e aí o olá caros concursandos os caras concurs andas mais uma aula de processo do trabalho vamos aqui dar prosseguimento aos temas de processo do trabalho hoje vamos falar acerca dos procedimentos procedimentos trabalhistas basicamente nós temos três procedimentos no processo do trabalho ou no linguajar bastante conhecido no âmbito do for um ano no forno no dia-a-dia no cotidiano forense o rito lá é o procedimento também é tido como um rito chamado de rito intitulado como ritos na ou rito embora parte da doutrina não goste dessa terminologia mas é a ideia é essa mesma ideia de
ritualística a ideia é de seguir seguir é uma ordem para a prática dos atos processuais o processo se desenvolve da fase postulatória até a entrega da prestação jurisdicional pelo estado-juiz e esse caminho que também é chamado de iter processual possui um rito uma ritualística qual a importância do rito pessoal a importância é para garantir o contraditório para evitar surpresas regras postas as regras do jogo é muito importante que as partes e seus advogados tenham plena ciência das regras do jogo quanto mais previsível for esse caminho maior segurança jurídica e teremos então o rito é muito
importante o procedimento é muito importante nada obstante o código de processo civil anterior tenha sido muito criticado pelo seu exagero formal pelo formalismo exacerbado e diante de tantos ataques diante de tantas críticas aos exageros críticas bem fossas críticas ficaram consagradas por meio do princípio da instrumentalidade o rito volta a ter uma importância fundamental na verdade nunca perdeu esta importância o importante ou é nunca perdeu a sua importância desculpa melhor dizendo e é vital que esse rito seja observado sem exageros formais buscando a primazia do julgamento do mérito mas o rita muito importante no processo do
trabalho nós temos três rios três procedimentos aquele mais usual que poderia ser intitulado como pro cê poderia é o procedimento comum não que poderia é o procedimento comum do processo do trabalho procedimento ordinário conhecido como procedimento ordinário temos também na clt a previsão do procedimento sumaríssimo um procedimento que traz várias peculiaridades várias regras processuais específicas que o diferenciam da que irritou dito normal que é o rito ordinário e também há a previsão de um rito sumário o rito sumário o que não se confunde com o rito sumaríssimo em termos de previsão legal então chamo vocês
ao 4 e como vimos temos aqui o procedimento ordinário ela está lá no título 10 da clt nas seções 1 e 2 capítulo 3 o procedimento sumaríssimo pessoal muito importante que os artigos 852 aa-85 dois lettra i da clt sejam e observados eu diria mais a vocês concursandos não importa o concurso que estiverem prestando no âmbito das prefeituras no âmbito estadual ou até mesmo no âmbito federal concursos da união federal seus órgãos autarquias e fundações se houver em matéria trabalhista matéria processual trabalhista não deixem não deixem de ler e decorar os artigos 852 aa-85 dois
e da clt são aqueles artigos que merecem uma leitura atenta uma leitura para com fim com o propósito de memorização e também aquela leitura de véspera de prova né tem algumas pessoas que gostam de descansar na véspera isso é muito importante é para que o corpo se estabeleça a mente se restabeleça mas na semana que antecede a prova não deixem de efetuar a leitura da lei seca ela é muito importante todos sabem disso e esses artigos são vitais bastante cobrados nos concursos é um qualquer nível e de qualquer dificuldade e temos o procedimento sumário que
é um procedimento e é descrito no artigo sim segundo parágrafos 3º e 4º da lei 5.584 de 70 por sinal esta lei é recorrente também né pessoal na nossa matéria nós fazemos durante o nosso curso em vários momentos nós trazemos à tona a lei nº 5550e 84 de 1970 também recomendo que você vocês façam a leitura dessa ler uma lei curtinha uma lei que não tem mais do que vinte artigos aproximadamente 20 artigos é uma lei que merecem uma leitura atenta que merece uma leitura e assim como os artigos 852 aa-85 dois e da clt
voltando aqui nós vamos passar a eu vou para o quadro novamente nós vamos falar do procedimento sumaríssimo lembrem eu disse durante o curso que a características especiais características inclusive que realçam a autonomia do processo do trabalho uma das características essenciais para que possamos entender o processo do trabalho é que esse processo é um processo finalizado é um processo analisado do ponto de vista formal caracterizado pela simplicidade caracterizado por uma ritualística que o faz ou pelo menos pretende fazemos série em que os atos processuais se concentram na audiência e que há um traço de oralidade muito
forte muito intenso portanto e independentemente do rito que prima pela celeridade o procedimento sumaríssimo ele surge eletro acrescentam-se ativos a clt no final do século passado né pessoal ano 2000 década de 2000 década de 90 pub essas alterações e buscaram tornar esse processo ainda mais célere esse aqui isso é possível e o procedimento sumaríssimo tem essa ideia é essa ideia que os artigos que foram introduzidos trazem para o leitor o intérprete o aplicador da legislação processual trabalhista na prática pessoal na prática a ouvir uma certa frustração em torno deste ideal porque porque realmente esses traços
que o já fizeram buscar uma maior celeridade não obtiveram êxito no dia-a-dia das varas não há muita diferença do ponto de vista prático e do ponto de vista de duração do processo entre aquele que segue o rito ordinário e aquele que segue o rito sumaríssimo e entre as características do procedimento sumaríssimo a que mais salta aos olhos ea que vem como fundamental é aquela regra que diz que os procedimentos sumarissimos serão e serão obrigatórios para as causas de até 40 salários mínimos até 40 salários mínimos o procedimento é sumaríssimo e também veremos que o procedimento
sumaríssimo não se aplica nos processos que tenham como parte administração pública direta suas autarquias e fundações e veremos também características especiais da petição inicial a necessidade de pedidos certos e determinados e líquidos o que quero dizer com líquidos valores os valores dos pedidos tem que estar postos no momento da propositura da reclamação trabalhista da ação trabalhista os valores devem estar liquidados o procedimento sumaríssimo não admite valores a apurar e também a audiência audiência no processo do trabalho olá seja qual for um rito ela é preferencialmente em una contudo no procedimento sumaríssimo e se reforça ainda
mais este caráter de audiência a única ou una uma só audiência em que todos os incidentes são resolvidos e que o desdobramento da audiência cisão da audiência é medida de exceção e o juiz só pode marcar uma nova audiência se houver um motivo insuperável um motivo que não é que não permita a continuidade da audiência também veremos características especiais da sentença a sentença no procedimento sumaríssimo especial relatório em relação à produção de provas a prova pericial a prova pericial no procedimento sumaríssimo não admite a indicação de assistentes técnicos pelas partes pelo reclamante pelo reclamado e
também a características especiais em torno dos recursos que na aula de recursos será devidamente serão devidamente exploradas tais características especiais e eu chamo para o 4 e como dito isso é importantíssimo as ações trabalhistas do rito sumaríssimo e não podem são obrigatórias naquelas causas que não ultrapassem 40 salários mínimos até 40 salários mínimos o exclui-se do rito sumaríssimo as ações propostas contra a administração direta o altar ti autárquica e fundacional nos três entes federados nas três esferas união distrito federal e territórios e municípios e se houver necessidade de notificação por edital ou seja e o
endereço a localização do reclamado é incerta é não sabida não será possível o rito sumaríssimo porque no rito sumaríssimo não se admite a citação por edital o ok audiência é única e diz a clt no artigo 85 2c que ela será realizada no prazo máximo de 15 dias e a ata de audiência vai ser econômica ela vai registrar o resumo dos atos essenciais vejam embora exista a previsão da necessidade da audiência ocorrer em no máximo 15 dias da data da propositura da ação na prática e infelizmente raramente se observa esse prazo sem que se possa
falar em qualquer penalidade ao juízo mesmo porque devido ao grande volume de processos em todos os ramos da justiça não é diferente na justiça do trabalho o juiz as pautas judiciais com marcação de audiências e são muitas vezes e as datas superam em muito os 15 dias e continuemos o artigo 185 2d da clt ele vai falar da liberdade que o juiz tem para buscar a verdade aquilo que a doutrina intitula como verdade real a liberdade do juízo trabalhista na condução do processo do trabalho evitando incidentes desnecessários evitando perguntas das partes intervenções das partes que
se revelem impertinentes que não tenham relevância enfim praticando todos os atos e que levem a verdade real artigo 852 da clt esse artigo tem como correspondente e o artigo 765 da clt que nós já estudamos no início do curso o artigo 765 da clt é o artigo que vale para o rito ordinário e eu os artigos vão um vai ao encontro do outro de modo a garantir a assegurar o juiz trabalhista ampla liberdade na condução do processo lembrando que essa liberdade não pode violar o contraditório oi e a ampla defesa e o artigo 152 e
mais uma vez vai insistir na conciliação característica princípio do processo trabalhista característica especial estudamos que no rito ordinário também é muito importante a conciliação a necessidade do juiz propor indo em dois momentos distintos a conciliação o artigo 185 dois e da clt vai reforçar esta ideia em relação às provas são vários dispositivos os postos dos artigos 852 f-85 2h aqui um resumo um resumo pessoal dos desses dispositivos dessas regras e como elas atingem a questão probatória no procedimento sumaríssimo registrar em ata atos essenciais tô fazendo constar apenas aquelas afirmações fundamentais das partes e as informações
úteis prestadas pelas testemunhas em todas as provas devem ser produzidas na audiência audiência a única audiência entre a a instrução eo julgamento isso quer dizer que o juiz deverá resolver os incidentes as exceções de plano não permitindo a cisão da audiência ou atitudes condutas com escopo procrastinatório das partes reclamante e reclamado e no procedimento sumaríssimo muito importante cada parte tem direito a duas testemunhas no rito ordinário no procedimento ordinário são três testemunhas no rito sumaríssimo no procedimento sumaríssimo são duas testemunhas e essas testemunhas comparecem à audiência independentemente de intimação também assim é no procedimento ordinário
o artigo 825 da clt no procedimento ordinário também diz que as testemunhas comparecerão independente de intimação a novidade pessoal ou a inovação no procedimento sumaríssimo expressa expressa e nas regras do procedimento sumaríssimo é que essa testemunha poderá ser convidada pela parte pelo reclamante ou pelo reclamado para comparecer em audiência como se dá esse convite mediante carta carta com aviso de recebimento carta a ser postada pela própria parte se a parte assim o fizer e na audiência a testemunha não comparecer às partes a parte que se pleiteia a oitiva desta testemunha poderá pedir ao juiz a
redesignação da audiência poderá desde que apresente o aviso de recebimento e comprove que a testemunha apesar de convidada não compareceu e a prova técnica pericial também a peculiaridades o veda se a indicação de assistentes técnicos e a manifestação sobre o laudo pericial ocorre no prazo de cinco dias prazo comum ou seja um prazo bastante reduzido para que as partes se manifestem acerca da conclusão posta no laudo pericial todas essas regras tem como intuito abreviar o tempo de duração do processo do trabalho em primeira instância e no primeiro grau de jurisdição no juízo trabalhista e por
fim a sentença e na sentença não se admite a pedidos e líquidos ou melhor juiz ele constatar que os pedidos não foram liquidados de antemão no momento da propositura da ação valores em certos determinados descritos nos pedidos da petição inicial ou se ele verificar incorreção no nome ou endereço do reclamado diz a clt que o processo deverá ser extinto sem a resolução do mérito e embora alguns juízes abrandam abrandem o rico o rigor do dispositivo a clt é peremptória é clara é direta que deparando-se com o pedido sem líquidos ou verificando a incorreção no nome
e o endereço do reclamado o juiz em extingo o processo sem resolução do mérito na sentença dispensa se o relatório ea decisão é proferida com base na convicção do juízo obviamente em todos todo o processo vigora o livre convencimento judicial lembrem-se que a sentença ela tem três partes o relatório a fundamentação ea parte dispositiva e no procedimento sumaríssimo a sentença dispensará a primeira parte que a parte do relatório a leitura dos artigos 852 b e 852 e i da clt e aí bom então nós tivemos oportunidade de ver características e no procedimento sumaríssimo muito importante
a leitura atenta dos dispositivos citados é porque é muito cobrado este ponto da matéria processo do trabalho dos concursos em todos os concursos em todas as esferas em todos os níveis independentemente do seu nível de dificuldade além desses dois pro ali no procedimento ordinário o que é o procedimento geral procedimento sumaríssimo ale 5584/1970 prevê no artigo 2º do artigo 2º e pagos terceiro e quatro o procedimento sumário procedimento sumário ele está dentro do procedimento sumaríssimo mas o procedimento sumário ele tem e ainda mais peculiaridades ele tem uma peculiaridade é a peculiaridade é que esse procedimento
sumário se aplica as causas de até dois salários mínimos não confundam procedimento sumaríssimo até 40 salários mínimos procedimento sumário até dois salários mínimos é e qual a principal característica dessas ações trabalhistas de até dois salários mínimos a principal característica pessoal é que a decisão proferida pelo juiz do trabalho a sentença é irrecorrível não cabe recurso da decisão proferida pelo juiz do trabalho a não ter a não ser recurso extraordinario desde que a sentença viole ou contrarie dispositivo da constituição da república isso mesmo então anotem aí procedimento sumário artigo segundo parágrafos 3º e 4º da lei
nº 5.584 de 1970 causas de até dois salários mínimos principal característica peculiaridade a característica de natureza especial do procedimento sumário a decisão é irrecorrível a decisão do juízo trabalhista de primeiro grau de primeiros de primeira instância é irrecorrível a não ser que esta decisão que a sentença viole ou contrarie a norma jurídica constitucional e daí em tese possível a interposição do recurso extraordinário para levar o caso à análise do supremo tribunal federal por mais estranho que possa parecer por mais estranho é possível e também olá neste procedimento busca-se o procedimento diz até mesmo da dispensa
do registro da prova testemunhal é importante olhar com cuidado para essa regra porque e não podemos deixar de lado apesar da pouca expressão econômica da causa não se pode sacrificar o contraditório ea ampla defesa o quadro por favor ações trabalhistas de até dois salários mínimos me diz os dispositivos os parágrafos que há uma dispensa do resumo dos depoimentos na ata de instrução isso vale para depoimentos pessoais e prova testemunhal o juiz apenas registra a sua conclusão quanto à matéria fática ou seja aquela característica da oralidade do processo trabalhista se faz aqui de uma maneira muito
mais acentuada em fática é muito mais acentuada em fática contudo é preciso estar atento para que não seja violado o contraditório ea ampla defesa se se for perguntado em provas objetivas testes a resposta correta é a resposta que diz da dispensa do resumo dos depoimentos na ata de instrução cabendo ao juiz fazer apenas a conclusão quanto à matéria fática a irrecorribilidade das sentenças proferidas a salvo ofensa a preceito de ordem constitucional pessoal para terminar vamos falar de uma ação especial então didaticamente claro que temos três livros três procedimentos ordinário que é o procedimento comum podemos
a titulamos como procedimento comum ordinário para as causas de mais de 40 salários mínimos procedimento sumaríssimo para as causas de até 40 salários mínimos exceção administração pública direta suas autarquias e fundações nos três níveis de entes federados e o procedimento sumário para causas de até dois salários mínimos e além dessas ações existem ações especiais do processo civil procedimentos especiais aplicáveis ao processo do trabalho é um aplicação subsidiária há também uma um procedimento especial uma ação especial prevista na própria clt que ao inquérito judicial para apuração de falta grave artigos 492 a 494 da clt o
que é o inquérito para apuração da falta grave é uma ação especial anotem aí é uma ação especial de natureza constitutiva avançamos ação especial de natureza constitutiva em qual o propósito dessa ação o propósito é confirmar a justa causa do empregado estável e acerta situações que envolvem garantia provisória de emprego chamada pela doutrina e mesmo pela jurisprudência de estabilidade mas o correto é dizer garantia provisória de emprego de alguns empregados de alguns trabalhadores de acordo com a lei e em alguns casos de instabilidade não são todos a própria lei dirá que o empregado só poderá
ser demitido por justa causa e vai além a e essa justa causa deverá ser confirmada reconhecida pelo juízo trabalhista portanto essa ação especial de natureza constitutiva que tem como consequência a ruptura do vínculo trabalhista a rescisão do contrato de trabalho do empregado estável ela é proposta pelo empregador contra o empregado e quais são as quatro hipóteses em que é é possível em que é possível em que se faz necessário melhor dizendo a propositura do inquérito para apuração de falta grave e no caso da estabilidade decenal e nas aulas de direito do trabalho vamos conversar sobre
as hipóteses de estabilidade a estabilidade decenal prevista na clt artigo 492 os artigos 492 em diante a estabilidade no quarto 924 944 959 deciplina um um inquérito para apuração de falta grave tá ali tudo no mesmo capítulo da clt só estabilidade decenal era a estabilidade de empregados com mais de 10 anos de vínculo empregatício se tornavam estáveis só poderiam ser demitidos por justa causa e desde que a justa causa fosse reconhecida no inquérito para apuração de falta grave é porque eu estou usando o verbo no passado porque hoje atualmente não há mais casos de empregados
que gozam da estabilidade decenal a estabilidade decenal foi substituída no ordenamento jurídico brasileiro pelo regime do fundo de garantia por tempo de serviço o ok pelo regime pelo fgts criação do governo militar da ditadura militar que se manteve e no início era opcional regime do fgts hoje ele é obrigatório atual lei do fgts de 1999 a não permite a opção é um regime obrigatório e não há mais que se falar em estabilidade decenal contudo a estabilidade decenal é uma das hipóteses em que cabe em que é necessário o inquieto outro caso do dirigente sindical e
dirigente sindical goza de estabilidade por força i da constituição da república atos de disposição das disposições ou melhor por força da clt e também por força de súmula do tst como veremos no quadro outra hipótese são os representantes dos empregados no conselho nacional da previdência social é um conselho nacional e tem a participação de empregadores aposentados governo e empregados os representantes dos empregados se você tiver como empregador na sua empresa pessoa jurídica um representante dos empregados que tem assento no conselho nacional da previdência social ele terá estabilidade só poderá ser demitido se houver justa causa
e essa justa causa terá que ser reconhecida na ação no inquérito para apuração de falta grave e por fim os dirigentes de cooperativas são quatro hipóteses em que a lei diz expressamente da necessidade do inquérito para a falta grave se pode demitir esses trabalhadores antes da decisão judicial em transitada em julgado no inquérito reconhecendo a justa causa aplicando a justa causa você não pode demitir o empregador você não é o empregador não pode demitir os pode suspender os esse suspenderam empregado terá o prazo de 30 dias para propor um inquérito a nossa em a esse
prazo de 30 dias é decadencial a partir da data da suspensão 30 dias para a propositura do inquérito e se não for para o posto em 30 dias o empregador retorna ao trabalho então 30 dias prazo decadencial prazo decadencial não se suspende nem se interrompe e por fim a questão envolvendo testemunhas se no procedimento ordinário são três testemunhas para cada parte no procedimento sumaríssimo são duas testemunhas para cada parte no inquérito para apuração de falta grave são seis testemunhas para cada parte e eu termino a aula de hoje com o quadro em que se resumem
as características dessa ação especial a ação especial de natureza constitutiva promove o rompimento do vínculo do empregado portador de estabilidade casos nos quais a lei exige a apuração estabilidade decenal o dirigente sindical o artigo 543-c parágrafo 3º da clt e também a súmula número 379 do tst conselho nacional da previdência social é a lei 8213 91 lei de benefícios da previdência social artigo 3º parágrafo sétimo dirigentes das cooperativas é uma lei que continua em vigor lei de 1971 vai dizer da necessidade do inquérito no artigo 55 ação a partir da suspensão 30 dias para ajuizar
a ação prazo decadencial conforme preconizado pela súmula número 403 do tst cada parte pode arrolar seis testemunhas o juiz poderá converter a reintegração e indenização compensatória e as custas assim como se dá com todas as demais causas trabalhistas dois por cento sobre o valor da causa no caso do inquérito o valor da causa naquelas é mas que tiverem condenação pecuniária dois por cento sobre o valor da condenação mas não foge à regra ok pessoal encerra aula de hoje agradeço a atenção de vocês vamos prosseguir próxima aula começar a falar sobre petição inicial a tela 1