[Música] olá pessoal como vão voltamos hoje aqui então pra trabalhar em do nosso tema do incidente de desconsideração da personalidade jurídica parte 3 no código vai abordar um pouquinho então a desconsideração da personalidade jurídica só que dessa vez é inversa eu havia comentado com vocês em aulas anteriores já que nós faríamos esse tema que eu trataria ele de forma específica numa aula para não confundi los muito porque como são vários assuntos na execução por si só já é bastante pesada tem muita informação eu entendi que seria mais oportuno trazer uma alma separada desse assunto para
que a gente pudesse fixar uma melhor maneira os conteúdos ela diferentes porque então a gente trata um pouquinho tanto da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica como também mantém um pouquinho aí dos bens do como digitar para que vocês também possam ter uma idéia de como que se desdobra essa situação dentro do processo aí eu dentro da desconsideração enfim tá pra gente saber como se posicionar seja em prova seja na vida pessoal profissional o game só então é isso aí é teoria inversa ela se pauta basicamente no artigo 50 do código civil e no
artigo 28 do código de defesa do consumidor ou seja esses dispositivos legais eles foram precursores no ordenamento jurídico para trazer então pra casa pra cá né pela doutrina pátria enfim pela legislação aí um anteparo seja a gente tem agora como trabalhar essa responsabilização dessa vez do sócio é da empresa que desconsidera a personalidade jurídica poderá afetar então por um desvio de conduta e do do próprio sócio tá então que quer responsabilização do patrimônio da pessoa jurídica por atos praticados por seu de por seus dirigentes de forma abusiva ou lista ou interpretação evolutiva e teológica do
artigo 51 do código civil e 28 do cdc então é existe então é essa fixação essa possibilidade de fazer aí essa desconsideração inversa da personalidade jurídica conforme artigo 76 98 89 da clt tá tendo por escopo é um objetivo fixar então a garantia de solvabilidade desse crédito trabalhista seja se eu tenho um trabalhador é que tem uma sentença prolatada precisa realmente fazerem uma execução um modo de poder fazer essa execução ser efetiva só tem um sócio eventualmente que agiu é de forma ía como diz ali é abusiva ou lícita mec são dois termos que vão
gravar é e na comissão sociedade agiu dessa forma ea gente faz essa desconsideração inversa pra conseguir então atingir um patrimônio da sociedade para fazer valer de daquele trabalhador daquele reclamante daquele exeqüente ok então dei uma olhada lá nos artigos 7º e 98 89 da clt que são os sérvios a então da nossa desconsideração inversa na teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica ela traz algumas hipóteses né para que seja efetivamente aplicada é de entre as quais então encontram se o sócio responsável pela empresa executada que é aquele que agiu então de forma lícita né no
processo a lista ele também é sócio de uma outra empresa que está solvente ele testou uma manobra linense uma hipótese ele fez uma manobra jurídica aquela empresa que foi está sofrendo um processo trabalhista é que tem uma ação em seu desfavor não possui mais nenhum bem eu e sócio acabou fazendo uma manobra e por outro lado ele é sócio de uma outra empresa e esta outra empresa tem bens suficientes para poder garantir a execução trabalhista que está correndo em desfavor da empresa que não tem bens para o pagamento então neste caso eu posso aplicar sem
essa teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica pra gente também já afetar o patrimônio dessa outra empresa e conseguiu obter meu crédito trabalhista oriundo então é dessa possibilidade que a teoria nos traz está o sócio da empresa executada também é sócio de outras empresas na hipótese de configuração de grupo econômico ou seja ele pode ser sócio de uma empresa ou ele pode ser sócio de outras empresas é que neste caso e configuraria o grupo econômico uma vez que é a empresa é que que tenha demanda contra si não tem valor insuficiente então para pagamento deste
dentro poderão então ser relacionadas às demais empresas abrindo então a possibilidade desconsiderar a personalidade jurídica ainda esta empresa ou seja eu consigo então tentar reaver a esse crédito trabalhista a partir desta possibilidade então aí tem uma jurisprudência né vocês possam aí também dar uma analisada no senado o cenário né a expressão um dom de ver nela explica bem aqui a expressão desconsideração inversa da personalidade jurídica é utilizada pela doutrina e jurisprudência como é na busca pela responsabilização da sociedade quanto às dívidas dos sócios utilizando se para isso a quebra da autonomia patrimonial diante disso a
desconsideração inversa responsabilidade ocorre no sentido contrário ou seja os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos seus sócios aplicando ao caso os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica ou seja eu tenho dado a mesma eu tenho a teoria da desconsideração da personalidade jurídica que é quando eu é o afeto o património daquele sócio porque a sociedade não tem meios suficientes para pagar neste caso eu o sócio não teria de trabalhar então voltar àquela sociedade que eu tenho bens que ele tem bens que ela que ela está ainda é com possibilidade dele
e de hectares e deve ter-se e honrar então esse crédito trabalhista na verdade você só se inverte um lado nem uma hora você se considera a empresa outra hora você desconsiderar a personalidade jurídica então a idéia de só se inverte na desconsideração da personalidade jurídica coloque aí tem como fundamento o artigo 64 - cpc execução por quantia certa tem por objetivo expropriar bens do devedor a fim de satisfazer o direito do credor perfeitamente cabível na esfera trabalhista de natureza alimentar a verba casa indicada seja assim como a gente já falou várias vezes neva trabalhista uma
verba que tem aí uma urgência grande porque e via de regra nós estamos tratando do trabalhador e possui ciente que precisa receber aquele seu crédito então neste caso aqui se for praticada qualquer situação aquela empresa que ele possui não tem creche que ele praticou uma situação assim é em ato ilícito eu posso perfeitamente se tem alguma outra empresa diz considerar aquela personalidade jurídica então para poder atingir meu objetivo então num processo que é a obtenção deste valor aí para saldar essa dívida já no que diz respeito aos bens do cônjuge a gente pode até achar
meio absurdo né mas fato é que os bens do cônjuge podem vir a ser também aqui é atingidos por eventual dívida então segundo inclusive consta no artigo 790 inciso 4º do cpc é é sempre que houver a qualquer situação é nesse sentido os bens do cônjuge infelizmente vão responder por essa dívida tá então é sempre toma bastante é cuidado aqui porque infelizmente acontece né não acontece nós temos algum remédio para poder ingressar e ajustamento embargos de terceiro nesse caso a cair dentro do cônjuge ou companheiro respondem pelas ditas por haver presunção de que aqueles valores
aquelas dívidas contraídas pelo conde foram em benefício do casal então por este fato é este onde deveria então responder ou se presume que ele tem essa responsabilidade então ele deve responder por essa dívida porque ele teria se utilizado também né ou adquirido bens em comum com o outro cônjuge então por isso que infelizmente pode acontecer né ou felizmente dependendo da situação que este conjunto de vêem a ter a sofrer com uma construção uma penhora recair sobre seus bens por conta desse entendimento aqui tá e esta situação não também não é diferente aqui se justifica é
porque existe no nosso direito do trabalho esse aumento direito material do trabalho a preservação aí do crédito trabalhista então essa empresa não apresenta bens suficientes à o pagamento desta dívida então é decorrência dessa atividade do sócio na empresa e porque ela é via de regra foi também utilizada para fins de trazer para glúteos hoje de benefícios eu posso não me servir a possibilidade de penhorar é o bem desse clube então é pouco conta dessas razões né crédito trabalhista caráter de líder mulher dele ea gente sabe hoje a agência alimentar uma verba alimentar é a questão
tona de você saber que aquele sócio é o que aquele conjunto melhor dizendo se serviu daquela mão de obra também pra poder é ter ali uma vida confortável enfim ter adquirido o patrimônio razão daquilo então ele pode sim vir a responder patrimonialmente por conta destas situações há no entanto é claro que é como a gente comentou aqui e se cônjuge pode tentar a vir a facilitar essa situação processual homem falando se ele conseguir é é é realmente comprovar que ele não teve nenhuma participação o que ele não se serviu daquelas vantagens é que ele não
foi beneficiado pelas dívidas contraídas pelo sócio então nesse momento ele vai ser intimado sobre a penhora que recai sobre os bens e poderá assim opor embargos à execução invocando o vício da penhora e também embargos de terceiro visando a liberação dos bens próprios ou esses lados né como a gente quer aumentar o anterior meninas têm bem reservado neve pode justificar-se de reservar ou então se ele tem aí a os bens próprios também porque ele pode também justificar que aqueles bens não foram adquiridos em razão das dívidas da sociedade que ele não tem nenhuma participação na
frente no ataque o jovem claro ele trazendo o processo prova robusta a demonstrar de fato que ele não tem nenhuma participação neste caso então é possível sim existe um remédio que é que é o narguilé opção vi um barulho terceiro para que ele possa então se esquivar ou se eximir do pagamento dessa obrigação há todavia sempre de maneira fundamentada e roubos também de controlada a item também aqui o artigo 6 7 4 é para o segundo o cpc que nos diz o seguinte quem não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de construção sobre
bens que possua ou sobre os quais tem direito é incompatível com um ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou sua emissão por meio de imagens 3º para o 2º considera ter ser para o julgamento dos embargos o cônjuge o companheiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação ressalvado o disposto no artigo 84 3 então aqui já tem mais uma disposição legal que autoriza este cônjuge então a oposição de embargos de terceiro para salvaguardar os seus direitos patrimoniais aí né pra dizer olha juiz neste caso este bem aqui é minha é meu
bem próprio é meu bem de meação eu não tenho como é é suportar aqui o pagamento desse crédito porque eu não tenho obrigação nenhuma em relação a isso então esta questão a que deve ser suscitada então quando houver aí a penhora outros estão recaindo sobre um bem neste conj ele poderá servir desse expediente aqui para justificar para si é enfim é proteger o seu patrimônio da situação e lembrar efetivamente seu patrimônio com o levantamento das penhoras que sobre ele é que tiverem eventualmente recaído ok então é bem importante pra nós aqui porque que fica dessa
situação é justamente a possibilidade de que este é é este cônjuge podem vir a responder é então muitas vezes a gente questionar não mas é cônjuge não teve nenhuma responsabilidade ali quem trabalhou a ou seja não era sócio não tinha uma relação com isso nem podemos pensar ouvir a pensar dessa forma mas racionalmente pode acontecer por conta das razões ele que a gente comentou que é o fato de eu ter beneficiado de alguma maneira terá adquirido um patrimônio em razão das dívidas que foram produzidas dentro daquela sociedade ok então neste caso quando o cônjuge vir
a sofrer alguma construção e ontem hora ele terá então que demonstrar que a dívida não reverter em favor à itaú manutenção da família do sustento da família a idéia é mostrar que existem outras lindas que emprestaram o suporte da família então se ele eventualmente não sobrevive há ou não dependia essencialmente daquele rendimento da empresa por exemplo seletiva uma outra fonte de rendimentos ea sua profissão autônoma poder justificar isso óbvio e não é eu não tinha e tenho que ter o mesmo rendimento próprio ela tinha na onda e provei o meu sustento de onde retirar é
seu adquirido ao patrimônio foi porque eu tinha rendimentos suficientes para isso então nesse ponto ele vai ter que demonstrar esta situação assim então se eu tenho como demonstrar é óbvio que eu consigo aí é sucesso os meus embargos de terceiro pra poder livrar a iaa o meu patrimônio dessa dívida é sobre a qual aí ele está respondendo até o momento aí que caiu tem hora nem a constrição sobre ele aí também uma jurisprudência para vocês nem sempre visualizarem aí na prática é tem hora casal bem imóvel em ação somente havendo prova de que os brics
constritos foram adquiridos através de recursos próprios decorrentes dos riscos mesmo trabalho exclusivo do recorrente é que se pode desconstituir a presunção de que foram adquiridos pelo pelo pv foi dela é desculpa fruto da economia comum e por que não demonstrar de forma insofismável que a dívida contraída pela empresa executada na qual são sócios marido e mulher não se reverter em benefício dele e de sua família que se presumir o ordinariamente acontece o marido beneficia da atividade empresarial de sua esposa pelo que deve responder com seus bens pelas obrigações da ilha de vendas ou seja neste
caso aqui ficou claro que para o juiz não havia comprovação de que este é marido ele tinha um rendimento próprio ao ponto de não depender do rendimento da empresa então como não ficou claro aqui nesse processo que esse rendimento dele o que é ver o rendimento dele suficientemente abílio afastar constrição o juízo entendeu então que é não poderia levantar aí essa penhora esses bens e que então deveria responder também com seus bens pelas obrigações advindas ali daquela empresa tá porque ele também participou porque ele também é teve benefícios ou seja o patrimônio foi adquirido por
conta e também desta empresa então neste caso não tem como se furtar por isso que a gente então como disse anteriormente tem que demonstrar no processo de forma muito clara e inequívoca que de fato eu não tive participação que eu tenho renda suficiente que eu tenho meu emprego que eu tenho meu trabalho eu tenho uma profissão e que eu não precisei daquele valor daqueles valores que não me servir aquele débito que eu gerei foi gerado na empresa um passivo para poderem que serão para poder adquirir esse patrimônio adquirido então isso tem que ser muito claro
no processo sob pena de não haver aí a possibilidade realmente afastar de liberar o bem desse outro continue então responsabilidade é esse caso aqui a responsabilidade subsidiária é secundária pois primeira que se esgotarem os mesmos satisfação da dívida com o devedor principal para atingir o patrimônio do devedor é subsidiário né então assim eu tenho que primeiro esgotar porque isso já também é maneira inequívoca não posso ter nenhum bem realmente para poder tentar atingir a esfera patrimonial de outrem e neste caso aqui a gente tem que tomar bastante cuidado tá o primeiro vai tentar atingir o
patrimônio do devedor principal para depois tentar adquirir a então do devedor que é subsidiário no caso não solidário está tão pessoal quanto essa esse ponto nós tínhamos então para falar sobre a teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica é isso também sobre o momento do conjunto igual mundo tá então fica aí pra vocês né mais esse estudo espero que a gente tenha conseguido esclarecer esse ponto não é é muito complexo é algo simples mas que merece sair da gente uma certa atenção para que não haja lá na frente tem uma dúvida ok pessoal agradeço mais
uma vez e espero vocês na próxima um abraço