Olá, sejam bem-vindos de volta. Eu sou Felipe Novais, eu sou advogado, professor de direito civil aqui do curso para OAB e a gente continua falando sobre as espécies de contrato. [música] [música] Bem, as espécies que a gente vai falar hoje, em primeiro lugar, é o comodato.
A outra espécie é o muto, a gente fala daqui a pouco e a gente vai ver que eles são extremamente parecidos. A primeira diferença que a gente vai, aliás, o primeiro ponto em comum que a gente vai traçar entre o comodato e o múlto é justamente o fato deles serem espécies de empréstimos, então uma espécie contratual e que versa sobre empréstimo. No caso do comodato, a gente vai est falando de duas características que são muito importantes para tipificar nessa modalidade.
Primeiro, é um empréstimo gratuito, ou seja, que não envolve uma contraprestação. Em segundo lugar, e mais importante de tudo, é um empréstimo sobre coisa não fungível. Então aqui a gente retoma aquele conceito sobre coisa fungível, coisa não fungível.
A gente estudou isso com mais calma e com maior, né, e com maior detalhamento quando a gente estudou a parte de bens. Mas a gente retoma isso agora justamente porque é um conceito necessário para se subsumir uma espécie de empréstimo nessa categoria que é a de comodato. Então que que é um bem não fungível?
Então, na linha do que a gente já tinha estudado, um bem não fungível é aquele que não admite eh substituição, que é aquele bem que é único, que não tem igual. E isso, essa característica do bem, ela pode ser tanto pela sua própria natureza, quanto por algo de motivação subjetiva do agente que é titular daquilo. Então, a gente já disse, né, a princípio, um celular ele é um bem eh fungível, porque você pode substituir por outro da mesma qualidade, da mesma espécie e do mesmo modo, etc.
Mas se, por exemplo, aquele aparelho celular você ganhou da sua mãe e ele é extremamente importante, representa alguma coisa para você, então essa característica vai tirar este bem daquela categoria, né, de fungível e vai alçá-lo a categoria de bem não fungível ou infungível. Então, o comodato, esse é o primeiro, esse essa é a sua maior característica. Ele versa sobre objetos não fungíveis.
OK? Muito bem. O que que exige é o qual Qual é a exigência para que você tenha a caracterização do contrato de comodato, que é uma modalidade de empréstimo?
Primeiro lugar, a tradição, ou seja, essa entrega da coisa, ela é um elemento essencial desse contrato. E em segundo lugar, uma posterior restituição, porque veja, aqui a gente tá falando de empréstimo. Então, o empréstimo ele pressupõe uma posterior devolução daquilo que se está emprestando.
demais, né? Eu já tinha falado isso, mas agora eu vou frisar um pouco a questão da da inexistência, portanto, da ausência de uma remuneração por conta disso, de uma contraprestação impecúnia por conta disso. Por que que é importante?
Porque se você não tá falando, se você porque se você está falando de algo que vai demandar uma contraprestação, você não tá falando de comodato, você tá falando de locação, ok? Então esse é um conceito muito importante de se ter no momento de se estudar o como dato. Vamos aos nomes, né?
A gente vê que cada modalidade contratual tem um nome, né? Tem os participantes. Então, anotem aí.
Em primeiro lugar, a gente tem o comodante. Que que é o comodante? Quem é este sujeito nessa relação contratual?
é aquele que entrega o bem, né, que entre que disponibiliza o bem para essa relação de empréstimo. Veja uma coisa muito importante, o comodante, ele não precisa necessariamente ser o proprietário deste bem, basta que ele tenha algum poder de administração sobre ele. A gente vai ver que outras modalidades elas também admitem essa possibilidade.
E só pra gente dar um exemplo, é para facilitar a compreensão. Imaginem o administrador de uma massa falida ou um inventariante de um espólio, né? Veja que nessa situação você tem alguém que não necessariamente, aliás, que não é ainda o proprietário da coisa, no caso do é inventariante e nunca o será, né, nas relações naturais, pelo menos no caso do administrador da massa falida, mas que possuem esse poder de administração sobre aquela coisa e que, portanto, podem constituir um contrato de comodato, portanto podem eh podem ser comodantes eh nessa relação contratual.
A outra, ao outro, né, participante, no outro polo, a gente tem o comodatário, que é justamente aquele que vai receber o bem e que vai ficar obrigado a devolvê-lo quando eh o contrato de comodatinguir, OK? Então, a função do comodatário é receber e restituir. Muito importante.
Tanto com relação ao comandante quanto em relação ao comodatário, é necessário que se observe a capacidade do agente. Então, a gente já falou bastante de capacidade também. Não é necessário retomar esses conceitos, mas é importante saber que isso também vai versar sobre o plano de validade do contrato de comodato, o que quer dizer também na linha do que a gente já estudou, né?
E é eh veja quantas remissões a gente já consegue trazer. Isso significa que a gente já avançou bastante com a matéria. Então isso quer dizer que a consequência da da inobservância da capacidade do comodatário e do comodante será a invalidade do negócio e que, portanto, vai resultar na nulidade ou na anulabilidade deste contrato.
OK? Existem exceções legais que a lei vai trazer e que são pessoas que não podem constituir essa relação de comodante comodatário. São eles tutores, curadores e administradores em geral em relação à aqueles bens em que lhe foi posto a guarda.
OK? Qual que é o objetivo da lei? mais uma vez também na mesma toada de outras proteções que o legislador conferiu, é evitar que haja algum conflito de interesses neste momento de eh formação e celebração e execução de contrato.
OK? Então, é uma presunção legal de que nessa nesses casos, nessa hipótese, haverá algum grau de comprometimento. Então, veja, haverá uma presunção legal de que nessas situações haverá algum grau de conflito de interesses entre essas partes.
Então, de antemão, a lei veda e, portanto, essas pessoas não podem constituir este contrato. a gente tem algumas obrigações do comodatos e que são importantes serem anotadas e rememoradas no momento de se fazer o exame de ordem. Veja que todas as espécies de contratos que a gente for falar a partir de agora, eles têm uma característica muito importante no exame de ordem.
E qual é essa característica? Costuma cair exatamente o que consta na disposição legal. Então eu vou aqui deixar uma dica para que após o estudo de cada um desses institutos, vocês eh usem o Código Civil para dar uma rememorada e perceberem ali quais são os termos que a lei usa para chegar no exame de ordem, já sabendo exatamente, porque essa é a forma que costuma cair.
Mesmo que a questão seja contextualizada, o que se observa é que quando o examinador exige alguma questão sobre umas dessas espécies de contrato especificamente, ele vai eh pedir alguma eh dessas hipóteses legais legais. É por isso que a gente que a aula ela vai ser ministrada também já tendo como norte esse eh essa constatação, OK? No momento em que o comodatário é ele aceita essa responsabilidade ou a ele é imputada a responsabilidade por meio de um contrato de comodato, ele passa a ter algumas obrigações.
E é sobre isso que a gente começa a falar agora, OK? A primeira obrigação do comodatário é a de conservar a coisa como se ela fosse sua. Então veja, o legislador vai dizer que o comodatário no exercício do desempenho de suas funções, né, enquanto comodatário, ele precisa ter um grau de cuidado.
a uma observância, aquele cuidado que a gente inclusive falou na responsabilidade objetiva em relação àquilo que tá posto sobre a sua guarda provisoriamente, porque a gente viu que ele tem a obrigação no final do contrato de restituir aquela coisa. Então, no momento em que ele possui essa coisa, ele precisa cuidar como se sua fosse. Ademais, ele só pode fazer uso daquela coisa de acordo com a natureza dela.
Não pode ocorrer uma desnaturação em nenhum sentido da coisa que lhe foi emprestada. OK? Qual é a consequência?
Qual é a atribuição que o código vai dizer para uma inobservância desta obrigação do comodatário? vai ser justamente a responsabilização por perdas e danos. Então é a famosa indenização que a gente também tanto fala.
Ademais, e se o comodatário ele restar constituído em mora, ou seja, havia alguma obrigação no contrato de comodato, ele deixou de observar. Então vamos imaginar, olha, você tem que restituir a posse para o comodante no no dia tal, da forma tal, na hora tal. E aí vamos imaginar que o comodatário deixa de cumprir com essa obrigação contratual.
Então, se ele for constituído em mora, ele vai, além de responder por perdas e danos, pagar por aquela coisa um aluguel que será fixado pelo comandante. OK? Então, também é importante de observar isso.
Outra observação que a lei vai dizer é o seguinte: se houver um risco de perecimento das coisas, então não só as as a não só a coisa que que é objeto do contrato de comodato, mas também eh qualquer, mas também as coisas do comodatário, vamos imaginar numa situação de incêndio ou algo assim. E o comodatário preferir salvar primeiro as suas coisas e depois a coisa que é objeto do contrato de comodato, vai dizer o Código Civil que a consequência jurídica para isso é que ele irá responder pelo dano, ainda que o evento seja produto de caso fortuito ou de força maior. Ainda assim, por essa imputação legal, ele vai responder pelo dano sobre aquela coisa que for objeto que será que é sobre aquela coisa que é objeto do contrato de comoda.
Por fim, o código vai dizer que comodatário não pode recobrar pelas despesas que teve enquanto esteve com a coisa. Então veja, já se trata de um empréstimo gratuito, a sua único, sua única obrigação é de restituir a coisa, etc. É evidente que as despesas que você teve no momento em que tinha coisa, elas vão ser suas e ninguém vai responder por isso.
E se duas pessoas forem eh comodatas, então mais a foi emprestado determinado bem a mais de uma pessoa, nesse caso vai dizer que a responsabilidade é solidária. Segurem um pouco obrigações. falar em obrigações, a gente vai falar de responsabilidade solidária e eh na e aí se alguém eventualmente tiver alguma dúvida sobre isso, recorra à aquela aula, OK?
Então, quem tiver eh eventual questionamento sobre a responsabilidade solidária, segura um pouco que a gente vai eh falar disso mais para frente. Só adiantando um pouquinho para não ficar eh nessa aula um conceito vazio. Na responsabilidade solidária significa que existem dois dois devedores, dois ou mais devedores, OK?
Então, duas pessoas no plano dos devedores e que dessas pessoas será possível exigir a dívida delas. E no caso da responsabilidade solidária, tanto um quanto o outro poderá responder integralmente pelo todo da dívida e depois vai cobrar a parte, né, a mais que pagou do outro devedor solidário. OK?
Mas explicações mais detalhadas a gente vai ver no momento oportuno. Bem, é isso. Vamos deixar o múto pra próxima aula e a gente fala dele com mais calma.
Antes de encerrar, mais uma vez, é muito importante que vocês nos ajudem compartilhando o vídeo, curtindo aqui, se inscrevendo no Getusp e até a próxima aula. Muito obrigado.