Olá pessoal eu sou o professor Eduardo sênio viviurka e no vídeo de hoje falarei com vocês sobre o IDC incidente de deslocamento de competência também chamado por alguns por federalização trata--se de um instituto que foi adicionado ao nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional número 45 de 2004 e traz ali como objetivo predominante buscar uma maior tutela uma maior efetivação uma maior proteção aos direitos humanos dentro no nosso ordenamento jurídico em especial aqueles que o Brasil se comprometeu a proteger através de tratados internacionais a relevância desse desse Instituto é crescente e e em dois informativos recentes
dos tribunais superiores esse Instituto apareceu trago aqui na minha tela por exemplo o informativo número 790 do STJ de 10 de outubro de 2023 conforme o dia que você está assistindo Esse vídeo foi ontem né é ontem não mas enfim né Foi bem recente e também como mostrarei daqui a pouco o IDC aparece no informativo recente do STJ E perdão do STF julgando a constitucionalidade desse Instituto o IDC eh aparece aqui para nós como um julgado que aplicou o Instituto julgando aqui conflitos agrários em Rondônia diz lá né o incidente deslocamento de competência eh teve
um deferimento parcial em relação aplicando os os o artigo 109 parágrafo 5 da Constituição que sim é uma medida constitucional excepcional e uma vez preenchido os requisitos cumulativos determinado processo que estava sendo julgado pela justiça estadual deixa de é afastado do Judiciário Estadual é afastado das autoridades policiais estadual e passa a ser julgado pela justiça federal com atuação ali do MPF eventualmente com com algumas diligências feitas pela polícia federal e esse Instituto tem aplicações em casos excepcionais que eu quero trazer aqui para vocês a discussão deles né no primeiro momento trago aqui a previsão constitucional
deste Instituto né artigo 109 né da Constituição Federal que de compete a justiça federal julgar as causas relativas a Direitos Humanos a que se refere o parágrafo 5to desse artigo e o parágrafo 5to traz com alguns comentários alguns detalhes que eu sublinhei que nas hipóteses de grave violação de direitos humanos vamos sublinhar a palavra grave né veremos aqui que isso é discutido pelo STJ O Procurador Geral da República que tem legitimidade exclusiva com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte independente ali
se são tratados que ten um status constitucional ou super legal poderá suscitar perante o STJ que tem competência privativa na verdade a terceira sessão do STJ que julgará eh os zdc né E digo para vocês né isso aqui é um detalhe que não aparece de forma tão Clara e pode vir a ser uma pegadinha tal né apesar do STJ ter a competência privativa o recurso cabível Caso seja indeferido o o idca é o recurso extraordinário que daí vai para o STF eh e isso pode ser feito prosseguindo aqui a leitura do dispositivo do parágrafo 5to
né em qualquer fase do inquérito e aqui nós estamos falando de um inquérito civil ou de um inquérito policial ou seja o IDC não é necessariamente eh sobre matéria penal criminal Pode sim ser um IDC sobre processos cíveis eh Cívil criminal enfim n esteja em fase processual ou pré-processual e nesse incidente uma vez sendo deferido né haverá o deslocamento da competência para a justiça federal tendo ali a todo o aparato Federal Polícia Federal Ministério Público Federal passará a atuar no no Feito destaco aqui para vocês algumas características né Visa Tutelar os direitos humanos decorrentes de
tratados eh internacionais celebrados pelo Brasil né E aqui temos uma característica implícita né que vai aparecer ali né Eh claro nos debates que eh surgiram na crição desse Instituto apareceu na doutrina especializada que fala sobre o tema aparece Especialmente quando esse Instituto é estudado no campo dos Direitos Humanos o IDC ele pode ser estudado tanto no Direito Constitucional direitos humanos e também Direito Processual Penal ou civil né mas quando nós pegamos um direito um uma doutrina de direitos humanos essa característica mais Evidente o Brasil infelizmente já recebeu diversas condenações eh internacionais por violação a Direitos
Humanos seja por violação eh por negligência em apurar eh demandas que aconteceram internamente seja ali por realmente casos absurdos e violência policial e só para pegar os dois casos mais recentes as duas condenações mais recentes que o Brasil teve né tivemos a do Sales pimenta que era um defensor de direitos humanos e foi assassinado e as autoridades ali incumbidas da investigação foram negligentes isso gerou uma condenação internacional do Brasil na corte interamericana de direitos humanos por conta ali de uma ineficácia na persecução penal eh dos responsáveis pelo homicídio né também tivemos o caso ali da
Márcia Barbosa que foi um caso de feminicídio novamente tivemos toda uma negligência das autoridades que atuaram no feito para eh fazer a Perseguição penal efetiva a respeito desse caso e o Brasil já teve várias condenações pela corte interamericana de direitos humanos e aí isso obviamente não pega bem não é desejável e qual a ideia de evitar a ocorrência de novas condenações em cortes internacionais de direitos humanos esse IDC surge com a ideia dook se eu vejo ali que a justiça estadual que está atuando no feito não está sendo eficaz na persecução penal eu tiro esse
processo da competência da da justiça estadual e jogo para a justiça federal e ali nós vamos ter esse Instituto que vai visar trazer uma maior eficácia claro isso tem uma premissa parte de uma premissa que é questionável de todo modo não estou aqui para dar minha opinião pessoal pelo menos não nesse vídeo mas sim para falar do do Instituto jurídico né mas o IDC parte da premissa de que a justiça federal é mais preparada do que a estadual para julgar esses feitos Claro Nem sempre é verdade mas esse esse é é o pensamento e o
IDC nesse intuito de trazer uma melhor proteção aos direitos humanos traz aqui uma que também Enfim uma hipótese de intervenção Federal né a proteção dos Direitos Humanos é um instituto que tem uma natureza processual você poderia até falar que a natureza jurídica dele é um incidente processual e trago para vocês aqui também algumas observações importantes né Eh havendo deslocamento de competência da justiça estadual para Federal as mesmas regras constitucionais que eram aplicáveis na justiça estadual continuam valendo na federal dois exemplos notórios se for um caso de homicídio que está sendo julgado na justiça eh Estadual
pelo um tribunal do júri nós vamos ter também um júri popular um tribunal do júri no âmbito da da Justiça Federal se for um caso segunda hipótese aqui que trago para vocês é eh de seram feitos de competência originária de um tribunal de justiça Imagine que o r tem uma prerrogativa um for por prerrogativa de função no TJ havendo o deslocamento de competência a autoridade competente para julgar o feito será o Tribunal Regional Federal respectivo né daqui nós vamos ter aqui eh o espelhamento dos institutos constitucionais havendo o IDC Quero trazer para vocês também e
esse aparecer no vídeo mais breve né já me encaminhando pra conclusão alguns julgados que versam sobre o IDC o primeiro deles é o IDC número um que trouxe para nós pela primeira vez uma forma explícita Quais são os requisitos no entender do STJ para que haja o deslocamento de competência Esse aqui foi um caso da chamada doret stang e trago aqui para vocês uma notícia do STJ que ele fez aqui Um breve comentário a respeito do de alguns idcs né que foram julgados pelo menos até a data da da Notícia tivemos outros aqui né e
e aqui nesse primeiro IDC que foi ali sobre eh o primeiro pedido né doret steng em 2005 que teve bastante mobilização internacional por conta de um assassinato dessa missionária norte--americana e nesse caso específico O que é importante nós guardarmos é que não foi deferida o deslocamento de competência o pedido foi julgado improcedente de todo modo foram fixados os requisitos que o STJ passou a aplicar nos casos subsequentes né primeiro nós precisamos de uma grave violação de direitos humanos não é qualquer violação de direitos humanos violação de direitos humanos infelizmente nós temos eh numa incidência significativa
no Brasil né Eh em diversos âmbitos mas aqui tem que ser grave com o risco de haver uma responsabilização internacional com o risco de descumprimento avençado né em relação a um tratado internacional ou seja tem que ser uma gravidade suficiente a repercutir no âmbito internacional né e o terceiro requisito é que nós precisamos de uma Total sublinhar aqui né Total incapacidade das autoridades locais seja o judiciário seja Ministério Público seja a polícia envolvida ali né de fazer uma persecução do do feito ali né no IDC 1 foi feito aqui persecução penal mas poderia ser também
Cívil né E quando nós falamos incapacidade no IDC 3 o STJ aprofundou um pouquinho essa discussão né eu vou pular aqui vou mencionar rapidamente o IDC enfim IDC 1 dor steng não foi o definido o IDC 2 foi o que teve a primeira federalização que foi aqui um caso do manual Matos né Eh da enfim só para informações de prova aqui né vou deixar para vocês essa notícia do STJ o link dela na descrição desse vídeo juntamente com o meu material aqui que eu fiz alguns destaques alguns Highlights né do sobre sobre enfim sobre o
Instituto o IDC 3 a relevância que eu trago para vocês né que ele aprofundou um pouquinho essa questão da incapacidade que não não é simplesmente uma ineficiência né quando eu falo incapacidade eu preciso ali de um uma Total impossibilidade de realmente apurar se for simplesmente uma apuração a quem do ideal que eu poderia digamos assim impulsionar com contas formas às vezes ali com uma atuação da corregedoria não vai haver o deslocamento da da competência e esse esse requisito da Total incapacidade né que não é apenas uma deficiência eh uma falta de vontade por assim dizer
realmente é uma é uma coisa mais grave reapareceu no IDC famoso que teve bastante repercussão midiática que envolve o processo ali da Marielle Franco né da da vereadora ali eh que foi assassinada no Rio de Janeiro e aqui eu trago para vocês algumas das teses que que apareceram né Eh obviamente recomendo que caso vocês queiram fazer um estudo mais aprofundado desse tema venham aqui no site do st j e façam a leitura dos dos idcs né somamos temos 14 acordos temos diversas decisões monocráticas né Muitas delas negando eh pedidos aqui de federalização E no caso
da Marielle Franco que foi dc24 eu destaquei para vocês no meu arquivo aqui né Eh alguns detalhes que eu quero chamar a atenção para esse breve vídeo sobre o ID cena nesse caso o STJ negou a federalização e trouxe aqui como uma argumentação determinante que o pedido do STF perdão o pedido do mtf foi no sentido de que o aparato policial estaria contaminado só que isso foi feito de uma forma genérica demais e quando nós vamos aprofundar os argumentos levantados pelo STJ o STJ destacou Ó há investigações e ações penais em andamento E com isso
ali a gente já não pode falar que é uma total ineficiência né uma Total incapacidade da justiça estadual e dos órgãos que atuam na justiça estadual ali do Rio de Janeiro estão incapacitados de realizar a persecução penal né veja também o STJ sublinhou Por enquanto não se tem a notícia de abertura de nenhum procedimento formal perante cortes internacionais n Até porque não preencheu os pressupostos para que isso seja feito a gente precisa esgotar a interna Mas isso é outra coisa e aqui né na tese 9 o STJ sublinhou ó a condução das investigações pelas autoridades
locais até o momento repele a alegação de inércia porque já foram vidas ali 230 pessoas e aqui ele vai sublinhar alguns outros detalhes né que denotam realmente um esforço quer dizer não sei ser o esforço mais intenso possível mas Afasta a alegação de negligência ou de inércia pelo menos né claro a gente poderia debater se poderia ter sido feito mais ou menos mas de todo modo o STF perdão STJ entendeu Ó não há inércia a discussão se poderia ser feito mais ou menos é uma outra discussão mas por enquanto não há inércia e sobre o
IDC já me encaminhando para a conclusão quero chamar aqui eh detalhe para uma situação que eu vejo aparecendo em Provas é uma coisa possível ali de surgir numa prova objetiva eh Dependendo para o seu objetivo de estudo uma prova oral que é o fato do IDC ser uma exceção à regra Geral de competência absoluta quando nós falamos de competência ela pode ser eh relativa ou absoluta quando nós temos competência absoluta nós temos competência em relação à função matéria e a pessoa e e Aqui nós temos uma regra a ess a competência absoluta a competência absoluta
justamente ao contrário da relativa é aquela que não admite exceções e de repente aqui o STJ utiliza a expressão né o IDC é incidente esse incidente de natureza constitucional por se tratar de exceção A Regra geral de competência absoluta não vou me surpreender se futuramente a doutrina criar alguns nomes mais emblemáticos usar Instituto né como uma competência super absoluta uma competência absoluta absoluta enfim né de todo modo a competência absoluta que nós estudamos no processo civil no processo penal não é tão absoluta assim por conta do da possibilidade do IDC nesses casos excepcionalíssimas né Por
fim aqui eu trago a notícia o o extrato né do informativo da STF número 1000 107 do dia 15 de setembro de 2023 que foi julgado que julgou a constitucionalidade do Instituto né do IDC e o STF afirmou né Eh repelindo os argumentos que foram levantados inclusive eh por associações de magistrados né que fizeram eh as Adis que impugnaram idena eh e ele repeliu a o argumento de que o ins o incidente de deslocamento de competência violaria uma cláusula pério por afetar ali a estrutura do Judiciário tal né e violaria um um direito do juiz
natural dentre outros princípios né que foram invocados né o argumento que violaria a cláusula Petra vamos pegar aqui a constituição né temos artigo 60 da Constituição Parágrafo 4 temos uma ideia de uma forma Federativa do Estado uma separação dos poderes ali que deveria ser respeitada e de repente eu tenho órgãos estaduais que tem uma ência deslocada para um órgão federal o argumento levantado é que isso feriria a forma Federativa o STJ o STF perdão disse que esse argumento não prospera e e aon a retirada da parcela da competência jurisdicional da magistratura Estadual não enseja a
quebra da cláusula Petre em razão do caráter único e Nacional do Poder Judiciário também afirmou que não qualquer ofensa legalidade segurança jurídica e outros processos né dentre eles juiz natural e bem como a garantia do tribunal do Jú eh na notícia no que saiu no informativo não temos um aprofundamento dessa argumentação mas aqui o STF pode se segurar com argumentos assim mais principiológicos né para afirmar a constitucionalidade do Instituto o que eu quero sublinhar aqui e a conclusão que eu quero que vocês guardem é que sim é constitucional o acidente e deslocamento de competência por
fim trago aqui um outro detalhe que me chamou atenção né a apreciação do STJ sobre o tema sempre é pautado por critérios jurídicos não é um instituto de natureza política é um julgamento jurídico pois bem meus queridos Muito obrigado pela atenção de vocês Esse foi meu vídeo sobre incidente deslocamento de competência novamente deixarei para vocês a aqui na descrição do vídeo o material correspondente ao utilizado nossa aula e é isso muito obrigado e até a próxima