e não saber em locações e a lei do inquilinato regras direitos e deveres do locador e do locatário garantias tipos de locação e as ações previstas na legislação as aulas são com professor Leonardo volpatti e Olá sejam muito bem-vindos ao programa saber direito esse programa é uma realização da TV Justiça Eu me chamo Leonardo volpatti sou advogado especialista em direito imobiliário militante na área E hoje nós vamos dar continuidade à nossa aula 4 sobre lei do inquilinato na prática Mais especificamente nós vamos tratar das ações da ação de despejo e da ação de consignação de
aluguel vamos lá Ah pois bem pessoal como Vocês bem sabem é a gente estamos na nossa quarta aula já mencionei algumas vezes a a lei do inquilinato ela é uma legislação mista no sentido de que eu te as regras de direito material segue de direito imobiliário e também as regras de Direito Processual que visam estipular os procedimentos em caso isso ocorra algumas situações que a LBV a situações que ele PV basicamente as que pode acontecer no âmbito do da do contrato de locação no âmbito da locação como negócio jurídico e é basicamente a possibilidade da
do inquilino e do locador descumprirem as regras contratuais da locação Mais especificamente no caso do locatário ou inquilino discumprir o pagamento dos aluguéis diz cumprir o pagamento das obrigações acessórias descumprirem alguma lei ou alguma regra prevista alguma obrigação estipulada no âmbito do contrato de locação já são vários os casos né a gente tratou especificamente na segunda aula dos direitos e deveres do locador e do locatário descumpridas aqueles direitos e deveres previstos na lei o descumprido uma cláusula contratual que de Margem ao fim daquela relação contratual de insegurança naquela relação contratual o locador poderá promover a
ação de despejo ação de despejo é ação apropriada para que o locador que a veja Esse é o seu imóvel de volta tem móvel qual em conta na locação toda a mesma forma que a lei os valores da lei do inquilinato buscam preservar a continuidade da locação garantindo o inquilino locatário garantindo também nos contratos de nas locações residenciais o direito à moradia EA permanência desenvolvendo a sua família da sua convivência social naquele móvel e nos casos das locações não comerciais não não não sei residenciais comerciais de permanecer e proteger o ponto e o fundo de
comércio E também há o direito do locador de buscar uma ação de despejo que o instrumento adequado para reaver o imóvel Caso haja um desse cumprimento das regras legais as obrigações do locatário e também das regras contratuais a ação de despejo ela ela ela foi evoluindo ao longo da nossa história e jurídica buscando ter mais celeridade Para quê Para quê Porque a Lei do inquilinato ela tem um impacto muito grande em relação à a sociedade EA economia social e se você não garante algumas segura a segurança jurídica adequada ao locador Muito provavelmente o locador aquele
que tem um segundo imóvel o terceiro modo não vai querer locar e Simona por quê que no passado esse esse móvel era colocado à disposição mas para afife retirar o inquilino e o locatário aquele móvel é uma circunstância é muito difícil é porque existia uma série de mecanismos processuais que inviabilizavam ou fazia com que se demorasse demasiadamente o direito do locador reaver o imóvel né para se ter noção não se havia o o o efeito suspensivo da ação de despejo Então até aconteceu o despejo tinha todo um procedimento onde ao fim deveria constar o trânsito
em julgado Aí sim é ter comandado aí emitido realmente é a decisão judicial para despejar é aquele inquilino então que acontecia peticionar vacino processo no sistema de processo físico o despejo aguardava a situação depois da citação prazo para contestação depois da contestação poderia ter agravos né aquela circunstância decidido em primeira instância poderia ter contestação apelação que seria iria para 2ª Instância e nisso Efeito suspensivo aconteceram na prática o inquilino permanecer no imóvel tanto inquilino de locações residenciais quanto não residenciais Mas a frente a gente vai tratar da direito ação renovatória já Adiantei no último nossa
última aula mas acontecia a mesma circunstância e muitas vezes aquele locatário não tinha direito a ação renovatória Porque não cumpriu os requisitos legais hoje especificamente aqueles atinentes da evolução doutrinária e jurisprudencial que deu margem ao artigo 51 52 e Oi e aí o que acontecia ele fazia defesa da ação renovatória o e sendo julgado até aconteceu o trânsito em julgado O que é aquele móvel ficava sendo utilizado explorado de maneira comercial e o locador a ver navios sem ter direito a reaver o imóvel né sem ter direito de ter aquele direito real imóvel novamente então
a legislação ali declinado vocês cometeram com as modificações 2009/2012 ela buscou o intuito da lei né Principalmente a lei original 991 depois das alterações mas a original é ela dá celeridade ela delas habilidade de cortar o efeito suspensivo Ou seja criar possibilidade de despejo liminar que a manter uma decisão antecipatória não tem que aguardar o trânsito em julgado se fosse cumprido alguns requisitos que eu vou mencionar e logo mais Então esse é o acabou se histórico dessas ações né em especial ação de despejo buscar conciliar direito material com direito processual e ações próprias no a
única legislação para dar segurança jurídica ao mercado imobiliário e garantir também investimentos e avanços na imobiliária para que a sociedade toda a usufruir desses investimentos e É nesse caso especificamente também Cabe mencionar a possibilidade né Na ação de despejo eu já mencionei algumas vezes mas a evolução de do legislador de conceder a possibilidade de denúncia vazia que era que a denúncia que é o ato jurídico que dá início ao processo de do locador de reaver o imóvel o CEP de Maria consensual com a saída voluntária do inquilino locatário do imóvel mediante a entrega das chaves
que é o que simboliza a saída e eu e a vistoria também é final ah e também ação essa possibilidade que que o legislador concedeu de se fazer essa denúncia vazia quando os os contratos é igual ou superior a 30 meses contração residenciais bom então esse é o arcabouço histórico da legislação e nós vamos adentrar agora especificamente a as normas que tratam do despejo e como funciona o procedimento de despejo o artigo 59 traz um rol taxativo é e como pode acontecer o despejo na especificamente o despejo liminar e o despejo liminar a legislação prevê
que ele é possível de acontecer em 15 dias do exame da celeridade no processo para que eles locatários que não cumprirem que líquidos que não cumpriu as obrigações principais e acessórias da locação objetivo como eu bem disse é que o locador reaver seu imóvel né O Rol taxativo das questões das peso eliminar esses um artigo 59 o descumprimento de acordo celebrado e por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas na qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação contado da assinatura do instrumento ou seja houve descumprimento de um acordo
dá margem a ação de despejo esses dois o disposto no inciso 2.47 havendo prova escrita de rescisão de contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia é aqueles casos que Eu mencionei também dá daquela empresa aqui é o bloco Imóveis você os trabalhadores colaboradores e quer reaver imóvel porque houve realmente é uma rescisão de Contrato de Trabalho desse do Trabalhador tá uma empresa reaver seu imóvel que é louco para o colaborador o termo do prazo da locação para temporada tendo sido ela proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento
do contrato a locação de temporada eu já disse também acho que foi na aula anterior tá falando o quê da questão das qualidades da locação de temporada que tem prazo determinado de até 90 dias passado esse prazo se o indivíduo permanecer no imóvel Ah e não ajuizada ação de despejo pode se transformar numa ação numa transformar aquele contrato de locação para temporada por um contrato por prazo determinado aí natureza jurídica que as consequências jurídicas se modificam com a morte do inciso quarto a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação de acordo com e
ferido a morte no inciso 1 do artigo 11 permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas pela lei não é o caso quando o locatário vem a falecer não deixa sucessor legítimo e eventualmente o locador não conhece daquelas pessoas que não têm o direito de sub-rogação dos direitos do Polo do locatário caso este direito da do logo do sub do locatário não ser passo para outros legitimados Logo eles não são legitimados para figurar na relação jurídica locatícia e vão ser despejados o locador pode promover a ação explica a permanência do sublocatário no imóvel extinta a locação celebrada
com o locatário bom então em caso do sublocatário aquele aquela circunstância que o locador autoriza o locatário a fazer uma sublocação por um tem um escrito ou por previsto no contrato de locação originário E aí nesse caso o sublocatário permanece no imóvel mesmo após a extinção da locação então acaba para locação ao acontece o despejo do locatário permanece lá ó E como eu bem disse o contrato de locação ele ao contrário derivado então a se o contrato originário de locação se estende os deslocação que chegam e comum consequência jurídica por ser um contrato natureza derivada
há muitos e do sexto o disposto no inciso quarto do varal com nome havendo a necessidade de se produzir Reparações urgentes no imóvel determinadas pelo poder público que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário ou podendo ele se recusa com sentidos tô aqueles casos né poder público notifica falando da necessidade de se fazer Reparações do imóvel ou da necessidade de proteger a coletividade ao redor por ser um imóvel antigo ou precisar de alguma reparação Oi e o locatário não permite que não se pode fazer a obra com acatado dentro da obra então
locação se torna inviável e ou o locatário não permite isso que aconteça essas horas né I nas locações residenciais eu havia citado como exemplo a questão de um posto de gasolina que tem um vazamento um dano ambiental os tanques tanques ficam debaixo da terra e muitos deles não são jaquetados né em algumas circunstâncias ao vazamento de óleo diesel de gasolina de ao contaminar o lençol freático poder público faz uma sondagem órgãos de Proteção Ambiental faz uma sondagem descobre que tem vazamento determina que seja feita separações ambientais o locatário nada faz e não deixa o locador
fazer ele pode promover uma ação de despejo liminar com um liminar com pedido de liminar para retirar o locatário de fazer a locação em busca Asus de término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do artigo 40 sem apresentação de Nova garantia apta a manter a segurança inaugural do imóvel são aqueles casos e aí fica na experiência jurídica que muitos advogados direito imobiliário orientam até que se faça o contratos de locação sem garantia sem nenhuma modalidade sem aquelas quatro modalidades que Rosa sempre ficar ativo que nós mencionamos Mas qual que é a vantagem de fazer
um contrato de locação sem garantia as à vontade basicamente é possibilidades terminar e foi o móvel não tá garantido né ou não foi apresentado nenhum nenhuma garantia no prazo estipulado né quando o a substituição de fiador ou quando A caução é consumida por exemplo é E no caso de multa né Por exemplo multa condominial aquele inquilino locatário que começa a agir de com atos anti-sociais dentro do condomínio começa a Gerar multa aquela multa já ultrapassa o valor da garantia de uma caução de três valores de aluguéis logo perdeu-se a garantia é possível mover uma ação
de despejo e com liminar para desocupação em 15 dias quem é um daqueles casos também onde o término do prazo de locação Residencial tendo sido proposta em o término do prazo da locação Residencial temos se proposto a ação em até 30 dias do termo ou do cumprimento da de notificação comunicando o intento de retomada ou seja aqueles casos de locação não Residencial comercial em que o locador que é para utilização própria dependendo da circunstância a gente falou isso na regra de locação não Residencial é o locador não poderá utilizar no mesmo ramo né E se
ele não tiver constituído o fundo de comércio previamente o ar quando houver a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento ajustado estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas por não ter sido contratado ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela independentemente que aquele caso também na ausência de garantias à Ah pois bem pessoal Quem são os casos despejo liminar que é o que a lei busca da celeridade uma decisão antecipatória para buscar satisfazer da segurança jurídica ao locador o que que acontece existe a possibilidade também dono do
locatário de purgar a mora a lei faculta essa possibilidade Oi para o locatário é uma vez é o que fala a inteligência do artigo do parágrafo terceiro esse mesmo é do artigo 59 no caso do inciso 9 do parágrafo medo deste artigo poderá O locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se Dentro de 15 dias concedidos para desocupação de imóvel Independente de cálculo efetuar o depósito judicial que Contemple a totalidade dos valores devidos na forma prevista no inciso 2º do artigo 62 é como eu disse né possibilidade de ir purgar
a Mora na possibilidade de do inquilino lá e tentar manter contrato de locação por lá na moda pagando um e para fazer jus ao diretor ação de despejo um outro o locador deverá fazer prova da propriedade de imóvel tem que trazer uma certidão no processo mostrando que ele tem o direito real ele é o proprietário do imóvel e portanto ele tem legitimidade processual para promover a ação de despejo contra que locatário que tem o direito de usar o imóvel ah e também Cabe mencionar aqui poderá haver acumulação de pedidos ou seja pode-se cumular o pedido
de pagamento dos aluguéis e das obrigações vencidas E também o desejo além de realizar o despejo daquele no locatário então você pode cumular o quê aí é uma questão também de estratégia processual a é porque se você como lá né Você vai trabalhar com a cumulação de multa que eventualmente O locatário deve de aluguéis atrasados de obrigações acessórias sei lá ele não pagou IPTU tomou multa de condomínio não pagou o seguro né e você pode cumular isso com o desejo também de despejá-lo eventualmente executar esses valores valores de pois é o e tomar uma decisão
judicial condenatório que poderá ser depois um título executivo judicial para cobrança desses valores para até exercícios de protesto né no cartório de títulos utilizando aquela aquela decisão judicial e buscando posteriormente adentrar à esfera patrimonial aqui locatário cobrar uma essas obrigações é mas também existe a possibilidade um dinheiro eventualmente irá ajuizar sua ação de despejo demonstrar realmente a falta de pagamento da e os aluguéis e encargos mais buscar através do contrato EA importante também e é ter os requisitos de do contrato cumprir os requisitos para ele se tornar um título executivo extrajudicial para você promover futuramente
uma ação de execução só daquelas daquelas partes né é os parques daqui isso aluguéis obrigações vencidas e talvez até para você conseguir paralelamente uma é uma agilidade né em invadir a esfera patrimonial daquele daquele que te deve e também para lamento conseguir o despejo que é reaver o imóvel vão receber o que tem para receber despejar e reaver o imóvel ou reaver imóvel e receber na mesma esse João em São judicial e é é é e o fiador e o locador poderão porque ela mora em até 15 dias da situação se pagar os valores atualizados
que são as multas juros mora custas de honorários e aluguéis o fiador poderá fazer isso também em nome do locatário caso assim queira ele pode fazer é porque ela mora pelo locatário e posteriormente até cobrar esse valor da pregação da mora é uma ação de regresso diante do locador e esse Instituto de purgação da Mora como eu disse e ele é um estudo que pode ser praticado uma única vez certo então ele faculta ele dá legislador dá uma segunda chance para que locatário para que ele consiga salvar aquela relação locatícia aquele consiga se permite permanecer
no imóvel por uma circunstância eventual de inadimplemento ele vai lá por demora para uma vez e consegue manter relação ao skate evitar o despejo é é é se o critério é que se faça isso não o nosso o nosso o locador não poderá fazer isso se tiver utilizado esse benefício os últimos 24 meses Ah pois bem não porque o amora o processo tramitou por e as circunstâncias foram se agravando e já não tem mais para defesa locatário fez o defeso ou deixou ocorrer em Alves bom E no caso teve uma julgado procedente a ação né
julgado procedente que acontece o juiz Vai pedir Vai determinar a Expedição né e da de mandado de despejo dando prazo para quem Quirino desocupe para que a desocupação voluntária em até 30 dias bom então vocês vejam bem que a legislação faculta dá oportunidade para que o inquilino deixe se entregue as chaves saia do imóvel de maneira pacífica sem uma intervenção direta e o poder coercivo do estado ele tem que exercer isso em 30 dias se caso ele não Exerça em 30 dias recebeu notificação vou mandar despejo não sai a 30 dias aí a coisa Começa
a complicar e diz o parágrafo primeiro os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário se não quiser retirar o despejado o que que vai acontecer e mediante ação a comediante uma ação coercitiva do estado podemos se vale até de força policial podemos se vale até de um arrombamento da residência ou do imóvel comercial e o estado ADN entra na necessariamente a esfera Residencial à esfera comercial daqui locatário a e começa a fazer o despejo começa a no meio um depositário que vai ficar com aqueles bens juízo a e começa a fazer o despejo
E aí não existe o caso também em que o imóvel pode ser abandonado após ao agir os lamentação e o locador poderá se emitir na posse seja já se colocar na posse novamente à venda imóvel né mas veja bem como é é forte né como que a atuação estatal é forte e veja que na lei do inquilinato a todo momento existe a possibilidade das partes agirem o nome do solta no meio da vontade é de maneira voluntária e colaborarem com as vezes uma saída do imóvel às vezes com a possibilidade revisional aluguel no curso da
locação mas caso isso não ocorra e para pacificação e para resguardar os direitos poderá haver uma intervenção estatal efetiva e na letra fria da lei de maneira construtiva para garantir o direito a hora do locador hora do catar o dito isso pessoal agora nós adentramos a ação de consignação casa de aluguel e acessórios da locação Oi para que que serve essa ação locatícia hoje em dia e não 1991 foi pensado a possibilidade de haver é decorrente da própria consignação em pagamento de atingir a prever alguns aspectos do Código Civil do Código Processo Civil é mas
as na época ganhou vocês vão ver ter um quando o foi pensado essa ação não se tinha como se tem hoje tantos mecanismos de e tantos procedimentos extrajudiciais e em qual a consignação de aluguel ação de consignação de aluguel é uma ação e é judicial a qual o locatário Visa garantir e a permanência no imóvel garantir a relação locatícia aqui não haja despejo E para isso para evitar o despejo e não ficar embora Vão ficar devendo não ficar descumprindo as obrigações contratuais sou feliz Sanção e multa em esteja por causa disso ele vai lá e
conseguindo o pagamento do que ele deve é como eu disse a locação é o contrato local um bem imóvel é disposto o locador de esportes sobre imóvel para um locatário que passa a usufruir e usar desse móvel é é só aqui pra ele sofrer tem que ter uma contraprestação nervosa geralmente pago em dinheiro moeda nacional E se o locatário não cumprir a sua obrigação de pagamento e ele está descumprindo a principal obrigação da natureza que que constitui a natureza da locação logo ele pode ser despejado Mas se vocês poderiam pensar o porquê que um locatário
é pensaria é um entraria com uma ação ajuizada uma ação movimentar o judiciário falando eu quero pagar eu quero pagar que ele pagar eu quero pagar e ele faria isso para não ser despejado Como eu disse e também para resguardar os direitos dele como inquilino todos os direitos eu tô cumprindo com metileno como locatário minhas obrigações eu não posso retirada aqui eu tenho posso permanecer no imóvel o locador não pode fazer uma denúncia vazia em relação a mim porque eu tô cumprindo a principal obrigação então eu tô eu tô se o locador não quer receber
e eu vou conseguir lá para mostrar que eu estou de boa fé que eu estou pagando comprei com as obrigações então geralmente é e pode acontecer uma circunstância em que o locador querendo reaver o imóvel ele começa a dificultar o recebimento LS para que para tentar mascarar uma inadimplência contratual do inquilino locatário que dá margem para uma ação de despejo com pedido liminar então ele não recebe ele fica ele não conversa com o locatário ele muda de cidade ele ele começa a dificultar o pagamento E aí o locatário para não ficar não cair nessa armadilha
ele vai ter que depositar em juízo aqueles valores para não ter uma confusão é ocasionado pelo locador e eu que nós vamos tratar aqui e quais são os procedimentos que deve constar nessa ação de consignação de aluguel para que ela tem a validade e tenha eficiência Mona finalidade que se busca É verdade que hoje em dia não se precisa tanto de ser um procedimento judicial para consignar aluguel poderia ser feito até você cimento essa judicial é de consignação mas só legislação foi feita em 1991 não existe há tantos mecanismos de atuação extrajudicial como nós temos
hoje né procedimento de desjudicialização que nós vivemos tão intensamente nos dias atuais e Vamos aos procedimentos é preciso primeiro a petição inicial além dos requisitos exigidos pelo artigo 282 do Código Processo Civil que é do Código de Processo Civil deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores você quer consignar no e por favor junto aí Qual aluguel que está conseguindo especificamente sobre qual nesse e tá pagando IPTU Quanto que é o valor do IPTU explica certinho para o juiz O que que você tá conspirando e frente aqui o que isso
Vai facilitar na sua obtenção de sucesso com a consignação esse segundo determinada a citação do réu o autor será intimado a no prazo de 24 horas efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial sob pena de ser extinto o processo então o certo mesmo ela já peticionar né com esses requisitos já depositar mas a lei faculta aqui aqui mesmo assim existe a possibilidade de ser depositado em até 24 horas esses terceiro o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância
devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos e nesse caso especificamente o pedido envolverá a quitação daquelas obrigações que ele quer purgar que que ele quer não ficar inadimplente e para que haja realmente é uma uma efetividade nesse objetivo de quitar as obrigações inciso quarto não sendo oferecida a contestação ou se o locador receber os valores depositados o juiz acolherá o pedido declarando quitadas as obrigações com declara quitadas as obrigações condenando o réu ao pagamento de custas e honorários de vinte por cento do valor do depósito bom então vamos supor que eu eu aviso
ação de consignação de aluguel e se né deposita o valor correspondente a cada aluguer cada obrigação especificamente o burro locador não oferece contestação né o ou o locador é e não há uma defesa que que vença o meu a minha argumentação e a Lei penaliza nos honorários nas custas o locador porque o locador está dificultando a relação social da locação e ta dificultando receber os aluguéis Por uma questão de descumprimento da própria boa-fé e da postura contra toque ele deveria ter logo ele vai ser penalizado pela vem por tomar essa postura o tomar essa postura
de maneira arbitrária é mas vamos pensar agora também na possibilidade Quais são as possibilidades de defesa é desse réu ler o desse locador o que que ele Pode alegar caso ele seja demandado numa ação de consignação de aluguel Oh e vamos adentrar especificamente na legislação esse para entendemos essas relações Quais são as possíveis defesa do locador com a contestação do locador além da Defesa do direito que possa caber então aqui o artigo Deixa aberto para outras questões e outras teses que possam acontecer no caso concreto ficará de estrita conta a matéria de fato a a
tosse basicamente você tem que seguir se rol taxativo para você obter sucesso na sua defesa como na defesa do locador ou como locador não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida ou seja e o locador falo para o porquê locatário a mas eu nunca O que que está entrando com uma ação consignação de aluguéis e você me coloquei disposto a receber eu falei para você transferir na minha conta eu vou falei para você ir lá no escritório e me pagar ou eu fui cobrar de você e você não quis pagar agora você
entrando com uma ação de consignação a ONU ouvir mora em relação do locador em receber aí eu tava disposto a receber no dia quinto que a gente acordou ou no sexto dia do vencido ao do vencimento locação caso não teve uma previsão expressa no contrato né que é o prazo legal Oi e aí é você não quis pagar ou você não pagou na data certa igual a sentar entrando com uma ação porque você tá errado essa é uma tese de fiz o locador segundo a tese de Defesa do locador quanto aos fácil tem sido justa
a recusa disposto de bebê ter sido justa a recusa Ou seja você queria me pagar em serviço e nós fizemos um contrato de locação em que você me paga em dinheiro então se você não me pagar em dinheiro que eu não aceito nós não Acordamos essa forma no contrato logo eu não aceito esse pagamento é em serviço ou em algum produto ou alguma benfeitoria nós acordamos em dinheiro então não vou aceitar dessa forma é ou não é nesse caso específico pode acontecer por exemplo no contrato e que o locador eventualmente Loki o imóvel comercial alguns
por para uma Kitana e a Quitanda em vez de pagar a locação o locatário da Quitanda em vez de pagar a locação em dinheiro que apagar fruta e não foi em fruta que a gente começou locação até poderia ser mas não foi assim que a gente conversou não então eu não aceito outra tese de defesa e não precisa efetuado o depósito prazo ou no lugar de pagamento ou seja Ah eu queria que você tá entrou com uma ação de consignação de aluguel sendo que eu tenho a conta bancária que eu indiquei E você não fez
você fez o depósito na conta da minha filha outra outra conta eu vou sim você que tá errado né e não tem sido feito o depósito integral e nessa circunstância pode acontecer é mais demandado é um pelo fato de muitas vezes se convencionar encontrar de locação para o pagamento de aluguéis e também as taxas condominiais ordinárias e Extraordinárias em conjunto ou IPTU em conjunto E ele tá pagando exclusivamente só aluguel né só locação tão também a matéria de defesa né Ah pois bem além de contestar o réu poderá e reconversão pedido de despejo EA cobrança
dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial depósito de ter sido alegado não ser o mesmo integral o ou seja e essa é uma possibilidade processual que ocorre não apenas a defesa do locador mais uma reconversão olha o seguinte é você tá conseguindo aí o pagamento Mas você já atrasou alocação eu em momento algum me recusei a receber você tá com essa consignatória agora para tentar ludibriar o juízo Ou eventualmente escapar de uma ação de despejo Então vamos procurar economia processual eu já vou pedir na minha contestação mas reconversão para você sair
do imóvel é porque você devedor contumaz você não paga aluguel e agora tá vindo com esse procedimento consignado sendo que a gente acordou que você transferia e você sai embora se não transferir na minha conta na data certa no local certo então agora que nesse bicho E também o autor poderá complementar o depósito inicial no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta com acréscimo de 10 por cento sobre o valor da diferença se tal ocorrer o juiz declarará quitadas as obrigações elidindo a rescisão da locação mais Iporá ao autor-reconvindo a responsabilidade
pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento do seu valor dos depósitos você tá lá ajuizando ação ação de consignação em pagamento à consignação de aluguel e Oi e você que faz um cálculo pensando que você tá com bem com todas as obrigações mas ele totalmente você errou na conta faltou alguma obrigação que você não percebeu e você não pagou a integralidade é possível então é complementar esse depósito inicial e até cinco dias Isso vai ser verificado pelo procedimento judicial bom e com o acréscimo de 10 por cento sobre o valor da diferença né
com a criação desses 10 por centro e se tal ocorrer o juiz declarará quitadas as obrigações Se você pagar o complementar o que falta como que é assim 10 por centro tá aqui tá as obrigação você pode permanecer na relação locatícia você pode permanecer locação e vai dar margem ao recorrido para a responsabilidade de pagar as custas honorários advocatícios em torno de vinte por cento do valor do depósito o Tito isso é a gente se termina falando sobre a possibilidade do réu levantar a qualquer tempo as importâncias depositadas sobre as quais Penha pena controversa então
qualquer tempo real poderá pedir o levantamento desse depósito poderá inclusive é E se for um processo muito desgastante até entregar as chaves e deixar o imóvel né E aí Ah pois bem pessoal é dito todas essas essas esses procedimentos das ações locatícias em especial ação de despejo e consignação de aluguel nós na próxima aula vamos adentrar nas ações renovatória na ação renovatória e antes da gente passar para última aula eu gostaria de aquirir chamar o nosso quis dessa aula para testar o nosso conhecimento vamos lá e a primeira pergunta o nosso isso e são objetivos
da ação de despejo althernativa reaver o imóvel e por parte do locador alternativa b purgar a Mora pagando aluguel e obrigações acessórias alternativas e renovar a locação independente da vontade do locador Alternativa de obrigar o locatário permanecer no imóvel se você já sabe a resposta ei pessoal nesse caso alternativa correta é a alternativa o objetivo da ação de despejo omitiu o princípio da ação de despejo é reaver o imóvel por parte do locador a alternativa B trata de um dos objetivos da ação de consignação de aluguel que Eu mencionei agora pouco onde a existe a
possibilidade de purgação da Mora caso o locador se e me exclue esse se de fenda e não receber alocação estipulada locador não quer receber o nome é receber o valor referente a locação logo locatário entra com ação consignatória de aluguéis e para purgar a mora e pagar o aluguel das obrigações acessórias a sociais em alternativas e renovar a locação independente da vontade do locador Esse é o objetivo da ação renovatória aqueles Imóveis não residenciais que são aqueles requisitos cumprido aqueles requisitos do artigo 51 52 e da lei do inquilinato o e Alternativa de obrigar o
locatário a permanecer no imóvel e é aquela circunstância é que não tem uma ação locative alocativa se mas que é o locatário pode decidir ficar um imóvel realmente entregar as chaves Não não é objeto de uma ação uma parte sensível não tem nada a ver com o que foi estipulado e vamos então para nossa segunda pergunta do nosso Kiss I am e na ação de consignação de aluguel podemos afirmar que a alternativa a o locatário poderá alegar que não houve recusa ao pagamento de aluguel a alternativa B caso o locador não se manifeste em matéria
de contestação deverá se presumir que o valor não é devido alternativas e o locador não poderá pedir em convenção o despejo do locatário Alternativa de locatário não poderá alegar tecido justa a recusa se você já sabe a resposta e nesse caso a alternativa correta novamente é alternativa a e nós podemos afirmar que a ação de consignação de aluguel tem o objetivo do locatário poderá alegar que não houve recusa na ação de funcionar direção de aluguel o locatário poderá alegar que não houve recusa ao pagamento do aluguel ou seja é uma das teses de Defesa do
locador caso ele venha a sofrer vocês demandado e no polo passivo como numa ação de consignação de aluguel Olha o locatário Nunca me nunca me procurou para pagar tá dizendo que eu me recusei a pagar mas eu já tinha indicado o valor de depósito da na conta ele não depositou o já tinha dito que se ele quisesse ele poderia pagar no meu estabelecimento eu poderia ir lá receber ele nunca se manifestou então ele não faz jus a conseguir na história ação de consignação de aluguel porque eu nunca locador e o locador nunca me recusei a
receber aluguel como ele está alegando né são logo não tenho interesse de agir nação e vamos para a nossa terceira pergunta do nosso Quiz 1 e é causa de ação de despejo quando e o ensino alternativo a Week Lino se recusa a pagar os aluguéis a alternativa b o inquilino não respeita a convenção de condomínio o regimento interno e normas condominiais e em alternativas e o inquilino recorrentemente desculpe obrigações pactuadas em contrato de locação a alternativa de todas as anteriores se você já sabe a resposta Ah pois bem pessoal nesse caso é Alternativa de todas
as anteriores Ou seja é causa da ação despejo a ação de espíritos tem essa finalidade oi e ela ocorre quando o clima se recusa a pagar seu lugar é esse seja o inquilino tá numa relação locatícia em que o locador está dispondo de um imóvel para ele utilizar ele não paga os aluguéis ou seja e ele está descumprindo a o espírito da locação logo o locador pode reaver o imóvel e desfazer que ela relação locatícia porque não está sendo cumprida a principal obrigação de uma locação não tem ativa B O Divino não respeita a conversando
com alumínio regimento interno e normas condominiais naqueles casos em que é o locador é dispõe de seu imóvel o inquilino adianta se aquele móvel e começa a ter uma conduta antissocial digamos assim e a má conduta que fere a coletividade daquela daquele local onde é formado condomínio ou seja alguns exemplos por exemplo o se o locatário começa a fazer festa depois das dez da noite perturbando o sossego O locatário começa a dirigir em alta velocidade dentro do condomínio preservando a segurança o e qualquer outra Norma né a convença da com qualquer outra Norma condominial que
prevista na convenção de condomínio eo Regimento Interno normas condominiais a convenção do condomínio é como se fosse a constituição daquele Condomínio são as normas gerais de de convivência o Regimento Interno são os números normas mais específicas de procedimentos e condutas dentro do condomínio horário de dentro da área de lazer o dever de não perturbar que é estipulado pela que ela que ela coletividade se começar a ter descumprimento do locatário essas regras ele não consegue ouvir ou seja o direito disse que não consegue conviver em condomínio ó E além disso O locador pode ser acionado com
as multas condominiais que aquele que ele queimou catar e agindo de maneira antissocial gerando multa e penalizando alocação penalizando imóvel porque a multa e ela acaba sendo obrigação acessória que segue o principal que é o imóvel e fica no imóvel e o locador pode sofrer uma execução em relação a isso e até perder móvel E então também é uma ação é objeto da ação de despejo os comprimentos essas normas por parte do locatário o inquilino recorrentemente de cumprir obrigações pactuadas em contrato de locação ou seja se você firma um contrato de locação com inquilino ou
locador firme Esse contrato mas não cumprir várias obrigações não paga IPTU perturba o sossego não faz o seguro de incêndio muda a finalidade da locação locação era com finalidade Residencial ou comercial Ou era comercial Residencial aí nesse caso também vai dar margem para ação de despejo a chegamos nas principais requisitos da ação de despejo e da ação de consignação de aluguel se e na próxima aula nós vamos tratar especificamente vamos dar continuidade à ação as ações educativas em especial tratada a Ação revisional de aluguel e ação renovatória muito obrigado agradeço a todos pela audiência e
acompanhe Nossa quintal saber direito então Mande um e-mail pra gente ponto jus.br ou entre em contato pelo WhatsApp o número é esse que aparece na sua tela você também pode estudar pela internet acesse nosso site TV Justiça. Jus.br ou pode ainda rever as aulas no canal do YouTube TV Justiça oficial e E aí E aí E aí E aí