E aí o Olá estamos retomando as nossas aulas de processo penal pela PCI Concursos nessa aula vamos analisar o recurso de apelação goodway apelação e o recurso que nós chamamos de ampla devolutividade o recurso mais usado Sem dúvida no processo penal apelação porque o recurso que possui Ampla devolutividade o que nós temos que pensar com relação à apelação que é o recurso que Visa rever todos os temas debatidos e decididos em primeira instância perante o tribunal AD quem nós temos o juízo a quo em primeira instância o tribunal AD Quem que é o tribunal que
vai analisar e apreciar a apelação portanto apelação a ela tem uma importância muito grande pela sua abrangência e porque é um recurso que desafia a principal decisão do processo que a sentença é proferida pelo juiz criminal estão na medida em que o juiz criminal encerra a jurisdição encerra a sua atividade judicante em primeira instância oferecendo a prestação jurisdicional as partes é a partir daí então que nós vamos nos utilizar da apelação como recurso apto para pressionar aquela aquela decisão aquela sentença tentando de alguma forma obter uma reforma demonstrando portanto a irresignação da parte sucumbente ou
seja aquela parte que de alguma forma se prejudicou com aquela sentença no âmbito dos seus direitos portanto é um estudo muito importante e apelação já vamos deixar claro então o conceito de apelação é uma modalidade de recurso uma modalidade de recurso a modalidade de recurso o quê Só serve para impugnar a o impugnar a sentença E aí o ou decisões definitivas e o decisões definitivas o ou com força de definitiva é E aí bom então mesmo nós vamos aqui usar um conceito que delimita a o significado da apelação pelo seu objeto Lembrando que apelação sempre
vai ter um significado de recurso hierárquico não é porque porque vai permitir que o poder judiciário reaparece a em grau recursal mais elevado a decisão proferida por juízo inferior Então ela tem uma estrutura hierárquica pela ação porque ela avisa levar a questão de primeira instância para ser julgada em Segunda instância Tá certo muito bem e aí nós vamos ter no artigo 593 do Código de Processo Penal as decisões que vão servir de objeto já vamos falar de cada uma delas mas é o que eu quero destacar ainda com vocês no que diz respeito à apelação
é a sua devolutividade É sim regra é Ampla viu gente a devolutividade da apelação em regra Ampla porque ela pode servir para pressionar todos os tópicos todos os capítulos desses olhos que constem da sentença Oi ou da decisão definitiva ou com força definitiva ou das decisões do tribunal do júri não é então ela tem essa devolutividade Ampla e ela pode ter também uma devolutividade restrita mas é um pouco delimitada mais um pouco diminuída e restrita com relação a tópicos específicos da sentença quem vai definir os limites dessa devolutividade que em regra é ampla Esse é
o recorrente aquele que tiver interesse recursal e na utilização da apelação é justamente por quê a apelação ela tá a distrita e ao interesse da parte de ver a decisão reformada naquilo que servia ela tá é em regra eu tenho que dizer para vocês que essa devolutividade por ser amba e ela não tem nenhum tipo de restrição legal que que eu quero dizer com isso que as teses colocadas na pela são são livres E aí pouco importante também se ele for utilizar que foi mais estrita mas as teses apresentadas para criticar a decisão recorrida são
livres ou seja a legislação não vai condicionar não vai estabelecer qual o tipo de tese o que o recorrente vai ter que se utilizar para questionar as decisões então em regra a devolutividade ela pode ser Ampla restrita mas as teses são livres não tem uma restrição legal a respeito dos temas que vão ser objeto desse recurso exceto No que diz respeito e agora já quero deixar claro isso No que diz respeito à apelação em face de decisão do tribunal do júri quando a sentença foi proferida no tribunal do júri Tribunal do Júri decisões do tribunal
do júri o que que nós vamos é ter em mente aqui que automaticamente automaticamente as questões vão estar pré-dispostas por lei de modo que a apelação é uma apelação de fundamentação vinculada porque os temas os objetos desta apelação já estão descritos no código a fundamentação E aí é vinculada Então vamos pensar conseguinte no artigo 593 quando você pensar em sentenças definitivas de Condenação ou absolvição proferidas pelo juiz singular e aqui o conteúdo da apelação a criticar essa sentença de Condenação ou absolvição um pouco importa Pode ser todo e qualquer fundamento porque a fundamentação aqui é
livre e quando se tratar de decisões definitivas ou com força de definitiva proferida pelo juiz singular Essa é a mesma coisa a fundamentação é livre em qualquer tipo de tese pode ser usada para questionar decisões definitivas ou com força de definitiva ou seja são aquelas decisões que encerra o processo sem solucionar o mérito da lide penal por exemplo uma decisão definitiva que extinguem a punibilidade ou uma decisão com força de definitiva aquela que declara a nulidade do processo tô nós vamos ter aí a decisões que de alguma maneira elas estão a sendo proferidas e a
pessoa que se sente A parte melhor dizendo que se sente prejudicada vai se utilizar da apelação e vai usar como fundamento todo e qualquer argumentação admitida em direito isso é bem diferente quando as decisões estão sendo proferidas pelo Tribunal do Júri e no tribunal do júri a fundamentação da apelação é vinculada e sabe por quê que é vinculada gente aqui eu quero que vocês guardem isso porque isso tem um fundamento na Constituição Federal as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri vão ser question nadas pela parte recorrente que vai apelar só que lembrem Sempre quando você
discorda de uma decisão do tribunal do júri você tá fazendo frente a um dos princípios condicionais mais importante que a soberania dos veredictos então soberania dos vereditos condiciona os limites da irresignação e da parte que se sinto prejudicado e que sucumbiu no tribunal do júri dentro dos estritos limites legais ou seja não há uma liberdade ampla para se pressionar tô em qualquer decisão com toda e qualquer fundamento para nós temos aí uma lista de situações que vão meter o Tribunal do Júri nas suas decisões apelação E é só nessas hipóteses nós vamos usar pela ação
né então socorrer nulidade posterior a pronúncia nós vamos utilizar dessa pela ação do artigo 593 inciso terceiro Aline rar tá I se a sentença for sentença do juiz presidente e ela for contrária à lei expressa ou a decisão dos jurados aqui o próprio juiz que Preside o Tribunal do Júri quando ele vai proferir a sentença exercendo o seu conhecimento técnico ele erra por exemplo na individualização da pena viola a lei penal Não respeito o sistema trifásico é tão Ju está violando ordenamento jurídico e ao proferir a decisão ou não tá respeitando a decisão dos jurados
por quê Porque tá decidindo de forma de vincular daquilo que os jurados votaram ou tá induzindo essa decisão para um significado diverso daquele que os jurados efetivamente manifestaram ou por exemplo sua jurados acolheram por exemplo no uma situação que beneficia o Real por exemplo um privilégio né não é hipótese de homicídio e o juiz não levem em consideração nesse privilégio na hora de dosar a pena e diminuir essa quantidade de pena então estaria descumprindo aí a decisão dos jurados além de tá também violando a lei expressa quer dizer nesse caso nós vamos ter uma pelação
que vai estar vinculada a esse tipo de desvio é esse tipo de falha tá quando houver erro injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança bom então aqui nós estamos falando efetivamente especificamente sobre teoria da Pena em sobre a aplicação de uma resposta penal sancionadora tão aqui erro no que diz respeito à individualização da pena a escolha da medida de segurança adequada ao caso tão aqui também nós vamos ter uma apelação com fundamentação vinculada para atingir justamente aquela hipótese E aí a hipótese mais importante é a mais usada é mais famosa
que quando a decisão dos jurados por manifestamente contrária à prova dos Autos são os jurados têm soberania Tem liberdade mas eles não podem se divorciar da prova dos Autos eles não podem Inovar na ordem jurídica porque porque de alguma maneira eles estariam aí é transgredindo o livre convencimento motivado transgredindo os limites a ativos da lide o que não É admitido portanto nessa situação Tá certo vamos prosseguir o então vamos aqui tratar um pouco da questão da a legitimidade recursal e interesse e é vamos falar da legitimidade do interesse e da tempestividade tá é muito bem
a legitimidade quem que tem legitimidade recursal para se utilizar da apelação para qualquer das partes tem legitimidade basta ser parte para poder é fazer frente a uma decisão e de alguma maneira se utilizar da apelação então o MP Claro são todos os crimes de ação penal pública não temos dúvidas o querelante se o querelante no crime de ação penal privada e o querelado no crime de ação penal privada também vai ter legitimidade o acusado Claro o Real também vai ter legitimidade e para se utilizar se dá pela ação agora pergunta que fica é é e
nos crimes de ação penal privada em que o querelante figura como autor o que ele no polo ativo e o querelado no polo passivo da ação penal privada o MP têm legitimidade o recursal teria legitimidade recursal pergunta é essa não porque ele não é parte é custos legis ele pode apenas dar um parecer e é diferente na hipótese da chamada ação penal privada subsidiária da Pública se ação é ação penal privada subsidiária da Pública diferente porque porque aí o Ministério Público sempre vai poder assumir o polo ativo sempre vai poder atuar nesse caso e aí
Ministério Público poderia Inclusive aditar a queixa subsidiária e pode se utilizar de uma apelação subsidiária se entender por exemplo que a sentença foi aquém do que deveria ser no que diz respeito à satisfação da pretensão punitiva do Estado então guardem isso vai me ver Pode sim apelar no que diz respeito à ação penal privada subsidiária da pública e o assistente de acusação como é que fica a situação dele e ele tem legitimidade E será que ele tem legitimidade para se utilizar da apelação e a questão que fica a seguinte teria sim o assistente legitimidade desde
que o ministério público utilizar-se de uma apelação parcial que remanescer se algum interesse recursal a partir daí sobretudo no âmbito patrimonial para que a vítima pudesse se utilizar dos efeitos civis dessa sentença penal condenatória aí tudo bem porque é Pacífico que pelo menos na doutrina que é Pacífico e pelo menos acende a angulação de Tem uma função de com patrimonial ou seja de se buscar efetivamente é uma resposta patrimonial para buscar indenização no que tange aos efeitos da sentença penal condenatória Tá certo então deixar claro isso com vocês basicamente No que diz respeito à legitimidade
e ao legitimado O que é o fazer a interposição A petição de interposição da apelação é que vai estabelecer os limites da devolutividade por isso que é importante saber quem é porventura aí o legitimado Tá certo tá então vamos vamos prosseguir aqui eu vou apagar um pouco aqui para a gente ter um espaço melhor de de anotação porque agora eu vou falar com vocês de um outro tema que é o chamado interesse recursal vamos lá e o interesse recursal ele está diretamente atrelado agora vamos falar dele o interesse recursal ele está atrelado à sucumbência e
vamos lá vamos falar dele o interesse recursal quem tem interesse para recorrer quem tem interesse em recorrer quem sucumbiu de alguma forma o princípio de coco a decisão e quem sucumbiu Total ou parcialmente tão ideia que é sucumbência se você já quem sofreu um prejuízo na órbita de seus direitos no que tange a essa decisão Então vamos lá a sucumbência e ela precisa ser vista da seguinte maneira olha aqui se a sentença a sentença penal condenatória e quem que pode ter sucumbido numa sentença penal condenatória em regra hora em regra o Real o réu foi
condenado ele tem interesse recursal Ele Pode Ele Pode recorrer do Capítulo decisório dos fatos Por que que a demonstrar que é inocente ele pode recorrer do capítulo decisório da pena porque pode estar irresignado com a individualização da Pena e agora o ministério público tem interesse recursal também tem sucumbência em sede de sentença penal condenatória Tem sim pode ter sem No que diz respeito à individualização da pena porque o Ministério Público queria uma pena mais elevada ou queria por exemplo reconhecimento que aquele clima era um crime hediondo não houve reconhecimento enfim o ministério público pode sim
ter interesse recursal no que tange a uma sentença penal condenatória sobretudo no que tange a aplicação da pena foi meter pode ter sucumbência assim aí essa intensa absolutória a sentença penal absolutória e quem que teria aí o interesse Recursal em regra o MP porque ele está atrelado a a satisfação da pretensão punitiva do Estado em regra MP que teria esse interesse Mas pode acontecer do réu ter interesse Recursal em face de uma sentença penal absolutória Pode sim e vejam vocês essa sentença penal absolutória pode ser uma sentença penal absolutória baseada no juízo de dúvida dubitativa
por quê Porque ela não trouxe consigo o fundamento necessário para absolvição de mérito ou seja o juiz absolve alegando insuficiência de provas mais acusados Rebeldes não eu demonstrei a1900 a categórica eu quero que declare a minha inocência categórica e o réu pode pleitear isso pode ele tem interesse tem porque a sentença absolutória dubitativa os melhores não é aquela que tem maior sustentação fática a beneficiar o acusado na Esfera Cível perceberam Então veja e o acusado está convencido de que ele é inocente e o juiz não declarou isso existem provas disso ele viu simplesmente absolve por
insuficiência de provas da acusação hora ele pode sim demonstrar interesse e buscar ser absolvido no mérito categoricamente em Segunda instância para se beneficiar dos efeitos serviços dessa circunstância ou por exemplo o juiz é reconhece a extinção da punibilidade pela por exemplo pela pelo perdão do ofendido e o acusado não aceitou o perdão do ofendido que o querelado não aceitou operando o filho mas mesmo assim juiz declarar extinta a punibilidade hora ele pode ter interesse Claro de apelar para ter uma decisão de mérito ele não quer extinção da punibilidade ele quer que declare a inocência categórica
dele é aquela história eu dou um boi para não entrar uma Boiada para não sair da briga porque agora eu quero sair pela porta da frente do tribunal inocente acusado pode e é legítimo o rappi ele pode inclusive pleitear também a apelação diante daquilo que nós temos sentença absolutória imprópria que é pior das absorções porque na sentença absolutória imprópria nós temos sim a não aplicação da pena nós temos sim o afastamento do crime mas nós temos uma resposta sancionatória que a medida de segurança então a interesse Claro sem dúvida em se buscar rever uma sentença
absolutória imprópria tô nós temos absolvições e absolvições e a uma uma legítima expectativa do acusado de querer buscar a absorção de melhor qualidade que aquela absolvição de mérito aquela que efetivamente produzirá efeitos e fará coisa julgada na Esfera Cível eximindo todo e qualquer responsabilidade seja do ponto de vista penal seja do ponto de vista cível Ah tá então é grave hein isso porque nós estamos aí falando efetivamente dos limites do interesse recursal que está diretamente ligado também gente ao interesse de agir não é um desdobramento natural aí no interesse de agir tá no que diz
respeito à desistência e é possível desistir da apelação se ao Ministério Público que lhe diga não porque o ministério público orienta-se pelo princípio da indisponibilidade da ação penal Esse princípio se estende até a fase recursal MP não pode desistir agora se tratando de ação penal privada em que o querelante a que ingressa com ação é perfeitamente possível desistência como um desdobramento natural do princípio da disponibilidade da ação penal privada O que acontece se houver desistência trânsito em julgado a sentença Claro partir daí desistiu fica vigorando a sentença de primeiro grau e não haverá sequer O
Julgamento esse recurso do conta da desistência da fase da própria fase recursal né Nós temos também o Instituto da deserção O que é uma forma de extinção também dá pela ação tal como a desistência a deserção e a deserção acontece aqui especificamente aquela hipótese em que divido o recorre enquanto estiver preso se o recurso de apelação tiver tramitando e ele porventura esse indivíduo ele estiver em fuga e o recurso é deserto se ele estiver foragido ele estava preso e fugiu e o recurso dele estava sendo objeto de análise e se recorrente se acusado então vai
se submeter a uma forma de extinção do recurso de apelação que a deserção a o que é importante a gente está cá aqui é que também tem uma forma de extinção na verdade é uma forma de vedação do recurso que a renúncia a renúncia ao direito de recorrer pela apelação quem que pode apresentar a renúncia a hora só o acusado Claro a faculdade vai ter que ter concordância do seu defensor a chuva extenso discordância entre o acusado e o defensor e qual é a vontade que deve prevalecer aqui E a deve prevalecer a vontade do
Defensor Uh que é quem tem o conhecimento para exercer a defesa técnica mesmo que o acusado AB dick o seu defensor dele entender que acaso ele pode sim instrumentalizar pela ação tá então a vontade do Defensor predomina em relação à vontade do acusado aqui tá certo com relação a tempestividade vamos falar da tempestividade aqui qual que é o prazo é e pra interpor a apelação é e o prazo para interpor a petição de interposição 5 dias o prazo para apresentação das razões 8 dias é só nós temos dois pratos primeiro prazo para petição de interposição
que aquela petição que vai demonstrar a vontade de se recorrer petição de interposição que vai delimitar o âmbito da devolutividade pode ser Ampla ou restrito em 18 dias gente é para apresentar as razões em razões de apelação é tão ao direito do acusado sente mais para apresentar Razões O prazo em oito dias essas ações de acordo com o artigo 600 do CPP podem também ser apresentadas diretamente no tribunal na petição de interposição a o recorrente pode pedir o direito de juntar as razões no tribunal no prazo de 8 dias Ah tá para se estabelecer o
contraditório em Segunda instância é possível fazer isso na apelação é perfeitamente possível artigo 600 prevê essa possibilidade admite que isso venha ser feito normalmente é em regra é essa colocação essa estabilização do contraditório acaba acontecendo aí em primeira instância mesmo normalmente já se entra com a petição de interposição junto com as razões do Ministério Público vai contra-arrazoar ou vice-versa e automaticamente Então já se sobe instrumentalizado o recurso de apelação com todas as peças e com todo o seu conteúdo necessário para julgamento Tá certo agora com relação à ao Efeito suspensivo já falando da devolutividade vou
falar só de efeito suspensivo agora né sentença penal condenatória quando você interpõe o recurso é né quando se interpõe o recurso de apelação nós vamos ter o que aqui efeito devolutivo claro que devolve a matéria pelo Tribunal e nós vamos ter feito suspensivo também que o indivíduo vai ter a seu favor ainda a presunção de Inocência Então se o indivíduo não está preso ele vai poder recorrer em liberdade se não houver nenhum fundamento para decretação da preventiva ele recorre em liberdade porque porque vai ter efeito devolutivo Efeito suspensivo Agora se a sentença penal absolutória e
vai ter o efeito devolutivo vai porque você vai Rever essa decisão do tribunal mas não vai ter feito suspensivos por quê Porque o indivíduo deve ser imediatamente posto em liberdade as pedras alvará de soltura de cara já tá Outro ponto fundamental que tem que ser gravado aqui quando se tratar de apelação é que apelação não comporta não admite aquilo que nós chamamos de efeito regressivo que é próprio do recurso sentido estrito que a possibilidade que se tem de buscar aí a Rever essa decisão por meio de um juízo de retratação tão isso é possível no
recurso sentido estrito mas na apelação não apelação não tem esse efeito regressivo ou interativo para alguns né agora apelação tem efeito extensivo lá do artigo 580 isso é possível O que é possível Expandir os efeitos baseados em situações de fato que são idênticos para os coautores agora cor elas né no processo aí perfeitamente possível a a utilização do efeito extensivo que tá previsto expressamente lá no artigo 581 do Código de Processo Penal tá certo mas por enquanto No que diz respeito à apelação nós esgotamos aí bem o tema eu agradeço a participação de todos continuem
nos seus estudos aqui pelo PCI Concursos e vamos seguindo nos temos que viram nas outras modalidades recurso ou convido a participar das próximas aulas Muito obrigado boa sorte sucesso nos estudos e