E aí o Olá estamos retomando nossas aulas de processo penal pela PCI Concursos na hora de Hoje iremos tratar da revisão criminal com modalidade de ação autônoma Então vamos lá revisão criminal junto juntamente com o habeas corpus a revisão criminal também é uma ação autônoma impugnar ativa e a conceituação da revisão criminal como modalidade de ação autônoma a impugnar ativa já nos leva a pressupor que a revisão criminal não é recurso e que pesa ela tem por objeto uma decisão judicial ela não é recurso Então vamos lá no que consiste uma revisão criminal revisão criminal
é uma modalidade de ação autônoma uma modalidade de ação autônoma impugnativa o que Visa que Visa desconstituir que Visa desconstituir uma sentença penal condenatória que Visa desconstituir uma sentença penal condenatória já transitada em julgado muito bem foi esse conceito a gente já definir o objeto sentença penal condenatória agora veja sentença penal condenatória só sentença penal condenatória que pode ser objeto de revisão criminal por quê é porque imagine vocês que a sentença absolutória não vai figurar como objeto da revisão criminal sentença absolutória não entra no rol de decisões judiciais passíveis de serem revistas porque por uma
razão muito simples e não se admite a revisão criminal próximo você tar e não se admite revisão criminal próximo você tá Isso Não É admitido pelo nosso ordenamento jurídico ou seja se uma sentença penal ela é sentença absolutória mais do que fazer coisa julgada a expressão que a doutrina usa é seguinte ela faz coisa soberanamente julgada e O que que é uma coisa soberanamente julgada é aquela que não se relativiza nem pela via da revisão criminal hora então significa que esse indivíduo for absolvido e ele vai se beneficiar da coisa soberanamente julgada e não cabe
revisão É isso mesmo pouco importando o fundamento da absolvição em sabes ouvir são forma absolvição por insuficiência de prova é a mesma coisa faz coisas soberanamente julgada em favor do Réu que se beneficiou dessa sentença então se a sentença é absolutória não cabe revisão criminal Mas pergunta que fica Será que é possível a gente admitir alguma via impugnativa para sentença absolutória mesmo transitando em julgado é possível sim tem uma única situação que dá para atacar uma sentença absolutória quando ela parecer difícil de inexistência e quando que isso acontece a Então essa situação acontece não pela
revisão criminal mas sim por uma ação declaratória e o Supremo já tem uma jurisprudência admitindo isso O que é ação declaratória de inexistência de coisa julgada a ação declaratória de inexistência de coisa julgada quando que acontece isso e quando a coisa julgada nem sequer poderia existir para beneficiar o surreal ao nem sequer poderia existir mas quando que isso acontece Olha só acontece e quando absolvição está pautada num fato inexistente não fato que não tem fundamento no ordenamento jurídico que sequer existe Tá certo ação declaratória de inexistência de coisa julgada vou dar um exemplo clássico é
a jurisprudência do supremo já Doutor o indivíduo ele tem extinção da punibilidade a Vila vitem extinção da punibilidade que ele junta nos autos por meio de seu advogado uma certidão de óbito falsa e que o juiz faz a certidão de óbito falsa o juiz não sabe que é falsa liga ele faz ele extinguem a punibilidade Oi e o quê que acontece a partir daí aí o acusado aparece o juiz descobre ele não morreu não esse fato aqui o óbito não existe quero um fundamento da sentença que beneficiou aquele cidadão Então o que acontece é possível
entrar com uma ação declaratória para declarar a inexistência da coisa julgada Porque o fato que subsidiou a coisa julgada não existe então se o fato não existe automaticamente nós temos que chegar a constatação é de que aquela decisão do homem não pode existir também não pode produzir efeitos Então acho que a única situação em que nós temos aí é um efeito né pelo menos um efeito de uma revisibilidade de uma decisão em favor da sociedade em detrimento do do cidadão aí que se beneficiou desse decidiu dessa fralda tá bom vamos fazer o seguinte aqui e
vamos falar agora da finalidade da revisão criminal se paga aqui a finalidade para que que serve a revisão criminal revisão criminal Visa tem por fim geraram uma tutela jurisdicional e e a tutela jurisdicional deste constitutiva o ou algum dizer constitutiva negativa a tutela jurisdicional desconstitutivo ou seja o que você quer aqui é desfazer e a sentença penal condenatória Mas quais seriam os fundamentos que nós teremos que pensar para desconstituir uma tutela para uma tutela condenatória vão obter uma tutela jurisdicional de constitutiva para desfazer uma sentença penal condenatória quais os fundamentos para isso que nós temos
na lei ali basicamente no artigo 621 depois nós vamos analisar pontualmente cada um deles mas já vamos pensar no fundamento bom primeiro fundamento que não sei o que pensar quando essa sentença viola a lei é uma sentença que extrapola os limites da lei penal viola a lei ou essa sentença de alguma maneira não está respaldado em provas ou essas provas são provas falsas que não retratam confira dignidade o que de fato aconteceu então nós temos aí um problema baseado na legitimação dos fatos fatos não aconteceram nós temos uma outro problema O que é uma decisão
que viola a lei que não encontra respaldo na lei e que de alguma maneira não é nós estaremos aí é chancelando por meio de uma sentença penal condenatória uma ilegalidade são situações absolutamente injustas e que não podem ficar seladas pelo manto da coisa julgada Tá certo e também nós temos que pensar que é possível a gente é utilizar a revisão criminal quando houver falha na individualização da pena ou seja quando a pena é maior do que deveria ser imposta e ela já transitou em julgado e existiam dado circunstâncias que não foram consideradas que poderiam gerar
uma diminuição dessa pena tô nós temos que pensar acima desconstituição é daquela sentença penal porque ela injusta agora um detalhe gente é existe prazo para ingressar com revisão criminal não não existe prazo a qualquer tempo é possível ingressar com revisão criminal mesmo depois que o céu venha a falecer porque a revisão criminal ela pode ter o propósito inclusive de ser utilizada para restaurar a memória daquela pessoa ou da família a qual aquela pessoa pertence então a nós não podemos aqui é pensar de uma forma muito superficial porque porque necessariamente quando se fala de revisão criminal
nós estamos pensando numa situação é de ampla abrangência que vá beneficiar não só a pessoa que tá aí com que já sofreu a condenação né Isso porque na verdade a revisão criminal até um desdobramento na Esfera Cível porque quando você obtém uma sentença que desconstitui a sentença penal condenatória a revisão criminal você Vital ampliação de uma ilegalidade ou do erro judiciário que pode gerar uma indenização ainda maior para o Estado então se houve uma falha bom que essa falha seja corrigida o quanto antes porque porque se essa falha não for corrigida nós vamos nos deparar
com um problema sério nós vamos estar diante de uma ilegalidade que vai estar se perpetuando ampliando um erro já existentes Tá certo então vamos pensar com calma Nisso porque veja é não é não é possível não é admissível que uma ilegalidade dessa também se perpetue tá para Parte da doutrina e em que Pese a gente tem falado só de sentença penal condenatória em sentido estrito para Parte da doutrina e só tem que dizer para vocês vir gente para Parte da doutrina é possível também a utilização da revisão criminal porque pode haver interesse de agir para
isso é possível usar ela na sentença absolutória imprópria porque isso vamos raciocinar aqui o quê que é sentença absolutória imprópria e é aquela que absorvem para afastar o crime mais aplico uma espécie de sanção e por exemplo para medida de segurança no caso de imputabilidade quando a gente não era capaz de entender o caráter ilícito do fato Ou se determinar de acordo com esse entendimento de vida imputável artigo 26 do Código Penal e ele não consegue acontecer usados para Parte da doutrina ele não pratica crime para praia da Parte da doutrina penal porque ele poderia
para tirar um fato típico e antijurídico Mas não é culpável por não existir a imputabilidade diante dessa situação ele pode ser processado ação penal ação penal vai ser julgada parcialmente procedente porque ele não vai ser submetido a uma pena mas vai ter o reconhecimento do fato e vai ser aplicada uma medida de segurança e quando foi aplicado no dia de segurança a sentença que faz isso a sentença absolutória imprópria porque a face do crime mas mantém uma resposta punitiva cabe revisão criminal de sentença absolutória imprópria cabe também ao entendimento doutrinário nesse aspecto porque porque essa
sentença não é melhor que tem Pode sim haver uma legalidade no reconhecimento da n Pool e do fato livro pode ter uma sentença absolutória que lhe seja mais favorável então ele tem interesse sim de agir aqui no interesse recursal ela não tô falando de recurso Mas ele tem interesse de agir no sentido de ingressar aí com a revisão criminal para ter uma situação mais benéfica ao seu favor Tá certo muito bem quem que pode é ingressar com a revisão criminal quem que tem legitimidade ativa para isso vamos colocar aqui legitimidade ativa na verdade quem que
é o titular do direito de ação para ingressar com revisão criminal aqui no caso bom pode ser o próprio sentenciado Claro o ou seu representante legal o cozido representante legal poderá prosseguir litigando no polo ativo desta ação em caso de falecimento do sentenciado porque haverá ainda interesse de agir para se desconstituir a flacidez constituir e a sentença penal condenatória tá foram competente vamos lá revisão criminal é uma ação é de competência originária dos tribunais por quê Porque ela desconstitui sentença e pode desconstituir inclusive acórdão condenatório Então qual que é o foro competente tribunal competência originária
para ingressar direto no tribunal de justiça direto no tribunal de justiça inclusive até para desconstituir acórdão os do próprio tribunal é no tribunal que se ingressa por uma questão até da Autonomia Federativa tá outro dado importante que eu queria que você anotar se soubesse aí a súmula 393 do STF e diz o seguinte que para requerer a revisão criminal condenado não é obrigada a recolher-se à prisão aqui na verdade é para fazer um paralelo com a hipótese de deserção da apelação na apelação se o indivíduo estiver foragido na e tiver um mandado de prisão vigorando
o contra ele a lei diz que haverá hipótese de deserção e não haverá conhecimento a ação é uma forma de extinção do recurso na revisão criminal não na revisão criminal pouco importa se o indivíduo se encontra preso ou foragido não é obrigado a se recolher à prisão para isso tá não tem nenhuma necessidade tá agora tem uma súmula também que as súmulas 611 que eu queria que você tivesse aí também a notado que fala da abolitio criminis na hipótese de abolitio criminis a interesse de agir para ingressar com revisão criminal que o indivíduo já tá
lá na fase de execução da pena vou ter que entrar com uma ação autônoma para dizer que houve abolisse O crimes não há interesse de agir Para obtenção dos efeitos da polícia o crime de acordo com a sua mão 611 do STF se o indivíduo já tiver na fase de execução da pena porque já transitou em julgado a sentença penal condenatória o que que ele vai fazer a partir daí e ele vai pleitear abolisse o Crime esperante o juízo da execução penal não há que se ingressar com revisão criminal né Cê pode ele já vai
pretear direto a abolição crimes lá no juízo da execução que já vai produzir efeitos imediatos a partir daí tá certo outro dado importante que eu queria que vocês soubessem aqui se houver com autoria de crimes e por exemplo A e B foram condenados pelo mesmo crime se A Iá só a entrou com a revisão criminal e obteve por exemplo a desconstituição da sentença penal condenatória com base na existe inexistência daquele fato ou ausência de provas relação que ele fala é possível pedir o efeito extensivo é desde que haja fundamento em critérios de ordem objetiva ou
seja o próprio fato então nós podemos aplicar o artigo 581 do Código de Processo Penal nas hipóteses de procedência de revisão criminal para expandir para ampliar essa situação de modo a favorecer aquele indivíduo que também se encontra nas mesmas circunstâncias já vivenciadas pelo seu coautor Tá certo então vejo a revisão criminal ela dá uma margem bem grande de discussão O que é importante ainda destacar com relação relação à revisão como é que é uma ação de ampla comissão isso aquela se diferencia do HC por quê que o HC não pode gerar uma tutela desse constitutiva
isso que eu queria diferenciar com vocês aqui eu quero entrar com HC para ter o mesmo efeito da revisão criminal é possível isso não não é possível isso não é possível por quê Porque a partir do momento em que se ingressa com a revisão criminal você tem que abrir um campo de ampla cognição de amplo debate de ampla análise coisa que não é possível não abre as corpos gente o rito do Habeas Corpus do HC é um rito sumarizado o Ou seja você não faz audiência você não produz prova Cabal enquanto que Ao se tratar
da revisão criminal nós vamos ter um processamento amplo Vamos ser Ampla cognitividade porque tem tampa cognitividade na revisão tem que ter uma cognitividade porque nós temos que abrir um espaço de debate contraditório suficientemente amplo suficientemente robusto para legitimar em termos probatórios O desfazimento da coisa julgada eu tô nós vamos rescindir o julgado quer dizer o que é importante aqui é destacar que nós estamos de se constituindo um julgamento substituindo ele por outro é automaticamente vejam que é o juizo da revisão ele diz faz a coisa julgada e automaticamente ele vai ter que ter elemento para
substituir aquele julgamento por outro vai rescindir o primeiro vai ter que substituir aquela condenação por outra que tenha parâmetros de Justiça parâmetros adequados vamos ter que substituir o mérito criminal aqui vocês perceberam isso a importância disso aí então vejam não é um tema que pode ser tratado de maneira superficial e nesse aspecto então é fundamental pensar nisso tá agora repito não há prazo para ingressar com revisão criminal processo pode dar inclusive arquivado já pode ser processo findo que tá arquivado e que de alguma maneira é ninguém mais lembraria dele mas é possível sim essa situação
Outro ponto que eu queria tratar com vocês é que não É cabível Rei o final de sentença estrangeira porque a sentença estrangeira está submetida a autoridade de jurisdição de um outro país aqui no Brasil ela é apenas homologada para liberação da sua eficácia e ela é homologada no STJ é chamado exequatur não é a sentença penal estrangeira ela foi é produzida sob o manto da soberania de um outro país de uma outra jurisdição então o Brasil não teria condições de estabelecer uma ingerência tamanha a ponto de modificar o fundamento ou anular na uma sentença penal
estrangeira Tá certo então aqui no Brasil nós não poderemos discutir só não sei que essa decisão fosse revista lá no país de origem aí tudo bem não tem problema mas aqui não né Aqui não tem como tá certo e Olha nós temos que saber se é uma distinção aqui que eu queria que vocês observassem até no que diz respeito à supressão de grau de instância e quando o fundamento da revisão criminal ele é suficiente para impulsionar no mérito ou seja para rever o juízo de culpabilidade baseado na lei penal baseado nos fatos a decisão proferida
na revisão criminal substitui a sentença penal condenatória não precisa refazer a o julgado em primeira instância Tá agora quando a ilegalidade reconhecida na revisão criminal é é baseada numa pauta de uma pauta de nulidades por exemplo porque a sentença não poderia sequer ter sido prolatada por quê uma série de princípios constitucionais do processo penal foi violado Nesse caso a revisão criminal vai apenas rescindir o julgado de primeira instância vai desconstituir e haverá que se pronunciar uma nova decisão Em primeira instância porque na verdade nós teremos aí supl o duplo grau tá certo então quando o
produto da decisão da revisão criminal a nulidade nós vamos ter que ter um pronunciamento de mérito em primeira instância para depois rever isso em apelação de novo e assumindo o rito normalmente agora quando a revisão criminal ela tem o condão de abrir o debate em curso o Nando efetivamente no mérito aí automaticamente a decisão da revisão criminal substitui a sentença e sabe por quê aí a revisão vai vai ter um efeito próprio da apelação No que diz respeito a uma reanálise em outro grau de jurisdição embora ela não seja ela não vem esse recurso Mas
ela tem que respeitar a reapreciação jurisdicional dos temas Tá certo quem que ocupa o polo passivo vamos falar da legitimidade passiva só da revisão então no polo ativo nós falamos há pouco aqui nós vamos ter e o próprio sentenciado ou seu representante legal tá E no polo passivo Vamos falar agora dá legitimidade passiva Então vamos lá legitimidade passiva vamos lá e quem que vai figurar no polo passivo a hora legitimidade passiva é do próprio juízo o prolator e da sentença Ah tá então aqui nós vamos confronta o sentenciado com próprio juízo prolator equivalendo aqui aquela
autoridade coatora do habeas corpus Tá certo então nós vamos pensar sempre pela mesma lógica do habeas corpus aqui tá muito bem dito isso então vamos agora pensar um pouco nas hipóteses de cabimento as hipóteses de cabimento da revisão criminal estão todas já descritas taxativamente no artigo 621 que nós vamos analisar logo mais a próxima aula e as hipóteses de cabimento mas eu já vou adiantar para vocês o seguinte artigo 621 traz uma lista de hipóteses e o que é importante a gente destacar aqui é que na revisão criminal da mesma maneira o que acontece lá
no recursos vigora o princípio da taxatividade o princípio da taxatividade das ações impugnativas e como vigorar o princípio da taxatividade recursal aqui vigora o princípio da taxatividade das ações impugnativas ou seja só dá para impugnar nos limites da Lei processual o outro dado importante que eu tenho para dizer a revisão criminal ela é uma ação e com fundamentação vinculada Por que você não pode inventar outro fundamento além daqueles que já estão pressupostos no artigo 621 O legislador ela é muito claro ele se antecipa ele se antecipar registrando aí a cada uma das hipóteses em que
nós vamos ter a possibilidade de rever a coisa julgada E por que que tem que ter uma taxa atividade legal e por que que nós temos que ter uma fundamentação vinculada de forma muito padronizada muito bem estabelecida lá no artigo 621 por uma razão muito simples hora é necessário é esse Padre parâmetro legal porque nós vamos estar desconstituindo a coisa julgada e relativizando o princípio condicional implícito da segurança jurídica e não é pouca coisa e é uma ação que vai rever é o princípio da segurança jurídica que consta na Constituição de forma implícita nós estamos
aqui relativizando a coisa julgada criminal condenatória Ah então não é prazo prescricional para entrar com essa tutela porque a todo tempo é sempre muito bem-vinda a recolocação da Justiça nos termos da lei estão a todo tempo vai ser muito importante que nós ingrês emos para rever uma equivocou uma falha nas estruturas de um pronunciamento jurisdicional até porque isso vai reverberar assim no que tange a fixação da indenização por erro judiciário inclusive gente na própria sentença que reconhece que reconhece e a anulabilidade perdão a desconstituição da coisa julgada já é possível declarar e reconhecer que houve
O Judiciário claro que o tribunal está tendo que rever uma situação já foi julgado em gente já cumpriu pena então esse tópico relativo o relacionado à estabilização é da coisa julgada automaticamente figuraria como uma prejudicial para a ação referente à indenização por erro judiciário certo porque uma questão está atrelado a outra quando é julgada procedente uma revisão criminal automática - TAM partir de uma premissa de que o judiciário aconteceu e que o tribunal tem que solucionar isso e não tem como sair dessa lógica Tá certo é muito bem Maravilha Então a primeira hipótese que nós
temos eu vou só enunciar aqui daqui a pouco ele já volta com a próxima aula para analisar pontualmente cada uma das hipóteses mas o artigo 621 a primeira hipótese vai ser usada quando a sentença condenatória for contrária ao texto da lei penal ou a evidência dos Autos primeira situação é essa tão a a sentença contraria o que está nos autos e contraria a lei a segunda hipótese vai se dar quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos exames ou documentos comprovadamente falsos vejam vocês que nós aqui nós estamos em uma situação gravíssima né unido foi
condenado com base em prova ilícita É que na verdade eu tô com muito falsa é produto de crime hora é a terceira hipótese quando após a sentença se descobrirem novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena certo então basicamente Essas são as três hipóteses que nós vamos analisar na próxima aula eu encerro essa aula nós vamos voltar na próxima aula já para falar de cada uma dessas hipóteses do artigo 621 para encerrar o tema revisão criminal eu agradeço sua participação aqui no PCI concurso continue conosco firme
nos estudos boa sorte e sucesso nas provas e