Ah E hoje nós vamos começar a analisar as chamadas exceções à aplicação do direito estrangeiro são basicamente quatro exceções e nós encontramos referenciadas pela doutrina e algumas delas como é o caso da ordem pública e nós vamos conversar na semana que vem são mencionadas explicitamente pelo legislador brasileiro outras como é o caso da fraude à lei e da instituição desconhecida e nós vamos conversar hoje São a construções doutrinárias e procura o explicar razões ou localizar razões que poderiam justificar uma correção e por parte do jogador da pessoa encarregada de decidir qual sob a égide de
qual lei resolverá o litígio existente entre as partes tem uma liberdade que esse indivíduo teria para corrigir a conexão determinada pela regra de conflito a circunstância então que nos ocupar a é a de nós nos perguntarmos se a remissão feita pela Regra de conflitos e confirmada pela regra de conflitos estrangeira naquelas hipóteses em que é existe uma coincidência do elemento de conexão é o que leva a aceitação do direito estrangeiro relativamente à sua própria incidência ou ainda que havendo uma divergência de elementos de conexão à na situação concreta uma Idêntica é o um vidente o
preenchimento desse elemento de conexão por elementos da relação jurídica que se refere ambos ao mesmo Ordenamento jurídico pelos e geograficamente seja por ele vai dizer domicílio do indivíduo seja a sua nacionalidade na hipótese de haver portanto divergência contra o elemento de conexão à as circunstâncias práticas levam a que tanto a pessoa seja domiciliada quando ela seja Nacional do mesmo estado soberano e que é o mesmo ordenamento ainda que a títulos diversos seria aplicar então averiguei a regra de conflitos do Direito estrangeiro ela procedeu a uma aceitação da incidência história de momento é porque se ela
fizer um retorno se ela determinar uma remissão o tipo reenvio de 1º Grau retorno ou devolução e se nós aceitarmos aquela interpretação do Artigo 16 de que o direito brasileiro não seria uma outra lei Mas seria uma lei já presente nas considerações do intérprete e portanto que autorizaria esse Ranger de 1º Grau nós vamos chegar Ao direito do foro e como nós vamos ver dificilmente haverá espaço para a para a incidência de uma das exceções no entanto esse grande Capítulo chamado exceções à aplicação do direito estrangeiro que tradicionalmente foi tratado sempre desse modo mesmo quer
dizer como a incidência do direito estrangeiro mais recentemente tenha admitido uma interpretação ampliativa no que concerne a uma das exceções que nós vamos Conversar hoje que a chamada fraude à lei em que existe portanto uma é possibilidade de Diante da a pertinência da incidência do direito brasileiro no nosso caso do direito do foro ainda assim o juiz detectar a fraude e em razão dessa fraude é proceder a uma correção da conexão e nesse caso específico nós teríamos o afastamento da lei do foro da Lei Nacional EA incidência de uma lei estrangeira e seria aplicável não
Tivesse havido astral Então no que diz respeito à fraude à lei admite mais contemporaneamente e a incidência do princípio possa levar ao afastamento da lei do Forno algo que era inimaginável nos primórdios da disciplina quando se estabeleceu os mecanismos de evt a excepção bem de eventual aplicação excepcional do direito do foro porque o direito estrangeiro não fosse adequado pelas causas que nós vamos começar a estudar hoje e terminar na semana que Vem no que diz respeito então as exceções são quatro hoje nós vamos conversar sobre três delas e eu vou deixar uma e a mais
talvez complexa da gente trabalhar para conversar na semana que vem que a chamada ordem pública o princípio da ordem pública O que é um conjunto de valores vigentes no foro se nós pensarmos que o direito é uma manifestação cultural hum o direito de algum modo plasma a cultura daquele povo o modo como aquele povo não cara a Realidade e é o modo como essa realidade é organizada pelo legislador nós vamos encontrar um conjunto de valores fundamentais e esses valores fundamentais constituem a ordem pública nesse sentido então que a incidência eventual do direito estrangeiro pode turbar
pode dificultar a manutenção desses valores que precisam ficar rígidos e por isso admite como uma medida excepcional como são o recepcionais todas as que nós vamos Estudar a o afastamento da lei que foi mandada aplicar pelo legislador a lei que foi indicada pelo legislador como sendo a lei adequada para a solução daquele litígio mas como essa lei vai causar uma turbulência nesses aspectos axiológicos do nosso ordenamento Nós ficaríamos então autorizados afastar essa lei estrangeira e aplicar a lei do foro como esse da nós vamos ver na semana que vem hoje nós vamos conversar sobre as
outras três exceções a exceção De fraude à lei a instituição desconhecida e o chamado princípio do Nacional lesado é e eu vou conversar com você sobre esses três modos de af a eventual do direito estrangeiro nessa ordem porque me parece que seja uma ordem mais coerente mais lógica e daqui a pouco vocês vão entender porque é disse trabalhar e vamos começar Então o a fraude à lei fraude à lei não pode ser encarada como uma fraude de direito material existem Inúmeros obter fujos que as pessoas que querem fraudar o direito podem-se utilizar esses obter fujo
são proibidos são combatidos pelo sistema pelo ordenamento e isso leva a uma série de mecanismo que autorizam a correção dessa fraude é agora no direito internacional privado O que vai ter relevância o que vai ter importância é a chamada fraude conflitual porque se for uma fraude material Esse aspecto precisa ser corrigir Eu não tenho direito internacional privado mas pela incidência mesma das normas materiais e nós ainda não temos convicção de qual seja e nós fomos remetidos para o ordenamento Fizemos o teste das regras de conflito daquele foro verificamos se foi autorizado o rende primeiro grau
e na minha interpretação É cabível é autorizado pelo legislador do foro pelo legislador brasileiro de conflito ou verificamos a aceitação do direito estrangeiro e nesse Sentido então começamos a nos preocupar com as exceções e só depois que a gente tiver verificado todas as possíveis exceções é que nós vamos estar convictos que aquele direito estrangeiro se nenhuma das exceções se configurar vai ser efetivo é aplicado pelo magistrado nesse sentido Então no que concerne a fraude o meu ia dizendo é preciso que seja uma fraude ou Frito ao que que eu chamo de fraude conflitual e aquela
é modificação Maliciosa fraudulenta aquele subterfúgio utilizado por ambas as partes ou por uma delas vai depender das circunstâncias em ti essa parte movimenta a relação jurídica de modo a retirar o elemento que seja indicado como sendo o elemento de conexão o elemento que vai preencher ir o elemento de conexão naquela minha ideia é de que o elemento de conexão Esse é um continente sem conteúdo é algo que permite a parte as circunstâncias o seu preenchimento hora por elementos Nacionais hora por elementos estrangeiros vinculados ao ordenamento x hora por elementos estrangeiros em colados ordenamento Y más
ou elemento de conexão é algo abstrato nesse sentido quando O legislador manda para as capacidades e a medida da capacidade de a verificação dessa medida a luz da incidência do direito do domicílio como é o nosso caso o domicílio enquanto elemento de conexão é algo abstrato é algo vazio é algo que não tem um Conteúdo em si porque vai depender daquele Retorno à situação fática para que eu possa perguntar essa pessoa a cidade eu estou procurando é uma pessoa regida por qual direito Qual o seu domicílio e esse domicílio então preencher ao elemento de conexão
Ora se o domicílio efectivo da pessoa é por hipótese no ordenamento x e ela sabendo que o ordenamento x não é não atende os seus interesses o ordenamento jurídico material do Estado x não atende Integralmente as suas intenções aos seus intuitos a sua pretensão esta pessoa então modifica o seu domicílio É nesse meu exemplo para o estado Y com a intenção de vou levar o intérprete levar o jogador a uma a interpretação equivocada um erro Hum mas é um erro e ele é se não presta atenção vai efetivamente cometer porque a pessoa se diz domiciliada
no está doente no entanto a percepção de que Essa é de que esse preenchimento do elemento de conexão possa ter sido obtido de modo fraudulento artificial que autoriza o julgador que nesse particular meus caros é Guardião da vontade do legislador que indicou a lei do estado do domicílio como ser da lei mais próxima aquela situação da vida e por isso indicou o domicílio no meu exemplo como elemento de conexão e essa situação precisa de proteção e quem protege a vontade do legislador é o Jogador é o intérprete é aquele que vai tomar a decisão acerca
de qual lei ser aplicada então o julgador enquanto membro desta é enfim dessas circunstâncias levará em consideração se o preenchimento do elemento de conexão por algum elemento da relação fática é efetivo ou artificioso E se ele chegar à conclusão EA algo obtido fraudulentamente é algo obtido artificiosamente ele está autorizado embora não exista nenhuma regra Explícita no ordenamento jurídico brasileiro a lei de introdução não menciona fraude à lei Como faz por exemplo o código civil português que tem uma regra explícita sobre fraude à lei agora é a uma convenção de 1979 uma convenção interamericana sobre normas
gerais do Direito internacional privado que o Brasil ratificou e essa convenção traz uma disposição que reconhece a fraude à lei como mecanismo de afastamento da lei É realmente indicada porque a parte tenha alterado a localização geográfica do elemento da relação que preencherá o elemento de conexão indicado pelo legislador do furo e essa situação pode e deve ser proibida pelo Inter no e agora eu preciso é uma convenção de 1979 a convenção é é uma comissão interamericana começou a feita no âmbito da UEA é a chamada Cid que não houve e é é uma condição negociada
no âmbito das chamadas se diz são as conferências Especializadas Inter Americanas de direito internacional privado a convenção de mim o conversor de Montevidéu foi negociada em 1979 a e o Brasil a ratificou é alguns anos depois eu tô aqui procurando para ver se eu localizo exatamente o ano da ratificação brasileira mas basicamente A ideia é adquirir O legislador deixou só eu vou por aqui no site do Planalto ficar mais fácil é as normas gerais do Direito Internacional privado e G1 E aí e eu decreto 1700 1979 de 1996 tá E ratificou essa conversão de 79
é a convenção interamericana sobre normas gerais de direito internacional privado essa convenção então é está dirigir vigente no Brasil desde 1996 então vejam só nesse nessa análise de efetividade da vinculação territorial da relação da vida com aquela legislação é preciso Também considerar que todos nós somos livres livres para mudarmos o nosso domicílio do Brasil para outro estado soberano livres para mudarmos nosso domicílio do exterior Brasil e para mudarmos a nossa nacionalidade por meio de um processo de naturalização é guardadas Óbvio todas as recomendações que o direito internacional público fa por exemplo é no que diz
respeito à análise é pela corte internacional de Justiça do caso nós é bom na é uma Nacionalidade efetiva a uma liberdade para que eu pegue um objeto móvel o imóvel é fisicamente impossível fazer isso mas o objeto móvel que eu possa retirá-lo de um território e guardá-lo em outro pela vou levar uma joia de família para um cofre de um banco no exterior ou tem uma obra de arte e vou fazer um convênio um contrato um museu a americano norte americano ou europeu para exposição dessa ó o enfim a liberdade para que a gente Possa
mudar e as circunstâncias das nossas relações jurídicas essa mudança das circunstâncias geográficas da nossa situação jurídica essa mudança para falar com sua vida essa mudança de sede da relação ela é libera livre ela é autorizada pelo ordenamento desde que ela seja efetiva A questão aqui então está em encontrar a motivação e para essa mudança e obviamente essa Motivação muitas vezes é uma motivação íntima é algo interno aquela pessoa ou aquelas pessoas que são partes na relação a isso leva então a uma dificuldade prática a gente Conseguir configurar a fraude à lei a fraude à lei
foi mencionada no direito internacional privado pela primeira vez num caso é da jurisprudência francesa chamando o caso da princesa de bom formou o que acontecia era uma mulher de nacionalidade belga que se casou com um Príncipe francês principal formou e em razão das regras vigentes na época Lima Volta dos anos 1700 e muito mil oitocentos e pouco ela tinha ur decorrência do casamento ela perdi a sua nacionalidade pessoal individual originária e adquiria Obrigatoriamente compulsoriamente a nacionalidade de seu marido e ela se deixa de ser belga e se torna francesa passa um tempo e depois de
casados E a Princesa e o Príncipe de bom formou entra um crise na sua vida conjugal e a uma ordem judicial de separação de corte Essa ordem judicial de separação de corpos proferida por um juiz francês autoriza então o afastamento do Lar conjugal de um deles e tem que se afasta do domicílio conjugal é a princesa de bom formou que deixa a França e vai viver num Condado germânico na época antes da unificação alemã né mas eu vou mexer Iraque Alemanha no Condado de Saxe-altenburg e ela então fique sabe o seu domicílio passa a viver
daquelas terras e depois de um tempo foi esse o outro homem o quem pretende passar Beijo Esse homem é de nacionalidade Romena é o príncipe bibesco e ela consulta um advogado o advogado alemão Diz para ela o seguinte ó infelizmente a sua nacionalidade o fato da senhora sem francesa a uma recepção aqui das decisões da decisão de separação de corpos como o como uma Separação de corpos do modo como direito francês qualifica situação porque a senhora é regida do ponto de vista pessoal e familiar pela lei da sua nacionalidade logo a lei francesa Boa tarde
e como a França na época Ainda não conhecia o divórcio a separação de corpos é uma separação de corpos pura e simplesmente o que é uma pena porque se a senhora fosse sax alto em portuguesa se a senhora tivesse a nacionalidade local nós reconheceria mos Esse ato que Autoriza a separação de fato como algo equivalente a um de vós portanto liberando aquela mulher para um segundo patrimônio que que acontece a partir dali ela toma decisão de já que ela estava vivendo no Condado há bastante tempo é Rua algum tempo algum tempo que já autorizavam a
busca da sua naturalização ela pleiteia a naturalização e adquire ela adquire uma terceira nacionalidade ao longo da sua vida né porque ela nasceu belga E se tornou francesa pelo casamento e se tornava então é saxe-altenburg vezes em razão da auto-realização e nesse processo de naturalização u a decisão judicial Francesa foi recepcionada no ordenamento jurídico saxe-altenburg ou um de vós como equivalente a um divórcio por essa razão ela se tornava livre para se casar e pouco tempo depois ela adquire a nacionalidade Romena como decorrência de novo do casamento então ela ao se casar com o príncipe
mesmo Perde a nacionalidade de saxe-altenburg mesa e adquire a nacionalidade ou mesmo e quando a notícia da do novo casamento chega a Paris O Príncipe de bom formou é ali irritado com a situação Entra com uma ação judicial pleiteando a nulidade deste casamento alegando o seguinte forma ela não podia se casar porque nós não somos divorciados não somos separados de facto separado judicialmente autorizados a nos separarmos pelo autor pela justiça Francesa Além disso é E ela como mulher casada que era e diz continua sendo que na visão deles o segundo casamento não não produzia fez
ela é relativamente incapaz que era uma consequência do casamento para as mulheres naquela altura é toda mulher casada era considerada relativamente incapaz e portanto depende da doença do marido para prática de uma série de Atos jurídicos antes circunstâncias jurídicas de negócios e de ato jurídico e ele Argumenta então que a naturalização saxão tem Portuguesa era inválida porque não houver era a sua à noite e a corte francesa Nem chega a esse A análise desse argumento a corte francesa resolve o problema alegando que ela não havia adquirido a nacionalidade Portuguesa de forma efetiva que ela teria
feito essa naturalização com o intuito é óbvio na visão da corte de se submeter a uma lei diferente da lei que era Aplicável a ela de modo efetivo que era a lei francesa então agindo em fraude à lei preenchendo o elemento de conexão nacionalidade de forma fraudulenta com indicação do direito saxe-altenburg para reger a sua capacidade ela se submetia a um ordenamento material Ele era mais favorável e por isso não podia o direito para seis compactuar com essa circunstância e pela primeira vez Então a fraude à lei é mencionada numa circunstância conflitual É de que
ela tinha se submetido a um direito diferente do direito ele seria aplicável de modo artificioso a partir dali então a fraude à lei é considerada no direito internacional privado como uma exceção a aplicação do direito estrangeiro e assim fica por várias décadas ou até séculos até que mais recentemente a doutrina como eu já mencionei começa a trabalhar com a ideia de que é possível em tese que alguém modifique de forma artificiosas de forma Fraudulenta o elemento que preenche o elemento de conexão mas ao invés de fugir da aplicação da lei do foro e se submeter
a aplicação de uma lei estrangeira e ela faça justamente o contrário Então Imaginem o seguinte imagina em que no Brasil é permitida determinada consequência para uma situação da vida e essa consequência não é permitida pelo Direito argentino E aí e vamos naquela situação de família e aí esse argentino Fixa o seu domicílio mas de modo malicioso de modo fraudulento Ele não quer ir O homicídio no Brasil para se submeter à lei brasileira e nesses casos então se ele entra com ação no Brasil para reconhecer aquela circunstância e obter e o juiz brasileiro a decisão judicial
que autoriza a incidência dessa né dessa consequência que só existe aqui não existe no direito estrangeiro o que que Acontece nós teríamos uma é fraude a regra de conflitos porque o argentino fixou o domicílio no Brasil para preencher a regra de conflitos brasileiro de modo não efetivo não verdadeiro e modo artificial e por isso O legislador a aliás legislador não o jogador estaria autorizado pelo princípio da fraude à lei a afastar e esse preenchimento para aumento e a buscar o domicílio efetivo daquele indivíduo então este aspecto é um Aspecto e modifica a extensão da fraude
à lei que deixa de ser um modo é de busca é da incidência do direito do foro quando alguém se submete a uma circunstância que levaria à aplicação do direito estrangeiro pode ser o contrário pode ser a circunstância da pessoa ser normalmente regida pelo Direito estrangeiro E fraudulentamente demonstrar o vínculo inexistentes na prática inexistente de fato ou direito brasileiro é O que ela Alega ser o direito que deveria ser aplicado e pode acontecer ainda uma terceira situação a pessoa era vinculada ao direito estrangeiro um Ela finge ser vinculado ao direito estrangeiro dois e vem pedir
a questão aqui no Brasil nesse caso o juiz brasileiro se for bem aplicar o princípio da fraude à lei deveria afastar o direito estrangeiro dois e aplicar o direito estrangeiro um então eu costumo dizer que a fraude à lei é Autoriza o afastamento da Lei fraudante e a incidência da Lei fraudada isso no ponto de vista da Lei material aplicável Claro mas só lembrando que a fraude enfia uma fraude a regra de conflitos do foro o Rafael me pergunta tem uma dúvida se era desse o Shell de divórcio foi de saxe-altenburg essa decisão francesa que
o principal se eu não te ver criatividade sim não TV criatividade na prática até porque é ela já tava na Romênia vivendo o novo marido mais do ponto de vista do ordenamento jurídico francês ela seria considerada vamos dizer assim é Diga me lance ela retornasse ao a território francês O que é o limite dificultaria Inclusive a sucessão dos bens que ela eventualmente dsa herdar do primeiro marido então no fundo apesar de não ter efetividade isso essa decisão atrapalhou a continuação da vida daquela princesa da princesa de bom formou se torna depois a princesa é pois
É poderia e criminalmente se enquadrasse no tipo penal da bigamia no Face na época havia escrito Provavelmente sim mas é a essa Esse aspecto que dificultou a continuidade da vida dela né é os jogos têm pergunta afastamento do ordenamento fralda de tecido de ofício pelo juiz ou precisa ser provocado por uma das par Tá bom vamos lá Boa pergunta João que que acontece como é ele é O Guardião da regra de conflitos eu acho que pode ser Decidir de ofício não precisa receber uma provocação das partes embora as partes possam alegar a existência dessa frau
é agora é claro que o juiz precisa ter convicção de que essa fraude de fato ele é porque como eu disse a vocês a uma liberdade eu posso por exemplo decide emigrar É imigrar para um país estrangeiro qualquer chegar lá e um mês e meio depois retornar Foi efetiva minha mudança foi a intenção de emigração Existiu a busca de melhores condições de vida era verdadeira mas o que que aconteceu ou bem eu não me adaptei a cultura local ou eu tive dificuldade para me adaptar Sei lá o clima ou é o emprego times foram prometido
não deu certo ou é depois de um tempo eu fui demitido não consegui localizar outro eu resolvi voltar para o meu país de origem durante um mês e meio meu domicílio foi no exterior foi e foi isso meus caros dá origem a um Conceito que é um conceito é bastante importante no direito internacional privado que é o conceito de conflito móvel que que seria um conflito móvel é a mobilização a movimentação da relação jurídica no globo terrestre deixando de se submeter à relações jurídicas que se protrai no tempo São é de formação e reconhecimento continuar
é você tem então uma movimentação dessa relação jurídica no globo terrestre de modo e ao longo da existência daquela relação Jurídica ela pode vir a ser regida por diversas leis imagine por exemplo é e a circunstâncias decorrentes da incidência da regra de conexão domicílio ou residência habitual na vida de uma família se essa família se esse casal ao longo da sua vida em comum tiver 7 domicílios diferentes In These eles tem sete meses diferentes sendo aplicada se todos esses ordenamentos mandarem aplicar a lei do domicílio ou a lei da residência habitual Certamente eles Terão sete
leis diferentes aplicadas a mesma situação da vida a mesma relação juridicamente relevante ao longo da vida por que que eu digo eventual ação judicial foi movida no processo Essa é a forma vida no ordenamento pegar um sistema judicial é que esteja vinculada a incidência da lei da nacionalidade ou então não é um conflito móvel porque se eles não se naturalizaram se ele só se movimentaram ao longo da vida de casal é no âmbito Global né não territorial Eles mudaram o domicílio mudaram mas não mudaram a nacionalidade então para aquele ordenamento jurídico não é um conflito
móvel é um conflito que a se vincula a todos os ordenamentos na Aliás a única ordenamento EA guardar a vida nacionalidade já para aqueles que trabalham com a ideia a domicílio a um conflito modo então respondendo objetivamente João é me parece que o juízo possa e até Diva Reconhecer ex-ofício a existência da fraude é muito bem alguma pergunta sobre fraude à lei e não ao nenhuma pergunta mais né Nós já tivemos aí algumas perguntas então eu passaria agora A análise da segunda exceção essa segunda exceção não se configura como uma exceção a aplicação do direito
Nacional como acontece com a fraude à lei e apenas se configura como uma exceção a aplicação do direito Estrangeiro é a chamada instituição desconhecida instituição desconhecido e lembre-se é aliás Deixa eu só dizer uma coisa por que que eu comecei pela fraude à lei porque como vocês perceberam eu não falei absolutamente nada sobre o conteúdo do direito estrangeiro e na análise da fraude à lei são as circunstâncias fáticas que me importam são as circunstâncias fáticas e interessam para o reconhecimento Eventual da fraude à lei logo porque eu não preciso me perguntar qual é o conteúdo
do direito estrangeiro eu acabo é sugerindo sempre é para os alunos que façam o início dessa averiguação das exceções das quatro sessões nessa ordem por ser uma ordem e vai a num crescendo num crescendo exigindo conhecimento do direito estrangeiro na fraude à lei eu não preciso me perguntar sobre o conteúdo do direito estrangeiro na Instituição desconhecida eu começo ainda Que superficialmente a me preocupar o conteúdo efetivo o estrangeiro Não começa a dar um certo trabalho maior porque eu preciso conhecer o direito estrangeiro para entender o que é e ele implica no âmbito da instituição de
conhecido no que diz respeito à instituição de conhecida eu preciso iniciar dizendo a vocês que a instituição desconhecida foi é construída e construída Teoricamente ela aparece pela primeira vez no volume Oitavo do sistema de direito como atual dos Aline e o Sabine apresenta instituição desconhecida numa perspectiva que foi a analisada pela doutrina por exemplo entre nós fala disso O Professor Oscar Tenório e foi professor na UERJ antes do Olá colega Professor Oscar Tenório diz que o problema da instituição de conhecida foi mal colocado por Sabine e foi mal colocado a tal ponto que ele se
confunde com a ordem pública basicamente O que o Professor Tenório quis dizer é que do jeito como Sabine apresentou o problema da ordem pública nós ficamos no limite muito tênue entre parece resultar de publicado apresentam a instituição desconhecido nós ficamos limite muito muito tênue entre o direito é o direito E aí gente o elese a a instituição desconhecida e a ordem pública no análise do direito vigente no exterior então ao analisar o direito estrangeiro eu percebo para os avenir que a Instituição e ele trata o direito estrangeiro regulamenta não existe é desconhecida do juiz do
foro é mais ou menos como se E como sempre uma relação que não for brasileiro por exemplo é eminentemente ética moral Religiosa e não jurídica dizer que o legislador avaliou mas isso eu não quero legislar esse assunto Esse é um assunto que se resolve no âmbito é moral no âmbito religioso Não há necessidade da estatuição de normas Jurídicas para a regulamentação desses dessas circunstâncias do Art É mas no ordenamento da Lex causa do ordenamento indicado pela regra de conflitos o juiz se depara como um ácido com uma circunstância em que ele é esse mesmo fato
encontra uma roupagem jurídica e aí os Avenidas assim bom é como é que eu vou aplicar uma lei estrangeira que regulamenta algo que para nós não existe Então essa insistência essa percepção de que a Situação é desconhecida é levaria a uma inaplicabilidade desse direito estrangeiro e para nós aqui não é juridicamente relevante não há porque julgar e esse modelo de análise é diz o professor Oscar Tenório se confunde com a ordem pública que a gente vai estudar na semana que vem e de fato eu poderia dizer olha há uma divergência de valor ação os valores
fundamentais do meu foro tornaram essa circunstância como uma Circunstância a jurídica e o ordenamento jurídico estrangeiro por seus valores fundamentais resolveu legislar sobre essa mesma situação fática são mesmo G4 mudam mas a roupagem e o ordenamento do foro da é uma roupagem a jurídica não jurídico a roupa a gente o ordenamento de Alex causa da suposta lexical padaria seria uma roupagem jurídica posso eu decidir e atribuir consequências jurídicas para algo que no meu ordenamento não Me diz você vende então não então você é fácil dessa lei estrangeira e aplica a lei Nacional por quê que
para mim isso estar redondamente equivocado por duas razões uma típica do direito brasileiro EA outra mais geral ponto de vista típico do direito brasileiro nós sabemos que quando Lima veio dá aulas em São Paulo quando ele sai da Itália e forma toda uma geração de processo a lista é e defende veementemente a praia existência das chamadas Condições da ação essas condições da ação que num primeiro momento ele apresenta como sendo três legitimidade parte interesse processual e possibilidade jurídica do pedido a entronização dessas condições da ação no Código de Processo Civil de 1973 pelo Professor Alfredo
buzaid por um pedaço tornando projeto do código leva é o próprio Lima a autorizaram o professor Cândido Rangel dinamarco e é o tradutor da sua obra o português a continuar Traduzindo o capítulo da condição da ação a partir da terceira Edição do tratado do livro Uma quando ele volta para aí tá é porque isso porque o livro uma muda de ideia no curso da sua vida ele diz que a possibilidade jurídica do pedido de alguma forma se confundia com o interesse processual eu não tenho interesse no processo se eu não posso pedir aquilo que eu
quero pedir né então ele engloba ele absorve a possibilidade Jurídica do pedido no interesse processual as más línguas dizem que é porque é a Itália passou a prever o divórcio e o único exemplo que ele tinha era do negócio ser impossível na Itália e quando o divórcio passou a ser possível Queria mudar de opinião não acho que seja só isso acho que de fato e a uma vamos a ser uma certa é relação de pertinência entre a possibilidade jurídica do pedido interesse processual e de fato é essa circunstâncias se Alteram no âmbito do direito brasileiro
com a promulgação EA entrada em vigor do Código de Processo Civil 2015 e em primeiro lugar porque não se fala mais explicitamente condições da ação em segundo lugar porque O legislador Mendes ou não o interesse processual EA legitimidade de parte mas deixa de mencionar a possibilidade jurídica do pedido o professor dinamarco nas instituições de Direito Processual Civil nas edições na edição é aquele pública Depois da entrada em vigor do código de 2015 continua Tratando as circunstâncias do interesse processual e da possibilidade da legitimidade parte como condições da ação e de fato as coisas são que
elas são elas não são aquilo que elas dizem ser o nome Iuri é aquele que menos importa do direito por essa razão se a gente A pensar como professor de namorar continuar dizendo que é existem as condições da ação ainda que não nomeadas Explicitamente dessa forma e que o interesse processual engloba a possibilidade jurídica do pedido a uma circunstância que que dificulta a análise numa perspectiva saviniana deste dessa exceção porque o que que acontece na prática o juiz brasileiro a quem for dirigido um pedido para reconhecer uma instituição que é desconhecida do direito brasileiro nem
sequer vai se preocupar com a lei aplicável ele vai olhar para os fatos e nessa análise Preliminar e ele faz sobre o preenchimento das chamas a ligação de vai dizer falta interesse processual e vai extinguir o processo sem análise do mérito se ele não vai analisar o médico e não vai avançar no na metodologia própria do direito internacional privado então do ponto de vista procedimental nos nem sequer chegaríamos A análise é e o Sabine faz equipa como a gente já anteviu e vai olhar com mais calma na semana que vem Quando eu for falar de
ordem pública é algo e é não está necessariamente vinculado ao conceito de um Bom dia instituição desconhecida propriamente dito mas que se confunde com a ordem pública e agora do ponto de vista prático eu nem chego lá porque no direito brasileiro eu preciso averiguar se existe esse interesse processual e se ele não existir eu não posso dar seguimento não posso dar continuidade A análise do Processo eu preciso extingui-lo Sem Análise de mérito essa situação então é uma situação complicada para gente resolver eu poderia chegar aqui para vocês dizer por conta disso por esse empecilho procedimental
não existe a análise da instituição desconhecida por isso simplesmente no direito brasileiro só que isso é reducionista do meu modo de viver porque pode acontecer e os Avenida não se apercebeu disso aparentemente onde aconteceu o inverso e Esse inversa que me preocupa que eu quero dizer com a a ver o inverso eu posso ser remetido alguém vem no ordenamento jurídico brasileiro entra com ação judicial e pleiteia algo esse algo é possível de ser pedido no Brasil há interesse processual a também legitimidade par o juiz aceita aquela ação judicial como uma ação que pode adentrar o
mérito da demanda vai perceber a existência do elemento estrangeiro vai submeter ao Método título do direito internacional privado será remetido a uma lei estrangeira EA Kia algo grande problema e na hora que eu sou remetido pela lei estrangeira vocês concordam que pode acontecer da instituição ser desconhecida daquela população daquela cultura daquele ordenamento jurídico E aí a minha pergunta é o Yuri que fazer do ponto de vista jurídico a partir dali porque eu juiz foi retirado da minha inércia e o juiz tem o Tá bom vou Decisão não posso proferir não ligo para te dizer sabe
o que que é olha eu fui lá para o direito estrangeiro lá não tinha nada então eu não vou jogar isso é enviável eu preciso tomar uma decisão logo a decisão e me parece a mais adequada é reconhecer que é uma instituição desconhecida daleks causa do direito aplicável do direito estrangeiro Ah e por ser algo não regulamentado lá e Eu precisaria afastar o direito estrangeiro e aplicar o direito do for Porque aqui há regras senão eu não teria nem sequer chegado A análise do mérito eu queria barra sido barrado nas a averiguações preliminares na das
vezes da existência ou não das condições para a ação da existência ou não do interesse processual que engloba a possibilidade jurídica do pedido e portanto eu ao ser remetido ao direito estrangeiro é lá Hibisco releva elástica importância a existência ou a inexistência de uma regulamentação jurídica para aqueles fa Nós temos fatos eu te dou o direito eu enquadrei a partir do direito brasileiro direito brasileiro reconhece aquele como juridicamente relevante a partir desse enquadramento fui remetido para o direito estrangeiro de novo De me os fatos que eu te dou o direito O que é aquilo que
eu chamei com vocês de qualificação subsunção eu recepciono direito estrangeiro integralmente eu faço uma recepção formal desse direito estrangeiro e ao fazer essa recepção Formal eu busco na integralidade desse ordenamento estrangeiro as regras aplicáveis aquela situação da vida e agora essa proposta de que a existência de um vazio de um vá o jurídico de uma determinação local a lado direito estrangeiro para não regulamentação jurídica daquelas circunstâncias não pode representar uma válvula de escape fácil para que o magistrado sem uma preocupação de interpretação adequada daquele Ordenamento para que ele Diga assim olha só fui lá ele
tava procurando regra de união estável não tenho bom então instituição desconhecido alphastyle aplica ao direito brasileiro pode ser tratada por exemplo como a o uma questão é formal mas registrar área hum por exemplo como é na França o parte na real registrais e você é precisa registrar a existência para ser considerado um momento ímpar e essa é a divergência de Nova iuris essa diferença De tratamento não pode levar não pode levar ao caminho fácil do afastamento do direito estrangeiro e foi este o mote que me levou a escrever a tese com a qual eu concorri
ao concurso para professor titular e acabei recebendo as indicações da banca examinadora conflito de leis no espaço lá o Inter sistêmicas justamente trata dessa temática Será que a existência é de um vazio no direito estrangeiro é pode ser por si só a razão para eu Afastar esse direito estrangeiro E a minha resposta é não se eu tiver possibilidade de preencher a lacuna existente naquele ordenamento jurídico estrangeiro eu preciso fazê-lo segundo os critérios de integração hermenêutica de interpretação e aquele ordenamento jurídico estrangeiro admite então se eu tiver a possibilidade por exemplo da aplicação da analogia naquele
ordenamento eu consigo preencher essa lacuna e portanto não há uma instituição Desconhecida lá a uma instituição e analogicamente se se adaptar aquela da qual eu parte daquela da Qual o direito brasileiro me forjou e me deu os elementos para começar meu raciocínio Então é dá um trabalho maior sim da e quando que eu vou poder é invocar instituição desconhecido então na minha concepção Só quando eu tiver plena Me desculpe plenamente convicto de que aquele ordenamento jurídico estrangeiro que eu Preciso importar eu preciso trazer para aplicar tiver tomado uma decisão a Clara e Cristalina de renegar
uma definição jurídica para ela circunstância fática e portanto de relegar essa situação é para o chamado espaço a jurídico é algo que não mereceu dignidade jurídica na visão daquela da cultura daquele povo é algo que para eles se resolve bem segundo as regras sociais segundo as regras ético-morais segundo as regras religiosas mas aqui Atenção a ao ordenamento jurídico que atribuem dignidade jurídica a regras religiosas sobretudo em temas de direito de família Então tem que tomar um cuidado aqui quando eu falo regra religiosa não tô me referindo e a ordenamentos jurídicos que impendem que é mais
adequado submeter as pessoas além da sua religião do que criar por exemplo um código uma lei de direito de família a se eu sou remetido para o direito de um país por exemplo do Oriente Médio e lá a regulamentação familiar do indivíduo decorre de uma de uma solução de um novo conflito por quê porque aquele ordenamento é caracterizado como sendo o ordenamento pluri Legislativo na medida em que eu não legiso está palmeid sobre direito de família mas digo as pessoas são regidas nas suas relações familiares pela lei da religião a uma remissão a lei Judaica
a uma remissão o código a alma remissão Alcorão a uma remissão a Disposições que são recepcionados daquele ordenamento como normas jurídicas então eu fiz eu sou remetido para o ordenamento o legislativo como é o caso desse o meu caso do direito de espanhol que tem em algumas regiões leis códigos civis regionais pelas autonomias diferenciadas que as diversas regiões espanholas recebem do reino de Espanha você tem essa remissão para o ordenamento pluri legislativo você tem a necessidade de fazer uma rede A análise de um conflito que possa existir internamente e nesse caso a um Catalão ao
invés de aplicar as leis gerais da Espanha eu aplicaria a lei específica da catalúnia do mesmo modo no ordenamento como um ordenamento sei lá a Jordânia eu posso ser remetido para o código canônico se a pessoa for católica ou para o alcorão se a pessoa for for muçulmana e isso é precisa ser analisado é um quando eu falo é algo que está no espaço a jurídico é algo que não foi Legislado e além de não ter sido legislado não houve a recepção oficial de regras religiosos e é algo que de fato aquele aquela população que
não deu dizer Olha tem dignidade social mas não tem dignidade jurídico e não é nenhum problema para isso adversas relações no direito brasileiro que são dotadas de dignidade social e ética moral mesmo são dotadas de dignidade jurídico a amizade é um exemplo o namoro é outro exemplo né EA Outras circunstâncias que para nós não são juridicamente ficar levando é uma definição do legislador é o não pode a instituição de conhecida na Alex causas e uma válvula de escape e fácil para diabo afastar o direito estrangeiro e aplicar o direito do outro tá é preciso que
de fato eu não consiga preencher a lacuna E aí a lacuna não é uma lacuna aquilo que eu imaginei que pudesse ser uma lá E aí Oi e que eu não consegui preencher Essa é a sensação é a percepção é uma interpretação absolutamente aberta absolutamente receptiva dos valores daquele povo no meio ordenamento eu que estou o encumbencia de aplicar aquele direito tem conheço a cultura daquele povo e digo infelizmente infelizmente porque vai ter consequências jurídicas pouco agradáveis para a cultura daquele pô infelizmente eu não encontro nada Elite posso lhe garantir uma Regulamentação ou a intenção
de uma regulamentação jurídica por parte do legislador estrangeiro só que eu fui retirado da minha inércia eu preciso cumprir a minha função EA minha função é de dar uma decisão para esse caso não posso usar a lei para qual eu o tecido porque ela não quer a sua incidência ela não conhece aquela situação fática como uma situação juridicamente irrelevante mas para mim ela é e eu preciso tomar a decisão e por Precisar tomar a decisão eu então é me remeto a este ordenamento e reordenamento do furo que é o único dia que eu dispõe afastando
a lei estrangeira paraqual aquelas instituição é uma instituição desconhecido tá então é a ii-uma proposta é proposta é receita na construção da tese de que existe uma possibilidade uma dupla abordagem de uma dupla aproximação para esse conceito da instituição desconhecida e é algo que tem um fundamento ou virtual E o direito dos conflitos me remeteu para Aquele ordenamento estrangeiro e esse ordenamento estrangeiro não trata daquela questão só que eu preciso tomar uma decisão e por isso o afastamento nesse limite de ser efetivamente algo a jurídico para aquele ordenamento me autoriza a faz tal tá então
é essa é a proposta que é foi feita por mim na elaboração da tese e me parece ser algo Vocês não precisam necessariamente concordar mas na semana que vem quando a Gente for trabalhar a ideia nada da ordem pública eu vou procurar mostrar como a uma confusão na análise do do Savinho como aparentemente há uma confusão da análise de sangue tá bom muito bem alguma é só instituição desconhecida deixa eu dar uma um exemplo aqui tá e vamos tentar concretizar essa ideia não nos ordenamentos jurídicos muçulmano naqueles em que há uma remissão para o alcorão
existe uma Instituto o Instituto Que para eles a jurídico que se chama cá falar pra cá falamos humana é uma instituição pela qual uma família se responde uma pessoa se responsabiliza pela continuação da criação de uma criança e se torna horta e na cultura islâmica não é admissível a adoção e eu não posso tomar para mim como filho o filho de uma outra pessoa isso é apontado no Alcorão como uma Providência inadequada por isso na cultura islâmica Ao invés de você buscar a adoção de uma criança que se torna horta e não tem quem zele
pelos seus interesses você procede a uma capa lá pra cá falar em é vincula criança a família do cafil é a pessoa que se responsabiliza por ela não é parecida com a guarda tem diferenças estruturais da química gente chama de guarda de por exemplo se uma criança ficar órfão mas ela tem a família estendida a guarda pode ser concedida aos avós por exemplo ou também não se Confunde com a tutela poderia também ser concedida aos a e aos tios alguém ao irmão mais velho da família eu quero falar Pode ser instituída em favor de alguém
da família ou de uma pessoa que não tem relação familiar com aquele indivíduo mas era alguém da confiança por exemplo dos pais da criança que faleceram e a criança saberá e todo o conjunto social saberá que ela não é filha daquele casal mas ela vai ser educada criada inserida no Núcleo familiar "como se filho fosse no sentido de que ela vai ter o mesmo tratamento que se dispensa os filhos biológicos eventuais do cafil é mas sem é a criação de vínculos jurídicos é intensos como da tutela e como o da adoção aquela falar não encontra
paralelo o nenhum dos institutos do direito brasileiro o mais próximo que ela chega e seria o Instituto social o Instituto que existiu muito no passado da Sociedade brasileira que ainda existe em certa medida em algumas localidades é o Instituto da agregação você tem um outro familiar essa família funciona é funcional mas há uma outra o outro núcleo familiar uma outra circunstância qualquer um pouco menos funcionar um pouco menos adequada para os padrões locais e a um acerto a um acordo de boca entre essa família que funciona EA família disfuncional para que a criança seja agregada
a família funcionalizado Quem leu Dom Casmurro Vai se lembrar que o José é aquele que amargo superlativo era um agregado da família do Bentinho E com o tempo até passou a receber alguma atenção e alguma respeito tinha suas opiniões ouvidas né só aparecem certa passagem do livro e justamente Esse aspecto da agregação é [Música] e não cria nenhum vínculo formal jurídico ou a família que acolhe que Agrega aquela criança a sua estrutura então há aqui uma certa parecença com a falar pois bem se uma família islâmica viesse para ordenamento jurídico brasileiro e pleiteasse o marcar
falar o juiz brasileiro extinguiria o processo sem análise do mérito dizendo ali isso aqui é impossível de ser pedido não há interesse processual e eu não vou analisar o ma o ordenamento jurídico estrangeiro conhece essa circunstância Então vamos Imaginar uma situação inverso uma família de brasileiro e está num país Islã bom imaginemos que esse país de maioria muçulmana ao invés de mandar aplicar a lei da religião das partes mandar se aplicar a lei do domicílio ou a lei da nacionalidade e essa remissão fosse feita para o direito brasileiro quando ele chegasse aqui ele encontrar institutos
jurídicos que primeiro Eles não aceitam ofenderia ou a sua ordem Pública dizer não adota uma que ela adota criança ou Estabeleça uma tutela sofrendo a ordem pública local eles afastariam a lei brasileira por essa circunstância análise é do Sabine a gente consegue resolver pela aplicação da ordem pública agora na minha análise da instituição de conhecida ele chega aqui com a intenção de encontrar regras típicas da cá falar e ele chega à conclusão que aqui em e não existe regra jurídica essa Circunstância na cultura brasileira se aproxima mais a este a Instituto social é o Instituto
ainda que em desuso é o Instituto da agregação e por isso a afastaria também o direito brasileiro por ser para o direito brasileiro uma instituição de conhecida só que ele precisa decidir ele precisa conceder que a falar e ele vai fazer isso como recorrendo ao seu próprio direito ao direito do foro Tá bom então essa seria a minha é análise da instituição de Conheci a terceira exceção que eu queria trabalhar com vocês que é o chamado princípio do Nacional lesado é uma exceção e precisa precisa estar a mente vinculada à mencionada pelo legislador do direito
desconfio porque ela é meus caros xenofóbico ela procura autorizar a incidência da lei do foro o afastamento portanto da Lei estrangeira que em tese seria aplicável se essa lei estrangeira criar uma situação jurídica é prejudicial aos interesses de um Nacional do furo é um um brasileiro se tivesse os seus interesses atendidos segundo a incidência do direito brasileiro teria uma situação mais vantajosa do que a mesma situação resoluta resolvida ou a incidência do direito estrangeiro ainda quando esse direito estrangeiro é aplicado porque as regras de conflito assim o determina Ninguém vai aplicar o direito estrangeiro tirando
isso da cabeça tem que tirar da Norma Jurídica E se a gente fizer uma análise comparativa do direito internacional privado das regras de conflito de diversos ordenamentos jurídicos os mais variados nós chegaremos à conclusão que isso é absolutamente excepcional e ainda bem porque como eu disse algo xenophobie para você tratar Diferentemente a pessoa só porque ela é brasileira só porque ela é nacional e você então a diferencia de um estrangeiro nas mesmas circunstâncias a em eu não dispensaria esse é um Tratamento preferencial a quem eu não dispensaria uma análise comparativa da Lei estrangeira mandando aplicar
e da lei brasileira colocaria numa balança e veria qual delas a um peso maior para os interesses do brasileiro se a lei estrangeira produziam uma o impacto maior formaç o brasileiro eu não vou aplicar exceção a exceção só se aplica sei quando a lei estrangeira por prejudicial diz aves comparativamente o tejando com as Disposições do direito brasileiro hora mas para que isso possa acontecer ela precisa está explícita na lei se não é xenofobia tratamento é é tratamento diferenciado dado pelo magistrado não autorizado por lei é algo ilegal um desses pouquíssimos casos de tratamento diferenciado para
o Nacional que existem no direito internacional privado um dos casos está no direito brasileiro então a gente precisa analisar e está no direito brasileiro Exclusivamente em matéria sucessória a regra bolsa do parágrafo primeiro do artigo 10 da Lei de introdução lá está dito que em que Pese aquilo que vem disposto no caput o caput quando aplicar para direito sucessório a lei do último domicílio do falecido em que Pese a determinação da aplicação da lei do último domicílio se a lei estrangeira for prejudicial aos interesses de alguns brasileiros indicados do parágrafo 1 do parágrafo primeiro nós
teríamos uma Autorização para cotejando direito do último domicílio ou no direito brasileiro a resolver aplicar o direito brasileiro c e quando ele fosse mais benéfico mais interessante para a concretização dos direitos desses herdeiros brasileiros que herdeiros são esses o cônjuge e ou os filhos brasileiros tá legislador não faz menção a descendente então se eu tiver uma vocação dos netos por direito próprio sei que vocês não tiveram Direito das sucessões ainda mais é a dois tipos de possível participação dos netos na sucessão dos avós por exemplo eu e meus irmãos participamos na sucessão da minha avó
no caso não tinha nada tinha só um seguro de vida é e um valor bastante Episódio bastante baixo mas eu e os meus irmãos participamos da sucessão da minha avó representando o nosso pai Primor meu pai faleceu antes da minha avó então eu e os meus irmãos participamos mas nós não estávamos lá Por direito próprio e nós estávamos lá representando o nosso pai é falecido Agora se a minha tia tivesse morrido também antes da minha avó não foi não foi o caso mas se ela tivesse morrido os meus primos também seriam chamados mais agora não
Para representar a mãe deles Nem nós para representarmos o nosso pai mas todos os nossos cinco participar íamos da sucessão por direito próprio por cabeça nesse segundo caso o meu O núcleo familiar iria sair em vantagem que a gente ficaria somando os direitos de cada um com sessenta por cento do patrimônio nós somos três eles são só dois e eles ficariam com 40 do jeito que foi por representação eu e os meus irmãos ficamos cada um de nós Um cesto desse valor e a minha tia com metade porque a metade do meu pai foi dividido
em três quando eu divido metade por três dá um sexto Então isso é direito de representação versus participação por Direito próprio na sucessão pois bem é porque que eu tô dizendo isso O legislador ao mencionar filho Deixa claro que só na hipótese de convocação da 1ª ordem de vocação hereditária que são os descendentes Oi e da primeira classe de descendentes são os filhos é que eu aplico a exceção à mas no seu exemplo por exemplo se fosse aplicável essas circunstâncias nosso são eminentemente Nacional mas Imaginei que fosse uma associação com Elementos estrangeiros poderia ter sido
invocado poderia porque porque a minha tia está no presente na sucessão ela era filha e nós que estávamos na sucessão em representação ao outro filho pré morto era o nosso país de modo que seria viável beneficiaria os netos beneficiaria mais reflexamente tá se os nervos estivessem todos por cabeça por direito próprio não se incide essa exceção ela só beneficia os filhos aí O legislador fala em cônjuge Mas e o Companheiro o companheiro é beneficial a gente precisa compreender sistematicamente o sistema o companheiro um é uma posição equivalente a do cônjuge para sucessório sobretudo depois do
supremo declarou a inconstitucionalidade do 1.790 do Código Civil e vocês vão aprender isso em Direito das sucessões ainda mais fica informação de que o companheiro é beneficiado cinco por essa interpretação extensiva de Separar e é autorizado pela circunstância ou institucional da equiparação do cônjuge ou companheiro Então você faz uma interpretação sistemática e chega a essa conclusão é de que o companheiro ocupa a mesma posição do cônjuge para fins de prevenção de preferência a nesse nessa hora bem E se o cônjuge for estrangeiro quem que eu preciso beneficiar os filhos brasileiros se os filhos forem Estrangeiros
mas o conjunto brasileiro quem eu preciso beneficiar os filhos brasileiros então eu um paro a lei do último domicílio com a lei brasileira e aplico aquela e me parecer ser a mais favorável para os brasileiros indicados no parágrafo único do artigo parágrafo primeiro do artigo 10 e agora isso fazia completo sentido no código de 1916 o meu código de 1916 ou eu chamava Os descendentes Oi oi chamava os ascendentes ou eu chamava o cônjuge sobrevivente e no código de 2002 para todas as pessoas que morreram a partir do dia onze de Janeiro de2003 quando o
código entrou em vigor Quem morreu até as 23:59 do dia dez de Janeiro de2003 ficou regido pela sucessão teve a sua sucessão regida pelo código de 16 era o código vigente e quem morreu a partir da Zero Hora do dia onze de Janeiro 2003 já se enquadrou Na regra do código de 2002 nesse caso então o que que acontece na hora em que o nosso legislador o nosso jogador for Comparar as duas leis ele vai ver que ao contrário do que acontecia no código de 16 na primeira ordem de vocação hereditária eu chamo Os descendentes
em concorrência com o cônjuge sobrevivente o cônjuge participa desde logo uma circunstâncias mais respectivas mais participam e vocês vão aprender direito das Sucessões não vou entrar nesse número agora e pode acontecer do direito estrangeiro e ao determinar a concorrência também pode acontecer também dele não ter concorrência ele só chama os filhos cria para mim problema porque na sucessão brasileira a cônjuge brasileira participaria Olha o problema se eu aplicar a lei estrangeira eu tô beneficiando os filhos brasileiro porque se a mãe não se a a viúva não vai Participar e o a mãe ou Madrasta não
vai participar e exemplo de redações a gente sempre matou marido tá é só sem saber sobreviveu a mulher ela vai ser chamada eu vou diminuir o pinhão e os filhos ao receber se eu aplicar a lei estrangeira e não chamar a viúva é Alice é os herdeiros os filhos receberam um pouco mais porque eu não vou reservar uma parte para ela como determina a lei brasileira a minha pergunta é Qual das Duas leis eu aplico a lei que beneficia quando há uma divergência a lei que beneficia a cônjuge ou a lei que beneficia os filhos
brasileiros O legislador Não Me Dá pistas de como resolver esse problema e é só que vocês terem uma ideia se era o tema da Minha tese de doutorado eu resolvi mudar de tema dentre outras razões porque eu percebi a solução podia fazer uma proposta de interpretação que qualquer uma delas Seria a arbitrária a beneficiar os filhos vai aparecer o juiz Não sei depende das circunstâncias e mais e vocês homens é bom então muda o parágrafo primeiro do artigo Kim do artigo 10 da Lei de introdução e eu vou dizer para vocês mandar sabe por quê
que não dá porque essa redação aparece um pequena variação redacional mas o mesmo sentido no inciso 31 do artigo 5º da Constituição Federal logo direitos fundamentais logo A regra que se constitui como cláusula pétrea posso mudar a cláusula pétrea pode se for para ampliar os direitos só que o seu ampliar o direito do filho brasileiro eu tô restringindo o direito da cônjuge Quando ela for brasileira se eu mudar para ampliar o direito da conjunto de brasileira eu estou restringindo o direito dos filhos quando eles forem brasileiros e modo que a análise de uma eventual modificação
constitucional é sempre diz favorável a Essa possibilidade isso meus caros torna Praticamente em viável essa análise da a da do benefício eu sinceramente diante de um caso concreto em que não haja outros critérios que pode haver por exemplo o direito estrangeiro tem uma legítima de setenta por cento ao invés de É sério Ir Além de ter uma legítima de setenta por cento ao invés de cinquenta por cento u.d. cujus deixou um testamento dizendo assim deixo toda a Parte disponível do meu patrimônio para o meu irmão e nesse caso não há dúvida de que os filhos
e a cônjuge se beneficiam com a aplicação do direito estrangeiro Por que a médica CB 50 por cento só do património que é o que aconteceria com aplicação do direito brasileiro eles receberiam setenta por cento e o irmão ao invés receber 50 receberia 30 mas paciência agora na hipótese inversa a lei brasileira é mais vantajosa se ao Invés de Setembro ou se 25% a legítima prevista pelo Direito estrangeiro ou Testamento ser interpretado a luz do direito estrangeiro atribuindo 75 por cento por mão 25 porcento José herdeiros necessários a lei brasileira amplia esse montante Os Herdeiros
necessários perceberam 50 e restringe o montante do irmão isso receberia só cinquenta por cento do patrimônio então axim considerar todo o contexto o contexto em que não haja Testamento no Contexto em que a ambos sejam convocados na primeira ordem em que ambos sejam convocados para receber concorrentemente os mesmos bens a uma dificuldade se por exemplo direito estrangeiro Leite ar ou reservar para viúva trinta por cento a um terço do patrimônio porque o direito brasileiro Reserva um quarto então direito estrangeiro é mais favorável para a viúva e menos favorável possuir ao passo que o direito brasileiro
é mais favorável pelos filhos e menos favorável Para viúva e nesse caso confesso pra vocês eu não sei resolver essa questão tá então é para além de ser uma questão xenofóbico eu acho um absurdo essa diferenciação por que que eu tenho que beneficiar o filho só porque ele é brasileiro eu não deveria beneficiar o filho porque ele f Se isso for se eu tiver quatro filhos estranhos brasileiros e os estrangeiros ou que não tenha recebido a nacionalidade brasileira ele é Beneficiado do mesmo jeito dos irmãos e a constituição diz que eu não posso diferenciar os
filhos estão a uma série de problemas aqui e dificultam a incidência o melhor era que não houvesse mas como está na Constituição não dá para excluir por isso simplesmente essa regra é que prevê a exceção de princípio do Nacional Gás a intenção de beneficiar o Nacional que é lesado eles chamam assim que seria lesado pela incidência do direito estrangeiro E na próxima semana a gente vai conversar sobre a quarta e última exceção a aplicação do direito estrangeiro e é o princípio da ordem pública tá bom ó