What a todos declaro aberta esta sessão do colendo órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é com muito orgulho e com muita honra que neste primeiro momento da sessão nós reservemos para homenagem ao eminente e querido Desembargador Francisco Antônio casconi que pela última vez hoje participa da sessão de julgamento do órgão especial do Tribunal de Justiça Desembargador casconi além de um dileto Amigo e um brilhante magistrado nos seus quase 50 anos de magistratura aliás iniciar iniciou a judicatura em 1976 como juiz substituto da 63ª circunscrição judiciária em São Simão judic também
itanhaé Queluz Osasco São Vicente andr na capital tendo sido removido ao cargo de juiz substituto de segundo grau em 1990 e promovido a Desembargador no ano 2004 então só em Segunda instância a sua excelência traz uma bagagem de conhecimento de Praticamente 20 anos ao mesmo tempo que é um momento de alegria para todos nós seus amigos e colegas porque uma nova fase da vida do do Chico casconi começa agora não é É também um momento de uma certa margura porque nós não teremos mais as quartas-feiras a presença do cascone entre nós no entanto sua excelência
deixa eh uma carreira brilhante não só a servir de exemplo a todos nós seus colegas de órgão especial e de segundo grau mas sobretudo aos Novos magistrados que iniciam carreira agora que estão iniciando sua vida na judicatura de São Paulo vossa excelência sempre será um Norte um rumo a ser seguido pelos novos magistrados do Estado de São Paulo Desembargador cascone como nós costumamos dizer recebeu a toga impoluta e a devolve da mesma maneira não há um só eh momento de hesitação na carreira desse brilhante magistrado Eu também aproveito essa oportunidade para dar as Bo as
boas-vindas a todos os amigos e colegas que vêm participar deste momento de despedida mas especialmente a senhora Sônia Maria Prado cascone esposa do nosso homenageado ao filho Dr Gustavo casconi advogado também a filha Tatiana Mara cascon a sobrinha advogada D Gabriela Nacarato a nora Valquíria e também ao Jean Lucas Simões cascone o Neto e Xodó do nosso Desembargador então é com muita tristeza de um lado e com muita alegria Ao ver que vossa excelência dor Avante trilhará um novo instante de sua vida e levará de todos nós eh a saudade que certamente deixará nos corações
desses jovens e velhos magistrados como eu eh a palavra está franqueada se alguém dela quiser fazer uso Desembargador Ademir Benedito tem a palavra senhor presidente demais desembargadores senhores advogados Demais presentes representante do Ministério Público eu quero também fazer couro as palavras de vossa excelência render homenagem ao meu querido amigo irmão Francisco cascone que deu uma enorme contribuição à magistratura de São Paulo é um magistrado em que em quem eu sempre me espelhei na minha vida e magistrado também é um exemplo para mim e parabenizar o cascone por tudo que ele fez pela sua vida pessoal
familiar pela Enorme contribuição que deu à justiça de São Paul desejar que seja muito feliz pra frente continue cultuando sua família continue também contando com a nossa amizade porque nós estamos contando com a sua vai fazer muita falta esta casa com certeza para mim especialmente sempre foi um exemplo de magistrado para mim felicidades muito obrigado pela sua amizade com a palavra O desembargador Jarbas gones Muito obrigado senhor presidente eminentes pares nosso querido Desembargador Francisco casconi eu quero lhe dizer da sua enorme respeitabilidade como magistrado vossa excelência também foi uma referência para mim aqui no órgão
especial me vale muito das lições de vossa excelência e quero L dizer dizer que a vida eh quando apresenta eh novas novos caminhos Novas trajetórias como agora se apresenta a vossa excelência Eu desejo que esse caminho seja trilhado por vossa excelência com a mesma disposição que trilhou a sua exitosa carreira e que naturalmente esse caminho seja feito num Carmi Amarelo recebo o meu abraço a minha admiração e o meu respeito especialmente pela forma sempre Gentil que vossa excelência se dirigiu e conferiu atenção minha pessoa muito obrigado Parabéns Muito obrigado com a Palavra do desembargador Ricardo
DIP senhor presidente era o ano de 1986 quando eu conheci o desembargador Francisco casir carito fazia bem parte daquela equipe de correições do desembargador Silvio do Amaral e eu era muito jovem custa ir embora agora acreditar-se nisso e o Dr Francisco cascone serviu ali para mim como um ponto de verdadeiro equilíbrio dentro da equipe de correções ali aprendi a admirá-lo como um dos Nossos maiores com uma sensatez com muita temperança com uma gentileza de trato da qual não me esquecerei eu desejo ao Armin de ador que deixa realmente saudade seguramente envaidece sua família que tenha
nos próximos anos essa possibilidade maravilhosa do convívio familiar e que siga a sua vida sobre a proteção de Deus e muito obrigado pelo exemplo que deixa ent T Obrigado com a palavra desembargadora Luciana breciani senhor presidente eu Não poderia deixar de cumprimentar excelentíssimo Desembargador Francisco casconi eh nesse eu tive privilégio no primeiro e agora tenho tido no segundo biênio neste colendo órgão especial de aprender muito com o desembargador Francisco casp tanto pela excelência de seus votos pelo preparo quanto pela ponderação pela forma de Trato pela forma de debate das ideias deixa exemplo para todos nós
e deixe exemplo eterno Para os magistrados desta corte obrigada senhor presidente Muito obrigado a desembargadora Luciana briani com a palavra o nosso Ah não tem mais aqui desembargadora Márcia dalad Barone senhor presidente eh eu gostaria só de deixar rapidamente um abraço para o querido amigo cascone eh que eh de fato Como dito pelos colegas é uma referência nesse tribunal eh teve uma carreira brilhante e e tem um trato todo especial com os colegas a família tem tem muito Muito muito a se orgulhar dele e assim é uma conquista a aposentadoria aposentadoria para nós tem um
lado triste porque a gente deixa de conviver com o tribunal que a gente tanto ama mas é uma conquista muito grande porque nem todos conseguem terminar a carreira nem todos estão bem para terminar a carreira muitos terminam adoecidos e o cascone termina na melhor forma possível está bem e e vai continuar com certeza brilhando no seio de sua família e em Qualquer atividade que quer exercer então receba o meu abra Muito obrigado Desembargador dcio notar senhor presidente Boa tarde Boa tarde a todos senhores desembargadores desembargadoras Procurador de Justiça caro Desembargador Francisco cascone Dona Sônia na
pessoa da senhora Saúdo todos os familiares Desembargador Francisco casconi queria rapidamente me associar à homenagens que estão sendo prestadas e dar aqui o meu testemunho a Minha admiração o meu respeito ao Francisco casconi conhecido de longa data tive a oportunidade de conhecê-lo há muitos anos quando ainda em primeira instância trabalhou junto com o meu irmão que era promotor de justiça então trago assim as melhores referências a respeito do cascon e não apenas essas referências se confirmaram como aumentaram ainda mais a admiração que nutria pelo cascol fruto do seu trabalho como juiz Do respeito eh à
atenção fidalguia no trato com todas as pessoas independentemente da posição social que ostentasse cascone é um exemplo uma referência foi uma referência no órgão especial a quem eu sempre eh considerei muito e e vai continuar sendo durante muitos anos o nosso órgão especial tem essa essa característica são nomes que passam por esse plenário como Ferreira Rodrigues recentemente aposentado que eh o fulor Da Inteligência dedicação ou o o empenho no Exercício da função gera frutos que se esparramam pelo plenário durante muitos anos em forma de de votos e manifestações sempre lúcidas jurídicas equilibradas e sobretudo justas
então senhor presidente sem me alongar eh muito eu sei que nós temos muitos processos na pauta eu queria eh de maneira expressa me associar a essas homenagens dar um abraço ao Francisco cascon e desejar ele muito sucesso nessa Nova fase da vida com mais tempo com mais eh disponibilidade para curtir a família os amigos e com outros projetos eu tenho uma visão da aposentadoria que é pessoal muitos não concordam são mais afeitos à função mas eu encaro a aposentadoria não como uma porta que se fecha mas uma porta que se abre uma janela que nos
permite eh vislumbrar horizontes que antes nós não tínhamos tempos tempo ver então senhor presidente Com o meu abraço casconi eu encerro aqui a minha manifestação Muito obrigado muito obrigado passo a palavra ao Desembargador luí Fernando nich senhor presidente cumprimentando a todos não poderia deixar de de de descer algumas palavras a respeito do cascone tive oportunidade de participar da da sua despedida na última sessão de câmara e também a felicidade de Nesse final fazermos uma permuta e passar a assumir A sua cadeira na 30 Primeira Câmara eh e apenas registrar o meu apreço a minha admiração
pelo pelo colega casconi modelo de magistrado de pai eh as homenagens a família e a dedicação que que tem com relação a filhos Neto agora eh Isso deve ser sempre ressaltado e Ness nesse ponto eu eu só gostaria de desejar toda a sorte do mundo nessa nova etapa de vida que curta os seus os seus brinquedinhos que são de todos conhecidos e que Se dedique mesmo a à Família que é eh o motivo de tudo então eu só quero deixar registrada exatamente essa esse forte abraço e desejar muita felicidade nessa nova fase muito obrigado passo
a palavra desembargadora Silvia Rocha senhor presidente senhores desembargadores senhoras desembargadoras a família do nosso homenageado Desembargador Francisco casconi a quem eu conheço desde que ingressei na magistratura Eh eu queria apenas cumprimentá-lo pelo seu trabalho como juiz que merece todo o nosso respeito agradecer por sua amizade desejar muita felicidade um grande abraço muito obrigado com a palavra do Desembargador Paulo a senhor presidente na pessoa de quem cumprimento todos os presentes hoje depois de muito tempo convocado que jamais aceitei né Resolvi vir quis a provid Divina que fosse né no Dia de Mais uma homenagem ao amigo
ao querido e direto amigo Franciso cas a quem com quem convivi esses últimos anos na 31ª Câmara e ele para lá foi a meu convite Então eu fico muito contente né de estar aqui presente na data de hoje nessa homenagem que se lhe faz o cascone como todos sabem aqui já foi dito né sempre foi um norte né sempre foi um guia para todos nós na 31ª então eu aproveito essa oportunidade para uma vez mais Homenageá-lo e desejar oo cascone que sua ginástica e as suas antiguidades continuem sempre firmes vida longa junto ao seu querido
Neto né e que continue brilhando e convivendo conosco o tanto quanto Deus assim permitir tem um abraço cascone muito obrigado com a palavra oo Desembargador Francisco cascone Ah desculpe antes do nosso Desembargador cascone com a palavra o eminente representante do Ministério Público Procurador de Justiça Mário Teve senhor presidente senhores desembargadores especialmente meu amigo Francisco cascone eu queria muito rapidamente me associar nesse momento as homenagens que são Justa e devidamente prestadas a vossa excelência Francisco cascone e e dizer que essa homenagem não é só da instituição a qual eu represento nesse momento mas é minha pessoalmente
que eu queria fazer desse modo eh O desembargador Francisco casconi Como já foi revelado nas nas manifestações que Me anteceder é uma pessoa excepcional o meu Convívio com o desembargador Francisco cascone se iniciou neste neste órgão especial eu não tive Aventura felicidade de conhecer em tempos anteriores embora já também antigo na carreira Mas não tivemos a oportunidade e vim ter esse contato e esse convívio aqui no órgão especial embora relativamente pequeno e esse é o aspecto da personalidade dele que se Revela a impressão que que dá as pessoas que se aproximam dele é que já
havia um convívio anterior tá Qual é a a a empatia a simpatia que ele transmite e foi esse sentimento que ele provocou em Mines nesse período e é com muita tristeza como todos que deixam o convívio aqui é agradável pra gente mas certamente ficamos nós tristes mas a família certamente muito mais alegre muito mais feliz porque terá mais tempo para gozar desse convido Então eu queria Desejar a você Francisco cason felicidade imensa que Deus continue iluminar essa nova etapa da sua vida e como já disseram aqui e eu me atrevo também a dizer mas não
só aqui não nos abandones continue vindo aqui de vez em quando ao Ministério Público as portas estão abertas o gabinete do Procurador Geral o meu gabinete Especialmente quando deixar isso aqui vai ser em breve e tenha sempre em mim um amigo muito obrigado pela amizade e pela Possibilidade de convívio cumprimento a família todo todos os seus familiares com quem vai ter agora um tempo maior de convívio Muito obrigado um abraço grande muito obrigado agora sim palavra ao nosso homenageado Francisco Antônio cascon senhor presidente senhores embargadores senhoras desembargadoras Procurador de Justiça serei breve senhor presidente sei
da da pauta desse órgão especial principalmente no dia de hoje que ainda Mesmo como como convocado a recebi e examinei eu vou apenas eh antes de iniciar fazer dois registros a minha permanência eh com saúde aqui em sóo especial Graças às às balinhas do Dr Gastão ele as recebe todo o início de sessão tanto da corregedoria anterior como agora da presidência Então são essas balinhas que tá me mantendo firme e pro Dr Paulo Airosa já estou indo à academia duas vezes por semana Don Paulo pode ficar Absolutamente tranquilo certo eu quero dizer que transcorridos esses
47 anos daquele 19 de Agosto de 76 quando neste mesmo plenário tomei posse como juiz substituto chega o momento de deixar o Tribunal de Justiça do meu estado Tenho a sensação do dever cumprido sempre com Total dedicação deixo a toga porém como já foi dito neste pleno plenário o juiz deixa a toga mas a toga Não deixa o juiz neste colendo plenário computo 8 anos de aprendizado contínuo lado de julgadores e julgadoras comprometidas com a sée de prestação jurisdicional Leais Seguros serenos e convictos de suas decisões assimilo ainda hoje as lições estampadas nos votos aqui
proferido nos pareceres da adta procuradoria eh de Justiça da Lavra do eminente procurador procurador Dr Mário tebet Alace Paiva Martins Júnior quem eu admiro e tenho grande apreço e Nos arrazoados dos Advogados que também nos trazem grandes aprendizados e eu quero cumprimentá-los na pessoa do advogado Artur sod Prado que hoje se faz presente nada teria sido possível sem atuação competente e Impecável dos ilustres e dedicados servidores cujo proceder dignifica esse tribunal no gabinete com concurso de auxiliares que lá permanec permaneceram há mais de 15 anos hoje todos já recolocados Paula Leonardo Flávia Mariana Jaqueline Mariana
fará natasa Bernardino sem esquecer morg neste plenário nada seria possível sem o forte irretocável concurso de Rosana Marreira Renata Carvalho ber Vanessa su Beatriz e todos os demais que neste plenário prestam suporte e auxílios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos cujos nomes deixam de elencar para não cometer imperdoável comissão encerro senhor presidente e agora anunciando que cumprindo uma promessa e o faço com Testemunho deste seleto plenário eu prometi a Sônia minha companheira de 50 anos no próximo dia 7 de Março que tão logo passássemos a residir no Município próximo a Campinas eu me aposentaria para suprir
os suprir os momentos de ausência também bem compreendido os por Gustavo e Tatiana e assim eu faço embora a mudança tenha ocorrido em 2016 com pequeno atraso eu confesso que a promessa está Cumprida com com na frente deste plenário eu registro finalmente inigualável orgulho de integrar o maior e mais produtivo Tribunal de Justiça do mundo tribunal que em 2022 proferiu mais de 5 milhões de decisões deixo a magistratura Paulista no mesmo Plenário que fui recebido pois o trem da trem da chegada é o mesmo trem da partida felicidades a todos muito [Música] [Aplausos] Obrigado [Aplausos]
Desembargador cascone seja muito feliz mas não vou liberar Voss excelência ainda porque nós temos o bloco de julgamento e seus feitos estão no bloco então tão logo encerrado a a leitura do do dos blocos de julgamento Aí sim vossa excelência será liberado e com relação às balinhas Há uma grande discussão e uma grande dúvidas se elas são recebidas ou subtraídas até hoje não houve essa Essa definição mas deveremos ter essa definição em breve muito bom então dando início à pauta judicial Vamos aos blocos e julgamento ains número de pauta 2 14 15 16 17 18
19 21 22 23 25 e 26 apresentando o voto convergente neste item O desembargador Ricardo DIP 27 28 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 e 42 agravos 3 e 4 conflito de competências 7 9 10 11 Dissídio Coletivo de greve 43 embargos de declaração 44 45 46 48 e 49 neste caso do 49 com matéria preliminar rejeitada por maioria por estee colendo órgão especial 50 51 52 53 e 54 abias corpos número 56 incidente de arguição de inconstitucionalidade Cívil 58 mandado de segurança 61 62 63 64 e 65 reclamação 66 representação
criminal notícia crime 67 Sobras número 1 adiado a pedido da desembargadora Luciana brci números 20 e 24 adiado a pedido do Desembargador Campos Melo número 47 sobras do desembargador Tao Duarte de Melo 57 e assim encerrado o bloco de julgamento eu com muito pesar Libero vossa excelência ou Que permaneça se quiser até o final dessa sessão que só nos dará muito prazer cens para me retirar e uma vez Mais eu agradeço a presença de todos os familiares do desembargador Francisco casconi e o faço na pessoa de sua esposa senora Sônia Maria Prado casconi Muito obrigado
pela presença de todos foi uma [Música] honra na pauta protocolar votos de pesar pelo falecimento do excelentíssimo Desembargador Osni de Souza aposentado ocorrido em 10 de fevereiro e também da ilustríssima senora Helena Domingues mãe Do excelentíssimo Dr luí Mário mor Domingues Juiz de Direito da Primeira Vara Cívil da Comarca de Ortolândia óbito ocorrido em 15 de fevereiro votos de felicitações pelas aposentadorias do Desembargador Mário Antônio Silveira a partir de 19 de Fevereiro e do Desembargador Virgílio de Oliveira Júnior também a partir de 19 de Fevereiro também felicitações pelas aposentadorias da Dra Adriana faquini Rodrigues juíza
de Direito da Primeira Vara Cívil da Comarca de Sorocaba do Dr José Romano lucarini Juiz de Direito da primeira vara criminal de Santos e do Dr luí Carlos de Tomás o Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Bernardo do Campo agora suspenderemos a sessão judicial e e ingressemos na sessão administrativa item número um da pauta administrativa expediente de interesse de magistrado em que é relator eminente corregedor Geraldo da Justiça Desembargador Francisco Liro que tem o voto 435 8 cuida-se de expediente de interesse do Dr Mário Maurício José Nogueira Juiz
de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté com a palavra eminente corregedor geral bom esse caso aqui eu vou pedir a retirada de pauta porque embora seja um caso conhecido ele já teve outros processos administrativos já sofreu Punição pelo cendo do órgão especial nesse caso específico ele foi intimado por hora certa a apresentar defesa prévia eh e não apresentou então Eh eu refleti conversei comor Fernando Garcia e acho Prudente que eu retire e nomeio defensor a ele eh para que ofereça a defesa prévia para que evite amanhã futura alegação unidade na eventual
fase do processo administrativo Então vou retirar ISO pois não eminente cor retira o número um da pauta Administrativa então agora o número dois já foi julgado e o número TRS trata--se de recurso expediente administrativo também relator Desembargador Francisco Eduardo Loureiro com o voto 43004 cuida-se de recurso interposto pela Dra Fabiana Vilas Boas advogada contra a decisão que determinou o arquivamento dos Autos nos termos do artigo 9 parágrafo 2º da resolução 135 do egrégio Conselho Nacional de Justiça Com a palavra o eminente coador geral bom é um recurso administrativo num regulação disciplinar em que houve O
a terminação de arquivamento E no caso concreto a advogada insiste em que houve a prática de falta disciplinar pelo magistrado e eu digo aqui que não houve uma falta disciplinar na verdade Houve um erro material é um processo conturbado em que foram interpostos pela advogada inúmeros agravos e num desses agravos o juiz se equivocou e entendeu Que havia sido negada a liminar determinou o cumprimento de ma ordem de despejo qu na verdade a liminar fora concedida tão logo eh ele constatou o erro de imediato ele reviu a decisão e se per interu por ela não
vejo nisso qualquer nem em tese qualquer falta administrativa qualquer falta disciplinar a um mero erro material corrigiu a tempo de direito quero lembrar que a advogada também já arguiu oito vezes a suspensão do juiz ou seja Ele insiste em retirá-lo do processo e até agora as exceções foram todas negadas eu entendo que não há falta disciplinar a ser apurada e o meu voto sentido não provimento do recurso coredor propõe a negativa de provimento ao recurso matéria está em discussão por votação unânime negaram movimento ao recurso número quatro da pauta agravo regimental expediente administrativo relator também
o eminente Desembargador Francisco Eduardo Loureiro com voto 43.63 agravo regimental interposto por Celso Jorge Godói Júnior com fundamento no artigo 253 parágrafo 1º do Regimento Interno deste egrégio tribunal contra a decisão monocrática que não conheceu de recurso administrativo com a palavra o eminente regedor é é um agravo regimental e é uma decisão que não conheceu do recurso interposto novamento na reclamação disciplinar eh por não observância do princípio da Di eletricidade no caso é uma reclamação eh Totalmente vaga eh inclusive eh chegou ao CNJ ele Alega também que que o próprio eh Ministro jedor Nacional de
Justiça teria praticado falta ou seja cada um que atua nesse processo segundo O reclamante pratica uma falta administrativa mas não há fato concreto algum imputável ao magistrado e o meu Sentido Meu voto Voto no sentido não provimento o recurso Comin corregedor nega provimento ao recurso a matéria está em Discussão por votação unânime negaram provimento aou recurso quinto item da pauta é uma permuta entre desembargadores por permuta solicitada pelos desembargadores José Carlos Gonçalves Chavier de Aquino com assento na colendo a 37ª Câmara de direito privado que irá para a 32ª Câmara de direito privado Francisco Antônio
casconi com assento na 31ª câmara de direito privado para a 37ª Câmara de direito privado e luí Fernando Niche com assento na 32ª Câmara de direito privado para a 31ª câmara de direito privado com efeitos a partir de 23 de Fevereiro de 2024 a matéria está em discussão permuta aprovada número seis da pauta é eleição para juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo classe juiz direito então provimento de um cargo de juiz substituto no TR de São Paulo em razão da renúncia apresentada Pelo Desembargador Francisco Carlos chinta eu Solicito a Desembargador Carlos Moner
Ah não eu vou vou liberar o desembargador Moner por conta do Infortúnio que o acomete vou pedir então que me auxilie se me der essa honra a desembargadora Silvia Rocha São candidatos os eminentes juízes doutores Cláudio teira Juiz de Direito substituto em segundo grau Dr Marco Antônio Martim Vargas Juiz de Direito substituto segundo grau Dr Flávio fólio Guimarães Juiz de Direito da primeira turma recursal criminal Dr Rony Herbert bar suares Juiz de Direito da oitava Turma Recursal da Fazenda Pública Dr luí Gustavo da Silva Pires Juiz de Direito da quarta Turma Recursal de fazenda pública
onde tá Dr Marco Aurélio estradioto de Moraes Ribeiro Sampaio Juiz de Direito da terceira vara cível de Jundiaí Dr Fábio Aguiar Munhóz Soares Juiz de Direito titular um da vara 17ª Vara criminal da capital Dr Rafael Tocantins maltz Juiz de Direito da segunda vara da Fazenda Pública de Guarulhos e doutoras Márcia Helena B juíza de Direito da sexta V especial da Infância e da Juventude da capital e d Renata Martins de Carvalho juíza de direito titular do da 17ª Vara Cível da capital as cédulas já foram distribuídas vamos proceder à votação desta votação está edido
o Desembargador Carlos Moner em parente concorrendo a essa vai observar os eminentes desembargadores e desembargadoras que nesse primeiro escrutínio será eleito o candidato que que obtiver mais de 1 ter dos votos de todos os membros efetivos do colendo óg especial e não havendo não atingindo não não atingindo esse esse patamar passaremos para os segundo curci Temos um voto nulo uma vez que o eminente colega voltou em três candidatos um voto nulo juiz Ron Herbert juiz luí Gustavo da Silva Pires juiz Rony Herbert juiz Rony Herbert juiz luí Gustavo da Silva Pires juiz Rony Herbert juiz
Rony Herbert Juiz Marco Antônio Martim Vargas Juiz Marco Antônio Martim Vargas Juiz Ron Herbert juiz Flávio fólio Guimarães juiz Ron Herbert juiz Flávio fenó Guimarães juiz Ron Herbert juiz juíza Márcia Helena bch juiz da Sil Vargas Juiz Fábio Aguiar monói Soares juiz Fábio Aguiar monói Soares juiza Márcia Helena bche juiza Márcia Helena booch Juiz Marco Antônio Martim Vargas Juiz Flávio fenó Guimarães não foi atingido o terço necessário nos termos do artigo 5º da resolução 443 2007 caput desse Artigo 5º dessa resolução teremos então segundo escrutínio entre os dois juízes mais votados serão juízes Rony Herbert
bar Soares e Juiz Marco Antônio Martim Vargas já estamos finalizando a confecção das células Pois não Desembargador manã por insistência dos colegas eu pergunto se a minha minha como meu impedimento est já acho que pode votar desculpe a falha foi minha né não há impedimento agora vossa excelência pode votar realment então vai receber uma cédula obrigado obrigado senhor presidente eu vou mandar a vossa excelência uma urna eletrônica fica mais F obrigado Vamos aos votos hert Marco Vargas Marco Vargas Marco Vargas R Herbert Ron Herbert Ron Herbert Ron Herbert Marco Vargas Ronnie Herbert Ronnie Herbert Ronnie
Herbert Ronnie Herbert Marco Vargas Marco Vargas Ronnie Herbert Marco Vargas Marco Vargas Marco Vargas Ronnie Herbert Marco Vargas Honey herb É então agora eu [Música] prometo com mais vagar apostos Marco Vargas Ron Herbert Ron Herber honi herber honi herber honi herber honi herber honi herber honi herber honi herber honi Herbert honi Herbert honnie herber honi herber Marco Vargas Marco Vargas Marco Vargas Marco Vargas rnie Herbert Vargas Marco Vargas Marco Vargas Marco Vargas Marco Vargas Marco Vargas Juiz Soares 14 votos Juiz Marco Antônio Martim Vargas 11 votos eleito proclamo o resultado juiz Rony Herbert Barros suares
número sete da pauta é um pedido de reconsideração apresentado pel Excelentíssimo Senhor Desembargador Gil Ernesto Gomes Coelho aposentado em 6 de dezembro de 2023 em Face da decisão que indeferiu o pedido de concessão da vantagem de licença prêmio ante eminência de sua aposentadoria compulsória puridade há uma o eminente Desembargador Ricardo anaf ex-presidente desta corte havia indeferido o pedido e houve um novo pleito agora de reconsideração eu mantive pelos mesmos fundamentos do eminente Desembargador Ricardo anaf o pleito de indeferimento eh queem suma O que pretende o pretendia o Nobre Desembargador no pedido de reconsideração é que
houvesse o reconhecimento de uma concessão de licença proporcional sobretudo em razão Daquele período de não contagem de tempo em razão daquela legislação que já tentamos eh reverter mas a decisão do supremo tribunal federal em relação específica a São Paulo de LGE ferenda Oxalá fosse possível essa Contagem proporcional no entanto eu tô mantendo eh o indeferimento da mesma maneira que fez o eminente Desembargador Presidente Ricardo aná Ach matéria está em discussão com a palavra O desembargador costá Solim senhor presidente eu iria que ler 70 páginas de voto são 3 horas da tarde e eu sei que
muitos não não vão ouvir a a minha leitura com boa vontade por causa da circunstância que vossa excelência colocou não vou ler o voto mas Manifesto o meu protesto vement com relação ao encaminhamento desta questão no Estado de São Paulo outros estados estão recebendo tribunais de contas tribunais de justiça primeiro e segundo graus Ministério público e comç colocou H uma decisão específica para o estado de São Paulo cronologicamente eu tenho que ser fiel aquilo que eu pratico aqui Ah o Desembargador Geraldo piro Franco estimado querido Presidente desta desta casa ele o presidente do Tribunal de
Contas e o chefe do Ministério Público encaminharam o ato na ocasião eu pedia que sua excelência fizesse uma leitura no sentido de não pagar mas de contar porque era evidentemente o caso uma Hipótese de lei temporal eh aqui houve a impetração de mandado de segurança pela associação paulismo ministério o encaminhamento da votação relator sorteado Cláudio Godói amigo querido a quem Saúdo era pela denegação da segurança e em votos do desembargador gano meu do Falecido Cláudio levada e do Dr Jacó que não está mais no colendo especial nós revertemos Presidente Cumpriu publicou que voltava a contar
a procuradora geral de estado apresentou amação e numa decisão monocrática respeitável e qualificada a ministra Carmen Lúcia cancelou o direito Pois muito bem eu estou trazendo aqui passagens de decisões de outros estados um voto do Ministro Alexandre de Moraes que dá em sej interpretação diversa da que estamos tendo estamos diante de uma Norma que é evidentemente temporal está esgotada a sua utilidade e ela nunca Disse que era para não contar o prazo aliás eu quero Lemar lá coloco no voto que o presidente Geraldo pinero Franco Teve uma grande gestão várias vezes na imprensa falada e
na imprensa escrita proclamou que nunca produzimos tanto como no período da pandemia e os funcionários e os magistrados num período de que tanto produziram perderam um direito importante senhor presidente eu vou lá Naquela época e fiz um requerimento o presidente anterior que estava sentado aí na cadeira de você disse que eu era interessado no caso e não me deixou falar nem me deixou votar cou o meu mandato na ocasião mandato foi concedido por 264 desembargadores desse tribunal eu não pude votar preto que eu tinha interesse qual o interesse não fiz requerimento para mim eu fiz
o Requerimento junto com o vice-presidente Guilherme eh strenger para reconhecer que em outros estados em outros poderes esse direito está reconhecido veja o caso do Gil coelho um homem que cumpriu todas as suas tarefas teve uma vida funcional digna como a do desembargador Francisco casconi e ele sai sem receber porque numa monocrática o Supremo Tribunal Federal entendeu que São Paulo não tem direito os outros estos estados tem Com Todo o respeito fico vencido e que isso não seja esquecido porque essa sugestão de leg fena não vai resolver o nosso problema com relação aos aposentados então
senhor presidente eu declaro meu voto porque não só acolhia a reconsideração como também estendia o direito para todo o funcionalismo e para os magistrados especialmente os de primeiro grau é o voto senhor presidente Muito obrigado Desembargador costá solimene a matéria Continua em Discussão com a palavra Desembargador dcio notar senhor presidente eh eu recebi o voto a divergência do desembargador solimi e eh li o voto inteiro e com não discuto o mérito da divergência do voto do eminente relator Poá o que ele fala é realmente verdade e eu eh me inclinar muito por um critério de
Justiça acompanhá-lo nessa divergência eu não consigo fazer isso não consigo superar essa situação porque há um tema De repercussão geral no Supremo Tribunal Federal 1137 que enfrentou essa questão nós havíamos julgado aqui num sentido diverso e o Supremo caçou a decisão dizendo que nós demos uma interpretação contrária a interpretação que havia sido dada pela Suprema corte Decisão foi cassada e nós tivemos que julgar de acordo com o tema 1137 então eu adoraria acompanhar o desembargador solimene e gostaria muito De encaminhar o voto e que o plenário acolhesse esse pedido mas como juiz eu não posso
superar uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal pelo seu plenário em um processo em que houve reconhecimento de repercussão geral então eu eu acompanho o voto de vossa excelência com esse registro senhor presidente Muito obrigado muito obrigado com a palavra Desembargador Carlos obrigado senhor presidente agora saudando a todos os demais eu gostaria De registrar que estou acompanhando integralmente o voto do desembargador solimi as 70 páginas muito bem redigidas e eu vejo aqui senhor presidente o critério de Justiça não um critério apenas legal um critério Doo né não é só só os magistrados só os desembargadores
é todo funcionalismo são 45.000 funcionários desse tribunal que perderam esse direito perderam esse direito uma contagem de um ano e e Bastante tempo para para essa licença prmia Então por uma critério de Justiça eu gostaria de registrar que estou acompanhando integralmente o voto do desembargador solim obrigado muito obrigado Desembargador indago ao plenário Desembargador Paulo Airosa senhor presidente me perdoem os membros efetivos desta casa né mas eu tive acesso ao voto do desembargador solimene o li meu Desembargador então não chegou a destempo não li as suas 70 páginas né E achei extremamente bem fundamentado e o
argumento fundamental ao meu ver é de que não se está determinando o que ou melhor dizendo o que foi proibido seria o pagamento naquele período de afastamento jamais a contagem já que a norma efetivamente é temporária ela fixou o prazo de não não cômputo para fim de pagamento mas não para fim de contagem de tempo é o que é posto no voto do desembargador solim então data máxima ven eu uso acompanhar o voto Divergente Muito obrigado indago ao plenário se alguém mais acompanha a divergência Desembargador Valdir de nuevo Campos senhor presidente só para declarar Que
acompanho a divergência pois não alguém mais desembargadora Luciana bran senhor presidente eh como não não serão colhidos todos os votos gostaria de justificar meu go eu gostaria de justificar meu voto Ah na realidade eu não tenho entendimento diverso do exposto no bem lançado voto do desembargador eh solimi eh a a sensação realmente é de injustiça só que nós estamos aqui e isso eu destaquei num outro voto meu até e no qual fiquei vencida a respeito da natureza do ato administrativo e da decisão administrativa que concede ou não um pedido nós estamos aqui diante de uma
decisão administrativa do presidente que após Uma consulta ao Supremo Tribunal Federal se deveria ou não ter sido formulada naquela oportunidade a consulta também a leitura que eu faço da Norma é que só não poderia ser concedido naquela época e não a contagem a leitura que eu faço da Norma é a mesma no entanto elaborada a consulta e procedida orientação nós ainda tivemos outras confirmações a última confirmação foi por ocasião do Julgamento de uma reclamação contra ato do Tribunal de Contas que também de uma numa num situação firme disse ah não a norma não diz isso
a norma diz apenas que nós não podemos fazer o pagamento durante o período da pandemia e e me parece bastante razoável não é nada mais justo que seja assim eh nessa última na última reclamação nós temos um eh um uma decisão da relatoria do Ministro Alexandre Moraes Diante do Exposto Com base no artigo 161 do regimento interno do Supremo Tribunal Federal confirmao a medida liminar e julgo procedente o pedido de forma que seja cassado o ato reclamado por descumprimento do firmado pelo plenário da corte no julgamento da Ad 6442 a de 6447 a de e
assim por diante todas da relatoria do Ministro Alexandre Moraes bem como no tema 137 relatoria do ministro fups tema Antes referido pelo Desembargador D Notar angé então com muito pesar eu não venho vejo como dizer que há ilegalidade numa decisão administrativa do do presidente dessa corte que após consulta ao Supremo recebeu resposta no sentido de que a interpretação era no outro sentido e ainda eh depois de mais recentemente em setembro do ano passado eh ter sido reafirmado ISO pelo colo Supremo Tribunal Federal Ah há outros caminhos né Ao caminho judicial e e e isso chegar
novamente ao supremo para Que o Supremo Dê outra interpretação também há o caminho legislativo que está sendo traçado eh eh com com com muito pesar eu não vejo como conceder administrativamente senhor presidente então acompanho o o voto de vossa excelência eh porque eh não vejo fundamento jurídico embora eh em termos de Justiça não tenha a a menor sombra de dúvida não vejo fundamento na Esfera administrativa Esse É meu senhor presidente Muito obrigado a matéria permanece em discussão proclamando o resultado por maioria de votos indeferiram o pedido de reconsideração declarando o voto vencido eminente Desembargador costá
solim alguém mais declara Então somente o desembargador costá solim Esse é o resultado que se anuncia número oito da pauta criação de unidade extrajudicial na Comarca de Jandira decisão expediente referente à criação de unidade Extrajudicial oficial de registo de imóveis títulos e documentos e Civil de pessoa jurídica e reestruturação dos serviços extrajudiciais na Comarca de Jandira a eminente o eminente cogedor geral da justiça propõe inclusive um anteprojeto de lei e a matéria está em discussão deliberar o encaminhar Augusta Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o [Música] Antiproiettili ador e mediador expediente referente à atualização
da tabela de remuneração de conciliador e e mediador judicial nos termos do artigo 15 da resolução 809 de 2019 praticamente todo exercício de ano há uma atualização desta tabela a matéria está em discussão aprovaram A unanimidade a atualização da tabela número 10 proposta de escala do plantão judiciário em segundo grau matéria em discussão aprovaram a escala do plantão judiciário Segunda parte afastamentos de magistrados indago se alguma DV a ser esclarecida nenhuma aprovados também os afastamentos encerrando a pauta administrativa vamos agora à pauta judicial dá eminente Desembargador Torres de Carvalho se pretende preferência se pretende guardar
senhor presidente pois não então vou seguir a ordem normal são três pedidos de preferências o Primeiro dele é o número 59 da pauta em que é relator o eminente Desembargador costá solimene incidente de arguição de inconstitucionalidade Cível da Comarca de São Paulo sua excelência O desembargador costá solimi tem o voto 56.80 neste caso também há dois destaques da desembargadora Luciana breciani do desembargador dcio notar anel com a palavra o eminente relator senhor presidente agradeço a Assessoria do corregedor que às 11:30 da tard da da manhã nos enviou necessidade de correção e duas circunstâncias em dois
vos obrigado eu troquei o número na na emenda mas não na fundamentação mas o corregedor Atento e que gosta de ler meus Otos que me dignifica pediu para sua Assessoria nos avisar muito obrigado senhor presidente eu faço uma observação conversei com a eminentíssimo Meu coração e com o desembargador notarangeli que mora no meu lado italiano do coração também ontem à tarde conversamos e aqui eu faço uma observação precedente talvez a advocacia que representa os Petr esteja presente então para esclarecer a advocacia e esclarecer aos membros doend do óg especial rapidamente a cronologia do acontecido né
Eu não sei por o distribuidor Distribuiu uma para mim e a arguição de inidade também viio parar na minha mesa as duas a respeito dos mesmos dispositivos que nós estamos discutindo hoje na primeira vez eu fiquei vencido e ficou como relator designado o estimados desembolador Evaristo é a de 2279 774 32221 que eh Decidiu não era caso de conhecer porque se tratava de Norma precedente à Constituição do Estado de São Paulo e na ocasião fiquei vencido Desc acado conhecer de julgar procedente declarei voto vencido diante das observações da estima desembargadora Luciana e do não menos
estimado Desembargador notarangeli Eis que fui ao sag bendito tempo que a gente vive não e nós podemos examinar os autos em questão de um segundo Então fui ao s e verifiquei senhor presidente que aquela AD em que Relator sorte relator sorteado era eu e relator designado por conta da decisão do plenário ficou Desembargador varisco no dia 3 de agosto de 2022 não transitou em julgado H um parecer do Ministério Público do procurador-geral de Justiça no mesmo sentido do meu acordo vencido e resignado com a orientação adotada pela maioria o ministério público o procurador-geral de Justiça
interpôs recurso extraordinário não foi julgado Esse recurso extraordinário foi distribuído no ano passado 13 de Março de 2023 é o recurso extraordinário 14 2899 e e está com o estimado Augusto Ministro André Mendonça por conta de que há um parecer e há um recurso extraordinário do Procurador Geral coincidentes com o meu voto e por não houve julgamento ainda do recurso extraordinário confirmando a decisão do eminente Desembargador de varisto por questão de ordem lógica eu não vou não Por teimosia nem por desrespeito muito menos por preço por questão de convicção vou repetir o que os senhores
disseram que era um equívoco e eu entendo que não é praticado lá naquela dia na na tarde hoje com relação à arguição de imparidade então é uma arguição de inconstitucionalidade suscitada perante a terceira Câmara de direito público no mandado de segurança e os interessados são os mesmos interessados da Adi Associação Paulista transportadores terrestres passageiros lei ementa mandado de segurança prevalência do disposto no tema de repercussão geral repito questão foi julgada naquela Adi do colendo Supremo Tribunal Federal impugnação do disposto no mesmo parágrafo segundo do artigo 40 do Decreto 29 912 bar 12 de maio de
89 apreensão dos coletivos e somente liberados após o pagamento da multa inconstitucionalidade o preceito contido No decreto hora impugnada disciplina liberação do veículo apreendido em transporte irregular intermunicipal de passageiros e o prévio pagamento de multas aplicadas não se tratando de decreto regulamentar mas de Norma Estadual autônoma e abstrata na Qual ignorados o direito de propriedade os princípios constitucionais da ampla defesa do contraditório e da razoabilidade a Ráo incidente Quem esperou o tema 546 É plenamente aplicável no caso ar analisado pois O condicionamento da liberação restituição do veículo apreendido ao pagamento da multa e demais encargos
afronta o artigo 5º incisos 22 54 55 da Constituição Federal extensão do temas do tema 484 do Supremo Tribunal Federal arguição que eu estou propondo mesmo que na contramão do que ficou decidido na AD né arg estou propondo seja acolhida com afirmação da inconstitucionalidade do parágrafo 2º Artigo 40 do Decreto Estadual 29 912 com Retorno à igreja da terceira Câmara de direito público para prosseguimento do julgamento então senhor presidente para os que estavam na sessão deve ter ficado Claro para quem não estava na sessão pode ter ficado não tão claro assim estou à disposição para
algum esclarecimento mas eu acho que tanto a Dra Luciana quantar vão agradecer por Eu votei assim porque eles votaram de maneira diferente é o voto Muito obrigado então eminente relator propõe o acolhimento do presente incidente afirmando a inconstitucionalidade do disposto no parágrafo 2º do artigo 40 do Decreto 2991 de89 retornando o feito à igreja câmara para a continuação do julgamento com a palavra a desembargadora Luciana breci senhor presidente eh não sem antes destacar a elegância e a delicadeza por parte do Desembargador solimi em relação a mim a todos nós retornou eu mandei inicialmente divergente apenas
para ele depois pros demais retornou e explicou a posição que adotaria e é absolutamente perfeita não obstante a maioria firmada naquela oportunidade eh no sentido de não conhecer né nas e e reiterando posições anteriores do órgão especial e também eh na ESA de julgamentos do supremo porque Eh não é o entendemos que não é o caso de reserva de plenário quando a norma é anterior à Constituição nesses casos os órgãos fracionários podem e devem conhecer a questão que é relativa à recepção ou não daquela Norma pelo novo ordenamento Constitucional a evidência como aquele acordão não
transitou em julgado e não houve mudança de entendimento eh por parte do embargador solimi haveria por coerência de ter o Seu o seu voto e aguardar o o julgamento eh pelo do do recurso pelo Supremo Tribunal Federal da mesma forma em coerência com o meu voto que acompanhou o voto eh do desembargador eh Getúlio Evaristo naquela oportunidade e também coerência com a forma que julgo na sessão de direito público julgamos a sessão de direito público nós não observamos reserva de plenário quando a questão é relativa à Recepção da Norma ou não por constituição super por
por norma constitucional superveniente então Eh daí por eu não pelo meu voto que eu encaminho a todos não conheço o incidente não conheço a arguição com determinação de retorno dos Autos acolhendo a terceira Câmara de direito público para pross ento do julgamento no no no meu voto com a Devir venia colaciono precedentes dessa corte e do supremo a respeito da matéria Esse é meu Voto senhor presidente também da doutrina Muito obrigado com a palavra O desembargador dcio notar senhor presidente eu não fiz voto escrito pedi apenas em destaque não sabia que a desembargadora Luciana iria
trazer voto Divergente e a minha divergência O desembargador sim é meu querido amigo também mora no meu coração italiano na metade italiana mas eu entrei em contato com sua excelência ontem eu acho que o problema aqui não é de fundo problema é Processual é juízo de admissibilidade o artigo 949 parágrafo único do Código de Processo diz os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento deste anou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão é o caso já houve uma manifestação no processo
do desembargador Getúlio Evaristo e que ficou como relator designado o órgão já se pronunciou sobre O assunto é caso de não conhecer por e simplesmente o incidente sem entrar no mérito se é recepção se não é recepção se é inconstitucionalidade o órgão já se pronunciou sobre o assunto questão é processual a meu ver não conheço da do incidente porque há uma vedação legal Expressa de conhecimento não passa pelo juízo prévio de admissibilidade então eu não conheço da da da sem me posicionar sobre absolutamente nada com relação à questão de fundo respeitada a posição do Desembargador
soreni no voto anterior e a e a e a a subsistência da discussão nos tribunais superiores É essa a minha divergência senhor presidente Muito obrigado te eminente Desembargador D montar Angela acompanha a desembargadora Luciana no não conhecimento da arguição Eu Vou Colher os votos a matéria está em discussão Mas Alguém gostaria de se manifestar então eu vou colher os votos Desembargador relator acolhe o incidente e a divergência da Desembargadora Luciana O desembargador Deso não conhecem da arguição eu estou acompanhando a divergência como vota Desembargador vice-presidente senhor presidente eu acompanho a divergência manifestada pela desembargadora Luciana
mas não o fundamento do eminente Desembargador des com a devida V como vota o desembargador corregedor geral desembargadora Luciana divergência como vota O desembargador Xavier deino divergência como vota O Desembargador Vico manhas a divergência como voto Desembargador Ademir Benedito V para acompanhar o eminente relator como vota o Desembargador Campos Mel senhor presidente Acompanho a divergências pelo não conhecimento como vota O desembargador viot diver como vota O desembargador vem peço o ven ao eminente relator para acompanhar o voto divergente como voto o desembargador Ricardo DIP tá tá vem com a divergência Como voto Desembargador luí Fernando
uniche da Vena com a divergência como vota O desembargador Jarbas Gomes desculpe Presidente uma divergência como vota a desembargadora bar diência senhor presidente como vota desembargadora Silvia Rocha senhor presidente respeitosamente Com a divergência como vota Desembargador noevo Campos com a divergência Senor Presidente como voto Desembargador Carlos mon pea senhor presidente como voto O desembargador Figueiredo Gonçalves senhor presidente eu peço venha o ilustre solimi e voto com divergência como voto O desembargador Melo Bueno Presidente com a devida Vena do Inú relator voto com a divergência como vota Desembargador Gomes Varjão Presidente com a devida ven ao
Senhor relator eu acompanho a divergência e o Me penitencio acabei pulando o desembargador Duarte Senor Presidente todas Vas acompan a divergência como vota Desembargador Paulo diver Senor Presidente proclamando o resultado por maioria de votos não conheceram da uição declara voto vencido Eminente Desembargador solim indago também a Adir benedit se declara Vot pois não esse é o resultado que se anuncia declara voto também Desembargador Deso notarangeli a desembargadora Luciana vai declarar a senhora é é evidente que vai vai declarar divergência desculpe eh item dois segunda segundo pedido de preferência o it 55 da pauta embargos de
declaração embargos de declaração criminal e relator eminentes e Desembargador Torres de Carvalho que são advogados Dr Damian viles pelo embargado Alexandre Machado Guar tem a palavra o eminente Desembargador relator eh senhor presidente Saúdo vossa excelência todos os demais colegas sempre uma alegria quando eu retorno aqui Encontro todos vocês e passo uma parte da tarde aprendendo da forma como pode fazer nesta tarde nós aqui estamos eh analisando embargos de declaração em Um processo que acabou tendo uma tramitação um pouco eh diferente do usual era um processo criminal três Réus um deles falece um pouco antes da
decisão nós julgamos os outros dois eram dois delitos lavagem de dinheiro corrupção ativa e passiva corrupção ativa ficou prejudicada pelo falecimento daquele réu dos outros dois houve uma divergência sobre a condenação que acabou sendo definida pelo Presidente então pelo presidente do Tribunal de Justiça Desembargador Pinheiro Franco pela condenação de um deles esse voto esse último voto de desempate acabou anulado pelo Supremo Tribunal Federal entendendo que não era o caso desse tipo de desempate mais que se aguardasse a votação do desembargador Pinheiro Franco digo do desembargador Getúlio Evaristo que havia iniciado o julgamento em outro momento
inclusive apreciando preliminares E então Recentemente esse processo retornou à pauta para Colheita do voto do desembargador get Evaristo Supremo não anulou a decisão anterior ela apenas determinou que se prosseguisse com a colheita do voto faltante e foi o que fizemos então nós colhemos o voto fante Desembargador Getúlio Evaristo naquele caso acompanhou Inclusive a a corrente vencida na ocasião que se tornou prevalente com com a absolvição então do réu Alexandre Tivemos embargos de declaração desse acórdão que foi quando Foi eh definida com mais clareza as sanções aplicadas e em seguida tivemos esses novos embargos de declaração
ou melhor estes embargos de declaração do segundo acordam eh em que algumas alegações foram feitas pelo embargante com o Ministério Público embargos inclusive muito bem eh redigidos até cumprimento O Procurador Geral pela qualidade do trabalho e que eu aprecio os senhores receberam o meu voto eu vou apenas mencionar que eu coloquei na ementa para mais eh simplicidade eh foi apontado um erro material eh na enta o erro material existe é reconhecido e fica sanado Onde se lê regime Inicial fechado leia-se regime Inicial aberto eh a menção a uma contradição com relação aos fundamentos da absolvição
Eh no caso do crime de lavagem de dinheiro eu eu anoto re examinei os diversos votos Inclusive a a prova dos Autos eu anoto aqui que os Réus Vladimir e Alexandre foram absolvidos do crime de lavagem de dinheiro pela ausência de prova da existência do fato que é o inciso do e não pela falta de prova de que concorreram paraa infração penal seria o inciso 5to essa contradição foi verificada na declaração de voto eh hora sanada para esclarecer que A absolvição dos corréus pelo crime de lavagem de dinheiro tem como fundamento o artigo 386 inciso
2 do CPP Esse é o esclarecimento feito então mencionou-se uma contradição porque o julgamento teria sido anulado antes dos embargos de declaração opostos ao acorde anterior logo os embargos de declaração estariam nulos também mas o que eu anoto é que o STJ Eu mencionei Supremo mas o STJ não anulou o acordo o acordam Determinou apenas que se colhesse o voto do desembargador Evaristo dos Santos e fosse desconsiderado o voto de desempate do presidente do Tribunal de modo que o acordam unânime dos embargos anteriores com questões consequentes à condenação deve ser prestigiado e foi implicitamente referendado
no acórdão que concluiu o julgamento hora embargado mencionou-se uma contradição com com relação ao valor dos dias multas e a Penas restritivas de direito mas não Há contradição qu aos dias multa o órgão especial sedimentou a questão por unanimidade no julgamento dos embargos e declaração opostos em face do primeiro acordam relator Damião cogan também não há contradição quanto às penas restritivas de direito impostas que são a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária como constou do novo acórdão eh a única questão eu anoto ainda também se mencionou que o desembargador Getúlio Evaristo não
poderia ter se mencionado unicamente a a questão do Alexandre guarita que foi o voto de desempate teria sido a obrigação dele debruçar sobre a prova toda e reanalisar eh as demais questões mas eu anotei que a única questão pendente de decisão ante anulação do voto do presidente era a condenação ou não de Alexandre Guarita a condenação de Vladimir pelo crime de corrupção eh foi unânime com divergências pontuais relacionadas a Pena posta a absolvição dos réus pelo crime de lavagem de dinheiro foi por maioria que eu menciono aqui a votação A condenação de Alexandre que é
o que acabou prevalecendo e sendo resolvido na na votação final condenação de Alexandre pelo crime de corrupção foi também por maioria ao focar sua manifestação oral tão somente na questão objeto do empate O desembargador Evaristo dos Santos deixou certa sua concordância com A posição externada pela maioria quanto a condenação e quanto às penas Além disso por amor ao argumento eventual manifestação contrária nas demais questões não alteraria o resultado do julgamento ante a diferença de dois votos e não havendo prejuízo não vejo como falar em nulidade então senhor presidente eu estou sugerindo que seja acolhidos os
embargos em parte com efeitos infringentes para correção de erro material e saneamento da Contradição relacionada ao fundamento da absolvição dos corréus pelo crime de lavagem de dinheiro esse é o voto senhor presidente Muito obrigado nente Desembargador que o sua excelência acolhe parcialmente os embargos do Ministério Público com efeitos infringentes para corrigir erro material para que na ementa Onde se lê em regime fechado leia-se em regime Inicial aberto e sanar contradição relacionada ao fundamento da absorção Que passa a ser Com base no artigo 3862 CPP e não como constou a matéria está em discussão com a
palavra eminente desembargadora Luciana breci senhor presidente eu acompanho integralmente o voto do eminente Desembargador relator Eu só gostaria de pedir V vossa excelência para sanar uma omissão e cumprimentar o presente da minha sessão pela satisfação que tenho de tê-lo conosco ainda que que convocado e por pouco tempo novamente abrilhantando Esse colendo órgão especial e saudar igualmente o Desembargador Paulo Airosa que pela primeira vez participa de sessão de escolhendo órgão especial também para nossa satisfação i é só essa questão senhor presidente Muito obrigado Luciana eu me penitencio também que a sessão hoje começou de maneira anômala
né com o item em segredo de Justiça não fiz a devida saudação ao Desembargador Paulo Airosa que é um prazer tê-lo conosco ainda que tenha sido o móvel Único a despedida do desembargador Francisco cascon e saudar também o iminente presidente da sessão de direito público Desembargador Ricardo Torres de Carvalho então proclamando o resultado acolheram parcialmente os embar do Ministério Público nos termos do voto do eminente relator próxima preferência é o número próxima preferência é o número 69 de ordem uma ação direta de inconstitucionalidade que é relator O Desembargador luí Fernando niche e tem o voto
36.521 tem a palavra eminente Desembargador senhor presidente antes eu queria me agradecer a todos os colegas me desculpar com os senhores eu não tenho mais votos a participar para que eu me retire prossiga na nos demais atividades Muito obrigado a todos certamente sentiremos a falta de vossa excelência mas as inúmeras atribuições da da presidência são direito público Fazem com que vossa excelência tenha mesmo que se retirar muito obrigado pelo comparecimento mar com a palavra o eminente Desembargador Luiz Fernando nich senhor presidente Esse é o 69 69 isso eu já votei hein já houve votação e
houve um eh indicou Vista desembargadora Luciana abci não é isso então com a palavra eminente desembargadora Luciana abci eu acompanho o voto do emin desembargador Relator registrando apenas alguns detalhes quanto aos efeitos práticos da decisão nos temos a fundamentação que apresento em em minha declaração de voto Esse é meu voto senhor presidente desembargadora Luciana Eu peço excusas mas eu estava recebendo uma informação da Dra eh sulien não e Ative o seu voto perdão Senhor Presidente eu eu acompanho o voto do eminente Desembargador relator Eh acrescentando fundamentos e também eh detalhes sobre os efeitos práticos da
decisão no caso em exame muito bom Então declaro o voto Então pois não então jogar o procedente a presente ação direta nos termos do voto do eminente relator com declaração de voto da eminente desembargadora Luciana abci eh eu suspendo a sessão por 15 minutos declaro reaberta a sessão próximo item é o número se da pauta um agravo interno Cívil em que é Relator eminente Desembargador Figueiredo Gonçalves que tem o voto 57.88 há um pedido de sustentação formulado pelo advogado Dr Eduardo Aguirre gigante pelo agravante Rádio Transamérica de São Paulo limitado está presente o Dr Eduardo
Aguirre Dr Eduardo Boa tarde infelizmente se tratando de agravo interno Não É cabível a sustentação oral então eu vou transformar o seu pedido preferência simples também tá bom muito obrigado Pela presença com a palavra o eminente Desembargador Figueiredo Gonçalves senhor presidente eu cumprimento todo os colegas do órgão especial o advogado aqui presente com quem eu tive a oportunidade de conversar ainda ontem o hor gravante ele figura como exequente em cumprimento de sentena cujo objeto é a cobrança de um vultoso crédito oriundo de uma ação indenizatória ele afirma ter obtido autorização para penhorar dinheiro em Conta
do devedor requerendo a expedição de ofício aos Bancos nos quais este possuiria conta bancária a fim de que transmitissem os extratos bancários de determinados períodos de endereç este pedido teria sido indeferido e Ou melhor o pedido teria sido deferido e o devedor ofereceu embargos declaratórios que foram rejeitados E Então em face disto ele interpôs recurso especial suscitando violação aos artigos 139 45 489 835 1022 1025 do CPC e a lei federal 4595 de 64 nas suas contrarrazões o h agravante teria apontado diversos vícios do recurso especial interposto no entanto a presidência da sessão de direito
criminal teria determinado a suspensão do feito em razão da afetação pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça da Questão jurídica fica consistente em definir se como Esteio no artigo 1394 do Código de Processo Civil é possível ou não ao magistrado observando-se a devida fundamentação o contraditório e a proporcionalidade da medida adotar de modo subsidiário os meios executivos atípicos que será o tema 11 eh 1137 do Superior Tribunal de Justiça A hora gravante a rádio Transamérica interpôs a gravo interno contra a decisão de suspensão Eh por conta daquela afetação argumentando que o sobreamento do feito está em
desacordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça destacando que a norma Federal objeto do tema 1137 não foi utilizada para qualquer pedido das partes ou decisão proferida no no feito a O agravo interno mencionado o o no Agravo interno mencionado o pedido foi mantido e ele agora está interpondo a Rádio Transamérica está interpondo este Mandado de Segurança contra aquela decisão da presidência da sessão de direito privado no meu entendimento senhor presidente não há motivos para se alterar a decisão recorrida nesse momento a argumentação lançada no recurso interposto é próprio do exame de mérito
da ação mandamental Na verdade o que pretende o agravante é discutir o mérito da causa já nesta matéria preliminar com o intuito de antecipar o Julgamento do mandado de segurança finalidade que O agravo interno evidentemente não possui ademais disso senhor presidente é uma execução que já se projeta por mais de uma dezena de anos e não haveria portanto esta urgência no deferimento da liminar que ele reclama no mandado de segurança eh portanto senhor presidente pelo meu voto eu estou entendendo que a decisão proferida denegatória da Segurança está correta e que portanto eu proponho o Desacolhimento
deste agravo regimental é como o voto senhor presidente M Obrigado eminente relator propõe improvimento do agravo eu anoto antes de tudo que o eminente vice-presidente desta corte tá impedido nesse julgamento por ser Presidente dação direito privado da ocasião e a matéria está em [Música] discussão por votação unânime negaram um provimento ao agravo Muito obrigado ao Dr Eduardo Agu tem uma Boa tarde agora vamos às divergências e destaques primeira delas é o número 66 de ordem [Música] 66 de ordem é uma ação direta de inconstitucionalidade em que é relatora eminente desembargadora Desculpe é 68 de ordem
essa hora [Música] já o número 108 de ordem ação direta de Inconstitucionalidade relatora desembargadora Silvia Rocha que tem o voto 35. 907 esse julgamento foi adiado antes que sua excelência tivesse proferido o voto como relator então tem a palavra a desembargadora Silvia Rocha senhor presidente é uma ação direta de Inc a pretensão de declaração de Inconstitucionalidade de vários artigos eh de lei eu realmente tirei de pauta porque houve eh uma alegação em relação aos assistentes jurídicos dos desembargadores na ocasião eh que não havia sido aventado antes e eu quis eh examinar com cautela eh essa
questão apesar de não ter sido alegado porque é uma matéria eh Sens ível né Eh eu eh vou me limitar a lei menta que já é bastante longa aditamento da Inicial possibilidade mesmo a requisição De informações à autoridade ré desde que haja identidade quanto ao fundamento jurídico invocado na alegação de inconstitucionalidade observada a intimação das partes para a manifestação o que se fez atribuições de natureza técnica devem ser exercidas por servidores concursados atribuições de natureza técnica típicas da advocacia pública devem igualmente pelas mesmas razões ser exercidas por servidores concursados nesse Aspecto foi exatamente eh O
que foi invocado eu queria acrescentar a propósito eh da função de confiança de assistente jurídico da procuradoria geral do município o prefeito de de Votuporanga legou Não antes no processo quando foi em instado duas vezes a prestar informações mas na sessão de julgamento durante sustentação oral do seu procurador que ela deve ser declarada constitucional porque suas atribuições foram copiadas das do cargo Em comissão de assistente jurídico previsto na lei complementar Estadual 1111 de 2010 que instituiu o plano de cargos e carreiras dos Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo a questão embora não tenha
se arguido em nenhum momento antes do processo merece ser rebatida em primeiro lugar é sempre bom lembrar que não tem nenhuma relevância alegação de suposta compatibilidade da Lei impugnada com lei estadual Porque como se sabe como órgão Especial desse Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente o parâmetro de contorno de constitucionalidade da Norma Municipal é unicamente a constituição estadual em segundo lugar não há similaridade entre o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargadores e juízes Instituto em segundo grau do tribunal de justiça e a função de confiança e de assistente jurídico da procuradoria do município
de Votuporanga tendo em vista que suas Atribuições são desenvolvidas em contextos e estruturas absolutamente diversas o eh assistente jurídicos do Tribunal de Justiça cujas atribuições são assistir o desembargador e juízes substitutos em segundo grau dando-lhes apoio de ordem jurídica em pesquisas e nos processos devem ter ensino superior completo em direito mas não podem exercer a advocacia conforme previsto no artigo 28 Inciso 4 da lei federal 8906 94 Estatuto da advocacia a Incompatibilidade com o exercício da advocacia se dá ainda pelo simples fato de que os assistentes jurídicos previstos na lei complementar não defendem nem representam
judicialmente o Tribunal de Justiça mas prestam Assessoria Técnica jurídica em pesquisas e nos processos aos desembargadores ou juízes substitutos a questão estão vinculados para o desenvolvimento da atividade jurisdicional por eles desempenhada e nessa condição exercem Atividade de Estreita confiança dado que tem acesso a informações privilegiadas e sigilosas relativas ao julgamento dos dos recursos e dos feitos originários sob responsabilidade dos magistrados por outro lado para representá-los judicialmente o Tribunal de Justiça dispõe de dois cargos de advogados criados pela lei 1478 de 2012 cargos exes que deverão ser desempenhados em regime de dedicação exclusiva e integral vedado
exercício de Outra atividade remunerada ou não Que tenam relação direta ou indireta com a atividade jurisdicional do Poder estadual ou federal e esses cargos são providos por meio de concurso e são exigidas habilitação profissional em ciências jurídicas e inscrição na Ordem dos Advogados por sua vez os assistentes jurídicos das procur dos Municípios A exemplo dos Advogados do Tribunal de Justiça assessoram os respectivos Procuradores na defesa ou representação Dos municípios de modo que se inserem nas carreiras da advocacia pública cujo acesso não custa repetir pressupõe necessariamente a realização de concurso por essas razões Então as alegações
que haviam sido formuladas em Tribuna eh pelo meu voto ficam afastadas no mais a criação de função de confiança ou de caro em comissão só se justifica para o exercício de atribuições de direção chefia e assessoramento de alta complexidade conforme o artigo 1155 da Constituição estadual o que não se dá no caso em exame no que diz respeito à quase totalidade das funções impugnadas tal criação deve pressupor Além disso relação de especial confiança para a autoridade nomeante e o servidor nomeado que também não se verifica neste caso a exceção das funções de confiança de assistente
de gestão administrativa vinculada à Secretaria Municipal da administração e de gestor da rede Municipal de Ensino Fundamental e gestor Da rede Municipal de Educação Infantil da Secretaria Municipal de de educação inconstitucionalidade formal do artigo 42 da lei complementar 469 de 2020 que não dispõe sobre as atribuições da função de encarregado de coordenação de serviço de social especial de alta e média complexidade ofensa a reserva legal ação objetiva com causa de pedir aberta possibilidade de reconhecimento de Inconstitucionalidade sob Prisma oou fundamento diverso do invocado pelo autor impossibilidade de alteração do pedido de ofício pelo órgão especial
para declaração de inconstitucionalidade de dispositivos não impugnados pelo autor a ainda que constantes da mesma Norma precedentes do supremo e do órgão especial eh conforme decidido pelo órgão a simples denominação de cargos públicos como sendo de direção chefia ou Assessoria assim como a mera alusão à relação de confiança ou vinculação política e necessidade de obediência ao plano de governo em termos genéricos não justificam a dispensa do concurso público considerando que a criação de cargo em comissão em moldes artificiais não condizentes com as praes do ordenamento jurídico e administrativo só pode ser encarada com inaceitável esvaziamento
da exigência constitucional de concurso modulação dos efeitos do Acordo inadmissibilidade no caso concreto o município de Votuporanga já sofreu quatro ações diretas de inconstitucionalidade e insiste na edição repetitiva e sucessiva de leis complementares Com pequenas modificações na redação das as atribuições das funções de confiança mas mantendo os mesmos vícios das leis precedentes que já foram julgadas inconstitucionais técnica da modelação deve inibir e não estimular a edição de Atos normativos Que inequivocamente transgridam os preceitos da Constituição Federal irrepetibilidade da remuneração paga aos servidores ocupantes das funções declaradas inconstitucionais em face do seu caráter alimentar do princípio
da segurança eu estou extinguindo parcialmente o processo por perda superveniente do interesse de agir em relação à função de confiança de chefe de divisão de tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda e no mais estou julgando procedente parcialmente o pedido sem modulação de efeitos e com observação é o voto senhor presidente Muito obrigado a eminente relatora então jul extinto parcialmente o processo em relação à função de confiança chefe de divisão de tesouraria e julga parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade de funções de confiança que especifica eh com efeitos da declaração de Inconstitucionalidade a
partir do presente julgamento e observação quanto à irrepetibilidade dos valores pagos aos seus ocupantes a matéria está em discussão A unanimidade de voto julgaram extinto o processo parcialmente e declarar a inconstitucionalidade de funções e especificadas pelo eminente relatora tudo nos votos no voto Com base no voto ofertado fica assim julgado próximo item é o número 70 de ordem direta de Inconstitucionalidade em que é relator o eminente Desembargador Tácio Duarte de Melo tem o voto 38.95 eh neste caso ouve antes mesmo que o eminente relator proferisse seu voto pedido de adiamento formulado pelos desembargadores Ricardo DIP
Luciana breciani tem a palavra o relator Desembargador Tácio Duarte de Melo eh senhor presidente pela primeira vez Falando renovar aqui meu cordial Boa tarde a todos trata-se de uma questão que nós já enfrentamos outras vezes que é uma ação direta de calidade que dispõe sobre a assistência religiosa em hospitais e demais eh entidades de internação coletiva toue primeiro do vício de iniciativa e violação a separação dos poderes que eu entendo aqui inexistir assunto de interesse local Texto que dispõe sobre a estritura ou a atribuição de órgão da administração pública tão pouco sobre o regime jurídico
dos Servidores como previsto no precedente do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral entendo Todavia que o texto interfere em critérios de conveniência e oportunidade determina a forma de execução de política pública violando a reserva da administração não bastasse a questão que é a regulamentação do trabalho religioso Da prestação de serviços religiosos em hospitais eh é matéria já disciplinada tanto no plano Federal como no plano estadual então para evitar paralelismos leg legiferante tese que não a meu ver quant não deveria ser predominante Mas como já algumas vezes como tivemos aqui uma discussão sobre o código de
defesa do consumidor Municipal como tivemos na questão das Vaquejadas eu entendia que era possível mas que havia já Regulamentação no nível estadual e Federal e como havia essa regulamentação eu entendi que havia a inconstitucionalidade e por isso pelo meu voto eu tô julgando procedente eh também do ponto de vista prático eh a norma ela ao relacionar os as pessoas que prestaram prestarão assistência religiosa ela fala dos presbíteros obreiros sacerdotes bispos padres pastores chees rabinos e Equivalentes eu não sei se aqui poderia ser admitida uma interpretação eh eh eh de modo a entender por exemplo que
o o o espírita ur bandista seriam equivalentes de tal forma haver uma restrição Mas isso é um argumento que para mim me parece secundário o argumento principal é que a questão já tá regulamentada por norma estadual e Federal pelo meu voto senhor presidente eu negaria provimento ao ou daria julgaria Procedente a ação direta de constitucionalidade Muito obrigado com a palavra O desembargador Ricardo novamente cumprimento vossa excelência senhor presidente demais desembargadores Senor Procurador de Justiça e particularmente o eminente Desembargador relator Desembargador Tácio Duarte de Melo eh o voto de sua excelência depois de rejeitar a meu
ver com acerto os fundamentos constantes à Inicial eh Fundou a sua solução de acolhimento da inconstitucionalidade em três argumentos se eu não estou em erro que o texto da Lei fere ou interfere como dizer em critérios de conveniência oportunidade da administração pública apresentaria um rol taxativo de clérigos ou líderes religiosos que versaria a matéria já disciplinada por inteiro em uma lei federal a 9982 de 200000 e na lei Paulista 10.66 de modo que neste caso neste último no caso afrontaria os limites de uma competência ou a essência mesmo de uma competência suplementar eu aderi pelo
meu voto aos fundamentos que a meu ver foram muito bem articulados como de ábito pelo novo relator quando rejeito os fundamentos a inicial Mas peço o venner para divergir contra os motivos pelos quais ele acolhe a demanda eu observo que quanto ao tema do Critério de oportunidade e conveniência na verdade aí não se trata a meu ver de conveniência oportunidade seja de matéria que estivesse entregue a descrição do Poder Executivo de Mauá mas sim a descrição da Norma Corresponde à essência do que é a a conciliação entre de um lado a prestação da assistência Religiosa
e de outro lado a salvaguarda que é necessária da assistência eh chamem assim terapêutica do hospital é preciso é essa Convivência isso que eh que se impõe reconhecer quando quando se pede por exemplo na lei ou quando se impõe na lei a paramentação necessária por meio de gorro máscara ventar o sapatilha Porque sem isso os líderes religiosos ou não poderiam prestar a sua função ou interfeririam na na no tratamento dos pacientes então a meu ver aí não se trata de um problema de de um acidente como seria próprio da conveniência ou oportunidade mas de algo
Substancial que não se pode afastar sobre pena de se negar a própria prestação da assistência Religiosa e quanto ao tema da segundo argumento eh com todo respeito a meu ver não se pode sem mais entender que a ausência de um advérbio que que ponha claramente em em evidência o caráter taxativo do rol ali previsto entender que a lista está em números causos e para mais se isso não fosse bastante e isso disse destacou Muito bem com sua eh costumeira honestidade intelectual o n n relator existe essa palavra equivalentes ou seja sacerdotes bispos padres pastores chees
rabinos e equivalentes Ou seja todos aqueles que exercem uma uma função de natureza religiosa que são contadas aos milhares no Brasil portanto é difícil fazer uma lista que seja completa Essa é realidade eh por fim o derradeiro argumento que me parece talvez aqui seja o o mais forte Deste voto do desembargador T Melo é que a lei aqui impugnada cuidaria de matéria integralmente disciplinada na lei nacional e na lei estadual eu eu observo aqui que com todo respeito que há há de logo uma observação a fazer o objeto da lei federal e da lei estadual
Não contempla exatamente os estabelecimentos que são complementarmente indicados na lei na lei municipal impugnada ou seja as leis estadual e Federal mencionadas não se Estende aos lares idosos casas de recuperação e congêneres que estão indicados na lei de Mauá bom eu eu portanto por ess por Esse aspecto entendo que a lei não padece de inconstitucionalidade que ela trata mais estendido com maior destaque com maior especificidade no tema da prestação religiosa acho relevante que nós quando teremos aqui eu peço vênia Para mencionar um problema fenomênico um problema de fato mas que todos nós vivemos durante o
período da política pública da pandemia houve vários e vários incidentes em em hospitais e em casas de idosos exatamente por uma falta de uma eh legislação um pouquinho mais clara que permita eu aqui não vamos entrar no mérito de uma religião ou de outra mas a a grande verdade é que os que os pacientes quando se encontram internados eh não querem pur e Simplesmente a o conforto eventual de um tratamento corporal a religião seja esta seja aquela seja aquela outra faz parte da vida humo então de modo que que neste momento eh algo que pudesse
levar ao impecílio dessa cência cência religiosa como ocorreu no período recente da política pública da pandemia estava a exigir uma uma lei local que fosse um pouco mais clara e que permitisse A A A A Ministração desta desta assistência para os pacientes e no nosso caso aqui para essas casas de recuperação lares de idosos e congêneres eu eu me gostaria de lembrar aqui um fato eh é lamentável invocar testemunhos pessoais em julgamento mas eu não posso deixar de dizer eu vivi esse problema com a minha mãe internada numa casa de de repouso e ela queria
receber prestação desse Religiosa e não pde eu entendi o problema portanto eu Peço vende ao eminente relator e ouso nesse caso de divergir mas eh com todo respeito como merece eh sua excelência é assim que voto senhor presidente afastando portanto a inconstitucionalidade decretada no voto do desembargador Tácio matéria permanece em discussão desembargadora Luciana breciani senhor presidente eu acompanho peço V para acompanhar a o voto divergente destacando que nos termos do Parecer ministerial eu entendo que a respeito dessa questão específica não se vislumbra na Constituição eh a restrição eh a competência defendida pelo NOB Desembargador relator
com a devida Avenia isso pela leitura dos artigos 22 e 24 da carta da República eh destaco ainda reforçando já argumentado eh o direito fundamental garantido na Constituição Federal e replicado na Estadual a a respeito Da da vivência religiosa da liberdade de religião por sua vez me parece que os comandos da Lei Nacional possuem a acentuada genericidade sendo importante é só isso que eu mais que eu vou consignar porque não eu eu realmente eh apenas Acompanho a divergência que nas razões de veto ao Artigo terceiro da da Norma Nacional em que constava todo interno dos
estabelecimentos citados no artigo primeiro é assegurar o direito de Receber no mínimo uma visita semanal de religiosos da confissão religiosa que professe o íssimo Presidente da República afirmou abro aspas a periodicidade das visitas sempre observado o princípio da razoabilidade é matéria a ser disciplinada pelos órgãos locais atendendo as suas peculiaridades bem assim aos usos e costumes regionais então isso só reforça se não eh pelo menos em termos de competência concorrente e na nas especificações que De forma alguma limitam pelo pelo contrário apenas garantem que esse exercício se dê de uma maneira mais coerente uniforme de
modo a garantir de um lado o direito ao exercício da confissão Religiosa e ao conforto nesse momento e de outro a organização dos hospitais locais a norma é é constitucional acompanho portanto a divergência senhor presidente sem necessidade de declarar Muito obrigado matéria permanece em discussão então Vou Colher os vos procedência eminente relator Desembargador Duarte improcedência divergência aberto Desembargador Ricardo DIP eu da tavia Acompanho a divergência como vota O desembargador bereta da Sila também com a devida licença Acompanho a divergência Desembargador corregedor geral da com o relator como voto Desembargador Vico Manhas diver como vota O
desembargador Ademir Benedito também com a divergência como vota o Desembargador Campos Melo AC o relator como vota o Desembargador Viana cotr diver como vota O desembargador com a Di eminente relator como vota O desembargador costá solimene a divergência como vota Desembargador luí Fernando nich data ven com a divergência como voto o desembargador tcio not aranja com a devida venha senhor presidente acompanha a divergência também como vota O desembargador Jarbas Gomes senhor presidente pedindo licença a eminente relator est acompanhando a divergência como vota desembargadora como vota desembargadora Silvia desador relator Eu voto com a Divergência como
vota O desembargador Melo Bueno a devida venha com a divergência como voto Desembargador Gomes Varjão senhor presidente com a devida venia com a divergência o voto como voto o Desembargador Paulo Airosa pode ver senhor presidente proclamando o resultado ao eh por maioria de votos declarado improcedente a ação direta de inconstitucionalidade relator designado do eminente Desembargador Ricardo DIP Declara voto divergência Desembargador Tao Duarte de Melo desculpe desembargadora Luciana fala declaração de voto declara voto desembargadora Luciana brci e assim fica decidido próximo é o é o número C de ordem agravo interno Cívil em que é relator
Desembargador Vico Manes e tem o voto [Música] 46.83 tem a palavra o eminente relator pois não senhor presidente só um Minutinho pois não senhor presidente eu todos eu farei a leitura da ementa todos receberam o meu voto e também do voto divergente da doutora Luciano é um agravo interno decisão que concedeu liminar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender eficácia de leis temporárias que concederam abonos pecuniários a servidores ativos inativos e pensionistas do município de Birigui Inexistência de elementos novos a fundamentar a reforma pretendida decisão liminar que verificou a presença dos pressupostos próprios das cautelares
descabimento de juízo de retratação e impossibilidade de concessão de efeito suspensivo em sede agrave interno esgotamento Este é o mérito da questão esgotamento do prazo de vigência das leis temporárias temporárias no curso da ação constitucional não impede o controle de Constitucional ade possível manobra Legislativa para burlar a jurisdição constitucional lei posterior que sucedeu a legislação contestada Manteve os abonos e será analisada incidentalmente com possibilidade de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nesse caso são é uma sucessão de leis que prorrogam e reajustam esse abono cito no meu voto diversos precedentes deste órgão especial e do Supremo
Tribunal Federal portanto senhor Presidente a minha proposta é de que o recurso seja improviso presente relator nega provimento agravo com a palavra desembargadora Luciana B senhor presidente respeitado o voto sempre muito bem lançado min Desembargador relator e eu tenho que carece objeto a presente ação tanto a norma quanto o benefício impugnados possuem vigência temporária limitada ao período de 1eo de março de 22 a 28 de Fevereiro de 23 ao passo que a ação foi ajuizada em 24 de outubro de 2023 quando a Juiz presente ação na questão de no curso da ação eh ela perdeu
eficácia foi substituída por outra Norma quando a Juizado presente ação a lei de eficácia temporária já não estava eh mais vigente não não não há outro efeito que possa haver da da presente ação se qu se pode falar em repetibilidade dos valores recebidos Sobre o tempo de vigência sendo presumida a boa fé e vários precedentes temos nesse sentido tão pouco em potencialidade para produzir efeitos práticos atuais com como aduzido pelo H agravado ressalte-se que a prejudicialidade independente da ocorrência ou não de efeitos residuais concretos conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal abro aspas a solução
de situações jurídicas concretas ou individuais não se coaduna com a Natureza do processo objetivo de controle de constitucionalidade e por senhor presidente eh considerando que ambas as normas já não vigoram né que concederam a auxílios temporários de R 165 pelo meu voto dou provimento ao recurso 165 é a segunda matéria está em discussão Vou Colher os votos o eminente relator nega provimento a agravo a divergência aberta pela desembargadora Luciana breciani dá provimento ao agravo Então negar a provimento relator da a provimento divergência eu com todas as vênias estou acompanhando o relator como vota O desembargador
bereta da Silveira peço licença para acompanhar a divergência como vota O desembargador Francisco lorero eu peço Vina para acompanhar o relator porque admitir essa regra Basta fazer lei inconstitucionais com gên de 90 dias e esses a a eficácia da lei é temporal mas os efeitos patrimoniais decorrentes dela não seria Uma burla permanente a um estímulo a que se tomasse essa conduta acompanha o relator como voto O desembargador Xavier dequino relator como voto O desembargador Ademir Benedito eu acompanho o relatório senhor presidente como voto Desembargador Campos Melo datav acompanho o relator como Vot Desembargador Viana Cotrim
datav acompanha o relator como voto Desembargador Fábio Golveia presidente da relator como voto Desembargador Mateus Fontes mesmo modo eminente relator como vota O desembargador Ricardo DIP como voto Desembargador const solimi com a divergência como voto Desembargador luí Fernando nich dat V com relator Desembargador dcio notarangeli senhor presidente como é decisão que apreciou pedido de eliminar O agravo interno a meu ver se circunscreve aos requisitos próprios da tutela liminar Fundos bonos E periculo ó então eu acompanho o relator questão suscitada pela desembargadora Luciana breciani tem a ver com a própria essência da ação direta de inconstitucionalidade
matéria reservada o julgamento do mérito então acompanho relator da tavin pois não como Vot Desembargador Jarbas Gomes senhor presidente pedindo licença a eminente desora Luciana estou acompanhando o relator como vota a desembargadora Márcia dalad Barone com o relator senhor Presidente como vota O desembargador táo Duarte de Melo com relator senhor presidente desembargadora Silvia Rocha senhor presidente respeitosamente com o relator com voto Desembargador noevo Campos respeitosamente divergência como voto o Desembargador Carlos Moner relat Desembargador Figueiredo gonçalv relat como Vot Desembargador Melo Bueno rel desador Gomes Varjão Presentea Eu voto com o relator Desembargador Paul de votos
negar a um provimento ao agravo oferece voto vencido eminente desembargadora Luciana brci alguém mais declara vencido ou não não próximo item da pauta é o número oito de ordem conflito de competência cível em que é relator Desembargador Melo Bueno Melo Bueno tem o voto 56.99 com a palavra o eminente relator senhor presidente esse conflito de competência foi instalado entre ascenda stima Câmara de direito privado e quarta da Câmara de direito público em ação de exoneração de alimentos em fase de cumprimento de sentença de multa combinatória fixada naquele instrumento que foi homologado em juízo execução de
de decisão proferida em ação de exoneração eu entendi que é Pedido acessório do principal matéria vinculada à sessão de direito privado sendo ir relevante a qualidade das partes conflito competente eu entendi que a competência da sétima Câmara de direito privado e a respeito eu trago dois precedentes des escondendo o órgão especial tem um da Lavra do ilustre Desembargador Viana potm e outro do constab solimi ambos entenderam que a matéria discutida é de natureza eminentemente privada por esse motivo Senhor presidente estou julgando procedente o presente conflito e reconhe sendo a competência da colenda sétima Câmara de
direito privado que é a suscitante isso é meu voto senhor presidente ente relator jula procedente conflito e declara a competência o voto que eu tenho eh não sei se houve retificação posterior no dispositivo perdão eu abri o voto errado perdão é o número oito de ordem eu [Música] argu eu acabei apregando equivocadamente é o número 8 de ordem demora pois não o eminente relator julga procedente conflito e reconhece declara competência da s Câmara de direito privado palavra a desembargadora már dalab bar senhor presidente caros colegas encaminhei o voto divergente meu querido amigo Fernando eh e
gostaria só de de argumentar um pouco em relação a Ele eh essas esse esse esse recurso foi tirado na ação que busca a execução de uma multa fixada por descumprimento de decisão judicial essa decisão judicial correspondia a uma ordem encaminhada pelo juiz para a empregadora fazer um desconto de Alimentos na conta eh na na nos nos rendimentos do seu funcionário no caso é uma Prefeitura porque ele é um servidor mas poderia ser uma outra empresa e nesta ação encerrou-se porque houve até um acordo onde o valor dos Alimentos foi a a acertado e justamente nessa
expedição do Ofício determinando o desconto tanto eh a prefeitura descumpriu como empregadora descumpriu uma segunda oportunidade descumpriu novamente e foi aplicada uma multa e eh O servidor foi ao juiz deste processo e disse olha eu quero receber a multa porque ele a minha empregadora me causou um problema e eh o juiz respondeu Olha a aqui não é lugar de você cobrar nada porque a tua empregadora não é parte Nessa ação você vai cobrar onde você quiser ele pegou uma certidão foi no juízo da fazenda pública e entrou com uma execução desta verba que é uma
penalidade imposta para o descumprimento da ordem judicial então eu entendo que a causa de pedir desta execução é o descumprimento da ordem judicial e não necessariamente a discussão em relação aos alimentos por essa razão senhor presidente eu entendo que a competência é da quarta Câmara de direito público Para julgar essa matéria porque vai gerar um precatório vai gerar todas as questões relativas a a esse cálculo da verba enfim de toda toda essa matéria relacionada à análise do direito público Esse é o meu voto senhor presidente pois não a matéria está em [Música] discussão com a
palavra O desembargador dcio notar senhor presidente eu vou respeitosamente diver da desembargadora Márcia Baron acompanhando o relator vou eh apenas o registro rápido aqui não é uma execução fundada em título extrajudicial é um cumprimento de sentença é um incidente que deve ser processado onde proferida a sentença o título executivo se foi proferido na Vara da Família é lá que deve ser cumprida a decisão não é uma execução não é ória Agora se a parte acolheu a decisão que disse que não ia processar a execução Lá problema da parte tem que teria que ter recorrido porque
a decisão com a devida ven tava errada né cumpre-se a sentença perante o juízo e o foro que a proferiu tá não pode processo civil 500 alguma coisa lá então eu acompanho o relator L tá vend senhor presidente pois não Desembargador gost desistiu desembagador Francisco Lira e ouvi atentamente as moderações me parece que a relação base Sem dúvida nação de alimentos que gerou um Cumprimento de sentença só que a obrigação alimentar Foi extinta por transação e cumprimento da obrigação tá extinta essa obrigação nasceu daí uma segunda relação jurídica porque houve descumprimento por parte do empregador
essa obrigação não é alimentar até porque em pregador não é alimentante então não é um crédito privilegiado não tem nada a ver com o direito de família e por isso é que o juiz de família bem ou mal certo ou errado falou Execute Esse título que Embora tenha origem na decisão judicial mas não é execução de sentença e alimentos numa vara de fazenda e foi o que ele fez portanto não parece não ter sentido que a execução de uma multa por descumprimento de ordem judicial contra a fazenda pública seja processada por uma vara que julga
causa de família não tem mais nada a ver com ação de família é essa demanda eu acompanho a divergência Desembargador Campos Melo Senhor presidente a a imposição da sanção ao empregador foi da Lavra do juiz da família não dá para dizer que não tem nada a ver com a ação de alimentos ação de alimentos pode ter havido até exoneração tudo bem só que sobrou o que que nós diríamos em linguagem coloquial esse rabicho que é a multa que foi imposta ao empregador e foi imposta por quem não foi por nenhum juiz de fazenda foi Imposta
por um juiz de família então eu entendo da tavenia que o relator Está correto ao ressaltar o aspecto acessório desta multa que foi imposta a a um empregador e isso orden é cumprido na Vara da Família que impôs a multa eu vou acompanhar o relator senhor presidente pois não Desembargador táo guard Mel senhor presidente com todas as Vas eu vou acompanhar a [Música] Divergência fazendo uma pequena observação se os criminal a onde Executar a multa Qual a natureza da multa é a natureza da multa ela tem natureza de uma decisão uma penalidade administrativa é isso
civil como se estivéssemos executando os efeitos civis da sentença penal condenatória não é possível que o juiz cer especial que se desenvolve pelo Precatório a causa de pedir é uma não é a mesma mesmo que se tivesse cumprimento de sentença ou execução eh sem querer ser pretencioso mas o cumprimento de sentença é a execução que não existe mais pelo processo sincrético eito no cóigo processo civil mas é execução e o execução se define a competência pela natureza jurídica do título se a natureza jurídica do título não é um título executivo não é um título de
Crédito não se expressa uma relação de direito privado nem uma relação de Direito Civil eu tenho a impressão que a competência é sim direito público por todas as vendas eu acompanho a nobre eh divergência matéria permanece em discussão Vou Colher os votos relator julga procedente conflito e competente a sétima Câmara de direito privado an divergência competente à quarta Câmara De direito público suscitado como voto eminente vice-presidente senhor presidente com a devida vênia voto com a divergência como vota Desembargador Xavier de Aquino com o relator como voto O desembargador Vico manhas com a divergência o voto
Desembargador Ademir Benedito acompanha o relator Desembargador Viana Cotrim com relator voto Desembargador Fábio goveia Com relator voto Desembargador Mateus Fontes também eminente relator voto Desembargador Ricardo DIP com o relator divergência senhor presidente como vota a desembargadora Luciana breciani senhor presidente Desembargador luí Fernando uniche dat Vena com a divergência com voto Desembargador Jarbas Gomes senhor presidente data vênia com o relató como vota a desembargadora respeitosamente com a divergência senhor presidente Desembargador noivo Campos com a divergência senhor presidente como vota o Desembargador Carlos Moner com relator senhor presidente como voto Desembargador Figueiredo Gonçalves com todo respeito acomp
a Divergência como voto senhor presidente com a devida ven Eu voto com o senhor relator e como vota o Desembargador Paulo airoa relator senhor presidente [Música] non proclamando o resultado por maioria de votos julgaram procedente o conflito reconhecida e declarada competência da colenda sétima Câmara de direito privado suscitante Declara voto vencida eminente vencida eminente desembargadora Márcia Baroni alguém mais pois não acho por unanimidade julgaram o procedente como é que é acho que por unanimidade julgaram procedente Ah sim desculp por unanimidade julgaram procedente o conflito de competência declarada por maioria de votos A competência da stima
Câmara de direito privado com razão Próximo item da pauta é o número 12 de ordem conflito de competência Cívil em que é relator o desembagador c solimi e tem o voto 56.48 tem a palavra o eminente Desembargador relator já distribuí o voto senhor presidente só vou ler a emação de obrigação de fazer para cessar barulho excessivo e promover adaptação às normas técnicas brasileiras 10 1551 conflito de competência civ Invocação de precedente do relator então relator Desembargador Ademir Benedito 30 de novembro de 2022 abre aspas a definição do órgão judicial ional compete compet deve ser realizada
à luz dos elementos de pão Inicial conforme inclusive estabelecido o artigo 103 do Regimento Interno ali de principal está jungida a proteção ao meio ambiente estaria sendo degradada pela má conduta atribuída a primeira requerida e com o desenvolvimento de suas atividades vem Ocasionando prejuízo à população local com risco à saúde além de perturbação à tranquilidade residente no local os pedidos expostos na inicial visam a tutela do meio ambiente buscando cessar a a prática de atividades poluidoras que ofendem ou degradam a qualidade ambiental na região que envolve interesses transindividuais e levam a sua inserção dentre aquelas
questões passíveis de discussão nas denominadas câmaras reservadas ao meio ambiente Consonant com o artigo quto da resolução 623 a despeito de existir uma discussão acerca do direito de Vizinhança pelo mau uso da propriedade o interesse posto à demanda ainda que colocado de forma individual extrapola o mério interesse privado dos litigantes Eis que a causa de pedir está diretamente ligada à proteção ao meio ambiente saudável cuja tutela buscada poderá gerar efeito Ultra partes na hipótese portanto ação embora individual em seu nascedouro poderá Exigir ao final uma solução uniforme ostentando caráter coletivo independentemente do número de autores
situação desses autos que é muito próxima àquela eh relatada pelo Desembargador Ademir beni a recomendar a adoção da mesma solução em consonância com os dispositivos do códo processo civil que eu cito a causa de pedirem análise travas o direito de Vizinhança pelo uso nocio da propriedade entre particulares por contemplar matéria que Impacta diretamente no meio ambiente de interesse trâns individual cuja competência é atribuída as câmaras reservadas ao meio ambiente integrantes da direito público procedência parcial para redistribuição a uma das câmaras especializadas só observam que a suscitante é uma câmara de Dire privada suscitada é uma
câmara de direito público eu tô desviando para as câmaras ambientais sei inclusive por Contribuição da desembargadora Luciana brani que as câmaras ambientais declinam quas declin eventualmente e a Câmara sorteada a seguir não concorda vai cair aqui nós é que julgamos esses tipos de conflito né e eu tenho parar comigo que nós já julgamos uma situação parecida que aquela relatada eu transcrevi na ementa por isso que a ementa tão extensa do desembargador Benedito então no meu modo sentir nem suscitante nem suscitada eu Dis Para uma terceira que é uma câmara especializada é o voto Muito obrigado
com a palavra desembargadora Luciana brci brci senhor presidente agradeço eu ouso degir do nobre C Desembargador relator na esteira de recente precedente em situação análoga com votação unânime envolvendo as mesmas câmaras su citante sucit eh eu transcrevo a quea e e veja bem eu preciso destacar Desembargador constable solimi não Participou desse julgamento foi votação unânime de 31 de janeiro de 24 processo da relatoria do desembargador no Evo Campos o trecho do voto do acordam é bastante interessante eh o apenas destaco uma parte no entanto que se pretende a buscar o regular uso da propriedade para
que se possa evitar prejuízos decorrentes do abuso desta forma obrigação de não fazer indenizações restringem-se inegavelmente A controvérsia sobre o uso abusivo de propriedade no âmbito do direito de Vizinhança o caso H em julgamento é um conflito de competência suscitada suscitado pela 29ª câmara de direito privado sustentando que a competência para o julgamento do agravo é das câmaras que compõem a sessão de direito público nos termos do artigo 103 conforme destacado pelo nbre relator são os termos do pedido original e na na origem cuida-se de ação de obrigação de Fazer com indenização por danos morais
e materiais ajuizada por Edifício Olímpia Vista em face de Vila Quatá entretenimento alegando que o condomínio edilício situa-se a menos de 500 m de distância do requerido estabelecimento de bar e entretenimento aduziu que o requerido vem causando poluição sonora ríos excessivos prejudicando o sossego dos moradores do condomínio autor em abuso ao direito e ilegalidade pela falta de Acústica no ambiente referiu que foram realizadas reuniões com moradores e responsáveis pelo estabelecimento que se comprometeu a tomar medidas para a redução do barulho mas nada foi feito motivo pelo qual ajuizada ação requereu antecipação de tutela indenização por
danos morais etc etc H tanto a câmara suscitante como Il relator citaram precedente da relatoria desembargadora Demir Benedito no conflito de competência eh Julgado em 30 de novembro no entanto o pedido inicial no precedente citado era diverso do presente aquela era uma ação proposta por Condomínio edilício ajuizada inicialmente tão somente em face do Município de São Paulo e posteriormente incluída a empresa buscava cessação de atividades industriais na fábrica e discutia a questão relativa ao avará de funcionamento Inclusive a hipótese é respeitado o entendimento em sentido Contrário diversa da presente destaco o Regimento Interno em resolução
a respeito das da competência das sessões em acréscimo embora o conflito seja entre Câmara de direito público e privado a a foi proposta a a pelo Nobre relator que se reconheça a competência da Câmara de meio ambiente é a câmara especializada no meio ambiente vem declinando a competência em inúmeros casos como esse ao revés não é o que ocorre eu cito aqui um acordão da Relatoria do desembargador Torres de Carvalho turma especial de direito público vem decidindo demandas dessa natureza entre a as câmaras de direito público geral eh de conflito entre as câmaras de direito
público geral e a de Meio Ambiente e nesse caso eh decidindo que não é o caso de de se reconhecer a competência da Câmara de direito eh do meio ambiente por fim as câmaras de direito privado ao revés vem julgando questões semelhantes sem declinar da Competência em inúmeros casos cito acord da relatoria da desembargadora Carmen Lúcia da Silva acordam da relatoria Desembargador Pedro bacará acordam da relatoria do Desembargador Alfredo ati no caso dos Autos os fundamentos da pretensão se restringem ao direito de vizinhança e uso noivo da propriedade nos exatos termos do julgado desde colendo
órgão especial eh em janeiro do corrente daí Porque com a devida vênia eu conheço o conflito Para fixar a competência da col da 29ª Câmara de direito público senhor presidente Esse é meu voto Muito obrigado privado privado Muito obrigado Desembargador C senhor presidente eu vou aproveitar o Regimento que eu posso pronunciar só para lembrar querida Luci que o caso do drir faticamente era diferente mas fundo no frigir dos os a substância é a mesma existem existe uma comunidade um quadrante na cidade e alguém está Incomodando não apenas quem está reclamando mas toda a vizinhança não
é propriamente uma relação de Dois Vizinhos mas alguém que que projeta contra o espaço uma uma balbúrdia ou uma uma uma eh um som que impede Que todos tenham pass então por isso que eu entendo que não uma uma questão de direito privado que é uma questão paraa Câmara ambiental Aliás elas foram concebidas exatamente para julgar a questão ambiental eh só essa observação Desculpe aí ter pedido a palavra segunda vez matéria permanece em [Música] discussão Vou Colher os votos eminente relator julga Desculpe desculpe não apareceu agora sim apareceu só agora Desembargador Paulo Airon senhor presidente
data máxima aven eu como eu acho que o componente mais antigo da câmara ambiental presente na na segunda Câmara eh tenho alguma coisa a dizer a respeito do tempo nós temos Julgado casos semelhantes né E temos declinado casos diversos dependendo das suas peculiaridades Ou seja quando a poluição sonora ela é transindividual ou seja não se circunscreve a um caso específico do vizinho imediatamente próximo ou que está em em questões vinculadas a a a como te diz separado por pared ou coisa que vale ou seja um pré de condomínio ou coisa semelhante nós reconhecemos que é
de direito privado Todavia quando o dano ambiental extrapola a questão local e atinge bens transindividuais e aqui se fala A 500 m ou seja a proposição da ação se dá para um imóvel que dista aproximadamente 500 m do local onde o foco da poluição se está fazendo presente com quantos demais vizinhos não tenham ingressado com qualquer ação ou se insurgido quanto a isso é ineg o problema avido nós temos os tais pancadões e outras coisas semelhantes Que às vezes uma pessoa se insurge Mas a questão ambiental supera Ou seja a questão ambiental não é só
mata não é só terra não é só poluição do ar mas a poluição sonora se faz presente né e a poluição sonora é tão degradante quanto as demais ao sossego tranquilidade né Então dependendo do caso né E aqui vem a especificidade se não está circunscrito a uma região localizada própria mas se abrange a área mais abrangente nós temos Reconhecido e temos julgado tem diversos precedentes inclusive da minha autoria O desembargador costá soleni cita um um acórdão da minha relatoria e tem Santos um Clube de Santos que nós já punimos já determinando fechamento por danos ambientais
causados a círculo vizinhança então quero crer e aqui premissa venha da divergência eu acompanho o relator eu creio que realmente a a a competência é das câmaras Ambientais Muito obrigado a matéria permanece em discussão com a palavra desembargadora Luciana brci senhor presidente com a manifestação do ilustre integrante da câmara ambiental eu vou retirar minha divergência e declarar com essa expressa referência meu voto Voss excelência retira a divergência então retira a divergência tem que declarar não é porque nós estamos nós estaríamos alterando gostaria de saber se a posição Dos demais integrantes da Câmara de câmaras ambientais
é a mesma se for Desembargador luí Fernando unich quer se manifestar senhor presidente com relação à questão ambiental como foi dito pelo Desembargador Paulo airos que é o nosso decano da da câmara eh nós temos julgado isso sem qualquer tipo de problema ah a questão refoge a questão de Direito de Vizinhança 500 m a questão já já é um pouco mais além do que a do que tá sendo discutido aqui Questão ambiental eu não vejo problema agora existe essa essa necessidade se você vai devolver a questão para um os dois o suscitante suscitados eu poderia
mandar para um terceiro juízo aí no caso eh se voltasse paraa questão de direito público matéria urbanística se entender que extrapola isso vai pro meio ambiente pode mandar pra Câmara ã Câmara ambiental que não há nós temos julgado isso sem qualquer tipo de problema então na dúvida eu eu acompanho O relator mesmo com essa solução ainda que mandando para um terceiro juízo que não faz parte do conflito Desembargador costá solim senhor presidente no voto eu abordei essa questão porque eu também fiquei preocupado com essa questão então quando o eu logo depois da fundamentação eu digo
lá com base em precedent do STJ que o reconhecimento da competência juízo estranho conflito é perfeitamente possível ante ausência de vedação legal então é possível mesmo enviar eu também Examinei quero lembrar que eu eu compus a câmara especial muitos anos atrás como bagre e e quando existiam questões envolvendo eh disputas entre juízes de primeira instância é possível nós reconhecemos a possibilidade de remeter para um terceiro juí foi exatamente pensando nisso que eu assim procedi e antes de pedir discurso me estendido dizer que é uma alegria muito grande pela primeira vez estô realizando tem um desejo
meu trabalhar junto com o Dr Airosa que é um amigo querido do do de um prédio que me recebeu com muito carinho e ele foi uma das pessoas muito importantes para me acolher lá ele e os colegas do antigo eh privadinho e nesse caso garanto que nem suscitante nem suscitado se sentirão ofendidos eh a matéria então toma outro outro aspecto H divergência em relação ao voto do relator então a unanimidade de votos Julgaram parcialmente procedente o conflito e competente uma das câmaras reservadas ao meio ambiente assim fica decidido eu declara voto Desembargador isso ex exatamente
em razão do nosso julgado recente em outro sentido próximo item da pauta número 13 de ordem uma direta de inconstitucionalidade Desembargador relator ente costá solim que tem o voto 56.46 com a palavra ao eminente relator senhor presidente é um processo Também bastante extenso é o 13 né da Ponto Isso é é uma Adi de Pira caba lei complementar 233 que dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais locais utilizarem embalagens plásticas todo mundo já leu todo todo mundo eu acho que está Suponho de acordo a única questão que vão levantar é de eu não ter modulado
A meu a minha defesa eu não estava presente na sessão quando vossas excelências decidiram modular eu não Tenho problema nenhum eu vou pedir ajuda de alguém me dar uma colinha modulo Mas com todo respeito a ação que afirma consaldade ter que modular ainda mais uma questão que tá pendente desde 2011 não existe isso aí é mas eu vou me submeter porque não foi uma questão surgida no âmbito do órgão especial mas por conta de um acordo Então nós vamos aprendendo com o passar do tempo que quanto mais tempo nós ficamos na Magistratura mais Nós aprendemos
verdade houve uma discussão acirrada na última sessão e concluiu-se até eu disse um acordo de damas e e cavalheiros não é que nós aceitaríamos essa modulação nada obstante a declaração de inconstitucionalidade por ter feito o Supremo Tribunal Federal ele próprio A modulação então se vossa excelência for fazer a modulação Acredito que não haverá divergência por parte da desembargadora Luciana aban vou pedir Cola pros universitários pede pros universitários então ficaríamos assim então Eh desculpe Desembargador Jarvas prejudicado Presidente obrigado então ação por unanimidade julgada improcedente com modulação por 120 dias que se não me falho a memória
foi o que nós um ano verdade eh não é 120 é 12 um ano por 12 meses assim fica então decidido o eminente Desembargador vai Alterar para [Música] incidir fazer incidir a modulação próximo item da pauta é o número 29 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator Desembargador Viana Cotrim que tem o voto 50.000 918 tem a palavra oente Desembargador relator pois não senhor presidente primeiro lugar Eh Boa tarde a todos essa aqui senhor presidente é uma ação direta inconstitucionalidade envolvendo aqui guarda municipal ela abrange dois aspectos um a idade máxima de
35 anos o outro estatura mínima para ingresso na carreira eh Eu encaminhei o voto a todos os colegas e e no meu voto eu digo que inicialmente que não Verifica o vício de inconstitucionalidade na limitação da altura prevista pelo artigo 11 inciso 3 da lei municipal uma vez que diz Respeito à particularidade objetiva do indivíduo 1,65 para homens o i59 para mulheres insuscetível de ser superada pelo exame de aptidão física mostrando-se a meu ver razoáveis porque atrelados ao exercício de cargo próprio de Segurança Pública questão aqui senhor presidente diz respeito à idade máxima eu participei
da sessão que julgou uma ação direta de inconstitucionalidade do Município de Santa Bárbara do do oeste foi o ano Passado Salvo engano no mês de novembro e essa ação eh terminou empatada e Salvo engano vossa excelência então corregedor que desempatou eh reconhecendo que não havia inconstitucionalidade eu aqui senhor presidente estou mantendo a coerência com o meu voto da é com todo respeito e estou entendendo aqui sim que há inconstitucionalidade e não verificando justificativa plausível para limitação De 35 anos imposta pela lei antes mencionada distanciando-se a norma local do princípio da razoabilidade não sendo legítimo presumir
que candidatos cuidad superior não tenham condições de desempenhar as atividades enantes ao cargo maiormente quando existem outras formas que independem do critério etário para aferir a aptidão para o desempenho da função pública então senhor presidente eu eu resumidamente meu voto conclui aqui eh Para julgar parcialmente procedente ação para declarar incon idade da expressão e ter no máximo 35 anos e caçando a liminar em relação ao texto remanescente então senhor presidente meu voto É nesse sentido Lembrando que na na época O desembargador solimi foi ficou como relator designado meu voto senhor presidente com a palavra O
desembargador Figueiredo Gonçalves senhor presidente para abreviar os trabalhos de hoje que já já se vão longe Eu proporia que a gente julgasse em conjunto a ação a adi que está na 41ª da pauta da qual eu sou o relator e versa sobre esse mesmo tema limitação de idade em 35 anos para o ingresso na guarda eh Municipal se for aceito eu gostaria de portanto falar também como relator deste e a gente poderia depois julgar as duas não eu acho sobre o mesmo o tema é exatamente o mesmo então se não houver consideração anterior a vossa
excelência da 41 senhor vossa exelência está com a Palavra senhor presidente eh como foi lembrado pelo Digno relator agora a pouco eh nós decidimos isto em novembro e ficamos empatados aqui no plenário do órgão especial e vossa excelência que estava convalecer de uma pneumonia foi chamado para dar o voto de Minero eu caí de paraqueda exatamente examente nesse Então seria ótimo Se a gente pudesse hoje estabelecer alguma coisa que resolvesse essa questão de uma vez por todas veja bem senhor presidente eu Observo que existe um estatuto Geral das guardas municipais esse estatuto geral é a
lei 13.022 de 8 de8 de 2014 esse estatuto que é a lei geral das guardas municipais ele estabelece como requisito para ingresso nas guardas municipais o seguinte idade mínima de 18 anos artigo 10 inciso 5 e no inciso sexto aptidão física mental e psicológica Portanto o que o estatuto que é a lei geral das Guardas municipais estabelece como requisito para ingressos são essas duas situações idade mínima de 18 anos e aptidão física mental e psicológica É verdade que o parágrafo único do artigo 10 dispõe que outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal mas estes
outros requisitos segundo a Adi 5780 da relatoria do ministro Gilmar Mendes que entendeu constitucional este estatuto das guardas Civis municipais faz a na Adi 5780 pelo voto do então relator Ministro Gilmar Mendes ficou estabelecido o seguinte é assegurado a definição para as Leis Municipais da estrutura e funcionamento desde que observadas as normas gerais portanto O que a lei municipal pode fazer é qualquer coisa que não esteja já defin ida na lei geral que é o estatuto das guardas municipais tudo mais que não esteja dentro do estatuto e Que dissera respeito à estrutura da guarda municipal
Isto é como é que ela se divide na hierarquia quem é que comanda etc e tal né como é que se promove dentro desta hierarquia portanto tudo que seja da estrutura a lei municipal pode dispor e a lei municipal segundo Adi 5780 pode dispor sobre o funcionamento da guarda municipal então a lei municipal vai estabelecer onde que a guarda municipal vai atuar como é que se Divide os batalhões da guarda municipal quem é que comanda esses batalhões e assim por diante mas a lei municipal não pode Inovar naquilo que está no estatuto Geral das guardas
municipais que a lei entar que é o que dispõe aqui a de 5780 de Lavra do ministro eh de relatoria do ministro Gilmar Mendes portanto senhor presidente o que nós temos que decidir aqui não é se é conveniente ou não é conveniente Estabelecer uma idade limite o que a gente precisa decidir já é se a lei municipal pode ou não estabelecer essa idade limite a meu ver estabelecido como preceito geral que os requisitos para o ingresso sejam idade mínima de 18 anos e aptidão física mental intelectual a lei municipal não pode interferir nisto ela não
pode legislar restringindo o âmbito da lei geral das guardas municipais temse argumentado Isto foi objeto dos votos Divergentes do Dr Campos do evo do meu querido não menos querido gão eh Moner Carlos Moner que naquela adpf 995 ficou-se estabelecido que seria em constitucional qualquer qualquer decisão que restringisse a competência das guardas municipais como membro do eh do sistema de segurança eh do Sistema de Segurança Pública não tem nada a ver com essa questão aqui Tratada da tavenia se dissermos que não há limite de idade porque o estatuto Geral das guardas municipais não estabelece esse limite
de idade para ingresso nós não estamos excluindo a guarda municipal do Sistema de Segurança Pública aliás nem precisaria o Supremo Tribunal Federal declarar que ela pertence ao sistema de segurança pública porque está lá na Constituição dentro deste título da segurança pública e quando ela trata das Guardas municipais no Artigo 144 o que o Supremo quis estabelecer nessa adpf 995 é que não se poderia em âmbito criminal decidir que prisões em fragantes izadas pela guarda municipal seriam inconstitucionais porque os guardas municipais não teriam esta atribuição de realizar prisões inf fragantes eu vinha discordando desse entendimento de
há muito porque se Qualquer do povo pode prender inf fragante com maior razão a guarda municipal ela não é menos do que qualquer do povo que não seja a guarda municipal e essa declaração de descumprimento de preceito fundamental 995 apenas quis estabelecer que não se pode decidir Desta maneira é inconstitucional dizendo que o fragante Lavrado pela guarda municipal ele seja inválido por falecer atribuição administrativa diz até competência Competência é limite de jurisdição né a guarda municipal não tem competência mas atribuição administrativa portanto eu não vejo nenhum choque entre essa disposição que ficou estabelecida no no
ADP adpf tem mais uma letra 995 e a questão que nós estamos tratando aqui hoje não tem nada a ver e veja mais ainda o fato da guarda municipal pertencer ao sistema de Segurança pública não torna ório que se Estabeleça uma idade limite para ingresso outras instituições como a polícia federal a Polícia Rodoviária Federal que tem funções atribuições relevantes creio eu até que mais complexas do que a guarda municipal não estabelecem limite de idade porque elas cumprem este preceito de que a aptidão física revela a capacidade funcional para ingresso e permanência na guarda Municipal aliás
eu Não consigo talvez por uma limitação de inteligência imaginar Por que que isto seria admissível estabelecer o limite de 35 anos se a pessoa entra com 35 e vai permanecer com 40 50 60 70 até 75 anos de idade quando se aposentará mas não se pode entrar com mais de 35 anos de idade como estabelece-se essa Norma eh Municipal E isso tem levado a uma situação caótica eu já vi leis estabelecendo esse limite de idade em 25 anos em 30 anos e 35 anos De idade a gente precisa resolver isto a lei municipal pode interferir
neste requisito para ingresso n guardas municipais que são estabelecidos os requisitos pelo artigo 10 incisos quinto e sexto no estatuto das guardas municipais o Supremo Tribunal Federal diz que não e nós vamos dizer o contrário por isso senhor presidente eu estou entendendo neste julgamento desta adi que é objeto do da pauta de número 41 que é inconstitucional esta Expressão e neste sentido também dispõe o Digno relator do outro processo acompanhando essa declaração de inconstitucionalidade aliás isto vinha sendo julgado assim neste órgão especial até que veio essa a dpf 995 que estabeleceu isso e passou-se a
interpretar que se estabelecesse esse limite deid haveria alguma infringência desta ação de declaração de preceito fundamental Não há não tem nada a ver Uma coisa com outra data V portanto senhor presidente no meu caso assim como no caso anterior eu estou dando pela inconstitucionalidade desta limitação vossa excelência no 41 julga procedente e consequentemente declarando a inconstitucionalidade materal está em [Música] discussão desembagador Carlos boner senhor presidente com a devida vênia dos Nobres relatores eu ia propor exatamente que o julgamento fosse Conjunto do 29 e do 41 e observando que não há nenhuma nenhuma divergência o que
parece com relação à altura ao limite de altura então Eh nessa parte é Constitucional a a legislação do 29 resta portanto do no 29 e no 41 apenas o limite de idade eu eu tomo a liberdade senhor presidente de eh sugerir uma uma votação por em duas partes me parece que 90% da argumentação feita pelo Desembargador Luís Fernando e Luís Antônio Figueira do Gonçalves eh é no Sentido de uma prejudicialidade Isso é se pode ou não pode o órgão especial fazer uma limitação eh uma limitação uma alteração eh na no no na na legislação própria
das guardas municipais se superado isso se se se a resposta for pode daí nós vamos eh tentar ver se se tem se tem a parte de mérito dos 35 anos ou não mas parece que é uma prejudicialidade os meus votos todos já já têm conhecimento eh Lembrando que no dia eh 29 de de de de Novembro próximo eh próximo passado nós julgamos por maioria de votos e eu fiquei como relator tem a ema no no meu voto os votos são longos todos receberam agora eh eu eu estou propondo isso eh na ordem Desembargador Ricardo DIP
senhor presidente eu ouvi atentamente aqui a discussão peço licena para observar que o apenas topicamente que o Supremo Tribunal Federal tem Decidido a respeito do assunto ex me preocupou e eu fui verificar a após a discussão que nós tivemos naquele caso ficou 13 a 12 não é e havia uma um voto da ministra eminente Ministra Rosa Weber par 1.377 619 decidindo que não cabia a restrição etária quanto à idade máxima para ingresso para o concurso relativamente aos guardas civis municipais mas a a mesma eminente relatora Ministra Rosa Weber já no dia 1eo de março de
2023 julgando um caso relativa aos guardas civis municipais da pera grande admitiu a restrição orientação que já era consonante com a afirmação do mesmo egrégio Supremo Tribunal Federal de que o guarda civil Metropolitano exerce atividade de risco nos termos da Lei 13022 e no entendimento de em caso relativo à Guarda Municipal de Jundiaí de ser admissível tô citando entre aspas a fixação de limite etário diante da Natureza do cargo á 1.235 904 relator Ministro Luiz fux julgamento 10 de outubro de 2019 e no mesmo sentido quanto ao caso de Guarda Municipal de Novo Hamburgo recurso
extraordinário 1.1.47 relator eminente Ministro Edson faim julgamento dia 31 de março de 2020 então eu eu peço ven nesse sentido para eh aderir a divergência já estabelecida com o voto do eminente desemb Desembargador Carlos bato pedindo vene a ambos os relatores e cujos votos já Foram proferidos muito obrigado Desembargador nuevo Campos senhor presidente eh eu inclusive eu preparei duas divergências aqui né a respeito da desse desse tema não principalmente em razão do último julgamento que tivemos né No ano passado e agora foram apresentados aqui relevantes eh argumentos pelo eminente Desembargador galvos Figueiredo né e eu
queria pedir vista dos três processos dos dos dois dos dois que eu tô Apresentando a divergência e do é o mesmo é os dois os dois processos 2941 isso eu não anotei os números da pauta aqui na nas minhas divergências e como nós estamos buscando um consenso eu vou fazer uma coletânea de todos esses precedentes que nós temos até do Supremo Tribunal Federal para que a gente possa trazer algo mais denso porque eu me basei principalmente na no último julgamento que nós tivemos e eu tenho um processo que seria julgado hoje Em que houve pedido
de vista também né em que foi julgado eh segundo a orientação anterior entraram com embargos declaração e eu tô dando efeitos infringentes aos embargos de declaração com base decisão eh recente mas foi uma decisão como foi DIT aqui muito apertada e eu acho que merece uma meditação o desembargador eh Gastão pediu vista do do processo então eu prefiro pedir vista e trazer posteriormente e assim podemos Buscar aí tentar buscar um consenso a respeito esse que o Desembargador Campos Melo pediu vista qual que é vossa excelência se recorda 47 eu ia 47 eu pedi vista porque
o Eu quero fazer uma análise um pouco mais acurada diante desse reestudo que fará o desembargador aguarda Campos aguardar ou então o senhor retira de vista ele retira de pauta seguro Eu prefiro a vista porque pois não se ele alterar alguma coisa eu eu terei prévia Ciência tá ótimo mantida mantida a vista no é e pode ser que ele mantenha em Toto um entendimento que ele já externou e é sobre tal entendimento que eu quero fazer uma análise Desembargador Jarbas Gomes Presidente e por favor Eu também gostaria de ter Vista sucessiva 294 os processos indicados
pelo Desembargador no alguém mais pretende Vista sucessiva muit obrigado não então simultâneo simultâneo em vez de sucessiva seria simultâneo não Simultâneo eh então itens 2941 indicada vista pelo eminente Desembargador no Evo Campos eu só quero fazer ressalva Desembargador Figueiredo Gonçalves que não era pneu munir diverticulite não já tá próximo item da pauta é o número 40 de ordem uma direta de inconstitucionalidade em que é relator eminente Desembargador Ricardo DIP que tem o voto 61 972 e tem a palavra senhor Presidente senhores desembargadores aqui é um caso de lei municipal de registro de iniciativa parlamentar relativa
a centros preferenciais em transporte coletivo público municipal Eu aponto aqui que a matéria de competência comum para a propositura das leis porque não há reserva de iniciativa nos termos da da constituição estadual nem da constituição nacional reconheço que a análise do Impacto de inovações nos contratos de concessão administrativa é uma questão própria da administração pública como aliás tem sido decidido frequentemente neste neste órgão especial mas estou aqui invocando um precedente deste mesmo órgão especial em que houve votos de vencidos proferidos pelos embargadores Luciana abch Fernando Ferreira Rodrigues luí Fernando niss jas Gomes estou embora acolhendo
pelos motivos que indicarei a indicação de Inconstitucionalidade ressalvando o meu entendimento pessoal de que seria caso de distinguir as situações em que há uma tal caso uma questão concretamente insignificante no plano econômico que caracterizaria uma uma minimidade negligenciável para atingir o o a altura a estatura de uma de uma inconstitucionalidade eu acho que nós devemos prestigiar ess entendimento pessoal de que nós devemos Na dúvida privilegiar o quanto possível a nacionalidade presumida das leis eh não não estou aqui invocando nenhum critério de soberania eh absolutamente eh irrefragável da legislação mas pontoem relevância o tema da segurança
jurídica com as leis existentes eu invoco aqui senhor presidente uma uma decisão antiga do Supremo Tribunal Federal em que há um voto magnífico do ministro Lafaete de Andrada citando um parecer do então procurador-geral da República Carlos medir Medeiro Silva Fortíssimo Fortíssimo da doutrina e lembrando aqui a uma observação também do saudoso Desembargador João deero de que chamando atenção de que nós devemos chegar a uma convicção segura e uma certeza moral bastante para acolher as inconstitucionalidades e e não eh deixando que situações mínimas de possíveis irregularidades possíveis Vícios frequentemente Como eu disse negligenciáveis na de fato
possam levar a a que nós nos afastemos dessa presunção de constitucionalidade sem embargo disso eu eu sou obrigado a reconhecer que o texto que está sendo objeto da impugnação que é o artigo sego desta desta lei de Mairiporã é perdão desta lei da Comarca de Registro é muito obrigado é equivalente e textualmente a um a um dispositivo de uma lei de Mairiporã 3889 que no dia 11 de agosto de 2021 foi julgada inconstitucional em votação unânime sendo relator o estimado Desembargador Ferraz de Arruda por esse motivo e atento ao artigo 926 com ressalva de meu
entendimento em contrário que deixo postergada eu sugiro que se julgue em parte procedente esta ação para declarar a invalidade do artigo 2º da Lei 2175 2023 do município de Registro é como voto senhor presidente Muito obrigado Com a palavra eminente Desembargador V da Sil senhor presidente é que nesse caso eu eu pedi destaque do voto do Brilhante voto do eminente Desembargador Ricardo DIP no sentido de que sua excelência ele reconhece a inconstitucionalidade do artigo 2º dessa lei em questão ao fundamento de que interfere no contrato de concessão administrativa e até sua excelência muito gentilmente cito
um precedente de Minha autoria nesse sentido de que essas alterações de contratos administrativos quando interfere na equação do equilíbrio financeiro elas são inválidas porque invalido aquele contrato primeiro mas aqui senhor presidente eh Não há dúvida que essa não me parece que se trate de uma alteração contratual de porte a interferir no equilíbrio do contrato por quê Porque a Lei aqui diz que estabelece que estabelece nos ônibus no nos Coletivos de transporte municipal que todos os assentos são preferenciais e que isso deve ser observado nos coletivos eh essa observação ou essa indicação a a a mim
me parece que pode ser feita de maneira muito simples e que não oneraria ou não Tiraria o equilíbrio do contrato de concessão que foi estabelecido em primeiro lugar então essa alteração é muito pouca e e o e sua excelência eminente Relator eh ele até faz uma ressalva do entendimento pessoal mas opta por prestigiar o artigo 526 do Código de Processo Civil de que a jurisprudência tem que ser ía coerente e estável e e tem que ser mesmo mas invoca um precedente eh de 2021 do eminente Desembargador Arruda Mas em agosto de 21 quando eu já
não Mais fazia parte deste colendo órgão especial então Eu não votei especificamente nesse caso e agora também sua excelência faz menção a um a um julgamento mais recente em que sua excelência própria ficou manifestou o voto e e e manifestaram votos vencidos naquela oportunidade a desembargadora Luciana brano Desembargador Ferreira Rodrigues Luiz Fernando nich e Jarbas Gomes então por isso sua excelência opta O eminente relator agora por prestigiar essa coletividade colegialidade e manter então o entendimento que lá foi proposto Mas o que eu estou dizendo senhor presidente que deste último julgamento que foi em fevereiro de
23 seis eminentes desembargadores daquela época já não mais compõe o órgão especial Desembargador Ricardo anaf o presidente o então vice-presidente desembargador Guilherme streng Desembargador Ferreira Rodrigues que se Aposentou Desembargador Jacó Valente James Siano e Elso trujilo tendo saído seis desembargadores a a casconi também muito obrigado sete mais ainda mais uma razão tendo saído sete desembargadores daquele primeiro desse último julgamento em fevereiro de 23 se me parece razoável que tomemos novamente os votos porque sete integrantes pode modificar o resultado Se assim não se entender se que se entender pelo fato de se acompanhar ghar o voto
do eminente relator e prestigiar a colegialidade até então formada Eu só gostaria de me dizer que eu vou me filiar nos votos então vencidos para julgar improcedente ação e pelo fato de que o estabelecimento de de que o o os coletivos todos os acentos dos coletivos são preferenciais isso não tem nenhum vício de constitucionalidade e o fato de Alteração do equilíbrio financeiro é muito pouco Aliás o voto vencido da desembargadora Luciana brci ela faz uma menção a um trecho a uma frase do voto do eminente Desembargador Campos Melo em que disse sua excelência não havendo
mínima prova de que a exigência de identificação dos usuários dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros onere os permissivos do serviço ol não a mínima prova de que essa alteração essa Indicação de que os assentos são todos preferenciais que isso importe em alteração tal do equilíbrio financeiro do contrato que levaria a invalidade da Lei então por isso com a devida vênia eu proponho que se tome os votos porque sete são os desembargadores que já não estão mais ou então se for prestigiar a colegialidade e acompanhar o voto do eminente relator eu deixo já
manifestada minha posição pela pelos votos então vencidos e julgando improcedente ação Então vossa excelência propõe improcedência da ação acho que colhendo os votos nós vamos tomar o posicionamento atual do desembargadora Luciana senhor presidente animada pela manifestação do nosso estimado vicepresidente a a minha posição já havia sido ressalvada no voto do eminente Desembargador Ricardo DIP por isso eu não não pretendia declará-la eh e também eh enfim eu entendo que nós devemos ter Dois votos escritos para para votar então eu eu indico Vista eu indico vista porque aí eu vou vou reapresentar essa posição com com acréscimos
da situação específica relativa a esse contrato de concessão pois não então julgamento fica adiado por indicação de vista da eminente desembargadora Luciana abci no número 60 da pauta que é o próximo item eu estou impedido então peço a gentileza que assuma a presidência dos Trabalhos eminentes Desembargador vice-presidente desta corte pois não Presidente é o número 60 da pauta é o mandado de segurança Cívil eh impetrante Danilo sacão espanhol e impetrado presidente do egresso Tribunal de Justiça Estado de São Paulo relator é o eminente Desembargador Tao do Arto de Melo que traz o voto 39.931 de
ordem senhor vice-presidente ainda não havia cumprimentado Eh eu aqui vou ler a ementa e fazer uma pequena explicação porque todos já receberam o voto e parece que a questão eh de difícil eh julgamento o ato de julgar individual pode ser difícil mas a compreensão dos Fatos e as suas consequências jurídicas eu acho que é bem simples mandado de segurança concurso público escrevente judiciário posse negada inexistência de boa conduta inteligência do artigo 47 inciso 5 da Lei estadual número 10.261 68 candidato acusado em tese pela prática de estupro de vulnerável cometido contra sobrinha e em continuidade
delitiva des GES dos artigos 217 a 226 inciso 2 e 71 Cap do Código de Processo Penal comulado Com artigo primeiro inciso 6 da lei 8072/90 o crime ediondo excepcionalidade e indiscutível gravidade precedente do Supremo Tribunal Federal o recurso extraordinário número 560 900 Distrito Federal com repercussão geral não bastasse questões deduzidas da impetração que importam o reexame do mérito administrativo vedado em sede de mandado de segurança conforme precedente de MS número 21 78600 de 2003 do eminente relator Ricardo di julgado por maioria em 20 em 30/08 de23 doutrina ilegalidade abuso de poder inexistência precedente desse
fendo ó a Discussão me parece simples e o precedente do do supremo entende que eh a boa conduta só pode ser constatada se houver em tese trânsito in julgado casos situações excepcionalíssimas eu pelo meu voto entendo que uma ação eh por estupro se torna uma situação ou seja configura crime de Ono a configurar excepcionalidade e reconhecer necessariamente a má conduta e por Consequência a impossibilidade de dar nomeação ao impetrante é com meu voto meu voto é para negar a segurança pleiteada mantendo-se a decisão do presidente do Tribunal pois não o relator eh nega a segurança
tem a palavra o eminente Desembargador Carlos monera que traz o voto 21.11 obrigado senhor vice-presidente todos também receberam o meu voto é um voto bastante longo e eu vou fazer eh só Duas ponderações a primeira eh como outros membros escolhendo algo especial fomos somos oriundos da parte criminal eu fui juiz titular da 18ª vara criminal e depois vários anos eh eh juiz que cuidava de violência doméstica também e por várias vezes por várias vezes eu vi Vingança ser utilizada como eh eh denunciação caluniosa nesse tipo de delito Então eu acho que todos os que são
da da área criminal já tiveram algum eh conteúdo nesse sentido Eh Observe que se de um lado esse rapaz eh ele for for absolvido no final e não puder tomar posse ele não vai poder tomar posse mais e ao contrário se ele Toma posse no concurso e depois é condenado nada impede que ele seja eh colocado para fora do serviço público né então eh eh o meu voto se baseia na presunção de Inocência e eu eu acredito que o voto da dout Luciana ainda traz outros elementos que ela pesquisou dentro do processo mesmo nesse sentido
Então eu vou me limitar a a apontar esse ponto de divergência pelo meu voto eu estou concedendo a ordem eh datav concedo a ordem a fim de Dan SAC espanol a posse no cargo de escrevente técnico judiciário da capital dess eggo Tribunal de Justiça sem prejuízo da análise do preenchimento dos demais requisitos é como voto senhor presidente pois não Desembargador Carlos Moner concede a ordem com a palavra Eminente desembargadora Luciana brci senhor vice-presidente no Exercício da presidência também com a devida venia dejo do nome Desembargador relator não obstante excelência de seu voto eh nós temos
aqui a questão da da presunção de Inocência e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal excepcionalidade me parece que estão relacionados a gravidade do crime e e algum e e a a há um elemento mais forte como uma situação de flagrância Que pudesse eh conduzir a elemento Seguro de uma condenação Ah nós temos aqui Diferentemente uma situação bastante conflituosa em casos Tais deve ser dada realmente uma particular importância a à palavra da vítima já que crimes dessa natureza eh são praticados às escuras no entanto soa por exemplo contraditório que a vítima tenha manifestado o desejo
de que sua tia esposa do impetrante Viesse adotá-la cenário no qual passaria a residir com o suposto criminoso a defesa por sua vez indicou que a genitora da vítima é pessoa conflituosa sendo relatada a existência de registro de ocorrência contra seu próprio irmão narrou demais que em data próximo ao registro da ocorrência em favor do impetrante a genitora da menor teria sido demitida de seu posto de trabalho na empresa de propriedade do referido irmão da Qual é esposa do impetrante que Por sinal nega que a vítima permanecia a sós com o impetrante em seu lar
era gerente sugerindo conduta Vingativa por parte da genitora da vítima tudo isso a ser apurado no processo crime Salv o melhor juízo friso que não se trata de valorar as provas produzidas na ação penal e tão pouco de antecipação do julgamento feito mas tão somente de demonstrar que é temerário no presente momento concluir pela ausência de boa conduta do impetrante exemplificando Concretamente a acentuada prudência que se impõe em casos Tais reporto-me a um mandado de segurança recentemente julgado por essa Colen da corte eh em que fiquei relatora naquele caso posteriormente à concessão da ordem para
reformar decisão que havia obstado a posse do candidato ao mesmo cargo diante dependência de ação penal lavagem de dinheiro e civil pública houve rejeição da denúncia no juízo criminal não é por outra razão que A situação excepcionalíssima e de indiscutível gravidade referida pelo col do Supremo Tribunal Federal aplicável ao meu ver a qualquer cargo público deve ser aferida concretamente a partir de evidências disponíveis no inquérito ou processo a que responda o candidato à luz das exigências da função a ser exercida Não É cabível tão somente pela gravidade abstrata da imputação que no caso dos Autos
efetivamente existe afastar o princípio basilar do Estado Democrático de direito a relevância de tal postulado da presunção de Inocência exige que as condições de sua flexibilização sejam de igual estatura aceno para o tema 22 de repercussão geral o exemplo extraído nesse tema pelo Ministro relator que nos oferece as necessárias balizas para a sua adequada interpretação salvo o melhor juízo e portanto a meu ver não existem motivos razoáveis para considerar nesse momento que o impetrante tem a conduta Ensejadora de indeferimento da pós no cargo sobre pena de atingirmos a a questão da presunção de Inocência sem
prejuízo da verificação de todas as condições Em momento posterior Colaço vários precedentes inclusive do colendo supremo e Tribunal Federal eu gostaria apenas de trazer a memória uma questão a questão da escola base que todos nós conhecemos Então pelo meu voto senhor presidente acompanha a Divergência com declaração a fim de caar o ato o ato e determinar a posse do impetrante com a devida ven pois não eminente relat também concede a segurança matéria em discussão Desembargador C solim senhor presidente eh fazer uma observação muito simples no o Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 560
900 reconheceu a constitucionalidade de se estabelecer regras de Acesso espmente Considerando o cargo ao qual o o candidato tem pretensão de nele serado aqui é casa a hipótese escrevente ou será escrevente e para esse Ministério vai ter fé pública para esse Ministério ele tem que ter boa conduta então não vou discutir fato eu fui examinar conversei com a desembargadora Luciana bren aliás os colegas vão achar que nós passamos o dia inteiro conversando mas não nós famos uma resenha bastante construtiva e Conversamos a senhora sabe o que que eu vou dizer É uma questão de eh
congruência o está indo no caminho daquele rapaz Aliás foi prevaleceu filho de um prefeito que tomou posse graças a mandade de segurança que aqui foi provido agora aqui volto a bater na tecla lá fiquei bem C isso que vai aconteceu hoje temos uma nova composição é absolutamente constitucional exigir boa conduta especialmente aqui no precedente Do ministro Barroso princialmente do car que ele vai acender vou discutir se tem se tem base se não tem base conversei com a senhora a respeito está marcada instrução para agora no finzinho de Fevereiro a a suposta vítima foi ouvida lá
atrás não será mais ouvida segundo despacho mas sair meu sentir testamente peço V vejo como relevante relevante é o presidente está cumprindo edital o que que diz edital tem que ter boa conduta e Boa conduta data máxima Velha por uma circunstância que não deve não deve o tribunal é da Coisa familiar é dele mesmo tá lá no núcleo familiar e por isso eu não vejo direito líquido incerto peço vene ao Desembargador Carlos Moner irmão de longas lutas e amizades o fato é que aqui eu você convicto Temos que preservar o tribunal Isto é fundamental porque
senão daqui a pouco nos cartões vamos ter um monte de gente lá que tá respondendo Processo então data máxima V nem é um processo simples negócio extremamente complicado presunção de Inocência presunção de Inocência Claro mas aqui não tem nada a ver com a presunção de Inocência que vai além aqui é o é é o interesse público e está no edital e a norma edital não é inconstitucional então eu vou com o presidente nessa aí e com o Dr Tácio eu denego dat Desembargador solimi denega com a Palavra Desembargador Ricardo DIP senhor senhor vice-presidente eh o
eminente relator eh teve a a gentileza aqui de citar exatamente o precedente de agosto de 2023 quando nós tivemos uma larga discussão sobre isso e e a síntese daquele julgado é que não caberia ao órgão especial exercer o A competência discricionária substituinte da competência discricionária do presidente tese que eu que que me parece Deva eu insistir e e aqui eu queria apenas citar um trecho do voto do relator que por humildade intelectual não fez a citação porque a doutrina desse Talvez hoje o maior administrativista português que é o professor Paulo Otero notem a importância do
que ele diz Diz ele que trata de um contexto em que se alicerça a existência necessária de um espaço de reserva decisória a favor da administração que se mostre insuscetível De ser devorado ou invadido primariamente pelos tribunais sob pena de um modelo tecnocrático da função judicial transformado o juiz em administr ador do Estado Providência subverter o sentido último da função judicial no quadro do estado de direito uma hipervalorização do papel do juiz negando a existência de uma reserva de administração Face ao poder judicial perverter o estado de direito no estado judicial conduzindo ao absolutismo Jurisdicional
regressar se H por esta via a uma fase de indiferenciação entre a função judicial e a função administrativa agora sobre a ée de um verdadeiro governo de lues daí a a eu aqui termino senhor presidente ainda lendo a a a Generosa menção que fez ao ao precedente o eminente relator lendo o seguinte o mérito de um juiz discricionário tal esse que nós estamos eh sendo alvo aqui do mandar segurança equivale ordinariamente à Oportunidade e conveniência de um ato administrativo e sua substituição pode apoiar-se Sem dúvida no reconhecimento de toda ofensa da legalidade mas diversamente não
parece que caiba substituir a atribuição administrativa no exercício discricionário que se haja conformado as balizas legais eu peço vene a ao Desembargador Carlos monera e a desembargadora Luciana brechane para acompanhar o voto do Relator Desembargador nuevo [Música] Campos senhor presidente Senhor vice-presidente demais colegas eh eu quero só acrescentar algo paraa meditação eh os os direitos fundamentais nós sabemos eles não são absolutos eles podem ser efetivamente relativizados e esse e a presunção de Inocência especial ela foi relativizada no campo eleitoral Com a lei da ficha limpa né em que foi permitido e afastar do certame eleitoral
aquele que já tivesse de Condenação por um colegiado mas para essa relativização nós precisamos de uma lei de um parâmetro legal caso contrário nós temos que observar o preceito constitucional e agora abandonando um pouco a Seara questão na doutrinária eh na Esfera eh criminal como bem colocado pelo Desembargador Carlos mulá Nós sabemos que esses crimes são praticados normalmente na nidade e quantas não são as absolvições que ocorrem porque no âmbito da violência doméstica no âmbito da família essas acusações surgem e depois causam danos irreversíveis à à pessoa falaram aqui do do caso da escola base
eu tenho casos muito mais dramáticos que eu julguei em que as pessoas perderam a vida perderam a família perderam o patrimônio Porque ficaram anos para presos indevidamente Depois só numa revisão criminal que conseguiram reverter a situação Então me parece que sem que haja uma disposição legal específica que permita flexibilizar esse preceito constitucional eu acho que a divergência tem razão né Eu acho que então aqui senhor presidente peço mil né venas aqui para divergir de vossa excelência com base eh nesses argumentos Esse é o meu voto acompanhando a divergência pois não eh Desembargador des Notarangeli Senhor
vice-presidente eu tenho pouca coisa a acrescentar desador diip já falou bastante Não vou insistir muito só gostaria de fazer a seguinte ponderação além do do assunto ser polêmico eu já fiquei vencido no caso desses matéria da mesma natureza as esferas Cívil administrativa e criminal são independentes não podemos trazer para mandado de segurança que ataca um ato administrativo uma pretensão que se Volta contra um ato administrativo praticado com base num edital de concurso matéria essencialmente administrativa trazer problemas da esfera criminal o problema da esfera criminal é para ser resolvido lá se eu trago isso paraa decisão
que eu tenho que proferir no mandado de segurança eu não vou julgar é direito líquido e certo como se Depende de como é que eu vou julgar o mandado de segurança então nós precisamos separar as coisas é preciso Separar e tratar do que é ato administrativo e deixar a questão criminal para ser resolvida a São criminal o edital de concurso fala que o candidato precisa ter boa conduta o fato eh dele estar condenado por sentença transitada em julgado Não é esse o fundamento do indeferimento da da da Posse deferimento é que ele não preenche o
requisito da boa conduta uma pessoa que tá sendo processada criminalmente aos olhos da administração Não tem boa conduta e muito simples por que isso porque o interesse público é que prevalece sobre o privado se a administração tem 5.000 candidatos para escolher e tem alguns que estão respondendo processo crime por que que eu vou escolher eu administrador vou escolher alguém que tá sendo processado é é a supremacia do interesse público sobre o interesse privado sempre foi assim no direito brasileiro literatura clássica de Direito Administrativo há uma imensa proteção do direito individual que com a devida vênia
baseada em dúvidas Ah mas ele pode ser condenado ele pode ser absolvido pode ser uma injustiça isso é matéria para ser resolvida no crimin final aqui é um edital requisito de boa conduta que eu acho com a devida V que ele não tem sei que o Supremo já julgou dizendo que precisa ter desse sentença transitada em julgado não ignoro isso mas eu acho que A leitura que tem que ser feita se tem dentro do Direito Administrativo ele não preenche o requisito e o administrador público dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade pode exercer para
dizer se tem ou não e escolher entre ele e outro que não tá sendo processado sem que haja ofensa direito lquido c é como eu penso eu já julguei assim tem o voto declarado assim acompanha o eminente relator e se ficar vencido declararei voto senhor Presidente Desculpe me estender muito pois não Desembargador Figueiredo Gonçalves senhor presidente eu ouvi atentamente as razões e quero dizer que a questão é altamente complexa tem se mencionado que nós não deveríamos interferir judicialmente nas questões que sejam meramente de Direito Administrativo porque haveria uma divisão entre a decisão administrativa e a
decisão Judicial esse argumento com todo respeito não me parece inteiramente procedente Porque a Constituição Federal dispõe que nenhuma lesão ao direito da parte ao direito individual será excluída da apreciação do Poder Judiciário logo se alguma Norma administrativa implica em lesão a direito individual a parte que foi atingida pode vir buscar a prestação jurisdicional isto está assegurado no Texto constitucional e nós não poderemos dizer que não cabe aquele pedido de socorro ao judiciário porque temos que distinguir aquilo que é do interesse da administração e que portanto seria ato discricionário do administrador daquilo que escapa portanto a
esta Norma constitucional de que nenhuma lesão ao direito individual poderia ser excluída da apreciação do Poder Judiciário Ora eu entendo que seria muito bom que todos os Candidatos que concorram o cargo público apresentassem inexistência de antecedentes criminais é óbvio agora temos também que entender que antecedente criminal não significa ação criminal ação em andamento né conduta vem do verbo conduzir-se neste caso flexionado mesmo conduzir-se Isto É a conduta diz respeito à forma como a pessoa se conduz na sua existência na sua vida portanto se ela for incriminada Falsamente a respeito de um crime isto não significa
que ela tem má conduta agora uma vez declarado que ela foi autora do crime transitado em julgado esta decisão aí se estabeleceu que sim que ela teve uma conduta incompatível uma má conduta Mas até que venha esta decisão judicial terminativa do processo estabelecendo que ela se conduziu de uma forma inadequada e que portanto ten a má conduta nós não podemos afirmar isto Ademais disso na repercussão Geral 22 citada pela eminente desembargadora Luciana breciani o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que sem previsão constitucionalmente adequada E aí entra a observação do desembargador
Valdir Campos noevo precisaria ter uma lei pelo menos para se estabelecer isso e instituída por lei não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples Fato de responder a inquérito ou ação penal portanto se o tema número 22 de repercussão geral proíbe que no edital se venha esta restrição por é que admitido que este candidato que respond a uma ação penal tenha participado do concurso agora não possa empossado no cargo do qual ele foi vencedor pelo sert dizendo-se que ele tem mau antecedente ele não tem mau
Antecedente a Constituição Federal outra vez estabelece que ninguém poderá ser considerado culpado senão depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória Ora se ele não pode ser considerado culpado e culpa é atribuir a responsabilidade da conduta a alguém se isto não pode ser feito como é que eu posso agorao não tem uma sentença penal condenatória transitada em julgado dizer que ele tem sim mau Antecedente Eu estou contrariando um preceito constitucional E se eu contrario um preceito constitucional e por conta da contrariedade deste preceito constitucional o da presunção de Inocência né E isto causa lesão
ao direito individual porque a própria constituição diz que que todos são iguais perante a lei e portanto se tenho Boom antecedente eu posso concorrer posso tomar posse Daquele cargo e se isso é tomado em sentido contrário a lesão ao direito individual da parte interessada e havendo lesão ao direito individual da parte interessada cabe sim a apreciação do ato administrativo pela jurisdição portanto eu não vejo como a gente possa entender que por conta da separação entre a jurisdição administrativa e a jurisdição penal não se pudesse através desta ação se decidir a respeito da ocorrência da Lesão
do direito individual se ele tem direito de ser presumido inocente se ele tem direito de concorrer tanto que ele concorreu se o repercussão geral número 22 diz que isso não pode ser colocado nem sequer no edital porque dependeria de lei e não existe a lei nesse sentido como é que eu posso então entender que uma vez superado o certame tendo ele sido aprovado que ele não Possa tomar posse porque ele não tem bom antecedente e depois dizer que isso é do interesse da administração pública é muito relativo qualquer pessoa que não tem antecedente até o
concurso público pode depois se propor à prática de crimes esteli odatos concussões apropriações indébitos e crimes de qualquer natureza nós acabamos de decidir pela admissibilidade de um procedimento investigatório de uma pessoa que até Então no concurso não tinha antecedente nenhum e que depois de aprovado se revelou capaz de realizar crimes portanto esta noa ela não protege o interesse público ela apenas assegura que o interesse individual protegido constitucionalmente possa ser violado por um ato discricionário da administração se amanhã ele for absolvido como é que ficaríamos teríamos cometido a injustiça de excluir a sua Posse de excluí-lo
do certame por uma presunção que se revelou em verídica se amanhã ele for condenado se amanhã ele for condenado aí a situação poderia ser outra talvez se pudesse propor uma ação administrativa ou um procedimento administrativo ou uma ação eh eh para desconstituição daquela posse porque ficou revelado a posterior que ele não tinha o antecedente abonador desculpem eu não não meditei Muito bem a respeito disto desta possibilidade mas acho que há uma luz no fim do túnel para isto agora o que nós não podemos é de imediato dizer ele tem mau antecedente porque ele praticou este
crime se ele é presumidamente inocente eu não consigo entender como é que eu posso presumir Inocência e ao mesmo tempo presumir que isto é mau antecedente se não há nenhuma declaração judicial a este respeito e agora só para finalizar a respeito do testemunho do Desembargador Bá é muito comum que nas questões que envolvam direito de família principalmente guarda sobre menor que as partes divirjam a feito disto e que alguém geralmente a mulher vá acusar o marido o companheiro de prática de ato atentatório à dignidade da criança para com isso obter a guarda da criança e
outras vezes acontece por motivos outros eu tive um caso em que eu julguei a revisão Criminal em que uma filha de 13 anos de Idade acusou O pai de estupo e ele foi condenado e depois da condenação ela veio a juízo e declarou que ela tinha feito aquilo por vingança porque o pai não queria que aumentara a pensão que se pagava para ela e ela o teria ameaçado dizendo que se ele não fizesse o aumento da pensão que ela iria prejudicá-lo e essa prova foi feita posteriormente e ela veio E confessou que foi exatamente isso
se fosse ele o candidato neste Conur não poderia ser empossado então eu não vejo porque relativizar esta presunção de Inocência em favor da proteção do interesse público quando esta proteção do interesse público não está Clara e às vezes até mesmo em sentido contrário se tendo bons antecedentes a posse de alguém vai ser nociva ao interesse público por fatos que posteriormente vão vão ser realizados Portanto Com todo o respeito eu queria acrescentar só mais essas questões na discussão e espero que a gente chegue a uma solução que seja passível de nortear as próximas os próximos julgamentos
desta corte nesse sentido peço V ao eminente relator Meu Amigo pessoal de grande estima mas eu acompanho a divergência divergência pois não Desembargador já Muito obrigado senhor vice-presidente no Exercício da presidência eu serei breve Apenas reforçando a observação muito precisa feita pelo [Música] Desembargador Na verdade o que estabelece o edital e há uma previsão edital é boa conduta não se trata de maus antecedentes da tavia segundo eh o caráter vinculatorio também do sertes e naturalmente essas normas í elas não vinculam apenas a administração que Realiza o certame mas também a todos aqueles que submetem é
evidente que o impetrante Não desconhecia essa exigência editalícia a o tema 22 também eu vou me permitir só eh fazer uma leitura não do tema todo mas da ressalva a ressalva que consta do tema 22 é sendo vedada qualquer valoração negativa salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível Gravidade assim entendeu o ato administrativo que negou Posse a esse candidato é simples assim não é então Eh com todas as Vas eu estou eh acompanhando o eminente relator pois não matéria tá amplamente debatida vamos colher os votos Eu voto Eu voto com a divergência da tavenia como voto
O desembargador corregidor Francisco lourel com relator relator Desembargador Xavier de Aquino com Relator Desembargador Vico manhas com a divergência Desembargador Ademir Benedito relator Desembargador Campos Melo dat eu vou acompanhar o relator Desembargador viot relator Fábio deixou registrado o voto com o relator Desembargador Mateus fente relator desembargadora com relat Desembargador jaras com relator Desembargadora má relator senhor presidente relator desembargadora Silvia Senor Presidente noo Camp Carlos mon Figueiredo Gonçalves com a divergência Desembargador Melo bu relator senhor presidente Gomes varão com relator Senor presidente Desembargador Paulo airoa pode ver agência senhor presidente 15 16 16 votos com com
o relator são 17 e Sete com a divergência por maioria de votos denegaram a a segurança pois não com citar o eminente desador Ricardo Vip é declarar voto pois não achei o voto dele precioso no desl da controvérsia pois não declara voto Desembargador Ricardo DIP eu agradeço Suponho que seja um ato de generosidade mas eu vou mudar de bancada na e vou também queria abinha eu declaro voto declar desembargadora Luciana e Desembargador Moreir declaro também Então declaro o voto Desembargador Ricardo DIP Luciana abani e Carlos monir Obrigado Presidente Eu que agradeço eminente vice-presidente vamos ao
último item da pauta de hoje é o número 71 de ordem uma ação direta de inconstitucionalidade em que é relatora a desembargadora Silvia Rocha tem o voto 3653 E tem também a palavra senhor presidente é ação direta de inconstitucionalidade da Lei 9001 de 2023 de Marília que dispõe sobre a modalidade de agendamento e cancelamento de consultas médicas exames e procedimentos médicos para os usuários das unidades de saúde do município e da outras providências embora não tenha havido indicação na lei de fonte de custeio das despesas dela decorrentes não se vislumbra ofensa ao artigo 25 da
constituição estadual Supremo Tribunal Federal já decidiu que a ausência de dotação orçamentária prévia em Legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da Lei impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro não houve vício de iniciativa porque a matéria não é de competência Legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo mas há sobre meu ponto de vista violação dos princípios da Separação dos poderes da reserva da administração eh ao contrário de casos aparentemente semelh antes julgados pelo colendo órgão Especial deste tribunal a lei impugnada não se limita a apresentar conceitos e diretrizes para o desenvolvimento
ou a execução de política pública mas disciplina concretamente o modo como a administração deve agir para gerenciar atividades de suas unidades de saúde inclusive mediante utilização de aplicativo de informática atribuindo-lhe diversas obrigações e inevitáveis despesas infração dos artigos 5472 e 14 144 da constituição estadual a Respeito desse aspecto eu devo dizer que eu recebi fui avisada da divergência da eminente desembargadora Luciana breciani muito gentil e lealmente e que me mandou o voto e por isso na sessão passada eu eh retirei eh o voto para para ser julgado agora porque eu queria rever e e verificar
eh a as ponderações de sua excelência que são sempre muito pertinentes mas nesse caso eu vou manter a eh na a minha posição porque eu estou Convicta a respeito eh pelas seguintes razões além de instituir o programa e traçar os seus contornos a lei exame impõe obrigações específicas a da administração como a de desenvolver e de colocar em funcionamento o aplicativo de informática bem como a de a par de dar publicidade à lei orientar a população em relação aos procedimentos que deverão ser adotados para a utilização do recurso eletrônico assim como consequentes inevitáveis despesas para
o Desenvolvimento execução e manutenção do referido aplicativo é suficientemente crível e lógico consoante apontado pelo prefeito que é o autor da ação que a efetiva implantação do sistema previsto na lei envolve além de amplica da da rede telefônica e da aquisição de equipamentos de informática assim como de Tecnologia da Informação rede lógica e desenvolvimento do aplicativo também a realocação de Recursos Humanos para Execução da atividade administrativa interferindo diretamente na gestão das unidades de saúde em última análise desviando os profissionais ali atuantes da sua atividade fim a hipótese observo não se confunde com a de precedentes
tratados a anterior relatadas pelo eminente Desembargador d notarangeli e percl pisa e a a divergência eh se resume no seguinte naquelas ações diretas de inconstitucionalidade as leis dispunham apenas quanto a possibilidade De agendamento telefônico de consultas médicas dirigidas à parcela da população idosos deficientes e pessoas com mobilidade reduzida eh neste caso a lei pula que todos os usuários do sistema de saúde municipal indistintamente poderão agendar ou cancelar por telefone as suas consultas médicas exames e procedimentos mas também que para isso o município colocará à disposição desses usuários aplicativo via internet ou seja recurso De informática
ainda inexistente e que precisará ser desenvolvido pelo Município interferindo diretamente na gestão administrativa eu observo que María não é uma cidade pequena ela tem mais de 240.000 habitantes de modo que a criação e a implantação de aplicativo e recursos de internet de informática para uso de todos os usuários do sistema de saúde não é simples e impacta na gestão administrativa eh não se nega que a medida prevista na Lei pode simplificar e reduzir filas no atendimento redundando na melhoria da prestação do serviço público mas a escolha pela conveniência oportunidade da utilização da modalidade de agendamento
e cancelamento de consultas exames e procedimentos médicos por meio telefone ou por aplicativo de informática este ainda inexistente não custa repetir compete sobre o meu ponto de vista ao chefe do executivo sob pena de indevida ingerência na Administração então senhor presidente em [Música] síntese eh Eh o meu voto está julgando o pedido procedente e de acordo com a teoria da divisibilidade das leis em sede de controle de constitucionalidade osos os dispositivos que não apresentem vício devem permanecer válidos A não ser que não possam subsistir autonomamente por lógica ou inutilidade como se dá com os artigos
2º Tero 5to sexto e séo da Lei Eh daí pela qual o pedido é procedente a inconstitucionalidade é eh da lei integralmente é o meu voto senhor presidente a eminente relatora jula procedente a ação para declarar inconstitucionalidade integral da Lei 9 9 9001 de 2023 do Município de Marila com a palavra eminente desembargadora Luciana brci senhor presidente com devida ven luz do tema 917 de repercussão geral e diversas diversas Decisões proferidas pelo colendo Supremo Tribunal Federal e este colendo órgão especial vem reconhecendo a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que instituem políticas públicas concretizadoras de
direitos fundamentais emanados da carta da República acerca da matéria semelhante à tratada nesses autos em outubro de 2023 o ministro Cristiano zanim proferiu decisão monocrática na ar 1460 268 de Rondônia reconhecendo a Constitucionalidade de lei do município de Porto Velho que assegura aos pacientes idosos pessoas com necessidades especiais gestantes lactentes poderão agendar por telefone consultas nas unidades de saúde eu transcrevo aqui eh trecho do julgado ainda sobre a temática Valeo mencionar a decisão proferida pelo Ministro André Mendonça eh que chancelou constitucionalidade de lei igualmente por TR velense que autorizou o Executivo A criar aplicativo para
Mulheres vítimas de maus tratos e violência doméstica ainda que o preferido precedente tenha sido aplicada a súmula 280 supremo o ilustre relator afirmou pelo que se verifica não há no acordo divergência em relação a ao entendimento do Supremo Tribunal Federal eh razão pela qual deve ser preservado no mesmo sentido diversos julgados unânimes desse colendo órgão especial ação direta do município de tram Agendamento telefônico de consultas médicos para idosos deficientes e pessoas com mobilidade reduzida ação direta de constitucionalidade do município de tapiceria da Serra sobre a possibilidade de agendamento também telefônico ainda que as normas examinadas
nessas Adis se limitem a grupos específicos de usuário e não prevejam elaboração de aplicativo ambas possuem Essência Idêntica a da Lei mariliense criação de um novo método de Agendamento de exames e consultas visando garantir ti a população melhor acesso à saúde pública é importante destacar que todas essas questões refere-se a atendimento pelo SUS então há pessoas carentes que têm que se deslocar para eh proceder a esses agendamentos quanto a aspectos práticos em todos os casos haverá movimentação de pessoal e adaptações para a implementação do novo sistema de atendimento como aliás se esperar de Normas criadoras
da política pública escolhendo órgão especial inclusive naquele caso específico eu eu eu entendi a norma bastante invasiva eh considerou constitucional uma Norma que previa entrega a domicílio de medicamentos friso que independente da tecnologia adotada haverá inauguração da via de agendamento na rede pública sendo Constitucional a criação de um nov fluxo para marcação de atendimentos não se Detecta razão para o desenvolvimento do aplicativo viabilizador seja de tal forma invasivo ou mais do que aquelas normas antes referidas a eh Além do mais eh eh destaco uma destaco a questão eh relativa a ao direito fundamental que Visa
assegurar e e a e a parte da Norma que traz maiores especificidades ela ela simplesmente adequa de maneira bastante coerente a as exigências na medida em que admite esses Agendamentos dessa forma só para quem previamente cadastrado junto ao SUS Então a primeira consulta o primeiro agendamento teria que ser sempre eh feito de maneira eh pessoal daí Porque pelo meu voto divirjo da relatora sorteada eh com a devida venha para julgar improcedente o pedido Muito obrigado a a divergência propõe em procedência da da ação vendo a rigidez da lei municipal a matéria está em discussão e
com a palavra não não há Palavra vamos colher os votos relatora procedência com integral inconstitucionalidade da Lei divergência improcedência eu sou o primeiro a votar eu vou acompanhar com todas as Vas a eminente relatora e justifico o meu entendimento a casa Legislativa elegeu um dentre tantos outros meios possíveis que a administração tinha então não deixou margem de escolha a administração invadindo assim a esfera Do Poder Executivo estou acompanhando a eminente relatora como vota O desembargador vice-presidente senhor presidente com a devida Vena Acompanho a divergência como voto O desembargador Francisco com relatora Desembargador Xavier deino já
se ausent Desembargador Vico manhas relat Desembargador Ademir Benedito também com relat Desembargador Campos Melo acompanho eminente relator Desembargador Viana Cot dat relatora Desembargador Fábio goveia Desembargador Mateus Fontes também com a eminente relatora Desembargador Ricardo DIP s tá vem né com a divergência Desembargador costá solimene respeitosamente com a divergência Desembargador luí Fernando niche com a relatora Desembargador dcio notar com a eminente relatora senhor Presidente Desembargador Jarbas Gomes com a relatora daav senhor presidente desembargadora a relatora senhor presidente Desembargador táo Duarte de mel relat Desembargador noevo Campos com a relatora Senor Presidente Desembargador Carlos mon rel Desembargador
figueiro gonç com a diver Desembargador Melo Bueno com a relatora Desembargador Gomes Varjão data V com a relatora Desembargador Paulo Airosa a relatora proclamando o resultado por maioria de votos julgaram procedente a presente ação para declarar inconstitucionalidade integral da lei 91/2 do município de maril declara voto divergente a eminente desembargadora Luciana breciani vencida neste caso alguém mais declara voto Vencido Desembargador costá solimene é que tá ligado aí eu tô achando que senhor tá pedindo a palavra isso Desembargador noevo Campos senhor presidente com relação a Aquele caso anterior em que eu me manifestei eu gostaria de
declarar volos que ficasse consignada declaração para qu de mandar segurança isso por favor bom Desembargador Campos Melo tem a palavra eu quero me antecipar a vossa Excelência para desde logo cumprimentá-lo pela Serena condução dos trabalhos pode ter sido Serena mas já mais célere não é porque e não tivemos sustentações orais hoje felizmente né sen não sairíamos aqui após a seia no turno declaro encerrada a sessão Muito obrigado a todos até a próxima quarta-feira muito obrigado