olá meus amigos boa noite a todos permitia que eu chamo de amigo eu acho que nós já já tem uma amizade né com essa conversa mole aqui gente tem as quartas-feiras e é nós vamos hoje conversar é sobre a ilicitude um beijão uma coisa muito interessante a visão de licitude de porto miranda o que está na sua teoria na sua teoria de fato aí essa concepção diferente da concepção de todos os outros é jurídicos que quase todos eu gostaria até de que alguém se alguém tivesse lido alguns juristas algum autor que é usasse essa essa
peça a orientação o que me dissesse eu conheço um trabalho muito interessante do felipe braga neto inclusive nós faz um tem uma divergência em relação a isso com e com que o expulsos né mas onde ver agência perfeitamente cabível é perfeitamente lógica e que o fato de ser divergência não não alterou coisa nenhuma na aquele trabalho o nosso e nem admiração que eu tenho profunda pelo pelo felipe foi um aluno excelente e não só isso mas é um jurista de primeira plana né então mas veja o ponte de miranda ele trata como tudo que ele
faz na teoria do fácil ir ele dá uma explicação ao fenômeno que abrange todas as possibilidades gabriel ocorrência daqueles fatos jurídicos tu fica nada fora não fica nada é como exceção à regra em todas as hipóteses possíveis são contempladas dentro a teoria dele isso é o que é mais admirável né como essa é a o paradigma dele o paradigma científico dele é aqui qualquer explicação do fenômeno tem que explicar o fenômeno como todo pelo seu mínimo existencial é só tem um acaso daquelas pérsia e todos os outros são diferentes aquela espécie aqui só tem um
é quem vai abranger os outros todos vai é trazer o que é essencial porque constrói a existência desse único então a a concepção do ponto de miranda é bastante diferente da concepção usual que nós vemos por aí então eu vou vou fazer uma exposição e dessa vez essa teoria do porto e miranda começando pelo princípio da incolumidade das esferas jurídicas e esse é o fundamento da ilicitude a um princípio geral de direito é esse princípio já da incolumidade das esferas jurídicas que diz o seguinte ninguém pode interferir na esfera jurídica de outrem seja patrimonial seja
a pena moral ou à moral ou seja não patrimonial e se não autorização do seu titular do titular naquela esfera jurídica e ou titular do sistema jurídico sistema jurídico às vezes permite e alguém pratique e vada a esfera jurídica de alguém é com motivos muito motivo justificado então a esse princípio é o que leva à portaria da direito quando você invade a esfera jurídica de outrem você está violando esse príncipe e causando uma ilicitude ou pode não ser uma esercito di uma contrariedade a direito porque na visão da teoria do fato jurídico e a contrariedade
a direito é maior do que disse tudo a menos ilícitos do que o conjunto deles mais paz aquilo que contraria o direito que a portaria da da direito é o elemento objetivo o objetivo da ah mas isso tudo do suporte fático da ilicitude ilicitude tem segundo a visão da teoria do fato jurídico de um suporte fático que é constituído de 2 cm se o que é coisa meio rara e geral a um woofer um serve só mas aqui há dois seres um é a contrariedade a direito e o outro é a imputabilidade só quem pratica
ilícito é quem é a lei da diz que é imputável que tem capacidade de praticar o ato ilícito bom então a a contrariedade a direito é um conceito universal não é um conceito específico do direito civil nem do direito comercial nem do direito é funcional dentro do direito internacional embora a doutrina em geral trabalhe com esse conceito de separado como se ilicitude ato ilícito fosse uma matéria de direito de direito penal e de direito civil quando não é e onde over a contrariedade a direito o que é o que violação da lei violação do princípio
da de licor gente claro e violação lá do princípio geral da incolumidade das esferas jurídicas esse princípio da escola habilidade geral ele acarreta um tv genérico que absoluto ou relativo e aí já tava primeiro diferença tá concepção fonte ano é aonde iriam a tua um ato ilícito absoluto e é um ato ilícito relativo esse atriz é relativo muitos doutrinadores a grande maioria não aceita incluídos dentro do ato ilícito porque o código civil quando definiu ele resolveu o tire o caráter ilícito incluir no no seu corpo o que é aquele se e definiu ali o ilícito
absoluto é aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência causar dano bem mesmo que seja moral deve resto as ilda então essa definição que o código civil deu faz com que muita gente pense que ele se aquilo ou só aquilo e na verdade não é o 186 hoje o 186 do código civil ele define uma das espécies de isto é é a mais importante é que a gente mesmo é hoje se absoluto que o início absoluto é constituído pelo pela quebra de um dever genérico nas relações sociais porque veja e a esse princípio
da economicidade jatinhos todo mundo todos nós somos protegidos por ele você pode ter o maior patrimônio do mundo ou você pode ter o mínimo patrimônio do mundo você tem esse essa proteção é esse direito genérico de natureza absoluta é que violado constitui uma ilicitude e vejam uma coisa a essa eu tô falando aqui é absoluto e relativo mas estou me lembrando de que eu preciso dizer primeiro que é isso é mas elas ou jurídicas aquelas em que há dois sujeitos de direito conhecidos determinados ou ao menos determináveis quando eu tomo direito emprego dinheiro emprestado a
um banco é eu sou um sujeito passivo e o banco é o sujeito ativo especificamente é o banco tal e marco né é bom então essa relação é uma relação é de direito relativo à relação jurídica aí é direito relativo por quê porque ela se limita a duas a dois sujeitos de direito determinados ou ao menos determinados pode haver momentos em que o sujeito passivo por exemplo seja em determinado ou indeterminado não se determinou ainda bom então é isso aí é uma relação jurídica de direito relativo uma relação jurídica de direito absoluto é aquela em
que o sujeito ativo e eu alto ou sujeito passivo é o alto um dos dois sujeitos passivos aliás essa daí já é uma visão minha da relação dele absoluto porque todo mundo diz que uma relação dele absoluto é entre o sujeito ativo que é determinado e o sujeito passivo que é o alter é qualquer um quem quer que entra naquela relação ele é o sujeito mas eu conheço nas minhas pesquisas e isso vai estrada no meu livro na segunda parte do plano da eficácia que eu garanto que vai sair já inclusive dar um recado um
amigo meu muito ali o meu de mato vocês sei que você tá com a dificuldade nome de terminar essa segundo alerta segunda parte porque o negócio muito complicado você não vai conseguir fazer não e não é por isso é porque eu tenho muitos encargos oi e esse ricardo me absorve e quem escreve as coisas sou eu mesmo escrevo é viso faço tudo eu é que faço isso diagram preparo tudo então é o meu trabalho é quando eu tenho outros trabalhos com prazo trabalhar democracia para fazer eu em ferimento sou obrigado a abandonar o livro e
é por isso que eu ainda não consegui sair de um certo momento desse livro a já tem muita coisa escrita e eu estou pensando em que este ano eu vou aproveitar essa esse pandemônio um amigo ele já tá indo para o demônio não responde anemia se não meu filho não estão me vendo pandemônio mesmo e poderia essa diz que passa que tá caindo sobre nós é o pandemónio então a e eu vou aproveitar isso dá para ver se eu consigo até o fim do ano concluir essa minha esse segunda parte do plano nessas pesquisas eu
até que ter o seguinte que a relações jurídicas em que o sujeito passivo é determinado oi e o sujeito ativo e o melhor o sujeito ativo até determinado que o sujeito passivo indeterminado essa é a relação todo e outros em que o alter é o sujeito ativo e o seu passivo é o estatuto por exemplo nas em certas relações jurídicas de direitos fundamentais direito à educação a educação é um direito de todos então do alta e uma obrigação do estado e quem é o sujeito passivo o estado que o sujeito ativo notebook 1 e isso
é uma visão completamente diferente do que se diz hoje que hoje só se vê a o caráter absoluto do do da relação jurídica quando o ato é o sujeito passivo então essa já é uma outra visão então veja toda vez que o auto está presente na relação jurídica seja como sujeito ativo seja como sujeito passivo toda vez que o relato você tem uma relação juiz de direito absoluto então não é uma relação jurídica entre dois sujeitos determinados ou determináveis e pode até se tornar determinados no momento em que se dá a ilicitude aí desse estúdio
a relação que você quebrou de direito absoluto gera uma relação jurídica de direito relativo o que é o dever de indenizar bom então a esse parece um claro que eu vejo quando o direito que é violato e a relação jurídica em que a o inadimplemento da do seu dever de dever absoluto de incólume de respeitar esfera jurídica dos outros e quando essa relação é esse qualquer um e o um de alguém determinado você tem uma relação jurídica de direito absoluto e o início absoluto quando o início cidade uma relação jurídica de deus ela tive pois
é amora amora no contrato bancário amora do aluguel amora de entrega do bem e esse aí é um contrato é uma com e licitude relativa a é mas eu volto a dizer grande parte da doutrina entende que essa essa isso aí não deve ser considerado como ilícitos porque é quebra de de obrigação é inadimplemento de obrigação mas não é esse o que é não altera a natureza ea necessidade de se tratar eu disse tratar dar e da relação jurídica de direito relativo é porque um fato só o mesmo fato ilícito pode acontecer as duas coisas
uma relação um ato ilícito absoluto e um regato ilícito relativo bom eu vou dar um exemplo pra vocês você vai numa locadora e alok e aluga um carro e sai com aquele cão faz o que fazer seguro não é seguro me responsabilizo e sai por ali e quando chegar diante você bate em outro carro se você é ocupado é possível ter o quê é um ato ilícito absoluto que é o abalroamento do carro do outro você setor a esfera jurídica do outro injustamente sem autorização então esse é um ato ilícito absoluto e o porto e
eu tenho uma responsabilidade perante a a locadora é porque o meu contrato de locação é relativo e porque eu fui culpado de estragar o carro da locadora eu vou ter que ir de nisalah também esse aí é um vício relativo ele não fato no mesmo fato as duas coisas podem existir eu não é não é de você poder dizer dão esse aqui pode deixar para lá deixa esse negócio e não pode também porque esse tipo de lixo ficaria fora do mundo jurídico oi como é que você pode deixar fora alguma coisa que está dentro isso
é isso é argumento de autoridade eu acho que é assim isso aguenta autoridade em ciência não existe seja o que é o que é na verdade a contrariedade a direito e a e tem a violação da ordem jurídica esse é o elemento objetivo da ilicitude violação da ordem jurídica direta ou indiretamente feita se não é só a violação direta a fraude à lei que é a violação indireta do da norma jurídica ela também caracteriza uma propriedade é direito não há e disse tulie se o ato é permitido pelo direito mesmo quando ele causa e prejuízo
ainda quando gera obrigação de indenizar e a contrariedade direito como eu disse é maior do que disse tudo ela é elemento da ilicitude mas há casos que não são eles uma expressão de contrariedade a direito oi e a o exercício de uma de uma atividade lícita como por exemplo a de transporte de ônibus a de transporte ferroviário aí coisa desse tipo a uma indústria que se coloca num determinado local que é de interesse público e tudo mais se essa essa atividade causa dano é a existe uma contrariedade a direito mas não existe ilicitude e por
quê porque não há o segundo elemento que é a imputabilidade a imputabilidade é a capacidade que o sistema jurídico lhe atribui de praticar e isto bom então essa essa capacidade e não é uma capacidade genérica a todos têm não todos têm capacidade por exemplo de praticar com um fato jurídico ilícito stricto sensu um ato ou fato ilícito a marcha essas duas aqui quatro este processo e o whatsapp isto não tem uma capacidade específica mas o ato ilícito e chama-se também delito ato ilícito do instituto senso esses aí também esses necessito de que a pessoa seja
capaz de praticá-lo eu não podia no direito brasileiro o crime que é um ilícito penal o início terminal o crime não pode ser praticado pelo menor de 18 anos o menor de dezoito anos é inimputável quando ele comete um ato que configura um crime ele pratica um ato infracional mas não entendi o ato infracional a meu ver é um ato fato um ato-fato ilicito porque abstrai-se dele abstrai-se dele à vontade de praticar o ato mas se ressalta o fato resultante desse ato ah mas isso depois a gente vê quando falar na diversas espécies de atingir
1 bom então esse elemento subjetivo à uma coisa muito curiosa quando a lei 7209/84 alterou o código penal a doutrina disse que eu tenho uma teoria teoria finalista da culpa e deixe que a imputabilidade e não consistia mais elemento da de caracterização do ilícito não era configuração configurador do ilícito penal é porque na verdade é a culpa o elemento em imputabilidade que eles misturam com a culpa e essa essa a imputabilidade foi deslocada do tipo penal força do suporte fático para a o prefeito para a pena então menor de 18 anos que matar alguém ele
comete um crime e no entanto ele não pode ser punido por que no prefeito diz que ele é imputável essa teoria é totalmente equivocado primeiro a imputabilidade é típica típica é trip com elemento de suporte fático do crime 1 e se vocês não tem 18 anos você não comete crime se você é inimputável e e agora você comete o crime mas não pode ser punido transporte para o prefeito o prefeito só definir a pena e os ofereceu o prefeito não define o crime não define o ato penal eu não acredito penal mas apenas o prefeito
então essa teoria finalística ela contraria tudo o que se pode imaginar de na concepção por tiana do fato jurídico bom então a na verdade e a imputabilidade é o elemento subjetivo da que junto com a contrariedade a direito caracteriza a ilicitude ou seja a e então como eu disse a vocês o início não é só ele se viu o e todos os ramos do direito todos os anos daí a universalidade do conceito todos os anos o direito contém as destitute tem licitude e administrativa no direito adjetivo aí daí a gente tudo dentro condicional mas esse
tu diz do direito comercial instituto do direito do trabalho e assim por diante onde eu ver um ramo do direito estará presente a ilicitude como contrariedades e ao direito é mais tem muita a doutrina geral ele se apega a certas coisas como por exemplo a existência de culpa a existência de dano a existência de é de dever de indenizar e assim por diante isso como eu disse a vocês é vem de que se tem como ele estou apenas aquele do aquele definição que tá no 186 e quando você intencionalmente ou por negligência ou por imprudência
e aí é o conceito geral de culpa e no direito civil ou seja gerado por abrange o dolo ea band abrange a a culpa propriamente dita a culpa do direito penal da negligência imprudência e imperícia né então a com essa definição persuadir não tem que ter dono e tem que ter culpo e na verdade peças duas coisas o dando ea culpa são elementos completantes o suporte fático o núcleo o spotify cu e ele ele se completa com a contrariedade ao direito e com a imputabilidade é um assistências preciso que isso aconteça culposamente em outras espécies
que haja dano e indenizabilidade em outras espécies que exigem ação outras que existe uma missão mas ação omissão culpa e dano são apenas elementos completantes então não são elementos essenciais da configuração suporte fático não é não é não é a culpa nem a mudando o meu fato de seu por omissão o coração que vai ficar actualizar o fato jurídico ilícito é mais certas espécies precisam disso outras espécies não precisam por exemplo e essa essa essa fixação na culpa é tão grande que o evento se que precisa haver uma espécie de culpa qualquer não dá para
punir alguém por um mato que ele praticou que não foi culpado e e isso tem muita influência da do tomismo morto influência da idade média e das teorias do tomismo o recanto quem é ah e por isso o que é que fazem de ajustar a concepção não o que eu sim tipos imaginários e cultos e aí vem a culpa in contrahendo se você faz um tem uma cultura é o comete algum negócio mal no contrato é porque você na hora de contratar ter culpa e essa polpetta ocupa encontrarem em vigilando quando o filho por exemplo
passou numa rua jogou uma pedrada na numa brincadeira jogou uma pedrada no no vidro da casa do vizinho aí culpa in vigilando o pai não tomou conta para você há de convir que ninguém pode passar 24 horas que uma conta de alguém isso somente filho né mas o pai responde eu respondi não porque é culpado não é por isso que ele responde é porque essa culpa não existe in vigilando se primeiro a gente culpa ele é responsável praticamente objectivamente aliás essa concepção do direito objetivo ou cê vai dar da responsabilidade objetiva ou se vai vir
aqui não é bem bem assim como se diz né então a bom então se encontra esse tipo de culpa culpa enquanto ainda presunção de culpa é culpa fictícia e até a a a a inversão do ônus da prova tudo isso seria modos de arranjar um culpado para fazer alguma coisa mas a a na verdade nesses casos o que existe é uma figura que também ninguém fala nessa figura é a figura da subjetividade da responsabilidade civil e e o que é isso e aí quando alguém responde por um fato o que não pode cor ou então
liga se o fato e a um homem e sem olhar a culpa o ator sobre a atividade na responsabilidade civil é o que caracteriza no direito brasileiro isso que muita gente chama de responsabilidade objetiva o objetivo por quê porque a pessoa responde pelo fato do animal pelo fato da coisa pelo fato atômico por isso por aqui e responde sem culpa bom então isso aí seria a responsabilidade objetiva isso é responsável por que ele não muito a responsabilidade ao ilícito e quando não tem nada haver com a outra e a responsabilidade existe pelo dano esse dano
seja culposo ou não se você causou dando mas não atividade numa atividade lícita você não foi não cometer instituto por exemplo se você matar alguém em legítima defesa você não cometeu crime ao coletivo e licitude nenhuma se você é destrói alguma coisa é no exercício do exercício em caso de necessidade o estado necessidades e você tá respondendo porque tem culpa vão arranjar uma curva para você não você responde pela contrariedade a direito mas não pela existe tud o que é disse tudo é sempre mais alguma coisa do que a contrariedade a direito porque existem contrariedades
a direitos que não são listas onde existe onde existe as ah ah ah e as causas limites de de de a licitude as excludentes de ilicitude legítima defesa estado de necessidade e assim por diante quando existe isso não existe não existe e vice tude não como não existe ilicitude no no dano causado pela indústria por exemplo é autorizada a funcionar bom então seja a culpa e ela não é elemento essencial da ilicitude e ela pode ser se o próprio sistema é bis que tem que ser com poço como no ato ilícito do artigo 186 que
aquele ali é o chamado ato ilícito senso ato desse absoluto ou também aqui delitual é aquela figura é essa definição ah pois bem a mesma coisa é o dono e o dono também é um elemento complementar o completamente da do suporte fático ele não entra na composição do suporte fático própria mim ele entra na composição de certos da maioria no caso suportes fáticos de ilicitude mas não de todos então se ele não entra como elemento de todos ele não é um elemento essencial ai this study a caracterização da ilicitude e veja a existem os ilícitos
que não decorrem do qual no decorrer da anos ou pelo menos danos patrimoniais por exemplo a e a o pai que castiga e moderadamente o filho e ele tem como consequência dessa de silício que ele cometeu a perda do poder familiar e não a dando nem a nem a reparação desse dando a mesma coisa nos invalidantes e o ato jurídico nulo pode não ter causado dano a ninguém mas é ele se tem na verdade meus amigos e a nulidade invalidade nulidade anulabilidade são sanções que o sistema jurídico estabelece para resguardar a integridade dos atos jurídicos
e quando você pratica um ato nulo você pratica um ato ilícito o que é isso é uma outra outra visão né por exemplo a autores como o bob ele se recusa isso porque segundo ele as regras de sobre nulidades sobre validade são regras técnicas e por serem regras técnicas não podem ser sancionadas é aquela sanção não é uma penalidade mas ele não se lembra que é um quadro que não tem nada a ver de regra técnica e são as nulidades decorrentes do e faz isso tude da imoralidade do objeto se o objeto é ilícito se
o objeto é impossível sua objeto é imoral esse objeto daí é um objeto ilícito o que você pena lisa exatamente pela pela ilicitude dessas e a maioria dos elísios acarreta engano e mais se novo olhando isso não se caracteriza o disto g1 e considerando essas essas premissas todas que eu fui a e a teoria do fato jurídico classifica os vistos primeiro em ilícito absoluto e isso relativo já expliquei o que é um índice absoluto é aquele em que o direito violado é um direito absoluto e causou se o a contrariedade a direito numa relação jurídica
de direito absoluto então em que aquela em que o sujeito ativo um sujeito passivo é o alter alter quer dizer o outro qualquer um né então a a segunda categoria é do ilícito relativo o que é aquele que ocorre numa relação jurídica de direito relativo tem que os dois sujeitos são determinados ou determináveis então essa peça e a maioria da doutrina eu repito não aceita dentro do da teoria do ilícito hoje isso relativo se você não aceita o início relativo esse disso vai ser o quê e se ele não é isso ele é o que
então você contraria o direito você não cumprir seu sua obrigação vocês civil em mora o praticou um ato ilícito que praticou é sim mas esse visto é o início contra a o credor tem um início relativo se esse isso não é não é ilícito é o quê a esta concepção que exclui o índice relativo do mundo dos ilícitos ou melhor do do campo do silício se você tem uma uma falha doutrinária uma falha na explicação do fenômeno oi e essa falha que não pode desistir por isso é necessário que se tenha a convicção de que
o início relativo é o início igual absoluto apenas o direito que foi violado esse direito é que é diferente que um é um direito genérico que todos podem ser os titulares ou e o outro é um direito específico que só tem um titular tá bom essa é a primeira a primeira é a primeira classificação geral 12 litros no segundo é foi isso é classificado conforme seu suporte fático e o que isso quer dizer que nós temos o ilícito o fato jurídico stricto sensu ou fato stricto sensu e isto o ato-fato ilicito e o ato ilícito
e eu logo chama a atenção que pode ser aqui isso me escape no futuro não existe negócio jurídico ilícito e a jurídico ilícito mas não negócio jurídico negócio proibido não existe não é negócio jurídico bom então e veja se o seguinte o que é um fato jurídico é um fato stricto sensu ilícito aí você já é uma complicação terra como eu já disse em outras ocasiões eu aqui e a uma corrente de pensamento que diz que não se pode falar em fato quando você tá tratando de direito porque o direito é comportamental então só se
pode falar em apto não existe o fato jurídico não existe o ato faro só existe o ato com essa concepção não quero te concepção equivocada e sustento aqui não pode haver fácil líquido certo porque o direito não pode regular a natureza e os fatos da natureza não pode ser regulado pelo direito mas esquecem os que contrariam essa essa orientação esquece que o é o fato em si que é suporte fático do fato no vídeo ele não é regulado pelo direito o direito toma o fato como fato do jeito que ele apresenta essa natureza porque o
direito sabe que ele não tem poder sobre a e ele não tem poder sobre a natureza a o mínimo de arbitrariedade do dentes essa quando ele chega na natureza eu a natureza não se subordina ao direito e nem se subordina o homem o homem tenta dominar a natureza mas de vez em quando a natureza dar uma cacetada nele como tá dando agora né fazendo um agora então vocês é é o que o direito faz é tomar o fato o pico console te dá ele quer dizer como as pessoas afetadas por aquele fato deve se comportar
direito é sempre comportamental pode ser um fato da natureza que é um fato ele se tu avulsão que causa dano a terceiro bom então o rio encheu arrancou um bocado de terra jogou no no terreno do vizinho e arrancou 200 casas que o 10 casos sempre casa que o vizinho tinha causou os dando ao vizinho e esse ato é um bora seja um fato da natureza e lei listo pelo dando porque o direito nesse caso considera danoso e cria obrigações em relação a essas duas pessoas bom então a se alguém que por exemplo é como
os ativos tem 99 por exemplo 492 falar primeiro 575 667 862 todos os que se referem a inadimplemento mas que a um dano causado por caso fortuito ou força maior a disputa foi trabalhar da natureza ou pode ser até da autoridade ver mais se você não pode evitar o caso fortuito o que que acontece é o caso fortuito alguém vinculado aquele fato causa andando eu tô sem por exemplo do armazenador do depositante que tem o seu armazém recebe uma mercadoria açúcar por exemplo e uma enchente que ele não previu ele devia ter entregue a mercadoria
ontem e e no preview e não entregou e uma gente veio destruiu melou o açúcar todo esse é o fato stricto sensu ilícito ele não é o fato que eu faço em si que é isto mas a ventilação que ele faz com a outra pessoa e esse é o fato ele se o espírito sexo apesar da de opiniões poderosos ponderáveis sobre esse assunto e depois vem o ato-fato ilicito e e começa a ganhar foto isso o conduto e em que causa dano ao outro uma conduta avolitiva e por exemplo bom e você invadir a propriedade
do vizinho e sem saber que está invadindo por exemplo a o limite é de uma mata bom e você invadiu a propriedade do vizinho tirou madeira na área que é dele você tomou posse do seu vizinho você pode até ter cercado então vocês buy how apostas do seu vizinho é mas ele está mente que eu bem não era seu você não tinha a posse daquele bem bom então é isso aí caracteriza o ato-fato ilicito a uma figura é que foi criada pelo estatuto do adolescente que é esse ato infracional e esse ato infracional quando o
menor tem uma conduta um pouco menor de 18 anos tem uma conduta que caracteriza um crime definido no código penal como crime ele não comete um crime mas ele comete um ato infracional e recebe as penas aquele ato infracional que vai ser pai vai sair para uma instituição qualquer no governo de d educandos e assim por diante então essa mas a numa dessas dessas minhas palestras com vocês as nossas conversas eu eu recebi de um colega de vocês um observação me dizendo que ativam mais que tem exigido a culpa e no ato infracional e se
provar que causou aquele aquele aquele se fez aquele ato mas que não houve culpa que havia uma excludente de culpa bom e que então aquilo não seria não seria uma um ato fato é mais um ato um ato ilícito que o ato fato independe de vontade e você não tem excludente nenhum para o whatsapp né então a ter o exame de isso e a minha a minha conclusão é o seguinte que na verdade se aquele aqueles aquele creme exigia um determinado comportamento e sim aquele comportamento não existiu o crime nos caracterizou e por isso o
ato infracional também não se caracterizou e não é porque a esse colega de vocês ele fez uma observação dizendo o seguinte que então a pessoa era pior você não ser não ser imputável do que se é imputável porque você por qualquer conduta que você tivesse do jeito que fosse mesmo a conduta boa que desce uma caracterize a suprir então você seria punido de qualquer jeito sem defesa e na verdade não é isso não também o que parece é o seguinte que o ato infracional que naturalmente que está sei muito bem está ou mais estudado o
ato infracional ele exige que se caracterize o crime esse aquele crime não se caracteriza naquele caso concreto porque aquele fato não ocorreu aquela atitude não ocorreu aquela conduta não ocorreu então não haveria o crime e portanto não haveria também a o ato infracional não sei se eu consegui me explicar suficientemente mas fico à disposição de observações que querem fazer porque é o que eu mais gosto é de ouvir a opinião dos outros e quando me diz que eu estou errado eu sempre aceito isso com muita boa vontade e vou ver se tô errado mesmo em
geral eu acho que não tô né e geral eu não vejo onde tá o meu erro porque como eu dizia desde que comecei a ensinar na faculdade direito eu sempre disse que o ponto não erra e aí dizem os cavalos né senão ele é esse cravo atrás de descobrir os erros do pote e só que não descobriu porque ele não tinha mas é descobrir um nesse corpinho e quando ele fez os comentários a coleção de 67 e é ele disse que o a lei complementar não precisava de sansão era um ato do congresso congresso fazia
provocação e na verdade aí ele errou porque precisa de posse de sansão e na verdade não tem que fazer precisa mas aí tem uma explicação não foi um erro foi uma interpretação segundo os conceitos se a lei é complementar da constituição ela tem que ter o meu processo bem tem que ter o mesmo processo que uma emenda condicional então não precisa de não precisaria de promulgação pela não gostaria de solução mas no caso brasileiro a lei complementar não é lei complementar propriamente dita é lei formalmente complementar é por isso que o ponto disse que já
estava bastante um o idoso pode ser ele entendeu como corretamente devia ser mas que na verdade a o sistema brasileiro como não tinha a lei complementar como complemento da constituição fleming mas apenas para dar um corte especial a determinadas deliberações de leis para dar maior segurança à essa lei e criar o que está acontecendo nesse país que é a ditadura das minorias né uma minoria no converso já não para uma reforma condicional que pode ser mais importante do mundo se você tem que ser precisa de 35 de quatro quintos de tanto escritos e para consertar
alguma coisa você cria uma ditadura desse esse um 15 por exemplo que ficou lá e deixo não eu não faço e a maioria fica travada por isso isso é a ditadura da minoria e o que tá acontecendo muito aí foi o pelo mundo afora e neste país especialmente em é tão fofinho e e aí e o ato ilícito e ele é de três espécies e o primeiro é o ato ilícito indenizativo a parte de cima desativei aquele que causa dano dando que tem que ser reparado e esse é o ato existem desative-a e o segundo
é o grato eles o caducificante esse é o ato ilício cujas consequências e são a caducidade dos direitos ou suspensão dos direitos é o caso por exemplo que eu citei novo no começo do pai que o que é moderadamente castiga o filho ele pega o padre fudeu o pai que é preso pede o poder familiar o povo funcionário público que admitido é crime administrativo ele perde o cargo dele o presidente da república que sofre impeachment a não ser dona dilma que arranjar um jeito de deixar ela aí o o o o o presidente da república
o governador o kit seja chefe do executivo que sofreu impeachment e tem oito anos o item 8 anos de o e suspensão dos seus direitos e são francisco antes e a terceira espécie são os atos ilícitos invalidantes que é isso aqueles cuja penalidade ou é nulidade ou anulabilidade e no meus amigos eu acho que nós estamos chegando no fim em manaus a próxima o doce próximo encontro na próxima quarta-feira se deus quiser e é nós estaremos tratando entrando no plano da validade mas acabamos de tratar do plano da resistência o que é o que é
fatores tipo como ele existe quais são as espécies e assim por diante e agora nós vamos entrar no plano da validade estudados as espécies de validade invalidade e principalmente bom então eu quero me despedir de vocês ou uma desejando a todos vocês uma muito boa noite e que há a coluna vai para caixa premium dani se não chegue nem perto da gente muito obrigado boa noite