[Música] aqui depois da fase Preparatória e da autorização da autoridade competente a gente vai para a divulgação do instrumento convocatório a gente dá início então a fase externa né concretizando aí o princípio da publicidade Então os mecanismos de Publicidade que foram trazidos pela 14133 e pelo nosso decreto 10.86 eles mudam um pouco a gente tem instituição é de um portal Centralizado de contratações públicas que é o porta Portal Nacional de contratações públicas que é um instrumento entre uma de suas finalidades é um instrumento de divulgação de concretização ali do princípio da publicidade a nível Nacional
ele vai contemplar todos os entes federativos é Diário Oficial do Estado normal aqui a gente já adotava no caso de consórcio doente de maior nível se for um consórcio Estadual o consórcio intermunicipal enfim um consórcio que envolvo estados e municípios teria que ser divulgado por exemplo no Diário Oficial do Estado para a gente cumprir esse requisito de Publicidade porque senão a gente teria um déficit aí de comprimento do princípio jornal de grande circulação e aqui a lei é 14.133 e o nosso decreto ele não estipula o que seria essa grande circulação O que é o
âmbito é dessa grande circulação na legislação anterior é se falava em grande circulação de repente a nível Municipal a nível Estadual a nível Regional agora a gente não coloca então aqui eu acho que o jornal de grande circulação é vai depender do âmbito de fornecedores que a gente quer alcançar se é uma licitação para um serviço ou por a contratação de um fornecimento regionalizado um jornal de grande circulação Regional Estadual se for a nível estadual ou se a gente quer atrair fornecedores a nível Nacional a gente precisa compatibilizar o princípio da publicidade com essa intenção
Então a gente vai publicar em um jornal de grande circulação nacional e aqui o sítio eletrônico oficial do próprio licitante aqui considerando ali que a gente ainda não tem é no âmbito do Estado uma integração entre o nosso sistema e o portal Nacional de contratações públicas e considerando a própria é a própria ênfase que foi dada ao portal Nacional pela 14133 Salvo engano eu não lembro o número do parecer agora acho que foi parecer 03 2022 E aí isso deu a formação da orientação administrativa número 53 e que enquanto a gente não tiver integrado ainda
ao portal Nacional de contratações públicas isso vai demandar uma alteração do sistema a gente vai ter que ter um sistema ali para entregar as contratações do estado com esse Portal então enquanto a gente não fizesse a integração a gente vai adotar o portal da transparência como mecanismo ali transitório para substituir o portal Nacional de contratações públicas e para a gente conseguir dar essa concretização por princípio da publicidade aqui depois da etapa de Publicidade a gente tem também a questão dos prazos mas os prazos estão estão Discriminados de forma exaustiva ali na no decreto 10.86 então
fica fácil de aferir a gente já dependendo da modalidade de situação a gente vai ter uma é uma variação de prazos mínimos para apresentação da proposta de acordo com a complexidade com o tempo que se leva para ofertar essas propostas a depender da modalidade é publicado edital a gente passa para essa terceira fase que apresentação de lances ou propostas pelos licitantes e não muda muita coisa aqui a gente tem uma implantação de modos de disputa aberto fechado ou combinado na Esfera Federal já vinha sendo adotado ali aqui o modo aberto é uma apresentação de lances
públicos e sucessivos tem como fiscalizar ali o lance dos outros licitantes la sucessivas aí crescentes ou decrescentes a dependendo da modalidade é do critério na verdade julgamento que você vai ser que você vai adotar se a maior lance ser maior desconto se é menor preço você vai ter lances sucessivos crescentes ou decrescentes ali o edital pode estabelecer é um intervalo mínimo em entre lances até como critério ali para tornar mais eficiente é a seleção impedindo o lances meramente risórios ali então a gente pode estabelecer um limite de não sei 10 reais entre cada Lance a
impossibilidade de utilização desse modo aberto para julgamento de técnica e preço um instrumento convocatório ali também pode estabelecer é uma possibilidade de lances intermediários que são aqueles lances que são Dados pelo que ficam ali entre o menor preço a gente vai ter o menor preço no critério de julgamento menor preço o lance intermediário ele vai ficar no caso do menor preço é acima do melhor lance mas abaixo do Lance daquele que ofereceu e qual que é a lógica por exemplo desse lance intermediário a gente permite esse lance intermediário é para fins de classificação então ali
é para em termos de ganho de classificação o licitante disputa não a contratação como vencedor mas é melhor classificação e Para quê Para de repente se o primeiro se o vencedor ali seu primeiro colocado não for convocado ele tem a chance com esse lance intermediário de ser chamado ou ficar mais perto ali na colocação no cadastro de reserva na condição de licitante remanescente É Para Isso que Servem esses lances intermediários E ali a gente evita também é uma prática de a gente tem um conluio na licitação em que sentido no sentido do primeiro colocado dá
um preço de repente é inexequível não assinar o contrato não firmar e a gente precisar ir diretamente para o segundo colocado E aí você tem um conluio Entre esses licitantes os lances intermediários atenuam um pouco essa sistemática ali a gente tem é um modo de disputa fechado também é as propostas são apresentadas é de forma fechada de forma sigilosa até a data e hora divulgadas no edital impossibilidade de utilização para critérios de julgamento de menor preço ou maior desconto porque ele a gente tem que saber qual que é o parâmetro até para a gente para
os outros licitantes concorrerem e conseguirem cobrir os lances então a gente não tem como adotar isso nesse critério de julgamento senão a gente não teria como fazer a seleção se o modo é fechado se as propostas são sigilosas não tem como a gente aferir a sucessão do menor preço ou do maior lance então fica prejudicado torna-se incompatível e aqui a gente tem a possibilidade também de um modo de disputa combinado como a gente já tinha aqui no decreto Federal do pregão de 2019 a gente tem uma realização de duas etapas com a primeira eliminatória a
segunda meramente classificatória E aí a diferenciação vai se dar de acordo com o que a gente começa o modo de disputa se a gente inicia pelo modo de disputa fechado os classificados na primeira etapa as três melhores propostas vão para a segunda etapa sendo que na segunda etapa que é eliminar da primeira etapa eliminatória vão só as três na segunda etapa que é classificatória ficam os três colocados que vão compor ali o licitante vencedores remanescentes se o início se dá pelo modo de disputa aberto a gente começa com lances públicos isso sucessivos e na etapa
classificatória os três classificados eles vão dar propostas fechadas