olá pessoal bom dia boa tarde boa noite a todos os senhores que são inscritos no nosso canal anotações de processo civil se você ainda não é eu sou professor artur vieira e depois que concluiu o doutorado em direito processual eu resolvi me dedicar a esses veículos de comunicação para que eu pudesse transmitir aos senhores conhecimento jurídico de qualidade e de forma gratuita aqui eu vou pontuar o meu e-mail de contato para que eventuais interessados possam estabelecer um contato mais direto inclusive podemos eventualmente considerar a hipótese de publicar um artigo científico em conjunto acerto bom gostaria
de pontuar também com os senhores o nosso canal no youtube se você ainda não é inscrito basta clicar no ícone do livro que fica no canto inferior do vídeo para que você se inscreva sugiro também que você clique no ícone do cilindro para que você possa ativar as notificações dos vídeos que são constantemente disponibilizados por aqui gostaria de apresentar também os senhores a nossa plataforma acadêmica artur vieira cursos ponto com.br arco artur vieira cursos ponto com.br onde os senhores encontraram cursos online de modo gratuito inclusive com a emissão de certificado válido em todo o território
nacional tá certo então após a pausa nós vamos tratar do vídeo de hoje então meus amigos no vídeo de hoje nós daremos prosseguimento ao tópico da defesa processual do demandado do réu que é a análise das questões preliminares nós já vencemos alguns dos incisos do artigo 337 do cpc nós já tratamos vejo 337 dispõe em cuba ao réu antes de discutir o mérito alegar antes de discutir o mérito som portanto matérias antecedentes que se configuram na característica de questões preliminares tá nós já vimos a inexistência nulidade de citação a incompetência absoluta e relativa e incorreção
o valor da causa e inepta a petição inicial e no último vídeo apenas opção eu me proponho a tratar com os senhores no vídeo de hoje portanto nos incisos sexto e sétimo do 337 a litispendência ea coisa julgada então vejo artigo 3 37 incisos 6º e 7º coisa julgada inciso 6º litispendência e inciso 7º coisa julgada veja nós vamos analisar desses incisos desses institutos de modo conjunto porque eles são bastantes é relacionados um contra vejo os dois institutos tanto a litispendência quanto à coisa julgada nos remetem à idéia de identidade entre demandas eu sempre vejo
isso com os senhores tanto em sala de aula quanto aqui no nosso curso online quais são os elementos da demanda partes e causa de pedir e e pedido então esses são os elementos que têm como finalidade identificar as demandas para que nós venhamos a saber se são demandas idênticas que é o que nós estamos aqui tratando identidade entre demandas ou se são demandas semelhantes próximas aproximadas parecidas nós veremos que no próximo vídeo há uma relação entre semelhança entre demandas não propriamente identidade que é o estudo da conexão aqui não aqui nós estamos tratando de demandas
que são essencialmente idênticas na verdade portanto é manda que é reproduzido em momentos diferentes nós temos a mesma demanda proposta em um primeiro momento e posteriormente aquela mesma demanda idêntica é proposta em outra oportunidade que diferencia portanto a leites pendência para coisa julgada na coisa julgada nós temos a reprodução de demandas idêntica quando uma delas já foi julgado então uma delas uma das delas as demandas uma das demandas já foi julgada julgada de modo definitivo então já ocorreu o trânsito em julgado e na elite pendência na dependência nós temos a identidade de identidade é ocorre
aqui identidade também ocorre aqui em cima litispendência na lide pendência não se deu o julgamento de modo definitivo por nenhuma das demandas nem mesmo pela demanda proposta inicialmente quando você propõe distribui dá início à segunda demanda a primeira demanda que é idêntica ainda está atendente veja litispendência tem uma idéia de lide quando lide era entendido como o que hoje nós entendemos por demanda nós temos uma lide uma demanda ainda pendente de julgamento a primeira demanda está em curso ea segunda demanda acabou de ser proposta então quando a segunda demanda é proposta vejam quando da distribuição
da segunda demanda primeira ainda está em curso a primeira ainda está pendente de julgamento de julgamento definitivo então temos a pendência de julgamento vejo essas considerações sobre de um lado a litispendência fenômeno da lide pendente de uma demanda ainda pendente e também da coisa julgada e como nós mencionamos estão elencadas no artigo 337 incisos 6º e 7º então artigo 3 37 incisos sexto e sétimo sexto a litispendência 7 uma coisa julgada elas também encontram referência no próprio artigo 337 mas agora em seus parágrafos tudo começou em equipe dos senhores está previsto normativamente o legislador disciplinou
nos parágrafos desse artigo 337 quer ver vamos a eles parágrafo 1º verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada então veja essa idéia que de identidade está prevista lá no parágrafo 1º do artigo 337 pelo termo reproduz reprodução parágrafo 2º como é que se reproduz como é que vamos saber quando uma demanda é ou não idêntica à outra olha lá uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido então veja identidade está lá no parágrafo 2º uma ação é
idêntica à outra quando que é idêntica à que o parágrafo segundo as mesmas partes mesma causa de pedir e o mesmo pedido é o que se chama de a teoria da tríplice identidade para que a demanda seja idêntica à outra ela tem que ser idêntica nos seus elementos nos seus três elementos então a tríplice identidade também chamada de teoria da botar aqui ó fria e idem tríplice identidade tria idem parágrafo 3º a litispendência quando se repete a ação que está em curso aqui litispendência uma lide pendente de julgamento quando se repete uma ação que está
em curso aqui ó olha o parágrafo terceiro que o parágrafo 3º do 3 37 parágrafo 4º a coisa julgada quando se repete a ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado olha que quando se repete uma delas já foi julgada uma delas já foi de se divida o em decisão transitada em julgado aqui decidida trânsito em julgado tac o parágrafo 4º então vejam a importância dos parágrafos mais precisamente dos parágrafos 1º ao 4º deste artigo 337 todos dos ipês e oque bom mais especificamente quanto a litispendência rapidamente aquilo litis pendência nós já vimos
que é o fenômeno da lide a distribuição da segunda demanda da segunda lide quando ainda uma primeira uma anterior uma outra lei de pendente de julgamento mas quando é que se configura esse fenômeno da litispendência era isso que eu queria ver com os senhores a previsão está lá no artigo 240 do cpc vamos portanto a ele artigo 240 do cpc olha lá a citação válida ainda que ordenada por juízo incompetente em duas linhas independência olha que maravilha hindus litispendência torna torna litigiosa a coisa e constituem mora o devedor ressalvado o disposto nos artigos 319 73
98 do código civil então quando é que se verifica quando é que se consuma há limites pendência tac com a citação do demandado ainda que ordenada por dispor decisão de juiz por despacho de juiz incompetente sobre a coisa julgada rapidamente aqui não é a sede própria é só pra não deixar sem a devida informação à coisa julgada está regulamentada lá a partir dos artigos 502 do cpc vamos aí 512 do cpc é lá da coisa julgada coisa julgada se subdivide em coisa julgada material e coisa julgada formal à própria coisa julgada formal depois se subdivide
nós vemos isso no momento próprio o que importa 502 ela denomina se coisa julgada material a autoridade que torna a olha que imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso a decisão não mais sujeita a recurso trânsito em julgado então a coisa julgada nos passa a ideia aqui ó em primeiro lugar em primeiro plano de trânsito em julgado como mencionei lá anteriormente o que é o trânsito em julgado é quando a sentença não é mais sujeita a recurso à sentença ou decisão decisão lato sensu com a decisão de mérito não é
mais sujeita a recurso e isso vai levar as características da imutabilidade e mutabilidade e em discutir mobilidade em de o be vai caber lidade imutabilidade em discutir mobilidade emergência a decisão lá é imutável quando ela não é mais sujeita a recurso ela transitou em julgado você não pode propor uma outra demanda vai ser inútil a primeira decisão deve prevalecer a primeira decisão daquela demanda idêntica é imutável e mais ela é mutável indiscutível não se pode mesmo que para manter o seu conteúdo voltar a discuti la em uma outra demanda em outro momento naquele mesmo processo
que não cabe mais recurso nem nenhum outro processo ela se torna portanto isso que é importantíssimo aqui para a compreensão ela se torna indiscutível tanto no mesmo processo quanto em qualquer outro e imutável tanto no mesmo processo quanto em qualquer outro político quando se propõe uma demanda que já foi julgado a consequência é a extinção do processo e aí por fim meus amigos tanto na lide pendência quanto na coisa julgada o que nós teremos como consequência é a extinção do processo sem resolver o seu mérito porque ou o mérito deve ser julgada na primeira demanda
na lide que ainda está pendente ou seu mérito já foi julgado na primeira demanda coisa julgada vejam que isso os senhores vão encontrar no artigo 485 do cpc lá no inciso 5º quando reconhecer a existência de litispendência ou de coisa julgada artigo 485 inciso 5º do cpc isso é o suficiente para que nós venhamos afirmar portanto que se trata a gente esses dois fenômenos de questão preliminar própria propriamente dito que tem aptidão de colocar fim de impedir a análise da questão principal da questão posterior que é o mérito que nesse carro tá certo bom então
essas eram as considerações que eu queria fazer com os senhores a respeito desse importantíssimo tópico desses dois importantíssimos institutos processuais a litispendência e também a coisa julgada okay estão por ora só meus amigos fiquem todos com deus e até a próxima