Então vamos lá na no a nossa próxima mesa será com o tema nós vamos adentrar no tema do mundo da mediação em sede de recuperação judicial são nossos convidados para compor essa última mesa antes do do intervalo do do almoço Doutora Carolina merísio Borges de Olinda tá por aí dout Fátima Bonasa a dout Carolina é advogada especializada em direito falimentar e Recuperação de empresas formada pela PUC de Campinas especialista em Direito Processual Civil também pela PUC de São Paulo Doutora Fátima bonaz Bona Bona desculpa Doutor em direito internacional e mestre em direito econômico financeiro pela
Faculdade de Direito da USP especialista em negociação e solução de disputas pela Harvard Law School mediadora coordenou também o centro de Mediação da AASP Associação dos Advogados vencedora do prêmio mediara legal 2017 concedido pelo CNJ Dr Caio César infantini amigo que advogado formado pela PUC de São Paulo pós-graduado em Direito Empresarial em Direito Civil e processual pela epd mediador em recuperação de empresas e falências seja bem-vindo C dout Maria Rita Rebelo Pinho dias por favor Dout D Ju titular da recuperações judiciais da capital de São Paulo mestre em Direito Constitucional pela PUC de São Paulo
Doutora em Direito Processual pela Universidade de São Francisco tá e o Dr luí Fernando Valente de Paiva que estará online conosco advogado mestre em Direito Comercial pela Universidade Católica de São Paulo mestre em direito pela nor w e ex-presidente do Conselho de Administração da tma Brasil Muito bem quero pedir desculpa em nome de todos pelo nosso atraso aqui dessa mesa sei que a Dra Maria Rita tá com horário apertado então se a mesa permitir podemos começar por pode ser ótimo perfeito Então se vocês já se organizaram fiquem à vontade a mesa de vocês por favor
vamos iniciar com o Paiva depois eu Falarei Fan a Carol e a Maria Rita perfeito então Paiva a palavra tá com você para iniciar essa mesa Bom dia me ouvem bem perfeitamente ol eu queria primeiro Agradecer o convite parpar deste evento da OAB e da Escola Superior advocacia faz já há um bom tempo que eu eh não tenho oportunidade de eh participar no evento do AB então é uma uma grande honra eh é uma alegria ver os amigos Aqui presentes peço desculpas a todos a minha intenção era participar presencialmente mas coincidiu de eh eh eu
estar aqui na universidade de Colúmbia para dar uma aula hoje daqui a pouquinho eh dado tempo eu vou diretamente ao ao ao ao ao assunto aquilo que me coue falar e é basicamente falar da a evolução da aplicação da mediação nos processos de recuperação e e de falência Ah então talvez em 5 8 minutos no máximo Eh vou dar uma rápida pincelada eh acho que a primeira observação é que a lei de mediação ela é Ela é contemporânea a lei de recuperações e e falências então as duas leis nasceram eh juntas eh mas não houve
de fato comunicação entre os dois projetos a lei de mediações ela é inadequada para trabalhar para lidar com processo na meu ver com múltiplas partes processo de recuperação tem muitas vezes centenas milhares de Criadores e e a lei de mediação eh eh não foi eh desenhada Eh e contempla disposições eh que a meu ver são compatíveis com o processo eh de recuperação de falência e cabe então a nós interes fazer a devida adaptação a a a essa nossa realidade no mundo de recuperação E falências então para quem não conhece essa a minha prática eu não
sou do mundo da da da mediação eh mas já achava Desde 2005 que a mediação teria um papel muito importante nessa mudança cultural eh porque passou o processo os Nossos processos falimentares só para lembrar antes de 2005 não havia possibilidade de negociação do devedor com os seus credores eh a gente tá falando do Decreto Lei 766 eh um de eh 45 em que havia concordato preventiva que era um favor legal e que era imposto por lei aos criadores e o devedor não tinha El ele tinha que aderir a uma das cinco opções previstas na lei
eh de propostas de pagamento para os credores mas não havia uma negociação entre as Partes mas mais do que isso aquele eh devedor que negociava com seus credores de forma a buscar evitar um processo de falência ou de concordata praticava na verdade um crime falimentar um ato de falência e portanto podia ter só falência decretada Então qual é o ponto aqui não havia uma cultura de negociação eh nos processos ou para as empresas eh em crise eh bom A então a lei eh de recuperações entrou em vigor em 2005 e houve um eh acho que
muitos anos eh Dúvidas sobre a possibilidade da utilização da mediação eh nos processos de recuperação de falência eh começou eh a ter um um alguns processos eh tem a aplicação da mediação uma interferência maior do do Poder Judiciário a indicar mediadores e em alguns processos que não foram propriamente de imediação mas eh outros métodos eh de solução adequad de conflito como conciliação facilitação mas não necessariamente eh a mediação eh então naquela oportunidade o CNJ J grupo De trabalho eh de para eh aprimoramento das eh aplicações ou das regras e aplicação da lei de recuperação de
falências eh houve por bem eh discutir uma minuta de recomendação que se tornou a recomendação 58 então do CNJ eh que eh tinha por objetivo eh tentar definir melhor ou dar parâmetros mais claros para a utilização da mediação eh nesses processos então quais foram eu acho que a meu ver os grandes avanços e e e Marco Importante da recuperação 58 primeiro definiu quais eram os procedimentos em que a mediação poderia ser eh utilizada e ali é uma lista exemplificativa então para por exemplo mediar eh plano de recuperação e processo de recuperação uma atuação ao meu
ver super necessária importante e que então estava mencionada na recuperação 58 NS processos de verificação de credores eh isso foi eh um eh um desenho né uma parte da do tratamento da da questão na recomendação 58 outra parte eh diz respeito a quem poderia ser o mediador e em alguns casos antes da recuperação do 58 administradores judiciais chegaram a atuar como mediadores ou talvez eh mais precisamente como conciliadores até que se eh definiu e eu confesso também a minha evolução Desde 2005 e até agora na melhor compreensão do Instituto da mediação e se definiu então
que eh O administrador judicial não pode atuar como mediador porque há um conflito eh Inafastável O administrador judicial que na recuperação ele exerce uma função eh de eh auxiliar do juízo na falência ele passa a administrar a empresa devedora Então não é possível ele tomar conhecimento com os fatos né E tem uma postura que é eh independente da na recuperação judicial se depois na falência ele se torna a própria parte aí isso foi bem definido eh e isto tá muito claro eh na recuperação e também na lei a essa impossibilidade da atuação do AJ Como
eh como mediador outra eh avo importante a meu ver na recuperação do 58 disz respeito a questão eh Da Da com mediação o que eh se entendeu naquela ocasião na discussão do CNJ eu acho que continua valendo hoje em dia é que os processos de recuperação são processos muito complexos que lida com o interesse de múltiplas partes e seria eh muito útil eh ao a a ao processo de mediação que o Mediador tivesse conhecimento eh da posição eh que dos diversos credores sobre é tudo um processo de falência precisa é preciso de entender quais são
eh as armas quais são os direitos das partes envolvidas para que a meu ver a mediação seja conduzida da melhor forma possível Especialmente porque Ah é preciso que haja um controle de legalidade talvez Dra Maria Rita possa mencionar eh sobre falar sobre esse tema mas concluída a mediação por exemplo num Processo de numa negociação de plano de recuperação este plano tem que ser deliberado pela Assembleia de credores e depois passa pelo crio do Judiciário ou seja haverá um controle de legalidade então a meu ver é muito importante que o mediador tenha o conhecimento desse ambiente
para eh que faça auxilia a fução do do deste processo de negociação para que o fim eh seja seja exitoso eh a última menção que eu gostaria de falar do ponto de vista de evolução Histórica é a reforma da Lei 11101 eh no final Fin de 2021 e traz duas grandes novidades primeiro a incorporação eh da daquela eu acho que praticamente todos os itens da recomendação 58 que agora constam da Lei e o segundo ponto foi a criação da mediação antecedente e é o que eu prefiro chamar de mediação preventiva aquela que tem por finalidade
eh evitar eh ou prevenir o ajustamento ou até há quem diga que preparar o Ajustamento de uma recuperação judicial ou uma recuperação extrajudicial além da mediação antecedente que é algo que nós já conhecidos então uma novidade da Lei super importante a mediação antecedente que pode ser seguida de uma medida cautelar para e obter a suspensão das ações contra aquele devedor das execuções contra o devedor para criar um ambiente em que essa negociação possa ser bem sucedida antes eh da eh do ajustamento num recuperação doal seja Para viabilizar uma uma negociação coletiva no ambiente seguro e
que pode eventualmente eh evitar o ajustamento da RJ ou culminar com a um plano em que eh com a concordância doadores possa ser homologado na forma de uma recuperação extrajudicial ou de uma recuperação judicial eh O tempo é curto eh eu de uma espremida na minha apresentação eh para falar esses assuntos que eu acho os assuntos mais relevantes e e Fico à disposição Imagino que não não haverá Tempo para debates ou perguntas mas fico à disposição para eventuais eh comentários adicionais E mais uma vez agradeço o convite para participar desse painel Muito [Aplausos] obrigado eh
bem todos me ouvem eh Bom dia a todos Eu também gostaria de agradecer o convite é sempre uma honra est aqui gostaria de agradecer a Fernanda tartu a Célia Zaparoli que é sempre uma grande Companheira não só de cursos de de comissão da da OAB mas de mediações também de de aventuras de mediação né e de ideias de mediação Então gostaria de agradecer é uma grande honra estar aqui Se você pudesse por favor colocar minha apresentação eu vou tentar passar por ela de uma forma bastante rápida eh eu vou falar justamente da mediação antecedente e
da mediação incidental essa distinção entre os dois mecanismos a mediação antecedente como Paiva já eh Disse ela foi é uma ela foi introduzida pela lei uma novidade dessa reforma da da lei de recuperação judicial foi trazida em 2020 e eh ela na realidade ela tem a finalidade de tentar evitar a recuperação judicial ou seja o credor numa situação de o devedor numa situação de dificuldade procura os seus credores para que mediante um acordo eh e obviamente que esse acordo envolve redução de valores eh uma extensão de prazo de pagamento alteração algumas Vezes na forma de
pagamento eh que esteja previsto né Eh E com isso se tenta evitar a a o o ajuizamento da recuperação judicial como o Paiva já falou a possibilidade de o credor eh aderir ou não a a essa a esse plano né da na na mediação antecedente e o que nós vemos aqui eu vou falar um pouquinho depois do daqui do artigo eh 21 eh o que acontece é que nós temos sempre uma prática de uma negociação individual O devedor a empresa em crise ela procura os seus credores de uma maneira isol lada essa busca ela é
positiva Mas por outro lado Ela traz uma dificuldade porque nós sabemos que os credores e aqui eu queria até falar um pouquinho da teoria do jogo que eu não vou falar mas nós temos as posições dos credores que conhecem que sabem que a negociação está em curso com o grupo de credores ninguém quer ser o primeiro a negociar ninguém quer ser o primeiro a fechar o acordo Então nós temos aqueles credores que assumem uma posição competitiva mas temos também alguns que assumem a posição colaborativa e que facilitam a celebração do acordo né Eh evidentemente que
os credores devem ser eh organizados em grupos eh fornecedores os trabalhadores os estratégicos nós sempre temos aqui uma uma dificuldade né de de negociar em conjunto justamente por causa da eh dessa situação de tensão que ninguém Quer abrir mão mais do que o outro então as negociações eh tem um é um dilema se você vai colocar todo mundo para negociar ou se você vai fazer as negociações individuais tá a estratégia para suspender as execuções está justamente prevista no artigo 20B eh parágrafo primeiro que estabelece que a empresa em crise pode obter uma tutela de urgência
que que eu fiz aqui aham eh para suspender as execuções pelo prazo de 60 dias enquanto realiza a Mediação antecedente então há uma crítica bastante forte com relação a isso com relação à mediação na verdade né de que o a empresa em crise poderia adotar a mediação como uma um mecanismo de procrastinação ou para evitar ah a propositura da recuperação judicial durante esse tempo né bom a mediação incidental a mediação incidental ela se presta a debater o plano de recuperação a evitar ou resolver impugnação de crédito evitar a realização de uma Perícia encerrar recursos e
também há algumas situações de mediação em casos de aquisição da empresa em crise ou até da massa falida né e eu vou contar um caso do qual nós participamos aqui inclusive administrado pelo cirb Então vamos lá quais são sempre as críticas né as dificuldades na obtenção de resultado Isso é fato Porque como o PVA já falou a o número de credores em situação de recuperação judicial de uma empresa de grande porte é muito grande é Muito elevado Então para que você possa de fato fazer com que esses interesses convirjam para um acordo porque na realidade
Quando você vai pensar num acordo em termos coletivos todo mundo tem que abrir mão de alguma coisa e quando um grupo é resistente quando um grupo adota uma postura mais competitiva é difícil você romper essa barreira para que os credores adiram ao ao acordo né mas muitas vezes isso fica muito mais fácil quando você já está negociando o Plano ou quando você está negociando as impugnações de crédito porque aí a mediação é muito eficiente pode ser muito rápida inclusive justamente para afastar os motivos de impugnação de crédito e solucionar as impugnações de crédito sem que
o juiz tenha que julgá-las né porque Justamente a impugnação ela é julgada e depois nós teríamos o recurso subsequente né os credores estratégicos financeiros normalmente tem apresentam uma Assimetria de poder o que também torna mais desafiadora a mediação porque principalmente o credor estratégico ele eh se coloca acima dos demais credores dizendo bom se eu parar de fornecer a empresa vai quebrar então todo mundo aqui depende de mim então nessa situação essa simetria de poder ela tem que ser trabalhada também na mediação para que ele também esse credor estratégico também compreenda que ele também será prejudicado
em caso de de falência da Empresa né Eh muito bem após a mediação Aqui nós temos um tá um pouquinho fora de ordem mas a mediação antecedente ela vocês viram ela difere né da da da da mediação incidente porque antecedente nós não temos processo judicial em curso tá entretanto se o plano de pagamento não for cumprido ou se em até 360 dias do acordo for requerida a recuperação Judicial os credores anteriores eles recuperam o status que eles tinham ou seja o acordo celebrado na mediação antecedente ele perde a eficácia mas não retroagem os efeitos então
todos os efeitos que se operaram permanecem os pagamentos que foram realizados permanecem mas o credor se restabelece no status que ele tinha com a com o crédito que ele tinha o grande ponto aqui é que na realidade quando você tem uma mediação antecedente vem a Recuperação judicial evidente que a mediação incidental vai ter um outro desafio de superar o descrédito de todos aqueles que participaram da mediação antecedente e que agora se Vem Diante de uma recuperação judicial e de novo com o desafio de uma uma nova mediação então eu coloquei aqui os desafios e eu
vou falar só do último eh que tem a ver com a participação do administrador judicial é muito nítido que o administrador judicial não pode ser o mediador Óbvio Aqui no Brasil não mas incrivelmente em Portugal o administrador judicial é o mediador inclusive uma das funções do administrador judicial é fazer a mediação isso é eu sempre acho muito bizarro mas é faz parte agora eh a questão é se o administrador judicial Vai participar das sessões de mediação e eu tenho dúvidas tá a gente fez uma uma mediação administrada pelo cirb que o administrador o AJ estava
participando sob meus protestos por quê Porque eu Acho que o AJ ele é um profissional de confiança do juízo e que ele está ali Para justamente fazer um controle de legalidade enfim de todo do que acontece entretanto numa sessão de mediação Todos sabem muitas coisas são faladas não é por quê Porque na realidade você tá ali tentando criar cenários alternativas possibilidades e o administrador não precisa saber do bastidor porque ele tem o contato direto com o juiz então quando o administrador Participa a gente percebe que as partes ficam travadas elas se reservam porque elas não
querem revelar detalhes que depois possam ser do conhecimento do administrador e eventualmente do juiz né então eu acho que a participação do AJ como mediador obviamente não e mesmo nas sessões de mediação sempre com reservas eu acho que assim em algumas situações pode ser útil mas como regra talvez não seja o caso eu entendo que não é o caso dele participar no caso da Oi tem uma Questão aqui importante no caso da Oi que foi justamente a questão da legalidade eu vou pegar uma um ponto que o Paiva tratou sobre o a o mediador ter
conhecimento técnico de recuperação judicial de falência tal evidentemente essa é uma discussão eterna para todas as áreas né óbvio que é importante que o mediador tenha um instrumental técnico necessário de mediação por favor e acessoriamente da matéria que tá sendo versada ele não tá ali para ser um Fiscal da Lei ele não tá ali para verificar a legalidade do que tá sendo negociado ele tá ali para possibilitar uma negociação obviamente que conhecimentos básicos né o mediador tem que ter muitas vezes e eu faço isso eu peço auxílio de técnicos eu não tenho conhecimento técnico para
verificar a veracidade a existência a materialidade de um crédito eu preciso de alguém que faça isso por mim né que me diga se aquilo que está sendo negociado é lícito Nesse sentido da existência concreta de um crédito a ser habilitado na recuperação judicial mas eu acho que o mediador ele não tem como cumprir essa função inclusive porque ele não decide eu acho que é uma contradição em termos aqui porque o mediador não decide nada Então como que ele pode fazer uma análise de legalidade daquilo que tá sendo negociado Não é isso não cabe ao mediador
nem quando a gente está em outras áreas negociais então eu e vejam Aqui nesse caso da Oi A decisão foi muito interessante porque o juiz diz o seguinte o segundo parágrafo aqui constituindo-se a mediação como uma forma de aut composição de conflitos apenas posteriormente ao procedimento é que se poderá ser aferido se o acordo engendrado entre as partes suplantar os limites impostos pelo artigo 304 e seguintes etc etc e aí em cima ele fala eh a atuação do Estado juiz se restringirá a verificação se os Interesses das partes para alcançar a finalidade recuperatório estão sendo
respeitados ou não Ou seja essa fiscalização de legalidade é do juiz né no caso Saraiva também foi bastante um caso bastante importante né e eh e duas doas dois trechos da decisão foram muito interessantes primeiro é que o juiz eh decidiu que a devedora não pode ser obrigada a dar idêntico tratamento ao prestador de serviço de telefonia Genérico e a outros fornecedores sem os Quais a companhia não tem produtos então ele tá fazendo uma uma distinção Clara aqui entre os fornecedores estratégicos os credores que são os fornecedores estratégicos e os demais credores da massa né
E aí ele vem eh com relação são a todos os credores dizendo que h o sobre desagio índice de correção monetária e forma de pagamento Não há dúvida que isso impõe um sacrifício a todos mas esse sacrifício é o que evita a dissolução da empresa o que eu acho Importante aqui é que essa é a noção que o mediador tem que ter Qual o qual é o papel do mediador a Que instrumento a que propósito aquela mediação serve nãoé então o fim social que está ali por trás de manutenção da empresa da ade Empresarial e
de e de proteção dos credores é que deve ser o mote para o trabalho do mediador eh nesses casos eu vou só referir a um caso interessante que esse caso da Gralha Azul que foi inclusive administrado pelo cirb que é a Secretária geral é a Caroline aqui nossa parceira de mesa eh a empresa já estava falida mas como ela se localizava numa cidade muito pequena e que dependia economicamente dessa empresa que era eh de de produtora de proteína né Eh eles a o juiz disse não vai continuar não vou decretar falência tá decretada mas você
continua operando aí normalmente como se fosse uma recuperação judicial no final das contas e aí a houve aquela divisão entre dois momentos né dos credores Anteriores A quebra e dos credores posteriores a quebra só que a empresa continuou não indo bem e houve o interesse de uma empresa de Fora fazer aquisição fazer o takeover entre e o adquirente falou eu vou fazer mas eu preciso Sanear as dívidas então a gente iniciou a mediação inclusive por nomeação judicial a gente iniciou a mediação só que nós tínhamos 30 dias para negociar com todos os credores e foi
foi um sucesso muito grande os Credores aderiram principalmente os credores E acabamos não conseguindo fechar o o acordo geral porque um credor financeiro não tinha tempo de obter as aprovações necessárias então um outro ponto que eu acho importante para mediação na recuperação judicial é antes de mais nada o próprio mediador e a gente faz isso com mediação Empresarial mas às vezes na mediação de recuperação Judicial como tá todo mundo lá você pressupõe que o indivíduo que tá tem poder para decidir assinar e acabou né E daí o indivíduo vem e fala não então eu acho
que esse é um ponto importante um cuidado importante pro mediador é se certificar que todos os interlocutores têm poder de decisão imediato ali na hora queima a roupa se tiver que perguntar para alguém então já pergunta agora já pede autorização agora no começo porque foi um processo muito Frustrante inclusive para todos os outros credores e para empra que foi dissolvida graças a essa a esse delay na obtenção aí da assinatura de um dos bancos mas eu vou eu paro por aqui muito obrigada Desculpa se eu falei muito rápido acabei atropelando algumas coisas mas eu tô
à disposição muito obrigada obrigado Doutora Fátima Pelo que eu entendi da ordem que vocês tinham combinados é a Carol é a Carol agora Carolina por favor então muito sem quebrar o microfone talvez melhor Eh boa bom dia acho que bom dia ainda Boa tarde não enfim mas eh muito obrigada Parabéns aos coordenadores aqui do evento e especialmente em nome da Célia eu agradeço o convite eu me sinto muito honrada estar aqui especialmente ao a a por convite da minha professora em imediação eh rapidamente explicando porque estou aqui eu atuo com recuperação judicial e falência desde
2008 quando me formei E desde 2010 em em uma administradora judicial em 2020 ah com o grande auxílio da Fátima Montamos o centro de mediação do Instituto recupera Brasil com a ideia de levar paraa mediação as soluções eh os problemas e os conflitos decorrentes da insolvência onde eu tô focando agora a minha minha enorme atenção e não diferente do que já foi falado aqui nos anteriores nos painéis anteriores eh é Um Desafio muito grande desde 2020 Quando eh eh a teve a resolução que o Paiva comentou a implementação a reforma da lei de recuperação judicial
e falências eh Há um movimento muito grande se os senhores participarem dos congressos que falam de insolvência vão verificar que quase todos eh talvez desse ano eles começaram a parar porque desde 2023 todos os painéis online eh e e desde 2020 perdão falava-se muito sobre a mediação então foi um tema que ganhou uma relevância é Doutrinária muito grande mas que na prática o desafio ele segue eh gigantesco Claro foi dado um passo eh foi foi há um avanço eh mas o desafio ele continua muito grande eu fiz um breve levantamento não é uma pesquisa estatística
mas um levantamento de todos os processos que eu pude identificar distribuídos nas três varas de recuperação judicial e falência aqui da capital e nas duas varas da primeira Raja que pega o cinturão industrial de São Paulo peguei os anos de 2021 22 e 23 eu não fiz nenhum filtro Ou seja eu não excluí nenhum processo não excluí por nenhuma razão por volume de de passivo Enfim então todos que eu encontrei eu relacionei foram 112 seguramente São mais processos na realidade se fizer uma pesquisa junto ao Tribunal de Justiça esse número vai ser maior mas eh
dentre dentre aqueles que eu pude identificar eu busquei Identificar qual que é o padrão né Qual foi o padrão em Relação à recuperação judicial desses 122 processos seis iniciais seis petições iniciais informaram ter ter passado a recuperando informou a a requerente né informou ter passado pelo processo de mediação antecedente então a gente tá falando em mais ou menos 5% se eu não tiver muito equivocado na minha conta mas enfim o número geral é de 112 processos seis eh recuperandas informaram ter passado pela mediação antecedente ela não eh evidentemente não Teve um resultado frutífero e passou
ao pedido de recuperação judicial me parece um número extremamente baixo né Essa proporção de se para se é claro que a a requerente pode ter deixado de informar que passou pela mediação antecedente isso pode acontecer mas ah é um dado relevante então não não me parece que seja a regra das empresas que passam pela mediação antecedente deixar de falar na petição inicial da recuperação judicial que ela teve uma proatividade Uma preocupação nas suas relações eh com credores em resolver extrajudicialmente pois bem ã em relação e e 89 eh não perdão além da verificação do pedido
Inicial Eu olhei dentro dos processos as decisões judiciais porque as decisões elas ficam no sistema do Tribunal de Justiça então a gente consegue fazer uma busca da mesma forma que que busca sem olhar o processo inteiro e olhei Só aqueles olhei dentro do processo Só aqueles que eu realmente pia identificar Uma decisão que indicava a mediação incidental então no nosso contexto no mesmo contexto de 112 os mesmos 112 processos 89 processos não tem nenhuma informação em decisão sobre a instauração de mediação incidental e 23 tem uma definição uma decisão que indica a realização ou a
ou a indicação para a realização de mediação incidental esse número Me pareceu muito bom eh ao contrário do outro dá um percentual de mais ou menos 20% eh o que me pareceu Muito eh expressivo e ele é ele é especialmente gerado alavancado é quase Total quase quase totalmente eh composto de decisões de deferimento do processamento que no ato de eh deferimento e nomeação do administrador judicial o magistrado também ah indica e e nomeia um mediador ou uma câmara de mediação para buscar a composição de eventuais conflitos desse processo de recuperação judicial Então tem um estímulo
muito grande aí que o Judiciário eh eh tem promovido mas em relação a esses 23 então eu precisei olhar o que aconteceu dentro desses processos 11 11 processos 11 mediações não foram instauradas houve ou uma sessão de pré-mediação em que a devedora indicou não ter interesse na mediação ou propriamente em petição a recuperando já recuperando porque já foi deferido o processamento a empresa em recuperação peticionou e disse não ter interesse um Dos casos eu achei muito interessante ela colocar que não havia recursos para fazer o pagamento Dent da da da da mediação o que o
que me parece muito curioso num começo de processo de recuperação judicial com as execuções todas suspensas e um custo de mediação sempre muito baixo seguramente eh eh não deve ser 1/3 por exemplo da remuneração do administrador judicial mensal provavelmente a remuneração total da mediação é uma fração da remuneração do Administrador judicial Enfim então dos 23 11 quase a metade eh não teve interesse pela devedora e nove mediações foram instaladas elas iniciaram dessas nove mediações que começaram que foram instauradas quatro encerraram sem negociação 11 eh duas eh foram encerradas com negociação uma está em andamento e
duas eu não consegui identificar o resultado não tem ainda informação sobre o resultado para dar 23 eh três media três processos três Recuperações judiciais que o magistrado indicou no deferimento do processamento a realização da da mediação não tem ainda ou a a a instauração está a definir não chegou nesse momento eh tem lá manifestação do mediador indicando que está aguardando a definição das partes sobre a instauração ou não do processo ou realmente não tem informação eh o que que eu o que que me Qual que é o o o número geral que eu que eu
que eu quis trazer aqui olhando para esse Cenário eh do total de processos vistos 88% tiveram mediações incidentais instauradas e 2% encerradas com negociação o o encerradas com negociação não me parece o Ponto Central de preocupação mas a instauração do processo a instalação do processo me parece um percentual que mostra que a gente tá muito eh distante de uma cultura da recuperação judicial eh eh da mediação nos processos de recuperação judicial Especialmente porque elas não São ah não são não decorrem de uma iniciativa da empresa em recuperação judicial então colocado o problema na na mesa
eh eh eh acho que não sei se eu se eu se eu já eu já passei 5 minutos provavelmente né vou vou vou vou tentar fechar aqui eh eh eh a gente precisa pensar e todo mundo todo mundo que tá aqui seguramente eh promove a mediação acredita na no potencial de solução da mediação E então esses agentes e para Que isso se eh Se Estenda eh paraas empresas porque as empresas só vão pedir paraos advogados se elas conhecerem a mediação se elas realmente conhecerem a mediação eh Alguns alguns fatores precisam ser implementados então eu trouxe
aqui exemplos primeiro não pensar na mediação da recuperação judicial na mediação antecedente como uma mediação para negociar aquele passivo que vai ser eh simplesmente negociar aquele passivo que vai ser negociado ou votado em Assembleia geral de credores mas existem pontos focais na recuperação judicial que podem ser solucionadas através da mediação são inúmeros problemas que pontualmente pontualmente podem ter uma solução individualmente consideradas como a Fátima colocou aqui na exposição dela mas que no geral não é levado à mediação E se fosse muito provavelmente aquelas partes aquela empresa aquele advogado aquelas partes que participaram do do processo
de mediação passarão a Conhecer o potencial de solução que ela tem a Fátima trouxe o exemplo ah da do processo de mediação que é que ela participou foi uma coordenação da Célia e e e e obrigada Fátima por por colocar porque esse é um caso interessante a parti ação do administrador judicial ele acabou sendo indissociável porque e ele era parte foi um processo de mediação da para consolidação da relação de credores por qu um processo com 39.000 credores era um número gigantesco portanto havia Um potencial de 39 impugnações judiciais eh se enfim porventura tivessem discordancias
do da da da lista de de de credores que o administrador judicial iria produzir portanto os credores e a devedora precisaria naquele momento ã dar ao administrador judicial elementos suficientes para que ele fizesse uma lista que ressalvada qualquer entendimento diverso jurídico de algum contrato de alguma cláusula ressalvada posicionamento jurídico o Administrador judicial tivesse em posse de documentos dos quais tanto o credor quanto o devedor também conheci e dele não discutiam e com isso O administrador judicial pudesse com solidar uma relação de queredores que foi passada por todos que ela foi eh eh eh eh ela
foi como uma lista conciliatória uma lista que todos conhecem no seu meio Como ela foi produzida e o resultado disso é um resultado eh muito positivo dos 39.000 credores eh foram apresentadas 45 Impugnações judiciais a a relação de de credores e dessas 45 impugnações foram quatro ã de credores que participaram do processo de mediação então a gente Reconhece esse caso como um um um um indicador muito positivo eh de como a mediação consegue pontualmente solucionar um problema que poderia ser exponencialmente eh maior eu queria muito falar do Stay mas acho que na mediação antecedente mas
eh eh não não temos tempo eu agradeço muito mais uma Vez a atenção de todos à mesa passo a palavra acredito que agora é o Dr Caio é isso cai cza Obrigado Zé manine eh muito boa tarde já a todos é uma satisfação imensa tá aqui quero agradecer a minha professora Fernanda tartuci que foi a primeira pessoa que falou de mediação para mim num curso de pós-graduação lá em 2008 na epd e agradecer a Sandra Bayer minha querida amiga pelo convite e a todos os demais membros da comissão Organizadora Marc Célia eu tô olhando aqui
eu gosto muito de saber com que público que eu tô conversando na nós estamos na casa do advogado que é a minha casa mas eu gostaria muito de entender eh de de vocês que estão aqui eh quem trabalha com recuperação de empresas por favor poucas pessoas então eu vou tentar trazer para vocês um pouco da minha experiência daquilo que eu tenho vivido eh no âmbito da recuperação de empresas Eh eu tinha ficado incumbido de falar das janelas de oportunidade das hipóteses legais em que a a mediação É cabível na recuperação de empresas eu vou competir
com o almoço e com o tempo que né Nós estamos um tanto quanto atrasados e por conta disso vou seduzi-los para que vocês fiquem até ao fim e eu vou sortear dois livros então aqueles que ficarem terão o prazer de desfrutar de uma obra que foi coordenada pelo Professor Adolfo Braga Neto em que Tem alguns artigos entre eles um que eu tenho com autoria o Flávio escreveu enfim muitos amigos queridos a Céia que tá aqui escreveram nesse livro alguns artigos Eu pretendo ser muito breve Mas o que eu quero dizer para vocês é que eh
como todos os que me antecederam disseram é muito desafiador trabalhar num num ambiente de insolvência e é muito desafiador porque eh nós que lidamos com os conflitos Eu acredito que a maioria dos Advogados que estejam aqui Muitos eu acredito que tenham também vivência na mediação a gente lida com desconfiança e com restabelecimento de comunicação Então essa é uma linguagem que eu acho que vocês entendem e que é uma linguagem que num ambiente de insolvência aquele sujeito Me deve e ele não quer me pagar e agora ele vem com uma proposta para me pagar daqui a
10 anos com desaj não sei quanto com desconto privilegiando aquela determinada classe em detrimento daquela Outra etc etc as as pessoas Vê com sangue nos olhos e aí Acontece aquilo que o professor Francisco Satiro tanto fala que é a tragédia dos comuns em que você tem poucos recursos para eh inúmeras situações Então você não vai conseguir prover todo mundo e todo mundo precisa entender num momento como esse uma coisa que a gente fala muito na mediação né Carol é que você precisa parar neste momento de olhar o outro como parte do problema para passar a
Enxergá-lo como parte da solução e eu acho que o grande desafio que a gente tem no ambiente de reestruturação seja de momento de ação antecedente seja numa numa recuperação seja num processo de falência eh é a gente conseguir entender as dores daqueles que vêm a gente dá oportunidade de ouvir essas pessoas porque ao contrário dos que você imagina os bancos por exemplo são muito criticados né banco não negocia banco não senta para Negociar e eu vou trazer para vocês um exemplo que mostra que isso não é verdade eh os credores financeiros são muito duros É
verdade que eles são muito duros mas existem pessoas por trás disso existem pessoas que TM metas a cumprir que tem eh comitês a atender Então essas pessoas também têm dores e aí a gente traz uma coisa que eu e o Flávio por exemplo gostamos muito de discutir né Flávio que é as questões objetivas e as As questões subjetivas a gente precisa trazer essa pauta paraa mediação para mostrar que eh nós mediadores em primeiro lugar não estamos e agora tô falando do papel de mediador não de advogado nós mediadores não estamos num ambiente de recuperação de
empresas eh que é multicomplex envolvendo diversos interesses nós não estamos ali para tirar a oportunidade ou trabalho de absolutamente ninguém nós estamos para colaborar porque a mediação é uma Metodologia diferente e é este o convite que nós precisamos mostrar para os senhores que são advogados que são administradores judiciais que são magistrados por qu porque a gente não vai sentar para perguntar qual é a proposta a gente não começa desta maneira a gente quer entender o que que tá acontecendo ali essa F como que eu sou mediador ser nomeado trabalhar num ambiente de recuperação de empresas
se eu não consigo analisar os números Daquela empresa para pensar na viabilidade dela isso é um trabalho que nós fazemos que pode colaborar muito com a atuação do magistrado é essencial para auxiliar o administrador judicial Então pegando um gano naquilo que a Fátima troue eu t me permitindo cham de você e de doutores amb tal que a gente entenda aquilo que a gente tá fazendo mais talvez do que em outras situações porque nós fazemos nosso curso no CNJ de 40 60 80 horas não Importa quanto tempo fazemos os nossos estágios e a gente vai pro
sejusc coordenado pela Dra Maria Rita para cuidar das questões de consumidor as questões de família etc etc mas se a gente não se capacitar e a gente não tiver a expertise de trabalhar num ambiente como esse em que nós temos gente muito preparada para trabalhar em que nós temos dificuldades imensas para lidar e mais do que isso em que é impossível o mediador trabalhar sozinho O mediador vai ter de contar com uma equipe que possa dar um subsídio para ele multidisciplinar para atender aquelas demandas à quais eles vai ser chamado né então dentro desse ambiente
eu vou trabalhar com o quê eu vou trabalhar com tudo aquilo que não fo Vado pela lei e o artigo 20 b o parágrafo sego diz que a gente não vai poder tratar das classificações de créditos isso é não é passível de mediação da mesma maneira como a gente Não vai poder mexer nos quóruns para fins de aprovação em Assembleia dentro disso o que eu digo para vocês é a empresa em crise tenha ou não um processo de recuperação em andamento tem ou não uma cautelar incidental em andamento ou mesmo depois de aprovado o plano
de recuperação valiam-se da mediação busquem a mediação porque a mediação tá a serviço de vocês antes durante e depois do período de crise e eu acho que e nós mediadores e nós Advogados temos de Nos preparar muito mais para a prevenção do que para a remediação Então nesse aspecto o que eu trago é um convite para quê Para que o empresário tem a humildade de reconhecer que ele tá passando por uma situação de dificuldade e que é naquele momento antes dele consultar a consultoria financeira dele de ele apurar Qual é o tamanho do rombo que
ele tem procure o advogado Para quê Para que o advogado faça um desenho do sistema que vai ser Adotado para a solução daquela crise para verificar se a Aquele é efetivamente um negócio viável se essa empresa merece ser recuperada com um sacrifício que vai ser imposto a toda a comunidade de credores concursais ou não Ou se essa empresa tem de falir porque a falência É também um um um recurso do sistema que não pode ser desprezado e que não pode ser e olhado e enxergado da maneira como se enxergava antigamente então Eh ouvi todos os
números que foram Trazidos pela Carol pela Fátima pelo Paiva enfim por todos que a Verinha gabai o que eu quero dizer para vocês é que se a gente eu não tô querendo dizer aqui que eu estou mais preparado do que outros longe disso eu vou trazer para vocês uma experiência que eu tive numa mediação antecedente que era um caso um caso difícil tinha um um grupo de credores muito grande A grande maioria deles trabalhistas eh nós fomos a câmara a qual eu pertenço uma delas ela ela foi Convidada para para para participar dessa mediação antecedente
E aí a negociação acabou não andando por por conta do Stay Fátima por conta doí Carol porque o prazo venceu e não houve a possibilidade da gente continuar e eu digo não desistam não é porque o prazo do magistrado que ele concedeu para fins de proteção da devedora expirou que a gente não possa continuar em imediação E foi exatamente o que aconteceu neste caso concreto por quê Porque através das Negociações que nós inamos por por intermédio da nossa equipe de mediadores um determinado banco credor que tinha um crédito substancial olhou pra folha de pagamento daquela
empresa e falou assim esta folha de pagamento me interessa será que se eu negociar com você você tirar esta folha de pagamento do banco que hoje administra essa folha de pagamento trouxer para mim isso pode ser interessante para você se eu injetar dinheiro novo na tua empresa foi o que Aconteceu eles continuaram negociando viabilizaram um quórum fundamental para uma recuperação extrajudicial entraram com o quórum necessário da da da recuperação extrajudicial negociaram com os demais credores e acabaram com o problema e a E aí eu digo a mediação foi exitosa ou não foi frutífera ou não
então o nosso trabalho ele tá muito além daquilo que a gente crava no Alto do termo de de de sessão de de mediação né Se ela foi frutífera ou não esse Trabalho é um trabalho que a gente precisa entender que nós estamos lidando com pessoas e com as dores dessas pessoas a Cris que tá ali que é secretária de uma das maiores câmaras privadas de São Paulo tem muito desse tipo de de experiência para compartilhar E para finalizar eí para não tomar o tempo da Dra Maria Rita eh o que eu queria dizer é eh
a gente tem muita gente capacitada nessa área existe um campo vastíssimo de atuação dos Mediadores em recuperação principalmente no interior do Brasil onde nós não temos uma Dra Maria Rita uma Dra Renata um Dr Paulo que tem uma capacidade absurda de lidar com esse tipo de questão e que nomeiam mediadores para cuidar das questões né que são importantes para limpar o caminho para facilitar a aprovação do plano de recuperação e a própria o próprio atendimento o que diz o artigo 47 da da lei de recuperação Então existe um campo vastíssimo e para Isso basta que
a gente se prepare e eu acho que o intuito de num eh congresso de mediação eh como um todo a gente trazer um tema com tão poucas pessoas especialistas como eu vi aqui Pode despertar interesse e sem sombra de dúvida faz com que a gente se prepare melhor para enfrentar essas hostilidades que existem nesse ambiente mas que com certeza a mediação como instituição assim como a arbitragem fez lá em 1996 um dia vai conseguir ultrapassar para Traz resultados que atendam aos escopos da lei de recuperação e de falências então eu agradeço demais a atenção de
todos e depois no final eu sorteio os livros para vocês Muito obrigado obrigado Caio com a palavra agora Dra Maria Rita por favor bem eh Boa tarde a todos obrigada pelo convite é uma grande honra est aqui poder discutir esse tema de imediação na recuperação porque envolve as minhas duas áreas de atuação tribunal tanto como juíza de recuperação Judicial e falência como eh como coordenadora do Sejus que é adjunta a Dra Maria Lúcia no no pemc eh a gente tem pouco tempo e eu até podia achei eu ia dividir minha fala em duas partes falando
um pouco da da mediação antecedente que acho que o grande mudança da Lei e que traz algumas reflexões Sobretudo com relação ao este né porque traz um prazo limite e esse prazo limite eu acho que tem que ser respeitado pelo juist porque é uma forma De intervenção estatal na relação negocial entre as partes mas isso não quer dizer eu acho importante a observação do car no sentido de que eh as negociações precisem parar acho que não elas prosseguem e com certeza ainda que não consigam evitar uma recuperação judicial elas ou ajudam com uma recuperação extrajudicial
ou ajudam a própria recuperação judicial tive casos assim então acho que realmente é muito válido o que eu queria falar hoje que eu Acho interessante da perspectiva do tribunal é um aspecto institucional que é como o poder judiciário vê a importância da mediação eh não só como uma forma adequada de Solução de Conflitos mas acho que uma forma inclusive de saneamento do Poder Judiciário e de racionalização da litigância eh a desembargadora Maria Lúcia ela eh foi criado recentemente no tribunal o núcleo do superendividado o núcleo do Superendividado ele foi criado por conta da lei do
superendividamento que é uma lei muito importante eh e que ainda não pegou e que o tribunal pelo menos a Dra Maria Lucia eu entendemos que que nós queremos muito fazer com que essa lei saia do Papel porque a gente vê o potencial saneador da atuação do Poder Judiciário de racionalização da nossa atuação de uma forma muito importante eh essa lei ela é focada em pessoa natural e mas nem por Isso não tem a ver nem resvala no nosso assunto de hoje que porque de última análise a recuperação judicial ela envolve recuperação de crédito e ela
do superendividado também envolve e a recuperação de crédito Lembrando que a gente pode ter empresários individuais também que e eles vão está acho que no regime jurídico ibrido que eles podem ser superendividados provavelmente são o negócio deles é muito pessoal então confunde muito Qual é o limite de Atuação e E qual é instrumento no final das contas né No final do dia qual o instrumento necessário para que ele consiga consiga organizar as suas dívidas com os seus credores pagar os credores que acho que o que o objetivo de todos os credores pagar o recuperar o
crédito desses credores recuperar o seu crédito enquanto empresário individual então Eh do nosso ponto de vista eh a mediação eh ela tem uma função estratégica para isso né De nada assim a Lei o superendividado é uma uma referência pra gente porque ela mostra justamente isso do que que adianta várias ações revisionais O que adianta várias ações questionando a abusividade de contratos ou não se no final eh essas ações podem demorar anos viram 500.000 ações a pessoa física ela tem que pagar advogados para ficar custeando isso o dinheiro que ela já não tem eh eh as
outras partes os credores Eles também precisam gastar com advogados eh para Conseguir empurrar uma ação judicial que vai ser no afinal das contas mais custosa para todos por não e essa reflexão que a lei do super individado traz pra gente porque não trazer todo esse esse esse ferramental que já já existe partes advogados pro momento anterior para pra mediação e para refletir sobre isso na mediação para que a gente consiga evitar essas ações evitar porque em última análise no caso superendividado o que são essas ações Senão a postergação de uma solução né se seria muito
mais racional trazer a solução pro momento presente ao invés de ficar jogando o momento futuro em que você aumenta angústia ansiedade de todo mundo e isso também tem a ver com a recuperação judicial Então a nossa ideia ideia eh no no âmbito do nupemec é criar esse núcleo do superendividado mas não só pensando na pessoa física né da pessoa natural mas pensando também em trazer para esse núcleo eh do Superendividado também a pessoa jurídica claro que no caso do pessoa jurídica eh o procedimento que vai disciplinar as mediações não vai ser o procedimento do Código
de Defesa do Consumidor mas sim o do artigo 20 A B C e D da da lei de recuperação judicial e isso eh e e e aqui e chamar atenção primeiro pra importância estratégica da mediação e segundo pra existência de do superendividados Tem uma função importante também pra recuperação Judicial porque a gente fala muito de recuperação judicial mas na verdade a recuperação judicial ela acaba sendo um procedimento muito Custoso e é uma e é um procedimento que no final das contas no final do dia é um procedimento que pode ser utilizado apenas por grandes eh
empresas no final das contas não é um procedimento acessível para pequenas e médias empresas a gente tem um número que chama muito muita atenção que acho que só 4% dos dos procedimentos de Recuperação judicial em andamento eh pelo menos na jus estadual de São Paulo São procedimentos que envolvem eh pequenas microempresas e empresas de pequeno porte né E aí a gente eh a gente pensa a gente tem toda uma estrutura judiciária uma estrutura de profissionais que acaba focando na parte muito pequena porque 98 das empresas brasileiras são empresas pequeno e micro então é é um
sistema que é não tem uma lógica aderente à nossa realidade porque Eh enquanto nós temos 98 prodent de empresas pequena e micro o nosso sistema judiciário não atende essas empresas seja porque o custo seja porque são eh pequenos empresários que talvez não tenham o apoio jurídico que eles precisem no momento eh anterior a a falência e fática deles então o nosso objetivo eh no no pemc é criar para essas pessoas que ainda que nós constatamos que elas não têm acesso a ao ferramental da da recuperação judicial a Possibilidade de chamá-los pro sejusc né no âmbito
da negociação no âmbito do pré-processual para que eles venham e para que eles eh consigam mediar essas obrigações para que quem sabe eles consigam co acionar melhor o passivo deles seja pessoas naturais superendividadas seja pequenos e micro empresários que também estão individados e que não t acesso a instrum a lei da recuperação judicial e falências o que nós estamos fazendo para isso primeiro Nós estamos focando eh em mediadores qualificados que tenham uma expertise na área e que conheçam Porque conforme vocês falaram realmente é uma área que precisa de um de uma habilidade especial para entender
o conflito e como fazer esse diálogo e essa aproximação né porque em última análise acho que mediação ela é uma forma de aproximação das partes e de convergência para uma solução de problemas nós estamos também contatando parceiros para que a gente Consiga identificar esse super individado lato senso né não vou ficar não no termo técnico do CDC mas o super individado para que ele venha para nós antes então temos falando com Procom sebrai para que a gente consiga trazer essa pessoa no momento anterior a ao litígio e para que a gente consiga eh utilizar a
mediação da forma que a gente acha mais adequada possível que é evitar o litígio e fazer com que eles Consigam e equacionar essas esses essas obrigações sem que virem ações sem que a sobe o judiciário com novas ações que poderam ser resolvidas de uma forma mais fácil então de de forma bem eh rápida Eu acho que e esse comprometimento do nupemec com a mediação mostra como a gente acha que essa é uma forma importante e Fundamental de resolução de conflitos eh como o tribunal enquanto instituição investe está investindo nisso eh e cada vez mais eh
tentando Criar estruturas institucionais para aprimoramento dessa da utilização desse mecanismo permitindo com isso o amplo acesso à justiça para pessoas que hoje no nosso modo de ver talvez não estejam conseguindo a solução melhor conflito que elas T Então é isso Agradeço a todos muito obrigada pelo convite Obrigado D Maria Rita queria agradecer a todos presentes aqui D Fátima D Carolina Caio Maria Rita mais uma vez e a Fernando pba que não sei se Ainda tá online Espero que sim obrigado pestra mediação impresas é um ambiente tão árido e onde tão os grandes desafios Pra gente
seria a mediação aí né excelente muito bom Muitíssimo obrigado Caio você quer fazer o sorteio dos seus livros antes do almoço quer fazer o sorteio dos seus livros dia 4 de outubro tem alguém que faz aniversário aqui vai ganhar um livro perto de 4 de outubro Qual que é a Data mais próxima que nós temos aí o 19 17 que dia 29 de setembro 2 de setembro para 4 de outubro estamos mais perto Pode vir buscar e aproveita e aproveita o Caio que tá aqui ele já faz uma dedicatória para você gente são 13:15 Nossa
sugestão é voltarmos às 14 horas será que é possível 45 minutos de Almoço então eu conto com a colaboração de todos vocês retornamos às 14 horas já vi a Dra Silvia Felipe Marzagão aqui que veio para almoçar Ainda bem né então Voltaremos todos juntos às 14 horas Obrigado