Senhoras e senhores, muito bom dia. É com imensa alegria que iniciamos a sessão ordinária do Tribunal de Contas do Estado do Pará neste dia 3 de fevereiro de 2026. Registramos com muita alegria a presença do nosso, ó, a conselheira Luz de Lima dizendo que é dia de São Braz, É que dá nome a um bairro de Belém, né? é o protetor da garganta. Que abençoe as nossas gargantas aí, São Brais, sua bção. E também registrar a presença do nosso procurador de contas, Felipe Rosa Cruz. sempre uma honra e alegria tê-lo conosco nas nossas sessões. Dr.
Felipe, seja muito bem-vindo a esta sessão de hoje. Bom dia, conselheira Odilon. Registramos a presença da nossa decana, ex-presidente, conselheira Luz de Lima, do nosso sempre presidente Cipriano Sabino, vicedecano de Oliveira Júnior, é o nosso presidente corregedor de Lon Teixeira e a nossa presidente ouvidora Rosaegídia. Registramos a presença dos nossos conselheiros substituto, Dr. Júlival Rocha, Dra. Milene Cunha, Dr. Edivaldo Souza. Cumprimento Todos os nossos jurisdicionados aqui presentes, que nos dão a honra aqui participar desta sessão. Sejam bem-vindos, advogados, contadores, servidores da casa. Em nome aqui do Dr. Jorge Batista, Dr. Alan Moreira, eu cumprimento todos
os servidores da casa, especialmente aqueles que dão o suporte paraa realização desta sessão e os internautas que nos acompanham, Eu os cumprimento na pessoa do José Tavares, diretamente de Rituia, que nunca deixou de acompanhar as nossas sessões. É isso. E agora senhoras e senhores, havendo quórum presente o digno representante do Ministério Público de Contas, Dr. Felipe Rosa Cruz. Sobre as bênçãos de Deus, declaro aberta esta sessão ordinária. Justifico a ausência do excelentíssimo senhor conselheiro presidente Fernando Castro Ribeiro e da excelentíssima senhora conselheira Daniela Lima Barbalho, que estão neste momento representando o nosso tribunal na abertura
do período legislativo na Assembleia Legislativa do Estado do Pará. Eh, em virtude da ausência da conselheira Daniela Lima Barbalho, determino ao senhor secretário que faça exclusão do processo número da pauta, que é um voto vista. Submeto a deliberação plenária a ata da sessão ordinária do dia 29 de janeiro de 2026 e registra a presença do conselheiro substituto Daniel Melo. Pergunto: "Como vota a conselheira Lde Lima, Conselheiro Cipreno Sabino, conselheiro Adilão Teixeira, conselheira Rosegídia. Eu também estou de acordo. A ata está aprovada a unanimidade. Senhoras e senhores, informo que nos nos processos de 1 a 12
da pauta de hoje, os responsáveis, interessados ou procuradores foram devidamente notificados para esta sessão de julgamento, sendo-lhes assegurada a palavra para que Possam produzir sustentação oral, caso não estejam presentes e nem se façam representar. As ausências devem ser registradas na ata desta sessão. E agora, senhores, eu vou pedir ao senhor secretário, nós temos aqui um pedido de inversão de pauta em virtude da sustentação oral, os processos de número 4, número 1. Então, peço ao senhor secretário que anuncie O processo da pauta. >> Bom dia a todos. O item 4 da pauta é o processo 008944
de 2022, que cuida da representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado do Pará em face do Banco do Estado do Pará. De relatoria de sua excelência o conselheiro Odilon Teixeira, registrando-se a inscrição para sustentação oral do procurador do Bampará, Dr. Fábio Monteiro de Oliveira. E agora eu passo a palavra ao relator, Sua excelência, conselheiro Odilon Teixeira. >> Bom dia, senhor presidente em exercício, conselheiro Luiz Cunha. Cumprimento com muita alegria e satisfação a presença do nosso procurador de contas, ex-procurador geral, Dr. Felipe Rosa Cruz. É sempre bom tê-lo conosco aqui, Dr. Felipe. Cumprimento meus
sempre presidentes, conselheiras. Ludes Lima, Cipeno Sabino, Rosegídia, os nossos conselheiros substitutos, todos na sessão de hoje presentes, Dr. Julival, Mene, Daniel, Edivaldo, nossos servidores nas pessoas de Alan e Jorge, os advogados jurisdicionados presentes aqui na pessoa do Dr. Fábio Monteiro de Oliveira. Bom dia, Dr. Fábio e todos que nos acompanham. Meu bom dia a todos. Vamos ao relatório, senhor presidente. Tratam os presentes autos de representação formulada pelo Ministério Público de Contas em face do Banco de Estado do Pará, BAN Pará, em que são apontadas supostas irregularidades na execução do contrato 35 de 2014, firmado com
as empresas Grifo Comunicação e Jornalismo Limitada e Fax Comunicação Limitada. cujo objeto consistiu na prestação de serviços publicitários. Em síntese, foram apontadas as seguintes irregularidades: Ausência de procedimento de seleção interna entre as agências contratadas e na observância do artigo 14 da lei 12 232 de 2010, por falta de coleta de três orçamentos em subcontratações, execução de serviços estranhos ao objeto legalmente definido para contratos de publicidade, inexistência de critérios técnicos na escolha dos veículos de divulgação. Pagamento sem comprovação idônea de execução, notadamente pela ausência de Relatórios de checagem independentes. Despesas efetuados em serviços de TV corporativa
não instalados, conhecidos como TV TVs fantasmas. Pagamento de honorários sem a devida retenção de impostos. Ausência de reversão da parcela de 5% do desconto concedido pela subcontratada inbox media mídia, equivalente a R$ 9.610, R$ 610 e descumprimento do dever de transferência previsto no artigo descumprimento do dever de transparência Previsto no artigo 16 da lei 12232 de 2010. Diante disso, o Parqueiro de Contas pleiteou a concessão de medida cautelar para impor ao bampará a observância estrita dos dispositivos legais acima referidos, a realização de licitações próprias para serviços não compreendidos em publicidade e a exigência de relatórios
de checagem para a comprovação das veiculações. Requereu ainda a realização de inspeção e no Mérito a procedência da representação com determinações e caso constatado dano a conversão da presente em tomada de contas especial. Após o exame positivo dos pressupostos de admissibilidade efetuado pela consultoria jurídica, a representação foi admitida pela conselheira presidente à época. A medida cautelar foi indeferida ao fundamento de que não restaram configurados os requisitos do fumos boniures e do perículo em Mó. Na ocasião, consignou-se Que, embora as irregularidades narradas ostentassem gravidade aparente, o contrato 35/2014 já se encontrava encerrado e que o Bampará
havia adotado, inclusive antes da instauração da presente representação, conforme consta da peça inaugural, diversas medidas administrativas e judiciais voltadas à apuração dos fatos e à recomposição de eventuais prejuízos, circunstância que afasta a existência de risco atual ou iminente de lesão a herário. Destacou-se Ainda a inexistência de indícios de reiteração das condutas em outros ajustes, bem como a necessidade de dilação probatória para aferição de eventual dano, o que inviabilizou a concessão de tutela de urgência em juízo de cognição sumária. A Secretaria Geral de Controle Externo reconheceu a existência de falhas na execução do contrato, mas consignou
que a ocorrência restrita a um único ajuste não é suficiente para ensejar a expedição de Determinações abstratas para contratações futuras. Aduziu que não houve comprovação inequívoca de dano para a concessão de em tomada de conta especial. Concluiu assim, pela parcial procedência da representação. O Ministério Público de Contas, na condição de custos leges, divergiu integralmente da unidade técnica. Assinalou que, não obstante o reconhecimento da adoção de medidas corretivas pelo bancará, a atuação desta Corte não pode se restringir a registrá-las, devendo reexer sua função preventiva e pedagógica. Dessa forma, opinou pela procedência integral da representação, com a
expedição da das determinações formuladas na inicial, realização de inspeção para apuração dos fatos e caso verificado indício de dano a conversão e tomada de contas especial. Comunicado, o Bampará juntou documentos e apresentou razões de defesa nas quais informou ter adotado providências Administrativas e judiciais para apurar e corrigir as falhas detectadas. Destacou ainda em tópico específico o cumprimento integral e voluntário das recomendações formuladas pelo Ministério Público de Contas, bem como a implementação de medidas estruturantes de governança preventiva com substanciadas na revisão de fluxos fluxos internos, na edição de normativos próprios e no aprimoramento dos procedimentos de
contratação e Fiscalização dos serviços de publicidade. alegou a inexistência de responsabilidade da atual gestão por não ter participado da celebração nem da execução do ajuste e requere o arquivamento da representação sob o argumento de ausência de dano e de suficiência das medidas já implementadas. Em nova manifestação, a Secretaria Geral de Controle Externo reconheceu as medidas sancionatórias e ressarcitórias já Promovidas pelo BAMPAR, além de assinalar a inexistência de elementos que indiquem a reiteração das irregularidades em outros contratos. ponderou também que o prosseguimento do feito assumiria caráter meramente exploratório. Por conseguinte, retificou sua manifestação anterior e passou
a concluir pela improcedência da representação. Em derradeira manifestação, o Parquet de Contas destacou o decurso temporal desde A assinatura do contrato em 2014, a suficiência das providências já adotadas pelo BAMPAR e ausência de reiteração das irregularidades. concluiu que novas medidas tenderiam a comprometer os princípios da eficiência, razoabilidade e segurança jurídica, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito com arquivamento dos autos. É o relatório, senhor presidente. >> Eh, eu passo neste momento, eu passo neste momento a palavra ao Ministério Público. Hoje, com muita alegria, contamos com a presença do nosso procurador, exprcurador geral, Felipe
Rosa Cruz. Bom dia, senhor conselheiro. Ora, presidente Luís Cunha, meu insigne amigo. Eh, conselheira Lourdes Limna, querida decana dessa corte, conselheiro Cipriano Sabino, ex-presidente, querido amigo também, vice-decano, conselheiro Odilon Teixeira, meu dileto amigo, uma satisfação revê-lo. Conselheira Rosa, nossa eterna colega, gressa do Ministério Público, sempre procuradora e que nos abrilhanta e nos orgulha a todos aqui, compondo o plenário a vaga que que lhe é de origem. A bancada dos conselheiros substitutos hoje completa. Satisfação ver todos os queridos amigos, Julival, Milene, Daniel, Edivaldo, aos que nos assistem pessoalmente, ao ilustre advogado e aqui eh, na sua
pessoa, Mando meu abraço, meu respeito a todos os causídicos do país, os queridos servidores dessa corte, Jorginho, Alan, nas pessoas de quem cumprimento a todos os que fazem acontecer o dia a dia e especialmente essa sessão, senhor presidente, uma satisfação e eu estava com muita saudade de estar aqui ladeado de vossas excelências no dia a dia aqui do controle externo. Tava muito saudoso disso e tô muito feliz de fazer essa sessão com vossas excelências hoje. Dito Isso, senhor presidente, depois desse percente relatório do conselheiro relator, ah, não há nada o que acrescentar senão e reiterar
aquilo que já repousa nos autos, né, ratificando integralmente a manifestação do Ministério Público como custo dos leges. E peço venha a Vossa Excelência para, se for do acordo, usar da palavra apenas quando requisitar. Perfeito. Desde já tendo pedir Vossa Excelência e digo, Vossa Excelência é sempre bem-vindo aqui, inteligente, alegre e enriquece as nossas sessões. Fico muito feliz de têlo ao meu lado nesta sessão. Encontra-se presente o advogado Dr. Fábio Monteiro Oliveira para quem neste momento passo a palavra. Muito obrigado, senhor presidente. Eh, bom dia a todos e todas. Cumprimento inicialmente o senhor presidente, Vice-presidente desta
egreja corte de contas, Dr. Luiz Cunha. Cumprimento o excelentíssimo conselheiro relator, Dr. Dilon Inácio Teixeira. Cumprimento a excelentíssima conselheira DDES Lima, Dr. Cipriano Sabino, Dra. Rosa Egídia. Cumprimento os excelentíssimos conselheiros substitutos Julival Rocha, Dra. Milene Cunha, Dr. Daniel Melo, Dr. Edvaldo Souza. Cumprimento o ilustre representante do Ministério Público de Contas, Dr. Felipe Cruz, eh, senhores servidores e colegas advogados. Pois bem, eh agradeço a oportunidade de mais uma vez estar presente aqui nesta tribuna, eh representando o Banco do Estado do Pará para tratar da representação que examina a execução do contrato 035 de 2014. É importante
registrar que o ponto central deste processo não é a existência de risco ao herário, tão pouco a necessidade de medidas Corretivas adicionais, mas sim a suficiência e a efetividade das providências que foram adotadas pelo próprio Bampará, conforme reconhecido tanto pelo órgão técnico quanto pelo Ministério Público de Contas. O contrato em análise encontra-se eh encerrado desde março de 2020. inexistindo qualquer risco atual ou eminente de continuidade das condutas inicialmente questionadas. Mais do que isso, os autos demonstram Que o Bampará atuou de forma proativa, tempestiva, institucionalmente responsável, promovendo a apuração interna dos fatos, aplicando sanções administrativas, a
responsabilização funcional de agentes envolvidos e o ajuizamento de duas ações judiciais para recomposição de prejuízos. Aqui eu faço, eu peço venha para informar que tramita, né, na 11ª Vara Cível de Belém uma ação de cobrança de multa por descumprimento de contrato Administrativo. Eh, esta ação, ela foi ajuizada após rigoroso eh procedimento de apuração dos fatos eh devido eh a concessão do devido eh contraditório e ampla defesa, as partes e julgamento ao final que levou então ao banco a a promover essa essa ação de cobrança, né, de multa prevista no contrato administrativo. E a outra ação
foi uma ação deização também com base no contrato administrativo, já sob o ponto De vista da da indenização do ponto de vista material, né? É uma ação que tramita na quarta vara cívil de Belém. As ações eh ainda não foram julgadas, não, ainda não há sentença de mérito, ainda estão naquela fase preliminar ainda de eh ouvir as partes quanto a questão da produção das provas, né? Bom, esse conjunto de medidas, tanto administrativas quanto judiciais, eh foi expressamente reconhecido no relatório técnico complementar, que concluiu não Apenas pela ausência de reinteração das irregularidades, mas também pela desnecessidade
de novas determinações e inspeções ou conversando do feito em tomada de contas especial, justamente por inexistirem os pressupostos que legitimariam das providências excepcionais. O próprio Ministério Público de Contas, em sua manifestação final, apontou que o decurso do tempo, conforme bem relatado pelo pelo eminente relator, a Inexistência de dano atual, a suficiência das medidas adotadas e a ausência de padrão reinteado de conduta recomendam o encerramento do feito. Sim, excelências, não estamos diante de um caso de inércia administrativa, omissão ou conivência institucional. Ao contrário, que os autos revelam é uma atuação alinhada com a função pedagógica e
preventiva do controle externo, em que as impropriedades inicialmente identificadas foram enfrentadas, Corrigidas e superadas tanto no plano administrativo quanto judicial. Também é relevante destacar que a atual gestão do Banar não possui qualquer vínculo temporal com a celebração e a execução originária do contrato, o que afasta por completo qualquer responsabilização reflexa. E aqui ressalto o princípio da intranscedência das sanções administrativas, que é um princípio que que é amplamente acolhido e reconhecido na jurisprudência dos Nossos tribunais superiores. Por essas razões, o BANPAR requer o julgamento pela improcedência da representação, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos
do entendimento convergente e final do órgão técnico e do MPC de contas. Com essas considerações, senhor presidente, renova os protestos de elevada estima e respeito a esta Corte de Contas. Obrigado, >> Dr. Fábio. Muito obrigado. Sempre uma Honra também tê-lo conosco e esclarecer os fatos para ajudar na nossa decisão aqui. Então, neste momento, põe a matéria em discussão, como ninguém disz. >> Alô, alô. A matéria está em discussão. Como ninguém discute em votação, passo a palavra ao relator para proferir o voto. >> Obrigado, presidente. A instrução processual demonstrou que de fato houve falhas na execução
do contrato 35/2014, Notadamente relacionadas ao descumprimento de dispositivos da lei 12232 de 2010, que dispõe sobre as normas gerais para a licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda. Não obstante, cumpre observar que tais irregularidades foram objeto de apuração pela própria unidade juricionada, a qual promoveu auditorias internas e instaurou comissões de responsabilização Contratual e processos administrativos disciplinares. Aplicou sanções à empresa contratada e às servidoras responsáveis pela fiscalização do contrato e ainda ajuizou ações com vistas à recomposição do prejuízo. Ressalta que essas providências foram adotadas inclusive antes
mesmos da antes mesmo da instauração da presente representação. Verifique-se ainda o cumprimento integral e voluntário das determinações Sugeridas pelo Ministério Público de Contas, bem como a efetiva adoção de medidas estruturantes de governança preventiva consubstanciadas na revisão de fluxos internos, na edição de normativos próprios e no aprimoramento dos procedimentos de contratação e fiscalização dos serviços de publicidade. Além disso, o ajuste em questão encerrou-se em 2020, não havendo indícios de que condutas semelhantes Tenham-se repetido em contratos posteriores, o que afasta a hipótese de padrão reiterado de ilegalidade. Nesse contexto, a atuação desta Cor de Contas, neste momento,
não agregará eficácia prática às medidas já adotadas pela própria entidade no âmbito administrativo e judicial. Nessas condições, revela-se mais adequada a instinção do feito sem julgamento do mérito, em prestígio aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da Segurança jurídica, que orientam o processo de controle externo, porquanto as irregularidades verificadas já foram objeto de medidas preventivas e corretivas promovidas pela própria unidade jurisdicionada, inclusive com a instauração de procedimentos de apuração e responsabilização. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do artigo 53, parágrafo terceirº da Lei
Complementar 81 de 2012, a Lei Orgânica do TCE. É como voto, senhor presidente? Pergunto às senhoras e senhores conselheiros se h algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator a unanimidade pela extinção do processo e seu arquivamento. Vamos ao próximo, senhor secretário. Próximo processo é o item um da pauta, é o processo 013293 de 2023, que trata da prestação de contas do termo de colaboração ou de Fomento firmado pela Associação Comunitária do Bairro do Tapanã, de responsabilidade do sor João Batista Félix Filho. O relator é sua excelência o conselheiro Cipriano Sabino, registrando-se a
inscrição para sustentação oral do Dr. Caio dos Santos Nunes. Passo a palavra ao relator, sua excelência, conselheiro Ciprieno Sabino. >> Bom dia, presidente conselheiro Luís Cunha. Cumprimento Vossa Excelência E mais uma vez já fomos, já todos se manifestaram, ficamos todos felizes, né, com a breve boa recuperação de Vossa Excelência, com saúde firme e forte aí, com a graça de Deus, eminente Dr. Felipe Rosa Cruz, ex procurador geral do Ministério Público, sempre procurador geral, seja sempre bem-vindo, excelência, nossa presidente conselheira decana Lud Lima, de excelência, nosso presidente Conselheiro Rodino Teixeira, conselheira presidente também Rosa Egíia, bom
dia, excelência, os nobres colegas, conselheiros substitutos, Dr. Julival Rocha, Dra. Milene Cunha, Dr. Daniel Melo, bom dia, excelência. do Edivaldo Souza. Bom dia, excelência. Cumprimentar, presidente, nossa equipe de trabalho, nossos colegas de trabalho. Secretário geral, Dr. Jorge Batista. Bom dia, Dr. Alan Moreira, também secretário. Ana Cláudia Multinho, a Bárbara, Gustavo Vigário, Valmir Clemente, Isadora Nunes, Rafael Souza, Thago Thiago Andrade, Elane Soares, Pedro Henrique, Luís Paulo. Cumprimento também, conselheiro presidente, eh nossos colegas de trabalho que estão lá no oeste do Pará, em Santarém, sediados na unidade regional um, em Santarém, que cuida da região sul eh
oeste do Pará, Dr. Antônio Carlos e todos servidores, servidoras da unidade Regional 1 e também unidade regional 2 em Marabá, Dr. Rafael Laredo, que cuida da região sul e sudeste do estado e toda a nossa equipe lá, servidoras, servidores de Marabára. Aos internautas que acompanham o trabalho do tribunal no dia a dia, muito obrigado pela audiência, pelo carinho a os advogados que estão presentes aqui em nome do Dr. Caio dos Santos Nunes, que está aqui na tribuna. Cumprimento Todos os advogados e advogadas, as nossas colegas servidoras, servidores do tribunal, cumprimentando a todos. Presidente, presidente, esse
processo e trata da prção de contas, o termo de de fomento que é o convênio 015/2022, realizado entre a Fundação Parapaz e a associação comunitária bairro de Tapanã, responsabilidade do senor João Batista Félix Filho, presidente à época da Associação. O valor do convênio do do termo de fomento é de 1.8 R$ 8.000, sendo R$ 960.000 repassados pelo estado e 48.000 na condição de contrapartida. A vigência do convênio foi 15/07/2022 até 29/12 de 2022. Destinada à execução do projeto Educar Marcial Social, o objetivo de realizar ação social relacionada à atividade com Artes marciais para crianças e
adolescentes em condição de vulnerabilidade social nos bairros carentes de Belém. A Secretaria Geral de Controle Externo em seu relatório preliminar, opinou pela irregularidade das contas, senor João Batista Féz Filho com a devolução do valor total, ou seja, R$ 960.000 mais aplicação de multa. Seguindo o trâmite regimental, em decorrência das conclusões do relatório técnico Preliminar, o responsável foi devidamente citado, comunicado e em seguida apresentou suas razões e justificativas. Em seguida, o a Secretaria Geral do Tribunal em relatório complementar, após a análise técnica da defesa, retifica a sua manifestação, sua conclusão e opina aí pela regularidade com
ressalva das contas de responsabilidade do S. João Batista Félix Filho. O Ministério P de Contas está aqui conosco, Dr. Felipe Rosa Cruz, hoje acompanha a conclusão do a unidade técnica e opina pela regularidade das contas com ressalva do termo de fomento 015/2022. Presidente, conselheiro Luiz Cunha, este é o relatório do processo. Eh, encontra-se presente o Dr. Caio dos Santos, para quem neste momento eu passo a palavra. Excelentíssimos conselheiros e conselheiras, eminente relator Cipriano Sabino, Presidente exercício, conselheiro Luiz Cunha, doutor Ministério Público de Contas e demais membros aqui presentes, muito bom dia. Bom, primeiramente eu queria
pedir prazo para juntar sobre estabelecimento. ocorre que o procurador anteriormente habilitado teve um problema, então de forma agora pela manhã, fez aqui a essa ajuda e peça essa esse pedido para poder fazer uma sustentação. >> Deferido pedir Vossa Excelência. Perfeito, presidente. Muito obrigado. Bom, primeiramente gostaria de registrar aqui nesse momento que é uma honra e uma felicidade estar aqui a primeira vez como advogado, que pude estar aqui nesta corte de contas como estagiário e já faz um bom tempinho. Bom, e por que que eu falo isso? Eu achei interessante aqui citar essa na primeira sustentação,
pois muito ouvir de conselheiro presidente de exercício Luis Cun, da conselheira Rosa Gílio, conselheira Lour de Lima, que já Que o Tribunal de Contas já ultrapassou muito a ideia de que era um órgão eminentemente eh auxiliado poder legislativo, hoje com competência, dependência própria e decisões que têm efeitos eh próprios desta desta corte. Hoje a gente tem realmente aí um panorama onde esta Corte de Contas e os demais tribunais do Brasil, sim, são guardiões da eficiência administrativa e guardiões da regular aplicação de contas. Bom, e esse processo é Exatamente isso, é saudar e elogiar mesmo o
trabalho da corte. Ve que no primeiro momento, como bem apontou o relator, houve uma análise e pedido de devolução do valor integral do recurso. No entanto, após a análise da defesa e da juntada de documentos, esta Corte verificou por meio dessa unidade técnica, assim como o Ministério Público de Contas entendeu, que sim, houve regular aplicação dos recursos, afastando imputação de débito e sugestão De multa, opinando pela regularidade, sim, com ressalves. Bom, e aí passando de forma bem breve mesmo, eh, o projeto Educar Marcial Social foi um, não foi uma ficção. Ele transformou a realidade de
2.500 crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. A defesa eh instruiu o processo com robusto acervo probatório, apresentando lista de frequência, relatório de execução e amplo registro fotográfico, que comprova as aulas de jito isso Acontecendo, bem como o uso dos uniformes adquiridos e a instalação dos tatames nos polos de atendimento, o que foi objeto de discussão e da na primeira na primeira negativa pela análise da Corte. Eh, houve dúvidas iniciais sobre a contratação de pessoal e preços. esclarecemos e a área técnica acolheu que a contratação de assistente social, psicólogo, educador físico e coordenador estavam expressamente
previstos no plano de trabalho apresentado. Portanto, os Valores pagos de 56.000 e 120.000 refereem-se a 4 meses de serviços prestados por uma equipe multidisciplinar. Portanto, eh, nesse momento, no caso onde essa empresa apresentou menor valor global, entendeu-se sim uma questão de irregularidade que sim foi observada pela Corte. O que restou como ressalva refere-se a um erro material na descrição de uma nota fiscal que citava equivocadamente outro projeto, fábrica De campeões. Demonstramos a boa fé do gestor através da imediata emissão de carta de correção nas nas páginas 114 e 115, sanando o vício descritivo. Ora, excelências,
trata-se sim de um erro formal corrigido que não teve condição de desviar finalidade do recurso, muito menos macolar o objeto do termo de fomento. o que foi integrammente aplicado no objeto pactuado e observado por esta corte. Isto posto, nobres conselheiros, Diante da prova cabal da execução da aprovação das despesas pela área técnica e da ausência de dano horário, é de se entender sem essa regularidade. E eh saudando o trabalho desta corte e toda a defesa apresentada pelos antigos procuradores, é o que peçam. Peço para essa análise uma questão formal e solicito a regularidade sem ressalvas
do da conta. Obrigado. >> A matéria está em discussão, como ninguém discute, em votação. Para Proferir o voto, tem a palavra do relator, sua excelência conselheiro Cipriano Sabino. >> Caríssimo presidente, cumprimento, já o fiz, Dr. Caio dos Santos Nunes. Muito obrigado. Seja sempre bem-vinda, excelência, esta corte. Considerando, presidente, vamos aqui ao processo. Considerando que que a documentação que consta nos autos e a defesa apresentada, como também a Manifestação do eminente advogado Dr. Caio, bem como eh se verifica que não houve eh prejuízo à finalidade pública e nem dano ao herário, considerando que as improbidades apontadas
não comprometem a execução do projeto e o objeto do termo de fomento e que esse objeto foi alcançado. Nesse sentido, presidente, eh considerando as falhas, considerando a manifestação do Ministério Público da nossa secretaria que analisou o processo E considerando a defesa apresentada, julgo as contas regulares com ressalva de responsabilidade do S. João Batista Félix Júnior, presidente à época da associação comunitária no bairro Tapanã, nos termos do artigo 158, inciso 2 do regimento interno Tribunal de Contas do Estado do Pará. Presidente, quero aqui fazer uma determinação ao controle interno da Fundação Parapach, eh para que seja
notificadas sobre os apontamentos que foram encontrados Realizados pelo órgão técnico, peça 28, os itens 6.4.3 3, item 6.5.2 item 6.5.4.5.5 6.5.6 e 6.5.7 7, de modo que tome conhecimento das improbidades identificadas e adote medidas efetivas para fortalecer as ações do controle, visando prevenir a ocorrência de condutas indevidas e assegurar o cumprimento das normas, regulamentos aplicáveis na gestão dos seus contratos e na defesa do patrimônio público. Então, presidente, faça essas determinações ao controle interno para que observe esses itens e julgo as contas regulares com ressalva. Pergunto às senhoras e senhores conselheiros se é algum voz divergente.
Não havendo, eu também acompanho o relator. A decisão é unânime, contas regulares com ressalva e determinação ao controle interno. Dr. Caio, obrigado aí. Desejo muito sucesso na sua carreira. Esta é a primeira de muitas defesas que Eu desejo que o senhor faça aqui, gente. Depois se dirige a secretaria para dar o documentar. Bem, senhor secretário, anuncio. E agora eu preciso transferir aí para o conselheiro Odilon Teixeira, nosso corregedor, a presidência desta sessão, para que eu possa relatar aqui o meu processo, os meus processos, né? Recebo a transfer a presidência neste momento Em razão da relatoria
de conselheiro Luís Cunha e solicito ao senhor secretário que apregou os processos de sua excelência. O item 2 da pauta é o processo 01237 de 2025 que cuida do recurso de reconsideração interposto pela Associação Beneficente e Esportiva Arte Suave e o sor Alfaia Moraes. Relatoria de Sua Excelência o conselheiro Luís Cunha pedido de vistas formulado por sua excelência o Conselheiro Cipriano Sabino. >> Passo a palavra ao conselheiro Cipriano Sabino para o seu voto vista. Obrigado. Cumprimentando o presidente em exercício, Dr. Conselheiro Presidente Odilon Teixeira, eu solicito a retirada, presidente, em virtude de precisar fazer alguns
ajustes. Eu acredito que talvez duas e máximo três sessões seria possível retornar com esse processo. Vamos então deixar deixar combinado duas sessões. Peço a Vossa Excelência, presidente, aos demais colegas para que a gente faça os ajustes e retorne o processo à pauta. Acolhido a solicitação de Vossa Excelência. Processo retirado de pauta. Prossiga-se o pregão. >> O item 3 da pauta é o processo 519187 de 2018, que cuida da prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Abel Figueiredo, que tem como responsável o Senhor Adeísso Ataí de Mateus e o Delfonso de Abreu
Araújo. Relatoria de sua excelência, o conselheiro Luís Cunha. >> Com a palavra conselheiro Luiz Cunha. Obrigado, conselheiro Dilon. Bem, processo número três da pauta trata da prestação de contas do convênio número 40 de 2016, firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas e o município de Abel Figueiredo, no valor de R$ 130.819. R$ 819,23, tendo como objeto a construção de 120 m de meio fio e sargeta em vezes urbanas, sob a responsabilidade dos senhores Adeísson Ataí de Mateus e Delfonso de Abreu Araújo. Houve contrapartida municipal no valor de R$ 16.168,60 R$
168,607 e rendimentos decorrentes de aplicação financeira no valor de 14474,42. A Secretaria Geral de Controle Externo com base no relatório da Controladoria de Obras, Patrimônio Público e Meio Ambiente, constatou que no item 3.4 do seu relatório, a configuração de jogo de planilha superfaturamento resultou em pagamento a maior no valor de R$ 10.856,61. Importância que deverá ser ressacida ao herário estadual, sendo R$ 4.87,29 responsabilidade do senhor Adeilson Ataí de Mateus e 67.769,32 69,32 de responsabilidade do senor Idonso de Abreu, Araújo, sugeriu a aplicação de multa regimental aos ex-gestores. Oportunizada audiências audiência, os irresponsáveis não apresentaram defesa.
O Ministério Público de Contas, peça 24, em parecer firmado pelo procurador Patrick Bezerra Mesquita, entendeu que, embora parte da execução do contrato tenha ocorrido na gestão do segundo prefeito, não foi possível constatar nos Autos elementos que evidencie a ciência ou a participação do senhor Idelfonso de Abreu Araújo na pactuação ou nas decisões que ensejaram o superfaturamento objeto. da glosa no relatório técnico. So sob essa perspectiva, considerando que o superfaturamento de 10.000 856,61 foi gerado por um vício na origem da contratação. O parqu entendeu que a responsabilidade pelo prejuízo ao Herário deverá ser integralmente imputada ao
gestor que praticou esses atos. No caso do senhor Adeísso Aí de Mateus, não sendo extraível do prefeito sucessor, erro grosseiro que justifique a sua condenação. Em sua conclusão, o Ministério Público de Contas opinou pela regularidade das contas em relação ao ex-prefeito senor Idelfonso de Abreu Araújo e irregularidade das contas de Responsabilidade do senhor Adeísson Ataí de Mateus com a devolução ao herário estadual de R$ 10.856,61, R$ 856,61, sem prejuízo da aplicação das multas regimentais em razão da prática de gestão antieconômica evidenciada pelo pagamento de valor em patamar, manifestamente superior ao de mercado. Enanto o Ministério
Público de Contas requereu, antes do julgamento a citação do senhor Adeísso Ataí de Mateus para que no prazo De 15 dias efetuasse o ressacimento voluntário do débito constatado. Citado, o interessado não apresentou defesa. É o relatório. ouvido o relatório, coloco o assunto em discussão. Não há havendo, devolvo a palavra ao relator para o seu voto. Eh, senhor presidente, eu acompanho o entendimento do Ministério Público de Contas neste processo. julgo regulares as contas de responsabilidade do senhor Defonso de Abreu Araújo, nos termos do do inciso 1 do artigo 158 do regimento interno e irregulares as contas
de responsabilidade do senhor Adeísson Aí de Mateus com a devolução ao herário estadual do valor de R$ 10.856,60 R$ 856,61, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais. E também eu aplico a ele a multa no valor de R$ 1.500 com base no artigo 82, inciso 3, artigo 83 da Lei Complementar 81 de 2012. Senhor presidente, é assim que voto. Senhor presidente, colho os votos. >> Não havendo divergência, também acompanhe o ilustre relator. Contas regulares para o senhor Defonso Araújo, Irregulares com débito e multa para o senhor Adeísson Aí de Mateus. Não havendo mais processo relatório
do conselho Luiz Cunha, restitua a presidência da sua excelência. >> Eu agradeço vossa excelência compartilhar comigo a presidência temporária desta sessão. Agora peço ao senhor secretário que anuncie o próximo processo da pauta, que é de vossa excelência. O item C da pauta é o Processo 010800/2024, que trata da prestação de contas do termo de colaboração ou de fomento firmado pela Associação Cultural do Pará, WJ Produções Artísticas, cujo responsável é o senhor Idelton dos Santos Lopes e a relatoria de sua excelência o conselheiro Odilon Teixeira. >> Passo a palavra ao relator, sua excelência conselheiro Odilon Teixeira.
Versam os autos sobre a prestação de Contas do termo de fomento 13 de 2019 celebrado entre a Fundação Cultural do Estado do Pará e a Associação Cultural do Pará, WJ Produções Artísticas, sob a responsabilidade do senhor Videlton dos Santos Lopes, presidente à época, no valor de R$ 200.000, cujo objeto era a realização do projeto Divas do Pará. A Secretaria Geral de Controle Externo, em razão da não apresentação do mapa de Cotação de preços, se manifestou pela irregularidade das contas e aplicação de multa ao responsável. Além disso, sugeriu a aplicação de multa ao ex-presidente da Fundação
Cultural do Pará, senor Antônio, Sr. João Augusto Vieira Marques Júnior, devido ao encaminhamento intempestivo da prestação de contas a esta corte. Devidamente comunicados apenas o senhor João Augusto Vieira Marques Júnior apresentou defesa. Em síntese, alegou que a prestação de contas foi protocolada na Fundação Cultural em 16 de julho de 2020, analisada e aprovada dentro do prazo, com despacho favorável em 14 de outubro de 2020, mas que foi indevidamente arquivada antes do encaminhamento a este Tribunal de Contas em razão da falha de falha administrativa agravada pelo impacto da pandemia da COVID-19 e pelos decretos estaduais que
suspenderam prazos e alteraram a Dinâmica dos órgãos públicos. defendeu que não pode ser responsabilizado por erro de terceiros, pois o dirigente máximo da entidade não deve responder por atos meramente operacionais, argumentando ainda que não houve dolo, má fé ou prejuízo ao herário. Diante disso, requere o afastamento da penalidade ou alternativamente a aplicação de multa mínima. Em nova manifestação, a Secretaria Geral De Controle Externo rejeitou as razões apresentadas pelo sor João Augusto Vira Marque Júnior, considerando que ele teve tempo hábil para encaminhar a prestação de contas. Além disso, ressaltou que a intempestividade não decorreu exclusivamente dos
efeitos da pandemia, mas de uma falha interna da Fundação Cultural que arquivou indevidamente o processo. À vista disso, a unidade técnica manteve as conclusões do relatório anterior. O Ministério Público De Contas, por sua vez, acompanhou o entendimento da unidade técnica quanto à irregularidade das contas e a aplicação de multa ao responsável. Em relação ao senhor João, Em relação ao senhor João, Augusto Veira Marque Júnior, o opinou pela aplicação de multa tanto pela remessa intempestiva das contas a esta corte, quanto pela grave infração à norma legal e pela não remessa de documentos a que estava obrigado,
uma vez que não designou o gestor e a Comissão de monitoramento e avaliação da parceria, além de não ter encaminhado o parecer técnico e o relatório de monitoramento e avaliação do objeto homologado pela referida comissão. Ademais, sugeriu a expedição de determinações à Fundação Cultural do Pará. Realizada a nova comunicação, o senhor João Augusto Veira Marques quedou-se inert. É o relatório. Senhor presidente, a matéria está em discussão. Como ninguém discute, em votação. Para proferir voto, tem a palavra o relator conselheiro Adilon Teixeira. Compando os autos, verifica-se que a integral execução do objeto do ajuste, conforme se
depreende do relatório de análise da execução financeira e do laudo conclusivo, ambos elaborados pela entidade concedente. Diante das peculiaridades do caso concreto, a não apresentação do mapa de cotação de preços configura-se como uma Impropriedade de caráter meramente formal insuficiente para macular as contas e análise, mas apta a ensejar a posição de ressalva. Tal conclusão decorre da constatação do cumprimento do objeto e da ausência de indícios de malversação dos recursos públicos ou de prejuízo ao patrimônio estatal. Em relação à remessa intempestiva das contas pela entidade concedente, observa-se que o ajuste teve sua vigência encerrada em 28
de fevereiro de 2020. Nos termos do artigo 142 do regimento interno deste tribunal, a prestação de contas deveria ter sido remetida a este tribunal no prazo de 240 dias de encerramento da vigência, ou seja, até 26 de outubro de 2020, ainda durante a gestão do senhor João Augusto Vieira Marque Júnior. No entanto, as contas apenas aportaram nesta casa em 4 de junho de 2024, mais de 3 anos após sua exoneração ocorrida em 10 de fevereiro De 2021. Não há nos autos qualquer evidência de providências adotadas pelo ex-gestor com vistas a assegurar o encaminhamento tempestivo da
prestação de contas a esta corte. Ao contrário, consta despacho determinando o arquivamento indevido do processo. Para além da intempestividade na remessa, constata-se ainda que o então presidente da Fundação Cultural do Estado do Pará não procedeu à designação Do gestor da parceria, nem da Comissão de Monitoramento e Avaliação. Ademais, não foram juntados aos autos o parecer técnico e o relatório de monitoramento e avaliação do objeto devidamente homologado pela respectiva comissão. Diante desse conjunto de omissões, revela-se imperiosa a aplicação de multa ao senor João Augusto Vieira Marc Júnior, em razão da inobservância dos deveres legais que lhe
incumbiam enquanto presidente da Fundação Cultural Do Pará. Pelo mesmo motivo, mostra-se pertinente a expedição de determinações à fundação. Ante o exposto julgo regulares, com ressalva as contas e responsabilidade do senhor Videlton dos Santos Lopes, confulcro no artigo 56º da Lei Complementar 81/212, aplico ao senor João Augusto Veira Marques Júnior a multa de R$ 3.000 com base no artigo 83, inciso 2º séo, inciso segº, séo e oitavo da lei orgânica desta cor de contas, combinado Com o artigo 243, inciso primeiro, a líneha B e inciso terº a linhas A e B do regimento interno do TCE.
E por fim, determina a Fundação Cultural do Pará que nos termos de fomento, nos termos de fomento do avante firmados, realize a designação do gestor da parceria e da comissão de Monitoramento e Avaliação por ato publicado na imprensa oficial nos termos do artigo 35, inciso 5º, a linha G e H, combinado com o artigo 2º, inciso 6º e 11 da lei 1319/2014, de cumprimento ao previsto no termo de fomento quanto à designação dos responsáveis pelo monitor e avaliação da parceria nos termos do artigo 42, inciso da lei 3019 de 2014 e proceda a emissão de
relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria celebrada devidamente homologado pela comissão respectiva, conforme o artigo 59 da lei 3019/2014. É como voto, senhor presidente, >> pergunto às senhoras e senhores conselheiros se algum voz divergente. >> Não havendo, eu também acompanho o relator unanimidade, contas regulares com ressalva e determinações, não é isso, conselheiro? Contas regulares com ressalva, multa ao ex-gestor da fundação cultural por omissões e determinações da fundação. Então, decisão unânime nos termos do voto aprovado por unanimidade, o eminente relatório Adilon Teixeira. Próximo. Bem, nós vamos para o processo número número oito da pauta. Agora,
conselheira Rosa Regía, para atender aqui o pedido de o advogado que está chegando aqui. Vou estacionar o carro justamente na sede do Pai Sandu. Pode isso? Eu [risadas] Acho que deu problema nesse estacionamento lá. Tem um vazamento, alguma coisa, por isso tá precisando de reforma essa sede aí. Mas é isso, tirando a brincadeira, com devido respeito, né, conselheira, ele tá chegando aqui o advogado. Então, Dr. Jorge, processo número 8 da pauta. >> O item oito da pauta é o processo 5715 de 2023, que cuida da prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do Município
de Novo Progresso, cujo responsável senor Gelson Gelson Luiz Dil. Aí relatoria compete a sua excelência conselheira substituta Milene Cunha. >> Passo a palavra à relatora sua excelência conselheira Milene Cunha. >> Alô. Bom dia, senhor presidente. Satisfação em vê-lo hoje na presidência. Bom dia, senhoras conselheiras, conselheiros, meus colegas conselheiros substitutos, todos que estão presente Presencialmente e também aqueles que nos acompanham pelo meio virtual. e um presente e um bom dia especial também ao Dr. Felipe Rosa Cruz, procurador de contas do Ministério Público de Contas. Senhor presidente, o processo apregoado, só abrir aqui. O processo apreguado trata
da prestação de contas relativa ao convênio 19 de21, celebrado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Obras Públicas e a Prefeitura do Município de Novo Progresso, sobre responsabilidade do senor Gelson Luiz Dil, prefeito à época. O ajuste teve por objeto a aquisição de três caminhões compactadores de lixo para uso no manejo de resíduos sólidos, cujo valor global foi de R$ 1.275.000, sendo R 1 milhãoais oriundos do estado e R$ 275.000 a título de contrapartida municipal, acrescido de rendimentos financeiros no montante de R$ 9.880,14, totalizando R 1.284.880 R$ 880,14. O ajuste foi celebrado em 10
de agosto de 2021 e teve vigência até 12 de agosto de 2022. O repasso estadual ocorreu em parcela única, mediante ordem bancária datada de 10 de setembro de 2021 e a contrapartida foi integralizada pelo município, conforme estratos bancários também acostados aos autos. A pressão de contas foi encaminhada em 4 de abril de 2023, dentro do prazo regimental, após o término da vigência. A unidade técnica, ao analisar a documentação apresentada, Concluiu pela regularidade com ressalvas em virtude de constatação de impropriedades formais, sugerindo inicialmente aplicação de multa em razão sobretudo da incompletude documental e da inobservância dos
critérios estabelecidos na resolução 18.85. 1857/26 deste tribunal. Regularmente citados, os responsáveis apresentaram defesa, alegando em síntese que as falhas apontadas pelo órgão técnico Consubstanciam impropriedades meramente formais, razão pela qual não seriam suficientes para configurar dano ao herário, bem como enfatizaram que é possível extrair dos altos elementos que comprovariam a correta aplicação dos recursos. Na oportunidade, os defendentes juntaram outros documentos pertinentes. Posteriormente, em relatório complementar, a unidade técnica reavaliou as inconsistências, afastando a proposta sancionatória e Mantendo o entendimento pela regularidade com ressalva. Ministério PO de Contas, em parecer circunstanciado, acompanhou o posicionamento técnico contra a subsistência
das falhas, opinando também pela regularidade com ressalvas, bem como expedição de recomendações ao órgão concedente. A seguir, os autos vieram conclusos. É o relatório. >> A matéria está em discussão. Como ninguém discute, em votação para Apresentar a proposta de decisão. Tem a palavra a relatora conselheira Milene Cunha. Verifique inicialmente que a prestação de contas foi encaminhada dentro do prazo, sendo portanto tempestiva. Verifico ainda que a análise técnica evidenciou de forma inequívoco inequívoca que o objeto do convênio foi integralmente executado com aquisição e entrega dos três caminhões compactadores de lixo, conforme previsto no plano de Trabalho
e cláusulas conveniais. O cumprimento do objeto encontra-se devidamente comprovado por meio do termo de aceitação datado de 21 de novembro de 2022, relatórios do fiscal do convênio e documentação contratual. No aspecto financeiro, os extratos bancários, ordens de pagamento e notas fiscais demonstram o nexo de causalidade entre os recursos transferidos e as despesas realizadas, atendendo ao princípio da transparência e da rastrabilidade do Gasto público. Ademais, houve a devolução integral do saldo remanescente correspondente aos rendimentos de aplicação financeira. Tais elementos revelam a boa fé dos gestores e afasta qualquer hipótese de dano ao herário ou desvio de
finalidade na medida em que demonstram a correta aplicação dos recursos públicos o atendimento integral do objeto pactuado e a observância do interesse público subjacente ao ajuste. No obstante a regular execução do Objeto, a unidade técnica apontou impropriedades de natureza formal, dentre as quais ausência de identificação do número e do título do convênio nas notas fiscais, em desacordo com o decreto estadual e com a própria cláusula do convênio, ausência de certidões de regularidade fiscal e trabalhistas no momento do processamento de determinados pagamentos em afronta a lei de licitações e contratos. A incompletude inicial da documentação do
Processo licitatório, em desconformidade ainda com a resolução 18.857. 1857 de 2016 desse tribunal. Cumpre registrar que tais falhas, embora representem descumprimento de normas legais e regulamentares, não comprometem a finalidade pública do ajuste, nem impede a fiscalização do gasto, razão pela qual devem ser analisadas sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade. Outro sim, as teses defensivas apresentadas pelos responsáveis foram Devidamente apreciadas em relatório técnico complementar, que promoveu reavaliação critoriosa das impropriedades apontadas. Remanecendo ainda a impropriedade relativa à ausência de identificação do convênio em notas fiscais, falha de natureza formal, que segundo o entendimento firmado por essa
corte não tem condão de macular as contas quando comprovados o cumprimento do objeto e a correta aplicação do recurso. O Ministério Público também destacou que as falhas identificadas não ultrapassaram o campo da formalidade, inexistindo dano ao herário ou indícios de máfé dos responsáveis. Diante do exposto, proponho a este agrégio plenário que julgue regulares com ressalvas às contas do convênio 19 de21 de responsabilidade do senor Gelson Luiz Dil, ex-prefeito do município de Novo Progresso, bem como a faixa a aplicação da multa ao senhr Benedito Rui Santos Cabral, secretário da COP à época. Proponho ainda que seja
expedida recomendação a COP para que adote medidas para aprimorar seus controles internos e garantir a completa instrução processual das prestações de contas em observância resolução 19.455 de 2022, bem como o ato conveniente para que reforce a exigência de documentação completa e regularidade fiscal nos pagamentos, prevenindo falhas formais que possam ensejar ressalvas futuras. É A proposta, senhor presidente, senhores conselheiros. Pergunto às senhoras e senhores conselheiros se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho a relatora contas regulares com ressalva >> e recomendações. >> E recomendações. Decisão unânime. Eu também acompanho a relatora. E agora sim, processo
número seis. O item 6 da pauta é o processo 50975 de 2020, que cuida da prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Curuá, cujos responsáveis são a senhora Adriana Pereira da Silva e José Vieira de Castro, registrando-se a inscrição para sustentação oral do advogado Nelson Luís Di da Conceião e a relatoria de sua excelência conselheira Rosa Gí. Bem, eu tava estava olhando aqui, Dr. Jorge, pro mapa do Pará para ver Curuá, Mas como eu estou aqui sem conseguir ler qual é a população de Curuá que tá aí, dá para ver? 13.000.
Olha a localização de Cural. É um município pequeno, né, Dr. Nelson? É, é, é novinho. >> É, >> tá certo. >> Passa a palavra de além quer. >> Como >> foi dispado? De além quer. >> Perfeito. E deve ser um município cercado pela floresta, né? Tem bastante floresta lá pelo mapa. Como eu nunca fui lá, entende? que é o um município que ainda está bastante preservado. Passo a palavra à relatora sua excelência, conselheira Rosa Egídia. >> Obrigada, presidente. A quem cumprimento, desejando um bom Dia, uma alegria tê-lo conduzindo os trabalhos essa manhã. Eh, cumprimento também
o Dr. Felipe Rosa Cruz, ex-procuradorgal, hoje eh retornando a esta bancada. É um prazer revê-lo. Dendo meus cumprimentos aos meus mestres, ex-presidentes desta corte, conselheira Lourdes Lima, conselheira Cipriano Sabino, conselheiro Dilão Teixeira. Saúdo os nossos conselheiros substitutos, Dr. Julival, Dra. Milene, Dr. Daniel, Dr. Edivaldo, saúdo os servidores. E antes de tudo, quero saudar o Dr. Nelson Diniz, advogado, representando a classe nesta manhã. Eh, e estendo a todos os meus o meu bom dia. Saúdo os servidores da casa, todos aqueles que nos acompanham também pelos meios virtuais. Eh, na pessoa do Dr. Alan Dr. Jorge. Eh,
passo então ao relatório do processo, presidente. Ele versa, como bem disse o nosso secretário, sobre a apreciação. Ele versa sobre a prestação de contas do convênio 23 de 2014 entre a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, atual Ceplad, e a Prefeitura Municipal de Curuá, no valor de R$ 1.208.166,76, por R$ 166,76, sob a responsabilidade da senora Adriana Pereira da Silva, ex-prefeita, pelo período de de 14 de junho de 2014 a 31 de dezembro de 2016 e do Senr. José Vieira de Castro, ex-prefeito pelo período de 31 de março de 2017 a 31 de
janeiro de 2019. O objeto do referido ajuste implicou na construção do mercado de peixe da feira do produtor com vigência após termos aditivos entre 14 de abril de 2014 a 31 de Janeiro de 2019. Após instrução processual e a emissão de relatório técnico, a terceira CCG se manifestou pela irregularidade das contas de responsabilidade da Senora Adriana Pereira da Silva, em razão de ausência de projetos básicos arquitetônico, estrutural, hidráulico, elétrico e de prevenção de incêndio. também ausência de boletim de medição, bem como pelas falhas de publicidade no procedimento licitatório. Quanto à execução do convênio durante a
gestão do senhor José Vieira de Castro, a unidade técnica manifestou-se inicialmente pela regularidade com ressalva das contas, por entender que as falhas encontradascradas foram de natureza formal. Oportunizado, contraditório e ampla defesa para ambos os responsáveis, apenas a primeira gestora apresentou razões de defesa. Após a análise da peça defensiva, a terceira CCG emitiu relatório técnico Complementar, mantendo as conclusões anteriores em sua totalidade. O Ministério Público de Contas, por sua vez, acompanhou parcialmente o relatório técnico, concordando quanto a irregularidade das contas durante a gestão da Sra. Adriana Pereira da Silva, em razão dos achados apontados pela unidade
técnica, divergindo, entretanto, quanto às contas de responsabilidade do senhor José Vieira de Castro, opinando no sentido de Que sejam julgadas regulares por ter considerado que as mesmas expressaram de forma clara e objetiva a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos. de gestão do responsável nos termos do artigo 56, inciso primeirº da Lei Orgânica desta corte. É esse o breve relatório, senhor presidente, senhores conselheiros. >> Bem, obrigado, conselheira Rosegídia. E agora vamos ouvir o Dr. Nélson Diniz. Eu Fiz um registro aqui porque Vossa Excelência se atrasou um pouquinho. Todo mundo
gostou do da justificativa. Tudo bem, Dr. Nelson? Vossa Excelência tem a palavra. Excelência. Eh, primeiramente quero dar o bom dia a todos e dar graças a Deus de poder voltar, de poder lhe ver de volta aqui pleno com a sua saúde. Saiba que o tempo que o Senhor esteve hospitalizado em recuperação, nós Estivemos em oração pelo seu pleno restabelecimento, para que Deus lhe conceda com muita saúde para que o senhor esteja aqui com a gente ainda por muito tempo. Do mesmo modo, é um prazer enorme rever o exentivo senhor Felipe Rosa Cruz, que eu fazia
um tempo que eu já não ouvia o amigo aqui pelo tribunal, a excelentíssima conselheira Lourdes Lima, nossa decana, você conselheiro Cipriano Sabino, Nosso querido, excelentíssimo senhor conselheiro Odilão Teixeira, excelentíssimas senhora e sempre muito simpática Rosa Egídia, excelentíssimos senhores conselheiros Daniel Melo, conselheira Milene, e conselheiro Julival, eh, excelentes conselheiras substituto deste tribunal e cumprimento também a todos que estão presentes, eh, neste plenário E de forma virtual e também todos os valorosos servidores desta casa que sempre atendem a todos nós aqui advogados de uma forma muito respeitosa. Senhor presidente, senhora conselheira, senhores relatores, eu peço desculpa pelo
atraso, mas é que ontem foi um dia muito temporal aqui em Belém, então tem muitos problemas de trânsito, sinais que não estão funcionando. Eu moro na Mário Covas, eu saí de casa, conselheiro Lunha, eram 7:15, 7:20 da manhã e eu consegui chegar agora aqui no estacionamento do Pai Sandu, que é onde eu estaciono para sempre [risadas] era mais fácil chegar em Salinas, acho. Mas cheguei. E bem, senhores conselheiras, tratam os autos da prestação de contas do convênio 023/214 celebrado entre o FDE da Secretaria de Estado de Planejamento e a Prefeitura do município de Curuá. O
objeto deste instrumento foi a Construção do mercado de peixe da feira do produtor daquele município. O convênio ele foi assinado em 14 de abril de 2014 no valor de 1.208. R$ 166,76, sendo que 1.161698,81 eram recursos do estado e 46.467,95 a título de contrapartida do município. O prazo de vigência do ajuste inicialmente foi de 14 de abril de 2014 a 28 de novembro de 2014. Havidos nove termos aditivos, prorrogando sua Vigência até o dia 31 de janeiro de 2019. A terceira contraloria deste tribunal, na análise procedida nas contas, eh exarou o relatório técnico as folhas
198 a 211, no volume 5 dos autos, concluindo, conforme está no item 8.1 um do relatório que as contas da senora Adriana Pereira da Silva à época foi prefeita do dia 14 de junho de, aliás, de 14 de junho de 2014 a 31/12/26 Sejam consideradas irregulares. É, inicialmente, se exência, nós arguímos na nossa defesa uma preliminar de prescrição nestes autos, devido ao tempo em que a prefeita Adriana eh executou os atos que estão sendo eh apontados como impróprios. Como bem colocou a nossa nobre relatora, este processo ele perpassou por duas gestões, a da prefeita Adriana
e a do prefeito José Vieira Castro, que Encaminhou as contas eh a prestação de conta final. Eh, então a defendente, ela foi prefeita do município, conselheira Rosa Gí, no período de 1o de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016. A vigência do convênio foi de 14 de abril de 2014 a 31 de janeiro de 2019. Durante a a gestão da prefeita, a concedente, no caso a CEPOF, repassou ao município três parcelas dos recursos previstos no valor de R$ 193.616,47. Então, ela executou três parcelas. Então, tivesse a ex-prefeita praticado algum ato irregular na execução
do convênio, estes atos teriam cessados no dia 31 de dezembro de 2016, quando teve o mandato de prefeito encerrado. Neste sentido, o Tribunal de Contas da União, através da resolução 344/2022, em seu artigo 2º afirmou que prescreve em 5 anos as pretensões punitivas de ressarcimento contados dos termos Iniciais indicados no artigo quto conforme cada caso. Aí no artigo quto está assim: "O prazo de prescrição será contado no inciso 5into do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade do caso de irregularidade permanente ou continuado. No caso, o mandato da prefeita terminou em 31
de dezembro de 2016. Desta ante a ausência de previsão normativa expressa acerca da matéria, inicialmente a jurisprudência desta Dessa desta Corte de Contas orientou-se no sentido da utilização por analogia da regulamentação da Lei 9873/99 para reger a sua competência sancionatória conforme deliberado no acórdão 5818/2019. Assim, veja-se o que dispõe o artigo primeiro da mencionada norma. prescreve em 5 anos a ação punitiva da administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à Legislação em vigor contados da data da prática do ato ou no caso de infração permanente ou continuada
do dia em que tiver cessado. De tal modo, entende-se que o dia acordo do prazo prescricional, neste caso, é a data em que a e a irregularidade foi cometida, exceto quando se tratar de infração permanente ou continuada, circunstância em que a contagem do prazo terá início apenas na data em que estiver cessado. Nota-se que o fim do mandato da defendente em 31 de dezembro de 2016 e a primeira citação válida expedida por este tribunal foi efetuada em 7 de novembro de 2022. Houve um decurso de tempo de mais de 5 anos, não cabendo no nosso
entendimento, a responsável aplicação das sanções punitiva ou de ressarcimento. A hipótese de não ser acolhida esta preliminar de prescrição, senhor Presidente, senhora conselheira, é que estamos suscitando. Constata-se que a irregularidade sugerida pelo órgão técnico de decorre de propriedades de natureza meramente formais que não implicaram em dano ao herário e nem tampouco obstaculizaram o cumprimento do objeto. Não vejamos em síntese ausência de projeto arquitetônico de fundações de estrutural, instalação hidráulica, instalação elétrica, instalação de prevenção E ausência de comprovante de publicação de aviso de licitação no Diário Oficial do Estado e em grande em jornal de grande
circulação. Então, as impropriedades apontadas pela terceira controladoria foram apreciadas também pelo núcleo de controle interno da concedente, cujo parecer estão as folhas 187 a 195 do volume 5, que inclusive é replicado pela terceira controladoria no item 6.4 qu do seu Relatório. Então, o o núcleo de controle interno, eh, excelentíssimo senhor represente do Ministério Público da Secretaria Concedente, na análise que eles fizeram antes de encaminhar para este tribunal, eles concluíram o seguinte: a obra foi concluída e disponibilizada à população. Os valores referentes a saldo de convênio, parcela de contrapartida não integralizada foram devolvidas ao herar. Resta,
portanto, caracterizada a Conclusão do bem pactuado na forma prevista no termo do convênio. Ante aos fatos e aspectos acima elencados, este núcleo de controle interno recomenda a aprovação com ressalva da prestação de contas final. E esta prestação de contas final foi encaminhada pelo sucessor da prefeita Adriana, que inclusive era um adversário lá no no âmbito do município, na política do município. Então, ante os fatos e aspectos acimas elencados, este núcleo de controle interno recomenda a Aprovação com ressalva da prestação de contas final do convênio número 023/2014 celebrado entre a CPLAN e a F eh e
o município de Curuá, pela autoridade superior competente desta casa de planejamento e da conformidade apenas com restrição formal do processo 213/464.364 364 de contendo 13 volumes referente ao convênio 023/2014, cujo objeto é a construção do mercado eh de peixe e produtor rural de Curuá. Em prosseguimento observa-se a folha 154 termo de homologação desta desta desta conclusão aprovada com ressalva emitido pela CPLAN. Então, a concedente deu aprovação das contas apenas com eh eh com restrições de de formalidade. Então, diante do que nós estamos colocando, eh, que seja primeiramente analisada a questão da ocorrência ou não da
prescrição e que, caso não seja acolhida, seja eh as contas julgadas Regulares por todas as razões de justificativas que estamos expondo e devidamente comprovando nos autos. Era o que nós tínhamos a dizer, senhora presidente, senhores conselheiros, senhora, desculpa, senhora relatora, demais conselheiros, senhor representante do Ministério Público. Muito obrigado. >> Agradeço, Dr. Nelson, e coloco o assunto em discussão. Não havendo quem queira discutir, vamos Ouvir o voto de sua excelência relatora. Obrigada, presidente. Cumprimento mais uma vez o o advogado, Dr. Nelson. Eh, o meu voto foi no seguinte sentido, conselheiros. Inicialmente, observa-se que a execução do
convênio 23 de 2014 ocorreu durante duas gestões municipais da senora Adriana Pereira da Silva entre 14 de junho de 2014 e 31 de dezembro de 2016 e do senhor José Vieira de Castro, prefeito entre 31 de março 17 e 31 de Janeiro 19. De modo que as contas devem ser analisadas individualmente de acordo com o período de gestão de cada responsável. O Ministério Público de Contas, ao analisar as contas relativas ao período de 31 de março de 17 a 31 de janeiro de 19, concluiu que os atos de gestão do responsável S. José Vieira de
Castro expressaram de forma clara e objetiva a exatidão dos demonstrativos contábeis foram praticados de acordo com a legalidade, legitimidade e Economicidade, nos termos do artigo 56, inciso 1, da lei orgânica, posicionamento ao qual com o qual concordamos no que tange ao período de 14 de junho de 2014 a 31 de dezembro de 2016 de responsabil ilidade da senora Adriana Pereira da Silva, tanto o Ministério Público de Contas quanto a unidade técnica apontaram irregularidades, cuja gravidade atraiu a conclusão pela rejeição das contas, quais sejam: Ausência de projetos básicos, arquitetônico, estrutural, hidráulico, elétrico e de prevenção de
incêndio. Ausência de boletim de medição número 16, falhas de publicidade no procedimento licitatório. A ausência das sobreditas informações torna impreciso o objeto licitado. E essa imprecisão do objeto impossibilita, em termos práticos, a efetiva mensuração de serviços a serem executados e de insumos neles empregados, o que Certamente põe em risco a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração e a sua efetiva fiscalização pelos órgãos de controle. Ressalte-se que mesmo sendo oportunizado contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual, a responsável não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar elementos capazes de sanar as irregularidades
apontadas tanto pela unidade técnica quanto pelo MPC. Ah, com relação à defesa do Dr. Nelson, ele levantou uma preliminar que não foi levantada nos autos e >> sim, mas foi rejeitada pela unidade técnica. >> Muito bem. E acabei não mencionando aqui nem no relatório e no voto, mas ela com base na resolução do nosso tribunal 19.503, 3. Ela sim deve ser rejeitada. Então, diante de todo exposto, eu julgo irregulares, sem imputação de débito, as contas do convênio em tela, referente ao período eh de gestão da senhora Adriana Pereira da Silva, em razão das irregularidades citadas
anteriormente, com base no artigo 56, inciso terº B, da Lei Orgânica, aplicando-lhe multa no valor de R$ 1344,36 pela prática de ato com grave infração à norma legal, regulamentar de natureza Contábel, financeiro, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do artigo 243, inciso primeiro, a linha B, do mesmo diploma legal. Por outro lado, juro regulares as contas de responsabilidade do senhor José Vieira de Castro referentes ao período em que administrou o convênio em tela, nos termos do artigo 56, inciso 1, da Lei Orgânica. Por fim, quanto às sugestões de recomendações levantadas pela equipe de auditoria, verifico
que Não se mostram oportunas no presente caso, uma vez que se trata de cumprimento de normas jurídicas imperativas de conhecimento geral. É assim que voto, senhor presidente, senhores conselheiros. >> Só para esclarecimento de um fato. Esclarecimento de fato rapidinho. >> Eh, conforme eu coloquei na minha defesa, essa esse convênio, ele havia uma previsão de ser liberado nove parcelas e mesmo ele perpassando por Nove, por duas gestões, a CEDUC só repassou três parcelas. Três parcelas. Tanto que essa escola, quando o o órgão técnico coloca essa ausência desses projetos arquitetônicos, na verdade esses projetos eram entregues pela
CEDUC, sabe? Eram entregues pela CEDUC só pro município executar. E presidente, pela ordem, presidente. Tá, >> Vossa Excelência tem >> queria eh que que pedir até a desconsideração da manifestação do do Nelson, uma vez que ele já teve oportunidade de apresentar a defesa >> e já foi debatido o assunto de discussão. A eminente relatora que presidia a instrução já apresentou o seu voto e nesse momento, a não ser que fosse uma coisa extremamente excepcional, não caberia a manifestação. Ele pode ser até se manifestar, mas deve ser desconsiderado, uma vez que regimentalmente não cabe essa manifestação.
>> Vossa Excelência tem razão, conselheiro Cipriano. Conselo, eh, conselheiro Nels, >> o voto, o voto da conselheira Rosegid já foi proferido. E eu pergunto, no caso, como vota conselheira Lour de Lima, conselheiro Crena Sabino? Conselheiro Adilão Teixeira. Ora, >> eu acompanho também a relatora adesão Unânime Dr. Nelson que cabe recurso. Vamos ao próximo processo. O item 10 da pauta é o processo 5332 19 de29, perdão, que trata da prestação de contas da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas do Pará, Papespa, exercício financeiro de 2018, que tem como responsáveis os senhores Eduardo José Monteiro
da Costa e Hélder de Paula Melo e a relatoria de Sua Excelência o conselheiro substituto Daniel Melo. Passo a palavra ao relator. Sua excelência, conselheiro Daniel Melo. >> Obrigado, conselheiro presidente em exercício, Luiz Cunha. Cumprimento o douto representante do Parque de Contas, Dr. Felipe Rosa Cruz. Cumprimento suas excelências os conselheiros da nossa decana, conselheira Ludes Lima, conselheiro Cipriano Sabino, conselheiro Dilon Teixeira, conselheira Rosa Egídia. Cumprimento com bom dia meus pares substitutos, conselheiro Júliival Rocha, conselheiro Edivaldo Souza, conselheira Milene que se ausentou temporariamente da plenária, mas registro meus cumprimentos à excelência. Cumprimento Dr. Jorginho e o
Alan, em nome de quem cumprimento a todos os servidores que dão suporte a essa sessão e aqueles que nos ouvem nesse momento. Tratam os autos da prestação de contas de gestão da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas do Estado do Parafa, PESPA, no exercício de 2018. As contas são no valor de R$ 12.644.2186 R$ 218,6, de responsabilidade dos senhores Eduardo José Monteiro da Costa, dirigente máximo no período de 1o de janeiro de 2018 ao dia 4 de abril de 2018. E H Élder de Paula Melo, dirigente máximo, no período de 5 de abril
de 2018 ao dia 30 de Dezembro de 2018. Após diligências, auditoria, relatório técnico inicial, a defesa dos interessados, a sétima CCG emitiu relatório técnico complementar, na qual opinou pela regularidade com ressalva das contas, com a expedição de recomendações. O parquer de contas divergiu da unidade técnica ao considerar as contas regulares, mantendo a necessidade de emitir recomendações sugeridas. É o relatório, senhor presidente, senhoras conselheiras, Senhores conselheiros. A matéria está em discussão. Como ninguém discute, em votação para apresentar proposta de decisão. Tem a palavra o relator, conselheiro substituto Daniel Melo. A auditoria apontou, em síntese quatro achados
principais, quais sejam. Um, exercício da função de coordenação do controle interno poros servidores comissionados. Dois, ausência de estrutura formal de ouvidoria em desacordo com a Lei 13464 460 de 2017. 3. Insuficiência de comprovação quanto ao cumprimento da Lei de Acesso à Informação LAI e quatro desempenho insatisfatório no cumprimento das metas físicas previstas no plano plurianual de 2016 a 2019. No que se refere ao exercício da função de coordenação de do controle interno por servidores comissionados, foi verificado que no em 2018 a coordenação do núcleo de controle interno da FAPESPA foi exercida majoradamente Por servidores ocupantes
de cargo em comissão, havendo apenas um período pontual de atuação da de servidora efetiva, aproximadamente um mês. Tal situação foi considerada em desconformidade com os preceitos constitucionais que regem a matéria, especialmente à luz do artigo 37, inciso 2º e quto da carta política de 1988 e da ráo rácio descendente firmada pelo STF no recurso extraordinário 1264676 De Santa Catarina que declarou inconstitucional a investidura em cargo de controle interno por meio de provimento em comissão. Sobre isso, a defesa alegou que a situação da FAPESPA não poderia ser comparada de forma automática com o município de Belmonte
em Santa Catarina. Paradigma do recurso extraordinário 1264676, uma vez que no âmbito estadual já Existia um sistema de controle interno centralizado na Auditoria Geral do Estado, AGE do Pará, ao qual a fundação estava vinculada circunstância que configuraria distinção relevante. No entanto, há de se considerar e concordar com a unidade técnica no sentido de que a existência de um sistema estadual coordenado pela AGE não altera a natureza técnica das atribuições do controle interno nas entidades descentralizadas. Como bem asseverou a controladoria, o parâmetro do STF é objetivo. Sempre que o cargo envolver atribuições essencialmente técnicas, é inconstitucional
o provimento de cargo em comissão, função gratificada, independentemente do ente e do modelo sistêmico em que esteja inserido. Outro ponto alegado pela defesa foi que o entendimento do STF não poderia ser aplicado no presente caso, pois foi julgado apenas em 2020, ou seja, 2 anos Depois do exercício auditado. Todavia, o referido julgamento não introduziu orientação normativa superveniente, limitando-se a conferir interpretação declaratória ao texto constitucional, sem inovar no ordenamento jurídico. disso que a vedação ao provimento por cargos em comissão e funções gratificadas de atribuições essencialmente técnicas decorre diretamente do próprio desenho constitucional da administração pública Que
restringe tais formas de investidura às funções de direção, chefia e assassoramento, regra vigente desde 1988. Nessa perspectiva, vedação e discussão, não se trata de incidência retroativa do entendimento jurisprudencial ou de comando normativo novo, mas do reconhecimento de que a época dos fatos já existiam limites constitucionais objetivos à forma de provimento dos cargos, inexistindo, portanto, qualquer Afronta ao princípio da irretroatividade. Por fim, a defesa argumentou que, devido à fusão entre a fundação com o antigo IDESP e a adaptação dos servidores recém-nomeados, inexistia à época pessoal efetivo habilitado para atuar no núcleo de controle interno. Sustentou que
a designação de servidores concursados mostrou-se inviável pela falta de experiência em gestão pública e pela resistência de alguns que alegaram Desvio de função. Diante desse contexto, foram nomeados servidores comissionados com perfil técnico adequado para garantir a conformidade dos processos e a continuidade das atividades de controle interno. Nesse sentido, a defesa invocou o disposto no artigo 22 da Lindip, segundo o qual na interpretação das normas de gestão pública, devem ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, a fim de que os atos sejam Analisados em conformidade com as condições concretas da administração pública à
época. Reconhece-se o contexto organizacional enfrentado pela fundação no período examinado. Contudo, considera-se que presente que a presente análise já incorpora juízo de razoabilidade e proporcionalidade na medida que não propõe a imputação de irregularidade às contas, nem a aplicação de penalidade em Decorrência desse achado específico. Sim, o achado configura falha formal, que não seja dano ao herário ou multa, mas tão somente ressalva das contas, com necessidade de recomendação correspondente. Sobre a ausência de estrutura formal de ouvidoria, verificou-se que a época da fiscalização, a FAPESPA não possuía ouvidoria formalizada ou unidade responsável pelas atividades de recepção e
encaminhamento de manifestações dos Usuários de serviços públicos. A unidade técnica apontou o não atendimento dispositivo de lei federal 13.460 de 2017, que prevê a implantação de órgãos de ouvidoria nas entidades da administração pública, bem como do decreto estadual 113 de 2019, que instituiu a rede de ouvidorias do estado do Pará. Entre as irregularidades destacadas, mencionou-se a ausência de relatório de gestão de ouvidoria E de pesquisa de satisfação dos usuários. No entanto, assiste razão aos responsáveis quanto quando em sede de defesa. Justificam que em 2018 a Lei 13.460 de 2017 ainda se encontrava em período de
Vacatio Leges, pois publicada no dia 26 de junho de 2017. somente entrou em vigor em junho de 2018. Assim, não poderia ser exigido o cumprimento da norma que ainda não havia produzido efeitos jurídicos obrigatórios. Ainda que se queira considerar período de junho a dezembro, quando a lei vigorava, há de se ter razoabilidade ao considerar que a implantação de ouvidoria não depende apenas da iniciativa do gestor do órgão, pois está condicionada a deliberações superiores da iniciativa do chefe do poder executivo, apreciação da ALEPA com previsão orçamentária específica e planejamento administrativo prévio. Também assiste razão aos gestores
ao Considerar a inaplicabilidade do decreto 113 de 2019 por ter sido editado apenas no ano 2019, portanto, posteriormente ao exercício auditado 2018. Vale ainda ressaltar as circunstâncias da FAPESPA à época, pois a reestrutura tão administrativa impunha limitações operacionais. Como o esforço da gestão foi designado servidor comissionado para atuar como como canal informal de ouvidoria, o que demonstra a preocupação da gestão em Atender as manifestações da sociedade, ainda que sem formalização naquele período. Assim, tendo como pressuposto a irretroatividade da lei do princípio da razoabilidade, entende-se que o órgão não incorreu em falha quanto a esse achado
no exercício de 2018. Quanto aos exercícios seguintes, cabe análise em cada conta de gestão respectiva da fundação. Hoje já existe ouvidoria no órgão instituída pela portaria 257 de 2024, publicada no Diário Oficial no dia 27 de dezembro de 2024. Dessa forma, entende-se que a ausência de formalização de ouvidoria deve ser considerada como ponto de análise das contas pela unidade técnica nos exercícios 2019 a 2024. Por fim, considerando que a ouvidoria da PESPA já encontra já se encontra atuante, formalizada e integrada a rede de ouvidorias do estado viago, sistema integrado de ouvidoria, entendo desnecessária a expedição
de Recomendação nesse sentido, no tocante à influência de comprovação, a insuficiência de comprovação quanto ao cumprimento da Lei de Acesso à Informação, a unidade técnica apontou que A fundação deixou de encaminhar a relação nominal das pessoas atendidas e os documentos gerados eletronicamente ou emitidos presencialmente, limitando-se a apresentar relatórios sintéticos que apenas indicam o número de pedidos Respondidos ou não, sem detalhar o conteúdo das solicitações ou a identidade dos requerentes. Sim, a unidade técnica apontou que a FAPESPA não conseguiu comprovar adequadamente o cumprimento no exercício de 2018 das disposições da Lei federal 12527 de 2011 e
do decreto estadual 1359 de 2015 que regulamenta a matéria no âmbito do estado do Pará. Em sede defesa, os responsáveis argumentaram que as informações sintéticas foram fornecidas Pela gestão atual da fundação e que a gestão à época respondeu todas as demandas de acesso à informação dentro do prazo legal, sem qualquer registro de reclamações ou interposições de recursos. Ademais, no período em questão já estava implantado serviço de informação ao cidadão sique na fundação em consonância com a LAAI. Entende-se que as razões de justificativa são parcialmente procedentes. Se por um lado, à luz do princípio da fé
pública, o conteúdo dos relatórios sintéticos demonstra que a fundação prestou informações aos cidadãos. Por outro, assiste razão à unidade técnica, ao consignar que, caso dispusesse de registros mais robustos, a fundação deveria tê-los mantidos e apresentado, de modo a demonstrar a existência de banco de dados analítico das solicitações atendidas em conformidade com as exigências da Lei de Acesso à Informação. Sim, entende-se pertinente a ressalva, bem como a necessidade de recomendação, como sugerido pela sétima CCG. Quanto ao cumprimento parcial de metas programas do PPA do Parado de 2018, a unidade técnica verificou que no exercício de 2018
as metas regionais previstas no plano plurianual de 2016 a 2019 do estado do Pará não foram plenamente cumpridas pela FAPESPA. Três objetivos centrais foram avaliados. Um, apoio a eventos de ciência, Tecnologia e inovação. Dois, concessão de bolsas de formação científica, atração e fixação de doutores e ou profissionais. E três, fomento a projetos de pesquisa com a viabilização de apoios financeiros a projetos para estímulo da pesquisa em diversas áreas. As defesas dos responsáveis apontaram que a execução global das metas programadas superou em muito os percentuais projetados, com destaque para as ações de manutenção Da gestão e
da governança que ultrapassaram significativamente as metas previstas. No que se refere ao eixo Ciência, Tecnologia e Inovação, a área fim da Fundação, explicaram que os resultados foram heterogêneos, pois embora a concessão de bolsas de pesquisa tenha alcançado 79% da meta e os projetos de pesquisa tenham atingido integral execução em parte das linhas programadas, o desempenho em eventos de disseminação de ciência foi Significativamente reduzido com apenas 21% da meta cumprida. Os gestores argumentaram que a execução das metas não dependia exclusivamente da FAPESPA, mas de um processo mais amplo que envolve diversos atores institucionais e sociais, como
CPLAN, CEFA, universidades, pesquisadores, além de depender da liberação de cotas orçamentárias e financeiras, bem como da apresentação de propostas adequadas das instituições de ensino e pesquisa. Acrescentaram que, por tratar de um ano eleitoral no qual incidem restrições à celebração de convênios e de execução de determinadas despesas, houve dificuldades na concessão de bolsas na celebração de termos de fomento. Sobre a política de descentralização, alegaram a existência de entraves decorrente da concentração da maior parte das propostas de pesquisa na capital. Argumentaram ainda que a frustração parcial de metas de desempenho não Configura motivo para a ressalva das
contas nos termos regimentais. As razões de justificativa procedem, pois a frustração de metas não configura per si impropriedade formal apta a ensejar ressalva na forma do artigo 158, inciso 2º do regimento interno desse Tribunal de Contas, salvo quando demonstrado dano ao herário ou desvio de finalidade, o que absolutamente não é o caso. No entanto, o achado identifica fragilidades no planejamento estratégico E operacional da fundação, pois seria possível mitigar riscos sabidamente possíveis, como os decorrentes de calendário eleitoral e da dependência de demanda espontânea da comunidade científica para a submissão de projetos e eventos. Verifica-se que o
PPA vigente em 2018 era o PPA 2016/2019 elaborado originariamente em 2015 e revisado em 2017, alterando as metas para os exercícios 2018 e 2019. Nesse Contexto revisional, já seria possível adequar as metas à realidade institucional da fundação, então em processo de reestruturação devido à fusão com o IDESP. com a nomeação de novos servidores e organização interna, assim poderia ser procedido. Assim, esse achado em específico não configura em propriedade formal apta a ensejar ressalva, sendo suficiente, contudo, a expedição de recomendações voltadas ao Planejamento da entidade. Em suma, conclui-se que dos quatro achados de auditoria, dois foram
considerados regulares e dois foram considerados como falhas formais. mostrando-se necessária a expedição de recomendações para três deles, a um, a 3 e a quante de todo o exposto, apesar das recomendações expedidas, propõe o egreg plenário que julgue regulares as contas da Fundação de Amparos, Estudos e Pesquisa FAPESPA, referente ao exercício de 2018, sob Responsabilidade do senor Eduardo José Monteiro da Costa, dirig dirigente máximo no período de 1o de janeiro de 2018 ao dia 4 de abril de 2019 e do senor Hélder de Paula Melo, dirigente máximo no período de 5 de abril de 2018 ao
dia 30 de dezembro de 2018. e dois, que expressa as seguintes recomendações à AFAPESPA, que assegure que a coordenação do núcleo de controle interno seja exercida por servidor efetivo, mediante adoção de Plano de adequação estrutural que garanta a atuação técnica independente em atendimento aos ditames constitucionais. B, que aperfeiço os registros e a gestão documental das solicitações de informações, garantindo rastreabilidade, publicidade e efetivo cumprimento da lei 12527/28 2011 e do decreto estadual 1359 de 2015. C que aprimore o planejamento e execução das metas finalísticas com o Monitoramento periódico, mitigação de riscos em períodos eleitorais e maior
articulação com universidades e centros de pesquisa do interior, quando o planejamento assim especificar. Três, que determine a CGS que faça o monitoramento das recomendações expedidas. Considerando essas questões na emissão de relatório técnico da prestação de contas da FAPESPA do exercício de 2026, é assim a proposta. Senhor presidente, senhoras Conselheiras, senhores conselheiros. Pergunto às senhoras e senhores conselheiras se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator a decisão unânime, contas regulares com recomendações e agradeço, Dr. presença Vossa Excelência aqui que ficou. Tô até dizendo ao secretário, o senhor não pediu aí inscrição, por isso
segui o rito normal aqui, mas vi que o senhor tava sentadinho aí observando. Não, agora não pode mais. Então tá certo. Obrigado. Tá. Conta regular. Obrigado pela sua presença aqui, Del. Tá. Próximo. >> O item 11 da pauta é o processo 50211 De 2019, que trata da prestação de contas do convênio firmado pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social da Amazônia, de responsabilidade de Irani Montecarneiro. E a relatoria de sua excelência o conselheiro substituto Daniel Melo. Passo a palavra ao relator, sua excelência, conselheiro Daniel Melo. >> Obrigado, presidente. Tratamos autos da prestação de contas do
termo de fomento 3 de 2017, celebrado no Dia 7 de julho de 2017 entre a Fundação Propas e o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social do Baixo Amazônia Desa valor de R$ 198.900 R com previsão de contrapartida na importância de R$ 19.300, tendo como objetivo a execução do projeto Gitso pela Paz 2017, vigente no período de 7 de julho de 2017 ao dia 30 de setembro de 2017. Em sua análise, a sétima Controladoria de Contas de Gestão concluiu pela Irregularidade das contas, com necessidade de devolução do valor de R$ 198.900, e R$ 900, devidamente corrigido
e acrescido dos consecutários legais, considerando a constatação de irregularidade nos documentos de despesa apresentados, dentre eles pagamentos antecipados de despesas sem a devida comprovação. Além disso, a unidade técnica também opinou pela aplicação de multas ao Senr. Irani Monte Carneiro, responsável pela pelo IDES à época, em Razão de dano ao herário, grave infração à norma legal e ato de gestão que resulte em dano ao herário. A ség também sugeriu a aplicação de multas à senora Mônica Áltima Ferreira Lima em razão do não encaminhamento de relatórios, já que o laudo conclusivo enviado foi considerado inapto por estar
sem data e local, bem como multa pelo descumprimento do prazo para a remessa das contas. Realizada a citação dos interessados, o senhor Irani Monte Carneiro não apresentou defesa. A senora Mônica Áltima Ferreira Lima se manteve silente de igual sorte. Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, foi emitido parecer ministerial em concordância parcial com a unidade técnica. Sobre as contas, sugeriu o julgamento pela irregularidade com devolução, alterando o valor do débito para R$ 87.300. E sobre as multas aplicáveis ao senhor Irani Monte Carneiro, opinou no mesmo sentido da unidade técnica, quanto a senora Mônica Timma
Ferreira Lima opinou pela aplicação apenas da multa pelo atraso na remessa das contas. Por fim, recomendou a expedição de determinações a convenente. É o relatório. Senhor presidente, senhoras conselheiras, senhores conselheiros, >> a matéria está em discussão. Como ninguém discute, em votação para apresentar proposta de decisão. Tem a Palavra o relator, conselheiro Daniel Melo. >> Obrigado, presidente. Como bem apontou o Ministério Público de Contas, verifica-se que das contas prestadas R$ 87.300 e R$ 300 foram transferidos para a conta de outra associação, Associação Beneficiente Esportiva Arte Suave. No entanto, não há nenhuma nota fiscal que comprove a
discriminação dos serviços ou materiais adquiridos com Essa associação. O que há nos autos, porém, são documentos fiscais de outras prestadores, de outros prestadores de serviço, cujo o cliente consta como o IDEA. Para essas despesas, não há registro bancário correspondente de saída da conta do termo de fomento. É possível inferir, portanto, que a IDESA transferiu parte dos recursos para a Associação Beneficiente Esportiva Arte Suave para que essa executasse as Despesas em seu nome, configurando a conduta de terceirização, impossibilitando a rastreabilidade dos gastos e a aferição de nexo causal entre as receitas e despesas, implicando englosa dos
valores transferidos a terceiros. Além da terceirização com a associação diversa, não está prevista no termo de fomento, verifica-se que dentre os prestadores de serviços e fornecedores de materiais está o a própria idea, que teria fornecido Refeições para o evento, conduta expressamente vedada no termo de fomento 3/217, conforme consta em sua cláusula terceira, parágrafo 9º, que assim diz: "É expressamente proibido que o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social do baixo Amazonas e DESA. Se é alto, contrate ou pague a si mesmo por serviços prestados, locação de espaços materiais ou quaisquer por quaisquer outros motivos. Por isso,
quanto a essa parcela da avença, não é Possível comprovar a regularidade dos gastos. Há de se considerar as contas irregulares com necessidade de ressarcimento no valor de 87.300 Ro herário público estadual, aplicável ainda multa proporcional ao dano e por ato ilegítimo que resulta em dano ao herário. Há também de se imputar multa por grave infração à norma legal, artigo 83, inciso 2º da Lei Orgânica desse Tribunal de Contas, notadamente da Lei 13.019 De 2014 e o termo de fomento 3/27, considerando-se a terceirização sem regulamentação da execução da parceria e a incorrência de conduta vedada de
autopagamento. Além das despesas mencionadas, foram realizadas três outras transferências, duas totalizando 99.000 e uma no valor de R$ 12.600 e R$ 600 referente à nota fiscal R0. Como observado pela unidade técnica do do TCE, esses pagamentos foram Realizados antes da emissão das notas fiscais, além de não estarem acompanhadas do atesto do fiscal responsável pelo recebimento dos materiais ou serviços. No entanto, entende-se que tais falhas não implicam em dano ao herário, nem grave infração à norma legal. Vez que a lei 4320 de 64, que dispõe sobre a ordem das etapas da despesa pública e a necessidade
de atesto, não se aplica às parcerias firmadas com as organizações da Sociedade civil, sendo a elas aplicável o regime da lei 13019 de 2014. Assim, apesar do lapso temporal entre as três transferências e as emissões das duas notas fiscais mencionadas, é possível identificar um nexo de causalidade entre essas despesas e o objeto da avença, afastando-se a necessidade de devolução quanto a esse montante. Sobre a fiscalização por parte da concedente, observa-se que foi apresentado o parecer conclusivo assinado pela senora Mônica Timman Ferreira Lima, presidente do Propaz época e a senora Edice Oliveira de Oliveira, atestando que
o projeto objeto que o que o projeto objeto termo do fomento 3/27 alcançou o objetivo proposto, apesar dos apontamentos da unidade técnica de que o parecer não está datado e nem consta o local da sua realização, entende-se que se trata de falhas formais, não comprometendo a aceitação do documento dentro de um liame de Razoabilidade plausível. Ademais, verifica-se que o parecer da FP contém registro fotográfico, bem como consta na prestação de contas, relatório elaborado pelo IDESA acompanha acompanhado de lista de participantes do evento. Assim, entende-se que é desnecessária a aplicação de multa por qualquer falha na
emissão de laudo conclusivo de responsabilidade da senora Mônica Timma Ferreira Lima. Era de sua responsabilidade, porém, a remessa das Contas em 240 dias do fim da vigência do termo, nos termos do artigo 5º da resolução 18857 de 2016 desse Tribunal de Contas aplicável à época. A vigência do termo se encerrou no dia 30 de setembro de 2017, havendo então o prazo até o dia 29 de maio de 2018 para que as contas fossem prestadas. momento em que sua que a senhora Mônica Ferreira Lima era presidente da AFP. A remessa ocorreu, Porém, somente no dia 11
de janeiro de 2019, há desse tempo. Portanto, assim, entende-se aplicável multa pelo atraso na remessa das contas à gestora da Fundação Propaza época, senora Mônica Áltima Ferreira Lima. Por fim, importa mencionar o acompanhamento do Ministério Público de Contas, o apontamento do Ministério Público de Contas de que o painel de divulgação de eventos exibiu o nome do deputado estadual que direcionou A emendar a emenda parlamentar para a realização do projeto com sua imagem e logomarca. conduta esta que caracteriza a autopromoção de agentes e ou autoridades públicas, o que é vedado pela nossa carta política de 1978,
parágrafo primeirº do artigo 37 da lei máxima nossa. Assim, concorda-se com o parquê ministerial de que cabe determinação a convenente para que não incorra nessa conduta dovante. Diante de todo o exposto, proponho ao egrégio plenário que julgue irregulares as contas do termo de fomento Propaz 327 de responsabilidade do senhor Irani Monte Carneiro, presidente do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social do Baixo Amazonas e 10 a época nos termos do artigo 56 inciso terº a linhas BED lei complementar 81 de212 deste tribunal que determine B que determine devolução do valor de R$ 87.300, devidamente acrescido de
juros e Atualização monetária a partir da data do repasse em 17 de julho de 2017, de responsabilidade do senhor Irani Montecarneiro. C. Que sejam aplicadas as seguintes multas ao senhor Irani Monte Carneiro, R$ 8.730, R$730, correspondente a 10% do valor do dano. 2. R$ 1404,34 por ato de gestão ilegítimo antieconômico que resultou em dano ao herário. 3. R$ 1404,34 Por grave infração à norma legal, nos termos do artigo 83, inciso 2º da Lei Orgânica desse tribunal, notadamente da lei 1319/2014 e o termo de fomento 3/217. D. Aplique multa à senora Mônica Ferreira Lima, de R$404,34
pelo atraso na remessa das contas a esta corte. É, determine ao Instituto de Desenvolvimento Econômico Social do Baixo Amazonas e DESA que Doravante se Abstenha de inserir vincular nos meios de divulgação de evento, objeto de termo de fomento e ou outros instrumentos com gêneres à imagem de pessoas, agentes ou autoridades públicas, ainda que a política pública tenha sido financiada com recursos de emendas parlamentares, a fim de evitar a prática de autopromoção Conduta vedada pelo parágrafo primeiro do artigo 37 da carta política de 1988. É assim a proposta, senhor presidente, senhoras Conselheiras, senhores conselheiros. >> Com
a palavra conselheiro Lourdes Lima. Pergunto ao conselheiro substituto, relator, porque aqui no na pauta considera que é a senhora Irani. Ele falou diversas vezes, senhor Irani, você tem informações de que se trata de um homem ou de uma mulher? Não tenho, presidente. >> Pois então tem que ver porque como é que vai tratar alguém Com sexo, possivelmente de uma forma com outro tipo de sexo. Peço desculpa, até porque isso é >> você secretaria pode >> aqui mesmo >> confirmar a informação aí. Falta. Senhor Irani, Vossa Excelência falou todas as vezes, senhor Irani. >> Vamos. Eh,
conselheira Luzes, eu não tenho a informação se é do gênero masculino ou feminino, mas o nome é um nome que também comporta os dois Gêneros. E no meu, na minha proposta de voto está a consignação aqui de senhor Irani. >> Pois é, mas aqui tá senhora Irani, o próprio Ministério Público tá ali. >> É quem é? Masculino ou feminino, Dud? >> É um homem. Então a secretaria, a CGTPL é que induziu >> Ministério Público. >> Ah, Ministério Público. Então se trata de um senhor, Conselheira Loures. Então a proposta está correta. >> Pois é porque o
Ministério Público tá aí >> visivelmente para nós, então tá correto. Eu tô de acordo. >> OK. Eu ia pedir para mudar se precisasse mudar. >> Claro. Inclusive eu agradeço o alerta, né? Mas ainda bem que se resolveu tranquilamente lá para que a gente possa >> pergunto ao conselheiro Cipriano Sabino e conselheiro Rosa Egídia se concordam Com a proposta também. Então também acompanha a proposta do relator. Aprovado a proposta de sua excelência nos termos em que ela foi redigida e lida. Peço ao secretário que prossiga a pauta. O >> item 12 da pauta o processo 5589
de 2025, que trata da prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Itaituba, cujo responsável é o senhor Valmi Climaco de Aguiar. e a Relatoria de sua excelência, conselheiro substituto Daniel Melo. >> Com a palavra, conselheiro substituto Daniel Melo. >> Obrigado, presidente. Tratam os autos da prestação de contas do convênio 26 de 2023, celebrado entre a Fundação Cultural do Estado do Pará e a prefeitura municipal de Itaituba, cujo objeto foi a realização do projeto aniversário da Itaituba, no município de Itaituba. Foram repassados R$ 500.000 R$ 1.000 com contrapartida da prefeitura no valor
de R$ 50.000, não havendo termo aditivo. Após o relatório técnico inicial e manifestação defensiva do interessado, a unidade técnica concluiu em relatório técnico complementar pela regularidade com ressalva das contas, considerando-se a realização de pregão presencial contrariando o decreto estadual 537 de 2014 vigente à época. Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, este também opinou Pela regularidade com ressalva das contas do convênio. É o relatório, senhor presidente, senhoras conselheiras, senhores conselheiros, >> a matéria está em discussão, como ninguém discute, em votação. Para apresentar proposta de decisão, passo a palavra ao relator, conselheiro Daniel Melo. >>
Obrigado, presidente. Preliminarmente, em relação ao cumprimento do prazo regimental para a Prestação de contas, verificou-se intempestiva a remessa das contas pela concedente. Conforme bem assinado pela unidade técnica e pelo douto Parquê de Contas, entende-se que em que pese o atraso na remessa das contas, a precedente desse Tribunal de Contas, no sentido de que tal atraso, no caso de não atrair prejuízos para análise das contas, pode ser mitigado, principalmente quando estas forem julgadas. regulares. Sobre isso, o Convênio teve a sua execução física comprovada pelo laudo conclusivo e a sua execução financeira atestada. Haja vista que os
extratos bancários evidenciam que as saídas dos recursos da conta específica do ajuste guardam compatibilidade com as metas fiscais e demais documentos da de despesa anexados aos autos, comprovando-se o nexo causal entre as receitas e as despesas apresentadas. Todavia, deve ser considerada a falha formal da prefeitura Ao realizar pregão presencial ao invés de pregão eletrônico. A Lei 14.300 14.133/2021 133/2021 em seu artigo 17 parágrafo 2º determina que as licitações devem preferencialmente ser realizadas na forma eletrônica, permitindo a modalidade presencial apenas se houver justificativa motivada, devendo a sessão ser registrada em ata e vídeo no estado do
Pará, o tema foi disciplinado pelo Decreto estadual 534 de 2020, cujo artigo primeiro, parágrafo primeiro, estipula que para as compras de bens e contratação de serviços comuns por municípios, utilizando recursos provenientes de transferências voluntárias do Estado, como convênios ou contratos de repasse, a utilização do pregão eletrônico é obrigatória, salvo quando a legislação ou regulamentação específica sobre a transferência dispuser de modo diverso. Apesar da Obrigatoriedade, como regra do artigo 1eº, parágrafo 5º do decreto estadual 534 de 2020, prevê que de forma excepcional e mediante a autorização prévia da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração, é
possível a realização de pregão presencial, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração pública na adoção da modalidade eletrônica. No caso em análise, a conveniente optou Pela realização do pregão presencial, sem observar as exigências legais pertinentes, conforme ressaltado pela unidade técnica e corroborado pelo Parquet de Contas. Em sua justificativa, o responsável argumentou que caso a licitação fosse feita de forma eletrônica, empresas de outras localidades poderiam participar, o que elevaria os custos de frete, tornando as propostas menos vantajosas para a administração. Destacou também que em 2023 o serviço de internet na prefeitura
era precário, prejudicando a condução eficiente e segura do pregão eletrônico. A unidade técnica ressaltou que, apesar das alegações do gestor, não foram juntadas aos autos documentos comprobatórios da situação relatada. Sabe-se que a situação em alguns municípios do interior é dificultosa, mas apesar da justificativa serem compreensíveis e críveis, existia um procedimento formal para ser adotado Nesses casos, a posição de justificativa motivada nos autos, comprovando a inviabilidade técnica e ou a desvantagem para a administração na modalidade eletrônica. o período de autorização ou o pedido de autorização prévia à CPLAD, considerando que os recursos eram estaduais e o
registro da sessão em ata de ouvídeo. No entanto, esses procedimentos não constam do processo licitatório em análise. Logo, a realização do pregão presencial, Sem a justificativa formalmente exigidas, caracteriza-se como falha formal. Vale dizer que essa corte já analisou casos semelhantes e entendeu a conduta como mera ressalva e não como irregularidade grave, a exemplo do entendimento firmado pelo acordão 67344 e 2024, dentre outros. Assim, tal conduta seja apenas a emissão de ressalva nas contas do gestor. Diante de todo o exposto, propõe egégio plenário que julgue irregulares com ressalva as Contas referentes ao convênio FCP26/2023 sobre responsabilidade
do senhor Valmir Clímaco de Aguiar, prefeito à época, com fundamento no artigo 56, inciso 2º da Lei Complementar 81 de12. É a proposta, senhor presidente, senhoras conselheiras, senhores conselheiros. Pergunto às senhoras e senhores conselheiros se h algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator a unanimidade de contas regulares com ressalva. Próximo. Os Itens 13 e 14 da pauta são os processos 454 e 08125 de 2022, que tratam da apreciação para fins de registro das aposentadorias em favor de Siegerberger. Hugolino e Maria José Santos Franca, todos de relatoria de sua excelência conselheira Lourdes Lima.
>> É esse mesmo nome, Dr. Jorge, >> nunca vi esse nome assim. >> Tinha visto. >> Então, Dra. Lur de Lima se vire aí para Registrar. Essa aposentadoria é do senhor Cergeberg, o gulino. Um gulino. Ainda >> não é direito esse homem não. Você >> é professor da FedUC. >> Palavra conselheira Lourde Lima. Meu bom dia especial, Vossa Excelência, senhor presidente. Graças a Deus, forte e resistente, >> né? >> Recuperadíssimo. Que Deus continue lhe abençoando sempre. Gostaria de cumprimentar também o nosso procurador, que há tempos que não participava conosco de uma sessão plenária. Dr. Felipe
Rosa Cruz, seja sempre bem-vindo. >> Ama mais a gente, >> Pois é, ama sim, sempre amor, né? Gostaria de cumprimentar nossos ex-presidentes, sempre presidente, Dr. Cipriano Sabino de Oliveira Júnior, Dr. Odilon Inácio Teixeira, Dra. Rosa Egídia Calheiros Lopes e cumprimentar nossos conselheiros substituto, que estão integralmente hoje aqui na bancada. Dr. Julival, Dra. Milene, Dr. Daniel e Dr. Edivaldo. Cumprimento nas pessoas do Dr. Jorge Batista e Dr. Alan, todos os servidores e servidoras desta corte de contas. Cumprimento também todos os nossos amigos e amigas internautas que nos acompanham através das plataformas Digitais. Bom dia a todos.
Eh, esse esses dois processos foram juntados para fins de pauta. Os dois eh são oriundos da SEDUC. Também tem o o mesma mesma finalidade que tratam-se de aposentadorias. O primeiro, aposentadoria de professor, a segunda a eh aposentadoria de assistente administrativo. Tanto que a CPP, bem como o do Ministério Público de Contas, em seus relatórios e Decisões, manifestaram-se favoravelmente pelos registros dos atos em tela. São os relatórios, senhor presidente, senhores conselheiros e conselheiras. >> Conselheira Luz de Lima, nossa pesquisa aqui da Secretaria Geral já concluiu. O senhor Sierg, que eu não sei como é que se
pronuncia, nasceu na Paraíba. É brasileiro mesmo. Olha o Dilon, esse nome é alemão, Dr. Dilon. Vossa Excelência convive ali em Santa Catarina. Sueco, ele nasceu na Paraíba, só para registrar aqui. Filho do senhor Bonissário. Exumiram os nomes dos pais são brasileiros, né? Assim, uma homenagem a alguém que fizeram aqui, mas está em discussão. Como ninguém discute, em votação, para proferir o voto tem a palavra a relatora. Sua Excelência, conselheiro LV Lima. Eh, ante o exposto, considerando as manifestações exlaradas pela Controladoria de Pessoa e Pensões, bem como as manifestações do do Ministério Público, julgo pelos deferimentos
dos dois processos em tela, como já citei, um como professor, o primeiro, senhor Sisbergulino como professor e a senora Senora Maria José dos Santos Franca como assistente Administrativo. Todos pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Estado de Educação. É como voto, senhor presidente, senhores conselheiros e conselheira, >> pergunto se h algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho a relatora a unanimidade pelo deferimento dos registros nos processos. Próximo, Dr. Jorge. >> O item 15 da pauta é o processo 013430 de 2023, que trata da apreciação para Fim de registro do ato de admissão de
pessoal temporário realizado pela Secretaria de Estado de Educação e a relatoria de sua excelência conselheira Rosa Egíia. >> Passo a palavra a relatora sua excelência conselheira Rosa Gília. Obrigada, presidente. Renovando os cumprimentos, passo ao relatório. o processo sobre a apreciação da legalidade para fins de registro de atos De admissão de servidores por tempo determinado da Secretaria de Estado de Educação, mediante processo seletivo simplificado número 2 de 2023, resultante do edital número 1 de 23. A Controladoria de Pessoal e Pensões em relatório técnico ponderou que, ainda que realizadas nos moldes da legislação aplicável, a existência de
contratações sucessivas e prolongadas pode vir a desvirtuar a Excepcionalidade prevista no artigo 37, inciso 9º, da Constituição Federal. No entanto, a unidade técnica manifestou-se pelo deferimento do registro dos atos, considerando que foram preenchidos os requisitos da legislação estadual vigente, além de garantir a continuidade do serviço educacional, sugerindo, por fim, a expedição de determinação a CEDUC, a CEPLAD para a elaboração de plano de ação para solucionar a questão das Contratações de servidores para os quadros da CEDUC. O Ministério Público de Contas, por sua vez, opinou pela denegação do registro por entender que as contratações visaram suprir
carências ordinárias e permanentes da rede pública de ensino e não uma demanda transitória, não restando demonstrado, a seu ver o caráter excepcional e temporário da necessidade, o que configuraria desvio de finalidade da contratação temporária E burla ao princípio do concurso público. É o relatório. Senhor presidente, senhores conselheiros, a matéria está em discussão. Como ninguém discute, em votação. Para proferir o voto, tem a palavra a relatora conselheira. Compulsando os autos, verifica-se que as admissões em tela estão de acordo com a Lei Complementar número 7 de 1991, conforme validado pela unidade técnica desta corte, cuja análise sintetizada
no Relatório deste voto incorporam as razões de decidir, a fim de evitar a repetição dos mesmos fundamentos. Ressalto que a questão das sucessivas contratações de servidores por tempo determinado pela CEDUC já foi objeto de outras decisões por este tribunal, culminando na expedição de recomendações ao órgão, no sentido de que realize concurso público. Ademais, o indeferimento dos atos de admissão poderia colocar em risco o princípio da Continuidade da atividade estatal, ocasionando déficit de profissionais na CEDUC, resultando no comprometimento das atividades da unidade jurisdicionada e direcionando o ônus pela falta de planejamento administrativo aos cidadãos que desempenham
eh perdão, que dependem deste serviço. ante exposto. Defiro excepcionalmente o registro dos atos de administração de admissão hora analisados nos termos do artigo 109, inciso primeirº do regimento interno da Corte. É como voto, senhor presidente, senhores conselheiros. >> Pergunto se h algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho a relatora pelo registro excepcional. Próximo item 16 da pauta é o processo 1944 de 2022 que trata da apreciação para fins de registro do ato de aposentadoria em favor de Maria de Lures Lima da Silva de relatoria de sua excelência conselheira Rosa Egídia. >> Só faltou Oliveira.
>> Atenção. [risadas] >> Ainda, se Deus quiser, ainda vamos chegar lá. Tem a palavra a relatora, sua excelência, conselheira Rosavídia. Passando a vista rapidamente. Achei que o processo era da conselheira Lourde. [risadas] Pois é. Este processo versa sobre a apreciação da legalidade para fins de registro do ato de aposentadoria com substanciado na portaria 1390 de 2021 em favor de Maria de Lourdes Lima da Silva no cargo de agente de de portaria servente classe A, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde Pública. Realizada a instrução, a Controladoria de Pessoal e Penões sugeriu
o deferimento do registro do ato, uma vez Respeitados os requisitos constitucionais e legais pertinentes, o Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento do órgão técnico e opinou pelo registro do ato, pois atendidas as respectivas exigências legais. É o breve relatório, senhor presidente. >> A matéria está em discussão, como ninguém discute, em votação. Para proferir o voto, passo a palavra a relatora, conselheira Rosegíde. Conselheira Lourdes, a sua aposentadoria Foi antecipada aí, [risadas] tá na pauta. Relatora tem a palavra. >> Obrigada. Considerando cumpridos todos os requisitos legais e repetindo, considerando cumpridos todos os requisitos legais e constitucionais,
eh, conforme validado pela unidade técnica e órgão ministerial, defiro o registro da portaria 1390 de 2021 em favor de Maria de Lourdes Lima da Silva, Nos termos do artigo terceº, inciso primeiro e parágrafo terceirº da resolução 18.990, combinado com o artigo 109, inciso primeirº do regimento interno da casa. É assim que voto, senhor presidente, senhores conselheiros, >> pergunto às senhoras e senhores conselheiras se algum voz divergente e o conselho Luis Lima, vote na sua colega, na sua colega aí, na sua charáia. É Bem, gente, eu também concordo com a relatora a unanimidade pelo deferimento do
registro da senora Maria de Lourde Lima da Silva, que não é Luz de Lima nossa aqui. Tirando as brincadeiras, vamos lá, próximo, Dr. Jorge. >> Os itens 17, 18 e 19 são os processos 017 052, 019462 e 019452, todos de 2023. e que tratam da apreciação para fins de registro dos Atos de admissão de pessoal temporário realizados pela Secretaria de Estado de Educação. E a relatoria compete a sua excelência o conselheiro substituto Júliival Rocha. Sua excelência conselheiro Júlival Rocha. Bom dia, presidente Luiz Cúnia. Dr. Felipe Rosa Cruz, nobre representante do Ministério Público de Contas. Conselheira
Luis Lima, conselheira Cipriano Sabino, conselheira de Lonte Teixeira, conselheira Rosa Gídia, colegas conselheiros substitutos, Dra. Milene, Dr. Edivaldo, Dr. Daniel, servidores da casa, todos que nos assistem, que nos ouvem um excelente dia a todos. Estes três processos, senhor presidente, tratam-se de eh contratos administrativos de servidores temporários realizados pela CEDUC, visando o preenchimento de cargo de professores, todos eles. A CPP Manifestou-se pelo deferimento do registro com a expedição de determinações a Seduc, visando a futura realização de concurso público. O Ministério Público de Contas em todas em todos esses processos manifestou-se também pelo deferimento dos registros. É
a síntese dos relatórios. Senhor presidente, >> a matéria está em discussão. Como ninguém discute, em votação para apresentar as propostas de decisão. Tem A palavra o relator, conselheiro Julival Rocha. Presidente, em todos esses processos eh da CEDU que eu tenho manifestado pelo deferimento em caráter excepcional, as razões eh são praticamente idênticas eh quantas determinações já foram expedidas em processos recentes da CEDUC. Se Vossa Excelência permitir, passo direto ao dispositivo. >> Concedido aí o pedido de Vossa Excelência. Está atendido. Prossiga. >> Proponho o deferimento dos registros em caráter excepcional. Estas são as propostas. Senhor presidente, >>
pergunto a senhoras e senhores conselheiros se algum voto divergente, não havendo eu também acompanho o relator a unanimidade nos três processos pelo deferimento excepcional. É isso, Dr. Julival. Próximo. >> O item 20 da pauta é o processo 015853 de 2022, que trata da apreciação para Fins de registro do ato de aposentadoria em favor de Maria Regina Carvalho do Espírito Santo. Relatoria de sua excelência conselheira substituta Milene Cunha. >> Passo a palavra à relatora conselheira Milene Cunha. Bom dia, presidente. Vamos à leitura do relatório. O processo trata da apreciação de legalidade para f registro do ato
de concessão de aposentadoria em favor de Maria Regina Carvalho do Espírito Santo, na função de farmacêutica pertencente aos quadros da Secretaria de Estado de Educação. A Controladoria de Pensão Pessoal e Pensões opinou pelo indeferimento do registro, com a consequente cessação imediata dos seus efeitos financeiros, tendo em vista as ilegalidades relativas ao adicional por tempo de serviço e adicional de função gratificada, os quais estariam em excesso. Nesse contexto, sugeriu que fosse determinado Ao Instituto de Gestão Previdenciária a emissão de novo ato de aposentação livre das irregularidades. em despacho, divergi parcialmente da conclusão técnica, uma vez que
após reexaminar as certidões de tempo de serviço constante dos autos, notadamente aquelas expedidas pela CEDUC e pela CESPA, constatei que a interessada contava com 33 anos, 10 meses e 29 dias de efetivo exercício no serviço público, fazendo jus ao percentual de 55% de ATS E não ao percentual de 50% indicado pela unidade técnica. no mesmo despacho, afastamento técnico quanto a ilegalidade da incorporação adicional por exercício de cargo em comissão e função gratificada, por considerar que a conclusão apresentada desconsiderava a jurisprudência consolidada deste tribunal, em especial à súmula três, bem como precedentes recentes que reconhecem a
possibilidade de compro do tempo de serviço de exercício anterior à vigência Do regime jurídico único, desde que contínuo, legítimo e devidamente remunerado, conforme acódam 67.024 de 2024. Assim determinei ao IGEPS que procedesse exclusivamente à retificação do percentual de ATS de 60 para 55%, mantendo-se is da incorporação do adicional de função. Em atendimento à diligência, o GEPS encaminhou ofício 107, no qual apresentou manifestação de discordância quanto a determinação. Sustentou em síntese que nova contagem De tempo de serviço indicaria que a segurada possuiria 34 anos, 2 meses, 5 dias de efetivo exercício, o que lhe asseguraria a
TS no percentual de 60%. alegou ainda que a incorporação do adicional do cargo em comissão no percentual de 90 estaria amparada em parecer jurídica jurídico da procuradoria geral do estado e em situação jurídica consolidada há mais de 5 anos, invocando os princípios da segurança jurídica e da proteção da Confiança legítima. Os autos retornaram à unidade técnica que emitiu relatório complementar, alterando parcialmente o entendimento exarado no relatório preliminar, reconhecendo que, considerada a totalidade do tempo de serviço devidamente comprovado nos autos, a interessada computou mais de 34 anos de efetivo exercício no serviço público, fazendo justo, portanto,
a percepção do ATS de 60%. No entanto, manteve a conclusão quanto a impropriedade do percentual pago a título de incorporação pelo exercício em cargo em comissão e função gratificada, razão pela qu pela qual propôs o indeferimento do registro. Na sequência, o Ministério Público de Contas considerou correto o cálculo do ATS por estar em consonância com a contagem de tempo reconhecida no relatório T complementar e acompanhando a unidade técnica em propriedade do percentual Pago a título de incorporação pelo exercício do cargo em comissão, manifestou-se pela denegação do registro do ato de aposentadoria. É o relatório. >>
A matéria está em discussão. Como ninguém discute, em votação. Para apresentar proposta de decisão, tem a palavra a relatora conselheira Milene Cunha. Observa-se que a interessada ingressou no serviço público em 2 de julho de 90, sem préveia aprovação em concurso público para exercer a função De farmacêutico. Embora o vínculo originário decorre de nomeação sem concurso, a servidora foi enquadrada no regime próprio de previdência com base no artigo 19 do a das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 88, sendo inaplicável, desculpa, aqui a data de admissão é 1990, está errado, é 1980, está errado. Aqui
eu falei 1990, né? sendo inaplicável qualquer vedação à sua aposentadoria por esse regime, tendo em Vista o princípio da segurança jurídica, boa fe objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa por parte da administração. Tá entendendimento? Encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no tema 1254 e ainda na DI 7198. Ademais, consta-se que a norma utilizada como fundamento para a concessão da aposentadoria foi corretamente aplicada. Por restaram atendidos requisitos Estabelecidos no artigo 6º inciso 1 a 4 da emenda constitucional 41 de 2003, quais sejam 55 anos de idade, 30 anos de
contribuição, 20 de tempo de serviço, 10 de carreira e cinco no cargo em que se deu aposentadoria. No que tange a composição dos proventes, impõe-se o reexame da questão relativa ao ATS, à vista das informações supervenientes constantes da manifestação do IGEPS ratificadas no relatório técnico complementar e no parecer do Ministério Público de Contas, os quais conduzem à retificação do entendimento anteriormente adotado no despacho de página 502, conforme se extrai da nova contagem apresentada posteriormente corroborada pela área técnica em sede complementar, interessada computou mais de 34 anos de efetivo exercício no serviço público. considerados de forma
cumulativa e juridicamente válida os períodos regulament averbados juntos a CEDUC e a CESPA até a data de referência do ato concessório. Então, o marco temporal atrai a incidência do artigo 131, parágrafo 1eº inciso 12 da lei estadual 5810 que assegura a percepção do OTS no percentual de 60%. Superada essa questão, a controvérsia posta restringe-se a legalidade da incorporação do adicional pelo tempo de de exercício de carga em comissão, função gratificada. A incorporação de Gratificação pelo exercício de função gratificado ou cargo em comissão no âmbito do estado do Pará teve sua disciplina inicial na lei estadual20
de 82 que assegurava ao servidor recebimento do adicional a razão de 10% por ano de exercício até o limite de 100%. Posteriormente, a Lei 5232 de 85 ampliou o alcance da vantagem, passando a prever expressamente a possibilidade de incorporação, tanto pelo exercício de função gratificada quanto de cargo em Comissão. Tal regime, contudo, foi revogado pela Lei 5378 de 87, período no qual inexistiu fundamento legal para novas incorporações. A matéria foi novamente regulamentada pela edição da Lei Estadual 5810 de 94, cujo artigo 130 restabeleceu o direito a percepção do adicional, conferindo-lhe vigência imediata a partir de
24 de janeiro de 94, marco temporal que passou a orientar a produção dos efeitos financeiros. Embora o referido dispositivo tenha sido Posteriormente revogado pela Lei Complementar 39 de2, consolidou-se no âmbito deste tribunal o entendimento segundo o qual o tempo de exercício anterior à vigência do RJU pode ser computado para fins de corporação, desde que atendidos determinados requisitos, notadamente a continuidade do exercício e a desinvestidura após a entrada em vigor da Lei 5810, entendimento sintetizado na súmula 3. No Caso sobre exame, verifica-se que a interessada exerceu cargos em comissão e funções gratificadas de forma contínua, legítima
e devidamente remunerada, inclusive em períodos anterior à vigência da Lei 5810 em com desinvestidura posterior ao RJU, enquadrando-se, portanto, na hipótese reiteradamente reconhecida por essa corte como juridicamente válida. Conforme se verifica dos autos, a servidora exerceu as seguintes funções: Diretora de unidade escolar, chefe do serviço de vigilância sanitária, chefe da divisão do controle de inspeção hospitalar, a unidade técnica ministério de p de contas aduzem que a interessada não faz ju ao tempo em que foi diretora da unidade escolar. É aqui que cinge a controvérsia. Nesse ponto, é importante consignar que não se debate sobre a
possibilidade do cómputo no cálculo, mas para fins de aposentadoria do adicional pelo Exercício de cargo em comissão e de função gratificada, exercidos de modo contínuo que inclua período de 16 de julho de 87 a 23 de janeiro de 94, quando não havia lei para fundamentar tal rubrica nos proventos e que vem sendo admitido por essa corte, mas de período anterior à edição da lei estadual de 82, que instituiu a possibilidade de incorporação a razão de 10% por ano de exercício até o limite de 100. Consultando a a jurisprudência dessa casa, verifica-se que o cómputo de
períodos anteriores à edição da Lei estadual 5020 de 82 não é objeto de controvérsia, tendo sido registrado atos contendos contendo período semelhante ao caso encomento, a exemplo do recente acordão 67.024 2024 de 2024, que considerou válido o período de 20/08/1980 a 1 de julho de 1981, pelo exercício da função de chefe da Unidade mista de Mosqueiro e acordam 61.468, que que considerou o período exercido em 1981 no cargo em comissão de assessor de câmera. Diante do exposto, entendo pertinente a manutenção da incorporação do adicional pelo exercício de carga em comissão, função gratificada nos proventos da
interessada por encontrar amparo nos fundamentos firmados por este tribunal, os quais devem orientar a solução do presente Caso, em homenagem à segurança jurídica e a estabilidade das decisões dessa corte. do contrário, a supressão da parcela, como pretendido pela unidade técnica CPU de contas implicaria desconstituição de situação jurídica consolidada em frontal desarmonia com os precedentes acima mencionados e com os princípios que regem a atuação administrativa. Assim, com fundamento na recente jurisprudência dessa casa, bem como prestígio aos princípios da Segurança e da proteção à confiança, proponho o deferimento do registro da portaria em favor de Maria Regina
Carvalho do Espírito Santo, na função de farmacêutica. proposta. Senhor presidente, senhores conselheiros, >> pergunto, pergunto aos senhores conselheiras, senhoras conselheiras, se algum voz divergente. Não havendo, eu também acompanho a relatora pelo deferimento do registro. Próximo. >> O item 21 da pauta é o processo 8035 de 2023, que trata da apreciação para fins de registro do ato de pensão em favor dos dependentes do ex-segurado Paulo Sérgio Ferreira Brasil, de relatoria de sua excelência conselheira substituta Milene Cunha. >> E para relatar o último processo da pauta de hoje, tem a palavra a relatora conselheira Milene Cunha. Obrigada,
presidente. Com essa difícil missão de encerrar a pauta de hoje, em manifestações finais, a unidade técnica E o Ministério de Contas se manifestaram pelo deferimento do registro de pensão. É a síntese do relatório. >> A matéria está em discussão. Como ninguém discute, em votação. Para apresentar proposta de decisão, tem a palavra a relatora conselheira Milene Cunha. >> Nenhuma controvérsia que requeira solução. Propõe o deferimento do registro. É a proposta. >> Pergunta às senhoras e senhores Conselheiros como votam todos de acordo. Eu também acompanho a relatora a unanimidade pelo deferimento dos do registro. Senhoras e senhores,
encerrada a pauta de julgamento a matéria administrativa e eu quero informar que o presidente Fernando Ribeiro eh não pediu ao sair para excluir o processo dele da pauta, ele imaginava que chegaria a tempo. Mas eu tô acompanhando também aqui visualmente que A sessão da ALEPA ainda está em andamento e nós encerramos. Então, por isso o processo dele não foi julgado. Número sete da pauta, certo? E agora a gente considera o processo excluído da pauta de hoje, ficando para a próxima sessão. Bem, informo que a Secretaria Geral do TCE e a Secretaria de Tecnologia da Informação
reformularam o sistema de requerimento de sustentação oral desta corte de contas, de modo que Doraavante passará a distribuir requerimento de sustentação oral, bem como memoriais e documentos anexados de forma automatizada para cada gabinete por meio dos respectivos endereços eletrônicos. previamente cadastrados. Distribuição. Ao final desta sessão será distribuída através dos e-mails corporativos de vossas excelências a proposta que visa Autorizar a celebração de acordo de cooperação técnica e operacional a ser firmado entre o Tribunal de Contas do Estado do Pará e a Secretaria de Estado de Educação do Pará, com vistas ao desenvolvimento de ações, projetos e
atividades voltadas à formação cidadã. ao estímulo, à participação social e ao desenvolvimento de ambas as instituições. A matéria ficará à disposição de Vossas Excelências com previsão para deliberação na próxima sessão ordinária. Eu submeto à deliberação plenária a proposta de resolução que altera a resolução número 19.594 1594 de 2024, a qual regulamenta a gratificação de acúmulo de acervo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Pará. A referida da matéria foi distribuída através dos e-mails corporativos de Vossa Excelência Após a última sessão ordinária e redistribuída no dia seguinte em razão de ajustes textuais sem que
houvesse qualquer manifestação. Põe a matéria em discussão. Como ninguém discute em votação. Como vota conselheira Lurde Lima, conselheira Cipo Sabino, conselheira Adilão Teixeira, conselheira Rosegídia, eu também estou de acordo. Matéria aprovada a unanimidade. Senhoras e senhores, eu Submeto à deliberação plenária as seguintes propostas de outorga da medalha Cesidelo Correa. Primeira proposta do excelentíssimo senhor conselheiro Daniel Melo, que propõe a medalha CZelo Correa ao excelentíssimo senhor Celso Sabino de Oliveira, deputado federal, ex-ministro do turismo. O relator é o conselheiro Odilão Inácio Teixeira, para quem neste momento eu passo a Palavra. >> Presidente João, eu peço a
voss e eh Vossa Excelência, o relatório já foi distribuído e é de conhecimento de todos, eu acredito que a gente pode ir direto ao voto, >> pois não? De acordo, senhor, >> só para registrar, conselheiro Cipriano, Vossa Excelência neste processo tá impedido, tá? Hein? Perfeito. >> Já até pedi ao secretário que Obrigado. >> Perfeito. Então, senhor presidente, relatório devidamente distribuído para todos os conselheiros. Eu vou, eu passo direto ao voto. O artigo 1eº da resolução 3799 de 1970 com redação dada pela resolução 18942 de 2017 desta cor de contas institui a medalha CZedelo Correa como
honraria a ser conferida a pessoas de comprovada e idoneidade moral e reconhecido merecimento, aferido este pela prática De atos ou serviços relevantes em favor desse Tribunal de Contas ou do Estado do Pará. De início, é importante enfatizar a formação acadêmica do indicado deputado federal Celso Sabino, graduado em administração pela Universidade da Amazônia, com especialização em Controladoria, auditoria e gestão financeira pela Fundação Getúlio Vargas e também é bacharel em direito pelo Centro Universitário do Estado do Pará Com doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade del Museu Social Argentina. Na atividade profissional ocupa desde 2002 o
cargo efetivo de auditor fiscal de receitas estaduais pertencente à estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará. Sua trajetória política inicia com sua eleição em 2010 para o mandato deputado estadual, legislatura de 2011 a 2015, para a qual tomou posse em fevereiro de 2011. Em seguida, exerceu o cargo de secretário de Estado de Trabalho, emprego e renda do Pará de março de 2012 até junho de 2013, onde obteve reconhecimento de sua gestão pela conquista do recorde de custos ofertados, pela proposição de encaminhamento a novos empregos e pela melhora na agilidade do atendimento, com a
redução do tempo de espera nas filas para protocolar o seguro desemprego. Além disso, também participou da criação da Feira do Artesanato Mundial e da implantação do projeto CETER nos bairros, que levou todos os serviços da Secretaria de Estado para mais perto do cotidiano civil. Ainda em 2013, assumiu a presidência do Instituto de Metrologia do Pará, o Imetro Pará. Em 2014, foi novamente eleito deputado estadual para a legislatura de 2015 a 2019. Em 2018 foi eleito deputado federal e no Exercício dessa legislatura tornou-se em 2022 presidente da comissão mista de orçamento, sendo o primeiro paraense a
assumir essa função estratégica no planejamento das finanças públicas do país. Em 2022, foi reeleito deputado federal para o mandato que vai até 2027. Em 2023, foi nomeado pelo presidente da República para o cargo de ministro de Estado do Turismo, onde permaneceu até dezembro de 2025. Enquanto ministro, conduziu uma gestão reconhecida por Resultados expressivos com a ampliação do turismo interno, a atração de investimentos internacionais e o fortalecimento da imagem do Brasil no cenário global. Com efeito, o excelentíssimo senhor CO Sabino de Oliveira foi responsável, entre outras, pelas seguintes implementações como ministro de Estado do Turismo. Momento
do turismo interno, obras e promoção por meio dos programas Conheço o Brasil, da melhoria da infraestrutura turística e Retomada do protagonismo daquele órgão federal na organização de eventos nacionais de promoção de destinos, como o salão nacional do turismo, articulações para a promoção do turismo brasileiro no exterior, por meio da participação ativa em eventos internacionais estratégicos de promoção dos destinos brasileiros revoltados à captação de investimentos, além do programa de aceleração do turismo internacional, que alcançou um Aumento de 70.000 assentos em voos estrangeiros com destino ao Brasil. Inauguração do primeiro escritório da ONU para a região das
Américas e do Caribe, na cidade do Rio de Janeiro, posicionando o país entre os grandes atores globais do setor. consistentes para a preparação da 30ª conferência da ONU sobre mudanças climáticas em 2025, a COP 30, como, por exemplo, um aporte de R$ 100 milhõesais Do Fundo Geral de Turismo para a concessão de financiamentos em condições especiais a empreendimentos turísticos privados do estado do Pará, contemplando a realização de obras e obtenção de capital de giro e também a implementação de um projeto de desenvolvimento do turismo. com base comunitária no município de Belém e nas ilhas metropolitanas
metropolitanas dos arredores da capital paraense com recursos de R$ 6 milhõesais do Fundo Socioambiental da Caixa Econômica Federal para expandir a oferta de experiências autênticas e que envolvem a participação ativa de comunidades nativas da região. incentivos ao suporte incentivos e suportes ao setor de eventos para a obtenção da sanção presidencial da lei para reformulação dos incentivos do programa emergencial de retomada do setor de eventos, trazendo mecanismos de controle para evitar o o uso indiscriminado de Recursos e garantir a gestão fiscal responsável. apoio ao Rio Grande do Sul desde o início da grande crise climática ocorrida
em 2024, com a concessão de financiamentos em condições especiais a empreendedores turísticos privados afetados naquele estado e a campanha Não Cancele, reagende, incentivando para que a retomada do forte turismo local ocorresse o mais brevemente possível e lançamento do Plano Nacional de Turismo 2024 a 2027 que estabelece as diretrizes e metas para o desenvolvimento desse setor no Brasil, de maneira que possa se transformar numa das principais locomotivas do crescimento econômico nacional. Assim, verifica-se que o indicado, deputado federal CO Sabin de Oliveira preenche os requisitos para a concessão da comenda, posto que incontestável sua idoneidade moral e
reconhecido seu merecimento ante seu notável currículo e sólida carreira, Somados à sua relevante atuação em favor do estado do Pará, especialmente com a articulação de significativas ações voltadas à infraestrutura turística, ao fomento de empreendimentos locais, e a volarização do turismo de base comunitária com investimentos de grande alcance econômico e social, os quais contribuíram para colocar o Pará como protagonista na pauta ambiental global. Ante o exposto com fundamento na resolução 3799 de 1970 com redação dada Pela resolução 18942 de 2017 desta cor de contas voto pela aprovação da outorga da medalha CZelo Correa ao excelentíssimo senhor
Celso Sabino de Oliveira deputado federal. É como voto, senhor presidente, >> eu ponho a matéria em votação. Pergunto como voto conselheira L de Lima. E bem eh proposto aqui pelo conselheiro substituto, Dr. Daniel, A um jovem, né, que tem demonstrado dedicação ao nosso estado do Pará e ao Brasil. E por que não dizer ao mundo? Porque pelo que observamos, todo o relatório bem suscinto, mas neste relatório suscinto as missões, as funções a qual o deputado Celso Sabino vem exercendo aqui no Pará. E no Brasil e refletem questões ao mundo todo, como foi a COP, que
ele foi um dos que mais se preocupou, mais deu maior força ao governo, também a participação efetiva em diversos momentos que nós ouvimos aqui a leitura desse relatório bem reforçado de todos os esforços do jovem deputado federal, ele já foi deputado estadual. Nós sabemos que antes de ele Entrar na política, ele era já um servidor concursado, bem novo mesmo, bem jovenzinho, uma das secretarias mais difícil de se passar num concurso que é a Secretaria da Fazenda. E ele foi eh reconhecido, foi concursado, é concursado, é um um secretário concursado, um servidor estadual da CEFA, portanto,
merecidamente o nosso reconhecimento. Estou de acordo, pleno acordo. >> Muito bem, conselheira Rosegídia. Presidente, de pleno acordo, muito merecida a proposta. Parabéns ao propositor, parabéns ao relator. Muito bem, fundamentado. Obrigado. >> Muito bem. O o eu vou votar, mas o Dr. Felipe quer fazer aqui uma manifestação. Então, Vossa Excelência tem a palavra. Obrigado, presidente. Eu sei que o Ministério Público não vota, obviamente Nenhuma proposição aqui, mas eu não poderia deixar passar a a oportunidade de manifestar numa sessão que eu reputo muito importante e fico muito feliz de tá de presenciar a essa votação aqui em
plenário. Foi o deputado Cé Sabino que propôs a concessão do título de cidadão do Pará a mim e a alguns colegas do do MPC. E sempre eu admirei, sou muito grato e admiro muito sua trajetória política exponencial, progressão geométrica, que nos orgulha a Todos e levou o nome do Pará, trouxe o Pará também paraa discussão nacional, né? De modo que o reconhecimento desse plenário, muito feliz o conselheiro Daniel como propositor e mais ainda também o conselheiro Odilon com seu belo com o seu belo voto em conceder. Então, muito me orgulho e muito me satisfaz presenciar
isso, leve a minha admiração e os meus votos de mais sucesso ainda ao deputado Celso Sabino. Era isso. Muito obrigado pela concessão da palavra, Presidente, pela quebrar aqui um pouco o protocolo. >> Ô, Dr. Felipe, o senhor merece fazer esse comentário, pelo amor de Deus. E nem lembrava aí que o título de cidadão paraense foi concedido por ele. Olha todos vocês. Que bom, que bom. Mas na verdade, antes de eu proferir meu voto favorável, dizer, conselheiro Cipriano, eh, pena que Vossa Excelência não pode votar por uma questão regimental e Ética, mas também é um reconhecimento
a Vossa Excelência que estamos fazendo aqui, homenagear o seu irmão e o Dr. Cé Sabina, eu digo doutor porque ele é doutor, tem doutorado e entrou na CEFA pelas pela porta da frente através de concurso público. E na política tudo que ele faz, ele faz com dedicação. Até quando ele foi gestor de um órgão pequeno que é o Imetro, Que raramente a gente ouve falar, ele fez barulho. Ele fez barulho porque ele é entusiasmado e os mandatos dele de de deputado estadual e federal, ele fez muito barulho. Barulho bom. Eu lembro da luta dele aqui
naquele plebiscito que dividiu o Pará. Ele foi pra rua. Ele foi um dos poucos que mostrou a cara, pegou a bandeira do Pará e foi defender a união do Pará, a unidade do Pará. Ele fez isso Que é uma exposição, nem todo mundo teve essa coragem. Então ele tem uma trajetória política impressionante. E vou dizer mais, conselheiro Cipriano, muito difícil um parlamentar federal, no seu primeiro mandato, conseguir presidir uma comissão tão importante da Câmara Federal como é a comissão de orçamento do Congresso Nacional. Ele conseguiu comissão mista de é muito difícil. Ele Conseguiu. E também
ele pega o Ministério do Turismo. É um ministério importante. É. É grande não, mas ele fez ser grande. Ministério do Turismo é visto como ministério pequeno. Ele fez ser grande. O Ministério do Turismo brilhou. brilhou porque é o gestor que dá afeição e dá o tamanho daquele ministério. A gente costuma dizer na nossa linguagem, o Dr. Cé Sabina fez de um limão uma limonada. E eu eu falo isso porque eu eu fui ser gestor de um órgão que ninguém queria. Tinha um gestor lá 23 anos, que eu nunca vi acontecer na história do Pará, passar
uma pessoa 23 anos num órgão, entrava governador, saía governador e não mexia naquele órgão. Sabe por? Ninguém queria ir para lá, que era a antiga Fiterpa, fundação dos terminais rodoviários do estado do Pará. Aí eu fui para lá e eu fiz exatamente isso, Dr. Dilon, do limão, uma limonada. Era o órgão mais Falado naquele momento no governo do amigo Gabriel. Eu fiz o barulho necessário no órgão pequeno e me rendeu o resto da vida aqui do dos mandatos. E o Dr. Cé Sabino pegou o ministério que não era dado como prioridade no governo. Nos governos
põe até no plural, nos governos. Ele pegou aquele ministério e sacudiu o ministério, fez ele aparecer, fez ele brilhar com grande reflexo no Pará. em todos os municípios do Pará. Registre-se, então o que estamos fazendo hoje também é um reconhecimento e também uma edificação. Conselheiro Cipreno Sabino, a ele que recebe a metade de proposição Dr. Daniel Melo e a Vossa Excelência que é membro desta corte. Então eu voto com muito gosto, conselheiro Adil. E Vossa Excelência está de parabéns pelo relatório, muito profundo, foi buscar fundo aí as informações e trouxe aqui para nosso conhecimento. Olha
aí o autor, né, Dr. Daniel? Então a unanimidade aprovada a concessão da medalha Cesidelo Correa com louvor ao deputado federal e ex-ministro Cels Sabino. Senhor disciplino, >> presidente, o o próprio ministro deputado vem vem à sessão plenária e vai fazer as suas considerações, não é? Vossa Excelência falou no meu nome, todos amigos aqui, colegas e muito carinhosos comigo. Eu queria só apenas, eu não tenho essa procuração, mas já Fiquei muito emocionado e feliz de agradecer ao conselheiro Daniel, conselheiro substituto Daniel, pela ideia, pela sugestão. Houve manifestação a mim do presidente Fernando Ribeiro com a mesma
intenção de Vossa Excelência. Eu até disse a ele que Vossa Excelência tinha já feito a proposta, como também do conselheiro Dilon Teixeira. Quero agradecer a vossa exelência meu nome da minha família também. O conselheiro Dilon é meu nome da minha família Dra. Rosa também da minha família. Muito obrigado, conselheira Luima, muito obrigado de coração, né, Dr. Felipe Rosa Cruz? sempre conversamos também, todo o Ministério Público, né, eh, tem acompanhado e manifestado essa, vamos dizer assim, esse acompanhamento no sentido de todos nós queremos o bem do Estado e a gente vê quando uma ação na direção
disto, a gente fica feliz. E Vossa Excelência sempre demonstrou isso, Dr. Felipe, Dr. Patrick, Dra. Il todos os membros, Dr. Stanley Bot, Dr. Stefson Victor, muitas vezes foi à Brasília com o conselheiro Celso para tratar de Enfim, eu quero agradecer conselho Luiz Cunha, a Velense fez um discurso, excelência também pegou um al que ninguém queria e transformou. Aí a partir daí todo mundo queria ir para lá. >> É verdade. >> Vossa Excelência fez, não é? é é Semelhante a à questão do ministério. Naquele momento era uma coisa sem muita importância, mas acabou que depois do
trabalho do céus, com toda humildade e respeito, eu falo isso, já até começou a ter interesse de outros partidos em ocupar esta pasta, né? Então eu quero agradecer muito de coração Dr. Daniel, Dr. Dilon, que foi o relator e a Vossa Excelência pelas palavras, conselheira Rosa, conselheira Lourd Lima, Dr. Felipe, em nome do Ministério Público, muito obrigado em meu nome da minha família, mas o próprio Celso, ministro deputado, vem aqui para receber e nesse dia, se tiver oportunidade de falar, ele vai fazer as suas considerações. Muito obrigado, presidente. Obrigado a todos. Fico emocionado e muito
feliz >> eh que Vossa Excelência estivesse no meu lugar. e eu sentir esta alegria que eu estou que eu tô sentindo agora. Obrigado, presidente. >> Ô conselho Supremo, como é bom ouvir Vossa Excelência e manifestar esse sentimento de gratidão, né? Mas na verdade hoje foi um reconhecimento institucional a a a figura pública, a homem público, cé sabina. Muito importante, muito importante. E tem mais um item da pauta e eu queria neste momento passar a palavra a conselheira Rosegídia que é a medalha, a medalha CZDelo Correa ao Excelentíssimo senhor Adriano Marcelino Batista, vice-almirante da Marinha do
Brasil. Proposta do excelentíssimo senhor conselheiro Cipriano Sabino de Oliveira Júnior. E a relatora conselheira Rosegid neste momento tem a palavra. Obrigada, presidente. Igualmente, eh, como foi eh solicitado pelo meu antecessor, o processo foi distribuído a todos e peço então venha para ir direto ao voto. Ah, bem, a outorga da comenda deve ser deferida. A proposição de outorga da medalha Cesedelo Correia a Sua Excelência, o vice-almirante Adriano Marcelino Batista atendeu aos requisitos para sua concessão. Nesse sentido, a resolução TCE para 3799 com a redação atribuída pela resolução 18.942 de 2017, foi devidamente observada durante a tramitação
da proposta de concessão da medalha CZedelo Correia. Pois consta do feito a proposição justificativa e o currículum víter do indicado. Demais, desse currículo acostado aos autos e informações complementares, depreende-se que, como exigido pelo artigo primeiro da resolução 3779 e alterações, o vice-almirante Adriano Marcelino Batista preenche os requisitos ali descritos, quais sejam: comprovada Idoneidade moral e reconhecido merecimento, aferido pela prática de atos ou serviços relevantes em em favor do estado do Pará e, por consequência em favor do Tribunal de Contas do nosso estado. Antexo, nos termos do da resolução já referida 3799 e a redação atribuída
pela 18.942 de 2017, ambas desta corte aprova a outorga da medalha CZedelo Correia a sua excelência o vicealmirante Adriano Marcelino Batista da Marinha do Brasil. É como voto, presidente, conselheiros. >> Pergunto às senhoras e senhores conselheiros se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho a relatora a unanimidade. Eh, aprovamos a medalha CZedelo Correa, proposição do conselheiro Cipreno Sabino, ao excelentíssimo senhor Adriano Marcelino Batista, vice-almirante da Marinha do Brasil. Senhoras e senhores, eu neste momento ponho a palavra à Disposição. Como ninguém deseja fazer uso da palavra, eu quero muito agradecer a participação na sessão de
hoje, nosso procurador de contas, Dr. Felipe Rosa Cruz, que é uma honra poder estar com ele nesta mesa. Conselheira Luz de Lima, conselheiro Cipreno Sabino, conselheiro Odilon Teixeira, conselheira Rosa Gídia, os nossos conselheiros substituto, Dr. Julival, Dra. Milene, Dr. Daniel, Dr. Edivaldo. Agradecendo a presença de Todos, a participação de todos. Em nome de Deus, declaro encerrada esta sessão. M.