eu vou saber direito desta semana é sobre direito civil o curso aborda a responsabilidade civil contemporânea dentro do direito civil as aulas são com a professora Mônica Queiroz e o Olá seja bem-vindo ao saber direito estamos de volta aqui em mais uma aula para trabalhar a responsabilidade civil contemporânea ficamos aqui ao longo de toda a semana hoje a nossa quinta aula lembram que lá na primeira aula a gente cuidou de aspectos introdutórios acerca da responsabilidade civil na segunda aula a gente analisou a responsabilidade civil subjetiva a terceira aula cuidamos da responsabilidade civil objetiva na quarta aula cuidamos de algumas peculiaridades de algumas questões pontuais a acerca da responsabilidade civil e neste último encontro Nesta quinta e última aula nós vamos cuidar da responsabilidade civil com contrato e É isso mesmo é que quando falamos em responsabilidade civil a gente tende a restringi-la a esfera extracontratual A Chamada responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana aquela que decorre da violação a um prefeito Geral de direito não é disso que vamos falar na nossa aula de hoje hoje nós vamos falar da manifestação da responsabilidade civil que surge quando a violação a um prefeito de corrente de um contrato há uma cláusula contratual é exatamente a responsabilidade civil contratual muito bem quando falamos de responsabilidade civil contratual nós devemos iniciar a nossa exposição apresentando aí as manifestações de inadimplemento de descumprimento de uma obrigação é que o inadimplemento ele a manifestar de três formas a primeira forma é por meio daquilo que a gente chama de inadimplemento relativo inadimplemento relativo também conhecido como mora é mas é que existe uma segunda manifestação de descumprimento obrigacional que é o chamado inadimplemento absoluto que é muito mais gravoso do que a Mora do que o inadimplemento relativo mas ainda o Ciro uma terceira manifestação de descumprimento contratual que é a chamada violação positiva do contrato violação positiva do contrato então o nosso objetivo essa primeira parte da nossa aula que é trabalhar exatamente Essas manifestações de descumprimento contratual vamos começar cuidando do inadimplemento relativo o inadimplemento que também é conhecido como mora é isso mesmo e quando falamos demora o melhor conceito demora Está no próprio Código Civil onde lá no Artigo 394 quando Artigo 394 do Código Civil nos informa que Amora ocorre quando o devedor não quer pagar ou o credor nãoquer receber em tempo lugar ou forma previstos na lei ou no contrato Eis o conceito que reside no Artigo 394 do Código Civil para a mora eu disse a câmera esse conceito a gente logo percebe que a gente começa desafio de sacralizando aqui algumas noções equivocadas Como assim mora não é só coisa de devedor amora também poderá ser duro crehnor Então veja mora do devedor é quando ele se recusa a pagar tudo bem mas é possível também e o credor naquele caso concreto ele se recuse a receber E aí nós estaremos diante da Mora do credor se você se convenceu de que mora pode ser do devedor ou do credor é importante que a gente deu um nome para cada uma dessas espécies demora e para a Mora do devedor nós vamos dar o seguinte nome nós vamos chamar ela de mora solvendi é isso mesmo a Mora do devedor dá-se o nome de mora solvendi japa a Mora do credor nós vamos ver nome Nala demora Axe and então a Mora do credor será chamada demora Max cliente muito bem bom conferido conceito consciente de que Amora pode ser do devedor ou do credor importa agora focar isso ver se fundamente na mora do devedor aquela que é chamada de mora solvendi e quando falamos da Mora do devedor a Mora do devedor ela poderá se manifestar de duas formas como assim o que é que a Mora do devedor ela poderá ser traduzir inicialmente na chamada mora ex ré Olha o nome mora ex ré mas o que seria a chamada mora ex ré essa primeira espécie de mora do devedor veja comigo quando falamos embora ex hair amorecos hair está presente no caput do artigo 397 do Código Civil caput na cabeça do artigo 397 do Código Civil EA mora ex ré ela ocorre naquelas obrigações com prazo determinado É isso mesmo ela é esse diálogo ocorre nas obrigações com prazo determinado Vale lembrar ainda que a Mora ex ré essa que ocorre nas obrigações com prazo determinado ela tem a tendência de pleno direito mas o que significa incidência de pleno direito significa que além Cid automaticamente veja quando você se deparar aí na sua vida acadêmica com a palavrinha com a expressão de pleno direito para você poder compreenderá perfeitamente você deve substituir essa expressão de pleno direito por automaticamente Então veja amor. ex Hair ela incide de pleno direito ela incide automaticamente mas o que seria isso veja um exemplo comigo imagine que você deve pagar uma prestação por exemplo no valor de cem reais em uma determinada loja que você adquiriu ele algum produto veja comigo que Imagine que o vencimento seja no dia primeiro de setembro é exatamente o dia primeiro de setembro a data do vencimento vamos imaginar que chega o dia primeiro de setembro e você não pague ali espontaneamente aquela prestação no dia dois de setembro você entrar lá no estado de mora como que nós vamos chamar essa mora essa mora será chamada de mora ex ré Então veja comigo que a Mora ex ré ela incide automaticamente ela ocorre naquelas obrigações com prazo determinado como exemplo que eu acabei aqui te apresentar para você mas veja mais comigo e quando falamos de mora do devedor existe a chamada mora ex Persona e a Mora ex Persona ela se situa no parágrafo único do artigo 397 mora ex Persona parágrafo único do 397 do Código Civil quando falamos de mora ex Persona é importante notar que a Mora ex Persona ela ocorre nas obrigações com prazo determinado veja obrigações com prazo um determinado e amor ex Persona ela não incide de pleno direito como assim ela não incide de pleno direito vamos para o exemplo e Imagine que eu tenho emprestado a minha casa de praia ao João eu fiz com ele um contrato de comodato eu sou a comodante ele é o comodatário eu emprestei a casa de praia para ele acontece que nesse contrato de comodato a gente não colocou uma data de vencimento a gente não colocou uma data para que ele me devolva aquela casa acontece que já se passaram 3 meses e agora eu quero a casa de volta eu te pergunto eu posso Pretender a casa de volta resposta é claro que sim mas o que eu devo fazer já que aquele prazo você tem aquele contrato não apresenta um prazo determinado veja fiz com João em contrato de comodato e foi um contrato por prazo um determinado o que devo fazer para constituir o meu devedor em mora evidentemente eu devo um notificá-lo e nessa notificação eu vou dar um prazo razoável para que o João soukup o imóvel então Imagine que naquela naquela notificação eu informe ao João que ele tem 30 dias para sair daquela casa e vamos imaginar que chegue o 30º dia após a notificação e João Não saia da casa o que eu vou te contar aqui no trigésimo primeiro dia após a notificação o João que é o devedor ele acaba de adentraram o estado demora E como que chama essa mora a essa mora dá-se o nome de mora ex Persona ele é chamada de mora ex Persona Exatamente porque ela não incide de pleno direito ela não acontece automaticamente ela é chamada de mora ex Persona Exatamente porque a pessoa do credor deve fazer alguma coisa para colocar o seu devedor no estado demora e o que é que o credor vai fazer ele vai notificar ali o seu devedor Essa é a ideia muito bem já convencidos de que as duas espécies de o criador são amora Excel EA mora ex Persona voltemos ao conceito demora o Artigo 394 Ele nos disse que Amora ocorre quando o devedor não quer pagar ou quando o credor nãoquer receber em tempo lugar ou forma previstos na lei ou no contrato veja comigo de volta ao conceito demora é importante notar que a fonte da obrigação EA que mencionamos duas nas minhas falamos o contrato e nós mencionamos a lei que elas fonte daquela obrigação a de trazer todo uma formatação quanto ao cumprimento daquela obrigação é que aquela fonte da obrigação aquela lei Ou aquele contrato que criou aquela obrigação de trazer um tempo uma forma um modo de como se cumprir aquele e não é mesmo de como se cumprir com aquela obrigação mas imagine a tratando de perdoar não queira cumprir dentro daquela formatação nesse caso o devedor entrará no estado demora que vimos que pode ser Morex Hair ou mora ex Persona é mais Imagine que seja o credor que se recuse a receber E aí nesse caso nós estaremos diante da Mora do credor quando falamos de mora do credor hora a Mora do credor não comporta espécies basta você compreender que o credor ele adentra o estado demora simplesmente quando ele se recusa a receber muito bem e convencidos disso é chegada a hora de a gente abordar os efeitos da mora e daí o quê que acontece quando o devedor ou quando o credor entram ali no estado de uma hora explico quanto aos efeitos da Mora do devedor nós devemos nos valer no socorrer do caput do artigo 395 do Código Civil caput do artigo 395 do Código Civil se você feitos da Mora do devedor são muito intuitivos todas as pessoas conhecem os efeitos da Mora do devedor veja bem voltando aquele exemplo se você deve aquela prestação que deve ser paga ali naquela loja chegado o dia do vencimento se você não pagar lá o que que vai acontecer com você imagine que você volte para pagar por exemplo com 3 dias de atraso com 4 dias de atraso irá acontecer hora você deve tá pensando Professor eu voltarei aquela loja vou pagar o que eu devo não é mesmo a prestação que já era devido só que é importante lembrar que nós vamos acrescentar a essa prestação devida o que em primeiro lugar aquela prestação será corrigida monetariamente É isso mesmo nós vamos aplicar a e o índice de correção monetária para atualizar o valor da moeda é aonde aquela prestação ser corrigida monetária médio você irá arcar com os juros moratórios Olha o nome juros moratórios ou juros de mora eles são devidos exatamente em virtude da sua mora daí o nome juros de mora ainda se houver previsão ali no contrato você terá que arcar com uma cláusula penal com uma multa cláusula penal é o mesmo que multa não é mesmo a cláusula penal estiver previsto no contrato você arcará com aquela cláusula penal moratória aquela multa moratória II bom então perceba comigo que os efeitos da Mora do devedor que se situa no caput do artigo 395 são muito intuitivos não é mesmo mas a pergunta é hora o credor também pode adentraram o estado demora e quais seriam os efeitos da Mora do credor quando falamos dos efeitos da Mora do credor os efeitos da Mora do credor se situam lá no artigo 401 Código Civil esse artigo 406 dissecado em três partes ele traz três efeitos para a Mora do credor seja comigo o primeiro efeito para a Mora do credor imagine eu sou o devedora quero por exemplo entregar o carro ali para o meu credor chegou o dia do vencimento mas o meu credor por algum motivo e recebeu eu sei que essa altura você pode se perguntar mas professora esse credor pode se recusar a receber sim pode acontecer isso naquele caso concreto Imagine que esse credor não tem uma garagem para estacionar aquele carro Oi e aí então o que que esse credor tensa Nossa eu vou ter uma garagem só daqui a duas semanas Então por enquanto eu não vou receber esse carro e daí que quando meu devedor chegar para mim entregar esse carro eu não vou atender a campainha eu não vou atender o telefone veja que é um credor que está entrando aí adentrando um estado demora o que que passa intuitivamente pela cabeça do devedor devedor pensa Poxa vida eu quero pagar o meu credor mas ele se recusa a receber hora se acontecer qualquer evento danoso a esse carro eu também não tenho mais responsabilidade sim o raciocínio desse devedor está correto e veja comigo que o primeiro efeito da Mora do credor é exatamente liberar o devedor isento de dolo da responsabilidade pela Conservação da coisa o devedor ele não tem mais responsabilidade pela Conservação da coisa agora é óbvio que esse devedor por exemplo aí não pode ir lá pegar uma marreta e quebrar o carro inteiro porque o início do artigo 400 vai nos informar que libera o devedor exemplo de dolo da responsabilidade pela Conservação da coisa então esse primeiro esse é o primeiro efeito da Mora do credor acontece que seguindo aí análise do artigo 401 segundo momento uma segunda parte do artigo 401 encontrar um segundo efeito para a Mora do credor qual seria esse efeito eu sou a devedora quero entregar o carro para o Meu Criador penso eu não tenho mais responsabilidade se a cujo que se acontecer algum evento danoso e cigarro mas eu também não sou maluca eu não vou deixar esse carro no meio da rua e daí que eu vou alugar uma vaga de garagem vou parar esse carro no estacionamento e aí eu vou te contar que o meu credor resolveu aceitar o carro dois meses depois é isso mesmo o meu credor ficou embora dois meses e eu fiquei pagando aquele estacionamento durante dois meses eu te pergunto seria razoável que esse credor ao resolver ali aceitar o carro seria razoável ele me ressarcir por aquela despesa que eu tive com A Conservação da coisa resposta e claro que sim e esse é o segundo é feito da Mora do credor obriga o credor a ressarcir o devedor nas despesas empregadas com A Conservação da coisa é um terceiro efeito da Mora do credor nós devemos nos ater a terceira parte do artigo 400 porque porque aquilo que é devido Pense comigo pode oscilar de valor não é mesmo aquilo que se deve Imagine que no momento em que era para ter sido entregue na data do vencimento da obrigação imagina que aquilo que era devido valia x acontece que o credor é entrou no estado demora se recusou a receber e aceitou receber a coisa apenas dez meses depois então você tem um criador que ficou embora durante o período de 10 meses e aí o que eu te conto é que essa coisa imagine comigo imagine que essa coisa tenha oscilado de valor Imagine que essa coisa tenha oscilado de valor se na data do vencimento valia x 10 meses depois ela passa a valer Y ainda gás o seguinte se a coisa oscilar de valor dez meses depois quando o credor resolver aceitar a coisa será que nós devemos considerar o valor mais favorável ao credor que criou a Mora que adentrou ao estado demora ou ao devedor que nada fez de errado é evidente que a parte final do artigo 401 formar que nós devemos considerar o valor mais favorável ao devedor É isso mesmo então resumindo os efeitos da Mora do credor nós podemos considerar o artigo 403 partes o primeiro efeito da Mora do credor exatamente a liberação do devedor isento de dolo à responsabilidade pela Conservação da coisa como segundo o efeito da Mora do credor a Mora do credor vai significar vai implicar a seguinte consequência e ele se torna obrigado a ressarcir o devedor nas despesas que o devedor teve com A Conservação da coisa e digo nem mais se a coisa oscilar de valor Nós Vamos considerar o valor mais favorável ao devedor é muito bem conferida conferidos os efeitos da Mora do credor nós podemos analisar neste momento aquela situação que a doutrina denomina de mora presumida ou mora irregular aquela situação conhecida como Amora decorrente da prática de um ato ilícito Como assim e é que agora a pouco eu informei a você que nos acompanha aqui não saber direito a obrigação ela terá como fonte primeiro uma lei Ok segundo um contrato É claro mas é possível também que aquela obrigação Apresente uma terceira fonte Qual o ato ilícito veja comigo não raro surgem obrigações provenientes da prática de Atos ilícitos imagine o exemplo Imagine que você está dirigindo seu carro naquela via tranquilamente de repente vem um maluco para pela Contramão e colide de frente no seu carro e a massa o seu carro inteiro aquele sujeito ele terá praticado um ato ilícito e naquele momento surgirá uma obrigação acabou de nascer um obrigação da prática daquele ato ilícito você se torna credora e a outra parte se torna a dor é isso mesmo mas onde que eu vou chegar imagine então que você cobre ali do seu devedor o conserto do veículo e o seu devedor não pague não promovale o conserto não arte ali com aquelas despesas você não vê outra saída que não seja ajuizar uma ação contra aquela pessoa e assim você eu faz você ajuíza uma ação pleiteando aquela reparação civil Ok o juiz então em sua sentença constatado l u dando o juiz Condena aquela pessoa a promover aquele pagamento em seu favor a pergunta é sobre o valor da sentença irão incidir juros É isso mesmo juros moratórios juros de mora e aí chega a indagação esses juros moratórios esses juros quem mora eles deverão ser considerados a partir de qual momento será que a gente os considera retroagindo a data da prática do ato ilícito Será que a gente os consideram ali do ajuizamento da ação ali da citação do réu quando nós iremos considerar aqueles juros de mora e o artigo 398 do Código Civil seguindo a esteira da súmula 54 do STJ vai nos informar que nós devemos considerar os juros de mora a partir da prática do ato ilícito Então você percebe comigo que esse juros de mora retroagem a data da prática do ato ilícito Essa é a solução para o problema e a conclusão do papo sobre mora a conclusão acerca do inadimplemento relativo nos induz a seguinte ideia seria possível a gente colocar fim amora resposta claro que sim é possível a Purga da mora é possível tão tão tão a Purga da Mora do devedor quanto a Purga da Mora do credor veja que o devedor ele irá purgar a sua mora evidentemente pagando não é mesmo e assumindo os prejuízos advindos da sua mora assim diz assim relata o artigo 401 inciso 1º do Código Civil 401 inciso 1º do Código Civil Mas a pergunta é é o credor Porque existe a Mora do credor a chamada more Active and I em que o credor iria purgar a sua mora ora é evidente que o credor Purga sua mora abrindo os braços e recebendo o pagamento é mas vale notar que não basta que o credor Aceite o pagamento é necessário que o credor também é arque com os efeitos advindos da sua agora por exemplo surge para aquele credor a obrigação de ressarcir o devedor nos despesas empregadas ali com A Conservação da coisa não é mesmo efeitos esses previstos lá no já mencionado artigo 400 do Código Civil então sobre a Purga da Mora do credor nós devemos conferir o artigo 401 inciso 2º do Código Civil o posto isso nós fechamos a primeira modalidade de inadimplemento das obrigações o chamado inadimplemento relativo o inadimplemento mais terreno e que existe a chamada mora acontece que acima do inadimplemento relativo de numa perspectiva mais gravosa São João a segunda manifestação de inadimplemento que é exatamente o inadimplemento absoluto e quando falamos de inadimplemento absoluto nós estamos diante do total descumprimento da obrigação o que acontece não é um simples caso de atraso não o que há é um total descumprimento da obrigação e veja o inadimplemento absoluto esse Total esse absoluto descumprimento da obrigação poderá ocorrer em três hipóteses quais são elas a primeira hipótese ocorre quando a Total perda ou destruição da coisa então Imagine que uma pessoa me deve a entrega de um carro não é mesmo essa pessoa simplesmente pega esse carro e embriagada sobe em cima da calçada bate num poste da perda total neste carro perceba comigo que houve a Total perda ou deterioração da coisa neste caso estaremos não diante de um simples caso de mora o que aí não é apenas um atraso mas sim um total descumprimento da obrigação essa seria Então a primeira hipótese de inadimplemento absoluto e como segunda hipótese nós podemos mencionar a Total recusa do devedor em cumprir ali com a sua obrigação então Imagine que eu contrate uma pessoa para pintar as paredes dessa sala e simplesmente essa pessoa se recusa a pintar as paredes dessa sala hora o que está vendo aí não é tão somente amora o quê aí é um caso uma situação de inadimplemento absoluto é mas ainda vale mencionar uma terceira hipótese de inadimplemento absoluto e é aquela hipótese em que a prestação se torna e no útil para o credor isso pode acontecer Claro que sim imagina e vamos nos voltar aqui para aquele multicitado exemplo do Orlando Gomes daí fica do vestido de noiva no dia seguinte ao casamento veja comigo que quando a costureira entrega o vestido de noiva no dia seguinte ao casamento ali para noiva a prestação já não tem mais nenhum já não apresenta mais nenhum sentido ali para a criadora que é a noiva não é mesmo a prestação se mostra totalmente inútil bom Então veja comigo que quando a prestação se torna inútil para o credor nós estamos aí diante de uma terceira hipótese de inadimplemento absoluto essa terceira hipótese de inadimplemento absoluto está lá no artigo 395 no seu parágrafo único artigo 395 no seu parágrafo único quando atentamos para essa ter que sair a manifestação de inadimplemento absoluto a gente percebe que em princípio o que havia Ali era tão somente o estado demora que se convolou que se transformou no inadimplemento absoluto Como assim Olá seja comigo quando aquela noiva contrata costureira para que a costureira entregue o vestido de noiva por exemplo 3 dias antes do casamento Imagine que chegar do terceiro dia que antecediam o casamento nada de vestido a costura ele está apenas embora dois dias antes do casamento nada de vestido a costureira Continua em mora oi e daí que esse vestido veio chegar às mãos da Noiva apenas no dia seguinte ao casamento o que havia que era tão somente uma mora acabou de se transformar numa manifestação de inadimplemento mais gravosa que é exatamente o inadimplemento absoluto quando falamos de inadimplemento absoluto importa então destacar não seria o efeito do inadimplemento absoluto e o grande efeito do inadimplemento absoluto é exatamente a resolução daquele negócio veja comigo nós usamos nós aplicamos essa palavrinha resolução exatamente diante de um inadimplemento absoluto os quais O Grande Lance é você perceber se no que é o inadimplemento absoluto você sabe que a consequência será a resolução a extinção daquele negócio importa no táxi o devedor ao descobrir ao dar azo a uma situação de inadimplemento absoluto se ele ao inadimplir de forma absoluta se ele agiu de forma culposa ou não importa saber se esse devedor agiu com culpa pelo descobrimento da coisa ou não por que que eu chamo a sua atenção para isso porque se o devedor tiver agido com culpa a obrigação será resolvido assim mas importa notar que além da resolução você tem um credor que poderá exigir uma indenização por Perdas e Danos Então se o descobrimento do devedor foi culposo o credor poderá exigir a organização por Perdas e Danos com o revés se o descumprimento se mostrou se manifestou de forma não culposa por que isso pode acontecer muitas vezes o devedor deu azo ao inadimplemento absoluto mas sem a culpa é dele veja comigo que neste caso a obrigação também será resolvida também haverá resolução da obrigação mas o credor não poderá exigir a indenização por Perdas e Danos muito bem Realmente nós chegamos há uma terceira espécie de inadimplemento das obrigações que aquilo que a gente chama de violação positiva do contrato a violação positiva do contrato é uma das espécies mais interessantes em novidadeiras Tina de implemento que a gente encontra atualmente no nosso ordenamento jurídico o que seria quando ocorreria uma hipótese de o positivo do contrato explico a mesa comigo hoje para que as partes saiam satisfeitas de um negócio jurídico é importante que as partes compram ali cada uma delas com a sua obrigação principal com a prestação principal Mas além disso as partes deverão a todo tempo cumprir com aqueles deveres e nós chamamos de deveres laterais ou anexos deveres laterais ou anexos também chamados pela doutrina de deveres satelitários Como assim o que seriam os deveres laterais anexos satelitários seriam aqueles deveres que nos remetem à ideia de proteção a ideia de informação a ideia de cooperação que deve existir entre as partes contratantes e veja comigo a todo tempo as partes envolvidas naquele negócio as partes envolvidas naquele contrato uma deve proteger a outra uma deve informar a outra uma deve cooperar com a outra ser legal ser solidária com a outra essa é a ideia mas imagine comigo que entra tanto uma das partes compra apenas com a sua obrigação principal e não observando aqueles deveres que chamamos de deveres laterais ou anexos os deveres de proteção de informação de cooperação não é mesmo o que ter havido nesse momento hora o que ter havido nesse momento é aquilo que a doutrina chama de violação positiva do contrato a violação positiva do contrato a gente pode dizer então que ela ocorre quando nada obstante tendo havido cumprimento da obrigação principal não foi Olá queridos os deveres laterais ou anexos ali daquela obrigação e nós podemos mencionar aquele exemplo clássico da pessoa que chega uma lanchonete e ao comprar ali o seu lanche paga o valor adequado pago o valor devido cumprindo portanto com a sua obrigação principal E aí então logo a lanchonete entrega essa pessoa uma bandeja ali com o lanche imagine entretanto que se inadvertidamente o chão que estava molhado ali a pessoa escorrega naquele chão dentro da lanchonete não havia nenhuma informação nesse sentido essa pessoa simplesmente escorrega naquele chão linda se machucar ali no chão da lanchonete e o que que é Lanchonete fase imediatamente a lanchonete imediatamente pega um novo lanche entrega essa pessoa essa pessoa ou não se dando por satisfeito o que ela faz ela juízo uma ação em desfavor da lanchonete Então essa pessoa ela tem tentei ali uma indenização é claro que a lanchonete vai se defender é claro que a lanchonete a de dizer hora mas o que esse sujeito está reclamando nós cumprimos com a nossa obrigação principal nós entregamos aqui o lanche que ela solicitou tudo bem é mas veja comigo que a pessoa autora da ação ela Alegre aqui ok a lanchonete cumpriu com sua obrigação principal mas não cumpriu com os deveres laterais ou anexos não cumpriu com o dever lateral o anexo de me proteger ali dentro de me informar que aquele chão estava molhado com isso você começa a entender o porquê que quando a gente entra por exemplo dentro de uma escola dentro de um supermercado dentro de uma lanchonete nós encontramos uma por exemplo aquele aquela plaquinha é o piso está úmido alá aquela plaquinha cuidado piso escorregadio piso molhado eles fazem isso Cumprindo com o dever lateral ou anexo é importante dizer que hoje a gente não consegue enxergar a obrigação principal sem que os deveres laterais ou anexo sejam cumpridos é que os deveres laterais ou anexos eles estão jungidos à obrigação principal por meio de um princípio denominado de boa-fé objetiva e é isso mesmo o princípio da boa-fé objetiva eu princípio que vai jungir é o princípio que vai ligar ali na sua função integrativa ele vai ligar esses deveres laterais ou anexos a obrigação principal de modo que hoje a gente não enxerga mais a obrigação principal isolada sem haver o cumprimento dos deveres laterais ou anexos e é importante notar que quando há Apenas o cumprimento da obrigação principal a doutrina que denomina isso de violação positiva do contrato a mesma doutrina irá denominar essa situação de adimplemento ruim e porque adimplemento ruim porque houve um cumprimento houve um adimplemento porém foi uma de implemento ruim bom e o que eu devo lembrar aqui a de implica uma obrigação de forma ruim é o mesmo que Enade Clear é o mesmo que diz cumprir com essa obrigação não é mesmo daí a violação positiva do contrato o adimplemento ruim ser considerada mais uma espécie de inadimplemento das obrigações ao lado da mora e do inadimplemento absoluto que são as duas manifestações clássicas então na contemporaneidade chega uma nova manifestação de descumprimento obrigacional e a exatamente a violação positiva do contrato e Vale lembrar ainda que esses deveres laterais ou anexos eles deverão estar presentes durante toda a contratação e quando eu falo durante toda a contratação contratação Vale lembrar mesmo antes da contratação e mesmo após depois da contratação e esses deveres deverão estar presentes veja comigo quando falamos da presença dos deveres laterais ou anexo antes da contratação ali na fase pré-contratual ali no momento das negociações preliminares a gente estaria aqui se lembrando por exemplo os deveres de informação é mesmo Por exemplo quando uma pessoa vai te vender alguma coisa essa pessoa tem que te dar todas as informações acerca daquilo que você está adquirindo e Vale lembrar que mesmo findado o contrato o contrato foi concluído o contrato Acabou o contrato chegou o seu cabo ao seu fim mesmo assim esses deveres laterais ou anexos eles também deverão ser cumpridos sim aqui a gente encontra aquilo que é denominado de deveres pós pacton infinito deveres que surgem que continuam após o contrato o pacto ter sido extinto a gente enxerga necessidade do cumprimento de seus deveres Por exemplo quando falamos lá de uma situação em que você compra um carro em uma concessionária E aí dois anos depois a montadora que havia produzido aquele carro deixa de produzir eu te pergunto embora aquele carro não seja fabricado mais é importante que sejam produzidas peças de e para aquele carro que não seja fabricado mais resposta é claro que sim e aí você teria a montadora a fabricante do veículo Cumprindo com seus deveres laterais ou anexos mesmo já extinto o contrato entabulado inicialmente muito bem bom analisada as três analisadas as 3 manifestações de inadimplemento das obrigações aqui falamos do inadimplemento relativo também conhecido como mora falamos do inadimplemento absoluto e por fim informamos acerca da violação positiva do contrato é chegada a hora que a gente abordar o último tópico aqui na nossa aula qual vamos falar da cláusula penal e quando falamos de cláusula penal Observe o nome cláusula Penal de certo que se trata de uma cláusula que chega naquele contrato para penalizar uma parte contratante para penalizar uma parte contratante que faça algo de errado daí o nome cláusula penal e a cláusula penal ela está disciplinada no código civil ali a partir do artigo 408 até o artigo 416 408 até o artigo 416 quando falamos de cláusula penal nós estamos abordando exatamente a chamada multa contratual então você pode chamar de cláusula penal ou de multa contratual é tudo a mesma coisa e você pode ainda se lembrar de um terceiro nome de um até que sair a denominação que é a chamada pena convencional Então veja comigo cláusula penal é o mesmo que multa contratual que é o mesmo que pena convencional a primeira indagação que surge neste momento eh afeta as funções que uma cláusula penal o desempenho a é porque nós bebemos colocar uma multa em um contrato eu faço entender são duas as funções que a cláusula penal irá desempenhar ali no contrato a primeira função é exatamente a função de coerção na medida em que ela irá impingir as partes o fiel cumprimento do contrato Então quando você está diante de um contrato ainda que você esteja desanimado ali em relação a cumprir com sua obrigação no que você pega aquele contrato e verifica a existência de uma multa de uma cláusula em caso ali de inadimplemento não é mesmo você já anima na mesma hora e vai lá e cumprir com a sua obrigação então a cláusula penal ela desempenha ali uma primeira função que é exatamente a função de coerção é mais vale lembrar que a cláusula penal ela também poderá desempenhar uma segunda função que seria a função de prefixar Perdas e Danos em caso de inadimplemento culposo função de prefixar Perdas e Danos em caso de inadimplemento culposo veja comigo agora a pouco eu disse que quando ao descumprimento de uma obrigação se esse descumprimento tiver sido com o poço você tem lá o a parte que pode pleitear não é mesmo uma indenização por Perdas e Danos é a vida da parte que quer receber esta indenização por Perdas e Danos à vida dessa parte será facilitada E muito se naquele contrato já houvera previsão de uma multa de uma cláusula penal porque essa cláusula penal irá representar exatamente uma prefixação uma pré estipulação uma pré liquidação das Perdas e Danos que devem ser devidos em caso de um descumprimento culposo muito velho E aí compreendidas as duas funções que a cláusula penal desempenho Vale lembrar que existem duas espécies de cláusula penal Como assim a primeira espécie de cláusula penal é a chamada cláusula penal moratória É isso mesmo cláusula penal moratória o próprio nome já nos informa que a cláusula penal moratória ela terá cabimento diante da Mora da parte então quando a parte devem ser agora ela irá incidir na chamada cláusula penal moratória e Entretanto a gente não pode se esquecer de que existe uma outra espécie de cláusula penal que é a chamada cláusula penal compensatória e a cláusula penal compensatória ela terá cabimento diante de uma hipótese de inadimplemento absoluto e nós já sabemos o que é o inadimplemento absoluto o inadimplemento absoluto ele ocorre quando ao total descumprimento da obrigação não é mesmo Então veja comigo a depender da manifestação do inadimplemento que estamos ali diante dele a parte que deu ensejo ao inadimplemento ela poderá incidir em uma cláusula penal moratória ou em uma cláusula penal compensatória portanto reitero cláusula penal moratória terá cabimento na hipótese de mora cláusula penal compensatória terá cabimento na hipótese de inadimplemento E aí Ah pois bem é evidente quem um mesmo contrato nós podemos colocar as duas cláusulas simultaneamente E por que que não mesmo contrato nós podemos inserir ali as duas cláusulas ao mesmo tempo hora fácil entender porque cada uma dessas cláusulas irá se destinar a finalidade distinta a finalidade diferente não é mesmo então no mesmo contrato eu posso colocar essas duas manifestações de cláusula penal a cláusula penal moratória e a cláusula penal compensatória é muito bem Posso isso um porta apresentar aqui a característica da cláusula a principal característica da cláusula penal moratória quando falamos de cláusula penal moratória como principal característica Vale lembrar que essa cláusula penal ela é complementar ela chega com alimentando a prestação principal então a cláusula penal moratória ela apresenta essa característica ela é complementar ela complementa a prestação principal Então quando você está numa situação de uma hora você chega de ali para cumprir com sua obrigação você paga o que você deve Mas além disso você paga aquele valor corrigido monetariamente você arca com os juros moratórios e você acha também com a cláusula penal moratória complemento a ação principal Vale lembrar que essa cláusula penal moratória Ela será aplicada ali um percentual fixo quando eu falo percentual fixo significa que independe de quantos dias de atraso você esse diwali neles veja comigo não interessa se você atrasou um dia se você atrasou 3 dias se você atrasou 10 dias no cumprimento daquela obrigação há cláusula penal o percentual da cláusula penal irá incidir ali um percentual fixo é diferente dos juros moratórios que é outra coisa os juros moratórios eles têm incidência de após dia a cláusula penal moratória ela terá incidência de forma fixa e Vale lembrar que será que existe teto para cláusula penal moratória resposta sim deve existir sim e daí que o teto irá variar a depender da relação que está por trás daquele veja comigo quando falamos de uma cláusula penal ele e estamos ali envolvidos numa relação de consumo nós que sabemos bem que a relação de consumo é regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor esse tecido normativo lá no seu artigo 52 parágrafo 1º artigo 52 parágrafo 1º do CDC ele apresenta um teto de dois por cento para a multa moratória para a cláusula penal moratória nas relações de consumo Então quando você chega naquela loja para pagar aquela prestação que você se atrasou você paga aquele valor devido e você vai e para ali dois por cento sobre aquele valor de vidro não é mesmo E por que que a loja impõe uma multa de dois por cento porque esse é o teto admitido pelo código de defesa do consumidor é mais imagine entretanto que o que você atrasou sabe o que foi o condomínio do prédio que você mora nele deixa você mora ali no condomínio edilício não é mesmo por exemplo num prédio de apartamentos e todo mês você paga um valor a título ali de taxa condominial de despesa condominial Imagine que você tenha atrasado o condomínio de acordo com um artigo 1336 parágrafo 1º do Código Civil repito artigo 1336 parágrafo 1º do Código Civil o teto para pagamento de atraso de despesa condominial será de dois por cento e eu crê tanto Existem várias relações que podem surgir e nem tudo as leis conseguem abarcar abranger trazer uma resposta para fazer um teto para cláusula penal E daí que quando aquela relação não estiver prevista ali na lei não for apresentada na lei com o teto com o limite para aquela cláusula Penal de acordo com o STJ o teto será de 10 porcento esse seria o limite da cláusula penal moratória para as relações que não apresentem ele um teto prévio um limite prévio em lei então o teto de acordo com STJ seria de 10 porcento é Mais Importa lembrar também da cláusula penal compensatória aquela que tem entendimento diante do inadimplemento absoluto não é mesmo do total descumprimento da obrigação em primeiro lugar a gente se lembra que a grande característica da cláusula penal compensatória é que ela não é complementar ela não complementa nada na verdade o que ela faz é substituir a prestação principal daí a gente dizer que é grande característica da cláusula penal compensatória é que ela é o que substitutiva ela substitui a prestação principal não segundo momento vale lembrar que para a cláusula penal compensatória também existe teto e o teto o limite está no próprio Código Civil onde lá no seu artigo 412 quando artigo 412 Ele nos informa que o o kit que a cláusula penal compensatória ela não poderá extrapolar ao próprio valor da prestação principal que é fácil a gente entender porque que o teto seria o próprio valor da prestação principal porque porque a prestação principal Ela será substituída não é mesmo então por isso que o teto da cláusula penal compensatória ela não chega esse teto não chega ali por meio de percentuais tímidos de dois por cento cinco porcento 10% não como ela apresenta esse caráter substitutivo o teto será o próprio valor da prestação principal eu estou aqui com dois livros para sugerir afetos ao tema a responsabilidade civil contratual O primeiro é um livro lá da editora revista dos tribunais chamado responsabilidade contratual do autor e custa Ross Daniel uns tá ustárroz veja bem que esse livro ele cuida da responsabilidade civil contratual o autor é o Daniel ustárroz responsabilidade contratual nós temos ainda que como sugestão de bibliografia um segundo livro e pela Editora Atlas não é mesmo um livro lá do autor Gabriel Rocha Furtado que cuida exatamente da mora mora e inadimplemento substancial esse livro que conta lá com prefácio do Professor Anderson Freire muito bem pessoal aqui me despeço de vocês estivemos juntos durante toda a semana trabalhando o tema responsabilidade civil contemporâneo espero ter podido contribuir aí com aprendizado de vocês de alguma maneira e devo dizer que é sempre uma honra recebe um prazer enorme estar aqui na TV Justiça agradeço imensamente a oportunidade a companhia de você durante toda a semana e deixa aqui o meu afetuoso abraço até uma próxima a E aí E aí E aí gostou das aulas o tema você quer estudar aqui Mande sua sugestão para o nosso e-mail saber direito a roubar stf. jus.
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