เฮ Oho Salve salve meus amigos, minhas amigas, alunos e alunas Gran Cursos Online. Boa noite para todos vocês. Estamos aqui ao vivo na semana decisiva PC Espírito Santo. Hoje uma dose dupla, uma dobradinha. Tenho uma honra de estar aí a abrindo os trabalhos para Direito Penal, porque na sequência vem a professora Jesa Dinis com direito Processual penal. E olha só, porque neste final de semana estaremos com vocês no Grand Dicas da PC Espírito Santo. Já estamos ansiosos. Sexta-feira a equipe do Gran já embarca, ruma vitória, porque sábado teremos o aulão presencial de véspera. O Grand
Dicas, um evento muito legal, vai ser um evento sensacional. Primeiro Grand Dicas. que o Gran vai realizar na cidade de Vitória, no estado do Espírito Santo. E eu vou ter a oportunidade de voltar ao Espírito Santo pelo terceiro ano seguido. Fui em 25, fui em 24, mas eram por questões familiares, visitar a família do meu pai e agora sim, para dar aula pelo ganho, eu tô muito feliz em estar com vocês nesse final de semana. Quem aqui vai estar no Grand Dicas? E quem aqui ainda quer estar no Grand Dicas? Aproveite, porque o GR já
estavam esgotados as vagas. O Gran conseguiu aumentar o espaço do local e ainda temos algumas vagas disponíveis. Vai ser lá no centro De convenções da cidade de Vitória, um espaço gigantesco com muita gente. Vai ser um evento inesquecível e eu quero que vocês façam parte. Não deixam de participar, até porque é um evento que prepara demais pra prova que vocês vão fazer no dia seguinte. Pessoal, para quem não me conhece, meu nome é Érico Palazos, sou delegado de polícia, professor de direito penal e processual penal aqui no GR e coordenador das carreiras policiais. E a
partir de agora Vamos revisar Direito Penal. Deixa eu falar uma coisa para vocês. Na semana passada, passada não, na retrasada eu dei uma aula para vocês que foi o tiro final da PC Espírito Santo. Então, se você colocar depois aí no YouTube tiro final PCs Érico Gran, você vai encontrar essa aula que eu trouxe para vocês. Quem não assistiu aquela aula, por favor, assista, porque na verdade eu estou dividindo aqui esta reta final da PC Espírito Santo em duas aulas. A primeira Foi a que eu dei há duas semanas, que eu tratei da parte geral
do Código Penal. Hoje eu vou focar apenas na parte especial. Então hoje crimes há duas semanas eu foquei na parte geral e as duas partes são muito importantes. Então quem não assistiu a essa aula da semana retrasada coloca aí depois no YouTube, assista, participe conosco, que eu tenho certeza que você não vai se arrepender hoje. Então, o nosso foco é direito penal, parte especial, os crimes em Espécie, crimes contra a vida, crimes contra a o patrimônio, crimes contra a administração pública e assim por diante. Beleza, diretor? Deixa eu ver com o diretor aqui se por
acaso o material já foi disponibilizado, mas vou pedir aqui para disponibilizar o material. Então, só mandar aqui rapidinho. Pronto. Para que a gente tenha aí o material disponibilizado para vocês. Ou às vezes Até já tá. Deixa eu ver aqui. Já tá, já tá, já tá, já tá aqui. Já tá ali, pessoal. Vai na descrição do vídeo. Tá ali Matel de apoio, Prof. Périco Palazzo e aí tem um link, peguem esse link, tá bom? Que são as questões que nós vamos trabalhar para que você não fique perdido. Até o concurseiro quebrado já tinha falado já está
no link. Beleza, galera? Beleza. Então já tá aí para vocês o material, baixem pra gente iniciar os Nossos preparativos. E eu não posso passar das 20:55, tá? Senão a professora Jeila vai mandar me prender, senão ficava com vocês aí até mais tarde. Legal. Ó, Mariana Lima vai tá lá no Grand Dicas. Estaremos lá, Mari. Estaremos lá. Top demais. Obrigado pelo carinho aí, Concurseiro Quebrado. Jeferson Barbosa vai tá lá também. O próprio Concurseiro quebrado. Vamos tirar uma foto lá, hein, irmão. Eh, bom demais. Bom demais, gente. Então, bora, Simbora. Vamos nessa. Vamos trabalhar, vamos pegar as
questões. Vem comigo. Questão de número um, que diz o seguinte: olha só. Homero, ex-namorado de Ilma, ao tomar conhecimento de que ela está grávida de um filho dele, decide matá-la, razão pelo qual pela qual a convida para uma conversa particular em sua residência, sob o pretexto de que gostaria de combinar com ela uma assistência moral e material durante a gestação. Ou seja, Ele arma uma casinha, ele faz uma emboscada, uma artemanha, chamando ela pra sua casa com a intenção de matá-la. mulher que estava grávida, filho dele. Ao chegar ao local combinado, Ilma é golpeada por
Homero, notadamente na cabeça, daí resultando sua morte consequentemente a do feto. Diante do caso narrado, a correta adequação típica do fato é, afinal este indivíduo, qual crime ou quais crimes ele será responsabilizado? Que que nós temos aqui? Olha só. Homicídio qualificado pelo feminicídio. Homicídio qualificado pela dissimulação pelo feminicídio pelo emprego de meio cruel. Homicídio qualificado pelo feminicídio pelo emprego de meio cruel, além do crime de aborto provocado por terceiro. Feminicídio com aumento de pena pelo fato de a vítima ser gestante pelo emprego de meio cruel e pela dissimulação, ou feminicídio com aumento de pena pelo
fato de a vítima ser Gestante, pelo emprego de meio cruel e pela dissimulação, além do crime de aborto provocado por terceiro. E aí, gente, galera, vamos lá. A primeira coisa que a gente tem que ter em mente é que desde 2024 o feminicídio passou a ser um crime autônomo e não mais uma qualificadora de homicídio. Então não existe mais feminicídio como uma qualificadora de homicídio. Feminicídio é um crime autônomo previsto no artigo 121A do Código Penal, o crime com a maior pena do Código Penal, 20 a 40 anos. Então, nós já sabemos que as alternativas
que falam em homicídio qualificado pelo feminicídio, né, estão erradas, né? O que nós temos aqui é um feminicídio. Agora, quais aumentos de pena nós temos no feminicídio? Olha, aumento de pena pelo fato da vítima ser gestante, sim. Pelo emprego de meio cruel? Sim. Pauladas na cabeça. Pela dissimulação Também. Mas olha que interessante, eu não falei aqui feminicídio qualificado, porque não existe feminicídio qualificado. O feminicídio não possui qualificadoras. Cuidado se a banca colocar isso na prova. O feminicídio possui causas de aumento de pena. Basta vir aqui no parágrafo 2º do artigo 121a. A pena do feminicídio
é aumentada de 1/3 até a metade se o feminicídio é praticado durante a gestação, foi o Caso, né? nos três meses posteriores ao parto ou se a vítima é mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiente a qualquer idade. Se a vítima é pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 ou com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarreta em condição limitante de ou de vulnerabilidade físico ou mental, na presença física ouvirtual de descendente ou de acidente da vítima, em Descobrimento das medidas protetivas de urgência lá da Lei Maria da Penha.
E aí, muito cuidado com esse com esse inciso quinto nas circunstâncias previstas nos incisos terceiro, quarto e oitavo lá do homicídio. Então essas circunstâncias que são qualificadoras no homicídio aqui no feminicídio são causa de aumento de pena. Quais são elas? No inciso terceiro são as qualificadoras de meio Fogo, explosivo, veneno, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum. Tem uma aqui, tem uma aqui, né? Um aumento de pena porque foi pauladas, tão meio ali cruel. Eh, que está aqui, ó, meio cruel, tá? Inciso quarto, traição, emboscada, dissimulação ou outro
recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima. Tem, tem. Inciso oitavo, emprego de arma de fogo De uso restrito ou proibido. Tem não. Então, quais são as três majorantes desse feminicídio? Gestação, inciso terceiro, meio cruel. Inciso quarto, dissimulação. Beleza? Ainda assim eu não respondi se o gabarito é letra D ou letra E. Qual é o gabarito, pessoal? Gabarito é a letra E, tá? O gabarito é a letra E. Ele responde sim pelo aborto provocado por terceiro. Professor, professor, mas se no feminicídio eu já estou Aplicando a majorante da vítima ser gestante, não seria bizim
aplicar também o aborto? Não. Por que não? Porque o STJ disse que a majorante da vítima ser gestante é uma majorante que busca proteger mais a mulher. Veja, a majorante da vítima ter sido vítima de feminicídio por ser gestante, não é uma majorante para proteger o feto. Para proteger o feto existe o crime de aborto sem o consentimento da Gestante. Aqui o que nós temos, essa majorante era é para proteger a mulher. Por que, professor? Porque ela, uma mulher grávida, se encontra em uma situação de maior vulnerabilidade. Então, é perfeitamente cabível quando um indivíduo pratica
feminicídio contra uma mulher grávida, eu vou aplicar o crime de feminicídio, mas também o crime de aborto sem o consentimento da gestante. Beleza, galera? Que é o 125 do Código Penal, né? Fechou? Tranquilo. Vem pra questão número dois. Essa questão aqui eu trouxe especialmente para vocês, porque na verdade é uma questão de um concurso que ocorreu anteontem. Hoje é terça, né? É. Então, no domingo nós tivemos o concurso da PC Piauí. E aí, olha só o que nós temos aí. Eu trouxe a questão, não, não se prendam aí ao que tá marcado pelo candidato. Você
nem sabe se tá certo ou errado. Mas eu Achei uma questão muito interessante pra gente conversar. Olha só, Mateus agindo com dolo, vem perseguindo de forma reiterada a sua ex-companheira Maria. Professor, por que que você trouxe esse crime? Porque no edital está previsto expressamente o crime de perseguição. A gente pode ter uma questão como essa. Então, a gente tem que saber muito bem o crime de perseguição. Então, Mateus agindo com dolo vem perseguindo de forma Reiterada a sua ex-companheira Maria. perseguindo de forma reiterada. É o crime de perseguição, né? Essa reiteração é necessária paraa configuração
da perseguição. Registre-se que Mateus está ameaçando a sua integridade física por meio do emprego de arma de fogo. Então, é uma perseguição com emprego de arma de fogo. O agente assim atua invadindo a esfera da liberdade da vítima, com o propósito De reatar o relacionamento de outrora. Nesse cenário, considerando as exposições do Código Penal, é correto afirmar que Mateus incorrerá no crime de perseguição. Então, a própria questão já fala: "Ó, o crime é perseguição." Agora, é uma perseguição simples ou qualificada ou duplamente qualificada? Galera, o crime de perseguição, se a gente conhece ele bem, nós
precisamos lembrar Que ele não tem qualificadores, ele tem causas de aumento de pena, mas ele não possui qualificadoras. perseguir alguém reiteradamente por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou de qualquer forma invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa é um crime de menor potencial ofensivo. Todavia, a Pena é aumentada da metade se o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso, ou contra mulher por razões da condição de sexo feminino, ou mediante concurso de duas ou
mais pessoas, ou com emprego de arma. Pergunto a vocês, no caso que a gente acabou de ler, tem qualificadoras? Não, porque a perseguição é um crime que não tem qualificadoras. Qualificadora é quando traz um novo patamar de pena. O homicídio simples, 6 a 20 anos, Qualificado, 12 a 30. Aumenta a pena, mas traz a própria lei traz um novo patamar. Causa de aumento é uma fração, aumenta a pena da metade, aumenta a pena de 1/3, é uma causa de pena. Então é diferente de uma qualificadora. Então a perseguição não tem qualificadora, mas ela tem aumento
de pena. Nesse caso aqui do Mateus, quantos quantas causas de aumento de pena, quantas causas de aumento de pena se aplicam ao Mateus? Duas. emprego de arma e pessoal, ela é ex-companheira dele. Então, além do emprego de arma, essa perseguição é contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Então, o que nós temos aqui não é uma perseguição qualificada, mas sim uma perseguição simples. Só que a letra A fala com a incidência de duas causas de aumento de pena, certo? Né? Sujeito à Ação penal pública condicionada à representação da vítima. Já a letra
B, simples, certo? Com a incidência de duas causas geralmente pena, certo? Sujeito à ação penal pública incondicionada. Eita! A ação penal pública será condicionada da representação ou pública incondicionada, pessoal? E aí, diga para mim o que que vocês acham. Gabarito letra A ou letra B? Ó, pergunta aí Samira Aguilar, né? Não seria bizinho de Responder também pelo BTO? Já respondi, né? Já respondi. Então tá. E aí, galera, letra A ou letra B? Qual gabarito você marcaria na prova? Cai no domingão essa questão. Qual você marcaria? Pessoal falando letra B, né? Excelente. Vocês errariam a questão.
Gabarito é letra A. Tá bom, professor. Mas a perseguição foi contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. E daí? E daí? E daí, pessoal, prestem atenção comigo. Todos os crimes que são de ação penal privada, quando o crime é comum, se for praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminilo, também vai ser de ação penal privada. Injúria, é ação penal privada contra a mulher por razões da condição do sexo Aumenta a pena, mas continua ação penal privada. Todos os crimes que são condicionados à representação continuam condicionados à representação se
for praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Estelionato. Estelionato simples, condicionado à representação. Estelionato contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, condicionado à representação. A perseguição somente se procede mediante representação. Érico, e se for contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, continua condicionada a representação. Não muda. Por isso que o gabarito letra A ressalva. Existem dois crimes, apenas dois crimes que são, em regra condicionados à representação, mas que se forem praticados contra a mulher por Razões da condição de sexo feminino, passam a ser de ação
penal pública incondicionada. Quais são eles, professor? Lesão corporal leve. Porque se for praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, eu aplico o 129, parágrafo 13, que daí é uma qualificadora e a ameaça, que em regra é é condicionada à representação, mas se for praticada contra a mulher por razões da condição Do sexo feminino, além de aumentar a pena, de aplicar a pena em dobro, o crime também passa a ser pública e incondicionada. Só esses que mudam, o resto não muda não, tá? Então, a perseguição continua sendo de ação penal pública incondicionada,
mesmo que praticado contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino. Questão de número três. Sobre o crime de receptação, é correto afirmar que, olha só, Letra A, calma aí que eu tô vendo que tem uma pergunta, mas acho que não. Então, vamos lá. Letra A. Não é possível a receptação que tenha como crime prévio uma outra recepitação. E aí, gente, é possível ou não é? Ó, eu pratiquei o furto desse celular, eu vendo para o receptador. Esse receptador passa para outra pessoa. Ó, eh, eu comprei esse celular aqui furtado, mas eu não quero
mais ele não. Você quer agora para você? Aí, esse outro receptador vai e compra. Este outro receptador, olha a dica. Este outro receptador também responde por receptação? Claro que sim. É a receptação em cadeia. É possível ter receptação da receptação. Então é possível sim. Letra A tá errada. Letra B. A receptação qualificada admite a modalidade culposa. Galera, não, né, pessoal? Por favor, não admite. A recepitação qualificada que tá no 180, Parágrafo primeiro, é aquela receptação praticada no exercício de atividade comercial ou industrial, tá? Ela não admite a modalidade culposa. Admite o dolo direto e o
dolo eventual, mas não a modalidade culposa. A propósito, lembrem-se, de todos os crimes contra o patrimônio. De todos os crimes contra o patrimônio, furto, roubo, extorção, extorção de sequestro, dano, estelionato, apropriação indébita, recepitação. O único crime que admite a modalidade culposa é a receptação. Mas não na na receptação qualificada, só na recepitação simples. Aí sim é possível a receptação culposa, a qual se encontra prevista no artigo 180, parágrafo terceiro. Tá bom? A qualificada não admite a modalidade composta. Letra C. Cuida-se de crime subsidiário ao delito de favorecimento real. Não, pessoal, é o contrário, tá? o
Favorecimento real, que é que é subsidiário em relação à culpabilidade em relação à a culpabilidade, o favorecimento real que é subsidiário em relação à receptação. E isso tá lá expresso no artigo 349 do Código Penal, que é quando trata do favorecimento real. Érico, como que eu diferencio a receptação do favorecimento real? Presta atenção que isso pode cair na nossa prova. São dois crimes que podem ser cobrados. Como que eu diferencio? Eu, Érico, furtei este celular. Viro para você e falo: "Meu irmão, a polícia tá atrás de mim por conta de celular que eu furtei. Guarda
aí para mim, eu pego ele com você semana que vem." Beleza? Você fala: "Não, meu irmão, claro, na hora guardo sim para você. Você vai e guarda para mim. Qual crime você tá praticando? Receptação ou favorecimento real? Resposta: favorecimento real. Por quê, professor? Porque você prestou um favorecimento destinado a tornar seguro o proveito do crime. Tá bom, mas por que que não é uma receptação na modalidade ocultar produto que eu sei ser de crime? por uma simples razão. A recepitação, ela só pode, ela ocorre quando o agente oculta ou recebe ou adquire produto de crime
em seu favor. Se eu oculto, recebo um produto de crime em favor do autor do crime antecedente, aí é favorecimento real. No exemplo que eu trouxe para vocês, que que eu falei? Eu fui o autor do crime descidente, eu falei: "Ô, segura para mim o celular porque para mim, prestando um favor para mim, porque eu vou pegar com você semana que vem". Aí você fez favorecimento real. Ó, compra aqui esse celular que é produto de crime, acabei de furtar, Vale 10.000. Vou, eu cobro de você 500. Aí você vai com recipção. Letra D. Majoritariamente entende-se
que se a infração penal prévia for um ato infracional, não há receptação, pois essa tem como objeto material o produto de um crime. Érico, o que que é um ato infracional? é o crime praticado pelo menor de idade, botando de maneiras a técnica mais simples, é o crime praticado pelo menor De idade. Menor de idade foi lá e furtou esse celular e oferece para eu comprar. Eu compro. Não tem receptação, porque afinal foi um ato infracional a conduta antecedente. Errado. Claro que cabe receptação em face de atos infracionais. Então, letra D. Letra D está errada.
Haverá receptação. Sim. Gabarito letra E. Aquele que encomenda a prática de crime patrimonial prévio não responde por Receptação ao receber para seu produto de crime. Para, para. Eu não vou explicar se a questão três, a letra e não. A gente vai pra questão cinco. Pula a questão quatro, vem pra questão cinco. Caio, ao tomar conhecimento de que seu amigo Daril pretende furtar o automóvel do vizinho, diz-lhe que se ele realmente o fizer, poderá levar o veículo para seu sítio em estado vizinho, mantendo-o escondido no local. Daril efetivamente comete o Furto, ocultando o automóvel subtraído no
sítio de Caio. Diante do caso narrado, Caio deverá responder por furto simples, furto qualificado, receptação própria, receptação imprópria ou favorecimento real. Calma, Érico. É, que você tá botando questão de juiz pra gente? Porque eu andei olhando umas questõezinhas da IBAD e não fogem muito dessa realidade aqui, não. Tá claro que tem questões. Calma aí. Claro que tem questões e questões da IBAD, mas tem umas pesadinhas. Então, olha só, eu tenho aqui de um lado o Caio e do outro lado aqui o Daril. O Caio tomou conhecimento que o Daril queria furtar um veículo. Então o
Daril iria praticar furto. Aí o Caio falou: "Ô Daril, se você realmente furtar este veículo, você pode esconder esse veículo lá no Meu sítio. Beleza? Aí não é que o Dario realmente fortou o veículo e escondeu lá na casa do lá no sítio do Caio? E a questão quer saber então agora qual crime o Caio responde. Qual crime o Caio responde. E aí, pessoal, a gente tem que tomar um cuidado muito grande, muito grande, porque em tese aqui não era receptação, concorda comigo? Não era em favor próprio, pavor dele próprio. O carro não Ia ficar
pro Caio nem nada. Então não é recepitação. A questão faz você pensar que se trata de um favorecimento real, né? Parece muito um favorecimento real, mas não é. Por que não, professor? Porque eu só posso responder por receptação ou por favorecimento real quando eu não sou partícipe do crime anterior. Érico, mas calma lá. O Caio não é partícipe do crime de furto Praticado pelo Dio? É sim. Como que ele é partícipe? Ele prestou um auxílio moral, ele instigou o Daril. Ô Daril, você tá querendo praticar um crime? Não tá, cara? Eu te ajudo. Então, perceba
que o Caio, ao oferecer o sítio, antes do Dari furtar o veículo, ele está instigando, reforçando a ideia do furto e com isso contribuindo para o furto. Ele é partícipe do furto. Ele responde por furto. Qual, simples ou qualificado? Horas. Quantas pessoas praticaram esse furto? Duas. Furto praticado em concurso de pessoas é um furto qualificado. Beleza, galera? É um furto qualificado. Então, perceba, se ele não tivesse falado antes com o Daril, Dari o veículo que você pode guardar no meu sítio. Se Ele não tivesse falado antes, o Daril já tivesse furtado o veículo e fala
com o Caio, o Caio fala: "Cara, pode guardar lá no meu sítio e depois você pega esse carro." Aí seria favorecimento real. Agora, então, entendido isso, volta pra questão número três, letra E. Olha, porque que está correto. Aquele que encomenda a prática de um crime patrimonial prévio não responde por receptação ao receber para si o produto do crime. Por quê? Porque se eu Encomendo previamente a prática de um crime, eu sou partícipe dele. Aí realmente eu não posso responder por recepitação. Eu viro para você falou: "Ó, furta lá um relógio que custa R$ 100.000, eu
te pago R.000". Ah, é isso, né? É isso, acabou a história. Furta lá um relógio que custa 100.000 que eu vou te pagar R$ 20.000. Perceba, eu estou encomendando um crime patrimonial. Quando eu pago, aí você vai lá, furta o relógio, eu te pago os R$ 20.000. Eu sou receptador? Não, foi furto qualificado. Nesse caso aqui, eu te induzi a praticar o rol o furto, percebe? Então eu só posso ser receptação. E aí percebam isso, que a receptação, que é o 180, bem como o 349, que é o favorecimento real, bem como o 348, que
é o favorecimento pessoal, são crimes. Qualquer um nome desses nomes, tá? Crimes de fusão, crimes acessórios. crimes parasitários, ou seja, são crimes que só existem se necessariamente tiver havido um crime antecedente, um crime anterior. A receptação não existe sem que tenha havido um crime anterior, nem um favorecimento real, nem um favorecimento Pessoal. E eu só posso responder por um desses delitos se eu não tiver contribuído para o crime antecedente. Letra E de novo. Aquele que participou de um crime prévio do crime antecedente não responde por receptação ao receber para si o produto do crime, certo?
Beleza, pessoal? Tranquilo. Vamos lá, então. Vamos nessa. Vem pra questão agora. Ah, agora a gente tem que Fazer a quatro, né? né? Porque a cinco a gente já fez, mas a quatro a gente não tinha feito. Então vamos fazer a quatro. Caio e Joana, maiores e capazes, estão casados formalmente a 5 anos. No aniversário de 50 anos de Caio, a sua esposa, que tem 65 anos, o presenteou com diversos bens, além de lhe emprestar um veículo automotor clássico, não mais fabricado. Então, gente, deu presente ainda, emprestou o carro. Estranho, né? Somos casados. Toma aqui um
uns presentes e eu te empresto o meu carro. A pedido de Joana, Caio assumiu o compromisso público e verdadeiro de devolver o automóvel em três meses. Caião, tem que devolver em três meses. Muito embora pretendesse fazê-lo, o presente ato, o Caio, na data designada, agindo de forma dolosa, desistiu de devolver o bem, passando a atuar como se fosse o real proprietário deste. Nesse Cenário, considerando as disposições do Código Penal, correto afirmar que K responderá pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, perceível na espécie mediante ação penal pública condada na representação. Aliás, vamos ver
primeiro o crime, né? Isso aqui foi um furto qualificado pela abus de confiança. Isso foi uma apropriação indébita ou foi um estelionato? Gente, por que que não foi um furto qualificado pela abus de confiança? Porque furto é quando eu pego algo contra a vontade da vítima ou sem que ela perceba. Então, o furto exige o verbo subtrair, pegar algo. Ele não pegou o carro. O carro lhe foi entregue pela sua esposa, foi entregue nas mãos dele. Beleza? Então não é furto. É, é estelionato ou proprião indébita? Simples. Tanto na propressão indébita quanto no Estelionato, a
vítima entrega a coisa pro criminoso. Só que no estelionato há uma fraude prévia, porque há um dolo antecedente do agente. Ele já emprega a fraude para colocar a vítima em erro para que a vítima lhe entregue a coisa. Ele empregou alguma fraude aqui contra a esposa? Não. Então não é estelionato, é apropriação indébita. Agora é uma apropriação indébita, perseguível, persequível na espécie mediante ação Penal pública condicionada à representação, considerando que a vítima é cônjuge do autor do delito, ou é perceível na espécie mediante ação penal pública incondicionada, pessoal? Ação penal pública incondicionada. Muito cuidado, tá,
com os artigos 181 a 183. Por quê? Quando um crime patrimonial, como é o caso da propriação indébita, sem violência ou grave ameaça, que é o caso Da propão indébita, é praticado em detrimento do cônjuge na constância da sociedade conjugal, é uma excusa absolutória. Então, regra geral, o Caio não responderia sequer pela propriação indébita, mas ele vai responder porque o artigo 183 do Código Penal, tá com ele aberto aí, o artigo 183 fala que o 181 não se aplica quando a vítima é idosa. Quantos anos a vítima tem a esposa dele? 65. Se a vítima
tivesse 59 anos de idade, por exemplo, a gente poderia afirmar que o Caio praticou em tese apropriação indébita, mas ele não vai responder por crime algum, porque ele está isento de pena. É uma excusa absolutória, tá? Algumas há alguma polêmica porque fala cara, não, mas é uma violência Patrimonial lá da Lei Maria da Penha. Mas pro pro nosso direito penal aqui, sem levar em consideração a lei Maria da Penha, ele não responderia por crime algum se vítima, se a esposa dele fosse menor de 60 anos. Como ela é maior de 60 anos, ela é idosa,
então eu não posso aplicar a excusa absolutória. Beleza? Vamos em frente. Questão de número seis. Eh, Em outubro de 2024, Caio, portando uma faca de forma ostensiva, abordou João, que estava na condução do seu automóvel, determinando a entrega do bem. Após se evadir, Caio levou o veículo automotor subtraído para outro estado da federação, mas acabou por ser descoberto e preso. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Caio responderá pelo crime D, pessoal. Então, olha só, ele portava uma Faca e aí ele subtrai, ã, um veículo automotor, né, e leva esse veículo automotor subtraído para
outro estado da federação. OK? Então, este aqui é o cenário. Ele foi descoberto e preso. E aí, gente, por qual crime ele responde? Roubo ou extorção. Primeira coisa, roubo ou extorção. Como que eu diferencio uma Coisa da outra entre o roubo e a extorsção? Simples. Ambos têm violência ou grave ameaça. A distinção é que no roubo o agente consegue alcançar a vantagem com ou sem a contribuição da vítima. Como assim? Vítima, passa o celular. Ah, tá bom. A vítima me entrega. Vítima, passa o celular. Não, não vou entregar. Pá, mata a vítima, pega o celular,
percebe que a vítima colaborando ou não comigo, eu consigo alcançar a vantagem econômica que eu que Eu pretendo? Vamos paraa extorção. Vítima, transfira R$ 10.000 para mim no Pix. Não. Ah, então vou te matar. Tá bom. Pá, mata a vítima. Perceba. Não queremos que isso aconteça, mas você concorda comigo que se a vítima não contribuir em colocar a senha do Pix ou a senha do caixa eletrônico ou o segredo do cofre, não tem como o autor alcançar A vantagem econômica indevida almejada. Pode torturar, pode bater, pode matar, pode ameaçar. A única forma dele conseguir alcançar
aquela vantagem econômica é se de alguma forma a vítima contribuir. Se a vítima não contribui, simplesmente ele pode fazer o que quiser, mas ele não vai conseguir alcançar esta vantagem econômica. É por isso que o crime de extorsão é constranger a vítima mediante violência Ou grave ameaça a fazer, tolerar que se faça faça algo com a finalidade de obter a vantagem econômica indevida. Nesse caso aqui, um veículo é possível ser subtraído o veículo com ou sem a colaboração da vítima? Sim, a não ser que fosse um veículo específico que tem um segredo, que tem uma
senha a ser colocada. Então, pessoal, não é extorção, tá? Aliás, outra coisa importante, eh, anotem aí rapidinho. Eu quero que vocês Se lembrem que o roubo, o furto e a apropriação indébita só podem se dar em relação a bens imóveis. Não existe apropriação indébita de bens imóveis. Não existe. Não existe. Não existe. Só existe apropriação indébita, furto e roubo de bens móveis. Já extorção e estelionato pode se dar em relação a bens móveis, bem como em relação a bens imóveis. Tá bom? Outra coisa que eu quero que Vocês anotem, súmula 96 do STJ, que é
o momento consumativo da extorsão, que é um crime formal, e súmula 582 do STJ, que é o momento consumativo do roubo, que é um crime material. E vai ser o mesmo momento consumativo do furto. No furto e no roubo, o crime se consuma com a inversão da posse, ainda que essa posse seja a ah ainda que ela seja eh eh momentânea e sendo dispensável, prescindível a posse manse pacífica da coisa. Vítima, passa o celular. Ah, toma. Peguei o celular. 10 segundos depois a polícia vem parado. Polícia 10 segundos com o celular na minha mão, fui
preso. É, é roubo, é roubo tentado ou consumado? Consumado, porque houve a inversão da posse. Então, no caso que a gente tem uma um roubo, né, gente? Houve roubo qualificado? Não. Roubo qualificado, pessoal, é aquele do artigo 157, parágrafo Terceiro. É o roubo com resultado lesão corporal grave, gravíssima, ou roubo com resultado morte, que é o latrocínio. Então o que nós temos aqui, na verdade, é um roubo simples com majorante. A letra E tá errada, a letra C é o gabarito. Quais majorantes? duas causas de aumento de pena em razão do emprego da faca e
do transporte do veículo automotor subtraído para outro estado. Ambas estão lá no artigo 157, Parágrafo segº. Beleza, galera? Tranquilo? Dúvidas, perguntas? Não. Então vamos em frente. Vamos em frente. Vamos em frente. Questão número sete. Mateus, servidor público no âmbito do município Alfa, agindo com dolo, patrocinou indiretamente interesse privado de natureza ilegítima perante a administração pública, valendo-se da qualidade de agente público. Então, o funcionário público prevalecendo-se do cargo, patrocinou o interesse privado Ilegítimo perante a administração. Registre-se que a conduta de Mateus não teve qualquer relação com matéria tributária. Nesse cenário, considerando as exposições do Código Penal,
é correto afirmar que Mateus responderá pelo crime de gente, ele ofereceu ou prometeu vantagem indevida? Não, então não é corrupção ativa. Ele se apropriou de alguma bem, de algum bem, subtraiu, não é peculado, não é corrupção ativa, é advocacia Administrativa. Agora, qualificada ou simples, cuidado. Quando um funcionário público patrocina interesse privado perante a administração pública e esse interesse é legítimo, ainda assim é crime. É o crime de advocacia administrativa na modalidade simples. O funcionário público não pode usar do cargo para patrocinar nenhum interesse, ainda que seja legítimo. Só que aqui no caso ficou pior porque
Ele patrocinou um interesse ilegítimo. Então é a advocacia administrativa qualificada. Isso tá no artigo 321. Olha aqui, ó. Se o interesse é ilegítimo, detenção de 3 meses a 1 ano, além da multa. Questão número oito, pessoal. Tô andando rápido porque nós temos agora 7 minutos para fazer 8, 9, 10 ou para fazer cinco questões, tá? Questão oito. Após tentar um matar um policial federal no exercício das funções, Mário fugiu Encaminhando-se ao domicílio de João, seu irmão. Então, Mário tentou matar um policial federal e correu pra casa do irmão João, que não tinha qualquer conhecimento anterior
sobre a prática deritiva. Nesse contexto, ao ser informado por Mário sobre o ocorrido, o João, que é o irmão bonzinho, dolosamente o auxiliou a subtrair-se da ação das autoridades públicas que o buscavam incessantemente. Então, gente, o Mário Tentou matar um policial federal, fugiu para onde? Pra casa do irmão. João, me ajuda, cara. Me ajuda. Deixa eu me esconder na sua casa. João falou: "Beleza, velho. Você é meu irmão, entra aqui em casa, vou te esconder". E escondeu o Mário. Beleza. A questão quer saber o seguinte: qual o crime praticado pelo João que escondeu o irmão
Mário, mesmo não tendo participado da tentativa de Homicídio contra o policial federal? Favorecimento pessoal, real. Real. pessoal real, gente. Artigo 348 e 349. O 349 nós já vimos é prestar a criminoso fora dos casos de qual autoria de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Por acaso ele ele ele ele prestou algum auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime? Não, não tinha nenhum proveito o crime. O que que ele fez? Ele auxiliou o seu Irmão a se subtrair da ação da autoridade. Auxiliar a subtrair-se a ação da autoridade pública autor
de crime aqui é cominada pena de recusão. Se for detenção, aí é uma privilegiadora do parágrafo primeiro. Então, pessoal, não houve favorecimento real, houve favorecimento pessoal. A letra A fala: "Em tese, caracteriza o crime de favorecimento pessoal, mas como o auxílio foi prestado ao irmão, ele Fica isento de pena". Perfeito. A letra D fala que ele responderia sim pelo crime. Não, não responde. Cuidado. Parágrafo segundo. Se quem presta o auxílio, se quem pratica o favorcimento pessoal é o CAD, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, fica isento de pena. Essa daqui é uma excusa absolutória. Fica isento
de pena. Beleza, galera. Érico, este benefício para o CAD se Aplica também no favorecimento real? Não, se o João tivesse prestado um auxílio para o irmão dele para tornar seguro o proveito do crime, ele responderia sim pelo favorecimento real. Tá bom? Vamos lá. Questão 9. Gente, eu vou passar o gabarito aqui. Deixa eu ver. 9, 10 e 11 e 12 ainda, né? Hum. Tá. Eu vou passar o gabarito da 9 e da 10. Aí eu faço a 11 e a 12, tá bom? Então, questão Nove, o gabarito é a letra E. Vocês vão analisar com
calma. Eh, não, calma aí, calma aí, calma aí. Já vou falar besteira. Calma aí. Maria, funcionária pública, propõe a João, profissional liberal, ação conjunta, visando a subtração de bem pertencente ao órgão público em que trabalha, aproveitando-se da ausência de vigilância do estabelecimento. Não, não é letra e não. Maria responderá pelo crime de peculato, furto e João. Não, errado. Maria responderá pelo crime de peculato furto e João pelo crime de Não. Oxe. Ah, tá. João responderá por peculato furto, cociente da condição funcional de Maria. Isso daqui, Érico e a Maria também. Os dois vão responder por
peculato furto, peculato impróprio, porque apesar deles não terem a prévia Posse da coisa, eles, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo cargo, subtraíram o objeto da administração pública. Tá bom? É, poxa, professor, mas o João não é funcionário público. É verdade. Mas quando um particular pratica um crime funcional com um funcionário público, conhecendo essa condição, é como se essa condição pessoal, por ser um elementar do crime, é emprestada para o outro, para o comparsa. Então, apesar do João não ser funcionário público, ele responde como se funcionário público fosse. Também vai responder pro P4 furto. Beleza? Questão 10,
rapidinho. Então, o gabarito é a letra A. Ã, se eu não tiver falando besteira, deixa eu só converal que tinha apóstol do carro ocupado. É isso aí, letra A. Opa. Questão 11. Felipe é flagrado por policiais na posse de pequena quantidade de cocaína que ele pretendia usar numa Festinha. Para não ser conduzido à delegacia de polícia, ele l oferece, ele lhes oferece a importância de R$ 200 em espécie. Porém, a proposta é recusada pelos policiais. Galera, oferecer ou prometer vantagem indevida para determinar a funcionário público praticar ato de ofício, retardar ou deixar de praticar ato
de ofício. Qual é o crime? Corrupção ativa, professor. Consumada. consumada. Mas, professor, os policiais não receberam, não aceitaram a Propina. Exatamente. Se eles tivessem aceitado, aí eles responderiam com corrupção passiva. Mas o particular, o Felipe, que ofereceu a vantagem, no momento em que ele oferece o dinheiro aos policiais, uma vez que a corrupção ativa é um crime formal, se consuma com o oferecimento da vantagem. ainda que não venha a ser aceita pelos policiais. Então ele responde por corrupção ativa consumada. E para fechar a questão 12, pessoal, eu trouxe uma questão aqui de crimes contra o
estado democrático de direito. Revisem esses crimes, não são difíceis. E as questões são todas baseadas na lei. Eu preciso que vocês façam uma coisa só. Saibam o nome dos crimes são oito, eu acho. O nome do crime e a sua conduta, o nome a sua conduta. Se souber isso e ali ficar de olho numascal de pena. você consegue matar a questão que vier. De verdade, não é difícil, mas tem que Decorar o nome do crime e a sua conduta referente. Então, olha só, mas aqui nesse caso, Mateus, servidor público federal, agindo com dolo e violando
o dever de sigilo, entregou a agentes de governo estrangeiro, em desacordo com determinação legal e regulamentar documentos classificados nos termos da lei como secretos, sendo certo que a revelação destes pode colocar em perigo a preservação da soberania nacional. Qual crime ele Responde, pessoal? Espionagem. aqui na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena. Questão muito mais difícil do que deve deve vir para vocês, porque aqui sim é de juiz. E aqui eu acredito que venha para vocês vocês saberem a conduta e o nome do crime. Conduta e nome do crime, tá? Então aqui no caso,
ó, entregar a governo estrangeiro e seus agentes a seus agentes ou organização criminosa estrangeira, documento ou informação Classificados como secretos outros secretos em termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constal ou a soberania nacional. Ele respondeu pelo parágrafo 2º por se o documento dado ao sigilo, dado informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigil, aí incide esta qualificadora, tá? Esse aqui é o crime de espionagem. E claro, uma atenção especial aos crimes do artigo 359 L e 359 M. Por quê? São os da Moda do 8
de janeiro. Ah, golpe de estado e abolição violenta ao estado democrático de direito. Atenção, esses dois crimes são crimes de atentado ou de empreendimento. E é carinha da IBAD cobrar essa classificação. São crimes de atentado ou de empreendimento. Por quê? A modalidade tentada já é a própria consumação do delito. Beleza, gente? Foi maravilhoso estar com vocês nesse projeto da PC Espírito Santo. Espero que Vocês tenham gostado das aulas, aproveitado o curso e cheguem muito bem preparados nesta prova. Sabadão, aliás, na sexta-feira a gente já vai estar em Vitória. Talvez a gente encontre alguns aí nos
restaurantes, mas sábado estaremos juntos na nossa a no nosso grandicas aulão presencial de véspera. Vai ser uma felicidade imensa estar com vocês lá no Grand Dicas trazendo mais uma aula para que vocês possam participar. a gente se vê lá, tira umas Fotos, dá um abraço e dá aquele último abraço, desejando uma boa prova a vocês. Domingo também estaremos em algum local de prova, entregando folhetos, barrinha de cereal, enfim, fazendo aquilo que que o Gran sempre faz em prol do nosso aluno, que é o comprometimento total, porque aqui a gente não brinca com sonhos. Beijão para
todos vocês. Boa prova do fundo do meu coração e tenham agora uma excelente aula com a professora Jeila Dinis. Minha amiga, Segue aí dando show. Abraço. Tchau. C Olá, pessoal. Tudo joia com vocês? Sejam todos muito bem-vindos, muito bem-vindas. A gente vai começar agora, depois dessa super aula aí do Érico Palazo, a gente vai começar a disciplina Direito Processual Penal e aí a gente vai tentar ver o máximo possível do seu edital. Vou trabalhar com alguns mapas mentais, tabelas e outras coisas, mas sempre em cima de questões a grande maioria da banca do IBAD, mas
também Algumas outras questões que eu acho que são essenciais para você trabalhar, tá? Deixa eu dar uma boa noite pro Jeferson, paraa Samira, André, Mariana, Kelson, Concurseiro quebrado. Material de apoio é para tá na descrição do vídeo. Deixa eu ver se tá e vocês estão perguntando, mas já está ou se eu preciso ver se vai chegar ainda. Tá, deixa eu só confirmar aqui materiais. Cadê? Cadê? Cadê? Não, só tá do Érico Palazo. Deixa eu Confirmar aqui rapidinho. Você consegue colocar o material de apoio na descrição do vídeo e avisar aí, por favor? Tá pronto, gente?
Já já deve estar chegando esse material de apoio. Enquanto isso, a gente vai trabalhando aqui com questões e com muito conteúdo para hoje também, tá? Para quem não me conhece, eu sou professora Jesa Diniz. Eu sou juiz aqui no TJDF e sou professora de processo penal aqui no GRAM. No sábado estarei com vocês na Revisão de véspera em Vitória. Já estou com tudo pronto para viajar e encontrar vocês. Para mim uma viagem extremamente especial porque a última vez que eu fui foi para me despedir de uma tia minha que faleceu aos 45 anos de câncer.
Então vai ser uma viagem emocionada assim para mim. Mas agora eu vou sair daí com ótimas lembranças, se Deus quiser, com muita gente aprovado, né? Vamos lá, meu povo, começar aqui a nossa revisão eh geral da semana decisiva. A gente vai Casar essa revisão com a de véspera para tentar abranger todo o seu edital. O material vai ser adicionado agora, ele já me respondeu aqui e eu começo com essa primeira questão que vai falar. Então você vai ter que falar para mim, viu? Olha, eu sou o concurseiro quebrado para eu saber quem é, hein? Ó,
essa primeira a gente vai começar a trabalhar com prisão temporária. Eu vou usar essa questão mesmo só como uma elucidação, porque depois eu quero fazer uma Tabelinha de prisão temporária versus prisão eh preventiva com você, tá? É correto afirmar que a prisão temporária será decretada pelo juiz em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público e terá o prazo de. Então o que que ele quer saber? Pra temporária. Letra A. 48 horas prorrogável por igual período em em caso de extrema e comprovada necessidade. Errado. 72 horas prorrogável por igual período. Em
Caso de extrema e comprovada necessidade, é errado também. 5 dias. Eu sei que são 5 dias, mas qual é a diferença aqui da D para para da C para D? Esse prazo de 5 dias previsto na no artigo 2º da Lei 7960, ele pode ser prorrogado por uma única vez, por igual período. Às vezes na prova eles vão colocar iguais períodos, tá errado, é igual, é uma única vez e tem que ser em caso de extrema e comprovada necessidade. A letra E também Tá errada quando fala que esse prazo é de 10 dias. Olha, pela
análise que eu fiz banca IBAD, eu quero te apontar duas coisas nessa questão. A primeira é a grande incidência de prazos. Então, é importante que você de hoje até o dia da prova fique tentando memorizar esses prazos. Então, a gente fala muito de flash cards, mas basta você tentar memorizar. Então, coloca assim, ó, prazo da prisão temporária, que nem a gente Vai botar agora, 5 + 5, 30 + 30 e faz um outro postite ou flashcad, não sei o quê, prazo de conclusão do inquérito, prazo de não sei quê. Hoje nós vamos falar vários deles,
mas isso com certeza vai cair algum prazo, algum número. Então isso é importantíssimo. Um outro ponto é esse tipo de alternativa. Percebe que você tem uma com 48 horas, uma com 72, 72, uma com 10, uma com e duas com prazo de 5 dias. Então essa banca ela faz muito isso de Deixar essas deixas. Se eu tenho duas alternativas dizendo, dizendo 5 dias, é porque o examinador deve tá querendo uma delas ali. Então, ficar com essas malícias na hora da prova. Vamos trabalhar um pouquinho aqui de conceito e trabalhar aqui a temporária com suas principais
características versus a preventiva. Presta atenção numa coisa. Eu sei, nós sabemos que no processo penal nós estudamos três tipos de prisões, né? Três espécies de prisões Que são trabalhadas no processo penal. Então, quais são as prisões que eu vou trabalhar? Eu vou trabalhar com a prisão em flagrante, que é aquela que é feita muito perto do momento do crime, que exige uma certeza visual do crime. É uma prisão administrativa em que qualquer pessoa pode efetuar a prisão em flagrante. Eu tenho as duas que precisam de mandado, que só o juiz pode determinar, só o juiz
pode autorizar, que são essas duas que nós vamos Trabalhar agora, a temporária e a preventiva. Super importante a temporária, ela tá prevista numa lei fora do Código de Processo Penal, é a lei 7960. Já a preventiva, ela está prevista no próprio Código de Processo Penal. A temporária, talvez seja a distinção mais interessante, mais importante, que mais cai. A temporária só cabe no inquérito. Então, se na sua prova tiver dizendo temporária Junto com ação penal, temporária junto com denúncia, recebimento de denúncia ou qualquer expressão parecida, processo, qualquer coisa que seja fora do inquérito que já tenha
iniciado a ação penal, não vai caber mais a prisão temporária. A prisão temporária, ela só cabe no inquérito policial. Já a preventiva, que é a maior, é a que cabe de forma mais ampla, ela cabe tanto no inquérito como na ação penal. Legitimados, quem pode pedir a prisão temporária, a lei 7960, vai trazer só dois legitimados, que são o Ministério Público, que é o promotor, ou o delegado de polícia. Só eles dois é que podem pedir a prisão temporária. Já a preventiva, o artigo 311 do Código de Processo Penal vai trazer quatro legitimados. Quais são
esses quatro legitimados para a prisão preventiva? Então nós vamos ter o delegado de novo, Que a gente chama de delta, o MP, o querelante e o assistente, quatro legitimados. Portanto, outra diferença importante. Agora, a diferença que mais cai, o prazo. A prisão temporária tem um prazo de duração. Esse prazo pode ser de 5 dias prorrogáveis uma única vez por 5 dias, como nós já vimos, ou um prazo de 30 dias prorrogáveis por mais 30 nos crimes ediondos. Já a prisão preventiva, ela Não tem prazo de duração, mas ela tem um prazo de revisão a cada
90 dias. Então o juiz ou quem tenha determinado ali a prisão a cada 90 dias, é o chamado prazo nonagesimal, a cada 90 dias ele vai revisar se ainda continua necessária aquela prisão preventiva. Mas um prazo de duração, quanto tempo pode durar, a lei não prevê para a prisão preventiva, tá? Então uma tabelinha rápida em cima do que cai em prova de concurso. Segunda questão, a Gente vai trabalhar agora com um pouquinho de ação penal. É um tema que também a banca costuma cobrar. O Código de Processo Penal estabelece no artigo 42: o Ministério Público
não poderá desistir da ação penal. O dispositivo retrata o princípio da indisponibilidade, isonomia, presunção de inocência, juiz natural ou proporcionalidade. Para responder essa aqui, não fica nervoso não, porque não não é em toda a questão, Mas naquelas que eu entendo que são necessárias, a gente vai fazer algumas tabelas, alguns mapinhas aqui, tá? Quais são os princípios da ação penal? E eu quero falar isso porque de ação penal é um dos temas que tem maior incidência em prova de concurso. Então eu tenho na ação penal os princípios da ação pública e os princípios da ação privada.
Ação penal pública que pode ser incondicionada ou condicionada à representação e ação penal privada. Crimes contra honra, por exemplo, são o maior exemplo ali, iniciativa do ofendido. Na pública eu vou falar de denúncia, na privada, eu vou falar de queixa ou queixa crime, que é a peça que inicia aquela ação, tá? Então, na ação pública, nós vamos ter esse minemônico que eu gosto muito, que é o do ódio. Porque ódio? Porque se você tiver numa ação pública, não sendo você promotor, não sendo você juiz, você tá nessa ação Pública como réu. Como réu, você vai
ter ódio de estar nessa ação pública. Lembra disso? Já na ação privada, nós vamos usar o mnemônico dói. Porque dói porque tu vai ter que contratar advogado e vai doer no bolso. Então dói no bolso ali, tá? Só para lembrar, só para ajudar. E aí nós temos na ação pública os princípios da obrigatoriedade, tendo um crime, presentes os requisitos legais, o Ministério Público não pode escolher se vai ou não processar a Pessoa. Ele é obrigado a fazer isso. o princípio da divisibilidade, que significa que aqueles eh dois institutos que nós temos para ação privada, que
são a renúncia e o perdão, não se aplicam à ação penal pública. Então, se o Ministério Público tem dois autores de um crime, dois réus, ele denuncia só um, ele pode depois acrescentar o outro sem que aconteça renúncia, por exemplo. Tá bom? O princípio que é o que vai tá ali naquela Questão da indisponibilidade, que que significa? Que uma vez ajuizada a ação penal, o promotor não pode desistir dela. Exatamente o que tá ali no artigo 42. e o princípio da oficialidade, porque nós temos um órgão oficial, inclusive previsto na Constituição, no artigo 129, inciso
primeirº, que é exatamente o Ministério Público, que é o titular da ação penal, tá? Depois ação penal pública. Depois na privada nós Vamos ter o princípio da disponibilidade, o contrário, portanto, do que nós temos na ação penal pública, que significa que o réu, que o réu não, que o autor, né, que o eh querelante ele pode desistir dessa queixa ali a juizada. o princípio da oportunidade, que é o contrário da obrigatoriedade, que vai significar pra gente que a pessoa, né, o querelante entra com ação penal privada se quiser. E por último, o princípio da indivisibilidade,
Que significa a aplicação daqueles institutos que eu falei da renúncia e do perdão. aqui, caso eu tenha mais de um autor e se eu não quiser proporção contra um deles, isso se estende pro outro. é a renúncia extensiva ali. E no perdão, se eu perdoar apenas um, também se estende pro outro ali. É um reflexo, é um corolário, uma consequência do princípio da indivisibilidade. Voltando na nossa questão, então nós vamos ter a letra A, Princípio da indisponibilidade. Promotor não pode desistir da ação penal que ele começou. Não é isonomia. Isonomia é a igualdade das partes,
a igualdade principalmente entre acusação e defesa. Não é a presunção de inocência. Presunção de inocência é esse princípio constitucional que a gente tem, né, que o réu não será considerado culpado antes do trânsito emjulgado da sentença penal condenatória. Não é juiz natural, que é diz respeito à competência, né, que Existe sempre um juiz previsto para julgar cada crime que tiver. Muito obrigada, Sandro. E também não é proporcionalidade, um princípio que a gente vai aplicar muito na prisão, que significa que para aplicar a prisão é necessário que haja adequação da medida e também a necessidade dessa
medida. Tá tranquilo até aqui? Vamos pra nossa terceira questão que a gente vai tratar do princípio aqui da ampla defesa em seus dois aspectos centrais, tá? De Acordo com o Código de Processo Penal, o acusado tem a prerrogativa e o direito de estar presente a audiência quando da oitiva das testemunhas de acusação e defesa. A defesa realizada pelo próprio réu, sem a participação de um advogado, é definida como Então, veja só, no processo penal, falei para vocês que nós temos a ampla defesa. A ampla defesa, ela se subdivide em autodefesa e defesa técnica. A defesa
técnica é aquela exercida por um advogado, um profissional do direito devidamente habilitada e que o réu ele não pode dispor, ele não pode abrir mão dessa defesa técnica. Então, todo réu, ainda que for agido, ainda que ausente, ele precisa ser defendido por um advogado. Já essa defesa feita pelo próprio réu, que ele mesmo está se defendendo, dando a sua versão dos fatos, dizendo, né, o que que aconteceu naquele dia, ela é chamada de quê? Ela é Chamada de autodefesa. A autodefesa, o réu, ele pode abrir mão. Então o réu pode dizer: "Eu não quero me
autodefender, eu não vou no dia da audiência. Ele precisa ser intimado, mas ele pode abrir mão." Ok? Então a autodefesa é essa possibilidade que o réu tem de dar a sua versão dos fatos, tá? O concurseiro quebrado me pergunta: "Professora, seria a revelia?" A revelia, ela tá prevista no artigo 267 do Código de Processo Penal e ela vai Acontecer em duas situações. Quando o réu é intimado para qualquer ato ali do processo e ele deixa de comparecer e ele já foi devidamente citado, ele tem conhecimento do processo ou quando ele muda de endereço sem eh
comunicar ao juízo. Então pode acontecer nessas duas situações essa revelia. Não tá errado dizer que a revelia é também uma forma de abrir mão da sua autodefesa, porque se eu sei do processo e eu não compareço, ou se eu mudo de endereço sem Comunicar ao juízo, isso não deixa de ser um abrir mão de fazer completamente a minha autodefesa. Então, excelente percepção ali, tá? Quarta questão, ó, até coloquei todas as inteligências artificiais e os aplicativos que eu uso, eu coloquei para trabalhar por vocês. Eu pedi, coloquei o edital de vocês, coloquei últimas questões do IDECAM
e eu pedi para eles fazerem uma análise detalhada do que mais pode cair da sua prova. E a Resposta que eu tive, uma das respostas que eu tive igual em todos os eh dispositivos de inteligência artificial diz respeito a essa primeira primeiro tópico aqui. Essa questão, inclusive é de inteligência artificial e tá muito boa, tá até um pouquinho mais difícil do que o padrão da do do da banca IBAD. Olha o que que acontece aqui. Juiz das garantias. Juiz das garantias. artigo terº A até o artigo terº F. Esse instituto que sofreu alterações tanto da
Lei como do STF, então precisa estudar juiz das garantias, tá? Isso tem grandíssima chance de cair. Lembrando, talvez um dos tópicos mais importantes sobre o juiz das garantias. Não tem juiz das garantias em quatro situações. Não tem no júri, não tem em violência doméstica, não tem no juizado especial criminal em frações de menor potencial ofensivo e também não tem quando é crime de competência dos tribunais superiores. Então isso aqui é Algo muito importante que pode cair. Mas vamos ver essa questão porque eu gostei muito dela. Óbvio que eu não coloco só na inteligência artificial, né?
Sou professora do conteúdo, reviso, altera o que que tem. Mas vamos lá ver. Sobre os princípios do processo penal e a lei processual penal no tempo, assinale a alternativa correta. Letra A. O juiz das garantias é o responsável pela prolação da sentença e o controle da legalidade da investigação. Prolação Da sentença não. A gente vai falar de três juízes importantes no processo. Três juízes que podem atuar no processo penal. O juiz das garantias, que é esse juiz que atua na fase da investigação, que tem que ser comunicado sobre as prisões, é esse juiz que vai
fazer a audiência de custódia via de regra. Então, esse é o juiz das garantias. ele garante a os direitos ali do réu na fase de investigação. Depois eu tenho um segundo juiz que vai Atuar, que é o juiz da instrução. Então, ó, juiz das garantias, juiz da instrução. Esse juiz da instrução é que vai dar a sentença principal, é que vai decidir se aquela pessoa vai ser condenada ou absolvida. E por último, nós temos o juiz da execução, que ele atua se e quando o réu for condenado e vai tratar da execução da pena. Então,
a letra A tá errada. O juiz das garantias, ele não dá sentença. O juiz das garantias, ele é Responsável por ele é responsável pela garantia, pela legalidade no procedimento da investigação, tá? Vamos adiante. Letra B. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito. É essa aqui, olha lá na parte das primeiros primeiros artigos do Código de Processo Penal, se você abre lá, você vai ter o artigo terceiro prevendo exatamente isso. A lei Processual penal admite tanto interpretação extensiva como a aplicação analógica além dos princípios.
Letra C. Em virtude do princípio da verdade real, o sistema acusatório permite que o juiz substitua o órgão de acusação na produção probatória. Errado. O sistema acusatório, ele significa exatamente que tem um órgão para acusar. O juiz não pode acusar. Ah, mas e o que eu tô vendo? Esquece, vamos estudar a teoria, vamos estudar o que pode cair no teu Concurso. O juiz ele não acusa. O juiz ele tem essa função imparcial, mas inerte no processo para julgar. E o artigo terº A, ele fala exatamente isso aqui, ao contrário. Olha só, o processo penal terá
estrutura acusatória vedadas a iniciativa do juiz na fase da investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Então, o juiz ele não pode substituir o órgão de acusação. Isso está categoricamente no artigo terº A. Então, olha só, Kevin Me pergunta: "A interpretação extensiva não seria analogia em Malan Parten?" Ótima questão. Não são coisas diferentes. A interpretação extensiva, a lei já me diz, ela já fala para mim, eu só vou ampliar o alcance da lei. Então, por exemplo, quando a gente tem ali no artigo 38, salvo engano, ou 31, 31, que quando o
réu morre numa ação penal, quando o querelante morre numa ação penal privada, eh essa ação pode ser continuada pelo cônjuge ascendente, Descendente ou irmão. Muito bem. A gente vai ter ali no cônjuge uma interpretação extensiva já feita pelo STJ. que ele diz que pode ser o cônjuge ou o companheiro com a união estável eh reconhecida. Então aqui eu tenho um exemplo de interpretação extensiva. Já tá previsto cônjuges. Eu só estendo isso para o companheiro com união estável reconhecida. Na analogia é diferente. Na analogia existe uma lacuna na lei. A lei deixa de falar alguma Coisa
e eu vou ter que pegar em outra lei para complementar. Eu não tô estendendo porque não tem nada. Eu tenho que pegar numa outra lei para complementar aqui. Muito cuidado com a confusão que vocês estão fazendo no direito processual penal. A analogia cabe sempre. No penal, no direito penal, só cabe analogia em Bonampartem a favor do réu. No processo penal não existe essa diferença. Por quê? Porque o direito Penal ele trabalha com crimes e trabalha com penas. Então eu não posso admitir uma analogia para prejudicar, porque isso se submete ao princípio da legalidade estrita. No
processo penal, a gente não trabalha com os crimes em espécie, os tipos de crime. A gente vai trabalhar com o procedimento, como que se investiga, como que se processa, como que se faz uma prisão provisória. Então a lei, você vê no artigo terceirº, ela não separa a analogia em bona ou em Malan. Cabe analogia no processo penal e ponto. OK? Tá bom? Vamos lá. Letra D. A lei processual penal nova não se aplica aos processos já iniciados sob a da lei anterior, tá errado. Artigo 2º ele vai falar da aplicação imediata. Então o processo tá
eh tramitando, aplica imediatamente a lei nova, tá? Então, no processo penal nós temos a aplicação imediata da lei processual penal. Veja, no direito penal, a lei não retroage, salvo para beneficiar o réu. Isso não existe no processo penal. No processo penal, aplicação imediata. A lei chegou, começo a aplicar. Beleza? Artigo segundo. Depois, letra E. A lei processual, a aplicação da lei processual penal é regida como regra absoluta pelo princípio da extraterritorialidade. Errado. Errado. Artigo primeiro do CPP é o princípio da territorialidade, processo penal rejeciar em todo o território brasileiro pelo Código de Processo Penal. Beleza?
Questão boa. Muita coisa sobre eh o que você precisa estudar agora. Um dos temas que eu acho quentíssimos, né? Para mim, os temas mais importantes são provas, eh, provas, prisão e inquérito policial. Nas provas da polícia como um todo, esses são os temas mais importantes. Então, aqui é uma questão sobre inquérito policial que a gente vai fazer uma revisão geral. O que que você não pode esquecer? aquele mnemônico do Idoso. Eu gosto desse, pode usar outro, mas basta que você decore quais são as características do inquérito? Ele é escrito, ele é inquisitivo, ele é indisponível,
dispensável, discricionário, oficioso, sigiloso e oficial. Isso aqui você tem que ir pra prova, sabendo assim, decorado com todos os detalhes, tá? Vamos lá. No que tange ao inquérito, é correto afirmar que se trata de um procedimento, letra A, indispensável para o Oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Errado. O promotor, se ele já tiver elementos, ele pode oferecer a denúncia mesmo sem o inquérito policial. Lá no artigo 46, parágrafo primeiro, tem escrito com todas as letras, se dispensar o inquérito, então é possível dispensar. Letra B, disponível, podendo a autoridade policial mandar arquivá-lo se verificar a inexistência
do crime. Errado. Artigo 17 do Código de Processo Penal. A Gente decora essa frase, por favor, porque ela caiu já esse ano, no mínimo numas duas provas, que eu tenho certeza de agora de janeiro. Nós estamos no dia 27 de janeiro, já caiu duas vezes aqui, tá? Delegado não pode arquivar inquérito policial. Repete comigo. Repeat with me. Delegado não pode arquivar inquérito. Jea, se o delegado não pode arquivar inquérito, quem que arquiva o promotor? Ah, mas o juiz, o juiz pode discordar do Promotor nos casos de teratologia, nos casos de ilegalidade, raríssimos casos ali. Vixe,
Erlon, deixa eu ver se ainda tem um se ainda tem vaga. Calma aí. Como é que eu posso participar da revisão? Eu vou te falar, eu tenho um aluno meu que ele, gente, sem brincadeira, ele a ia em tudo quanto era revisão de véspera e passou em um horror de prova. Cadê gente de Grandicas PC? Calma, eu tinha esse link. Ai, meu Deus. Cadê? Aqui. Vamos ver se Ó, eu não testei. Vocês vão testar e ver aí se ainda tem vaga. Esse aqui aqui PCs, ó. Vou botar aqui. Caramba, 200 e pessoas ao vivo agora.
280 pessoas. Vê aí, entra nesse link e vê se tem vaga. Eu acho essencial, fabuloso, acho que é uma coisa maravilhosa. Promotor não precisa de autorização. Promotor arquiva direto. O juiz pode discordar do MP e submeter a Revisão. E também a vítima pode fazer isso. A vítima tem prazo. É um prazo de 30 dias. Lembra que a banca gosta de prazo, tá? Vamos adiante. Sigiloso, sendo o sigilo oponível ao advogado do investigado para todos os atos, inclusive já documentados. Errado. Esse todos e documentados. Torna isso aqui errado. Tem uma súmula do Supremo que cai bastante,
que é a súmula vinculante 14, que ela vai dizer pra gente que o, embora o inquérito seja sigiloso, isso Está no artigo 20 do Código de Processo Penal, apesar desse sigilo, esse sigilo ele não é oponível ao advogado, né, ao ao representante ali do réu, desde que os elementos já estejam documentados. Então é a súmula vinculante 14. Vamos botar também o artigo 20 para lembrar que o sigilo existe. Isso aqui tá certo, tá? Então, artigo 20 do Código de Processo Penal, letra D, inquisitivo, no qual se garante o contraditório pleno e a ampla defesa Do
investigado. Ó, ô gente, o o a expressão inquisitivo significa exatamente que no inquérito não há contraditória e ampla defesa. Então, o que que significa que o inquérito é inquisitivo? Lembra que a gente estudou o sistema acusatório dizendo que o processo tá tem sistema acusatório, tá lá no artigo eh terceiro A. Ô gente, dá o like aí, por favor. 280 pessoas, só 100 curtiram. Vocês não estão gostando da aula? Não. Não é possível, não. Então, olha só, se é assim, se o o sistema acusatório é pro processo, o inquérito ele tem uma característica de inquisitoriedade, o
que que significa isso? exatamente que não há contraditória e ampla defesa no inquérito, tá? Então não é, por exemplo, o delegado não é obrigado a ficar intimando o advogado do réu, tá bom? OK. Vamos lá. Letra E. Escrito, devendo todas as peças do inquérito ser reduzidas a escrito ou datilografadas e Rubricadas pela autoridade. É essa aqui. Isso aqui é cópia do artigo 9º do Código de Processo Penal. Beleza? Tranquilo? Vamos adiante. Sexta questão. Olha aqui. Segundo tópico que o Geminai, porque eu tô só dessas, o Geminai me disse que vai cair. Bora ver se ele
tá bom de previsões. No sábado eu vou fazer várias outras previsões também. Butem me disse que vai cair acordo de não persecução penal. Eu não vou ficar discutindo com inteligência artificial. Eu quero que Você estude acordo de não persecução penal. Além da aula, além da revisão de véspera, tu vai deixar de ser preguiçoso, tu vai abrir o artigo 28a e tu vai ler o artigo 28a todinho, tá bom? Porque o que vai cair está direto na lei até, ó, coloquei aqui pra gente fazer um mapinha mental, OK? Mas a gente vai estudar isso aqui daqui
pro dia da prova com muito cuidado. Já tem 200 likes, já tô feliz. Vamos embora. Olha lá, de acordo com o pacote anticrime, o acordo De não persecução penal pode ser celebrado quando, letra A, o acusado for e reincidente em crime doloso. Olha só a regra geral que está prevista no artigo 28a, parágrafo 2º, inciso, cadê? Cadê? Inciso segundo, a regra geral é que quando a pessoa é reincidente não cabe acordo de não persecução penal. Pode caber se a infração penal foi insignificante, mas é uma exceção. Quando cai em prova de concurso, eu vou pela
regra geral. Regra geral 28a, Parágrafo 2º, inciso 2º. Não cabe acordo de não persecução penal quando a pessoa é reincidente, OK? Nem precisa aqui do crime doloso. Então essa aqui tá errada. Letra B. Se o crime for praticado quando eh for cometido com violência ou grave ameaça pessoa, errado. Não cabe eh acordo de não persecução penal. Se o crime foi praticado com violência ou grave ameaça. Não cabe na violência doméstica. também não cabe também se couber a transação penal, Porque a transação penal é mais benéfica. Então, a gente tá trabalhando casos em que não cabe
o acordo de não persecução penal. Letra C. Tratas-se de infração de menor potencial ofensivo de competência do juizado especial criminal. Via de regra, não cabe. Por quê? Porque vai caber a transação penal. Se cabe a transação penal, não cabe o acordo de não persecução penal, 28a, parágrafo 2º, inciso primeiro. Ô gente, que alegria estudar para concurso. Já Pensou nisso? fala: "Caraca, eu tenho que agradecer a Deus por ele me dar a oportunidade de estar estudando para concurso. Primeiro que você pode ter uma mudança de vida, desempenhar uma profissão super excelente. Segundo que a gente tá
aqui, ó, 273 pessoas às 9:30 da noite discutindo o processo penal, falando do acordo de não persecução penal, que a galera, a maior galera, nem sabe o que é. A gente tá estudando, tá aprendendo isso daqui. Enquanto a galera tá querendo saber de fofoca da Virgínia que o filho chamou a a mãe do do Vini Júnior de avô. Tu avó, tu já pensou nisso? Que a pessoa tá vendo isso, comentando isso, arrumando treta no Instagram, porque o raio que caiu na caminhada do Nicolas foi castigo de Deus ou não foi castigo de Deus? O povo
tá lá arrumando briga. Tu já pensou o nível que a gente tá? Você tá aqui comigo estudando para concurso, quando tá lá o povo todo discutindo se foi, não Foi castigo de Deus, o raio falando que é bem feito pro pessoal que tava lá caminhando, a gente tá estudando. Ai gente, olha, tem que agradecer a Deus a oportunidade, né? Que a gente podia est lá com a cabeça desse tamanho. A gente tá aqui estudando acordo de não persecução penal, hein? Olha lá. Então tá errado isso daqui também. Letra D. Melhor motivação, né? Letra D. Não
houver confissão por parte do investigado. Tem, só outro parêntese, Tem um santo que eu gosto muito, São José Maria Escrivá, assim, eu adoro, e ele dizia: "Quando a gente morrer, quem vai pro céu mesmo, quem fez tudo, quem morrer tem que morrer cansado, gasto, espremido que nem o limão. Ó o outro cachorro, orelha, tudo bem, mas tu tá aqui na aula, pelo menos, sabe da história, mas não tá lá arrumando treta. Tá aqui, hein? Vamos lá. não houver confissão por parte do investigado para preservar o direito ao silêncio, tá Errado, porque precisa da confissão. Então,
também 28A, ele vai exigir que a pessoa tenha confessado. Lembrando o que não precisa ter confessado na delegacia, ele pode nem ter sido ouvido na delegacia e ele vai confessar só para o promotor para obter a transação, o acordo de não persecução penal. Pode lembrando que lá na transação penal não se exige a confissão, mas o ANPP exige. Por isso que a transação penal é mais benéfica. Por isso que se cober Transação penal não cabe acordo de não persecução penal. Capisco. Cap capite, capite, capite tudo aí. Vamos embora. Letra E. A pena combinada ao delito
for inferior a 4 anos. Pegadinha. Pegadinha. O povo acha que é igual ou inferior e não é. O artigo 28a fala da pena mínima inferior a 4 anos. Só vou fazer o mapa mental do ANPP se tiver mais 10 curtidas. Quero mais 10 curtidas para completar 230 pra gente fazer o mapa mental. Quem quer o mapa mental do Acordo de não persecução penal? Bem básico, bem simples, mas para você revisar, tirar um print da tela aí, copiar. Sabe tirar print, né? Quem tá no celular, tira o print do celular, mas quem tá no computador, Windows
Shift S, tu tira uma um print maravilhoso, tá? Ó o Marlon dizendo que só tá acertando porque a minha voz explicando os conteúdos não sai da cabeça dele. Sabe que eu tinha um professor assim também, desembargadora Ana Maria, eu ia pras Provas, eu ouvia a voz dela até me xingando, que ela era meio brava, eu ouvia até mesmo isso daí, tá? Tá. Então dizendo aqui que esse acordo foi feito em vários dos envolvidos do 8 de janeiro. Esse acordo foi feito, não todo mundo, mas alguns fizeram mesmo, tá? Que mais? Não tem curtida mais não.
Então não vou fazer mapa mental, vou pular pra próxima. Vocês não querem, né? Deixa eu ver. Tem mais não, né? Não chegou a 230. Ah, 243. Agora vamos pro mapa mental. Olha aqui. Vamos lá fazer o mapa mental do acordo de não persecução penal. Seguinte, o ANPP, vou botar aqui para baixo para ficar melhor. O ANPP, ele é um instituto que só cabe nos crimes sem violência ou grave ameaça. A, ele exige a confissão formal e circunstancial do crime. A pena mínima do crime tem que ser inferior A 4 anos. Que mais? Que mais? Que
mais de super importante acerca do eh acordo de não persecução penal? Não cabe em caso de violência doméstica, ainda que seja um crime sem violência ou grave ameaça, tá? Foi violência doméstica, não cabe ali de jeito nenhum, tá? Que mais? Quando isso aqui cai bastante, então eu vou botar só o que mais cai, tá? Quando for prestação de de serviço à comunidade, O tempo da prestação de serviço à comunidade tem que ser a pena mínima diminuída de 1 a 2/3. - 1 a 2/3. Quem propõe, quem aplica o acordo de não persecução penal é o
é o promotor, porém precisa ter a aquiessência, que é a concordância, o sim aqui. Pera aí. do investigado e seu defensor, tá? Que mais, ó, deixa eu ver. Patrícia Pergunta: "Na transação penal não exige a confissão?" Não, nem a transação penal, nem a suspensão condicional do processo requerem a confissão. Desses institutos que a gente estuda no processo penal, o único que exige a confissão é o acordo de não persecução penal. Tá bom, Patrícia? Vamos adiante aqui. Eh, olha, e Maria Fernanda, embora já tenha caído assim, eu não gosto muito de dizer que não cabe enjuizado.
Eu prefiro Dizer, como tá no artigo 28, parágrafo 2º, que não cabe se couber a transação penal. Acho mais adequado, tá? É mais perfeitinho aqui, tá? Precisa de homologação pelo juiz. e uma audiência na qual se vai atestar a voluntariedade, ou seja, se a pessoa quis fazer o acordo de não persecução penal e a legalidade, ou seja, se as cláusulas estão corretas, se as cláusulas estão perfeitas. Uma outra coisa super importante, a execução Não é no juiz que homologou o acordo. Essa execução é feita pelo MP na vara de execução. Na vara ou no juízo,
melhor botar igual tá na lei, no juízo da execução penal, tá? Não é civil, é execução penal, tá bom? Tem vários outros detalhes que não vão caber aqui, mas que você pode estudar. Se o juiz considerar que as cláusulas estão inadequadas, insuficientes, etc., ele devolve ao promotor para que o promotor Readecue essa essas causas. A vítima, ela deve ser intimada da celebração e de eventual descumprimento do acordo de não persecução penal. Se for descumprida alguma cláusula do acordo de não persecução penal, o promotor vai pedir essa recisão, o juiz rescinde e volta a a tramitar
tudo aquilo ali, podendo a pessoa ser denunciada. Lê o artigo 28a. Esses aqui são os que mais caem. A questão a gente viu muita coisa também, mas não deixe de ler o artigo 28a. Próximo tema, foi o terceiro tema, por isso que eu peguei as questões que o chat GPT disse que vai cair na tua prova. Falei: "Faça de conta que você Coloquei o edital, coloquei questões da banca e aí eu disse assim: "Faça de conta que você é o examinador de processo penal, o que vai cair na prova?" Ele botou audiência de custódia. A
audiência de custódia tá no artigo 310 do Código de Processo Penal. A audiência De custódia é uma audiência que se faz em todas as espécies de prisão. Então, pode ser prisão temporária, pode ser prisão preventiva, pode ser até a prisão pena. Mas o mais normal, o que mais acontece é essa audiência de custódia. Quando existiu uma prisão em flagrante, é o mais normal, existe um prazo fixado em lei para essa audiência de custódia. O que que a gente tem que lembrar? Que essa audiência de custódia, via de regra, é feita pelo juiz das garantias. Essa
audiência de custódia tem esse prazo que nós vamos ver. Essa audiência de custódia tem algumas presenças que são obrigatórias. Presenças obrigatórias. o preso, o defensor, um defensor para o preso, o Ministério Público e o juiz são presenças obrigatórias na audiência de custódia. E da audiência de custódia, o que que pode acontecer? A pessoa pode ser mantida presa porque é convertida a sua prisão, por exemplo, em de flagrante em Preventiva. A pessoa pode ter a sua prisão relaxada se ela foi ilegal e ela pode ter a sua liberdade provisória. São consequências que podem advir audiência de
custódia. Qual o prazo? Tá lá no artigo 310, com todas as letras. A letra A de aprovado, 24 horas, artigo 310 do Código de Processo Penal. Tá tranquilo? Veja que essas questões de prazo vão cair, elas costumam cair bastante, tá? Vamos lá. Oitava questão. Consoante as disciplinas das citações no Código de Processo Penal. Isso aqui é um tema que assim talvez que ninguém aposte tanto, mas vai que, né? Artigo 351 e seguintes do Código de Processo Penal, é correto afirmar que letra A, a citação do militar face a por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Gente, regra no processo penal, a citação é pessoal. pessoal por mandado de oficial de justiça no processo penal. A gente não tem citação por carta, correio, não sei o Quê. Não. Citação é pessoal. Vai lá uma o oficial de justiça lá na sua casa, na casa da pessoa, para fazer a citação. O que que é a citação por precatória? É quando o réu não mora no mesmo lugar em que o juiz é juiz. Então ele vai precisar, esse juiz aqui, ele vai precisar mandar uma carta pro juiz de onde o réu mora. Então ele vai
citar por precatória, o a pessoa mora em outro estado dentro do país. Citação prgatória, A pessoa mora em outro país. E aí eu tenho algumas regrinhas especiais, como a do preso, que necessariamente é citado pessoalmente, e esse aqui do militar que tá cobrando aqui no artigo 358. É isso. 358. A citação do militar facear por intermédio do chefe do respectivo serviço. Cópia do artigo 358 do Código de Processo Penal. Se o réu não for encontrado, será citado por edital no prazo de 30 dias e a de baixo vai falar Que é no prazo de 20
dias. Todas duas estão errados erradas. O artigo 361 diz que é no prazo de 15 dias, tá? Letra D. Se o oficial de justiça por três vezes procurando, citando em seu domicílio, não o encontrar e havendo suspeita de ocultação, efetuará a citação por hora certa. Qual é o erro? Procura duas vezes e não três, tá? Citação por edital tem previsão no artigo 362. Letra E. Se o réu estiver preso, será Citado por edital errado. O réu preso, ele precisa ser citado pessoalmente, tá? Então, a citação do preso, ela é pessoal. Artigo 360. Vocês estão afiados,
hein, gente? Vocês saberem isso. É, Gabriel já é bem delicado. Como eu faço para decorar prazo? Gabriel disse: "Leia 460 vezes." Apesar do da brincadeira do Gabriel, não tem outro jeito para se decorar prazo senão a repetição. É claro que você pode ir fazendo umas tabelinhas De prazos para você tentar eh forçar a sua memória eh visual, fotográfica. Eh, você pode fazer eh, eu fazia muito isso, fazer associações. A gente decora muito por associação. Então, por exemplo, quando tiver 15 dias, você lembra de alguém que nasceu no dia 15. Ah, minha mãe nasceu no dia
15 de outubro. Então você se lembra, ah, 15, citação por edital, mamãe. Ah, o o prazo do arquivamento do inquérito do réu preso, 10 dias. Aí, dia 10 é o dia do meu eh namoro. Então, você pode fazer essas elas ajudam muito. Então, quando possível você faz essas muito isso, mas fora isso é realmente repetição, de preferência o que estão falando aí, ó, papel e caneta e tabela. Fazer tabela de prazo é algo que eu gosto muito. Sabe o que que você pode fazer também? Você pode pegar e colocar no chat GPT, só que você
depois tem que conferir, porque não dá para ser para eh confiar 100%, tá? Você pode colocar faça Uma tabela com os principais prazos que caem no meu concurso e aí copia o edital lá para ele e ele vai dizer os prazos para você. Isso aí é bom também, tá? Muitas coisinhas pra gente usar. Policiais militares, ao fazerem um patrulhamento ostensivo em um bairro residencial famigerado por ocorrências envolvendo tráficos de drogas, avistaram um cidadão que demonstrou nervosismo quando da chegada da equipe policial. Perante a situação, os policiais Decidiram revistar o referido cidadão, alegando fundada suspeita. Sobre
a situação hipotética, está correto o que se afirma em. Então, o que que ele tá trabalhando aqui? Quem assistiu a minha aula anterior já sabe. Busca pessoal. Artigo 244 é o principal artigo do Código de Processo Penal que fala da busca pessoal. O que que é a busca pessoal? Famosíssimo Baculejo, né? Aquela revista para fins de processo penal. Essa busca, via de regra, não precisa de mandado judicial, mas ela existe exige a fundada suspeita ou a justa causa. Diz o artigo 244, a busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão, ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou objetos ou papéis que constituem corpo de delito. Ou seja, o policial militar, ele tem que Olhar para aquela pessoa e de alguma forma verificar que a pessoa precisa eh que a pessoa tem de alguma maneira eh alguma fundada suspeita de que ela está na posse de algum objeto relacionado ao crime. Eu vou voltar nisso, Patrícia. Espera só um pouquinho. Então, precisa eh ter alguma coisa relacionada ao crime, tá? E aí o que que acontece? Esse essas apreciações extremamente subjetivas, Como por exemplo uma um
medo, uma pessoa ter corrido, a pessoa ter ficado nervosa ou a aspecto físico da pessoa, ah, porque a pessoa ela tem um aspecto de criminoso. Isso não pode justificar uma busca pessoal. A busca pessoal, ela requer uma justa causa, ela requer uma fundada suspeita de que a pessoa tenha objetos, armas relacionados ao crime e não de que há ali naquele lugar tem traficante. Ah, porque a pessoa ficou nervosa, não pode ser subjetivo. Eu Tenho que ter relação, né, fundada suspeita em relação a crime. Então essa revista que foi baseada apenas nesse nervosismo, ela não poderia
ter acontecido, ela não foi legal. Então eu vou riscar a letra A, que diz que ela foi legal, uma vez que os policiais militares detém o poder de polícia para exercer as funções. A letra B também tá errada, porque fala que pode por causa do nervosismo, não pode. A letra C também está errada, porque diz que só Vai ser considerada legal se os policiais constatarem que o suspeito estava praticando um crime. Não precisa a pessoa estar praticando um crime. Basta que a pessoa tenha objetos relacionados ao crime. Não se exige a o o estado de
flagrância para a busca pessoal, tá? Letra D. A revista não foi legal, visto que a revista não é um direito do agente público. Assim, tá esquisita essa questão. A Busca não é um direito, ela é mais para um dever do agente público, tá? Então esse fundamento, a a revista não é um direito, um direito não, acho que é um dever do agente público quando houver essa fundada suspeita. Letra E, a revista não foi legal, dado que a percepção de nervosismo não se qualifica como uma suspeita fundada para fins de busca pessoal. É essa. Então, deixa
eu explicar pra Patrícia. Patrícia, olha só, eh, o artigo 362, ele remete ao Código de Processo Penal antigo, o Código de Processo Penal, o Processo Civil, aliás, Código de Processo Civil, da década de eh 70. O que acontece é que isso mudou. O Código de Processo Civil agora ele está previsto, eh, ele foi alterado lá no no em 2015. Então agora o Código de Processo Civil Novo, esse que está eh que tem a sua previsão a partir de 2015, ele vai prever que na citação por edital o oficial de justiça vai lá duas vezes. Então
quando você tem artigo, como você botou ali, eh, 277, tá errado. Você tem que colocar o Código de Processo Civil novo e tá no artigo 252. Quando por duas vezes o oficial houver procurado o citando, aí ele faz a citação por hora certa, tá? Então você vai conjugar o 362 com o 252. Então são duas vezes só, tá bom? Não queria dificultar, mas já que você ficou na dúvida, eu falei: "Vamos Embora dificultar". Meus amores, é isso que eu tinha preparado para vocês, essas nove questões. Foco principal aqui, ó, nesses mapas mentais e tabelas que
eu fiz, acordo de não persecução penal. Esse aqui sobre a diferença dos princípios da ação pública e privada, diferença de ação de prisão temporária para prisão preventiva, foco em prazos para prova. Então, trabalhar bastante com esses prazos, prazo do encerramento do inquérito que Eu vou trabalhar na revisão de véspera, os prazos de prisão, aliás, eu vou tentar esquematizar para colocar isso na revisão de véspera, viu? Uma tabela final ali com um monte de prazo, que tal? Encontro vocês sábado, vai ser incrível para mim. e vou adorar estar lá com vocês. Espero poder encontrar todos vocês.
É um evento maravilhoso, é uma experiência inesquecível e a gente com certeza vai poder se encontrar, tirar aquela foto, se abraçar e se Deus Quiser, todos vocês serão aprovados nesse concurso. Um beijo gigantesco para vocês. Fiquem com Deus, estudem, não desistem de nem nenhuma hora, não desistam de nenhuma hora até o dia eh da prova. Eu estudava até nos minutos finais ali da prova, enquanto não tirassem, mandassem eu tirar o material, eu tava estudando. Então, tentem fazer isso, estudar o máximo possível, claro, preservando a saúde, o equilíbrio mental, mas vamos firme, não desista da Prova,
porque você ainda não fez. A gente vai até o final lutando porque pode ser o seu grande dia no domingo, tá? A gente se encontra lá. Um beijão, gente. Até a próxima. Ciao