memória em pé 2527 agravo regimental tônica da tua Ministério em inglês ti e pé 2568 Pará para parar um 14718 questão de ordem em Goiás não quer 2.471 agravo regimental culto agravo Regimental de São Paulo nesses últimos dinheiro relatoria todos eles aqui aprovada a o aprovado desmembramento pelo egrégio plenário desta corte esse isso pois tudo lembrar mesmo inquéritos e ações penais pronuncie prática corriqueira nesta corte sendo as respectivas decisões inclusive cada vez mais levadas a efeito monocraticamente pelos seus
Integradas eu exato alguns exemplos em pé 2.757 Minas Gerais em teto 2661 do Rio de Janeiro pela prêmio Celso de Mello em pé 2.652 do Pará em relação discutir Stephanie deh-2280 de Minas Gerais relator Ministro Joaquim Barbosa inquérito 2486 do acre quer 2091d Roraima relator Ministro Ayres Britto inquérito 2.239 Piauí teto 1567 sendo relator Ministro sepúlveda Pertence sempre buscou as monocromáticas é bem Verdade que em algumas situações poucas ressalte-se nessa Suprema outro entender o que desmembramento do foi não seria conveniente por exemplo julgamento da ação penal 307 questão de ordem segunda questão de ordem Distrito
Federal relatou e mar Galvão em que a separação foi indeferida porquanto entendeu que as circunstâncias em que o crime for cometido estariam a revelar um Fernanda conexão e continência Justificando assim julgamento conjunto de todos Associados já chegarem aqui o funcional por enquanto estou flutuando Isso é opcional estou mostrando habitualidade a forma rotineira com essa ponte tem enfrentado a questão essa ponte também dos rios adoração pois não eu peço a vossa excelência se possível sim para resumir o voto porque eu também pedirei aos demais ministros que pretenderem fazer voto lindo que também primem pelo resumo se
possível Tão importante histórico com vossa excelência' e onde estão jogo a vida honra a liberdade e Vida no sentido lato da palavra porque alguém que foi condenado por essa Suprema corte pela sua vida indelevelmente manchada isso é que nós temos que eu ainda mais ainda mais isso é uma questão constitucional enfrentada pela primeira vez por essa porte eu peço vênia a vossa excelência Farei o em breve só para relembrar o relator do inquérito 24 24 conhecidíssimo e uma das preliminares é exatamente a mesma matéria tratada no plano constitucional é só saco então eu consigo se
vossa excelência é então me permitir que eu faça não dança não posso impedir o silêncio até a palavra tá usando encontra na agradeço e esta não me pediu a separação dos inquéritos 2.462 Gohan m2555 também do Guarani 2455 problemas todos e que ela pro irmão Cesar Peluso Este último assim ementado o que é policial dobramento uma possibilidade popularidade reduzida de acusados os quais um goza de foro especial por prerrogativa de função perante o Supremo bonitos conexos na impossibilidade de aplicação do critério objetivo para desmembramento em existência de gasolina um levante preliminar rejeitada aplicação do artigo
80 do CPP excedente quando não recusaria conexidade os fatos não constituindo Azul relevante Inconveniente não se procede desmembramento do inquérito policial ou de processo ação penal 2 ação penal denúncia exposição clara e objetiva dos fatos possibilidade plena defesa recebimento da denúncia contém exposição clara e objetiva é muito olhos possibilitando plena defesa ao acusado deve ser recebida Observe que gostoso métodos acima citados embora apenas um dos indiciados possui se foro por prerrogativa de função o STF o dedo armamento foi denegado mas os feitos cuidavam como Civil de situações que não revelado o maior complexidade e que
ademais possibilitava aos Réus a mais ampla defesa também na ação penal 420 agravo regimental de Minas Gerais sendo relator o Ministro Joaquim Barbosa embora apenas juros Réus de equivalência Pelo em especial os mandamentos um se o estado em julgamento cuja forma foi assim ementado agravos regimentais ação penal desmembramento indeferido prejuízo a exata compreensão dos filhos recursos desprovidos embora apenas um dos olhos do tempo em latim de forno super na federal o desmembramento da ação penal comprometeria a prestação jurisdicional tornando-a inapta o presidente da corte no sentido do desmembramento o Julgamento do velcro foram planejar dependem
da análise das condutas imputadas aos corréus tendo em vista a formação coletiva da vontade do sentido da prática em tese criminosa agravos regimentais desprovidos constata-se pois que a suprema algumas Bruno barulho das vezes em que foi chamada pelo chat sobre o tema tem autorizado ou desmembramento sendo essa prática hoje muito aplicada rotineiramente e de forma monocrática Tais decisões ademais os sido sistematicamente confirmadas pelo plenário uns raros agravos regimentais contra eles elas manejados em um dos cinco de 2012 portanto anteontem de seguir ótimo melhor dizendo do Felipe pedido no momento procurador-geral da República para reler um
inquérito 2.475 Federal investi o Senador Demóstenes Torres autoridade com a chave para o Tribunal Regional Federal da 1ª região eu posso deixar de registrar neste passo Que o objeto da maior perplexidade por parte daqueles que acompanham os trabalhos desta Suprema corte o fato de que é uma algumas situações em tudo semelhantes a presente Tenha ela definido desmembramento sente contrariamente ao que ocorreu no presente processo um dos casos mais emblemáticos nesse sentido o resultado em que é 2280 Minas Gerais relator Ministro Joaquim Barbosa instaurado para apurar o que intensa Para o mundo mensalão Tucano os quais
os envolvidos foram acusados de atuar com o modus Operandi muito parecido com aquele descritos na inicial da presente ação na qual estão envolvidos apenas três Réus com foro especial naquele feito do Silício e dentro de desl é um base no seguinte pelo menos o presente inquérito apenas o primeiro dos 15 denunciar de repente aguatin de fundo presente para quem sente dores um bebê é um som da República foi feito Como está o a procuradoria-geral da República a hipótese é de conexão e continência embargante nos termos do artigo 76 79 O Código Processo Penal este tribunal
admite a prorrogação de competência para processar e julgar não só o detentor da Pérola ativa de foro como também os seus co-réus não detentores de foro privilegiado com base nos referidos dispositivos legais contudo havendo algum motivo relevante intense os processos podem ser separados Por base no que dispõe o artigo 80 do Código Processo Penal o caso e análise interessante vamos ver autoriza o desmembramento é o número excessivo de advogados dos quais somente um observador da República Eduardo Azeredo PSDB Minas Gerais República Robertinho de foro perante o Supremo Tribunal Federal Ademar é a data em que
os caras supostamente ocorridos no Rua dezembro 28 também foi dormindo de lembrar - tendo em vista a necessidade máxima Celeridade no processamento do feito observados os demais princípios que regem o processo penal ante decifrar para maior efetividade dessas garantias funcionais considera importante acolher o pleito dos acusados sentidos membro América a manutenção do polo passivo em sua integralidade poderia retardar o andamento do processo prejudicar a prestação jurisdicional o presente decreto de nº 2280 e atualmente 42 volumes este aqui tem duzentos e Cinquenta e poucos volumes 42 volumes principais e 42 apensos que se multiplicaram ao longo
da gente a instrução criminal caso a denúncia seja recebida contra todos recusados Supremo Tribunal Federal possui vários precedentes de ações e procedimentos criminais e o número expressivo de pessoas envolvidas em quase todos eles prevaleceu a racionalidade comandada pela turma 80 do Código Processo Penal inclusive o desmembramento do processo Por é pela corte muito outro cinco seguintes precedentes mencionando também mencionados também estamos acusados Marcos Valério laudo Mourão Marcos Valério também estava envolvido naquele em que é possível e que é denominado minha salão atual ap470 constitui um caso isolado e que neste logrou alcançar um consenso contra
o desmembramento tem que tomar essa roupa após era uma imagem unificada na votação decidido por banqueiros out com suas Gigantescas configuração de 40 acusados só no caso presente da região do razões para me afastar da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal um sentido determinado desmembramento do processo em casos como o presente ao contrário da ação penal 470 a 40 acusados dos crimes de Peculato lavagem de dinheiro formação de quadrilha corrupção ativa corrupção passiva evasão de divisas e gestão fraudulenta de instituição financeira no Presente não quero 2280 só alma impulso a imputação dos crimes de Peculato lavagem
de dinheiro e etc assim por 9 eu me sinto é qualquer excepcionalidade que impeça aplicação do artigo 80 do Código Processo Penal defiro o pedido formulado pelos Réus Eduardo Guedes Marcos Valério e Cláudio Mourão e termina o desmembramento do processo devendo permanecer perante essa conta apenas o processo e julgamento dos crimes imputados ao Senador Eduardo Azeredo como se percebe pelos diferentes o diversos precedentes aos mencionados as raras decisões dos cinco irmãos pagamentos fez são em geral de natureza cujo estica repousando quase sempre argumentos de ordem pragmática quando mais quando mão baseado em uma ótica m
é subjetiva da ação pede que permite conceitualmente os casos em que o bombeamento deve ou não ocorrer levando a um indesejável Casuísmo ou reprovável voluntarismo decisório penso que não podemos mais tomar em 20 conta os erráticos fundamentos utilizados por esta Suprema corte para deliberar sobre essa máquina questão Como por exemplo o número de Réus com foro especial a complexidade da causa o risco de prescrição e etc por Tais razões proponho uma nova reflexão sobre a temática em tela Ou seja a conexão e continência no julgamento de infrações Penais praticadas por agentes detentores de foro privativo
que agiu em concurso com outros e não consumo a partir como não poderia deixar de ser juntos pronto dessas regras eu usei da própria constituição funcional Como já sentei e libera de forma taxativa a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar agentes públicos acusados da prática de crimes comuns ou de responsabilidade me Explica wad lammêgo bulos entre "as peripécias do Supremo Tribunal Federal foram anunciadas taxativamente no preço de 1988 motivo pelo qual nem o poder legislativo mediante a edição de leis ou atos normativos nem o poder executivo por meio de medidas Provisórias poderão
ampliar la so restringi-las todas essas considerações alicerce no alicerçam-se no princípio da taxatividade constitucional nos competência do Supremo Tribunal Federal é o caso da construção sobrado 88 à luz de sua sistemática o Congresso Nacional encontros impossibilidade impossibilitado defender de diminuir as atribuições relativas do Supremo Tribunal Federal artigos 102 ou do Superior Tribunal de Justiça que você sente cinco ambas só podem processar e julgar os temas limitados constitucionalmente porque o juízo natural a conseguir um furúnculo é Inútil it o alargamento ou a diminuição de competências já pelo ocasião do julgamento citado a segunda questão de órgão
quer 2245 de Minas Gerais acima e manifestem entre aspas prerrogativa de foro constituem como sabemos uma exceção ao princípio do juízo do juízo natural e como reprimenda boa hermenêutica toda a exceção das ser interpretada restritivamente portanto outras palavras um tanto que só Podemos admitir Até Rolar time foram em situações absolutamente excepcionais aquela aqueles que têm que atendem por força da constituição também o relator da ação penal e no último Joaquim Barbosa naquela apresenta no shows idêntico sentido segundo se observa do segundo o seguinte trecho pulsado de sua manifestação conforme os precedentes desta corte alguns deles
protegem data bastante recente apenas devem permanecer em julgamento o que Goza da prerrogativa de foro previsto no artigo 102 inciso II alínea B da Constituição Federal o ministro marco Aurélio pois não é o meu voto o ministro para mim e eu tenho sempre em mente o princípio da colegialidade é um produto uso de Livramento a pedido nenhum José e fui 16 anos fazer o Vick Vencido o colegiado decidiu acabou eu troquei ação até A fusão eu também vou passando a matéria foi examinada sob o ponto de vista infrator funcionar os quem vencido e agora eu
estou pretendo mostrar que a bateria foi ventilado eu estou com um novo enfoque você é o quê constitucional trazendo também eu depois firen esse tema um questão importante cima que é obediência é o pacto de São José da Costa Rica é um ministro marco Aurélio também defendeu a ideia de que somente aqueles que têm tivessem Tô aqui de Furos deveriam ser julgados pelo Supremo pode ser um destaque do nosso objetivo excelência de "adota hoje na posição que sustentar e de forma linear quanto eu tive o desdobramento dos processos entendo que acontece Supremo é no campo
penal estrita conforme previsto da concessão Federal e somente aqueles mencionar na carta da República deve ser julgados no campo penal pelo Supremo observa o posicionamento do rico por essa curte Não oportunidade julgamento da ação penal 351 Santa Catarina relator ministro marco Aurélio em bronze e do Ouro 2004 na qual se determinou o desmembramento empréstimo relação àqueles que não usavam interrogação de furo eles alimenta daquele julgamento crime financeiro lei 7492/86 estado emissão de títulos da dívida pública ausência de configuração o estado ou emitir títulos da dívida pública colocá-los no mercado visando Obter recursos para o tesouro
não atua como instituição financeira precedentes etc etc boa parte que importa competência perrogativa e foram desmembramento a racionalidade o trabalho do Judiciário direcional desmembramento do processo para ver nessa primeira instância objetivando a sequência no tocante aos tomou gozam de prerrogativa de foro preservando-se com isso princípio funcional do juiz e Mais como lembrou me disse Elas tiveram para fazer o julgamento a segunda questão de ordem no pé 2245 de Minas Gerais entre "a conexão e continência suas modalidades e prorrogação legal de competências do bando povoação legal e que provocam quando o correntes a unidade de processo
e julgamento como se vê trata-se confirmou de cano dessa super má cortou uma prorrogação legal de competência ó Por isso mesmo não deve ser aplicada ou Se está diante de uma conferência que venta raízes no próprio texto constitucional quer dizer a prorrogação da competência em razão da conexão ou continência Como regra só é aplicável para aquelas outorgadas aos uso comum os tribunais inferiores sempre porém sentido horizontal E jamais em linha vertical dito de outro modo se verbo e Grécia céu o meu de se julgarem determinado Tribunal Regional Federal ou perante o Superior Tribunal de Justiça
Não pode haver eu mando feito em que ele é processado com uma ação penal a que responde outro a gente detentor de Taguatinga e foram nessas Suprema corte do mesmo modo preço não podem ser reunidos feitos que tramitam no primeiro grau com outro e deve ter andamento da instância superior essa constatação é a meu sentir uma decorrência lógica da preferência esse a de prestar o princípio do juiz natural abrigado na Carta Magna ou impede sejam Estabelecidos critérios o procedimento sua nuvem ou enfraqueçam seja poder seja por lei ordinária seja por interpretação judicial ampliando ou restringindo
competência estabelecidas condicionalmente Eugenio pacelli de Oliveira nessa linha de raciocínio explica entre "o seguinte a subtração e essa seja permitido é prostituição é dizer o seu afastamento do que por quaisquer critérios que não constituem Exceção de natureza funcional configurar a sempre uma violação à regra do juiz natural seja a Constituição do juízo Ou tribunal de exceção na kulambu se a impessoalidade que devem imperar na distribuição de Juiz de som seja uma de plástico seja como inadequação do serviço de estatal prestado um ciclo igualmente entendimento no antigo estudar Coreia do como presente julgamento citado no planta
2.400 462 revelado relatado pelo iniciada pelo uso E Abuso pronunciamento está conseguindo de trecho de "a competência do supremo de direito inscritos está previsto no Diploma de envergadura maior a Constituição Federal Modas instrumentais por uns não acarreta aditamento essa meu a raposa de apanhar situações concretas que envolvido quem não detêm a prerrogativa de foro Aliás com prerrogativa de foro vejo-a como uma exceção e por isso mesmo retas normas Que a revelam de forma escrita há mais verifica-se um envolvimento de cidadãos que teriam constitucionalmente acerto juízes naturais de sua excelência e atuação do processo para esta
corpo e sem Norma constitucional que apre veja acaba por ferir de morte é o meu conhecimento o princípio do juiz natural ou princípio do devido processo legal até porque ocorrerá julgamento empenada a única aspecto negativo da própria cooperativa de furo quando normalmente Existe possibilidade de revisão de possível decreto condenatório o Supremo também pode entrar quero na arte de proceder é na arte de julgar dos seus silêncios é impossível não lá aqui foi correr então inicialmente fã-clube se der para emagrecer o que deve permanecer muita Pedro apenas o processo um duvido aquele que tendo alcançado a
cabelo Federal passou a usar é denominada a prerrogativa de foro da mesma forma Manifeste outro respeitava eu tô aqui na Douro Marina duas na esteira do eminente ministro marco Aurélio que tanto nos brinda com suas ponderáveis observações edições disse o juiz Tourinho FIlho chover conexão continência envolvendo pessoas que vão ser processado e julgado pelo STF o STJ o Tribunal Regional Federal e outras não elencados nos artigos 102 105cm da Constituição Federal indaga ele a competência dos tribunais vem fixada na lei maior uma Mestra não existe nenhuma regra explícita ou implícita permitindo-nos um julgamento de outras
pessoas além da e ali lembradas e não tô vendo a lei ordinária alterarmos a competência segue se Deva haver uma de Jardim junção dos processos na verdade se a constituição não permite a esses tribunais o julgamento de outras pessoas como eu poderia ocorrer o simultaneus Processus não se pode alterar a competência DPVAT de forno fixada A constituição a não ser Também de emenda constitucional é possível que a solução não seja justa em faço assim providências resultantes da cisão dos processos por poder legal e além do mais parece Mussum mon senso dar ao texto funcional interpretação
extensiva poder-se-á dizer que a lei maior no trata da conexão não é verdade a carta de 46 no seu artigos em 1971 e manda funcional número 69 no seu artigo 137 sete região para impedir a Justiça eleitoral e o o direito orais e dos comuns que me forem conexos portanto a constante é não pode com poderia se quisessem constituintes do tratado a bateria mas não tratou a conexão e nem na continência a ele em relação à ampliação restrição das competências dessa corte por meio de lei ou de interpretação judicial Vale registrar a decisão proferida na
ação direta de inconstitucionalidade 2797 Distrito Federal relator Ministro Sepúlveda pertence uma crosta Supremo declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos acrescentados e o artigo 84 CPP pela lei 10.628 2002 do buçaco o seguinte do voto condutor uma de princípio do plano Federal as hipóteses de competência Cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na construção da República salvo quando esta mesma remeta lei a sua fixação essa exclusividade condicional da Fonte das competências dos tribunais Federais resultam de logo esse na justiça da União especial em relação dos Estados detentores de toda a jurisdição residual assertiva duplamente
Evidente quando se cuida do Supremo Tribunal Federal ele próprio órgão especial bem relativamente aos demais juízes e tribunais a união a creche que a competência originária dos tribunais é por definição a derrogação da competência originária do juízo de primeiro grau de poder Corre Que demarcada a última pela constituição só a própria constituição pode situar serve a nota de inatividade o Rodi Thaís competência originais eram ser comprimida um Grano Salis diversas tecido no pontos em potes de extração de p toriana de competências implícitas nos tribunais federais aceitam ser maior contestação ao longo da República assim por
exemplo a no âmbito do Supremo Tribunal Federal de conhecer Originalmente o mandado de Segurança não apenas com toalhas das Mesas atacado por esta funcionou mas também Quantos atos às próprias câmaras a gente joga os funcionários a exemplo as comissões permanentes de inquérito B ainda no campo da competência originária do Supremo Tribunal o do conhecimento originário de habeas corpus contra ato de Ministro de estado quando relativos às tradições mais recentemente o habeas corpus contra decisões de turmas recursais E espaciais na espera do Superior Tribunal de Justiça A de conhecer de habeas corpus quando atribuída com a
coação a juízes dos tribunais de alçada Bom dia na órbita dos tribunais regionais federais a de processar hoje na originariamente por crimes da competência da Justiça Federal os desvantagem estaduais que de regra estejam por prerrogativa de função sujeitos a competência originária dos tribunais de justiça locais são todas Elas as recordados e que está outras mais repita-se construções pretorianas que o Supremo Tribunal Federal pretendeu ensino de velho Expresso ou Conjuração de regras expressas na Constituição o que se impugna no caso é declaração por meio de competência originária não previsto na Constituição Ora como livre criação de
competência originária dos tribunais federais a lei inválida dada a taxatividade do rol constitucional delas se por cima mesmo diapasão quantas setor Ministro marco Aurélio por ocasião do julgamento do HC 91 273 medida cautelar do Rio de Janeiro entre "as normas do filme dores a comprar o Supremo são de direito estrito cabe ao tribunal respeito irrestrito artigo 102 da concessão Federal sob o ângulo das infrações penais comuns cúmplice processar e julgar Originalmente o presidente o vice-presidente da República os membros do congresso nacional os próprios Ministros que integram o procurador-geral da República no instante mais abrangente a
competência alcançar infrações penais comuns e crime de responsabilidade considerados os ministros de estado e os comandantes da Marinha do exército aeronáutica ressalvado o disposto no artigo 52 inciso 1º da carta da República os membros dos tribunais superiores os tribunais de contas da união e os chefes de Missão diplomática em missões Diplomática de caráter permanente alíneas B e C do inciso 1º do artigo 102 da concessão Federal então diz ministro marco Aurélio é são sujo concluir em se tratando com cemitério voltada a persecução criminal embrião da ação o próximo público a tramitação sob a direção desta
corte presente os atos de Constituição pressupõe o envolvimento de autoridade detentora de prerrogativa de foro de autoridade referidas nas alíneas B e C Citadas descabe grifo que desmarcar ele interpretar o Código Processo Penal conferindo-lhe alcance em última análise pelo encontros Instituto da conexão da continência acabe por alterar os parâmetros constitucionais definidores da competência do supremo argumento de ordem prática da Necessidade evitasse mediante a reunião de ações penais decisões conflitantes não se sobrepõe à competência funcional estabelecido em nome de envergadura Maior envergadura insuplantável como são as contidas na lei fundamental o argumento calcado pragmatismo pode ser
fundado considerada a boa política judiciária E isso se fosse possível colocar há uma ordem natural das coisas tá como contentado não acabou se não é Martins envolvendo na espécie fecho as pessoa palavra Nunes Marco Aurélio nesse sentido ressalta ainda os h191 174 um Mato Grosso do Sul 98 147 Rio de Janeiro 8908 três tá meio do mato grosso toda Aquela polytimos Marco Aurélio posto último assim ementado destaco apenas o que interessa a competência do Superior Tribunal de Justiça está delimitada na concessão Federal não sofrendo alteração considerados instituto processo processuais comuns a conexão EA competência em
si própria são só ele ele a roda uma série de precedentes desta corte nesse sentido também eu tenho me manifestado nesse sentido como se escreve por exemplo no julgamento do HC 9091 1224 Rio de Janeiro relatora para órgão a ministra Cármen Lúcia e cujos debates eu levo os seguintes trechos esse ano então chora Presidente peço venda de urgência para acompanhar o durante ministro marco Aurélio Por uma questão de convicção tem uma visão muito respectiva no forno especial pelo exercício da função vejam vossas excelências reputação é muito anterior e neste momento tem uma visão dizia eu
então muito respectiva no forno especial Pelo exercício da função e tempo essa decisão atende melhor esta minha perspectiva sobre o assunto ou seja se restringir ao máximo as pessoas que devam ter esse foro privilegiado e posso ser julgadas em razão de sua função perante o Supremo Tribunal Federal e nos debates orais Então responde o relator o seguinte um sanpaku Aurélio e é mesmo que espera o processo do mensalão seja o último processo por singularidade passiva Lima e sem se ver pelo attire For julgado por esta corte até mesmo diante da inviabilidade sob o ângulo das
celebridades Ah pois não teríamos a peças pronto habilidade no tocante Ao que se poderia na visão do leigo uma rotular como alguns ali o tribunal teria procedido ao desmembramento porque não quanto mensalão continua também com muita propriedade o princípio juiz natural esses quatro do juiz natural para De acordo com a decisão de se sentindo contribuiria para descongestionar os trabalhos do tribunal e evita o sentido de evitarmos esse Instituto do foro privilegiado Oi Cíntia demais o medo de ser humano um processo Muito obrigado situações seria um pedido imperativo lógico junto fácil possível nossas próprias vitórias caso
os Réus sejam julgados por juízes de Juízos diferentes essa questão já foi enfrentada tudo diversas vezes inclusive no julgamento da referida segunda questão do lado no dia 2245 de Minas Gerais falando lembrar e oportunas palavras um minuto ministro César Peluso que os produtos perfil na ocasião o plásticas o risco de decisões controversas existe Teoricamente qualquer hipótese de desmembramento salvo como a gente uma conexão dos fatos os outros casos de desmembramento da lei Permite que o suposto na faz estável até o risco de decisões contraditórias existe observa-se o receio da superveniência de decisões contraditórias fosse uma
preguiça é legítima a ser sempre o mundo processos não tem uma mera faculdade uma cima verdadeira obrigatoriedade de identificação de frente em qualquer modo eventuais contradições em decisões prolatadas por distintos vivos sempre podem ser corrigidos pelos Devotos Processuais adequados por um sustento da faculdade estabelecida uma empresa do setor só pode ser exercido o sentido horizontal Isto é devemos ficar os frutas caso que a hierarquia do juízo seja mesma apelo portanto que aconteceu por pronto com processo penal Mor foi recepcionado pela constituição de 88 o aspecto que ele estabelecem seguinte que entre aspas no concurso de
jurisdições de diversas categorias predominará a de maior graduação que é Uma força Clara o princípio do juiz natural dentre outros princípios da Carta Magna nada a ver pois o próximo sequência jurisdicional e XVII o fundamento estabelecimento contou estômago não é a razão pela Suprema corte decidiu que era passando processo pela conexão ficam fluência mancha aplicável aos casos de crimes dolosos contra a vida praticados por agentes que possui foram que eu pegar tudo função estabelecido da consciência integral Devendo prevalecer a garantia constitucional do Júri é suas ligações tá fixada na figura 721 verbs súmulas 7 e
211 a competência funcional Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual prata condição estadual ou seja uma volta from three qualquer menstruação de milho inferior a carta Madrid prevalece sempre a competência caixa fundamento estabelecido a caixa Emagrecer a competência do Júri a competência que tem sede constitucional se com treino próprio diploma maior debate uma razão aquele quando o Instituto temperar antes flexibilidade ofende ou remeter o valor binária exatamente semente argumento última Aquarela dessa forma como já ressaltei o afastamento do juiz natural determinado profissionalmente só se mostra possível
nas hipóteses em que a própria construção estabelece tal exceção é que Os verbos de competência e um estado democrático são estabelecida no estabelecidas previamente aos atos e centro do Thomas geral e abstrata para evitar interferências autoritárias no julgamento ou direcionamento demais processos acessos registrados outro aspecto de extrema importância a ser observado é que o julgamento pessoas com muita super ratings for um Super Natural aí eles vulnerar o princípio do juiz natural na medida em que impede que eu Vou mostrar o Crush em funcionamento escolhido Aprecia causas e olha também princípio do duplo grau eu não
quero o sistema de direitos e garantias dos cidadãos poderão ser deduzidos no primeiro momento Artigo 5º inciso 54 e 55 da Carta Magna e dispensar no meio chatinho porque sentimento sementes magistrados com pegou se acordo com essa um licor a constituição Então mas enfim do primeiro Momento esse processo todo o uso desses dispositivos funcionais até banho tem uns praia tal postulado da substâncias consumidas pela instituição aos distintos joga o poder judiciário especial no ponto em que ela precisa julgamento de recursos provenientes das instâncias inferiores Carolina Alves de Souza Lima leva especializado sobre o assunto assenta
o ponto segue abro "o duplo grau de jurisdição é no sistema jurídico brasileiro uma garantia Constitucional ela decorre do princípio do devido processo legal do princípio da ampla defesa da própria organização funcional dos tribunais brasileiros a legislação funcional também trata do princípio do grupo baldinho de são os Código Processo Civil de qual penal a consolidação das leis do trabalho as leis extravagantes o judiciário em resumo do princípio fecho astros eram praticados processo a lista Vicente Greco fundo essa garantia fundamental a rima se o segundo e fundamento no plásticos o juiz Júnior gera grave risco de
decisão injusta daí a necessidade o sistema recursal mas também indispensável a participação do juiz de primeiro grau da da sua imediaticidade aos vácuo é possibilidade melhor aferição da prova que o renda famoso mestre de Direito Processual MS duplo grau de jurisdição uma garantia para o cidadão em três aspectos a medida Em que o julgamento do outro lado porta Japão se possível a correção de erros dois por tudo dois julgamentos são confiáveis juízo diversos apreciaram independentemente da matéria e três uma vez que o seguro juiz se apresenta como base autorizado que o primeiro o professor como
do Rangel dinamarco de seu turno comunga o lançamento mas não posso tudo aquilo que YouTube entendendo número entre "canções de irrecorribilidade Assentando com eles esses bolsões de um recorribilidade entre aspas trânsito iriam essencial fundamento político do grupo gaudium de som em si mesmo é produção vamos pular do regime democrático Abrir abrindo caminho para o a vidro o juiz não sujeita a controle algum constituição ativo contrário segundo o axioma do duplo grau de jurisdição encontra também a rima na convenção americana de direitos humanos o denominado pacto de São José da Costa Rica importante instrumento garantidor dos
direitos fundamentais da pessoa internalizado no país por decreto 6 7 8 de 1992 e qual o seu artigo 8º 2h estabelece seguinte a tributável e judiciais toda pessoa terá o direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro do prazo razoável por um juiz ou Tribunal competente independente e Imparcial estabelecido anteriormente por lei naturação de Qualquer acusação penal formulada contra ela uma peregrinação de seus direitos e obrigações de caráter civil trabalhista fiscal ou de qualquer natureza dois toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente
comprovada sua culpa durante o processo toda pessoa tem direito em plena igualdade a seguintes garantias mínimas H Subúrbio direito de recorrer da sentença no juízo Ou Tribunal Superior consultar O pacto São José que nós internalizamos e que faz pacto ordenamento legal brasileiro ademais como se sabe a nossa Constituição preconiza em seu artigo 5º parágrafo segundo os direitos e garantias com ela é é expresso em plásticos não escuro outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte este motivo há muito venho no
manifestando no sentido de que o direito Ao duplo grau de jurisdição tem assunto posto que chamava como por exemplo julgamento HC 88 420 Paraná de minha relatoria e que conseguirei o seguinte duas thc busca-se o reconhecimento do outro direito qual seja o dia que é por um réu condenado em 1º grau recurso de apelação independentemente de seu recolhimento ao cárcere tem-se no caso confronto de 238 legais do lado a garantia do duplo grau de jurisdição expressamente previsto no artigo 8º 2h Do pacto de São José da Costa Rica incorporado ao nosso ordenamento jurídico do posto
ativo Quintana segunda camada e de ou E aí gente estiver terminado pensando partiu apelação seja processada nos termos da regra estabelecida nativos 504 do Código Processo Penal é Bruno sou pesado a questão dizia então contratura aquele HC tenho para mim que o direito ao duplo grau de jurisdição em estatura constitucional ainda que a Carta Magna a ele não faça menção direta como fez a Constituição de 1824 isso porque interno que direito audioplastia dois módulos lá no Artigo 5º inciso 54 a lei maior portanto a possibilidade de revisão por Tribunal Superior e sentença proferida por juízo
monocrático decidiu nesse sentido por parte da missão de água Pellegrini grinover E durante o processo a lista Paulista e brasileira já dentemente pelo renome que é o cantor um dia Internacional segunda com sistema de juízo único sério é legal pegando um tinha ignorância a gente funções político tão juntamente com profissionais de qualquer regime democrático ainda que se adote a tese segundo a qual todos os direitos fundamentais previstos em tratados internacionais têm relate a constitucional em escutar o depende da forma como são internalizados lembro que esta cor que posicionou-se no sentido de Que eles possuem o
mesmo uma natureza shampoo legal segundo definição do plenário levada a efeito no julgamento dos recursos extraordinários 3947 0,1 segundo relator Ministro Ayres Britto e 466 343 São Paulo relator ministro César Peluso naquele julgamentos entendeu sem antes de Estreita prisão Civil do depositário infiel prevista na legislação ordinária em Face da Adesão do Brasil sem qualquer reserva no antigo 992 automático Internacional dos direitos civis e políticos EA convenção americana sobre direitos humanos o futebol do meu veja como segundo vejo como seja possível admitir-se a interpretação de normas constitucionais notadamente daquelas integra o Código Processo Penal instrumento cuja
finalidade última é proteger O Jus libertatis do acusado dentro do jus puniendi estatal de rogue a competência constitucional estrita Fixada pela Carta Magna diversos órgãos judicantes e mais ter muita malferir o princípio do duplo grau de jurisdição não é obrigada embaixo a vez a comida de livre espontânea vontade pelo Brasil após a promulgação daquela quando abriu sem reservas Esse foi o pacto de São José da Costa Rica recorda a propósito que regra como mesinha de hermenêutica tradicional e de aplicação das leis dessa sempre em conformidade com a constituição e não ao Contrário muito apertar constituição
segundo as leis Prefeito Mussum o stress sentindo besta apertando cantinho daquelas que segundo mestre Kame o pingo é plásticas a superioridade normativa consegui sou como se disse foi o princípio da prosperidade de todos os aqui do problema é política nas mamas o princípio de profissionais entramos aproximado e presidenciais o referido princípio pode ser uma elástico seguinte maneira nenhuma Norma de hierarquia Inferior pode estar em contradição com o outro dignidade superior princípio da hierarquia em uma Norma infraconstitucional pode estar em desconformidade com as normas e princípios condicionais sobre pela desistência habilidade anulabilidade ou eficácia princípio da
consensualidade e nós estamos indo no lugar onde só se validamente considerados nos casos em que se apura infrações penais conexas praticados por Agente compelativo forem concurso outros costumam situação processual de extinta equipa do visto o casamento do pôto grau de jurisdição se dá sempre em caráter excepcional um situações restritas ou seja apenas nos casos em que a própria construção abre uma brecha na Regra geral Mais especificamente só em relação aos ocupantes de cargos públicos sujeitos a competência penal originária da suprema corte é cancelamento é o único e irrecorrível professor dos Próprios constituintes são essas hipóteses
excepcionais são as peças de prata concepcionais são assim explicadas pelos a formatos processualistas ada Pellegrini grinover Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel dinamarco entre aspas cajuja em que existe o duplo baldinho de e assim deve Grécia mas o pote competência originária do Supremo Tribunal Federal especificado ativos 121 da Constituição Mas grupo trata-se de situações gravidez trata-se de seus profissionais ou princípios também funcional a lei maior pode se tornar as suas próprias regras releva notar contudo que tais exceções não de podemos como arbitrária dos constituintes resultando a reserva pandera são de valores e tenta
desculpa afastar pessoas escuras sobre julgamentos do novo apelido em pessoas um transitórias 27 os cargos públicos de relevo Transferidos para a suprema corte até se ainda que gosto de julgamento O Supremo do natural mostrar apreciando peças abstratas como fez no passado recente nos casos das células-tronco embrionárias humanas e o aborto de feto portador de anencefalia as próprias raciais nas universidades da lei da ficha limpa da fidelidade partidária do direito de greve dos servidores públicos da cláusula de barreira dos partidos Políticos de oito anos na presente ação penal é contrário os integrantes do STF vamos lugar
pessoas carne e osso as quais jamais viram no meu viram um juramento feito pelos natural Como regra na primeira instância o registrado se não conhece diretamente acusado vive só comunidade que sabe alguma forma mais próximo dele aí um terror galo Olha o nos olhos procura extraído com a verdade assim como faz com as testemunhas arroladas no Processo quando mais não seja para ficar em paz com a própria consciência quando proferiram o veredito condenatório o outro e o tempo de avaliação Para tranquilidade do julgador poderá sempre ser corrigido por uma Segunda instância integrar todos os aspectos
formais e substantivas do processo pois apelação que você sabe deserto do nosso recursal apreciação integral da matéria de facto e de direito versado nos autos depois de fim Do julgamento Cabe aí In These o recurso ao Superior Tribunal de Justiça Federal feito conta cumprimento do direito Federal aplicado por verdadeiros existe a possibilidade também Pese Caju ver caso tenham sido violados direitos fundamentais de azul usar um apelo extremo perante o guardião último da constituição que é precisamente esta Suprema corte e assim se dá na prática a materialização do princípio constitucional da ampla defesa de todos Os
meios e recursos a ela inerentes e não se diga que os acusados o 467/2015 com seu julgamento a possibilidade de ingressar com uma revisão criminal o próprio Supremo Tribunal Federal isso porque pressuposto para o ajuizamento do sentido de ação conforme estabelece o artigo 62 junto com processo por não é que já existiu na sentença transitada em julgado quer dizer que salvar da remoto excepcional e posta concessão de uma liminar na vida Criminal os Réus condenados já tem um medidor ável muito iniciado comprovando as respectivas penas tem todos os homens que tal acarreta consagrado jus libertatis
esse sanitários amo do exame dos Autos ao longo das distintas instâncias jurisdicionais está sendo indevidamente sonegado aos 10 desse processo quer dizer aqueles que não têm foro especial por prerrogativa de função Eles serão julgados perito em uma uma em última Instância dessa casa porque os que embora adotadas como do filme consumo Federal de notável saber jurídico ilibada reputação Sul seres humanos o brotos país que é a portanto falíveis tal qual o seu semelhantes no mais grave é que produz to com monograma de julgamento para se a suprema corte se auto-imposto dificilmente alguns busca de pedir
a vista dos Autos para sanar eventual dúvida que por certo surgir ao longo da Mais do Colossal volume de documentos que deles se contem como fazer nessas condições embargo do verdadeiro a individualização das penas exigidas pelo Artigo 5º inciso quarto quarto da concessão Federal como proceder à Suprema corte na dosimetria das sanções do caso eventual condenação qual a técnica que empregará para o celular dentro outras circunstâncias judiciais da conduta se apaixonar dos céus funcionários do artigo 54 código penal Se nós conversa pessoalmente é muito importante informação acerca de sua vida essa altos São perguntas que
infelizmente não querem calar por um hábito Junho o fato de coelho se este Supremo Tribunal Federal por sistemas julgamento único final do céu Sempre arruma tempo inteiro ela estará segundo penso negando vigência ao mencionado artigo 8º 2h do pacto de São José da Costa Rica nos garante sem qualquer restrição ao direito de recorrer no caso De eventual condenação a uma distância superior a assistência é essa e poderá ensejar eventual reclamação perante a promoção ou a corte interamericana de direitos humanos antes o presidente de um mais uma vez desculpas pelo tempo que tomei dessa corte mas
de qualquer maneira se não discutimos essa coleção a ciência essa pergunta temos que descobrir mais diversos públicos pela pelos carpelos lógico portanto estou simplesmente adiantando aqui o trabalho É que períodos você sabiamente de ver todos posto resolva a questão de ordem no sentido de aceitar é que se faz necessário desmembramento do feito com relação do céu se pelo gatinho de foro do mundo por uma vez permaneceu sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas aqueles que depois tacos Processual por força da principal status processual processo da própria constituição quando mais não seja por uma questão
de isonomia em Face dos Acusados do referido no teto 2280 Minas Gerais os quais se encontram em Idêntica situação daquele Jorge o fio apenas gostaria de dizer que é um fato de eventualmente autorizados que o feito torcida na primeira instância perante o juiz natural não haverá uma isso em qualquer atraso que fique está pronta estudante do seu professor feitas é o juizo o juizo termina terminar um simplesmente limpa Ao Verde R tempo a coroa ao que levaremos para tu liberar aqui nessa super marcou preferir ar para ligar ou desligar a sua decisão condenatória ou absolutória
inclusive poderá determinar a prisão se for o caso o réu e este apresentar alguma periculosidade para a sociedade portanto fio e também não há risco de prescrição porque nós sabemos que a sentença condenatória passar por de interrupção da prescrição portanto uma medida desta natureza não trará Nenhum prejuízo muito pelo contrário garantir os direitos fundamentais dos réus em Face da Constituição da República Federativa do Brasil a curva fonte bem conclusivamente do equivalência acolhe a questão de ordem para assentar a incompetência do Supremo Tribunal Federal salvo no que toca aos seus detentores de prerrogativa de foro eu
vou colher os outros gostaria de acrescentar mais uma uma Turma seus ministros e é o seguinte O João quer dizer Lewandowski que no final da sua da sua fala uma certa forma pouco eu questão a utilidade dessa Cut para julgar Estação penal ele disse claramente que os Réus estariam em risco sendo submetidos vão ao órgão jurisdicional que não é pretexto para ajudar os apps agora que perguntas pessoas essas coisas eu jamais jamais causar Estamos agora eu pergunto a prestação há dois anos exatos dois anos fosse essa questão nesses dois anos é exatamente do dia marcado
linda deixe antecipado de já tinha um E aí E aí E aí é relativo à G1 a educação da frente ativa aqui três vezes é certa Essa é a quarta eu agradeço a gente vai saber E aí Os dados aqui do processo que eu acho são juntinho dados sobre outros meios que não pelo essas processos eu participar de outras julgamento para 12 Réus com que sempre essas processo ainda na fase me quer Pediram que o processo fosse remetido ao Supremo Tribunal mais adiante ele pede falando do seu Marcos Valério na fase aí da alegação de
que acusados desejado um ano depois eu a discutir Boa tarde inteira sobre esse tema é uma coisa mais adiante 23 anos depois Outros neoplasia é a mesma questão como eles magro Terra problema nós comer tanto em todas as votações em volta das rotações me acompanhou pelo indeferimento dessas populações registro Ares agora no dia do julgamento e vamos todas recuperação e coloca em um em jogo a credibilidade EA legitimidade de desse processo que já nos deu tanto trabalho que eu agradeço a vossa excelência Preciso na correta o público multiplicação dos votos ilustrar resolvido cure os outros
de vossa excelência na verdade o tema é belíssimo melhor dúvida de sensibilidade vindo do voto do eminente ministro Lewandowski ainda estava onde faz todas as colocações e dizem com a violação do direito ao juiz natural o meu duplo grau de jurisdição ou seja um enfoque constitucional do tema trazendo sempre Convergentes no pelo Mirante 4 ohms o que apresentou a questão de ordem ainda lembrava adição que mestre saudoso José Frederico Marques trazia certo dinheiro quando trata do tema da conexão dizendo justamente que a modificação da competência pela conexão é muito mais uma questão de enrolada necessidade
das coisas do que a uma imposição da Lei e todos esses fundamentos também lançados pelo ministro Lewandowski que mostram a Necessidade de nosso tampa utilizarmos tudo isso então reafirma o tema belíssimo a matéria de grande sensibilidade nós estamos aparecendo uma questão de ordem e a questão de ordem um automóvel vim e dela tem conhecimento pelos Altas na verdade quando houve a troca do Patrocínio da causa de um dos dos réus a questão voltou a ser apresentada por uma foto constitucional o eminente relator indeferir o pedido Monocraticamente e negou seguimento ao agravo regimental eu verifico neste
especificamente com relação a esse aos dados fáticos que esse exemplo desmembramento desse processo já foi objeto de resolução desde plenário em mais de uma oportunidade se tu decide de 16 de dezembro 21 centro em questão de ordem ainda me quer tu 22/45 quando o deliberado o desmembramento apenas parcial Conhecida na prática que a maioria dos investigadores ai e também buscar os criminosos como objeto deste feito a questão voltou a ser apreciada mais uma vez mantido o processo com Os Atuais acusados e Thomas um terceiro agravo regimental já na ação penal julgamento de doze de agosto
de 2010 em 11º agravo regimental da ação penal apreciado em sete de outubro de dois mil e dez em duas versões Essas duas últimas unidade ou o indeferimento do pedido Então a menos um senhor presidente com todo respeito aos brilhantes temos e sempre prontos entendimentos contrários eu processual na marcha no e ao Instituto quietinho supera que é o da preclusão não podemos por mais relevantes que sejam os fundamentos e inteligência humana sempre até porque o direito a ciência cultural aí é da sua Porto usa o tipo de indagação e do aprofundamento na matéria mas não
se pode no mesmo processo Voluntário atrás a marcha é para frente eu peço vênia e acompanho o eminente relator no sentido do indeferimento da questão de ordem obrigado a vossa excelência como volta um Ministro Luiz fux o presidente elogia a planta Ministério Público advogados o presente surpresa um begezinho não não devido a régua condicional é de quem é a competência do supremo não está estabelecida na Polícia Federal e é fixada a competência originária do supremo ela não pede que sejam atraídos para as causas de Mução conections na pressa azul com fundamento a comissão Federal que
os juízes tem um para dois exatamente separar o ativo 80 ele é parados um produto justas e separar as as suas colegas muito pelo contrário a regra é o julgamento simultâneo das ações conexas e prol de duas cláusulas Constitucionais do devido processo legal EA duração razoável dos passados por já está habituado conectar com uma outra expectativa e não quer e tu processo separei nísio uma ponderação essas questões ai do trabalho esse aí primeiro lugar e essa próximo pensam com a devida vênia desse bilhete isso voto ministro Lewandowski Aliás com o Médio prazo a silêncio mas
esse voto a insuperável nesse tema realidade é que não se está tomando uma Com potência para o Supremo Tribunal Federal a competência originária está fixada só que fixar a competência originária as causas conexas são atraídos os podem ou não desmembrar conforme seja o Chorão para a justiça O que é aí de vivenciar tutela de interesse maior pelo interesse público a própria conexão ela gera realmente Peluso destacou o ministro marco Aurélio uma competência absoluta a conexão é Causa que gera a competência absoluta do Ali essa cidade de julgamento simultâneo e o distinguir volantes próximo de 14
deste aprontou e como relativo essa territorial EA razão do valor e absoluta em razão da matéria funcional mas não disse que ia É sim que está disciplinado no Código Processo planar e gera a competência absoluta da região entrando que gera se você quer que eu peça nesse me atribuiu a paternidade não adora uma nova experiência de toda a sorte afirmou Que a competência seria a competência funcional absoluta e portanto não haveria preclusão a realidade com destacou muito bem a Ministra Rosa Weber a realidade aqui pronto ó Iguaçu aqui a incompetência pode ser alegada em qualquer
grau e tempo ela na realidade pressa o punk não foi legado anteriormente todos ócio que essa não se está criando uma competência com João ai ai vão servir de se estranhar é uma causa de outrem que não aquelas Autoridades prevista a construção federal tramitam no Supremo Tribunal Federal nós sabemos que aprender a turma de dica 90 mais Olá o centro do seu tempo no julgamento de habeas corpus de pessoas que não sou aquelas autoridades é que se refere à Constituição Federal como paciente uma das corpos essa já é uma manifestação de café não não causa
nenhum espanto fato se julgar aqui pessoas que não tem essa prerrogativa de foro por outro lado aqui já foi Mencionada jurisprudência da Cajuru sucesso pelos aumentos relembrou com muita propriedade não quer 24 24 de Janeiro e é por isso a presença pelo me alongar muito embora o duplo grau obrigatório de jurisdição ele esteja consagrado textualmente a posição Federal ele se infere pela própria estruturação dos tribunais Então me leva para supõe-se que haja realmente o duplo grau obrigatório de jurisdição afirmação depois uso profissional ou uso Das duas a duas nós temos a primeira delas então a
construção é incondicional que estabelece competência do cenário o terá competições de lado por ela obrigado transmissão em segundo lugar a Constituição Federal dará tratamento antes hormônio com as pessoas porque o põe uns o julgamento perante a competência originária e no outro pela junto 1º grau Será que essa é a sua existentes na cruz o véu evidentemente Que não Tudo fim seu presente o Parque São José na Costa Rica que foi aqui muito bem exposto no voto do Ministro Ricardo Lewandowski ele se refere não só a essa apostando. Alto duplo grau obrigatório solução mas também ao
devido processo legal a duração razoável do processo o acesso à justiça hora essas três cláusulas pétreas elas informam o Instituto da conexão necessidade de julgamento simultâneo Maximo esses casos Necessitados P5 o buscados são internet dependente O que levaria um julgamento isolado a possibilidade de prolação de decisões em consulados sim o pacto São José da Costa Rica muito Bora tem influência internacional nele não supera a Constituição Federal emanada do poder constituinte originário pelo impressor a vontade funcionam os pactos internacionais quando o mundo que tem violência denilda funcionar o contrato de direito humano tão nessa Ponderação há
de prevalecer na cruz com seu filho Mel por essas rápidos azuis o presente como se trata de uma condição usado mas não deixam aqui de destacar o belíssimo voto do Ministro Ricardo Lewandowski dedicou-se com muita como que elegância todos os trailers que não sai será Pode pôr pessoas vocês Beleza eu vou pedir vermelha para indeferir essa questão de lado