caro leitor o segundo capítulo do nosso curso de direito internacional público vai estudar essas relações existentes entre o direito internacional e o direito interno como que o direito internacional se relaciona com o direito interno o estado quando se compromete para com a sociedade internacional ratificando por exemplo um tratado internacional ele tem que observar essa norma no direito interno e evidente que tem né mas pra que nós pudéssemos chegar nesse raciocínio hoje algumas doutrinas nasceram dentre elas a do a lista monista a duas listas dizia olha o direito internacional só vai poder ser aplicado no âmbito
do direito interno se ele for transformado na regra do direito interno aquele dualismo radical ou se outro ato estatal é o incorporasse no âmbito é do seu ordenamento do méxico um dualismo um pouco mais moderado hoje em dia está totalmente superado é entender que o direito internacional direito interno são círculos é contigo são círculos que estão separados uns dos outros e que teria apenas um ponto de interseção é no meio depois veio kelsen com a doutrina comunista e disse hasina olha o direito internacional direito interno são dois círculos concêntricos um dentro do outro portanto compõem
uma mesma ordem jurídica aceita porém a tese monista nas um problema hierárquico a ser resolvido se os dois círculos fazem parte de um só todo qual é superior ao outro e aí duas ramificações também é da doutrina monista nasceram aquela doutrina comunista internacionalista que no fundo é o artigo 27 da convenção de viena sobre direito dos tratados uma parte não pode invocar norma do direito interno para o fim de não cumprir uma norma internacional monismo internacionalista prevalece sempre o direito internacional e humanismo nacionalista que não vai dizer qual prevalece mas vai dar ao direito nacional
a faculdade discricionária de z qual vai prevalecer se é a ordem interna ou se é a ordem internacional nós nos filiamos particularmente no direito internacional tradicional doutrina comunista internacionalista porém desenvolvemos um terceiro grau é de monize muquê iluminamos monismo internacionalista dialógico especialmente quando se trata de tratados internacionais de proteção dos direitos humanos o tratado deve ser observado porque ele está acima das legislações internas isso é monismo isso é internacionalista porém com possibilidade de diálogo porque os próprios tratados internacionais de direitos humanos têm cláusulas que eu domino de cláusula de diálogo cláusula dialógico cláusula de retroalimentação
que dizem se o direito interno versar matéria de maneira mais benéfica fique com o direito interno é bonita é internacionalista mas o direito internacional dos direitos humanos se abre para o diálogo com o direito interno e faz aplicar inclusive o direito interno quando ele é mais benéfico que no fundo no fundo é o coroamento do princípio internacional prometem então esse capítulo é exatamente para mostrar como essas relações se perfazem no direito internacional como é a doutrina do alice suas ramificações a doutrina monista e suas ramificações e hoje efetivamente como o direito internacional se aplica com
primazia no âmbito do direito interno compreendida essa primazia do direito internacional sobre o direito interno é que nós podemos então evoluir no estudo da matéria do direito internacional público bons estudos e boa leitura e até o próximo capítulo