Não eh se recolheram como toda a população, precisaram ir às ruas e em função disso a contratação se fez necessária e diante da do problema e com a discricionariedade que lhe cabia como gestor, ele eh entendeu eh correr esse risco e realizar as contratações que seriam necessárias no seu julgamento para continuar ar com a sua missão. Então, eh não vejo também, eh, irregularidade tamanha, tanto que glosa Nem existiu, que não possamos usar, usando o bom senso, ponderarmos pela aprovação das contas do coronel, eh, acompanhando o as os sensatos votos daqueles que me precederam. É assim
que me manifesto, presidente, >> conselheira Daniela Barbalho, a quem também cumprimento me >> senhor presidente, gostaria nesse momento de lhe cumprimentar, estendendo A Dra. CL, nossa procuradora do Ministério Público de Contas. Cumprimentar nossa decana, conselheira Luges Lima, meu amigo conselheiro Cipriano Sabino, cumprimentar meu amigo relator e conselheiro Luiz Cunha. cumprimentar estendendo ao conselheiro Odilon, meu amigo, minha amiga conselheira Rosa Egídia, estendendo aos conselheiros substitutos, meu amigo Julival, minha amiga Milene, meu colega Edivaldo, Cumprimentar o Jorge, nosso secretário estendendo ao Alan, a todos que se fazem presentes e aproveitar de cumprimentar o coronel Dilson Júnior e
o Dr. Álvaro. Eu acompanho a divergência, agora não mais divergência, já que o nosso relator na integralidade concordou, mas aproveito da fala da conselheira Rosegídia, que conforme ela foi falando, eu fui fazendo um resgate de memória, Né? E a segurança pública, os agentes de segurança pública, juntamente com os de saúde, foram aqueles que não tiveram direito a recolhimento, a lockdown e foram os que mais sofreram eh perda na época do COVID. E aí, conforme a senhora foi falando, eu fui me relembrando inclusive de das funções que que não eram nem inerantes à Polícia Militar, como
distribuição de máscaras nas feiras, nas comunidades, Eh excedendo o que deveria ser apenas a função enquanto enquanto um policial militar. E acho que era é importante porque com o tempo a gente acaba esquecendo os momentos que mais nos marcaram e que e que foram vividos pela sociedade brasileira mundial, na verdade, pela sociedade mundial. E aqui eu quero aproveitar para parabenizar, porque eu me eu me recordo bem dos hospitais de campanhas, as viaturas da Polícia Militar fazendo papel de ambulância, levando pessoas que familiares, pessoas que estavam naquele momento já praticamente evoluindo a óbito e eles se
vendo num dever de cidadão de fazer o que nem estava. E a gente não tem como deixar passar, porque o tempo tira a emoção, né? O julgar fora do período é importante porque nos tira emoção, mas também nós não podemos esquecer de tudo que nós vivemos em que enquanto os agentes de saúde estavam na rua de Segurança pública em paralelo fazendo e garantindo a ordem e a nossa segurança. Então eu acompanho por contas regulares e é o meu voto, presidente. >> Alô, alô. Não, não tem internet, mas para todo mundo >> já já foi restabelecida
nesse momento. >> Cumprimento os internautas. Olha aí, coronel Dilson Júnior, alguém pode estar. >> Conselheira Luz pode avisar o Telespectador número um dela >> lá deá >> que vai ter o capítulo da minissérie hoje. >> Ô presidente, eh, eu queria o meu comentário final, presidente. Fico muito feliz com essa discussão aqui tão saudável. Essa é a beleza de um colegiado. Beleza de um colegiado. Tá aí. E quando tem o contraditório, o coronel disse, como o senhor fez aqui, como fez o nosso Advogado, Dr. Álvora, facilita o entendimento dos membros para que a gente tenha uma
melhor compreensão do que a gente tá julgando aqui. E hoje foi um caso desse muito bom. E eu confesso que me agradou a iniciativa da conselheira Luz, conselheiro Cipriano, em evoluir no voto para uma regularidade. Mas como eu disse para ele, ressalva, é por conta de uma pequena inconsistência. Poxa, uma conta de 3 bilhões tem que ter Que ter uma coisa ou outra e principalmente porque temos uma auditoria no TCE muito competente, assim como o Ministério Público ao analisar, mas no geral essas contas estão boas. E coronel Dilson Júnior, eu lembro como se fosse hoje
quando o senhor visitou aqui para pegar a orientação, disse: "Olha, primeiro olhe bem pro seu controle interno e valorize o seu controle interno que vai lhe ajudar, vai lhe proteger E quem vai cuidar dos contratos e licitações, isso vai facilitar muito pro seu trabalho." Então ele veio em busca de uma orientação. Certamente o que ele aprendeu aqui serviu para o resultado da gestão. Então eu analiso com muita tranquilidade esta prestação de contas e fico feliz, presidente, de mudar meu voto. Muita tranquilidade para contas regulares. E encerro agora para encerrar mesmo, dizendo o seguinte: O que
eu vou usar três palavras para fazer referência à Polícia Militar. A primeira, eu vejo hoje uma polícia mais humanizada. Segunda, uma polícia cidadã, presidente. Cidadã, isso é muito importante. A outra palavra é credibilidade. A Polícia Militar cresceu no quesito credibilidade. Tem aqui, ali algo ainda de estorno? tem porque ela é feita de homens, seres humanos. Mas nós nunca deveremos olhar pra Instituição com base numa num posicionamento isolado de um integrante da corporação, mas no geral a Polícia Militar cresceu no quesito de credibilidade. Então, credibilidade, humanidade e uma polícia mais cidadã. Era isso que eu queria
dizer, presidente. Obrigado, >> conselheiro Cipriano. >> Presidente, só para confirmar. De fato, eh, os cumprimentos a todos os colonéis da Polícia Militar, todo o corpo da Polícia Militar, como já foi dito, a todos os colegas já falaram. É apenas que para ficar a secretaria a nossa sugestão da da regularidade que foi incorporada pelo eminente relator e por todos, acredito eu, com as recomendações que foram feitas sem recomendação. Eu eu considero eh é importante a orientação, mas tudo bem. Então, presidente, tô de acordo. O voto do conselheiro não tem Recomendações. Entendi. Queria transformar em recomendações essas
observações pequenas. Entendi. Então, presidente, eh, reiterando o voto, pleno acordo, os cumprimentos aos coronéis da Polícia Militar, contas regulares. >> Eh, eu também acompanho o colegiado e faço do meu voto o voto da conselheira Daniela pela sensibilidade Demonstrada na sua manifestação, como todos. Meu voto será a cópia do seu, se Vossa Excelência permitir. E com meus cumprimentos ao coronel Dilson e a toda a equipe da Polícia Militar, desejo muito sucesso na sua nova missão, que é uma outra COVID, entendeu? Infelizmente não é contagiosa, mas também muito difícil. >> Sim. Eh, e solicito ao senhor secretário
que Prossiga a pauta. >> O item dois da pauta é o processo 520090 de 2017, que trata da prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Brasil Novo, responsabilidade da senhora Marina Ramos Esperoto e a relatoria de sua excelência conselheiro Odilon Teixeiro. Com a palavra ilustre relator, sua excelência conselheiro Odilon Teixeira. >> Renovo cumprimentos a todos. Versam os autos sobre a prestação de Contas do convênio FDE 40 de 2014 celebrado entre o estado do Pará por meio da então Secretaria de Estado de Orçamento, Planejamento e Finanças, a CPOF, e o município de
Brasil Novo, sob a administração da senora Marina Ramos Esperoto, prefeita época, cujo objeto era a revitalização da frente da cidade. Convênio foi celebrado no valor total de R$ 521.079,49. R$79,49, sendo R$ 500.000 provenientes de repasse estadual e R$ 21.079 A título de contrapartida. Após o encaminhamento da prestação de contas pelo órgão concendente a esta corte, a senra Marina Ramos Esperoto compareceu de forma espontânea aos autos para juntar documentos relativos às contas. A Secretaria Geral de Controle Externo apontou que o valor unitário por metro contratado para execução dos serviços de meio fio sem linha d'água 15
por 40 cm e de meio fio sem linha d'água 15 por 30 cm foi substancialmente Superior aos preços contidos no orçamento base que se encontrava compatível com os preços de referência pesquisados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, a CEDOP e no Sistema Nacional de pesquisa de custos e índices da construção civil, SINAP, para a época da obra, evidenciando o sobrepreço na contratação com supedânio no relatório da Controladoria de Obras, Patrimônio Público e Meio Ambiente, a COP. Diante Disso, opinou pela irregularidade das contas, com imputação de débito no importe R$ 106.835,54, R35,54
a ser ressarcido solidariamente pela senora Marina Ramos Esperoto e pela empresa contratada PS Veirell ME e aplicação de multas. Na quantificação do débito, o órgão técnico levou em consideração a proporção dos recursos estaduais repassados. Efetuadas as comunicações, apenas a senora Marina Ramos Esperoto apresentou Defesa na qual, preliminarmente alegou a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e ressuscitória. mérito sustentou que não há como analisar obra de engenharia na região de Altamira e municípios adjacentes, sem levar em conta o contexto geopolítico da região, que sofreu considerável impacto com a construção da usina de Belonte, a qual acabou
por influenciar diretamente todos os custos de bens e serviços dos municípios afetados de forma direta ou Indireta. O município de Brasil Novo realizou licitação na modalidade de tomada de preços, a qual por imposição legal deve ser divulgada tanto em jornal de grande circulação quanto no Diário Oficial, demonstrando assim a preocupação com a transparência e com o respeito aos recursos públicos recebidos e empregados. O contrato celebrado com a empresa executora da obra foi devidamente fiscalizado por agente designado, com a expertise necessária Para os apontamentos devidos, inclusive com a responsabilidade de impugnar valores apresentados. Se houve falhas
técnicas, estas não podem ser atribuídas à gestora, mas sim a quem possui a atribuição técnica específica para fiscalizar. E o objeto do convênio foi executado em sua integralidade, inclusive com a devolução de saldo, demonstrando assim a seriedade na condução do processo. Por tais motivos, requereer o reconhecimento Da prescrição e subsidiariamente o julgamento pela regularidade das contas com ressalva. A Secretaria Geral de Controle Externo, em nova manifestação, examinou a alegação da de prescrição, concluindo pela sua não ocorrência, à luz da resolução 19503 de 2023 deste tribunal. No refutou os argumentos levantados e ratificou a existência da
irregularidade constatada, assim como a responsabilização solidária pelo débito, Razão pela qual manteve o seu posicionamento anterior. O Ministério Público de Contas, por sua vez, acompanhou o entendimento do órgão técnico. É o relatório. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra ao ilustre relator para proferir seu voto. Preliminarmente, cabe esclouve a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas à história desta corte. No Caso em análise, constata-se que o prazo prescricional se iniciou em 30 de dezembro de 2016, data em que a prestação de contas final deveria ter sido prestada ao órgão concedente
nos termos do artigo 4º inciso primº da resolução 19503 de 2023 desse Tribunal de Contas. O parecer do núcleo de controle interno do órgão concedente pela reprovação das contas foi emitido em 8 de junho de 2017. Na sequência, foi elaborado o relatório técnico preliminar Da terceira controlaadoria de contas de gestão de 14 de junho de 2021 e realizada a comunicação processual da senora Marina Ramos Esperoto em 1o de março de 2023 e da empresa PSVelli em 2 de março de 2023. Desde as mencionadas comunicações, que são os últimos marcos interruptivos verificados nos autos até a
presente data, não se completou o período necessário a configuração do instituto prescricional, Seja ele intercorrente ou quinquenal. No mérito, observa-se que a contratação de serviços relativos à execução de meio fio sem linha d'água 15 por 40 cm e de meio fio sem linha d'água 15 por 30 cm junto à empresa vencedora do seto administratório ocorreu acima do preço previsto no orçamento base que se encontrava compatível com o valor de mercado à época da obra, segundo apontou o relatório técnico da terceira controladoria de contas de gestão com Supedânio no relatório da controladoria de obras patrimônio público
e meio ambiente AOP. Com efeito, evidencia-se que o valor dispendido no contrato administrativo para a execução dos supramensionados serviços no importe de R 217.693,44 é superior ao parâmetro de preços praticados no âmbito da administração pública. Consoante se infere na da consulta efetuada pela COP na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, a CEDOP, e no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, SINAP, para a época da obra. cujo resultado demonstrou para execução de serviços semelhantes aos referidos o custo total de 104.926,35, chegando-se a diferença de R$ 112.767,9 de sobrepreço.
Acerca do tema leciona Luís Henrique Lima, abre aspas. Sobre sobrepreço é a irregularidade que Ocorre quando o preço global de um contrato ou os preços unitários constantes de sua composição encontram-se injustificadamente superiores aos preços praticados no mercado, no respectivo mercado. Por sua vez, podem ocorrer duas modalidades de superfaturamento. A primeira, quando se faturam serviços ou itens de uma obra ou fornecimento com sobrepreço, e a segunda, quando se faturam serviços ou itens que não foram Executados ou entregues total parcialmente. No primeiro caso, um contrato com sobrepreço, ao ser executado gerou superfaturamento. Fecha aspas. Assim, a discrepância
injustificada de valores constatada no caso concreto fere o princípio da economicidade por caracterizar sobrepreço e consequentemente superfaturamento na execução do correspondente contrato. Nesse sentido, não subsiste a tese Arguída pela exgestora de que se houve falhas técnicas, essas não podem ser atribuídas a ela, mas sim ao agente designado que possuia atribuição técnica específica para fiscalizar e impugnar os valores superfaturados. Isso porque não há qualquer evidência nos autos que comprove que a senora Rama, senhora Marina Ramos Esperoto tenha implementado medidas efetivas para apurar, punir ou responsabilidade servidores pelos atos ou práticas de legalidades que Culminaram no dano
hora apurado. A mera alegação, sem a demonstração de medidas concretas de comando e controle, não é suficiente para afastar a responsabilidade da ex-prefeita, especialmente quando esta possui competência legal para intervir e corrigir desvios e garantir a legalidade dos atos administrativos praticados sob. Ademais, enquanto gestora responsável pela homologação do processo licitatório, ela tinha obrigação de Aferir se os preços dos serviços ofertados pela empresa vencedora do certame se encontravam condizentes com os valores constantes da planilha orçamentária do convênio. Também não prospera a afirmativa de que os preços estavam inflacionados em razão dos impactos regionais provocados pelas obras
da usina de Belomonte. Conforme assinalado no relatório da técnico da terceira CGC. E pelo Ministério Público de Contas. Se tal impacto econômico tivesse sido relevante a ponto de alterar os preços praticados no mercado local, seus efeitos se fariam sentir de maneira generalizada. Entretanto, a análise técnica asseverou que os demais preços constantes da planilha na na planilha da empresa contratada estavam compatíveis compatíveis com os parâmetros de mercado adotados, demonstrando que o sobrepreço se restringiu somente a dois itens. Desse modo, infere-se que a defesa apresentada não foi capaz de elidir os apontamentos levantados pelo órgão técnico e
pelo parquê de contas, que apuraram a existência de preço excessivo no valor unitário por metro contratado para a execução dos serviços de meio fio sem linha d'água 15 por 40 cm e de meio fio sem linha d'água 15 por 30 cm. Outro ou sim, a responsável não trouxe argumentos válidos no sentido de esclarecer os motivos que levaram a Administração municipal a contratar os referidos serviços acima do preço de mercado à época. Ao agir assim, constat-se que a ex-Gestora contratou-se aferir se o preço contido na proposta da empresa vencedora do CERT era vantajoso para a administração,
o que configura a grave infração à norma do artigo 46 43, inciso quto da então vigente lei 866 de 1993 e evidencia a ocorrência de dano herário atinente ao valor pago a mais. Sendo Assim a irregularidade das contas medida que se impõe com a devida imputação de débito, bem como a aplicação de multas. Em relação à extensão da responsabilidade a empresa PS Calveirelli ME, verifica-se que a mesma contribuiu com a lesão do patrimônio público, uma vez que se beneficiou dos valores pagos a mais, motivo pelo qual deve responder solidariamente com a senhora Marina Ramos Esperoto
pelo dano causado ao Herário. No que diz respeito ao quânum do débito, este deve se limitar à proporção dos recursos estaduais repassados, não podendo alcançar os valores da contrapartida prevista no ajuste. É, nesse sentido, a jurisprudência desta corte, cito os acódes, em caso, conforme apurado pela Secretaria Geral de Controle Externo, o valor do contrato com sobrepreço, que ao ser executado gerou superfaturamento de R$ 112.767,9. Com base nesses aposentamentos em razão da a participação do estado no montante integralizado do convênio corresponder à proporção de 94,74%, deve ser devolvido ao horário o valor de R$ 106.835,50. R35,54.
Ante o exposto julgo irregulares às contas e condeno solidariamente a senhora Marina Ramos Esperoto e a empresa PS Calveirelli a devolução aos cofres públicos de R$ 106.835,54 R$ 835,54 corrigidos a partir de 12 de julho de 2016 e acrescido de juros até o seu a data do seu efetivo recolhimento con fouco no artigo 53 inciso terº a linhas B e D combinado com o artigo 62 ambos da Lei Complementar 81/212 Lei Orgânica do TCE. Aplico ainda as seguintes sanções. A senhora Marina Ramos esperou pelas multas de R$ 10.700 R pelo débito apontado e de R$
2700 pelos atos praticados com grave infração Norma legal ou regulamentar com fundamento nos artigos 82 e 83 segunda lei orgânica do TCE combinado com os artigos 242 e 243 inciso primeiro linha B do regimento interno deste tribunal e a empresa PS Calver LME a multa de R$ 10.700 R$ 700 pelo débito apontado, com fundamento no artigo 82 da lei orgânica, combinado com o artigo 252 do regimento interno. É o voto, senhor presidente. >> Indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se há algum voto Divergente. Conselheira Rosa Egí, >> vou pedir vene ao relator e trazer aqui
alguns algumas considerações que eu tracei sobre o processo e me permita divergir do voto apresentado, posto que em que pese a existência de itens na planilha de custos da empresa contratada com valores superiores àqueles constantes no orçamento estimado da contratação, Não identifico no conjunto probatório, Elementos suficientes para afirmar, com o grau de certeza exigível para um juízo condenatório de recomposição ao herário, que a diferença apurada traduz em efetivo sobrepreço em sentido material, preço acima do mercado local nas condições concretas da contratação e não uma divergência explicável por condicionantes regionais extraordinários. conforme sustentado na defesa. Esse
raciocínio eh encontra amparo no artigo 22, parágrafo primeiro, da Lindby, e determina considerar as circunstâncias práticas que houverem imposto limitado ou condicionado à ação do agente, o que se harmoniza com o dever de motivação e com a análise de economicidade em sentido material e não meramente formal. Dentro dessa lógica, eu destaco ainda a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, no sentido de que valor orçado, valor estimado ou Valor de referência não se confunde com o preço máximo. Esse é um acórdão do plenário do TCU número 392 de 2011. Em outras palavras, o referencial orçamentário
cumpre função de parâmetro de planejamento e controle, mas não se transmuta por si só em teto absoluto, >> nem autoriza, sem a devida contextualização e demonstração de efetivo prejuízo, presumir dano ao herário a partir da comparação meramente aritmética de Tabelas oficiais, ainda que existente em propriedades e falhas de natureza formal, data vem Eu não entendo configuradas com a robustez necessária as hipóteses do artigo 56 inciso 3 da nossa lei orgânica para julgamento pela irregularidade das contas. Então a minha o meu voto será no sentido de julgar regulares com ressalva com base no inciso segundo de
>> tem multa sim, né? Não tenha, não tendo a a glosa, a multa era decorrente da da Irregularidade. Eh, >> é assim que vou. >> Eh, conselheira conselheira Luz de Lima. Hã, conselheiro Cipriano, conselheiro Luis Cunha. Presidente, eh, eu fico muito feliz quando no plenário acontece esse tipo de coisa. E é bom quando um outro colega emite uma outra opinião, Estuda também o processo. Essa é a beleza de um colegiado. Gostei dos argumentos trazidos pela conselheira Rosegídia e eu acompanho a divergência. Conselheira Daniela. >> Bom dia, presidente. Acompanhe a divergência. >> Eu também acompanho a
divergência. Então, por maioria, contas regulares com ressalva e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item 3 da pauta é o processo 5456 De 2019, que trata da prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Oeiras do Pará, cujos responsáveis são os senhores Dinaldo dos Santos Aires e Eli Marcos Rodrigues Batista. Relatoria de sua excelência o conselheiro Odilon Teixeira. Com a palavra ilust relator, sua excelência conselheiro Odilon Teixeira, >> solicito a retirada de pauta do do presente processo. Presidente, >> deferido a vossa excelência, solicito ao senhor secretário que prossiga
a pauta. O item 4 da pauta, o processo 51975 de 2018, que trata da tomada de contas instaurada na Secretaria de Estado de Educação de Responsabilidade da senora Helen do Socorro de Araújo e a relatoria de sua excelência conselheira Daniela Barbário. Com a palavra ilustre relatora, sua excelência conselheira Daniela Barbalho. >> Obrigada. Trata-se os autos de contas Especiais especial instaurada pela Secretaria de Estado de Educação para apurar irregularidade decorrente do recebimento de remuneração por ex-servidora durante licença para aprimoramento profissional, sem a devida contraprestação de serviço pelo período equivalente em violação ao artigo 46 da Lei
Estadual número 5351 de 1986, Estatuto do Magistério Público do Estado do Pará. O valor imputado como dano erário é de R$ 140.753,98, Correspondente aos pagamentos efetuados no período de 10 de março de 2014 a 22 de dezembro de 2015. A responsável, senora Helen do Socorro de Araújo Silva exerceu os cargos de especialista em educação classe 2, de 18 de novembro de 2008 a 22 de dezembro de 2015. e professora classe 2 com uma diferença de matrícula de 24 de abril de 2009 a 22 de dezembro de 2015. Concedida a licença remunerada para aprimoramento profissional. Doutorado,
a Ex-servidora requereu exoneração em 22 de dezembro de 2015, sem cumprir o período de contraprestação obrigatória, 1 ano, 9 meses e 12 dias, gerando prejuízo ao herário estadual. Apesar de ter sido intimada para a quitação do débito, o prazo decorreu sem pagamento, tendo a SEDUC instaurado tomada de contas especial em desfavor da ex-servidora objeto da presente análise. O relatório técnico inicial opinou pela irregularidade das contas, imputação de Débito atualizado e acrescido de juros moratórios, com fundamento no artigo 56, inciso terº, linha D, da Lei Complementar Estadual número 81/212. e artigo 158, inciso terº, a linha
D, do ato número 63/212, além de multa nos termos do artigo 82 da Lei Orgânica desta desta corte, combinado com o artigo 242 do regimento interno, citada em 31 de outubro de 2023, a responsável apresentou defesa alegando Prescrição cuinquenal, transcurso de mais de 5 anos entre a ciência do fato pela SEDUC número 20 SEDUC na data de 22 de dezembro de 2015 e a notificação para a defesa 31 de outubro de 2023 nos termos do artigo 2º da resolução desta corte número 19.503/2023, 3/2023 prescrição intercorrente paralização processual por mais de 3 anos, sendo 6 de
novembro de 2018 a 14 de dezembro de 2021 e no mérito a inviabilidade de Pagamento integral proposta de contraprestação via prestação de serviço, ausência de dano ao herário efetivo, pois os conhecimentos adquiridos foram revertidos indiretamente ao estado, formações de professores e políticas educacionais, pedido de reenquadramento da conduta no artigo 56, inciso 2º da Lei Orgânica e artigo 158, inciso 2º do regimento interno desta corte, por ausência de ato de gestão ilegal egítimo ou Antieconômico. De acordo com o relatório técnico complementar, peça 20, elaborado pela quinta quinta controladoria de controle externo, as preliminares de prescrição foram
rejeitadas com base na resolução número 19.503 3/2023 nos seguintes termos: prescrição quenquenal, marco inicial, 22 de dezembro de 2015, conhecimento da Irregularidade, artigo 4º, inciso 4º, interrupções em 16 de março de 2016, 7 de maio de 2018, instauração desta corte e no 7 de novembro de 2022 o relatório técnico inicial e subsequente reinício do prazo para Cada interrupção. Com relação à prescrição intercorrente, iniciou-se após o primeiro ato inequívoco de apuração. Relatório técnico inicial, 7 de novembro de 2022, artigo combinado com artigo 5º, parágrafo 5º, inciso 2º. Não, não Transcorreram 3 anos de paralisação pendente de
julgamento. No mérito, ratificou irregularidade o dano quantificado e o enquadramento legal, citando os acódos de número 64.500. 1515 65.917 desta Corte de Contas, que consolidam o entendimento de que a ausência de contraprestação configura a grave infração legal e dano ao herário, impondo ressarcimento. No mérito, a unidade técnica ratificou seu Posicionamento, opinando pelas irregularidades das contas e imputação de débito atualizado, acrescidos de juros moratórios e aplicação de multa. O Ministério Público de Contas manifestou-se pela irregularidade das contas em imputação de débito, corrigindo o acrescido de juros cumulativamente com multas regimental, alinhando-se integralmente à análise técnica, rejeitando
as prescrições e enfatizando os marcos interruptivos e a Ausência de dano real como irrelevante ante a violação literal da lei, destacando que a tomada de contas é o instrumento adequado para a quantificação do débito. e em condutas lesivas ao herário. É o relatório, presidente. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolva a palavra à ilustre relatora para proferir seu voto. >> Obrigada, presidente. Deixe de fazer a Leitura das emendas que estão na que estará anexada ao voto e passo diretamente ao voto. A instauração da tomada de contas especial representa medida adequada para
apurar a responsabilidade por ocorrência de dano ao patrimônio da administração pública e obtenção do respectivo ressarcimento. De acordo com o artigo 50 da Lei Complementar 81/212, Lei Orgânica desta corte, regulamentada pela resolução número 18.784 De 2016. No que tange as análises das preliminares de prescrição prescrição, cabe destacar que a resolução da Corte de Contas número 19.503 de 2023 disciplina o tema no âmbito desta Corte de Contas. De acordo com a sepuracitada norma, a prescrição quinquenal inicia-se do conhecimento da irregularidade, mas conforme bem apontado pela unidade técnica e parque de contas, foi interrompida múltiplas vezes. A
Notificação da responsável se deu em 16 de março de 2016. A instauração da tomada de contas se deu em 7 de maio de 2018. O relatório técnico inicial, 7 de novembro de 2022. a citação 20 de outubro de 2023 e o relatório complementar 25 de janeiro de 2024. Vale destacar que cada interrupção reinicia o prazo, artigo 5º, parágrafo 2º, e a prescrição pode ocorrer repetidamente por causas repetíveis. Artigo 5º, parágrafo primeiro. Assim, rejeito a Prescrição quinquenal. Quanto à prescrição intercorrente alegada, inicia-se após o primeiro ato inequívoco de apuração. Relatório técnico, 7 de novembro de 2022,
requerendo a paralisação por mais de 3 anos pendentes de julgamento, não transcorreram 3 anos e os autos prosseguiram com citação e defesa. Rejeito, pois, a prescrição intercorrente. No que concerne a análise do mérito, a senora Helen do Socorro de Araújo Silva obteve licença para Aprimoramento profissional no período de 10 de março de 2014 a 22 de dezembro de 2015, permanecendo afastada de suas funções por 1 ano, 9 meses e 12 dias. Entretanto, em 22 de dezembro de 2015, solicitou a exoneração do cargo sem a devida contraprestação de serviço pelo mesmo período de afastamento. Nesse sentido,
verifica-se que a conduta da responsável viola o disposto no artigo 46 da Lei número 5351 de 1986, que dispõe: o servidor do Magistério, cuja licença tiver sido concedida com ônus para o órgão de origem, fica obrigado a prestar-lhe serviços condizentes com nova habilitação durante o período igual, após a conclusão do respectivo curso, sob pena de ressarcimento à estado das despesas efetuadas. A exoneração a pedido imediata após o término da licença gerou dano quantificativo quantificado em R$ 140.753,98, R$ 753,98, Comprovado por folha de pagamento e reconhecido pela própria defesa que solicitou o parcelamento que foi corretamente
indeferido, posto que tal faculdade não se estende ao servidor exonerado, conforme se extrai do artigo 125, parágrafo único, da lei número 5810 de 94 de 1994. A solicitação de prestação de serviços indireta ou em outros entes não supre contra a prestação formal ao órgão de origem, bem como as alegações de Ausência de dano efetivo, reversão indireta de conhecimentos não prosperam. O dano é objetivo decorrente da inobservância literal da lei, configurando o ato ilegítimo que resulta em prejuízo ao herário. O reenquadramento no artigo 56, inciso 2º é indevido, pois há dano patrimonial comprovado não mereularidade formal,
conforme a jurisprudência já consolidada nesta corte. A proposta de prestação de serviços como Reparação é inviável, pois a exoneração extingue e vínculo e a lei não prevê tal alternativa após a exoneração. exposto com fundamento no artigo 116, inciso 2º e 5º da Constituição do Estado do Pará e artigo 56, inciso terº a linhas B e D lei orgânica número 81/212 deste tribunal, julgue irregulares as contas de responsabilidade da senora Helen do Socorro de Araújo Silva, em virtude do recebimento de remuneração durante licença aprimoramento e pela Ausência de contraprestação quando do retorno. em descumprimento ao disposto
no artigo 46 da Lei 5351 de 86 com imputação de débito no valor de R$ 140.753,98, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data dos desembolsos. Aplico ainda a multa de R$ 1344,36, nos termos do artigo 82 e 83, inciso 2º. da lei orgânica desta corte. É como Voto, presidente. >> Indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho a relatora por contas irregulares com devolução e multa. e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item cinco da pauta é o processo 523435
de 2018 que trata da tomada de contas instaurada na Secretaria de Estado de Educação de Responsabilidade do sor Alexandre André Nascimento dos Santos e a relatoria de sua excelência conselheira Daniela Barbário. >> A palavra ilustre relatora sua excelência conselheira Daniela Barbário. >> Obrigada presidente. tratam os autos de tomadas de conta especial instaurada nesta corte em resposta à requisição proposta pela Secretaria de Educação, com a finalidade de apurar a possibilidade de ocorrências de danos ao Herário estadual cometidos pelo servidor Alexandre André Nascimento dos Santos. Exercício do cargo de professor classe 1, por violação dos artigos 178
inciso 4º e 190 inciso 2º parágrafo 2º da Lei número 5810 de 1994. em razão de cometimento cometimento indevido de falta funcional por abandono de cargo e do respectivo recebimento indevido por dias não trabalhados no período entre 2 de fevereiro de 2015 e 2 de março de 2016, dano ao herário Estadual que resultou em prejuízo do montante de R$ 64.030,80. No âmbito do processo administrativo disciplinar 400/26, ficou constatado que o servidor efetivamente não exerceu o seu cargo público no período indicado, acima devido ao fato de durante o referido lápis temporal a SEDUC não ter promovido
sua lotação, impossibilitando de exercer as suas funções. Sim, as conclusões das comissões julgadoras do PAD, após a Apuração que o envolveu, a oitiva de testemunhas e o interrogatório do investigado foram no sentido de que o professor não agiu de uma fé ao receberem indevidamente os seus vencimentos, porém se chegou à conclusão de que houve de fato danos ao herário em razão dos pagamentos efetuados sem contrapartida laboral do servidor. Em seguida, a SEDUC, no âmbito do mesmo PAD, emitiu diversas notificações administrativas, com a finalidade de Informar o servidor sobre o débito a ser ressarcido, mediante ofícios
exarados em 2017. No entanto, os respectivos informes não foram respondidos, o que ocasionou a instauração da presente tomada de contas especial. No âmbito desta, foram expedidas no Diário Oficial do Estado do Pará os editar de convocação, com a mesma finalidade de notificar o demandado. No âmbito do TCE, instituída a Quinta Controladoria de Contas, exarou o relatório técnico, Sugerindo a irregularidade das contas do Senr. Alexandre, com imputação de débito no valor indicado acima atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir das datas dos desembolsos. a serem ressarcidos de acordo com a sistemática do artigo
125 da lei 5810 de 94. devidamente citado, mediante ato realizado pela Secretaria de Apoio ao plenário desta Corte de Contas, o interessado, no entanto, não apresentou qualquer defesa e o respectivo prazo Transcorreu em Albes. Por consequinte, o Ministério Público de Contas exarou cota ministerial, sugerindo a citação da ordenadora de despesas responsável à época, senora Cláudia Serruia age, por força do parágrafo primeirº do artigo 134. do regimento interno deste tribunal, ao qual decidi dar seguimento. A referida citada não apresentou defesa, argumentando a ausência de responsabilidade sua acerca dos Pagamentos indevidos, além de desta ter promovido todos
os meios cabíveis para apuração e saneamento das discrepâncias encontradas, ações que resultaram inclusive na restauração desta presente tomada de contas. Em resposta, tanto à relatoria técnica quanto o Ministério Público de Contas Estadual concordaram com a defesa apresentada pela ex-secretária, a quinta Controladoria de Contas e Gestões. Também reiterou o seu opinativo pela Irregularidade das contas do servidor investigado, além de ter se posicionado pela desnecessidade de novos chamamentos a este processo. O Ministério Público então exarou o seu parecer no mesmo sentido. Em seguida, os autos foram remetidos em conclusão para este gabinete. É o relatório. Presidente, >>
coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra à ilustre relatora para proferir seu voto. >> Presidente, deixo de ler a ementa devidamente anexada a ao voto e disponível e passo ao voto. Primeiramente, vale ressaltar que, conforme o entendimento exarado tanto pela CGS quanto pelo Ministério Público de Contas e de acordo com os documentos apresentados no a nos autos, ficou constatado que em sede do processo administrativo disciplinar instaurado pela portaria número 400/26 no âmbito da CEDUC, o servidor incorreu Em um período no qual não exerceu as suas funções públicas entre as datas
de 2 de fevereiro de 2015 a 2 de março de 2016, ocorrida após gozo de licença à saúde que perdurou de 11 de setembro de 2013 até 1o de fevereiro de 2015. Ao compulsar os autos, ficou constatado que durante o respectivo lapso temporal, no que ocorreu a falta funcional, o servidor continuou a receber os seus vencimentos como se estivesse ativamente trabalhando, o que resultou no montante De R$ 64.30,80 relacionados aos pagamentos indevidos. Por consequinte, o PAD concluiu pela ausência da intenção do servidor de abandonar o cargo ou de fraudar a administração pública em razão de
em sede daquele procedimento, não ter sido identificado o dolo do investigado, no sentido de causar prejuízo ao herário ou de se enriquecer ilicitamente de valores públicos, de maneira que o período faltoso foi ocasionado pela desídia da SEDUC em não proceder com a lotação do Senr. Alexandre e André, que permaneceu sem instituição de ensino para exercer o seu cargo de professor. concluo de maneira semelhante com os achados das investigações instauradas em sede de PAD, pois de fato o servidor compareceu de boa fé o setor administrativo da CEDUC e foi instruído a aguardar a ocorrência da remoção
ao outro município, sem no entanto, ter como prever Que os procedimentos de lotação e remoção não seriam realizados para o seu retorno em tempo A, para o exercício de suas funções. Porém, apesar das comprovadas faltas funcionais e das inúmeras notificações efetuadas mediante comunicação por ofício e editar de convocação, realizadas em sede tanto do mencionado procedimento administrativo disciplinar, quanto deste processo de controle externo. O servidor não produziu qualquer manifestação ou Defesa. Além do mais, também o servidor também não realizou a devolução dos pagamentos indevidos, nem apresentou qualquer forma de defesa ou justificativa para irregularidade funcional incorrida
ou para ausência de pagamento do débito imputado. Situação essa que ensejou a abertura deste pleito. Por outro lado, entende-se de igual forma que nos mesmos processos foram dadas amplas oportunidades de defesa e contraditório para o demandado. Logo, mesmo apesar de não ter ficado comprovada a intenção do servidor em fraudar a administração pública, ainda assim é necessária a cobrança dos valores pagos indevidamente, tendo em vista que houve o efetivo dano ao herário estadual. Irregularidade é essa que precisa ser sanada. Por outro lado, não regularizar a situação pode acarretar enriquecimento sem causa do servidor, conforme o disposto
no artigo 884 do Código Civil. Ademais, concordo Com a defesa apresentada pela ex-secretária de Estado com relação à ausência de sua responsabilidade nos fatos horalisados. Não só a senora Ana Cláudia assumiu a pasta em momento posterior ao início dos períodos faltos cometido pelo servidor, como a mesma também promoveu a pronta resposta ante a situação apresentada, com vistas a corrigi-la e em reaver os valores indevidamente saídos do cofre público. Acrescenta-se ainda, em conformidade com Os precedentes desta corte de contas e do Tribunal de Contas da União, não é possível se impor responsabilização de dirigente de órgão
ou entidade por irregularidade que só poderia ser detectada mediante completa e minuciosa revisão dos atos praticados pelos seus subordinados. Além do mais, de acordo com entendimentos jurisprudenciais desta corte, só há anexo de causalidade entre a conduta do agente demandado e os prejuízos sofridos pela administração Pública, se aquela fora determinante desta, o que não se afigura no caso em análise. feita pelo fato de que não foi imputada exgestora nenhuma responsabilidade na instauração de tomada de contas especial, não há necessidade de maiores exames de sua conduta no âmbito deste processo. São por essas razões que entendo, por
atribuir ao servidor o débito referente aos valores indevidamente pagos a este durante o Período faltoso e já apropriadamente apurados em sede de PAD realizado pelo órgão estadual de educação. Por fim, é imperioso ressaltar que, por garantia legal, entendo cabível a aplicação ao professor demandado a modalidade de parcelamento do débito reservado aos servidores ainda ativos perante a administração pública estadual, no montante de, no máximo, a 10ª parte de sua remuneração, conforme disposto no artigo 125 do regimento jurídico Único Dos Servidores do Estado do Pará, lei número 5810 de 1994, de forma a não prejudicar a sua
subsistência. Ante o exposto, voto pela irregularidade das contas do servidor Alexandre André do Nascimento dos Santos, com fundamento no artigo 56, inciso terº, a linha D, da Lei Complementar número 81/212 e no artigo 158, inciso terº a linha D, e no artigo 205, Inciso 1 do regimento interno deste tribunal, com imputação de débito no valor de R$ 64.030. R$ 1030,80, acrescido dos juros moratórios e de correção monetária ao tempo do pagamento, sem aplicação de multa regimental, sendo que o ressarcimento dos valores relativo à devolução do débito devem ser realizado de acordo com o procedimento no
disposto do artigo 125 do regimento jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará, por recomendar dois, por recomendar a SEDUC que realize o desconto dos valores a serem ressarcidos diretamente na folha de pagamento, nos casos em casos semelhantes relativo às faltas funcionais com o procedimento administrativo disciplinar já encerrado, não havendo assim a necessidade de instauração de tomadas de conta especiais para essa finalidade no âmbito desta corte, conforme decisão já exarada Por este colegiado no acordo de número 6676 de 16 de abril de 2024. É como voto, presidente. >> Conselheira Daniela, excelência poderia repetir a finalização
do voto? >> Esse, nesse caso, o servidor tava de licença. Quando retornou a CEDUC não o alocou em nenhum local. ele passou a receber indevidamente por horas aulas. A Seduc ao reconhecer o equívoco, o chamou, notificou para que ele Devolvesse os valores recebidos indevidamente. Aí ele não devolveu o mesmo notificado. Aí foi aberta uma tomada de contas especial. Ao chegar aqui à corte, nós também notificamos por diversas vezes o servidor para que ele fizesse a devolução, o que não foi feito. Em momento algum ele demonstra a má fé em ter ficado recebendo indevidamente. Porém, ao
ser detectado e notificado, Ele também não procedeu com a devolução. Aí o voto é no sentido de que a SEDU, de que ele possa ser a condenação no caso é de que ele devolva o valor corrigido e que seja descontado no percentual permitido por lei, que é 11o do do valor recebido, a a aquela remuneração indevida que ele que ele recebeu ainda é servidor, no caso ativo. >> Qual qual o valor? >> R$ 64.030,80. R3,80. >> Perfeito. Então, todos estão esclarecidos. Eh, indago como como se algum voto divergente, não havendo eu também acompanho a relatora
nos exatos termos de voto de Vossa Excelência e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item seis da pauta é o processo 011927 de 2021 que cuida do pedido de rescisão formulado por Edson Luís de Oliveira. Relatoria de Sua Excelência, o Conselheiro substituto Júliival Rosta, registrando-se o impedimento de sua excelência conselheira Rosa Egídia. Com a palavra, ilustre relator, sua excelência conselheiro substituto Julival Rocha. Bom dia, presidente Fernando Ribeiro >> que conduz a sessão. Agradeço, presidente. É sempre uma honra poder compartilhar com Vossa Excelência a presidência da sessão. Então, neste Momento, passo a
palavra ao relator, sua excelência, conselheiro Júlival Rocha. >> Bom dia, presidente do Cunha, vice-presidente do tribunal. presidente do da sessão neste momento, eh, Dra. Celane Celane Vendramim, nobre representante do Ministério Público de Contas, conselheira Lourdes Lima, conselheiro Cipriano Sabino, conselheira Dilon Teixeira, conselheira Rosa Egídia, conselheira Daniela Barbalho, conselheiros substitutos, Dra. Milene, Dr. Edivaldo, Dr. Jorge, Dr. Alana, as pessoas de quem cumprimento todos os servidores da casa. Eh, quanto ao processo versos autos, senhor presidente, sobre pedido de rescisão formulado por Edson Luiz de Oliveira contra o venerando acordo número 59320/219, publicado no Diário Oficial de 16/0/09/2019.
por meio do qual por meio do qual esta Corte de Contas julgou improcedente o recurso de reconsideração formulado pelo responsável. O processo originário, processo número 515 456/212, tratou da prestação de contas do convênio FDE número 8727, celebrado entre o estado do Pará, por intermédio da então Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, CEPOF e o município de Bragança. No respectivo julgamento, este tribunal Reputou irregulares as referidas contas, nos termos do venerando acód 61617/26, imputando ao responsável débito no valor de R$ 322.9076, além da aplicação das multas regimentais cabíveis. A conjur deste tribunal manifestou-se pelo
conhecimento do pedido de rescisão, o que foi acolhido pela presidência desta corte de contas. O responsável suscitou posteriormente em 20/10/2023 questão de ordem nos autos, na qual Alegou a existência de vício transcisório, afirmando a ausência de intimação válida para a sessão de julgamento em que foi apreciado o recurso de reconsideração impugnado realizada em 20/08/2019 em nova manifestação nos autos em 9/09/2022 24, o responsável requeriu a concessão de medida cautelar incidental, a fim de que fossem cessados os efeitos do venerando o acóo número 59320/219 Até o julgamento do presente pedido de rescisão. Tal pedido foi acatado
por este tribunal por meio da resolução número 1966/224. A Secretaria Geral de Controle Externo manifestou-se pelo não provimento do pedido de rescisão, por considerar ausente o requisito de admissibilidade, na medida em que a causa de pedir apresentada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 273 do regimento interno, sendo inadequado utilizar a via Reccisória como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão impugnada, acrescentou que ainda que superado esse óbice, as elegações e pedidos formulados não afastariam os fundamentos do acódão número 59320/219, reputado juridicamente consistente e compatível com as boas práticas do controle externo.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, opinou pelo não Conhecimento e pelo não provimento do pedido de rescisão, por entender que o requerente não trouxe argumentos capazes de modificar o veredicto e que a pretensão deduzida não se amolda as hipóteses taxativas do artigo 273 do regimento interno. É o relatório, senhor presidente. >> A matéria está em discussão. Como ninguém discute em votação para apresentar proposta de decisão, passo a palavra ao relator, conselheiro Julival Rocha. De início, verifica-se De início, verifica-se que merece ratificação juízo positivo de admissibilidade exarado pela então presidente deste tribunal, porquanto preenchidos
os requisitos legais e regimentais pertinentes. Adentrando no mérito da demanda, observa-se que a pretensão desconstitutiva fundamentou-se inicialmente nos seguintes argumentos. Inobservância do princípio da legalidade, em razão da utilização de procedimentos técnicos inadequados para a realização da medição da obra analisada. Violação ao contraditório é a ampla defesa consubstanciada na ausência de prévia notificação do responsável quanto à realização da medica da medição da obra pela unidade técnica. desproporcionalidade das penalidades impostas ao responsável diante da Ausência de máfé, ausência de dano ao herário, ausência de conduta ímproba por parte do responsável, ausência de provas, uma vez que o
meio utilizado pela unidade técnica para a medição da extensão da pavimentação asfáltica, odômetro veicular e GPS, não oferece condições mínimas para a comprovação do dano alegado. Observa-se assim que os argumentos evocados inicialmente se limitam à rediscussão dos meios instrutórios utilizados Pela unidade técnica e a impugnação do mérito da decisão. Contudo, o pedido de rescisão possui natureza excepcional e não se e não se presta à rediscussão do mérito por mero inconformismo, sendo admissível apenas quando demonstradas circunstâncias específicas aptas a afastar a autoridade da coisa julgada. Assim sendo, no que concerne aos argumentos mencionados, não se vislumbram
elementos idôneos capazes de Autorizar a rescisão do julgado, nem o rejulgamento das contas. Contudo, resta ainda o exame da questão de ordem suscitada pelo responsável, na qual são apresentadas duas alegações que não tinham sido apresentadas até então. A realização da intimação para a sessão de julgamento do recurso de reconsideração exclusivamente por meio de edital, sem o prévio esgotamento dos meios ordinários e idôneos de comunicação. B, ausência de Intimação dos procuradores regularmente constituídos nos autos acerca da referida sessão. A esse respeito, ainda que se admitisse o enquadramento dos referidos fatos processuais como vícios transcisórios, seria indispensável
a demonstração concreta de prejuízo. consonância com o princípio, não há nulidade se não houver prejuízo. No caso, em análise, entretanto, observa-se que o responsável recebeu Comunicações processuais por edital em outras ocasiões, a saber, citação inicial, notificação de julgamento das contas. Em nenhum dos casos, porém, o responsável alegou prejuízo à sua defesa e também não informou nos autos o seu endereço atualizado, a fim de receber as comunicações via postal. Além disso, cumpre observar que a comunicação processual, à qual o responsável imputa a nulidade refere-se à fase recursal, Momento em que sequer é admitida a juntada de
novos documentos, conforme expressa previsão regimental. Ademais, a matéria já havia sido amplamente examinada na fase instrutória e no próprio julgamento das contas, ocasiões em que teve oportunidade de juntar provas e expor suas justificativas. Desse modo, não há como se presumir a existência de prejuízo ao responsável, razão pela qual, ao suscitar a nulidade Incubia ele demonstrar concretamente o o alegado prejuízo, o que não ocorreu, limitando-se à formulação genérica e abstrata. De todo modo, ainda que o responsável demonstrasse efetivo prejuízo, tais alegações deveriam ter sido deduzidas na primeira oportunidade de manifestação nos autos. Isso porque havendo nulidade
e não sendo ela alegada na primeira oportunidade possível, há preclusão temporal, nos termos do artigo 278 do CPC, bem como entendimento assentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ao enfrentar a situação em que a alegação de vício transcisória ocorreu de maneira tardia, esta Corte de Contas se manifestou da seguinte maneira. Abre aspas. A nulidade dos atos processuais deve ser arguída na primeira oportunidade em que cober a parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme dispõe o artigo 278 do Código De Processo Civil, subsidiariamente aplicado aos processos deste Tribunal.
Mesmo mesmo em caso de nulidade absoluta, sua declaração está condicionada a demonstração de prejuízo concreto em consonância com o princípio da eh paz de nulitê sansgrif, ou seja, não há nulidade se não houver prejuízo. Pedição constitucional julgada improcedente. Acóo 6701. Relator conselheiro Odilon Inácio Teixeira, julgado em 22/10/2024. Importa salientar que a primeira vez que o responsável se manifestou nos autos, posteriormente as supostas irregularidades processuais que suscita, foi em 19 em 16/09/2021, quando protocolizou o pedido de rescisão. Porém, a questão de ordem só foi apresentada em 20/10/2023, Isto é, mais de se de 2 anos após
a protocolização do pedido de rescisão e mais de 4 anos após o trânsito em julgado ocorrido em 27/09/2019. Por essa razão, observa-se que a pretensão correspondente já se encontra preclusa, nos termos anteriormente expostos. Ate exposto do senhor presidente, senhores conselheiros, propõe o conhecimento do presente pedido de rescisão para, no mérito, negar-lhe Provimento, com a consequente revogação da medida cautelar referendada pela resolução número 19.66/2024, mantendo-se integralmente a decisão impugnada. É assim que proponho, senhor presidente. Luiz >> pelo conhecimento do pedido e para negar-lhe provimento no mérito, mantendo a decisão impugnada e consequente revogação da medida cautelar.
Conselheiro Luiz, Vossa Excelência tá com a presidência do comando >> com a negativa do nosso presidente temporária também negativa. Dr. Gilival, brincadeira. Eu pergunto aí, senhoras e senhores conselheiros, se h algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator. A decisão é unânime pelo conhecimento, porém negando-lhe provimento. É isso, Dr. Jilival. Lesão é Unânime, presidente. E agora sim, com alegria, devolva a presidência ao nosso presidente, conselheiro Fernando Ribeiro. >> Obrigado, conselheiro Luiz Cun. Solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item sete da pauta é o processo 506979 de 2018, que trata
da prestação de contas do convênio firmado pela Associação dos Amigos da Terra Firme, responsável senor Heraldo Maria da Silva Coelho e a relatoria é de sua excelência conselheira substituta Milene Cunha. >> Palavra relator sua excelência conselheira substituta Milene Cunha. Bom dia, senhor presidente. Bom dia, senhores conselheiros, conselheiras, conselheiros substitutos. Bom dia, Dra. Cilane Vendramini, representando Ministério Público de Contas. Bom dia a todos que estão presentes nessa sessão e também aqueles que estão nos acompanhando pelo meio virtual. Senhor Presidente, o processo apregoado trata de prestação de contas relativo ao convênio 35 de 2012, celebrado entre Secretaria
de Estado de Trabalho, Emprego e Renda e Associação de Amigos da Terra Firme, de responsabilidade do senhor Heraldo Maria da Silva Coelho, no valor de R$ 85.595,18. O referido convênio teve como objeto a execução do projeto Conexão Social destinada à capacitação, qualificação e profissionalização de pessoas para o Exercício de atividades remuneradas através de curso prático e profissionalizante na perspectiva de inclusão socoprodutivo na área metropolitana de Belém. Com vigência entre 1 de outubro de 2012 a 31 de janeiro de 2013, prorrogado pelo termo aditivo até 2 de março de 2000. e 13. A unidade técnica opinou
inicialmente pela irregularidade das contas de responsabilidade do senor Heraldo, presidente da associação à Época, com a imputação de débito no valor de R$ 77.813,80. O Ministério Público de Contas, em seu parecer, tendo em vista a resolução 334 de 2022 do TCU, aplicável à época, entendeu pela incidência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória. O Trorim ressaltou o extenso lapso temporal para a prestação de contas e a citação dos do responsável em mais de 9 anos, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla Defesa. suposto opinou pela pela aplicação dos artigos 57 58
da lei orgânica de forma a considerar as contas iliquidáveis. Em despaço saneador, determinei a reabertura da instrução processual para que a unidade técnica avaliasse a incidência ou não do prazo prescricional. Na sequência, a unidade instrutiva modificou parcialmente o relatório anterior, mantendo a irregularidade das contas, entendendo Que não houve prescrição e ainda considerando a não incidência do prazo prescricional, com acréscimo de aplicação de multas em face da remessa intempestiva das contas. em função da modificação parcial, sugerindo a majeração das penalidades, foi aberto novo contraditório e defesa. Devidamente citado, o responsável apresentou suas alegações e em análise
final, a unidade técnica ratificou integralmente a conclusão Anterior exarada, concluindo pela irregularidade com imputação de débito e aplicação de multas. O Ministério Público de Contas opinou pelo trancamento das contas referente ao convênio 35 de 2012 de responsabilidade do senhor Heraldo Maria da Silva Coelha Coelhou com consequente arquivamento. É a síntese do relatório. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra à ilustre relatora para sua Proposta de decisão. Senhor presidente, senhores conselheiros, de início é de observar a inocorrência do instituto prescricional em suas espécies, tendo em vida tendo em vista as
várias causas suspensivas ou interruptivas previstas nos artigos 5º, seº e séo do normativo 19.503 de 2023. E aí aqui eu trago uma linha do tempo para mostrar que não houve prescrição nem quinquenal nem intercorrente. Cumpre salientar que conforme situado Pelo relatório instrutivo, a desorganização probatória prejudicou sobre maneira a análise da prção de contas do convênio em apreço. Isso porque, segundo o relatado pela própria unidade técnica, dentre os dados e informações constante nos autos, há documentos ilegíveis e não datados, bem como em alguns documentos fiscais apresentados. Não é possível sequer identificar a qual tipo de despesa
estes se referem, revelando a deficiência e Precariedade documental. Outro sim, o órgão técnico apontou a ausência de inúmeros documentos indispensáveis à comprovação da materialidade do objeto convenial, o que teria impossibilitado a avaliação do alcance das metas pactuadas e o nexo de causalidade entre os recursos dispendidos e a realização das despesas. Nesse sentido, em prestígio ao princípio da causalidade, entendo que não se pode transferir ao gestor falha imputável exclusivamente as instâncias Internas do órgão julgador, o qual deu seja obstaculização do exame da materialidade das contas, dada a morosidade processual no que concerne sobretudo ao chamamento tardio
do responsável ao processo. Não se verifica razoável exigido gestor que apresente em sede defensiva a documentação probatória necessária e elucidativa após o decurso de quase 10 anos da prestação de contas. Nessas hipóteses de prolongado decurso temporal entre a ocorrência dos fatos e A atuação processual do Tribunal de Contas, verifica-se a imposição de um ônus probatório desproporcional e, por vezes, impossível ao responsável, cuja defesa passa a depender de documentos, registros contábeis, comprovantes fiscais e demais elementos que, pela própria natureza da rotina administrativa e pelo fluxo regular da manutenção dos arquivos públicos ou privados já não existem
ou se tornaram inacessíveis. Tal deslocamento indevido do ônus da prova, que transforma o gestor em garantidor de memória documental perpétua, afronta diretamente o princípio da razoabilidade e conduz a um cenário em que a defesa deixa de ser um direito fundamental para se tornar o encargo inexequível. É comum, nessas circunstâncias, que o responsável seja instado a comprovar a correta execução de despesas ou a rastrear informações que decorre do longo período período não Subesistem nos arquivos da entidade, tampouco nos sistemas de registros financeiros da época. É precisamente à luz dessa concepção ampliada de controle que se insere
a análise das contas que pelo decurso extraordinário do tempo, tenham se tornado iliquidáveis, comprovadamente por circunstâncias aleias à vontade do agente. A corte não pode nem deve firmar juízo de responsabilidade quando o estado probatório encontra-se deteriorado de Maneira irreversível, inviabilizando a reconstituição de fatos há muito tempo ocorridos. O viés constitucional do devido processo legal exige que o processo administrativo sancionador assegure não apenas oportunidade formal de defesa, mas também condições materiais para o seu exercício. Tal compreensão encontra eco em decisões reiteradas do Tribunal de Contas da União e daqui eu trago precedentes, bem como também o
próprio Tribunal de Contas Do Estado tem assentado em julgados recentes que o lapso temporal excessivo entre a ocorrência dos fatos e a citação do responsável compromete irremediavelmente as garantias do contraditório e da ampla defesa e também cito precedentes. Com efeito, comquanto as irregularidades apontadas pelo órgão técnico sejam de natureza relevante, é inafastável o reconhecimento de que o decurso temporal desmediamente dilatado e desproporcional, somado a demora Injustificada na citação dos responsáveis, causou prejuízo irreversível ao exercício das garantias constitucionais, do contraditório e da ampla defesa, bem como da duração razoável do processo. exposto propõe segré plenário que
julgue iliquidáveis as contas, ordenando o trancamento e consequente arquivamento com fundamento nos artigos 5758 da lei orgânica deste tribunal, procedendo, caso não haja a nova decisão, após transcurso do prazo De 5 anos, contados da publicação, o encerramento das contas com a devida baixa da responsabilidade do gestor. É a proposta, senhor presidente, senhores conselheiros e conselheiras. Daniel, um minutinho. Eh, indago às senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se h algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator por contas iliquidáveis com consequente arquivamento. E solicito ao Senhor secretário que prossiga a pauta. O item 9 da pauta
é o processo 014120 de 2025 que cuida da representação formulada pelo município de Tucumã em face do ex-gestor Adelar Pellegrini, de relatoria de sua excelência o conselheiro substituto Edivaldo Souza. >> Com a palavra ilustre relator, sua excelência conselheiro substituto Edivaldo Souza. Obrigado, conselheiro Fernando. Bom dia. Procuradora Cane Vendram, bom dia. Vossa Excelência, conselheira Lourdes Lima, bom dia. Conselheiro Cipriano Sabino, bom dia. Vossa Excelência, conselheiro Luís Cunha, bom dia. Conselheiro Odilon Teixeira, bom dia. Conselheira Rosa Egídia, conselheira Daniela Barbalho, bom dia, Vossas Excelências. Pare substituto Julival Milene, bom dia vossas excelências. nome do Jorge, a todos
que nos acompanham a sessão de hoje. Os autos tratam de representação intentada pelo município de Tucumã, Representado pelo seu prefeito municipal, senor Celso Lopes Cardoso, em face do ex-gestor municipal, Senr. Adelar Pellegrini. Em suma, o representante alega o seguinte, que foram verificadas pela atual gestão pendências referentes à prestação de contas dos repasses efetuados no âmbito do Programa Estadual de Transporte Escolar, PET. e no programa de alimentação escolar, PAI, ambos ambos do exercício de 2019, tendo as referidas Prestações de contas sido consideradas irregulares pela Secretaria de Estados de Educação, a CEDUC. Ademais, as prestações de contas
possuíam como responsável financeiro ordenador de despesa, o ex-prefeito Sr. Adelar Pellegrini, na gestão de 2017 a 2020. Além disso, a reprovação das referidas contas ocasionou a imposição de restrição à municipalidade junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira, SIAF, comprometendo a Regularidade e continuidade da execução de políticas públicas. E por fim, diante do referido cenário, o prefeito atual, representando o município, ajuizou a ação cível de improbidade administrativa em face do ex-Gestor perante o Ministério Público. Posteriormente, a presidência desta casa, em consonância com a manifestação da procuradoria jurídica, admitiu a presente representação. A seu turno, a Quinta
controladoria em 19 de agosto de 2025 verificou que em 12 de agosto de 2025, que já não constava mais a pendência em nome da municipalidade, restando registrada em nome do ex-prefeito Sr. Adelar Pellegrini no valor de R$ 302.613,3 referente aos programas PET e PAI no ano 2019. aduziu que a suspensão do registro de inadimplência em desfavor do município ocasiona a perda superveniente do objeto em relação à narrada Representação. E sugeriu a expedição de comunicação a CEDUC com o propósito de alertar quanto a urgência na adoção das medidas destinadas à eventual instauração de tomada de conta
especial, obstando a consumação da prescrição nos termos da nossa resolução 19503. Em sequência, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, que concluiu que a presente representação restou prejudicada em Função da perda superveniente do objeto e, consequentemente pela ausência de interesse processual, opinando ao final pela extinção do feito sem julgamento do mérito com seu consequente arquivamento. E de igual forma acompanhou opinativo da unidade técnica desta casa em relação à expedição de comunicação a SEDUC. É o relatório. Presidente, conselheiros. Hoje a sessão tá muito boa. >> Eh, eu ponho a matéria em discussão, como ninguém
discute, em votação para apresentar proposta de decisão, tem a palavra o relator, conselheiro substituto, Dr. Edivaldo Souza. Muito obrigado, presidente. Em exercício, conselheiro Luiz Cunha. As questões centrais e que constituem o núcleo da presente representação podem ser sintetizadas da seguinte forma: a pretensão do ente municipal em obstar que a pessoa jurídica de direito público Interno reste prejudicada com as imposições de restrições em relação às transferências de recursos estaduais ocasionada pela prática de potenciais atos de impropriedade pelo ex-gestor municipal. e segundo, atender a exigência contida no artigo 17 do decreto estadual 216 de 2019 e no
artigo 18 do decreto 173/29, os quais determinam como condição essencial para suspensão do registro de inadimplência no sistema CAF a entrega CEDUC de cópias autenticadas das representações formalizadas junto ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado e ao órgão de controle interno municipal. Partindo dessa percepção, torna-se evidente, no caso concreto, a perda superveniente do objeto, pois como verificado pelo setor técnico desta corte, a pendência constante no CAF não está mais escrita em nome do município, ora representante, e sim em nome do ex-prefeito Senr. Adelar Pellegrini, no valor de R$ 302.613,3, R$ 613,3 referente
aos programas já mencionados, PET e PAI no exercício de 2019. Ademais, diante do acervo documental que compõe os autos, é possível verificar a atuação do ente municipal no sentido de obstar prejuízos ao interesse público, como, por exemplo, o ingresso de ação de improbidade administrativa e da Secretaria de Educação, que emitiu manifestação pela irregularidade das Prestações de contas, tendo estas prestações de contas sendo encaminhada da Comissão de Tomada de Contas especial até a Secretaria Adjunta de Logística disso dentro da CEDUC. De tal sorte, a retirada da referida restrição autoriza a realização de transferência de recursos estaduais
ao ao ente municipal, ainda existindo sob essa perspectiva perigo de dano ao município de Tucumã. Além do mais, resta demonstrado nos autos a adoção das Medidas que objetivam a apuração da responsabilidade do ex-gestor. Logo, a conjugação dos referidos fatores conduz ao necessário reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente representação. Por todo exposto, presidente conselheiro, proponho que a presente representação seja extinta sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto com o consequente arquivamento. estudos Sem prejuízo da expedição de comunicação a CEDUC para que adote as medidas destinadas à eventual instauração de tomada
de conta especial em face do senhor Adelar Pellegrini, ex-prefeito à época, confulcro no artigo 16, parágrafo 6º do decreto 173/2019 e artigo 5º parágrafo 6º do decreto 216/2019 de forma a evitar a consumação do prazo prescricional. É a proposta. Presidente, conselheiros, >> pergunto aí, senhoras e senhores conselheiras se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator a unanimidade pela pela extinção do processo de representação seu arquivamento pela perda de objeto. É isso, né, Dr. Edival? Nos termos do voto do relator, decisão unânime, devolva a presidência o conselheiro Fernando Ribeiro. >> Obrigado, conselheiro Luís
Cunha. Eu Solicito a senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item 10 da pauta é o processo 0882 de 2023 que trata da apreciação para fins de registro da aposentadoria em favor de Maria Alinete Farias de Oliveira. Relatoria de sua excelência conselheira Lourdes Lima. >> Com a palavra ilustre relator sua excelência conselheira Lourdes Lima. Muito obrigada, senhor presidente, a quem renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência. Já o fiz, mas renovo meu bom dia especial a Vossa Excelência, Dr. Fernando, a Dra. Silane Vendramim também. Eu dou meus meu bom dia especial, meus cumprimentos nesta sessão
que a representa o douto Ministério Público de Contas, representante do seu presidente, de todos os colegas aqui. Muito bem. Cumprimento nossos ex-presidentes, sempre presidente, Dr. Cipriano Sabino De Oliveira Júnior, Dr. Luís da Cunha, Dr. Dilon Teixeira, Dra. Rosa Egídia Crispino, Calheiros Lopes e cumprimenta nossa novel Dra. Daniela Barbalho. Cumprimento nossos conselheiros substituto, Dr. Julival, Dra. Milene, Dr. Edivaldo, cumprimento na pessoa, nas pessoas do Dr. Jorginho, Dr. Alan, todos os servidores e servidoras desta corte de contas, eh, que nos ajudam, colaboram diariamente com os nossos trabalhos aqui no tribunal e em outras unidades como Santarém e
Marabá. Meu bom dia a todos os nossos amigos internautas que nos acompanham também todas as nossas sessões plenária. Bom dia a todos. Vamos aos autos. Trata-se de apreciação de ilegalidade para fins de registro do ato de aposentadoria em favor de Maria Alinete Farias de Oliveira, na função de professor assistente pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação, Seduque, nos termos da portaria número 1928 de 20 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial Diário oficial no sob o número 34.965 de 10 de maio de 2022. A controladoria de pessoal e pensões desta
casa, bem como o doutro Ministério Público de Contas em pareceres exarados opinaram pela legalidade e o consequente Registro do ato concessivo da aposentadoria da interessada em tela. É o relatório. Senhor presidente, senhores conselheiros, >> coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, dev palavra à ilustre relatora para proferir seu voto. Diante do exposto, acolho as manifestações da Controladoria de Pessoa e Pensões chancelada pelo doutro Ministério Público de Contas para deferir o registro do ato de Aposentadoria em favor de Maria Alinete Farias de Oliveira, matrícula 2541 de eh 2 54185/1 na função de professor assistente
pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação, nos termos das da portaria número 1928 de 20 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial em 10 de de maio de 2022, por estar fundamentada em mandamentos constitucionais e infraconstitucionais. Por derradeiro, acolho o parecer do doutro Ministério Público de Contas e determino a complementação da fundamentação legal por apostilamento para fazer constar o artigo 2º da emenda constitucional estadual 77 de 2019. É como voto, senhor presidente, senhores conselheiros e conselheiras, >> indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto divergente, não havendo eu também
acompanho relatora pelo deferimento do Registro com recomendação >> do Ministério Público, >> eh acolhendo a a a recomendação a >> recomendação de retificação feita pelo Ministério Público, eh, para que a Seduc promova é a CEDU da fundamentação legal por apostilamento para fazer constar >> é >> GEPS perfeiteps é >> perfeito. >> O o artigo 2º da emenda constitucional 77 de 2019. >> Obrigado, senhora conselheira. Solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item 11 da pauta é o processo 010984 de 2025, que trata da prestação de contas do Ministério Público de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade da excelentíssima senhora Elizabe Maçul de Salame da Silva E a relatoria de sua excelência conselheira Lour de Lima. >> A palavra dos relator sua excelência conselheira Lima. Muito obrigada. Trata os autos da prestação de contas de gestão referente ao exercício de 2024 pelo doutro Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no valor de 35.390.459,9, R$ 459,9, sob a responsabilidade Da procuradora geral de contas, Dra. Elizabete Massou Salame da Silva. O órgão técnico desta corte de contas, peças 21, após a curada análise,
manifesta-se pela regularidade das contas de gestão do doutro Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, referente ao exercício de 2024, destaca a unidade técnica desta Corte de Contas que os procedimentos da auditoria programada na prestação de contas em Referência possibilitaram a equipe técnica desta corte de contas a opinar por sua regularidade. O doutro Ministério Público de Contas, as peças 25, corroborando as manifestações da unidade técnica desta corte de contas, também opina pela regularidade das contas de gestão do doutro Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará. referente ao exercício de
2024. É o Relatório, senhor presidente, senhores conselheiros e conselheiros. Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolva a palavra em ilustre relatora para proferir seu voto. >> Assim sendo, em concordância com a unidade técnica e com doutro Ministério Público de Contas desta corte de contas, julgo regulares as contas de gestão do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, referente ao exercício 2004, no valor de 35.390.4 R$ 459,9, com fundamento no artigo 56, inciso primeirº da Lei Orgânica desta Corte de Contas, combinado com o artigo 158, inciso primeirº do regimento interno.
É como voto, senhor presidente, senhoras e senhores conselheiros, >> indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho a relatora por contas regulares e solicito ao senhor Secretário que prossiga a pauta. >> O item 12 da pauta é o processo 015162 de 2021, que trata da apreciação para fins de registro do ato de aposentadoria em favor de Gracilda Marques Siqueira de relatoria de sua excelência o conselheiro Cipriano Sabino. >> Palavra o ilustre relator, sua excelência conselheiro Cipriano Sabino. Obrigado, presidente. Presente processo trata de apreciação de legalidade para fins de
registro. Ata de aposentadoria Em favor de Gracilda Marques Siqueira, cargo de investigador de polícia classe D, pertencente aos quadros da Polícia Civil do Estado do Pará, nos termos da portaria 800 de 8 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial em 11 de maio de 2020. A Secretaria de Controle Externo opina pelo indeferimento do registro em análise com consequente cessação imediata dos seus efeitos financeiros. Tendo em vista a ausência da previsão Legal para o vencimento base integrante dos proventos da aposentadoria. O Ministério Público de Contas hoje está conosco. Dra. Silane Vendramim opinou pelo deferimento do
registro do ato de aposentadoria por estarem preenchidos os requisitos legais necessários à sua concessão. Quanto ao vencimento base, o Ministério Público defende que o percentual de 65% e o respectivo valor estão de acordo com A legislação vigente e ainda que o TCE procedeu registro dos atos de aposentadoria eh de servidores de carreira policial com vencimento base idêntico ao atualmente percebido no caso em tela. E aí cita aqui TC 5121 eh 2019 e TC0122 2265 de 2021. Este, presidente, é um breve relatório do processo. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolva a
Palavra ao ilustre relator para proferir seu voto. Considerando posicionamento a manifestação do Ministério Público que e o tribunal já apresentou, já concedeu registro em casos idênticos e que a aposentadoria está em conformidade com a forma com a norma legal, determina o registro fundamento o artigo 109, inciso 1, do regimento interno do Tribunal de Contas do Estado do Pará. >> Senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto divergente, Não havendo eu também acompanho o relator pelo deferimento dos registros. Solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item 13 da pauta é o processo 8949 de
2024, que cuida da representação formulada pelas equipes de fiscalização desta corte de contas em face da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, de relatoria de sua excelência o conselheiro Cipriano Sabino. >> Palavra ilustre relator sua excelência conselheiro Cipriano Sabino. >> Obrigado, presidente. Os autos tratam de representação decorrente da realização de inspeção ordinária, tendo como a unidade fiscalizada a Secretaria de Justiça do Estado do Pará, em que a unidade técnica identificou irregularidade nos procedimentos adotados quanto à tempestividade da remessa da prestação de contas dos convênios e instrumento com gênes Celebrado no exercício 2018 até
2023. O relatório de inspeção ordinária que consta nos autos peça nove a sétima Controladoria de gestão em detida análise concluiu que a secretaria possui um passivo de 33 processos de prestação de contas pendentes de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, não tendo sido adotadas medidas administrativas que caracterizem ou elisão de dano Tão pouco a instauração de da devida tomada de conta especial, infringindo assim o que dispõe os artigos 142 e 149 do regimento interno do Tribunal de Contra do Estado do Pará e o artigo quº da resolução 18.784/2016 do Tribunal de Contas
do Estado do Pará. O parecer à procuradoria jurídica deste tribunal, desta corte, opinou pela admissibilidade da demanda. Posicionamento adotado também pelo presidente Fernando Ribeiro. A Secretaria, por meio do seu atual secretário da CJU, no caso, Sor Evandro Garla Pereira da Silva, bem como os demais gestores responsáveis do período em que os convênios foram firmados. Senhores Valetânio Barbosa Milhomem, Hugo Rogério Sarmo, Barra, José Francisco de Jesus Pantója, Alberto Henrique Teixeira de Barros foram devidamente notificados eh e o atual gestor não se manifestou Nos autos da representação. A Secretaria de Controle de Externo do Ministério Público de
Contas sugere a expedição de determinação a CJU para que remeta os 33 as 33 prestação de contas pendentes de envio ao TCE com a devida instauração de tomada de conta especial cabível, sugerindo ainda que o resultado da representação seja juntada à prestação de contas de gestão da secretaria relativo ao exercício subsequente ao julgamento presente da presente Demanda. Por fim, sugere a aplicação de multa regimental Sr. Evando Garla Pereira da Silva pelo não atendimento de diligências desta Corte de Contas. Aju, por meio do atual secretário, Sr. Evando Garla Pereira da Silva, informou que instaurou tomada de
contas especial em face dos apontamentos feitos pelo tribunal, a fim de apurar prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao herário. Tendo em Vista as providências de instauração de tomada de conta especial pela CJU e e o que consta no artigo 149, parágrafo terceirº do regimento interno, este relator, com fundamento no artigo 155, parágrafo primeiro, inciso 1, do regimento interno, decidiu sobrestar o andamento da referida representação até a conclusão das tomadas de contas especiais instauradas pela CJU. Foi determinado ainda um prazo de 120 dias previsto no Artigo 149 parágrafo terceirº do
regimento interno, para que a CJU encaminhasse as informações acerca da conclusão das tomadas de contas especiais instauradas, bem como o a cópia integral dos relatórios finais sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa nos termos do artigo 50, parágrafo primeirº da Lei Orgânica do Tribunal de Contra do Estado do Pará. ocorre que o prazo transcorreu, ou seja, 120 dias, sem que a CEJU Apresentasse as informações acerca da conclusão das tomadas de contas instauradas. Presidente, este é o relatório do processo. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra ao ilustre relator
para proferir seu voto. >> Considerando que as conclusões do órgão técnico, da unidade técnica e o parecer do Ministério Pú de Contas, conheço da presente representação, julgo procedente Nos termos dos artigos 230 e 234, parágrafo 2º do regimento interno Tribunal de Contato do Pará. Em razão das irregularidades apontadas, determino, presidente, que no prazo de 15 dias a Secretaria de Justiça Direitos Humanos, estado do Pará remeta as prestações de contas relativa eh aos relatórios, os ajustes celebrados relativo às 33 ajustes celebrados identificados pela unidade téc os prazos de envio para esta Corte de Contas Encontram-se extrapolados
e que o resultado da representação da presente representação seja juntada a prestação de contas de gestão da CJU referente ao ano subsequente do julgamento dos presentes autos, a fim de aferir os reflexos nas contas anuais referente a essas prestação de contas e todo eh que consta nos autos. a aplicação de multa de R$.600 ao senor Evandro Garla Pereira da Silva pelo descumprimento e no Atendimento à diligências do Tribunal de Contas do Estado do Pará nos termos aqui do artigo 243, inciso 3, linhas A e B, do regimento interno, Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Este é meu voto, presidente. >> Indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator pelo pelo conhecimento e procedência da representação Com a expedição eh de multas e conselheiro Cipriano, >> que a as contas sejam procedência da reglamentação da da reclamação da >> da representação >> representação e que eh A secretaria encaminha em 15 dias as 33 prestação de >> estabelecimento de prazo para cumprimento das >> ex >> das determinações do tribunal >> is e contar com os devidos relatórios juntados todas a análise e os reflexos que
isto pode apontar nas contas anuais e a aplicação de multa >> 1600 pelo não atendimento às diligências do tribunal >> obrigado. E solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O item 14 da pauta é o processo 009484 De 2022 que trata da apreciação para f de registro do ato de aposentadoria em favor de Sônia Maria da Cunha de relatoria de sua excelência conselheira eh Rosa Gídia. >> Com a palavra dos relatores, sua excelência conselheira Rosaegídia. Obrigada, presidente. Renovando os cumprimentos a todos, passo ao relatório. Processo versa sobre apreciação da legalidade para fins de registro
de ato De aposentadoria com substanciado na portaria 1714 de 2021 em favor de Sônia Maria da Cunha no cargo de professor classe especial nível um, pertencente ao quadro de pessoal. da Secretaria de Estado de Educação. Realizada a instrução, a CPP opinou pelo deferimento do registro do ato, assim como o Ministério Público eh se pronunciou acompanhando esse entendimento. É o breve relatório. Senhor presidente, senhores conselheiros, >> coloco o assunto em discussão. Não havendo quem deseja discutir, devolvo a palavra à ilustre relatora para proferir seu voto. >> Obrigada. Considerando que foram observados todos os requisitos legais e
constitucionais pertinentes, eh, conforme validado pela unidade técnica e pelo órgão ministerial, defiro o registro da portaria, nos Termos do artigo 109, inciso primeirº de regimento interno da corte. É assim que voto, senhor presidente, senhores conselheiros. Dago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto divergente, não havendo eu também acompanho a relatora pelo deferimento do registro e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item 15 da pauta é o processo 00337 de 2022, que trata da apreciação para Fins de registro do ato de aposentadoria em favor de Noelita Maria da Silva de Moura,
de relatoria de sua excelência conselheira substituta Milene Cúica. A palavra ilustre relatora. Sua excelência conselheira substituta Milene Cunha. >> Obrigada presidente. Após as realizações das diligências devidas e encaminhado portaria retificadora, a unidade técnica municipal de contas se manifestaram pelo deferimento do registro. A seguir, os Autos vieram conclusos. o relatório. >> Coloco o assunto em discussão. Não havendo quem deseja discutir, devolvo a palavra à ilustre relatora. >> Estando a servidora amparada pelo artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, proponho o deferimento do registro. >> Indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto divergente. Não havendo,
eu também acompanho a relatora pelo deferimento dos registros. E solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> Os itens 16 e 17 da pauta são os processos 02796 e 017055 de 2023 que trata de apreciação para fins de registro dos atos de admissão de pessoal temporário realizados pela Secretaria de Estado de Educação. De relatoria de sua excelência o conselheiro substituto Edivaldo Souza. Com a palavra ilustre relator, sua Excelência conselheiro substituto Edivaldo Souza. Obrigado, presidente. Nos dois processos, admissão de pessoal temporário para atuações no cargo de professor. Unidade Técnica e Ministério Público de Contas opinaram
pelo registro dos atos com determinação a CEDUC, a Secretaria de Estado de Planejamento para a apresentação de um plano de ação de contratação de concursados. É a síntese do relatório, presidente. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra ao ilustre relator para a sua proposta de decisão. Eh, em na mesma linha das manifestações da unidade técnica e do Ministério Público de Contas propõe o deferimento excepcional de registro dos atos. São as propostas, presidente. >> Indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se h algum voto divergente. Uma vez eu também acompanho o
relator pelo deferimento dos registros. E encerrada a pauta de processo, temos matéria administrativa para a distribuição. Ao final desta sessão ordinária, será distribuída, através dos e-mails corporativos de Vossas Excelências a proposta de resolução que altera a resolução número 19.594/2024, 94/224, a qual regulamenta a gratificação de Acúmulo de acervo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Pará. A matéria ficará à disposição de vossas excelências com previsão para a deliberação na próxima sessão ordinária. Coloco a palavra à disposição do plenário. >> Mas para reiterar que me parece que a sessão virtual teve início, né? Já
foi registrado, mas apenas para lembrar, dia 26 e vai até o dia 30 de janeiro, não é isso? Está está Em andamento já. Perfeito. Está indo >> muito obrigado. >> Até amanhã. E ninguém mais desejando se manifestar. Agradecendo a participação de todos, vocando que continuemos sob a proteção de Deus. Declaro encerrada a presente sessão.